CÓDIGO
DE
DIREITO CANÓNICO


CÓDIGO
DE
DIREITO CANÓNICO
PROMULGADO POR S.S.
O PAPA JOÃO PAULO II
VERSÃO PORTUGUESA
4ª edição revista
CONFERÊNCIA EPISCOPAL PORTUGUESA ­ LISBOA
EDITORIAL APOSTOLADO DA ORAÇÃO ­ BRAGA

Versão portuguesa de António Leite, S.J., revista por D. Serafim Ferreira e Silva, Samuel S. Rodrigues, V. Melícias Lopes,O.F.M., e Manuel Luís Marques, O.F.M.
A ninguém é permitido reimprimir este Código ou traduzi-loem outra língua sem licença da Santa Sé. Proibida também areprodução, mesmo parcial, da versão portuguesa, sem autorização da Conferência Episcopal Portuguesa.
© Versão portuguesa: Copyright by Conferência Episcopal Portuguesa, Lisboa, 1983
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ISBN 978-972-39-0098-9; Dep. Legal nº 74.071/95

CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA
"SACRAE DISCIPLINAE LEGES"
DE PROMULGAÇÃO
DO CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO
(25.1. 1983)
AOS VENERÁVEIS IRMÃOS
CARDEAIS, ARCEBISPOS, BISPOS,
PRESBÍTEROS, DIÁCONOS
E AOS OUTROS MEMBROS
DO POVO DE DEUS
JOÃO PAULO BISPO
SERVO DOS SERVOS DE DEUS
PARA PERPÉTUA MEMÓRIA
AS LEIS DA DISCIPLINA SAGRADA teve a Igreja Católica, no decurso dosséculos, o costume de as reformar e renovar para que, conservando sempre a fidelidade ao seu divino Fundador, correspondessem adequadamente à missão salvíficaque lhe foi confiada. Movidos por este mesmo propósito e satisfazendo finalmentea expectativa de todo o orbe católico, determinamos neste dia, 25 de Janeiro de1983, a publicação do Código de Direito Canónico já revisto. Ao fazê-lo, o Nossopensamento volta-se para o mesmo dia do ano 1959, quando o Nosso PredecessorJoão XXIII, de feliz memória, anunciou pela primeira vez ter decidido a reformado Corpus vigente das leis canónicas, que tinha sido promulgado na solenidade dePentecostes do ano 1917.

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Esta decisão da renovação do Código foi tomada com outras duas, das quais aquele Pontífice falou nesse mesmo dia, que se referiam à intenção de realizar oSínodo da diocese de Roma e de convocar o Concílio Ecuménico. Destes doisfactos, embora o primeiro não tenha estreita relação com a reforma do Código, osegundo porém, isto é o Concílio, tem suma importância para a nossa matéria eestá estreitamente ligado com a sua substância.
E, se perguntarmos a razão por que João XXIII sentiu a necessidade de reformar o Código em vigor, a resposta talvez se encontre no mesmo Código,promulgado em 1917. Contudo, existe também outra resposta e é a principal: asaber, a reforma do Código de Direito Canónico parecia ser vivamente pedidae desejada pelo próprio Concílio, que voltara principalmente toda a sua atençãopara a Igreja.
Como é evidente, quando pela primeira vez foi anunciada a revisão do Código, o Concílio era um empreendimento que pertencia totalmente ao futuro. Acresceque os actos do seu Magistério e, principalmente, a sua doutrina sobre a Igreja secompletariam nos anos 1962-1965. Todavia, não há ninguém que não veja que aintuição de João XXIII foi muito verdadeira, e com razão deve dizer-se que a suadecisão divisou longe o bem da Igreja.
Por isso, o novo Código, que hoje é publicado, exigiu necessariamente o trabalho prévio do Concílio; e embora tenha sido anunciado juntamente com oConcílio, vem contudo no tempo depois dele, pois os trabalhos empreendidos parao preparar, já que deviam basear-se no Concílio, não podiam ter início a não serdepois da sua conclusão.
Voltando hoje o pensamento para o início do longo caminho, isto é, para aquele dia 25 de Janeiro de 1959, e para o próprio João XXIII, promotor da revisão doCódigo, devemos reconhecer que este Código surgiu de uma única e mesma intenção, que era a de restaurar a vida cristã. De tal intenção, de facto, toda a obra doConcílio tirou as suas normas e a sua orientação.
Se agora passarmos a considerar a natureza dos trabalhos, que precederam a promulgação do Código, como também a maneira como foram conduzidos, especialmente durante os Pontificados de Paulo VI e de João Paulo I, e depois até aodia de hoje, importa muito ressaltar que tais trabalhos foram levados a bom termonum espírito marcadamente colegial; e isto não só quanto à redacção material daobra, mas também quanto à substância das leis elaboradas.
De facto, esta nota de colegialidade, pela qual se distingue eminentemente o processo de origem do presente Código, está perfeitamente de acordo com o
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magistério e a índole do Concílio Vaticano II. Por isso, o Código, não só peloseu conteúdo, mas também já no seu nascimento manifesta o espírito desteConcílio, em cujos documentos a Igreja, sacramento universal da salvação (cfr.Const. Lumen Gentium, n.°s 9 e 48) é apresentada como Povo de Deus, e a suaconstituição hierárquica aparece fundada no Colégio dos Bispos unido com asua Cabeça.
Por este motivo pois os Bispos e os Episcopados foram convidados a prestar a sua colaboração na preparação do novo Código, a fim de que, através de tão longocaminho, com um método o mais possível colegial, pouco a pouco amadurecessem as fórmulas jurídicas, que, depois, deveriam servir para o uso de toda a Igreja.Em todas as fases dessa tarefa participaram nos trabalhos também peritos, isto é,homens especializados na doutrina teológica, na história e sobretudo no direitocanónico, que foram recrutados de todas as partes do mundo.
A todos e a cada um deles desejamos hoje manifestar os sentimentos da Nossaviva gratidão.
Antes de mais, avultam aos Nossos olhos as figuras dos Cardeais falecidos, quepresidiram à Comissão preparatória: o Cardeal Pietro Ciriaci, que iniciou a obra, eo Cardeal Péricles Felici, que durante muitos anos orientou o prosseguimento dostrabalhos até quase ao fim. Pensamos, em seguida, nos Secretários da mesma Comissão: o Reverendíssimo Monsenhor Tiago Violardo, depois Cardeal, e o PadreRaimundo Bidagor, da Companhia de Jesus, os quais prodigalizaram os dons daprópria doutrina e sabedoria no desempenho deste cargo. Juntamente com eles, recordamos os Cardeais, Arcebispos, Bispos e todos os que foram membros daquelaComissão, bem como os Consultores de cada um dos Grupos de estudo realizadosnestes anos para trabalho tão difícil, os quais entretanto foram chamados por Deuspara receber a recompensa eterna. Por todos eles eleva-se a Deus a Nossa oraçãode sufrágio.
Apraz-Nos, porém, recordar ainda as pessoas vivas, a começar pelo actualPró-Presidente da Comissão, o Venerável Irmão D. Rosálio Castillo Lara, quepor longo tempo prestou excelentes serviços num empreendimento de tantaresponsabilidade; e, depois dele, o dilecto filho, Mons. Guilherme Onclin, cujaassiduidade e diligência muito contribuíram para a feliz conclusão do trabalho,e todos os outros que nesta Comissão, quer como Membros Cardeais, quer comoOficiais, Consultores e Colaboradores nos vários Grupos de estudo ou em outrosdepartamentos, deram o seu melhor contributo para a elaboração e conclusão deum trabalho de tanta grandeza e complexidade.

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Portanto, ao promulgar hoje o Código, estamos plenamente cônscios de que este acto é expressão da autoridade Pontifícia, e por isso se reveste de um carácterprimacial. Mas estamos de igual modo cônscios de que este Código, no que dizrespeito à matéria, manifesta em si a solicitude colegial pela Igreja por parte detodos os Nossos Irmãos no Episcopado; além disso, por certa analogia com o Concílio, o mesmo Código deve ser considerado como o fruto de uma colaboraçãocolegial, que surgiu de energias da parte de homens e instituições especializadasque, em toda a Igreja, se uniram num todo.
Surge agora uma outra questão sobre a natureza do próprio Código de Direito Canónico. Para responder devidamente a este pergunta, é preciso recordar o antigo património de direito contido nos livros do Antigo e do Novo Testamento, deonde provém, como da sua primeira fonte, toda a tradição jurídica e legislativa daIgreja.
De facto, Cristo Senhor, não destruiu de modo algum a riquíssima herança da Lei e dos Profetas, que pouco a pouco se formara pela história e pela experiênciado Povo de Deus no Antigo Testamento, mas deu-lhe cumprimento (cf. Mt 5, 17),de tal sorte que ela de modo novo e mais elevado começou a fazer parte da herançado Novo Testamento. Embora São Paulo, ao expor o mistério pascal, ensine quea justificação não se obtém pelas obras da Lei mas pela fé (cfr. Rom 3, 28; cfr.Gál 2, 16), todavia, com isto não exclui a obrigatoriedade do Decálogo (cfr. Rom13, 8-10; Gál 5, 13-25; 6, 2), nem nega a importância da disciplina na Igreja deDeus (cfr. 1 Cor cap. 5 e 6). Assim, os escritos do Novo Testamento permitem-noscompreender ainda mais esta mesma importância da disciplina, e poder entendermelhor os vínculos, que, de modo mais estreito, a ligam à índole salvífica do próprio anúncio do Evangelho.
Deste modo, é bastante claro que o Código de modo algum tem o objectivo de substituir a fé, a graça, os carismas e principalmente a caridade na vida da Igrejaou dos fiéis. Pelo contrário, o seu fim é antes o de criar tal ordem na sociedadeeclesial que, atribuindo a primazia ao amor, à graça e aos carismas, torne ao mesmo tempo mais fácil o seu desenvolvimento ordenado na vida quer da sociedadeeclesial, quer também de cada um dos homens que dela fazem parte.
O Código, como principal documento legislativo da Igreja, baseado na herança jurídica e legislativa da Revelação e da Tradição, deve considerar-se o instrumentoindispensável para assegurar a ordem tanto na vida individual e social, como naprópria actividade da Igreja. Por isso, além de conter os elementos fundamentaisda estrutura hierárquica e orgânica da Igreja, estabelecidos pelo seu Divino Fun
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dador ou baseados na tradição apostólica ou na mais antiga tradição, e ainda asprincipais normas referentes ao exercício do tríplice múnus confiado à própriaIgreja, deve o Código definir também as regras e as normas de comportamento.
Um instrumento, como é o Código, corresponde totalmente à natureza da Igreja, sobretudo como é proposta pelo magistério do Concílio Vaticano II, considerado em geral, e de modo peculiar pela sua doutrina eclesiológica. Mais ainda,de algum modo, este novo Código pode ser entendido como um grande esforço detraduzir em linguagem canónica esta mesma doutrina, isto é, a eclesiologia conciliar. Se não se pode fazer com que a imagem da Igreja descrita pela doutrina doConcílio seja perfeitamente traduzida em linguagem canónica, todavia o Códigodeve ser sempre referido a esta mesma imagem como ao modelo primário, cujostraços, dentro do possível, deve por sua própria natureza exprimir em si.
Daqui derivam algumas normas fundamentais, pelas quais todo o novo Código é regulado, no âmbito da sua matéria própria bem como da própria linguagem, queestá relacionada com esta matéria.
Mais ainda, pode afirmar-se que daqui também deriva aquela nota, pela qual o Código é considerado como complemento do magistério proposto pelo ConcílioVaticano II, de modo peculiar no que diz respeito a duas Constituições, a saber, adogmática e a pastoral.
Daí se segue que aquela razão fundamental de novidade, que não se afastan do nunca da tradição legislativa da Igreja, se encontra no Concílio Vaticano II,sobretudo no que se refere à doutrina eclesiológica, constitua também a razão denovidade no novo Código.
Contudo, de entre os elementos que exprimem a verdadeira e própria imagem da Igreja, devem enumerar-se principalmente estes: a doutrina segundo a qual aIgreja é proposta como Povo de Deus (cfr. Const. Lumen gentium, 2), e a autoridade hierárquica como serviço (ibid., 3); além disso, a doutrina que apresenta aIgreja como comunhão e que, por conseguinte, determina as relações mútuas quedevem existir entre a Igreja particular e a universal, e entre a colegialidade e o primado; igualmente, a doutrina segundo a qual todos os membros do Povo de Deus,segundo o modo que participam no tríplice múnus de Cristo, sacerdotal, proféticoe real. A esta doutrina está ligada também a referente aos deveres e direitos dosfiéis, e particularmente aos leigos; e, enfim, o empenho que a Igreja deve dedicarao ecumenismo.
Portanto, se o Concílio Vaticano II tirou do tesouro da Tradição elementos an tigos e novos e a sua novidade consiste precisamente nestes e noutros elementos,
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é evidente que o Código recebe em si a mesma nota de fidelidade na novidade ede novidade na fidelidade, e com ela se conforma no que diz respeito à sua própriamatéria e ao modo peculiar de se exprimir.
O novo Código de Direito Canónico é publicado no momento em que os Bispos de toda a Igreja não só pedem a sua promulgação, mas a solicitam cominsistência e veemência.
De facto, o Código de Direito Canónico é absolutamente necessário à Igreja. Já que ela também está constituída como um todo orgânico social e visível, temnecessidade de normas, para que a sua estrutura hierárquica e orgânica se torne visível, para que o exercício das funções a ela divinamente confiadas, especialmentea do poder sagrado e a da administração dos Sacramentos, possa ser devidamenteorganizado, para que as relações mútuas dos fiéis possam ser reguladas segundoa justiça baseada na caridade, garantidos e bem definidos os direitos de cada um,e, enfim, para que as iniciativas comuns, assumidas para uma vida cristã cada vezmais perfeita, sejam apoiadas, fortalecidas e promovidas mediante as normas canónicas.
Finalmente, as leis canónicas pela sua própria natureza devem ser observadas; por isso foi usada a máxima diligência, para que na longa preparação do Códigoa expressão das normas fosse precisa e elas se apoiassem num sólido fundamentojurídico, canónico e teológico.
Depois de todas estas considerações, deve sem dúvida augurar-se que a nova legislação canónica se torne um instrumento eficaz com que a Igreja possa aperfeiçoar-se de acordo com o espírito do Concílio Vaticano II, e mostrar-se cada vezmais capaz de cumprir neste mundo a sua missão salvífica.
Apraz-nos com ânimo confiante transmitir a todos estas Nossas considerações,no momento em que promulgamos este Corpus principal de leis eclesiásticas paratoda a Igreja latina.
Praza a Deus que a alegria e a paz a par da justiça e obediência recomendem este Código, e o que for determinado pela cabeça seja observado no corpo.
Confiantes, portanto, no auxílio da graça divina, e apoiados na autoridade dos Santos Apóstolos Pedro e Paulo, com ciência certa e anuindo aos desejos dosBispos de todo o mundo, que com afecto colegial trabalharam conNosco, com asuprema autoridade de que dispomos, mediante esta Nossa Constituição para valerno futuro, promulgamos o presente Código, tal como foi elaborado e revisto. Determinamos, que no futuro tenha força de lei para toda a Igreja latina, e confiamo
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-lo ao vigilante cuidado de todos aos quais diz respeito, para ser observado.
Mas para que todos possam mais confiadamente informar-se e conhecer a fundo estas disposições, antes que elas tenham força jurídica, decretamos e mandamos que tenham força de lei a partir do primeiro dia do Advento deste ano de1983. Não obstante disposições, constituições, privilégios, mesmo dignos de especial e singular menção, e costumes em contrário.
Exortamos, portanto, os Nossos filhos dilectos a observarem com ânimo sin cero e boa vontade as normas propostas, na esperança de que refloresça na Igrejauma renovada disciplina, e de que assim se promova cada vez mais, sob a protecção da Beatíssima Virgem Maria, Mãe da Igreja, a salvação das almas.
Dada em Roma, no Palácio Vaticano, aos 25 de Janeiro de 1983, quinto ano do Nosso Pontificado.
(Trad. de J. A. da Silva Marques)


