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CARTA APOSTÓLICA SOB FORMA DE
«MOTU PROPRIO»
OMNIUM IN MENTEM
DO SUMO PONTÍFICE BENTO XVI
SOBRE ALGUMAS MODIFICAÇÕES NO CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO
A Constituição Apostólica
Sacrae disciplinae leges, promulgada a 25 de Janeiro de 1983, voltou a
chamar a atenção de todos para o facto de que a Igreja, enquanto comunidade
espiritual e visível e ao mesmo tempo ordenada hierarquicamente, tem necessidade
de normas jurídicas "a fim de que o exercício das funções que lhe foram
confiadas por Deus, especialmente a do sagrado poder e da administração dos
sacramentos, possa ser adequadamente organizado". Em tais normas, é necessário
que resplandeça sempre, por um lado, a unidade da doutrina teológica e da
legislação canónica e, por outro, a utilidade pastoral das prescrições, mediante
as quais as disposições eclesiásticas estão ordenadas para o bem das almas.
A fim de garantir mais eficazmente quer esta necessária unidade
doutrinal, quer a finalidade pastoral, às vezes a suprema autoridade da Igreja,
depois de ter ponderado as razões, decide as oportunas mudanças das normas
canónicas, ou então introduz nelas alguns acréscimos. Este é o motivo que nos
induz a redigir a presente Carta, que diz respeito a duas questões.
Antes de tudo, nos cânones 1008 e 1009 do
Código de Direito
Canónico, sobre o sacramento da Ordem, confirma-se a distinção essencial
entre o sacerdócio comum dos fiéis e o sacerdócio ministerial e, ao mesmo tempo,
evidencia-se a diferença entre episcopado, presbiterado e diaconato. Pois bem,
depois que, tendo ouvido os Padres da Congregação para a Doutrina da Fé, o nosso
venerado Predecessor João Paulo II
estabeleceu que se devia modificar o texto do número 1581 do
Catecismo da Igreja Católica, a fim de retomar mais adequadamente a
doutrina sobre os diáconos, da Constituição dogmática
Lumen gentium (cf. n. 29) do
Concílio Vaticano II, também nós consideramos que se deve aperfeiçoar a
norma canónica que diz respeito a esta mesma matéria. Portanto, depois de ouvir
o parecer do
Pontifício Conselho para os Textos Legislativos, estabelecemos que as
palavras dos supramencionados cânones sejam modificadas como sucessivamente
indicado.
Além disso, dado que os sacramentos são os mesmos para toda a
Igreja, é de competência unicamente da suprema autoridade aprovar e definir os
requisitos para a sua validade, e também determinar aquilo que se refere ao rito
que é necessário observar na celebração dos mesmos (cf. cân. 841), e tudo isto é
válido também para a forma que deve ser observada na celebração do matrimónio,
se pelo menos uma das partes foi baptizada na Igreja católica (cf. câns. 11 e
1108).
Todavia, o
Código de Direito
Canónico estabelece que os
fiéis, que se separaram da Igreja com um "acto formal", não são obrigados às
leis eclesiásticas relativas à forma canónica do matrimónio (cf. cân. 1117), à
dispensa do impedimento de disparidade de culto (cf. cân. 1086) e à autorização
pedida para os matrimónios mistos (cf. cân. 1124). A razão e o fim desta
excepção à norma geral do cân. 11 tinha a finalidade de evitar que os
matrimónios contraídos por aqueles fiéis fossem nulos por defeito de forma, ou
então por impedimento de disparidade de culto.
