CARTA APOSTÓLICA SOB FORMA DE «MOTU PROPRIO»

OMNIUM IN MENTEM

DO SUMO PONTÍFICE BENTO XVI
SOBRE ALGUMAS MODIFICAÇÕES
NO CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO

A Constituição Apostólica Sacrae disciplinae leges, promulgada a 25 de Janeiro de 1983, voltou a chamar a atenção de todos para o facto de que a Igreja, enquanto comunidade espiritual e visível e ao mesmo tempo ordenada hierarquicamente, tem necessidade de normas jurídicas "a fim de que o exercício das funções que lhe foram confiadas por Deus, especialmente a do sagrado poder e da administração dos sacramentos, possa ser adequadamente organizado". Em tais normas, é necessário que resplandeça sempre, por um lado, a unidade da doutrina teológica e da legislação canónica e, por outro, a utilidade pastoral das prescrições, mediante as quais as disposições eclesiásticas estão ordenadas para o bem das almas.

A fim de garantir mais eficazmente quer esta necessária unidade doutrinal, quer a finalidade pastoral, às vezes a suprema autoridade da Igreja, depois de ter ponderado as razões, decide as oportunas mudanças das normas canónicas, ou então introduz nelas alguns acréscimos. Este é o motivo que nos induz a redigir a presente Carta, que diz respeito a duas questões.

Antes de tudo, nos cânones 1008 e 1009 do Código de Direito Canónico, sobre o sacramento da Ordem, confirma-se a distinção essencial entre o sacerdócio comum dos fiéis e o sacerdócio ministerial e, ao mesmo tempo, evidencia-se a diferença entre episcopado, presbiterado e diaconato. Pois bem, depois que, tendo ouvido os Padres da Congregação para a Doutrina da Fé, o nosso venerado Predecessor João Paulo II estabeleceu que se devia modificar o texto do número 1581 do Catecismo da Igreja Católica, a fim de retomar mais adequadamente a doutrina sobre os diáconos, da Constituição dogmática Lumen gentium (cf. n. 29) do Concílio Vaticano II, também nós consideramos que se deve aperfeiçoar a norma canónica que diz respeito a esta mesma matéria. Portanto, depois de ouvir o parecer do Pontifício Conselho para os Textos Legislativos, estabelecemos que as palavras dos supramencionados cânones sejam modificadas como sucessivamente indicado.

Além disso, dado que os sacramentos são os mesmos para toda a Igreja, é de competência unicamente da suprema autoridade aprovar e definir os requisitos para a sua validade, e também determinar aquilo que se refere ao rito que é necessário observar na celebração dos mesmos (cf. cân. 841), e tudo isto é válido também para a forma que deve ser observada na celebração do matrimónio, se pelo menos uma das partes foi baptizada na Igreja católica (cf. câns. 11 e 1108).

Todavia, o Código de Direito Canónico estabelece que os fiéis, que se separaram da Igreja com um "acto formal", não são obrigados às leis eclesiásticas relativas à forma canónica do matrimónio (cf. cân. 1117), à dispensa do impedimento de disparidade de culto (cf. cân. 1086) e à autorização pedida para os matrimónios mistos (cf. cân. 1124). A razão e o fim desta excepção à norma geral do cân. 11 tinha a finalidade de evitar que os matrimónios contraídos por aqueles fiéis fossem nulos por defeito de forma, ou então por impedimento de disparidade de culto.