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Desde os tempos da Igreja primitiva foi costume coligir os sagrados cânones para tornar mais fácil o seu conhecimento, a sua prática e a sua observância,sobretudo aos ministros sagrados, uma vez que "não é lícito a nenhum sacerdoteignorar os cânones'', como já advertia o Papa Celestino na carta aos Bispos daApúlia e da Calábria (dia 21 de Julho de 429. Cfr. Jaffé2 n.° 371, Mansi IV, col.469). Está em consonância com estas palavras o IV Concílio de Toledo (a. 633)que, depois de restaurada no reino dos Visigodos a disciplina da Igreja libertadado arianismo, prescreveu: "os sacerdotes saibam as sagradas escrituras e oscânones" porque "se deve evitar, principalmente nos sacerdotes de Deus, a ignorância, mãe de todos os erros" (cân. 25; Mansi, X, col. 627).
Na verdade, no decurso dos dez primeiros séculos, por muitas razões floresce ram inúmeras colectâneas de leis eclesiásticas, compostas sobretudo por iniciativa privada, nas quais se continham normas dadas principalmente pelos Concíliose pelos Romanos Pontífices e outras tiradas de fontes menores. Em meados doséculo XII, o acervo destas colecções e normas, não raro opostas entre si, foicompilado de novo pela iniciativa privada do monge Graciano, numa concordância de leis e de colecções. Esta concordância, mais tarde denominada Decreto deGraciano, constitui a primeira parte daquela grande colecção das leis da Igrejaque, a exemplo do Corpo de Direito Civil do imperador Justiniano, foi chamadaCorpo de Direito Canónico, e continha as leis, que foram feitas durante quase doisséculos pela autoridade suprema dos Romanos Pontífices, com a ajuda dos peritosem direito canónico, que se chamavam glossadores. Este Corpo, além do Decretode Graciano, no qual se continham as normas mais antigas, consta do "LivroExtra" de Gregório IX, do "Livro VI" de Bonifácio VIII, das Clementinas, isto é,da colecção de Clemente V promulgada por João XXII, às quais se acrescentaramas Decretais "Extravagantes" deste Pontífice e as Decretais "Extravagantes Comuns" de vários Romanos Pontífices nunca reunidas numa colecção autêntica. Odireito eclesiástico, de que se compõe este Corpo, constitui o direito clássico daIgreja católica e é comummente designado com este nome.
A este Corpo de direito da Igreja Latina corresponde de algum modo a Colec
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ção de Cânones (Syntagma Canonum) ou "Corpo Oriental de cânones" da IgrejaGrega.
As leis seguintes, principalmente as promulgadas no tempo da Reforma cató lica pelo Concílio de Trento e as emanadas posteriormente dos diversos Dicastérios da Cúria Romana, nunca foram compiladas numa colecção. Esta foi a razãopor que a legislação existente fora do Corpo de Direito Canónico, com o decorrerdo tempo, veio a constituir "um cúmulo imenso de leis amontoadas umas sobre asoutras", no qual não só a desordem, mas também a incerteza junta com a inutilidade e as lacunas de muitas leis fizeram que a própria disciplina da Igreja fosseposta, cada vez mais, em perigo e ao sabor da arbitrariedade.
Por isso, já durante a preparação do Concílio Vaticano I foi pedido por mui tos Bispos que se preparasse uma nova e única colecção de leis, para efectuar demodo mais certo e seguro a cura pastoral do Povo de Deus. Tal obra não pôde serlevada a cabo pela acção conciliar, pelo que a Sé Apostólica procedeu depois auma nova ordenação das leis sobre os assuntos mais urgentes, que pareciam pertencer mais propriamente à disciplina. Finalmente o Papa Pio X, logo no início doseu Pontificado, chamou a si o assunto, quando se propôs coligir e reformar todasas leis eclesiásticas, e mandou que o trabalho fosse levado a cabo sob a direcçãodo Cardeal Pedro Gasparri.
Ao empreender uma obra tão grande e tão árdua, em primeiro lugar surgiu a necessidade de resolver a questão acerca da forma interna e externa da novacolecção. Posto de lado o modo de compilação, segundo o qual cada uma das leisdeveria ser apresentada no seu prolixo texto originário, pareceu bem escolher omodo hodierno da codificação, e assim os textos que continham e propunham opreceito foram redigidos numa forma nova e mais breve. Quanto à matéria, estafoi ordenada em cinco livros, que imitam substancialmente o sistema das instituições de direito romano acerca das pessoas, das coisas e das acções. A obra foilevada a cabo num espaço de doze anos, com a colaboração de homens peritos,de consultores e de Bispos de toda a Igreja. A índole do novo Código é claramenteenunciada no proémio do cân. 6: "O Código mantém quase sempre a disciplinavigente até aqui, embora traga mudanças oportunas". Portanto, não se tratavade criar um novo direito, mas principalmente de ordenar de modo novo o direitovigente até àquele tempo. Falecido Pio X, esta colecção universal, exclusiva eautêntica foi promulgada no dia 27 de Maio de 1917 pelo seu sucessor Bento XV,e entrou em vigor no dia 19 de Maio de 1918.
O direito universal deste Código Pio-Beneditino foi comprovado pelo con
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senso de todos, e contribuiu muito no nosso tempo para promover eficazmente omúnus pastoral em toda a Igreja, que entretanto recebia novos desenvolvimentos.Todavia, quer as condições externas da Igreja neste mundo que, em poucos decénios, experimentou tão rápidas vicissitudes e tão graves mudanças dos costumes,quer as progressivas disposições internas da comunidade eclesiástica, fizeramnecessariamente que cada vez mais urgisse e fosse pedida uma nova reforma dasleis canónicas. Com efeito, o Sumo Pontífice João XXIII apercebeu-se claramentedestes sinais dos tempos. Por isso, ao anunciar, no dia 25 de Janeiro de 1959, acelebração do Sínodo Romano e do Concílio Vaticano II, simultaneamente anunciou também que estes acontecimentos seriam necessariamente a preparaçãopara instituir a desejada renovação do Código.
Mas, na realidade, embora a Comissão para a revisão do Código de Direito Canónico tivesse sido constituída a 28 de Março de 1963, depois de já ter começado o Concílio Ecuménico, tendo como Presidente o Cardeal Pedro Ciriaci ecomo Secretário o Reverendíssimo Mons. Tiago Violardo, os Cardeais membros,na reunião do dia 12 de Novembro do mesmo ano, juntamente com o Presidenteconcordaram em que os verdadeiros e próprios trabalhos de renovação deviamser adiados e que não podiam começar senão depois de terminado o Concílio.Com efeito, a reforma devia realizar-se de acordo com as indicações e princípios a estabelecer pelo próprio Concílio. Entretanto, à Comissão constituídapor João XXIII o seu Sucessor Paulo VI, no dia 17 de Abril de 1964, juntousetenta consultores, e depois nomeou como membros outros Cardeais e chamouconsultores de todo o mundo, para que dessem o seu contributo ao trabalhoa levar a cabo. No dia 24 de Fevereiro de 1965, o Sumo Pontífice nomeou oReverendíssimo Padre Raimundo Bidagor, S.J., novo Secretário da Comissão,em virtude de o Reverendíssimo Mons. Violardo ter sido promovido ao cargode Secretário da Congregação para a Disciplina dos Sacramentos, e, no dia17 de Novembro do mesmo ano, constituiu Secretário Adjunto da Comissão oReverendíssimo Mons. Guilherme Onclin. Falecido o Cardeal Ciriaci, no dia 21de Fevereiro de 1967, foi nomeado Pró-Presidente o Arcebispo D. Péricles Felici, que tinha sido Secretário do Concilio Vaticano II e, no dia 26 de Junho domesmo ano, foi incorporado no Sacro Colégio dos Cardeais e a seguir recebeuo múnus de Presidente da Comissão. Como, porém, o Reverendíssimo PadreBidagor, ao completar oitenta anos, no dia I de Novembro de 1973, tivessedeixado de exercer o múnus de Secretário, no dia 12 de Fevereiro de 1975, oExcelentíssimo D. Rosálio Castillo Lara, S.D.B., Bispo titular de Praecausa eCoadjutor de Trujillo na Venezuela, foi nomeado novo Secretário da Comissão.
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Este mesmo, a 17 de Maio de 1982, após a morte prematura do Cardeal PériclesFelici, foi constituído Pró-Presidente da Comissão.
Quando o Concílio Vaticano II já caminhava para o fim, no dia 20 de Novem bro de 1965, realizou-se, na presença do Sumo Pontífice Paulo VI, uma Sessãosolene, a que assistiram os Cardeais membros, os Secretários, os consultores e oficiais da Secretaria, entretanto constituída, para celebrar a inauguração públicados trabalhos da revisão do Código de Direito Canónico. Na alocução do SumoPontífice foram de algum modo lançadas as bases de todo o trabalho a realizar.Na verdade, recorda-se que o Direito Canónico dimana da natureza da Igreja,que a sua raiz está no poder de jurisdição conferido por Cristo à Igreja, e que oseu fim deve ser colocado na cura das almas para conseguirem a salvação eterna;além disso, esclarece-se a índole do Direito da Igreja, e reivindica-se a sua necessidade contra as objecções mais comuns, indica-se a história do desenvolvimentodo direito e das colecções, mas principalmente põe-se em relevo a necessidadeurgente da nova revisão, para que a disciplina da Igreja se adapte adequadamenteàs novas circunstâncias.
Além disso, o Sumo Pontífice indicou à Comissão dois elementos, que deviam presidir a todo o trabalho. Em primeiro lugar, não se tratava somente de uma novaordenação das leis, como se tinha feito na elaboração do Código Pio-Beneditino,mas também e sobretudo duma reforma das normas que se devia adaptar aos novos hábitos mentais e às novas necessidades, embora o direito antigo devesse fornecer o fundamento. Depois, deviam ter-se com diligência diante dos olhos nestetrabalho de revisão todos os Decretos e Actas do Concílio Vaticano II, uma vezque se encontram neles as linhas mestras próprias da renovação legislativa, querporque foram dadas normas, que dizem directamente respeito aos novos institutose à disciplina eclesiástica, quer também porque era necessário que as riquezasdoutrinais deste Concílio, que muito contribuíram para a vida pastoral, tivessemna legislação canónica as suas consequências e o seu complemento necessário.
Em repetidas alocuções, preceitos e conselhos também nos anos seguintes os dois citados elementos foram recordados aos membros da Comissão pelo SumoPontífice, que nunca deixou de dirigir superiormente e de acompanhar assiduamente todo o trabalho.
Para que as subcomissões ou grupos de estudo pudessem acometer de modo orgânico o trabalho, era necessário enuclear e aprovar alguns princípios, queestabelecessem o caminho a seguir na revisão de todo o Código. Um grupo central de consultores preparou o texto do documento, que por mandato do Sumo
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Pontífice foi confiado, no mês de Outubro de 1967, ao estudo da Reunião Geral doSínodo dos Bispos. Foram aprovados quase por unanimidade estes princípios:
1.°) Na renovação do direito deve ser absolutamente conservada a índole jurídica do novo Código, que é exigida pela própria natureza social da Igreja.Por isso compete ao Código dar normas para que os fiéis na vida cristã se tornemparticipantes dos bens oferecidos pela Igreja, que os conduzam à salvação eterna. Por conseguinte, para este fim o Código deve definir e tutelar os direitos e asobrigações de cada um para com os outros e para com a sociedade eclesiástica,na medida em que tendam para o culto de Deus e para a salvação das almas.
2.°) Entre o foro externo e o foro interno, que é próprio da Igreja e esteve em vigor ao longo dos séculos, deve existir coordenação, de tal forma que se evitemos conflitos entre ambos.
3.°) Para favorecer ao máximo a cura pastoral das almas, no novo direito, além da virtude da justiça, deve ter-se em conta também a caridade, a temperança, a humanidade, a moderação, pelas quais se procure aplicar a equidade nãosó na aplicação das leis por parte dos pastores de almas, mas também na próprialegislação, e por isso devem ser postas de parte as normas demasiado rígidas, recorrendo-se pelo contrário de preferência às exortações e aos conselhos, quandonão haja necessidade de observar o direito estrito por causa do bem público e dadisciplina eclesiástica geral. 4.°) Para que o Sumo Legislador e os Bispos cooperem na cura das almas e apareça de modo mais positivo o múnus dos pastores, tornem-se ordinárias asfaculdades acerca da dispensa das leis gerais, que até aqui eram extraordinárias,reservando-se ao poder Supremo da Igreja universal ou a outras autoridades superiores apenas aquelas que exijam excepção por causa do bem comum.
5.°) Deve atender-se bem ao princípio, que se deduz do anterior e se chama princípio de subsidiaridade, que deve aplicar-se tanto mais quanto é certo que oofício dos Bispos com os poderes anexos é de direito divino. Com este princípio,enquanto se observam a unidade legislativa e o direito universal e geral, defendem-se também a conveniência e a necessidade de prover à utilidade, sobretudode cada um dos institutos, a eles reconhecida pelos direitos particulares e pela sãautonomia do poder executivo particular. Por isso, apoiado no mesmo princípio, onovo Código confie quer aos direitos particulares quer ao poder executivo, o quenão seja necessário à unidade da disciplina da Igreja universal, de tal forma quese proveja oportunamente a uma assim chamada "descentralização", afastado operigo de desagregação ou de constituição de Igrejas nacionais.

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6.º) Por causa da igualdade fundamental de todos os fiéis e da diversidade de ofícios e de funções, baseada na própria ordem hierárquica da Igreja, importaque se definam adequadamente e se tutelem os direitos das pessoas. Daqui resultaque o exercício do poder apareça mais claramente como serviço, se robusteçamais o seu uso, e se afastem os abusos.
7.°) Para que tudo isto se ponha adequadamente em prática, é necessário que se empregue cuidado especial no ordenamento processual, no que diz respeito àtutela dos direitos subjectivos. Por isso, na renovação do direito deve atender-seàquelas coisas que eram muito desejadas, a saber os recursos administrativos e aadministração da justiça. Para o conseguir, é necessário que as várias funções dopoder eclesiástico se distingam claramente, a saber a função legislativa, administrativa e judicial, e se defina adequadamente por quais órgãos deve ser exercidacada uma delas.
8.°) Cumpre que de algum modo seja revisto o princípio segundo o qual se deve conservar a índole territorial no exercício do governo eclesiástico; naverdade, as condições do apostolado hodierno parecem recomendar unidadesjurisdicionais pessoais. Por tal motivo, estabeleça-se no novo direito o princípiopelo qual, como regra geral, a porção do Povo de Deus a reger se determinepelo território; mas nada impede que, onde a utilidade o aconselhe, possam seradmitidas outras razões, pelo menos juntamente com o aspecto territorial, comocritérios para determinar a comunidade dos fiéis.
9.°) Acerca do direito coactivo, ao qual a Igreja como sociedade externa, visí vel e independente não pode renunciar, as penas devem ser geralmente ferendaesententiae, e devem ser aplicadas e remitidas somente no foro externo. As penaslatae sententiae devem ser reduzidas a poucos casos, e somente devem ser impostas contra delitos gravíssimos.
10.°) Finalmente, como todos admitem unanimemente, a nova disposição sis temática do Código, que exige a nova adaptação, pode, sem dúvida, desde o princípio ser esboçada, mas não exactamente definida e decidida. Por isso, só deveser assente depois duma suficiente revisão de cada uma das partes, e até depoisde toda a obra estar quase terminada.
Destes princípios, pelos quais se requeria fosse orientado o método de revisão do novo Código, concluía-se a necessidade de aplicar a cada passo a doutrinaacerca da Igreja enucleada pelo Concílio Vaticano II, uma vez que ela estabeleceque deve atender-se não só às circunstâncias externas e sociais do Corpo Místicode Cristo, mas também e principalmente à sua vida íntima.