Todavia, a experiência destes anos demonstrou, ao contrário, que
esta nova lei gerou não poucos problemas pastorais. Antes de tudo, pareciam
difíceis a determinação e a configuração prática, nos casos individuais, deste
acto formal de separação da Igreja, quer quanto à sua substância
teológica, quer quanto ao próprio aspecto canónico. Além disso, surgiram muitas
dificuldades tanto na acção pastoral como na prática dos tribunais. Com efeito,
observava-se que da nova lei pareciam nascer, pelo menos indirectamente, uma
certa facilidade ou, por assim dizer, um incentivo à apostasia naqueles lugares
onde os fiéis católicos são numericamente exíguos, ou então onde vigem leis
matrimoniais injustas, que estabelecem discriminações entre os cidadãos por
motivos religiosos; além disso, ela tornava difícil o retorno daqueles
baptizados que desejavam intensamente contrair um novo matrimónio canónico,
depois do fracasso do precedente; enfim, omitindo outras considerações,
muitíssimos destes matrimónios tornavam-se de facto para a Igreja matrimónios
chamados clandestinos.
Considerando tudo isto e avaliando cuidadosamente os pareceres
tanto dos Padres da
Congregação
para a Doutrina da Fé e do
Pontifício Conselho para os Textos Legislativos,
como também das Conferências Episcopais que foram consultadas acerca da
utilidade pastoral de conservar ou então ab-rogar esta excepção à norma geral do cân. 11, pareceu necessário abolir esta regra introduzida no corpo das leis
canónicas actualmente em vigor.
Portanto, estabelecemos que se elimine do mesmo Código as
palavras: "e dela não tiver saído por um acto formal" do cân. 1117, "e não a
tenha abandonado por um acto formal" do cân. 1086 §1,
como também "e que dela não tiver saído por um acto formal" do cân. 1124.
Portanto, depois de ter ouvido a este propósito a Congregação
para a Doutrina da Fé e o Pontifício Conselho para os Textos Legislativos, e
pedido também o parecer aos nossos Veneráveis Irmãos Cardeais da S.R.I. que
guiam os Dicastérios da Cúria Romana, estabelecemos quanto segue:
Art. 1. O texto do cân. 1008 do Código de Direito
Canónico seja modificado de modo que doravante resulte assim:
"Mediante o sacramento da ordem, por divina instituição, alguns
de entre os fiéis, pelo carácter indelével com que são assinalados, são
constituídos ministros sagrados, e assim são consagrados e delegados a servir,
segundo o grau de cada um, com título novo e peculiar, o povo de Deus".
Art. 2. O cân. 1009 do Código de Direito Canónico
doravante terá três parágrafos, no primeiro e no segundo dos quais se manterá o
texto do cânone em vigor, enquanto no terceiro o novo texto seja redigido de
modo que o cân. 1009 §3 resulte assim:
"Aqueles que são constituídos na ordem do episcopado ou do
presbiterado recebem a missão e a faculdade de agir na pessoa de Cristo Cabeça;
os diáconos, ao contrário, sejam habilitados para servir o povo de Deus na
diaconia da liturgia, da palavra e da caridade".
Art. 3. O texto do cân. 1086
§1 do Código de Direito Canónico é modificado do seguinte modo:
"É inválido o matrimónio entre duas pessoas, uma das quais tenha sido baptizada
na Igreja católica ou nela recebida, e outra não baptizada".
Art. 4. O texto do cân. 1117 do Código de
Direito Canónico é assim modificado:
"A forma acima estabelecida deve ser observada se ao menos uma
das partes contraentes tiver sido baptizada na Igreja católica ou nela
recebida, salvas as disposições do cân. 1127
§2".
Art. 5. O texto do cân. 1124 do Código de Direito Canónico
é assim modificado:
"O matrimónio entre duas pessoas baptizadas, uma das quais tenha
sido baptizada na Igreja católica ou nela recebida depois do baptismo, e outra
pertencente a uma Igreja ou comunidade eclesial que não esteja em plena comunhão
com a Igreja católica, é proibido sem a licença expressa da autoridade
competente".
Quanto deliberámos com esta Carta Apostólica em forma de Motu
Proprio, ordenamos que tenha vigor firme e estável, não obstante algo em
contrário, mesmo que seja digno de menção particular, e que seja publicado no
comentário oficial Acta Apostolicae Sedis.
Dado em Roma, junto de São Pedro, no dia 26 do mês de Outubro
do ano de 2009, quinto do nosso Pontificado.
BENEDICTUS PP. XVI
© Copyright 2009 - Libreria Editrice Vaticana
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