Todavia, a experiência destes anos demonstrou, ao contrário, que esta nova lei gerou não poucos problemas pastorais. Antes de tudo, pareciam difíceis a determinação e a configuração prática, nos casos individuais, deste acto formal de separação da Igreja, quer quanto à sua substância teológica, quer quanto ao próprio aspecto canónico. Além disso, surgiram muitas dificuldades tanto na acção pastoral como na prática dos tribunais. Com efeito, observava-se que da nova lei pareciam nascer, pelo menos indirectamente, uma certa facilidade ou, por assim dizer, um incentivo à apostasia naqueles lugares onde os fiéis católicos são numericamente exíguos, ou então onde vigem leis matrimoniais injustas, que estabelecem discriminações entre os cidadãos por motivos religiosos; além disso, ela tornava difícil o retorno daqueles baptizados que desejavam intensamente contrair um novo matrimónio canónico, depois do fracasso do precedente; enfim, omitindo outras considerações, muitíssimos destes matrimónios tornavam-se de facto para a Igreja matrimónios chamados clandestinos.

Considerando tudo isto e avaliando cuidadosamente os pareceres tanto dos Padres da Congregação para a Doutrina da Fé e do Pontifício Conselho para os Textos Legislativos, como também das Conferências Episcopais que foram consultadas acerca da utilidade pastoral de conservar ou então ab-rogar esta excepção à norma geral do cân. 11, pareceu necessário abolir esta regra introduzida no corpo das leis canónicas actualmente em vigor.

Portanto, estabelecemos que se elimine do mesmo Código as palavras: "e dela não tiver saído por um acto formal" do cân. 1117, "e não a tenha abandonado por um acto formal" do cân. 1086 §1, como também "e que dela não tiver saído por um acto formal" do cân. 1124.

Portanto, depois de ter ouvido a este propósito a Congregação para a Doutrina da Fé e o Pontifício Conselho para os Textos Legislativos, e pedido também o parecer aos nossos Veneráveis Irmãos Cardeais da S.R.I. que guiam os Dicastérios da Cúria Romana, estabelecemos quanto segue:

Art. 1. O texto do cân. 1008 do Código de Direito Canónico seja modificado de modo que doravante resulte assim:

"Mediante o sacramento da ordem, por divina instituição, alguns de entre os fiéis, pelo carácter indelével com que são assinalados, são constituídos ministros sagrados, e assim são consagrados e delegados a servir, segundo o grau de cada um, com título novo e peculiar, o povo de Deus".

Art. 2. O cân. 1009 do Código de Direito Canónico doravante terá três parágrafos, no primeiro e no segundo dos quais se manterá o texto do cânone em vigor, enquanto no terceiro o novo texto seja redigido de modo que o cân. 1009 §3 resulte assim:

"Aqueles que são constituídos na ordem do episcopado ou do presbiterado recebem a missão e a faculdade de agir na pessoa de Cristo Cabeça; os diáconos, ao contrário, sejam habilitados para servir o povo de Deus na diaconia da liturgia, da palavra e da caridade".

Art. 3. O texto do cân. 1086 §1 do Código de Direito Canónico é modificado do seguinte modo:
"É inválido o matrimónio entre duas pessoas, uma das quais tenha sido baptizada na Igreja católica ou nela recebida, e outra não baptizada".

Art. 4. O texto do cân. 1117 do Código de Direito Canónico é assim modificado:

"A forma acima estabelecida deve ser observada se ao menos uma das partes contraentes tiver sido baptizada na Igreja católica ou nela recebida, salvas as disposições do cân. 1127 §2".

Art. 5. O texto do cân. 1124 do Código de Direito Canónico é assim modificado:

"O matrimónio entre duas pessoas baptizadas, uma das quais tenha sido baptizada na Igreja católica ou nela recebida depois do baptismo, e outra pertencente a uma Igreja ou comunidade eclesial que não esteja em plena comunhão com a Igreja católica, é proibido sem a licença expressa da autoridade competente".

Quanto deliberámos com esta Carta Apostólica em forma de Motu Proprio, ordenamos que tenha vigor firme e estável, não obstante algo em contrário, mesmo que seja digno de menção particular, e que seja publicado no comentário oficial Acta Apostolicae Sedis.

Dado em Roma, junto de São Pedro, no dia 26 do mês de Outubro do ano de 2009, quinto do nosso Pontificado.

BENEDICTUS PP. XVI

 

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