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E na realidade os consultores foram como que levados pela mão destes princí pios ao elaborarem o texto do novo Código.
Entretanto, por carta de 15 de Janeiro de 1965, enviada pelo Eminentíssimo Cardeal Presidente da Comissão aos Presidentes das Conferências Episcopais,os Bispos de todo o orbe católico foram solicitados a propor votos e sugestõesacerca do próprio direito a estabelecer e do modo como deviam processar-seconvenientemente as relações entre as Conferências Episcopais e a Comissão,para se obter o máximo de cooperação nesta matéria em ordem ao bem comum.Além disso, pediu-se que fossem enviados à Secretaria da Comissão os nomesdos peritos em direito canónico, que segundo o parecer dos Bispos mais sobressaíssem na doutrina em cada uma das regiões, indicando-se também a sua especial competência, para que destes se pudessem escolher e nomear consultores ecolaboradores. Na verdade, desde o início e no decurso dos trabalhos, além dosEminentíssimos membros foram admitidos, entre os consultores da Comissão,Bispos, sacerdotes, religiosos, leigos, peritos em direito canónico e teologia, nacura pastoral das almas e em direito civil, de todo o orbe cristão, para colaborarem na preparação do novo Código de Direito Canónico. Ao longo de todoo tempo dos trabalhos colaboraram com a Comissão, provenientes dos cincocontinentes e de 31 nações, como membros, consultores e outros colaboradores105 Cardeais, 77 Arcebispos e Bispos, 73 presbíteros seculares, 47 presbíterosreligiosos, 3 religiosas e I2 leigos.
Já antes da última sessão do Concílio Vaticano II, no dia 6 de Maio de 1965, os consultores da Comissão foram convocados para uma sessão privada, na qual,com o consentimento do Santo Padre, o Presidente da Comissão lhes propôs, paraestudo, três questões fundamentais. Perguntava-se-lhes, na verdade, se se deviampreparar um ou dois Códigos, isto é o Latino e o Oriental; que ordem de trabalhosse devia seguir na sua redacção, ou como deviam proceder a Comissão e os seusórgãos; finalmente, como se devia fazer a adequada distribuição do trabalho aconfiar às várias subcomissões, que actuariam simultaneamente. Acerca destasquestões foram feitas relações pelos três grupos para isto constituídos, tendo asmesmas sido transmitidas a todos os membros.
No dia 25 de Novembro de 1965, os Eminentíssimos membros da Comissão ce lebraram a sua segunda sessão acerca destas questões, na qual foram solicitadospara responderem a algumas dúvidas sobre o assunto.
No que diz respeito à ordenação sistemática do novo Código, por voto do gru po central dos consultores, que estiveram reunidos de 3 a 7 de Abril de 1967, foi
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redigido um princípio destinado a ser proposto ao Sínodo dos Bispos. Depois dasessão do Sínodo, pareceu oportuno constituir, no mês de Novembro de 1967, umgrupo especial de consultores, que se dedicassem ao estudo da ordem sistemática.Na sessão deste grupo, realizada no início do mês de Abril de 1968, todos concordaram em não receber no novo Código nem as leis propriamente litúrgicas, nemas normas acerca dos processos de beatificação e de canonização, e nem sequeras normas acerca das relações da Igreja ad extra. Pareceu também conveniente atodos que na parte onde se trata do Povo de Deus, se colocasse o estatuto pessoalde todos os fiéis e se tratasse separadamente dos poderes e faculdades, que dizemrespeito ao exercício dos diversos ofícios e funções. Finalmente, todos concordaram que não se podia manter inteiramente no novo Código a estrutura dos livrosdo Código Pio-Beneditino.
Na terceira sessão dos Eminentíssimos membros da Comissão, realizada no dia 28 de Maio de 1968, os Cardeais aprovaram, quanto à substância, a ordenaçãotemporária, segundo a qual os grupos de estudo, que já antes tinham sido constituídos, foram dispostos em nova ordem: "Da ordenação sistemática do Código",`'Das normas gerais", `'Da Hierarquia Sagrada", "Dos Institutos de perfeição'',"Dos leigos'', "Das pessoas físicas e morais em geral'', "Do Matrimónio'', "DosSacramentos, excepto o Matrimónio", "Do Magistério eclesiástico", "Do direitopatrimonial da Igreja'', "Dos processos", `'Do direito penal''.
A matéria tratada pelo grupo "Das pessoas físicas e jurídicas" (assim foi depois chamado) transitou para o livro "Das normas gerais". Também pareceuoportuno constituir o grupo `'Dos lugares e tempos sagrados e do culto divino".Em razão de mais ampla competência foram modificados os títulos de outros grupos: o grupo "Dos leigos" tomou o nome `'Dos direitos e das associações dosfiéis e dos leigos"; o grupo `'Dos religiosos'' foi denominado `'Dos institutos deperfeição'' e, finalmente, `'Dos institutos de vida consagrada pela profissão dosconselhos evangélicos''.
Acerca do método, que foi seguido no trabalho de revisão durante mais de 16 anos, devem ser recordadas brevemente as partes principais: os consultores decada um dos grupos prestaram com a máxima dedicação uma colaboração egrégia, tendo em vista apenas o bem da Igreja, quer na preparação feita por escritodos votos acerca das partes do próprio esquema, quer na discussão durante assessões, que tinham lugar em Roma em determinadas datas, quer no exame dasadvertências, dos votos e das opiniões acerca do próprio esquema que chegavamà Comissão. O modo de proceder era o seguinte: a cada um dos consultores, que
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em número de oito a catorze constituíam cada um dos grupos de estudo, indicava-se o assunto que, fundado no direito do Código vigente, devia ser submetido aoestudo de revisão. Cada um, depois do exame das questões, enviava o seu votoexarado por escrito à Secretaria da Comissão e a sua cópia ao relator e, se haviatempo, distribuía-se a todos os membros do grupo. Nas sessões de estudo, a realizar em Roma segundo o calendário dos trabalhos, os consultores do grupo reuniam-se e, por proposta do relator, eram examinadas todas as questões e opiniões,até que o texto dos cânones se esclarecia por sufrágio mesmo nas suas partes e seredigia em projecto. Na sessão ajudava o relator um oficial, que exercia o múnusde actuário.
O número de sessões para cada grupo, segundo os assuntos concretos, era maior ou menor, e os trabalhos prolongaram-se por anos.
Havia, sobretudo nos últimos tempos, grupos mistos constituídos com o fim de que fossem discutidos por certos consultores, reunidos de diversos grupos, os assuntos que diziam directamente respeito a vários grupos e era necessário decidirsegundo um parecer comum.
Depois de completar a elaboração de alguns esquemas feita pelos grupos de estudo, foram pedidas indicações concretas ao Supremo Legislador acerca docaminho a seguir; tal caminho, segundo as normas então dadas, era o seguinte:
Os esquemas, acompanhados duma relação explicativa, eram enviados ao Sumo Pontífice, que decidia se devia proceder à consulta. Depois de obter estaautorização, os esquemas impressos foram submetidos ao exame de todo o Episcopado e dos restantes órgãos de consulta (a saber, os Dicastérios da Cúria Romana, as Universidades e as Faculdades Eclesiásticas e a União dos SuperioresGerais), para que esses órgãos, dentro dum período estabelecido prudentemente-- não menos de seis meses -- procurassem exprimir a sua opinião. Ao mesmotempo, os esquemas também eram enviados aos Eminentíssimos membros daComissão, para que a partir desta fase do trabalho fizessem as suas observaçõesquer gerais quer particulares.
Eis a ordem pela qual os esquemas foram enviados para consulta: em 1972: o esquema "Do processo administrativo"; em 1973: `'Das sanções na Igreja"; em1975: "Dos Sacramentos"; em 1976: "Do modo de proceder para a tutela dosdireitos ou dos processos"; em 1977: "Dos institutos de vida consagrada pelaprofissão dos conselhos evangélicos''; "Das normas gerais" "Do Povo de Deus";"Do múnus de ensinar da Igreja"; "Dos lugares e tempos sagrados e do cultodivino"; "Do direito patrimonial da Igreja".

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Sem dúvida, o Código de Direito Canónico revisto não poderia ser adequa damente preparado sem a cooperação inestimável e contínua, que deram à Comissão as numerosas e valiosíssimas observações sobretudo de índole pastoral,apresentadas pelos Bispos e pelas Conferências Episcopais.
Na verdade, os Bispos apresentaram muitas observações por escrito: quer gerais quanto aos esquemas considerados no seu todo, quer particulares quanto acada um dos cânones.
Além disso, foram de grande utilidade também as observações, apoiadas na sua própria experiência acerca do governo central da Igreja, que enviaram asSagradas Congregações, os Tribunais e os outros Organismos da Cúria Romana,assim como as proposições e sugestões científicas e técnicas apresentadas pelasUniversidades e Faculdades Eclesiásticas pertencentes a diversas escolas e a diversas correntes de pensamento.
O estudo, o exame e a discussão colegial de todas as observações gerais e particulares, que foram enviadas à Comissão, exigiram um pesado e imenso trabalho, que se prolongou por sete anos. O Secretariado da Comissão procurou comcuidado que se dispusessem ordenadamente e fossem redigidas em síntese todasas observações, proposições e sugestões, que, depois de terem sido enviadas aosconsultores para serem por eles atentamente examinadas, fossem depois submetidas à discussão em sessões de trabalho colegial que deviam ser realizadas pelosdez grupos de trabalho.
Não houve nenhuma observação que não tivesse sido considerada com o má ximo cuidado e diligência. Isto fez-se, mesmo quando se tratava de observaçõescontrárias entre si (o que não raro aconteceu), tendo diante dos olhos não só oseu peso sociológico (a saber, o número dos órgãos de consulta e das pessoas queas propunham), mas sobretudo o seu valor doutrinal e pastoral e a sua coerênciacom a doutrina e as normas da aplicação do Concílio Vaticano II e com o Magistério pontifício, e igualmente, no que diz respeito à razão especificamente técnicae científica, a sua própria congruência necessária com o sistema jurídico canónico. Mais ainda, sempre que se tratava de algo duvidoso ou se agitavam questõesde importância peculiar, pedia-se de novo a opinião dos Eminentíssimos membrosda Comissão reunidos em sessão plenária. Noutros casos, porém, tendo em contaa matéria específica que se discutia, consultavam-se também a Congregação paraa Doutrina da Fé e outros Dicastérios da Cúria Romana. Finalmente, foram introduzidas muitas correcções e modificações nos cânones dos primeiros Esquemas, apedido ou por sugestão dos Bispos e dos restantes órgãos de consulta, de tal forma
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que alguns esquemas foram profundamente renovados ou emendados.
Uma vez reformados todos os esquemas, a Secretaria da Comissão e os con sultores lançaram-se a um ulterior e pesado trabalho. Tratava-se, com efeito, deprocurar a coordenação interna de todos os esquemas, de manter a uniformidadeterminológica sobretudo sob o aspecto técnico-jurídico, de redigir os cânonesem fórmulas breves e harmoniosas e, finalmente, de estabelecer definitivamente aordenação sistemática, de tal forma que todos e cada um dos esquemas, preparados pelos distintos grupos, confluíssem num Código único e coerente sob todos osaspectos.
A nova ordenação sistemática, que nasceu como que espontaneamente do trabalho que foi amadurecendo pouco a pouco, apoia-se em dois princípios, dosquais um diz respeito à fidelidade aos princípios mais gerais já desde há muitoestabelecidos pelo grupo central, e o outro refere-se à utilidade prática, de talmodo que o novo Código possa facilmente ser entendido e aplicado não só pelosperitos, mas também pelos Pastores e até por todos os fiéis.
O novo Código consta de sete Livros que são intitulados: Das Normas Gerais, Do Povo de Deus, Do múnus de ensinar da Igreja, Do múnus santificador da Igreja, Dos bens temporais da Igreja, Das sanções na Igreja, Dos processos. Ainda queda diferença das rubricas que encabeçam cada um dos Livros do antigo e do novoCódigo já apareça suficientemente também a diferença entre ambos os sistemas,contudo torna-se muito mais manifesta a renovação da ordem sistemática a partirdas partes, secções, títulos e suas rubricas. Mas deve ter-se como certo que a novaordenação corresponde mais que a antiga não só à matéria e índole própria dodireito canónico, mas, o que tem maior importância, também está mais de acordocom a eclesiologia do Concílio Vaticano II e com aqueles princípios dela derivados que tinham sido propostos já no início da revisão.
O projecto de todo o Código uma vez editado, no dia 29 de Junho de 1980, solenidade dos Bem-aventurados Apóstolos Pedro e Paulo, foi apresentado aoSumo Pontífice, que mandou que fosse enviado a cada um dos Cardeais membrosda Comissão para fazerem o exame e o parecer definitivos. Contudo, para quese pusesse mais em evidência a participação de toda a Igreja também no últimoestádio da fase de trabalhos, o Sumo Pontífice decretou que fossem agregados àComissão outros membros: Cardeais e também Bispos, escolhidos de toda a Igreja -- propostos pelas Conferências Episcopais -- e assim, desta vez, a mesma Comissão foi aumentada para o número de 74 membros. Estes, porém, no início de1981, mandaram muitas observações, que depois a Secretaria da Comissão, com
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a cooperação de consultores dotados de competência peculiar em cada uma dasmatérias, submeteu a exame cuidadoso, a estudo diligente e a discussão colegial.No mês de Agosto de 1981, foi entregue aos membros da Comissão uma síntese detodas as observações juntamente com as respostas dadas pela Secretaria e pelosconsultores.
A Sessão Plenária, convocada por mandato do Sumo Pontífice, para que deliberasse e votasse definitivamente todo o texto do novo Código, celebrou-sede 20 a 28 de Outubro de 1981 na Sala do Sínodo dos Bispos; nela realizou-sesobretudo a discussão acerca de seis pontos de maior peso e importância, mastambém se discutiu sobre outros apresentados a pedido pelo menos de dez Padres.A dúvida proposta no fim da Sessão Plenária, "se os Padres estavam de acordo emque, depois de examinados na Sessão Plenária os Projectos do Código de DireitoCanónico e as emendas já introduzidas, o mesmo Projecto, uma vez introduzidasas modificações que obtiveram aprovação maioritária na Sessão Plenária, e tendotambém em conta outras observações, que tivessem sido feitas, e apurado o estiloe a latinidade (coisas estas que se confiam ao Presidente e à Secretaria), pareciadigno de ser apresentado quanto antes ao Sumo Pontífice, para que ele promulgueo Código, quando e como lhe parecer melhor", os Padres responderam unanimemente que estavam de acordo.
Todo o texto do Código deste modo corrigido e aprovado, acrescido com os cânones do projecto da Lei Fundamental da Igreja, que em razão da matéria importava inserir no Código, e também apurado quanto a latinidade, foi finalmenteimpresso e, para que já se pudesse proceder à promulgação, foi entregue ao SumoPontífice no dia 2I de Abril de 1982.
Então, o Sumo Pontífice, por si mesmo, com a ajuda de alguns peritos e ouvi do o Pró-Presidente da Pontifícia Comissão para a revisão do Código de DireitoCanónico, examinou este último projecto e ponderadas maduramente todas ascoisas, decretou que o novo Código devia ser promulgado no dia 25 de Janeiro de1983, aniversário do primeiro anúncio que João XXIII fez da revisão que se deviaempreender do Código.
Uma vez, porém, que a Pontifícia Comissão para tal constituída há cerca de vinte anos, cumpriu felizmente o árduo múnus que lhe foi confiado, encontra-seagora à disposição dos Pastores e dos fiéis o novíssimo direito da Igreja, que nãocarece de simplicidade, clareza, de beleza e ciência do verdadeiro direito. Maisainda, como não é estranho à caridade, à equidade, à humanidade, e está impregnado plenamente de verdadeiro espírito cristão, procura responder à índole exter
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na e interna divinamente dada à Igreja e, ao mesmo tempo, espera ir ao encontrodas suas condições e necessidades no mundo actual. E se, por causa das muitorápidas mudanças da sociedade humana hodierna, algumas coisas, já no tempoda revisão do direito se tornaram menos perfeitas e no futuro precisarem de novarevisão, a Igreja tem tal abundância de forças que, como em séculos passados,pode de novo tomar o caminho da renovação das leis da sua vida. Agora, porém, alei já não pode mais ser ignorada; os Pastores têm normas seguras para dirigirembem o exercício do ministério sagrado; desde agora cada um tem a possibilidadede conhecer os seus próprios direitos e deveres, e está vedado o caminho à arbitrariedade na acção; os abusos que porventura se tenham introduzido na disciplina eclesiástica por carência de leis, poderão mais facilmente ser extirpadose reprimidos; finalmente, todas as obras de apostolado, todos as instituições eobras têm sem dúvida aquilo de que precisam para expeditamente progredireme serem promovidas, já que uma sã ordenação jurídica é absolutamente necessária para que a comunidade eclesiástica seja vigorosa, cresça e floresça. Oque Deus benigníssimo se digne conceder pela intercessão da Bem-aventuradaVirgem Maria, Mãe da Igreja, do seu esposo S. José, Patrono da Igreja, e dosSantos Pedro e Paulo.
(Trad. de J. A. da Silva Marques)


CÓDIGO
DE
DIREITO CANÓNICO


LIVRO I
DAS NORMAS GERAIS

Cân. 1 -- Os cânones deste Código dizem respeito unicamente à Igreja latina.
Cân. 2 -- O Código geralmente não determina os ritos a observar na celebração das acções litúrgicas; pelo que as leis litúrgicas actualmente em vigor mantêm a suavalidade, a não ser que alguma delas seja contrária aos cânones deste Código.
Cân. 3 -- Os cânones do Código não ab-rogam nem derrogam as convenções celebradas pela Sé Apostólica com os Estados ou outras sociedades políticas, peloque elas permanecem em vigor, não obstante as prescrições contrárias deste Código.
Cân. 4 -- Os direitos adquiridos, e bem assim os privilégios até ao presente concedidos pela Sé Apostólica a pessoas, quer físicas quer jurídicas, que estão emuso e não foram revogados, continuam inalterados, a menos que sejam expressamente revogados pelos cânones deste Código.
Cân. 5 -- §1. Os costumes, quer universais quer particulares, actualmente em vigor contra os preceitos destes cânones que são reprovados pelos próprioscânones deste Código ficam inteiramente suprimidos, e não se permita a sua revivescência; os restantes tenham-se também por suprimidos, a não ser que expressamente se determine outra coisa no Código ou sejam centenários ou imemoriais,os quais podem tolerar-se se, a juízo do Ordinário, segundo as circunstâncias doslugares e das pessoas, não puderem ser suprimidos.
§ 2. Conservam-se os costumes para além da lei, actualmente em vigor, quer sejam universais quer particulares.
Cân. 6 -- § 1. Com a entrada em vigor deste Código, são ab-rogados:
1.° o Código de Direito Canónico promulgado no ano de 1917;
2.° as outras leis, quer universais quer particulares, contrárias às prescri ções deste Código, a não ser que acerca das particulares se determine outra coisa;
3.° quaisquer leis penais, quer universais quer particulares, dimanadas da Sé Apostólica, a não ser que sejam recebidas neste Código;
4.° as outras leis disciplinares universais respeitantes a matéria integral mente ordenada neste Código.
§ 2. Os cânones deste Código, na medida em que reproduzem o direito antigo, devem entender-se tendo em consideração também a tradição canónica.

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LIV. I -- Das normas gerais
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TIT. I -- Das leis eclesiásticas
TÍTULO I
DAS LEIS ECLESIÁSTICAS
Cân. 7 -- A lei é instituída quando se promulga.
Cân. 8 -- § 1. As leis eclesiásticas universais promulgam-se pela publicação no boletim oficial Acta Apostolicae Sedis, a não ser que, em casos particulares,tenha sido prescrita outra forma de promulgação; e só entram em vigor três mesesapós o dia indicado no número dos Acta, a não ser que pela natureza da matériaobriguem imediatamente, ou na própria lei se determine especial e expressamenteuma vacância mais breve ou mais longa.
§ 2. As leis particulares promulgam-se pelo modo determinado pelo legislador e começam a obrigar um mês após a data da promulgação, a não ser que na próprialei se estabeleça outro prazo.
Cân. 9 -- As leis referem-se ao futuro e não ao passado, a não ser que nelas se disponha expressamente acerca de coisas passadas.
Cân. 10 -- Apenas se devem considerar irritantes ou inabilitantes as leis em que se estabelece expressamente que o acto é nulo ou a pessoa inábil.
Cân. 11 -- Estão obrigados às leis meramente eclesiásticas os baptizados na Igreja católica ou nela recebidos, que gozem de suficiente uso da razão, e, a não serque outra coisa expressamente se estabeleça no direito, tenham completado seteanos de idade.
Cân. 12 -- § 1. Às leis universais estão obrigados em qualquer parte do mundo todos aqueles para quem elas foram feitas.
§ 2. Das leis universais que não vigoram em determinado território estão isen tos todos os que na ocasião se encontram nesse território.
§ 3. Às leis feitas para determinado território estão sujeitos aqueles a quem elas se destinam e ali têm domicílio ou quase-domicílio e simultaneamente ali seencontram, sem prejuízo do prescrito no cân. 13.
Cân. 13 -- § 1. As leis particulares não se presumem pessoais, mas territoriais, a não ser que conste outra coisa.
§ 2. Os peregrinos não estão sujeitos:
1.° às leis particulares do seu território enquanto dele estão ausentes, a não ser que a sua transgressão cause prejuízo no próprio território, ou sejam leis pessoais;
2.° nem às leis do território em que se encontram, exceptuadas as que tute lam a ordem pública, ou determinam a solenidade dos actos, ou se referem a coisasimóveis situadas nesse território.

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LIV. I -- Das normas gerais
LIV. I -- Das normas gerais
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TIT. I -- Das leis eclesiásticas
§ 3. Os vagos estão sujeitos às leis tanto universais como particulares vigentes no lugar em que se encontram.
Cân. 14 -- As leis, mesmo as irritantes e inabilitantes, não obrigam em caso de dúvida de direito; em caso de dúvida de facto, os Ordinários podem dispensardelas, contanto que, se se tratar de dispensa reservada, esta costume ser concedidapela autoridade à qual está reservada.
Cân. 15 -- § 1. A ignorância ou o erro acerca das leis irritantes ou inabilitantes não impede o efeito das mesmas, a não ser que expressamente se determine outracoisa.
§ 2. Não se presume a ignorância ou o erro acerca da lei ou da pena, nem acerca de um facto próprio ou de facto alheio notório; mas presume-se acerca de factoalheio não notório, até que se prove o contrário.
Cân. 16 -- § 1. Interpreta autenticamente as leis o legislador e aquele a quem este confiou o poder de as interpretar autenticamente.
§ 2. A interpretação autêntica dada em forma de lei tem o mesmo valor que a própria lei e deve ser promulgada; se apenas esclarecer as palavras da lei de sicertas, tem valor retroactivo; se restringir, ampliar ou explicar a lei duvidosa, nãose retrotrai.
§ 3. A interpretação em forma de sentença judicial ou de acto administrativo num caso peculiar não tem força de lei, e só obriga as pessoas e afecta as coisaspara as quais foi dada.
Cân. 17 -- As leis eclesiásticas devem entender-se segundo o significado próprio das palavras considerado no texto e no contexto; se aquele permanecerduvidoso e obscuro, recorrer-se-á aos lugares paralelos, se os houver, ao fim e àscircunstâncias da lei e à mente do legislador.
Cân. 18 -- São de interpretação estrita as leis que estabelecem alguma pena, coarctam o livre exercício dos direitos, ou contêm excepção à lei.
Cân. 19 -- Se, acerca de algum ponto, faltar preceito expresso da lei, quer universal quer particular, ou costume, a causa, a não ser que seja penal, dirimir- -se-á atendendo às leis formuladas para os casos semelhantes, aos princípiosgerais do direito aplicados com a equidade canónica, à jurisprudência e praxe daCúria Romana, e à opinião comum e constante dos doutores.
Cân. 20 -- A lei posterior ab-roga a anterior ou derroga-a, se assim o deter minar expressamente, ou lhe for directamente contrária, ou ordenar integralmentea matéria da lei anterior; mas a lei universal não derroga o direito particular ouespecial, a não ser que outra coisa expressamente se determine no direito.
Cân. 21 -- Em caso de dúvida não se presume a revogação de uma lei pre existente, mas as leis posteriores devem cotejar-se com as anteriores e, quantopossível, conciliar-se com elas.

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LIV. I -- Das normas gerais
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TIT. II -- Do costume
Cân. 22 -- As leis civis para que remete o direito da Igreja, observem-se no direito canónico com os mesmos efeitos, desde que não sejam contrárias ao direitodivino e a não ser que outra coisa se determine no direito canónico.
TÍTULO II
DO COSTUME
Cân. 23 -- Só tem força de lei o costume introduzido pela comunidade de fiéis que tiver sido aprovado pelo legislador, segundo as normas dos cânonesseguintes.
Cân. 24 -- § 1. Não pode obter força de lei nenhum costume que seja contrá rio ao direito divino.
§ 2. Também não pode obter força de lei o costume contra ou para além do di reito canónico, se não for razoável; o costume expressamente reprovado no direitonão é razoável.
Cân. 25 -- Nenhum costume obtém força de lei a não ser que tenha sido ob servado por uma comunidade capaz, ao menos, de receber leis com a intenção deintroduzir direito.
Cân. 26 -- A não ser que tenha sido especialmente aprovado pelo legislador competente, o costume contrário ao direito canónico em vigor ou para além dalei canónica só obtém força de lei, se tiver sido legitimamente observado durantetrinta anos contínuos e completos; mas contra a lei canónica que contenha umacláusula a proibir costumes futuros, só pode prevalecer o costume centenário ouimemorial.
Cân. 27 -- O costume é o melhor intérprete da lei.
Cân. 28 -- Salvo o disposto no cân. 5, o costume quer contra a lei quer para além dela, revoga-se por costume contrário ou por lei; porém, a não ser que delesfaça menção expressa, a lei não revoga os costumes centenários ou imemoriais,nem a lei universal os costumes particulares.
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LIV. I -- Das normas gerais
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TIT. III -- Dos decretos gerais e das instruções
TÍTULO III
DOS DECRETOS GERAIS E DAS INSTRUÇÕES
Cân. 29 -- Os decretos gerais, com que o legislador competente estabelece prescrições comuns para uma comunidade capaz de receber leis, são leis propriamente ditas e regem-se pelas prescrições dos cânones relativos às leis.
Cân. 30 -- Quem tem somente poder executivo não pode fazer decretos gerais, a que se refere o cân. 29, a não ser que, em casos particulares, segundo o direitotal faculdade lhe tenha sido expressamente concedida pelo legislador competentee observadas as condições estabelecidas no acto da concessão.
Cân. 31 -- § 1. Dentro dos limites da sua competência, quem tem poder exe cutivo pode fazer decretos gerais executórios, com os quais se determina maisconcretamente o modo a observar na aplicação da lei, ou se urge a observância dasleis.
§ 2. No concernente à promulgação e vacância dos decretos referidos no § 1, observem-se as prescrições do cân. 8.
Cân. 32 -- Os decretos gerais executórios obrigam aqueles que estão sujeitos às leis cujo modo de aplicação esses decretos determinam ou cuja observânciaurgem.
Cân. 33 -- § 1. Os decretos gerais executórios, ainda que publicados em direc tórios ou documentos de outro modo designados, não derrogam as leis, e carecemde todo o valor os seus preceitos que sejam contrários às leis.
§ 2. Os mesmos decretos deixam de ter valor por revogação explícita ou implícita feita pela autoridade competente, e ainda por cessação da lei para cujaexecução foram emitidos; mas não cessam por ter terminado o direito de quem osemitiu, a não ser que se estabeleça expressamente o contrário.
Cân. 34 -- § 1. As instruções, que explicitam os preceitos legais e desen volvem e determinam o modo como eles se devem observar, são feitas para usodaqueles a quem pertence dar execução às leis e obrigam-nos nessa execução;emite-as legitimamente, dentro dos limites da sua competência, quem tem poderexecutivo.
§ 2. As ordenações das instruções não derrogam as leis, e se algumas delas não se puderem harmonizar com as prescrições das leis, carecem de todo o valor.
§ 3. As instruções deixam de ter valor não só pela revogação explícita ou im plícita da autoridade competente, que as emitiu, ou do seu superior, mas ainda pelacessação da lei para cuja declaração ou execução foram emitidas.

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LIV. I -- Das normas gerais
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TIT. IV -- Dos actos administrativos singulares
TÍTULO IV
DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS SINGULARES
CAPÍTULO I
NORMAS COMUNS
Cân. 35 -- O acto administrativo singular, quer seja decreto ou preceito, quer rescrito, pode ser emitido, dentro dos limites da sua competência, por quem tempoder executivo, sem prejuízo do prescrito no cân. 76, § 1.
Cân. 36 -- § 1. O acto administrativo deve entender-se segundo o significado próprio das palavras e o uso comum de falar; em caso de dúvida, os concernentesaos litígios judiciais ou a cominar ou impor penas, ou os que coarctam os direitosda pessoa, ou lesam os direitos adquiridos por outros, ou são contrários a umalei em favor dos particulares, são de interpretação estrita; todos os outros são deinterpretação lata.
§ 2. O acto administrativo não deve aplicar-se a outros casos para além dos que foram expressos.
Cân. 37 -- O acto administrativo relativo ao foro externo deve consignar-se por escrito; o mesmo se diga, se se procede em forma comissória, relativamenteao acto desta execução.
Cân. 38 -- O acto administrativo, mesmo quando se tratar de um rescrito dado Motu proprio, carece de efeito na medida em que lesar o direito adquirido deoutrem, ou for contrário à lei ou ao costume aprovado, a não ser que a autoridadecompetente lhe tenha aposto expressamente uma cláusula derrogatória.
Cân. 39 -- As condições incluídas no acto administrativo só se consideram apostas para a validade quando forem expressas pelas partículas se (si), a não serque (nisi), contanto que (dummodo).
Cân. 40 -- O executor de um acto administrativo desempenha invalidamente o seu múnus, antes de ter recebido o documento e examinado a sua autenticidade eintegridade, a não ser que o conhecimento prévio do mesmo lhe tenha sido transmitido por autoridade de quem emitiu o referido acto.
Cân. 41 -- O executor do acto administrativo a quem foi cometido o simples múnus de execução não pode negar a execução desse acto, a não ser que apareçaclaramente que esse acto é nulo, ou que por causa grave não pode manter-se ouque não estão verificadas as condições apostas ao acto administrativo; se, porém,a execução do acto administrativo parecer inoportuna em razão das circunstânciasda pessoa ou do lugar, o executor interrompa a execução; nestes casos comunique
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LIV. I -- Das normas gerais
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TIT. IV -- Dos actos administrativos singulares
imediatamente o facto à autoridade que emitiu o acto.
Cân. 42 -- O executor do acto administrativo deve proceder segundo as nor mas do mandato; se não cumprir as condições essenciais apostas no documento enão observar a forma substancial de proceder, a execução é inválida.
Cân. 43 -- O executor do acto administrativo, segundo o seu prudente juízo, pode fazer-se substituir por outrem, a não ser que tenha sido proibida a substituição, ou ele tenha sido escolhido pela sua especial aptidão, ou determinada a pessoado substituto; nestes casos, porém, é permitido ao executor confiar a outrem osactos preparatórios.
Cân. 44 -- O acto administrativo pode também ser executado pelo sucessor do executor no ofício, a não ser que ele tenha sido escolhido pela sua especial aptidão.
Cân. 45 -- O executor, se de qualquer modo tiver errado na execução do acto administrativo, pode executá-lo de novo.
Cân. 46 -- O acto administrativo não cessa com o termo do direito daquele que o emitiu, a não ser que expressamente se determine outra coisa.

Cân. 47 -- A revogação de um acto administrativo por outro acto admi nistrativo da autoridade executiva competente somente surte efeito a partir domomento em que for legitimamente notificado à pessoa para a qual foi dado.
CAPÍTULO II
DOS DECRETOS E PRECEITOS SINGULARES
Cân. 48 -- Entende-se por decreto singular o acto administrativo emanado da competente autoridade executiva pelo qual, segundo as normas do direito, se dáuma decisão ou se faz um provimento, que, pela sua natureza, não pressupõe umapetição feita por alguém.
Cân. 49 -- Preceito singular é o decreto pelo qual directa e legitimamente se impõe a uma ou mais pessoas determinadas que façam ou omitam alguma coisa,sobretudo para urgir a observância da lei.
Cân. 50 -- Antes de lavrar um decreto singular, a autoridade recolha as infor mações e provas necessárias, e, na medida do possível, oiça aqueles cujos direitospossam ser lesados.
Cân. 51 -- O decreto lavre-se por escrito, indicando, ao menos sumariamente, os motivos, se se tratar de uma decisão.
Cân. 52 -- O decreto singular só tem valor para as coisas que determina e para as pessoas para quem foi dado; obriga-as, porém, em toda a parte, se não constaroutra coisa.

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Cân. 53 -- Se os decretos forem contrários entre si, o peculiar, nas coisas que se exprimem de forma peculiar, prevalece sobre o geral; se forem igualmente peculiares ou gerais, o posterior no tempo ob-roga o anterior, na medida em que lhefor contrário.
Cân. 54 -- § 1. O decreto singular, cuja aplicação se confia ao executor, surte efeito desde o momento da execução; de contrário, desde o momento em que éintimado ao interessado por autoridade da pessoa que o lavrou.
§ 2. O decreto singular, para poder ser urgido, deve ser intimado por documen to legítimo segundo as normas do direito.
Cân. 55 -- Salvo o prescrito nos câns. 37 e 51, quando uma causa gravíssima obstar a que se entregue o texto escrito do decreto, este considera-se intimado sefor lido àquele a quem se destina perante o notário ou duas testemunhas, redigindo-se a acta que deve ser assinada por todos os presentes.
Cân. 56 -- O decreto considera-se intimado, se aquele a quem se destina, devidamente convocado para receber ou ouvir o decreto, sem justa causa nãocomparecer ou se recusar a assiná-lo.
Cân. 57 -- § 1. Quando a lei prescrever que se lavre um decreto ou quando o interessado apresentar legitimamente uma petição ou recurso para obter um decreto, a autoridade competente providencie dentro de três meses depois de recebida apetição ou o recurso, a não ser que a lei prescreva outro prazo.
§ 2. Decorrido este prazo sem que o decreto tenha sido lavrado, presume-se que a resposta é negativa, em ordem a ser proposto recurso ulterior.
§ 3. A resposta negativa presumida não exime a autoridade competente da obri gação de lavrar o decreto, nem de reparar o dano que porventura tenha causado nostermos do cân. 128.
Cân. 58 -- § 1. O decreto singular deixa de ter valor por revogação legítima feita pela autoridade competente e ainda por cessação da lei para cuja execução foilavrado.
§ 2. O preceito singular, que não tenha sido imposto por documento legítimo, caduca por cessação do direito do mandante.
CAPÍTULO III
DOS RESCRITOS
Cân. 59 -- § 1. Rescrito é o acto administrativo exarado por escrito pela com petente autoridade executiva, pelo qual, de sua natureza, a pedido de alguém, seconcede um privilégio, uma dispensa ou outra graça.
§ 2. O que se determina acerca dos rescritos vale também para a concessão de
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uma licença, assim como para as concessões de graças feitas de viva voz, se outracoisa não constar.
Cân. 60 -- Qualquer rescrito pode ser impetrado por todos os que não estejam expressamente proibidos de o fazer.
Cân. 61 -- Se não constar outra coisa, pode impetrar-se um rescrito para ou trem, mesmo sem o seu assentimento, e é válido antes da sua aceitação, salvo setiver cláusulas contrárias.
Cân. 62 -- O rescrito em que não haja executor surte efeito a partir do momen to em que o documento foi lavrado; os restantes desde o momento da execução.
Cân. 63 -- § 1. A sub-repção, ou seja a ocultação da verdade, obsta à validade do rescrito se na súplica não tiver sido expresso aquilo que segundo à lei, o estiloe a praxe canónica se deve exprimir para a validade, a não ser que se trate de umrescrito de graça que tenha sido dado Motu proprio.
§ 2. Do mesmo modo obsta à validade do rescrito a ob-repção, ou seja a expo sição de falsidade, se nem sequer uma das causas motivas apresentadas for verdadeira.
§ 3. Nos rescritos em que não há executor é necessário que a causa motiva seja verdadeira no momento em que o rescrito for lavrado; nos outros, no momento daexecução.
Cân. 64 -- Salvo o direito da Penitenciaria para o foro interno, a graça negada por qualquer dicastério da Cúria Romana não pode ser validamente concedidapor outro dicastério da mesma Cúria ou por qualquer outra autoridade inferior aoRomano Pontífice, sem o assentimento do dicastério com que se começou a tratardo caso.
Cân. 65 -- § l. Salvo o prescrito nos §§ 2 e 3, ninguém peça a outro Ordinário uma graça que lhe foi negada pelo Ordinário próprio, a não ser fazendo menção danegação; feita esta menção, o Ordinário não conceda a graça, a não ser depois deter recebido do primeiro Ordinário os motivos da negação.
§ 2. A graça negada pelo Vigário geral ou pelo Vigário episcopal não pode ser concedida validamente por outro Vigário do mesmo Bispo, mesmo depois deconhecidas as razões do Vigário que a negou.
§ 3. É inválida a graça recusada pelo Vigário geral ou pelo Vigário episcopal e posteriormente impetrada do Bispo diocesano sem se fazer menção daquela recusa; a graça negada pelo Bispo diocesano não se pode impetrar validamente doseu Vigário geral ou episcopal, mesmo fazendo menção da recusa, sem o consentimento do Bispo.
Cân. 66 -- O rescrito não é inválido por erro do nome da pessoa a quem é dado, ou de quem o concedeu, ou do lugar em que ela reside, ou da coisa de que se
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trata, contanto que, a juízo do Ordinário, não haja dúvida alguma acerca da própriapessoa ou da coisa.
Cân. 67 -- § 1. Se suceder que se alcancem dois rescritos contrários entre si acerca da mesma coisa, o peculiar, no que se exprime peculiarmente, prevalecesobre o geral.
§ 2. Se forem igualmente peculiares ou gerais, o primeiro no tempo prevalece sobre o posterior, a não ser que no segundo se faça menção expressa do primeiro,ou o primeiro impetrante por dolo ou negligência notável não tenha usado o seurescrito.
§ 3. Na dúvida se o rescrito é valido ou não, recorra-se a quem o concedeu.
Cân. 68 -- O rescrito da Sé Apostólica em que não há executor só deve ser apresentado ao Ordinário do impetrante, quando isso se prescrever no própriodocumento ou se tratar de coisas públicas, ou for necessário comprovar as condições.
Cân. 69 -- O rescrito, em que não se prescreve tempo determinado para a sua apresentação, pode apresentar-se ao executor em qualquer altura, contanto que nãohaja fraude ou dolo.
Cân. 70 -- Se no rescrito a própria concessão se confiar ao executor, compete a este, segundo o seu prudente juízo e consciência, conceder ou denegar a graça.
Cân. 71 -- Ninguém é obrigado a fazer uso de um rescrito concedido só a seu favor, a não ser que por outra razão a tal esteja vinculado por obrigação canónica.
Cân. 72 -- Os rescritos concedidos pela Sé Apostólica, que já tenham expira do, podem por justos motivos ser prorrogados uma só vez pelo Bispo diocesano,mas não para além de três meses.
Cân. 73 -- Por lei contrária não se revoga nenhum rescrito, a não ser que outra coisa se determine na própria lei.
Cân. 74 -- Ainda que alguém possa usar no foro interno a graça que lhe foi concedida de viva voz, tem no entanto de a provar no foro externo, quando tal lhefor legitimamente pedido.
Cân. 75 -- Se o rescrito contiver privilégio ou dispensa, observem-se também as prescrições dos cânones seguintes.

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CAPÍTULO IV
DOS PRIVILÉGIOS
Cân. 76 -- § 1. O privilégio, ou seja a graça outorgada por acto peculiar em favor de certas pessoas físicas ou jurídicas, pode ser concedido pelo legislador ouainda pela autoridade executiva a quem o legislador tiver concedido tal poder.
§ 2. A posse centenária ou imemorial induz a presunção de ter sido concedido o privilégio.
Cân. 77 -- O privilégio deve interpretar-se segundo as normas do cân. 36 § 1; mas deve empregar-se sempre interpretação com a qual os favorecidos com o privilégio de facto consigam alguma graça.
Cân. 78 -- § 1. O privilégio presume-se perpétuo, a não ser que se prove o contrário.
§ 2. O privilégio pessoal, isto é aquele que segue a pessoa, extingue-se com ela.
§ 3. O privilégio real cessa pela destruição total da coisa ou do lugar; o privi légio local, porém, revive se o lugar se restaurar dentro de cinquenta anos.
Cân. 79 -- O privilégio cessa por revogação feita pela autoridade competente nos termos do cân. 47, sem prejuízo do prescrito no cân. 81.
Cân. 80 -- § 1. Nenhum privilégio cessa por renúncia, se esta não for aceite pela autoridade competente.
§ 2. Qualquer pessoa física pode renunciar ao privilégio concedido exclusiva mente em seu favor.
§ 3. As pessoas singulares não podem renunciar ao privilégio concedido a al guma pessoa jurídica, ou em razão da dignidade do lugar ou da coisa; nem é lícitoà pessoa jurídica renunciar ao privilégio que lhe foi concedido, se tal renúnciaredundar em prejuízo da Igreja ou de outrem.
Cân. 81 -- Não se extingue o privilégio ao cessar o poder de quem o conce deu, a não ser que tenha sido concedido com a cláusula segundo o nosso beneplácito ou outra equivalente.
Cân. 82 -- O privilégio não oneroso para terceiros não cessa pelo não uso ou pelo uso contrário; mas o que for gravoso para outros perde-se, se sobrevier prescrição legítima.
Cân. 83 -- § 1. Cessa o privilégio por ter decorrido o tempo ou por se ter atin gido o número de casos para que foi concedido, sem prejuízo do prescrito no cân.142, § 2.
§ 2. Cessa também, se no decurso do tempo se modificarem de tal modo as
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circunstâncias que, a juízo da autoridade competente, o privilégio se tenha tornadonocivo, ou ilícito o seu uso.
Cân. 84 -- Quem abusar do poder que lhe foi concedido por privilégio, me rece ser privado do próprio privilégio; por isso, o Ordinário depois de ter avisadoem vão o privilegiado, prive do privilégio que ele mesmo concedeu quem deleabusa gravemente; se porém o privilégio tiver sido concedido pela Sé Apostólica,o Ordinário tem obrigação de a avisar.
CAPÍTULO V
DAS DISPENSAS
Cân. 85 -- A dispensa, ou seja a relaxação da lei meramente eclesiástica num caso particular, pode ser concedida por quem tenha autoridade executiva dentro doslimites da sua competência, e ainda por aqueles a quem, pelo direito ou por delegação legítima, explícita ou implicitamente competir o poder de dispensar.
Cân. 86 -- Não são susceptíveis de dispensa as leis na medida em que definem os elementos constitutivos essenciais dos institutos ou dos actos jurídicos.
Cân. 87 -- § l. O Bispo diocesano, sempre que julgar que isso contribui para o bem espiritual dos fiéis, pode dispensá-los das leis disciplinares tanto universais como particulares promulgadas pela autoridade suprema da Igreja para o seuterritório ou para os seus súbditos, mas não das leis processuais ou penais nemdaquelas cuja dispensa esteja especialmente reservada à Sé Apostólica ou a outraautoridade.
§ 2. Se for difícil o recurso à Santa Sé e simultaneamente houver perigo de grave dano na demora, qualquer Ordinário pode dispensar das mesmas leis, aindaque a dispensa esteja reservada à Santa Sé, contanto que se trate de dispensa queela nas mesmas circunstâncias costume conceder, sem prejuízo da prescrição docân. 291.
Cân. 88 -- O Ordinário do lugar pode dispensar das leis diocesanas e, quando o julgar conveniente para o bem dos fiéis, das leis dimanadas do Concílio plenárioou provincial ou da Conferência episcopal.
Cân. 89 -- O pároco e os outros presbíteros ou os diáconos não podem dispen sar da lei universal ou particular, a não ser que tal poder lhes tenha sido concedidoexpressamente.
Cân. 90 -- § 1. Não se dispense da lei eclesiástica sem causa justa e razoável, tendo em consideração as circunstâncias do caso e a gravidade da lei de que sedispensa; de contrário a dispensa é ilícita e, a não ser que tenha sido concedidapelo legislador ou seu superior, é também inválida.

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TIT. V -- Dos estatutos e regulamentos
§ 2. Em caso de dúvida acerca da suficiência da causa, a dispensa concede-se válida e licitamente.
Cân. 91 -- Quem tem poder para dispensar, mesmo estando fora do seu terri tório, pode exercê-lo para com os seus súbditos, ainda que estes se encontrem foradesse território, e também, a não ser que se estabeleça expressamente o contrário,em favor dos peregrinos que se encontrem actualmente no território, assim comoem favor de si próprio.
Cân. 92 -- Está sujeita a interpretação estrita não só a dispensa segundo as normas do cân. 36 § 1, mas também a própria faculdade de dispensar concedidapara um caso determinado.
Cân. 93 -- A dispensa, que tem tracto sucessivo, cessa da mesma forma que o privilégio, e ainda por cessação certa e total da causa motiva.
TÍTULO V
DOS ESTATUTOS E REGULAMENTOS
Cân. 94 -- § 1. Os estatutos, em sentido próprio, são ordenações que, segundo as normas do direito, se estabelecem para universalidades de pessoas ou de coisas,e pelos quais se determinam o fim, a constituição, o governo e o modo de actuardas mesmas.
§ 2. Os estatutos das universalidades de pessoas obrigam apenas as pessoas que legitimamente delas são membros; os estatutos das universalidades de coisasobrigam aqueles que exercem a direcção das mesmas.
§ 3. As prescrições dos estatutos elaboradas e promulgadas em virtude do po der legislativo regem-se pelas determinações dos cânones relativos às leis.
Cân. 95 -- § 1. Os regulamentos são regras ou normas a observar em reuniões de pessoas, quer essas reuniões sejam determinadas pela autoridade eclesiásticaquer convocadas livremente pelos fiéis, ou em outras assembleias, nas quais seestabelece o que diz respeito à constituição, direcção e modo de proceder.
§ 2. Nestas reuniões e assembleias estão obrigados às regras do regulamento quantos nelas tomam parte.

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TIT. VI -- Das pessoas físicas e jurídicas
TÍTULO VI
DAS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS
CAPÍTULO I
DA CONDIÇÃO CANÓNICA DAS PESSOAS FÍSICAS
Cân. 96 -- Pelo baptismo o homem é incorporado na Igreja de Cristo e nela constituído pessoa, com os deveres e direitos que, atendendo à sua condição, sãopróprios dos cristãos, na medida em que estes permanecem na comunhão eclesiástica e a não ser que obste uma sanção legitimamente infligida.
Cân. 97 -- § 1. É maior a pessoa que completou dezoito anos de idade; antes desta idade é menor.
§ 2. 0 menor, antes de completar sete anos, chama-se infante e considera-se que não tem o uso da razão; completados os sete anos, presume-se que o tem.
Cân. 98 -- § 1. A pessoa maior tem o pleno exercício dos seus direitos.
§ 2. A pessoa menor, no exercício dos seus direitos, está sujeita ao poder dos pais ou tutores, excepto naquilo em que os menores, por lei divina ou pelo direitocanónico, estão isentos do poder daqueles; no concernente à constituição dos tutores e aos seus poderes, observem-se as prescrições do direito civil, a não ser que odireito canónico prescreva outra coisa, ou o Bispo diocesano, em certos casos, porjustos motivos, julgue conveniente providenciar por meio da nomeação de outrotutor.
Cân. 99 -- Quem habitualmente carecer do uso da razão, considera-se que o não possui e equipara-se aos infantes.
Cân. 100 -- A pessoa diz-se: morador, no lugar onde tem domicílio; ad ventício, no lugar onde tem quase-domicílio; peregrino, se se encontrar fora dodomicílio ou quase-domicílio que ainda mantém; vago, se não tem domicílio ouquase-domicílio em parte alguma.
Cân. 101 -- § 1. O lugar da origem do filho, mesmo neófito, é aquele em que, quando o filho nasceu, os pais tinham domicílio, ou na falta dele, quase-domicílio;ou, se os pais não tinham o mesmo domicílio ou quase-domicílio, a mãe.
§ 2. Se se tratar de filho de vagos, o lugar de origem é o próprio lugar do nas cimento; se de exposto, o lugar em que foi encontrado.
Cân. 102 -- § 1. O domicílio adquire-se pela residência no território de al guma paróquia ou, ao menos, de alguma diocese, acompanhada da intenção de aípermanecer perpetuamente se nada o fizer transferir-se, ou por a residência defacto se ter prolongado por cinco anos completos.

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TIT. VI -- Das pessoas físicas e jurídicas

§ 2. O quase-domicílio adquire-se pela residência no território de alguma paró quia ou, ao menos, de alguma diocese, acompanhada da intenção de aí permanecerao menos por três meses se nada o fizer transferir-se, ou por a residência de factose ter prolongado por três meses.
§ 3. O domicílio ou o quase-domicílio no território da paróquia diz-se paro quial; no território da diocese, ainda que não numa paróquia, diz-se diocesano.
Cân. 103 -- Os membros dos institutos religiosos e das sociedades de vida apostólica adquirem domicílio no lugar onde está situada a casa a que estão adscritos; quase-domicílio na casa onde residem, nos termos do cân. 102, § 2.
Cân. 104 -- Tenham os cônjuges domicílio ou quase-domicílio comum; por motivo de separação legítima ou por outra justa causa, cada um deles pode terdomicílio ou quase-domicílio próprio.

Cân. 105 -- § 1. O menor tem necessariamente o domicílio ou o quase-domi cílio daquele a cujo poder está submetido. Depois da infância pode adquirir também quase-domicílio próprio; e o legitimamente emancipado, segundo as normasdo direito civil, pode mesmo adquirir domicílio próprio.
§ 2. Aquele que, por motivo diverso da menoridade foi legitimamente entregue à tutela ou curatela de outrem, tem o domicílio ou o quase-domicílio do tutor oucurador.
Cân. 106 -- Perde-se o domicílio ou o quase-domicílio pelo abandono do lugar com intenção de não regressar, salvo o prescrito no cân. 105.
Cân. 107 -- § 1. Cada qual adquire o seu pároco e Ordinário pelo domicílio ou pelo quase-domicílio.
§ 2. O pároco ou o Ordinário próprio do vago é o pároco ou o Ordinário do lugar onde o vago na ocasião se encontra.
§ 3. O pároco próprio daquele que só tem domicílio ou quase-domicílio dioce sano é o pároco do lugar em que ele na ocasião se encontra.
Cân. 108 -- § 1. A consanguinidade conta-se por linhas e graus.
§ 2. Na linha recta, há tantos graus quantas as gerações, ou quantas as pessoas, excluído o tronco.
§ 3. Na linha oblíqua há tantos graus quantas as pessoas em ambas as linhas, simultaneamente, excluído o tronco.
Cân. 109 -- § 1. A afinidade origina-se no matrimónio válido, mesmo não consumado, e existe entre o marido e os consanguíneos da mulher, e entre a mulher e os consanguíneos do marido.
§ 2. A afinidade conta-se de forma que os que são consanguíneos do marido sejam afins da mulher na mesma linha e grau, e vice-versa.
Cân. 110 -- Os filhos que tiverem sido adoptados nos termos da lei civil, con sideram-se filhos daquele ou daqueles que os tiverem adoptado.

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TIT. VI -- Das pessoas físicas e jurídicas
Cân. 111 -- § l . Pela recepção do baptismo fica adscrito à Igreja latina o filho de pais que a ela pertençam ou, se um deles a esta não pertencer, ambos, de comumacordo, tiverem optado por que a prole fosse baptizada na Igreja latina; na falta deacordo, fica adscrito à Igreja ritual a que o pai pertence.
§ 2. O baptizando que tiver completado catorze anos de idade pode livremente escolher baptizar-se na Igreja latina ou em outra Igreja ritual autónoma (sui iuris);neste caso ele fica a pertencer à Igreja que escolheu.
Cân. 112 -- § 1. Depois de recebido o baptismo, são adscritos a outra Igreja ritual autónoma:
1.° quem tiver obtido licença da Sé Apostólica;
2.° o cônjuge que, ao contrair matrimónio ou durante ele, declarar que pas sa para a Igreja ritual autónoma do outro; dissolvido, porém, o matrimónio, poderegressar livremente à Igreja latina;
3.° os filhos das pessoas referidas nos ns. l e 2, antes dos catorze anos com pletos, e ainda, nos matrimónios mistos, os filhos da parte católica que tenhampassado legitimamente para outra Igreja ritual; atingida aquela idade, podem regressar à Igreja latina.
§ 2. A prática, mesmo prolongada, de alguém receber os sacramentos segundo o rito de uma Igreja ritual autónoma não acarreta a adscrição a essa Igreja.
CAPÍTULO II
DAS PESSOAS JURÍDICAS
Cân. 113 -- § 1. A Igreja católica e a Sé Apostólica têm a natureza de pessoa moral por própria ordenação divina.
§ 2. Na Igreja, além das pessoas físicas, há também pessoas jurídicas, ou sejam sujeitos em direito canónico de obrigações e de direitos consentâneos com a suaíndole.
Cân. 114 -- § l. As universalidades de pessoas ou de coisas ordenadas a um fim consentâneo com a missão da Igreja, que transcenda o fim de cada indivíduo,são constituídas pessoas jurídicas por prescrição de direito ou por especial concessão da autoridade competente feita por decreto.
§ 2. Os fins mencionados no § 1 são aqueles que se referem a obras de piedade, de apostolado ou de caridade, quer espiritual quer temporal.
§ 3. A autoridade competente da Igreja não confira personalidade jurídica a não ser àquelas universalidades de pessoas ou de coisas que prossigam um fim realmente útil, e, tudo ponderado, disponham de meios que se preveja possam bastarpara atingir o fim proposto.

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TIT. VI -- Das pessoas físicas e jurídicas
Cân. 115 -- § l. As pessoas jurídicas na Igreja são ou universalidades de pes soas ou universalidades de coisas.
§ 2. A universalidade de pessoas, que não pode constar de menos de três pes soas, é colegial se os seus membros determinam a sua actuação, concorrendo paratomar as decisões, com direitos iguais ou não, segundo as normas do direito e dosestatutos; de contrário, é não-colegial.
§ 3. A universalidade de coisas ou fundação autónoma consta de bens ou coi sas, quer espirituais quer materiais, e é regida, segundo as normas do direito e dosestatutos, por uma ou mais pessoas físicas ou por um colégio.
Cân. 116 -- § l. As pessoas jurídicas públicas são universalidades de pessoas ou de coisas, constituídas pela autoridade eclesiástica competente para, dentro dosfins que a si mesmas se propuseram, segundo as prescrições do direito, desempenharem em nome da Igreja o múnus próprio que lhes foi confiado em ordem aobem público; as outras pessoas jurídicas são privadas.
§ 2. As pessoas jurídicas públicas adquirem esta personalidade quer pelo próprio direito quer por decreto da autoridade competente que expressamente aconceda; as pessoas jurídicas privadas adquirem esta personalidade apenas pordecreto especial da autoridade competente que expressamente a conceda.
Cân. 117 -- Nenhuma universalidade de pessoas ou de coisas, que pretenda adquirir personalidade jurídica, a pode obter sem que os seus estatutos sejam aprovados pela autoridade competente.
Cân. 118 -- Representam a pessoa jurídica pública, agindo em seu nome, aqueles a quem tal competência é reconhecida por direito universal ou particularou pelos estatutos próprios; representam a pessoa jurídica privada aqueles a quemtal competência é atribuída pelos estatutos.
Cân. 119 -- No concernente aos actos colegiais, a não ser que outra coisa se determine no direito ou nos estatutos:
1.° se se tratar de eleições, terá valor de direito o que, estando presente a maior parte dos que devem ser convocados, for aprovado por maioria absoluta dospresentes; depois de dois escrutínios ineficazes, a votação faça-se entre os doiscandidatos que obtiveram a maior parte dos votos, ou, se forem mais, entre os doismais velhos em idade; depois do terceiro escrutínio, se se mantiver a igualdade,considere-se eleito o que for mais velho em idade;
2.° se se tratar de outros assuntos, terá valor de direito o que, estando presente a maior parte dos que devem ser convocados, for aprovado pela maioriaabsoluta dos presentes; se depois de dois escrutínios houver igualdade de votos, opresidente pode dirimir a paridade com o seu voto;
3.º o que respeita a todos individualmente, por todos deve ser aprovado.
Cân. 120 -- § l. A pessoa jurídica é, por sua natureza, perpétua; extingue-se
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TIT. VI -- Das pessoas físicas e jurídicas
contudo se for suprimida legitimamente pela autoridade competente ou se deixarde actuar pelo espaço de cem anos; a pessoa jurídica privada extingue-se ainda sea associação se dissolver segundo as normas dos estatutos, ou se, a juízo da autoridade competente, a própria fundação deixar de existir segundo as normas dosestatutos.
§ 2. Se existir só um dos membros da pessoa jurídica colegial e a universali dade de pessoas não tiver deixado de existir segundo os estatutos, o exercício detodos os direitos da universalidade compete àquele membro único.
Cân. 121 -- Quando se unirem universalidades, quer de pessoas quer de coi sas, que sejam pessoas jurídicas públicas, de tal modo que delas se forme umaúnica universalidade com personalidade jurídica, esta nova pessoa jurídica adquireos bens e os direitos patrimoniais próprios das anteriores e assume os encargosque oneravam as mesmas; no concernente em especial ao destino dos bens e aocumprimento dos encargos, devem ressalvar-se a vontade dos fundadores e dosoferentes e os direitos adquiridos
Cân. 122 -- Ao dividir-se uma universalidade, que goze de personalidade ju rídica pública, de forma que uma parte se una a outra pessoa jurídica, ou da partedesmembrada se erija uma pessoa jurídica pública distinta, a autoridade eclesiástica competente para proceder à divisão, ressalvados em primeiro lugar a vontadedos fundadores e dos oferentes, os direitos adquiridos e os estatutos aprovados,deve procurar por si ou por meio do executor:
1.° que os bens comuns, que se possam dividir, os direitos patrimoniais e também as dívidas e outros encargos se dividam equitativamente na devida proporção entre as pessoas jurídicas em causa, tendo em conta todas as circunstânciase as necessidades de cada uma;
2.° que o uso e usufruto dos bens comuns, que não sejam divisíveis, fiquem para ambas as pessoas jurídicas e os encargos respectivos pesem sobre ambas,observada também a devida proporção, determinada equitativamente.
Cân. 123 -- Extinta a pessoa jurídica pública, o destino dos seus bens e di reitos patrimoniais e ainda dos encargos rege-se pelo direito e pelos estatutos; seestes nada disserem, transferem-se para a pessoa jurídica imediatamente superior,salvos sempre a vontade dos fundadores e oferentes e os direitos adquiridos; extinta a pessoa jurídica privada, o destino dos seus bens e encargos rege-se pelosestatutos próprios.

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TIT. VII -- Dos actos jurídicos
TÍTULO VII
DOS ACTOS JURÍDICOS
Cân. 124 -- § 1. Para a validade do acto jurídico, requer-se que este seja rea lizado por pessoa hábil, que nele se verifiquem os elementos que essencialmente oconstituem, e ainda as solenidades e requisitos exigidos pelo direito para a validade do acto.
§ 2. O acto jurídico, devidamente realizado quanto aos seus elementos exter nos, presume-se válido.
Cân. 125 -- § 1. O acto realizado por violência exercida por uma causa ex terna sobre a pessoa à qual esta de modo nenhum pode resistir, tem-se por nãorealizado.
§ 2. O acto realizado por medo grave, injustamente incutido, ou por dolo, é válido, a não ser que o direito determine outra coisa; mas pode ser rescindido porsentença do juiz, quer a instância da parte lesada ou dos que lhe sucedem no direito, quer oficiosamente.
Cân. 126 -- O acto realizado por ignorância ou por erro, que verse sobre aqui lo que constitui a sua substância ou recai em condição sine qua non, é inválido; decontrário, é válido, a não ser que o direito determine outra coisa; mas o acto realizado por ignorância ou por erro pode dar lugar a uma acção rescisória segundo asnormas do direito.
Cân. 127 -- § l . Quando se estabelece no direito que para realizar alguns actos o Superior necessita do consentimento ou do parecer de algum colégio ou grupode pessoas, deve ser convocado esse colégio ou grupo de pessoas nos termos docân. 166, a não ser que, quando se tratar somente de pedir o parecer, outra coisa sedetermine no direito particular ou no próprio; mas para que os actos sejam válidosrequer-se que se obtenha o consentimento da maioria absoluta dos presentes ou setenha solicitado o parecer de todos.
§ 2. Quando o direito estabelece que o Superior, para realizar alguns actos, necessita do consentimento ou do parecer de algumas pessoas, individualmenteconsideradas:
1.° se se exigir o consentimento, é inválido o acto do Superior que não soli citou o consentimento dessas pessoas, ou que procedeu contra o voto das mesmasou de alguma delas;
2.° se se exigir o parecer, é inválido o acto do Superior que não ouviu essas pessoas; o Superior, embora não tenha obrigação de seguir o parecer delas, mesmosendo concorde, contudo sem razão prevalente, que ele mesmo avaliará, não seafaste do parecer delas, sobretudo se foi concorde.

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TIT. VIII -- Do poder de governo
§ 3. Todos aqueles cujo consentimento ou parecer se requer, tem obrigação de dar a sua opinião com sinceridade e, se a gravidade da matéria o exigir, de guardarsegredo cuidadosamente; obrigação que o Superior pode urgir.
Cân. 128 -- Quem ilegitimamente causar dano a outrem com um acto jurídico, e mesmo com qualquer outro acto realizado com dolo ou culpa, tem obrigação dereparar o dano causado.
TÍTULO VIII
DO PODER DE GOVERNO
Cân. 129 -- § 1. Quem recebeu a ordem sagrada é capaz, segundo as normas do direito, do poder de governo, que por instituição divina existe na Igreja, e quetambém é chamado poder de jurisdição.
§ 2. Os fiéis leigos podem cooperar no exercício desse poder, segundo as nor mas do direito.
Cân. 130 -- O poder de governo de si exerce-se para o foro externo; algumas vezes, porém, só para o foro interno, mas de forma que os efeitos, que o seu exercício possa vir a ter no foro externo, não sejam reconhecidos neste foro, a não ser namedida em que pelo direito tal tenha sido estabelecido para casos determinados.
Cân. 131 -- § 1. O poder ordinário de governo é aquele que pelo próprio di reito está anexo a algum ofício; delegado é o que se concede à própria pessoa semser mediante o ofício.
§ 2. O poder ordinário de governo pode ser próprio ou vigário
§ 3. Àquele que se diz delegado incumbe o ónus de provar a delegação.
Cân. 132 -- § 1. As faculdades habituais regem-se pelas prescrições do poder delegado.
§ 2. Contudo, a não ser que na concessão outra coisa se determine expressa mente ou tenha sido escolhida a pessoa pela sua competência, a faculdade habitualconcedida ao Ordinário não se extingue com o termo do direito do Ordinário aoqual fora concedida, ainda que ele a tivesse começado a executar, mas passa paraqualquer Ordinário que lhe suceda no governo.
Cân. 133 -- § 1. É ferido de nulidade o que faz o delegado que ultrapassar os limites do seu mandato, tanto acerca das coisas como acerca das pessoas.
§ 2. Não se considera que ultrapassa os limites do seu mandato o delegado que executar aquilo para que foi delegado de modo diverso daquele que se determina nomandato, a não ser que o modo tenha sido prescrito pelo delegante para a validade.

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TIT. VIII -- Do poder de governo
Cân. 134 -- § 1. Com o nome de Ordinário designam-se, em direito, além do Romano Pontífice, os Bispos diocesanos e os outros que, mesmo só interinamente,são colocados à frente de uma Igreja particular ou de uma comunidade equiparadasegundo o cân. 368, e ainda os que nas mesmas têm poder executivo ordináriogeral, a saber, os Vigários gerais e episcopais; do mesmo modo, para com os seussúbditos, os Superiores maiores dos institutos religiosos clericais de direito pontifício e das sociedades clericais de vida apostólica de direito pontifício, que tenhampelo menos poder executivo ordinário.
§ 2. Com o nome de Ordinários do lugar designam-se todos os referidos no § 1, exceptuados os Superiores dos institutos religiosos e das sociedades de vidaapostólica.
§ 3. O que nos cânones se atribui nominalmente ao Bispo diocesano, no âmbito do poder executivo, entende-se competir somente ao Bispo diocesano e aos quelhe são equiparados no cân. 381 § 2, com exclusão do Vigário geral e episcopal, anão ser por mandato especial.
Cân. 135 -- § l. O poder de governo divide-se em legislativo, executivo e judicial.
§ 2. O poder legislativo deve ser exercido pelo modo prescrito no direito, e aquele poder de que goza na Igreja o legislador inferior à autoridade suprema nãopode ser delegado validamente, a não ser que outra coisa se determine explicitamente no direito; o legislador inferior não pode fazer validamente uma lei contrária ao direito superior.
§ 3. O poder judicial, que têm os juízes ou os colégios judiciais deve ser exerci do pelo modo prescrito no direito, e não pode ser delegado, a não ser para os actospreparatórios de qualquer decreto ou sentença.
§ 4. No concernente ao exercício do poder executivo, observem-se as prescri ções dos cânones seguintes.
Cân. 136 -- Quem tem poder executivo, pode exercê-lo, mesmo estando fora do território, em relação aos seus súbditos, embora ausentes do território, a nãoser que pela natureza da matéria ou por prescrição do direito conste outra coisa; etambém em relação aos peregrinos que actualmente se encontrem no território, se setratar de conceder favores ou de dar execução a leis universais ou a leis particularesa que eles estejam sujeitos segundo as normas do cân. 13, § 2, n.° 2.
Cân. 137 -- § l. O poder executivo ordinário pode delegar-se quer para um acto, quer para todos os casos, a não ser que no direito expressamente se estabeleça outra coisa.
§ 2. O poder executivo delegado pela Sé Apostólica pode ser subdelegado, quer para um acto, quer para todos os casos, a não ser que tenha sido concedidoem atenção à competência da pessoa ou a subdelegação tenha sido expressamenteproibida.

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§ 3. O poder executivo delegado por outra autoridade que tenha poder ordiná rio, se tiver sido delegado para todos os casos, só pode ser subdelegado em cadacaso; se tiver sido delegado para um ou mais actos determinados, não pode sersubdelegado, a não ser por expressa concessão do delegante.
§ 4. Nenhum poder subdelegado pode ser de novo subdelegado, a não ser que tal tenha sido expressamente concedido pelo delegante.
Cân. 138 -- O poder executivo ordinário e o poder delegado para todos os casos é de interpretação lata; qualquer outro é de interpretação restrita; no entanto,a quem foi dado poder delegado, entende-se que lhe é igualmente concedido tudoaquilo sem o que tal poder não pode ser exercido.
Cân. 139 -- § 1. A não ser que pelo direito se tenha estabelecido outra coisa, pelo facto de alguém recorrer a uma autoridade competente, mesmo superior, nãose suspende o poder executivo de outra autoridade competente, quer este seja ordinário quer delegado.
§ 2. Porém o inferior não se intrometa na causa deferida à autoridade superior, a não ser por motivo grave e urgente; neste caso avise imediatamente o superioracerca do facto.
Cân. 140 -- § 1. Se vários forem delegados solidariamente para tratarem de um assunto, o que primeiro começar a tratar dele exclui os demais de tratar domesmo assunto, a não ser que ele depois esteja impedido ou não queira continuara ocupar-se do caso.
§ 2. Se vários forem delegados colegialmente para tratarem de um assunto, todos devem proceder a teor do cân. 119, a não ser que outra coisa se disponha nomandato.
§ 3.O poder executivo delegado a vários, presume-se que lhes foi delegado solidariamente.
Cân. 141 -- Se vários forem delegados sucessivamente, ocupe-se do assunto aquele cujo mandato é anterior e não tiver sido posteriormente revogado.
Cân. 142 -- § 1. O poder delegado extingue-se: cumprido o mandato; decorri do o prazo ou preenchido o número de casos para que foi concedido; por cessaçãoda causa final da delegação; por revogação feita pelo delegante e intimada directamente ao delegado e ainda pela renúncia do delegado manifestada ao delegante epor este aceite; mas não por ter cessado o direito do delegante, a não ser que issose deduza claramente das cláusulas apostas.
§ 2. Contudo o acto exercido por poder delegado só para o foro interno, exe cutado por inadvertência depois de ter expirado o tempo da concessão, é válido.
Cân. 143 -- § 1. O poder ordinário extingue-se com a perda do ofício a que está anexo.
§ 2. A não se determinar outra coisa no direito, o poder ordinário suspende-se,
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se legitimamente se apelar ou for interposto recurso contra a privação ou remoçãodo ofício.
Cân. 144 -- § 1. Em caso de erro comum de facto ou de direito, e ainda em caso de dúvida positiva e provável, quer de direito quer de facto, a Igreja supre opoder executivo de governo tanto para o foro externo como para o interno.
§ 2. Esta mesma norma aplica-se às faculdades de que se trata nos câns. 882, 883, 966 e 1111, § l.
TÍTULO IX
DOS OFÍCIOS ECLESIÁSTICOS
Cân. 145 -- § 1. Ofício eclesiástico é qualquer cargo estavelmente constituído por ordenação divina ou eclesiástica que deve ser exercido para um fim espiritual.
§ 2. As obrigações e os direitos próprios de cada ofício eclesiástico determi nam-se quer pelo próprio direito pelo qual se constitui o ofício quer pelo decretoda autoridade competente pelo qual o ofício simultaneamente se constitui e seconfere.
CAPÍTULO I
DA PROVISÃO DO OFÍCIO ECLESIÁSTICO
Cân. 146 -- Sem provisão canónica não se pode obter validamente nenhum ofício eclesiástico.
Cân. 147 -- A provisão do ofício eclesiástico faz-se: por livre colação pela autoridade eclesiástica competente; por instituição conferida pela mesma autoridade, se tiver precedido apresentação; por confirmação ou admissão feita pelamesma, se tiver precedido eleição ou postulação; finalmente por simples eleição eaceitação do eleito, se a eleição não carecer de confirmação.
Cân. 148 -- À autoridade a quem pertence erigir, alterar e suprimir os ofícios compete também a provisão dos mesmos, se o direito não dispuser outra coisa.
Cân. 149 -- § 1. Para alguém ser promovido a um ofício eclesiástico, deve estar na comunhão da Igreja e ser idóneo, isto é, possuir as qualidades requeridaspara esse ofício por direito universal ou particular ou pela lei da fundação.
§ 2. A provisão do ofício eclesiástico feita àquele que carece das qualidades
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requeridas só é inválida se por direito universal ou particular ou pela lei da fundação tais qualidades se exigirem expressamente para a validade da provisão; decontrário é válida, mas pode ser rescindida por decreto da autoridade competenteou por sentença do tribunal administrativo.
§ 3. A provisão de um ofício feita por simonia é, pelo próprio direito, inválida.
Cân. 150 -- O ofício que importa a plena cura de almas, para cujo desempe nho se requer o exercício da ordem sacerdotal, não pode ser conferido validamentea quem ainda não tiver recebido o sacerdócio.
Cân. 151 -- Sem grave motivo não se difira a provisão de um ofício que im porte a cura de almas.
Cân. 152 -- A ninguém se confiram dois ou mais ofícios incompatíveis, isto é, que não possam ser desempenhados simultaneamente pela mesma pessoa.
Cân. 153 -- § 1. A provisão de um ofício juridicamente não vago é pelo mes mo facto inválida, e não se convalida por vagatura posterior.
§ 2. Tratando-se de ofício que pelo direito se confere por tempo determinado, a provisão pode fazer-se dentro de seis meses antes de expirar o prazo, e surte efeitoa partir do dia da vagatura do ofício.
§ 3. A promessa de algum ofício, feita seja por quem for, não produz nenhum efeito jurídico.
Cân. 154 -- O ofício juridicamente vago, mas que porventura ainda se en contre ilegitimamente na posse de alguém, pode ser conferido, contanto que tenhasido devidamente declarado que tal posse não é legítima, e se faça referência dessadeclaração no documento da colação.
Cân. 155 -- Quem confere um ofício para suprir a negligência ou o impedi mento de outrem, por tal facto não adquire nenhum poder sobre a pessoa a quem oofício foi conferido; mas a condição jurídica desta constitui-se como se a provisãotivesse sido feita segundo as normas ordinárias do direito.
Cân. 156 -- Consigne-se por escrito a provisão de qualquer ofício.
Art. l
DA LIVRE COLAÇÃO
Cân. 157 -- A não ser que outra coisa se determine explicitamente no direito, pertence ao Bispo diocesano prover por livre colação os ofícios eclesiásticos nasua Igreja particular.

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Art. 2
DA APRESENTAÇÃO
Cân. 158 -- § l. A apresentação para um ofício eclesiástico por aquele que tem direito de apresentar deve fazer-se à autoridade a quem compete conferir ainstituição para o ofício de que se trata e, a não ser que legitimamente esteja estabelecida outra coisa, dentro de três meses depois de recebida a notícia da vagaturado ofício.
§ 2. Se o direito de apresentação competir a um colégio ou grupo de pessoas, designe-se o apresentando segundo as normas dos câns. 165-179.
Cân. 159 -- Não se apresente ninguém contra a sua vontade; se aquele que se propõe para ser apresentado, interrogado acerca da sua vontade, não recusardentro de oito dias úteis, pode ser apresentado.
Cân. 160 -- § 1. Quem tiver direito de apresentação pode apresentar uma só ou várias pessoas, quer simultânea quer sucessivamente.
§ 2. Ninguém se pode apresentar a si mesmo; mas o colégio ou o grupo de pessoas pode apresentar algum dos seus membros.
Cân. 161 -- § 1. A não ser que o direito estabeleça outra coisa, quem apresen tou uma pessoa que foi julgada não idónea pode só mais uma vez apresentar outrocandidato dentro de um mês.
§ 2. Se o apresentado renunciar ou falecer antes de feita a instituição, quem tem o direito de apresentação pode de novo exercer o seu direito, dentro de um mêsdepois de recebida a notícia da renúncia ou da morte.
Cân. 162 -- Quem não fizer a apresentação dentro do tempo útil segundo cân. 158, § 1 e o cân. 161, e também quem tiver apresentado por duas vezes pessoajulgada não idónea, perde o direito de apresentar para aquele caso, e compete àautoridade a quem pertence conferir a instituição prover livremente o ofício vago,porém com o assentimento do Ordinário próprio do que foi provido.
Cân. 163 -- A autoridade a quem segundo as normas do direito compete ins tituir o apresentado, institua o que foi legitimamente apresentado, que ele julgaridóneo, e que tiver aceitado; se tiverem sido legitimamente apresentados vários,que forem julgados idóneos, deve instituir um deles.
Art. 3
DA ELEIÇÃO
Cân. 164 -- Se o direito não providenciar de outro modo, nas eleições canóni cas observem-se as prescrições dos cânones seguintes.

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Cân. 165 -- A não ser que o direito ou os legítimos estatutos do colégio ou do grupo disponham outra coisa, se a algum colégio ou grupo de pessoas competir odireito de eleger para um ofício, não se difira a eleição para além de um trimestreútil contado a partir do conhecimento da vagatura do ofício; tendo decorrido inutilmente este prazo, a autoridade eclesiástica, a quem sucessivamente compete odireito de confirmar a eleição ou o direito de prover, proveja livremente o ofíciovago.
Cân. 166 -- § 1. O presidente do colégio ou do grupo convoque todos os que pertencem ao colégio ou ao grupo; a convocação, quando deva ser pessoal,é válida, se for feita no lugar do domicílio ou do quase-domicílio ou no lugar daresidência.
§ 2. Se algum dos convocandos tiver sido preterido e por isso estiver ausente, a eleição é válida; no entanto, a instância do mesmo, provada a preterição e aausência, a eleição, ainda quando confirmada, deve ser rescindida pela autoridadecompetente, contanto que conste juridicamente que o recurso foi transmitido aomenos dentro de três dias depois de ter tido conhecimento da eleição.
§ 3. Se tiver sido preterida mais do que a terça parte dos eleitores, a eleição é nula pelo próprio direito, a não ser que todos os preteridos de facto tenham estadopresentes.
Cân. 167 -- § 1. Feita legitimamente a convocação, têm direito de votar os que se encontrarem presentes no dia e lugar determinados na mesma convocação,excluindo-se a faculdade de votar por carta ou por procurador, a não ser que outracoisa esteja estabelecida legitimamente nos estatutos.
§ 2. Se algum dos eleitores se encontrar na casa onde se realiza a eleição, mas não puder estar presente por doença, recolha-se por meio dos escrutinadores o seuvoto escrito.
Cân. 168 -- Ainda que alguém tenha direito de votar em nome próprio por diversos títulos, só pode dar um voto.
Cân. 169 -- Para ser válida a eleição, não pode ser admitido a votar quem não pertencer ao colégio ou grupo.
Cân. 170 -- A eleição, cuja liberdade for de facto impedida por qualquer for ma, é pelo próprio direito inválida.
Cân. 171 -- § l. São inábeis para votar:
1.° o incapaz de actos humanos;
2.° quem carecer de voz activa;
3.º quem estiver abrangido pela pena de excomunhão por sentença judicial ou por decreto que aplique ou declare a pena;
4.º quem notoriamente se afastou da comunhão da Igreja.

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§ 2. Se algum dos referidos for admitido, o seu voto é nulo, mas a eleição é válida, a não ser que conste que, excluído ele, o eleito não teria obtido o númerode votos requerido.
Cân. 172 -- § l. Para que o voto seja válido, deve ser:
l.° livre; portanto é inválido o voto daquele que, por medo grave ou dolo, directa ou indirectamente, for constrangido a eleger certa pessoa ou diversas pessoas disjuntivamente;
2.° secreto, certo, absoluto, determinado.
§ 2. As condições apostas ao voto antes da eleição tenham-se por não apostas.
Cân. 173 -- § l. Antes de começar a eleição, escolham-se pelo menos dois escrutinadores pertencentes ao colégio ou ao grupo.
§ 2. Os escrutinadores recolham os votos, e perante o presidente da eleição verifiquem se o número das cédulas corresponde ao número dos eleitores, abramos votos e publiquem quantos votos teve cada um.
§ 3. Se o número dos votos superar o dos eleitores, o escrutínio é nulo.
§ 4. Tudo o que sucedeu durante a eleição seja cuidadosamente exarado por escrito por quem desempenha o múnus de secretário, e a acta, assinada ao menospelo mesmo secretário, pelo presidente e pelos escrutinadores, guarde-se diligentemente no arquivo do colégio.
Cân. 174 -- § 1. Se outra coisa não se dispuser no direito ou nos estatutos, a eleição também pode efectuar-se por compromisso, contanto que os eleitores porconsentimento unânime e dado por escrito transfiram por aquela vez o direito deeleger a uma ou mais pessoas idóneas, quer do grémio quer estranhas, as quaisfaçam a eleição segundo a faculdade recebida e em nome de todos.
§ 2. Se se tratar de um colégio ou grupo composto só de clérigos, os compro missários devem ter ordens sagradas; de contrário, a eleição é inválida.
§ 3. Os compromissários devem observar as prescrições do direito acerca da eleição, e, para a validade da mesma, cumprir as condições apostas ao compromisso, que não sejam contrárias ao direito; as condições contrárias ao direito tenham-se por não apostas.
Cân. 175 -- Cessa o compromisso, e o direito de votar regressa aos compro mitentes:
1.° por revogação feita pelo colégio ou pelo grupo, antes de a eleição se iniciar;
2.° se não for cumprida alguma condição aposta ao compromisso;
3.º depois de terminada a eleição, se esta tiver sido nula.
Cân. 176 -- A não se dispor o contrário no direito ou nos estatutos, tenha-se por eleito e seja proclamado pelo presidente do colégio ou do grupo, o que tiverobtido o número de votos requerido, segundo as normas do cân. 119, n° 1.

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Cân. 177 -- § 1. A eleição deve ser imediatamente intimada ao eleito, o qual dentro de oito dias úteis depois de receber a intimação deve manifestar ao presidente do colégio ou do grupo se aceita ou não a eleição; de contrário, a eleição nãosurte efeito.
§ 2. Se o eleito não aceitar, perde todo o direito proveniente da eleição, o qual não revive com a aceitação subsequente, mas pode ser de novo eleito; o colégioou o grupo no prazo de um mês a contar do conhecimento da não aceitação deveproceder a nova eleição.
Cân. 178 -- O eleito, ao aceitar a eleição, que não necessite de confirmação, adquire imediatamente o ofício de pleno direito; de contrário só adquire o direitoa ele.
Cân. 179 -- § l. O eleito, se a eleição necessitar de confirmação, dentro de oito dias úteis contados a partir do dia da aceitação da eleição, deve pedir, por si ou poroutrem, a confirmação à autoridade competente; de contrário, fica privado de todo odireito, a não ser que prove ter tido impedimento justo de pedir a confirmação.
§ 2. A autoridade competente, se julgar que o eleito é idóneo segundo o cân. 149, § 1 e a eleição se tiver efectuado segundo as normas do direito, não poderecusar a confirmação.
§ 3. A confirmação deve ser dada por escrito.
§ 4. Antes de lhe ter sido intimada a confirmação, o eleito não pode imiscuir-se na administração do ofício, em matéria espiritual ou temporal, e os actos porventura por ele praticados são nulos.
§ 5. Logo que lhe for intimada a confirmação, o eleito obtém o ofício de pleno direito, a não ser que o direito disponha outra coisa.
Art. 4
DA POSTULAÇÃO
Cân. 180 -- § 1. Se algum impedimento canónico, de que se possa e seja cos tume dispensar, obstar à eleição daquele que os eleitores julguem mais apto e queprefiram, podem eles postulá-lo com os seus votos à autoridade competente, a nãoser que o direito determine outra coisa.
§ 2. Os compromissários não podem postular, a não ser que isso tenha sido expressamente incluído no compromisso.
Cân. 181 -- § l. Para a postulação ser válida, requerem-se ao menos dois ter ços dos votos.
§ 2. O voto para a postulação deve exprimir-se pela palavra postulo, ou equi valente; a fórmula: elejo ou postulo, ou equivalente, vale para a eleição se o impedimento não existir; de contrário, para a postulação.

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Cân. 182 -- § 1. Dentro do prazo de oito dias úteis, deve a postulação ser enviada pelo presidente à autoridade competente para confirmar a eleição, a quemcompete conceder a dispensa do impedimento, ou, se não tiver tal faculdade, solicitá-lo à autoridade superior; se não se requerer a confirmação, a postulação deveser remetida à autoridade competente para conceder a dispensa.
§ 2. Se a postulação não for remetida dentro do prazo prescrito, pelo mesmo facto torna-se nula, e o colégio ou grupo fica privado por aquela vez do direito deeleger ou de postular, a não ser que se prove que o presidente foi estorvado poralgum justo impedimento de a remeter, ou por dolo ou negligência se absteve de aenviar em tempo oportuno.
§ 3. O postulado não adquire nenhum direito com a postulação; e a autoridade competente não tem obrigação de a admitir.
§ 4. Os eleitores não podem revogar a postulação feita à autoridade competen te, a não ser com o consentimento da mesma autoridade.
Cân. 183 -- § 1. Não sendo aceite a postulação pela autoridade competente, o direito de eleger é devolvido ao colégio ou grupo.
§ 2. Se a postulação for admitida, comunique-se o facto ao postulado, o qual deve responder segundo as normas do cân. 177, § 1.
§ 3. Quem aceitar a postulação admitida obtém imediatamente o ofício de ple no direito.
CAPÍTULO II
DA PERDA DO OFÍCIO ECLESIÁSTICO

Cân. 184 -- § 1. Perde-se o ofício eclesiástico: por ter transcorrido o tempo estabelecido, por ter sido atingido o limite de idade determinado pelo direito, porrenúncia, transferência, remoção e privação.
§ 2. Extinto por qualquer modo o direito da autoridade por quem foi conferido, não se perde o ofício eclesiástico, a não ser que o direito determine outra coisa.
§ 3. A perda do ofício, que tenha surtido efeito, notifique-se quanto antes a todos aqueles a quem compete algum direito na provisão do ofício.
Cân. 185 -- Àquele que perder o ofício por limite de idade ou por renúncia aceite, pode ser-lhe conferido o título de emérito.
Cân. 186 -- A perda do ofício, por ter transcorrido o prazo ou por se ter atingi do o limite de idade, apenas surte efeito a partir do momento em que for intimadapor escrito pela autoridade competente.

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Art. l
DA RENÚNCIA
Cân. 187 -- Qualquer pessoa no uso da razão pode, por justa causa, renunciar ao ofício eclesiástico.
Cân. 188 -- A renúncia apresentada por medo grave, injustamente incutido, por dolo ou erro substancial ou feita simoniacamente, é inválida pelo próprio direito.
Cân. 189 -- § 1. Para ser válida, a renúncia, quer necessite de aceitação, quer não, deve ser apresentada, por escrito, ou oralmente perante duas testemunhas, àautoridade competente para prover o ofício de que se trata.
§ 2. A autoridade não aceite a renúncia que não se baseie em causa justa e pro porcionada.
§ 3. A renúncia que necessitar de aceitação carece de valor se não for aceite dentro de três meses; se não necessitar de aceitação surte efeito pela comunicaçãodo renunciante feita segundo as normas do direito.
§ 4. A renúncia, enquanto não tiver surtido efeito, pode ser revogada pelo renunciante; se tiver surtido efeito, não pode ser revogada, mas o que renuncioupode obter o ofício por outro título.
Art. 2
DA TRANSFERÊNCIA

Cân. 190 -- § 1. A transferência só pode ser feita por quem tem simultanea mente o direito de prover o ofício que se perde e o que se confere.
§ 2. Se a transferência se fizer contra a vontade do titular do ofício, requer-se causa grave e, salvaguardando-se sempre o direito de expor as razões contrárias,observe-se o modo de proceder prescrito pelo direito.
§ 3. Para a transferência surtir efeito, deve ser intimada por escrito.
Cân. 191 -- § 1. Em caso de transferência, o primeiro ofício vaga com a posse do segundo feita canonicamente, a não ser que o direito estabeleça outra coisa ouo determine a autoridade competente.
§ 2. O transferido recebe a remuneração anexa ao primeiro ofício até ter toma do posse canónica do segundo.
Art. 3
DA REMOÇÃO
Cân. 192 -- A remoção do ofício dá-se quer por decreto emanado legitima
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TIT. X -- Da prescrição
mente da autoridade competente, mantidos os direitos porventura adquiridos porcontrato, quer pelo próprio direito segundo as normas do cân. 194.
Cân. 193 -- § 1. Ninguém pode ser removido do ofício que lhe foi conferido por tempo indeterminado senão por causas graves e observado o modo de proceder estabelecido pelo direito.
§ 2. O mesmo se diga quanto a poder alguém ser removido do ofício que lhe foi conferido por tempo determinado, antes de terminar aquele prazo, sem prejuízo doprescrito no cân. 624, § 3.
§ 3. Aquele a quem, conforme os princípios do direito, o ofício foi conferido segundo a prudente discrição da autoridade competente, pode ser removido delepor causa justa, a juízo da mesma autoridade.
§ 4. Para surtir o efeito, o decreto de remoção, deve ser intimado por escrito.
Cân. 194 -- § 1. Pelo próprio direito é removido do ofício:
1.° quem perder o estado clerical;
2.° quem publicamente abandonar a fé católica ou a comunhão da Igreja;
3.° o clérigo que tiver atentado o matrimónio, mesmo só civil.
§ 2. A remoção de que se trata nos ns. 2 e 3 só pode ser urgida se constar por declaração da autoridade competente.
Cân. 195 -- Se alguém, não pelo próprio direito, mas por decreto da autori dade competente, for removido do ofício de que auferia o sustento, a mesma autoridade procure que oportunamente se proveja à sua sustentação durante o tempoconveniente, a não ser que já tenha sido providenciado de outra forma.
Art. 4
DA PRIVAÇÃO
Cân. 196 -- § 1. A privação do ofício, como pena dum delito, só pode efec tuar-se segundo as normas do direito.
§ 2. A privação surte efeito segundo as prescrições dos cânones do direito penal.
TÍTULO X
DA PRESCRIÇÃO
Cân. 197 -- A Igreja aceita a prescrição, como modo de adquirir ou de perder um direito subjectivo e bem assim de se libertar de obrigações, segundo o estabelecido na legislação civil da respectiva nação, com as excepções estabelecidas noscânones deste Código.

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TIT. IX -- Do cômputo do tempo
Cân. 198 -- Nenhuma prescrição tem valor se não se basear na boa fé, não só no início, mas em todo o decurso do tempo requerido para a prescrição, salvo oprescrito no cân. 1362.
Cân. 199 -- Não estão sujeitos à prescrição:
1.° os direitos e obrigações que são de lei divina natural ou positiva;
2.° os direitos que só se podem obter por privilégio apostólico;
3.° os direitos e obrigações directamente respeitantes à vida espiritual dos fiéis;
4.° os limites certos e indubitáveis das circunscrições eclesiásticas;
5.º os estipêndios e encargos de Missas;
6.° a provisão do ofício eclesiástico que, segundo as normas do direito, requer o exercício da ordem sagrada;
7.° o direito de visita e a obrigação de obediência, de forma que os fiéis não possam ser visitados por nenhuma autoridade eclesiástica e já não estejam sujeitosa nenhuma autoridade.
TÍTULO XI
DO CÔMPUTO DO TEMPO
Cân. 200 -- Se outra coisa não estiver expressamente determinada no direito, conte-se o tempo segundo as normas dos cânones seguintes.
Cân. 201 -- § 1. Entende-se por tempo contínuo aquele que não sofre nenhu ma interrupção.
§ 2. Entende-se por tempo útil aquele que de tal forma compete a quem exerce ou persegue o seu direito, que não corra para quem ignore ou não possa agir.
Cân. 202 -- § 1. Em direito, entende-se por dia o espaço de 24 horas contadas de forma contínua, e começa à meia-noite, a não ser que expressamente se digaoutra coisa; por semana, o espaço de 7 dias; por mês, o espaço de 30 dias, e porano, o espaço de 365 dias, a não ser que se diga que o mês e o ano se devem contarcomo estão no calendário.
§ 2. Se o tempo for contínuo, o mês e o ano devem contar-se sempre como estão no calendário.
Cân. 203 -- § 1. O dia a quo não se inclui no prazo, a não ser que o início deste coincida com o início do dia, ou outra coisa se estabeleça expressamente nodireito.
§ 2. A não ser que se estabeleça o contrário, o dia ad quem inclui-se no prazo, de modo que, se este constar de um ou mais meses ou anos, uma ou mais semanas,termina com o fim do último dia do mesmo número, ou, se o mês carecer destenúmero, ao terminar o último dia do mês.

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LIV. I -- Das normas gerais
LIVRO II
DO POVO DE DEUS
PARTE I
DOS FIÉIS

Cân. 204 -- § l. Fiéis são aqueles que, por terem sido incorporados em Cristo pelo baptismo, foram constituídos em povo de Deus e por este motivo se tornarama seu modo participantes do múnus sacerdotal, profético e real de Cristo e, segundo a própria condição, são chamados a exercer a missão que Deus confiou à Igrejapara esta realizar no mundo.
§ 2. Esta Igreja, constituída e ordenada neste mundo como sociedade, subsiste na Igreja católica, governada pelo sucessor de Pedro e pelos Bispos em comunhãocom ele.

Cân. 205 -- Encontram-se em plena comunhão da Igreja católica neste mundo os baptizados que estão unidos com Cristo no seu corpo visível, pelos vínculos daprofissão de fé, dos sacramentos e do governo eclesiástico.
Cân. 206 -- § 1. Estão ligados à Igreja, de modo especial, os catecúmenos, isto é, aqueles que, por moção do Espírito Santo, com vontade explícita anseiam porser nela incorporados, e graças a esse desejo, assim como pela vida de fé, esperança e caridade que levam, se unem à Igreja, que já os trata como seus.
§ 2. A Igreja tem especial solicitude para com os catecúmenos, pois ao con vidá-los a viver segundo o Evangelho e ao introduzi-los na celebração dos ritossagrados, concede-lhes várias prerrogativas, que são próprias dos cristãos.
Cân. 207 -- § l. Por instituição divina, entre os fiéis existem os ministros sagrados, que no direito se chamam também clérigos; os outros fiéis também sedesignam por leigos.
§ 2. De ambos estes grupos existem fiéis que, pela profissão dos conselhos evangélicos por meio dos votos ou outros vínculos sagrados, reconhecidos e sancionados pela Igreja, se consagram a Deus de modo peculiar, e contribuem paraa missão salvífica da Igreja; cujo estado, embora não diga respeito à estruturahierárquica da Igreja, pertence contudo à sua vida e santidade.

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PARTE I -- Dos fiéis
TÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DE TODOS OS FIÉIS
Cân. 208 -- Devido à sua regeneração em Cristo, existe entre todos os fiéis verdadeira igualdade no concernente à dignidade e actuação, pela qual todos elescooperam para a edificação do corpo de Cristo, segundo a condição e a funçãopróprias de cada um.
Cân. 209 -- § 1. Os fiéis têm a obrigação de, com o seu modo de proceder, manterem sempre a comunhão com a Igreja.
§ 2. Cumpram com grande diligência os deveres que têm para com a Igreja, quer universal, quer particular a que pertencem, segundo as prescrições dodireito.
Cân. 210 -- Todos os fiéis, segundo a sua condição, devem esforçar-se por levar uma vida santa e promover o incremento da Igreja e a sua contínua santificação.
Cân. 211 -- Todos os fiéis têm o dever e o direito de trabalhar para que a mensagem divina da salvação chegue cada vez mais a todos os homens de todosos tempos e do mundo inteiro.
Cân. 212 -- § l. Os fiéis, conscientes da sua responsabilidade, têm obrigação de prestar obediência cristã àquilo que os sagrados Pastores, como representantesde Cristo, declaram na sua qualidade de mestres da fé ou estabelecem como governantes da Igreja.
§ 2. Os fiéis têm a faculdade de expor aos Pastores da Igreja as suas necessida des, sobretudo espirituais, e os seus anseios.
§ 3. Os fiéis, segundo a ciência, a competência e a proeminência de que desfru tam, têm o direito e mesmo por vezes o dever, de manifestar aos sagrados Pastoresa sua opinião acerca das coisas atinentes ao bem da Igreja, e de a exporem aosrestantes fiéis, salva a integridade da fé e dos costumes, a reverência devida aosPastores, e tendo em conta a utilidade comum e a dignidade das pessoas.
Cân. 213 -- Os fiéis têm o direito de receber dos sagrados Pastores os auxílios hauridos dos bens espirituais da Igreja, sobretudo da palavra de Deus e dos sacramentos.
Cân. 214 -- Os fiéis têm o direito de prestar culto a Deus segundo as prescri ções do rito próprio aprovado pelos legítimos Pastores da Igreja, e de seguir umaforma própria de vida espiritual, consentânea com a doutrina da Igreja.
Cân. 215 -- Os fiéis podem livremente fundar e dirigir associações para fins
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PARTE I -- Dos fiéis
de caridade ou de piedade, ou para fomentar a vocação cristã no mundo, e reunir-se para prosseguirem em comum esses mesmos fins.
Cân. 216 -- Todos os fiéis, uma vez que participam na missão da Igreja, têm o direito de, com a sua iniciativa, segundo o seu estado e condição, promover oumanter a acção apostólica; contudo, nenhuma iniciativa reivindique o nome decatólica sem o consentimento da autoridade eclesiástica competente.
Cân. 217 -- Os fiéis, uma vez que pelo baptismo são chamados a levar uma vida conforme com a doutrina evangélica, têm direito à educação cristã com a qualsejam convenientemente ensinados a atingir a maturidade da pessoa humana e aomesmo tempo a conhecer e viver o mistério da salvação.
Cân. 218 -- Os que se dedicam às disciplinas sagradas desfrutam da justa liberdade de investigação e de expor prudentemente as suas opiniões acerca dasmatérias em que são peritos, observada a devida reverência para com o magistérioda Igreja.
Cân. 219 -- Todos os fiéis gozam do direito de serem livres de qualquer coac ção na escolha do estado de vida.
Cân. 220 -- Ninguém tem o direito de lesar ilegitimamente a boa fama de que outrem goza, nem de violar o direito de cada pessoa a defender a própriaintimidade.
Cân. 221 -- § 1. Aos fiéis compete o direito de reivindicar legitimamente os direitos de que gozam na Igreja, e de os defender no foro eclesiástico competentesegundo as normas do direito.
§ 2. Se forem chamados a juízo pela autoridade competente, os fiéis têm ainda o direito de serem julgados com observância das normas do direito, aplicadas comequidade.
§ 3. Os fiéis têm o direito de não serem punidos com penas canónicas senão segundo as normas da lei.
Cân. 222 -- § 1. Os fiéis têm a obrigação de prover às necessidades de Igreja, de forma que ela possa dispor do necessário para o culto divino, para as obras deapostolado e de caridade, e para a honesta sustentação dos seus ministros.
§ 2. Têm ainda a obrigação de promover a justiça social e, lembrados do pre ceito do Senhor, de auxiliar os pobres com os seus próprios recursos.
Cân. 223 -- § 1. No exercício dos seus direitos, os fiéis, quer individualmente quer reunidos em associações, devem ter em conta o bem comum da Igreja assimcomo os direitos alheios e os seus deveres para com os outros.
§ 2. Compete à autoridade eclesiástica, em ordem ao bem comum, regular o exercício dos direitos, que são próprios dos fiéis.

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PARTE I -- Dos fiéis
TÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DOS FIÉIS LEIGOS
Cân. 224 -- Os fiéis leigos, além das obrigações e dos direitos comuns a todos os fiéis e dos que se estabelecem em outros cânones, têm as obrigações e gozamdos direitos referidos nos cânones deste título.
Cân. 225 -- § 1. Os leigos, uma vez que, como todos os fiéis, são deputados para o apostolado em virtude do baptismo e da confirmação, têm a obrigação gerale gozam do direito de, quer individualmente quer reunidos em associações, trabalhar para que a mensagem divina da salvação seja conhecida e recebida por todosos homens e em todas as partes da terra; esta obrigação torna-se mais urgente nascircunstâncias em que só por meio deles os homens podem ouvir o Evangelho econhecer a Cristo.
§ 2. Têm ainda o dever peculiar de, cada qual segundo a própria condição, imbuir e aperfeiçoar com espírito evangélico a ordem temporal, e de dar testemunho de Cristo especialmente na sua actuação e no desempenho das suas funçõesseculares.
Cân. 226 -- § 1. Os que vivem no estado conjugal, segundo a própria voca ção, têm o dever peculiar de trabalhar na edificação do povo de Deus por meio domatrimónio e da família.
§ 2. Os pais, já que deram a vida aos filhos, têm a obrigação gravíssima e o direito de os educar; por consequência, aos pais cristãos compete primariamentecuidar da educação cristã dos filhos, segundo a doutrina da Igreja.
Cân. 227 -- Os fiéis leigos têm o direito de que, nas coisas da cidade terrena, lhes seja reconhecida a liberdade que compete a todos os cidadãos; ao utilizaremesta liberdade, procurem que a sua actuação seja imbuída do espírito evangélico, eatendam à doutrina proposta pelo magistério da Igreja, tendo porém o cuidado de,nas matérias opináveis, não apresentarem a sua opinião como doutrina da Igreja.
Cân. 228 -- § 1. Os leigos, que forem julgados idóneos, têm capacidade para que os sagrados Pastores lhes confiem os ofícios eclesiásticos e outros cargos quepodem desempenhar segundo as prescrições do direito. § 2. Os leigos dotados da ciência devida, prudência e honestidade têm capa cidade para prestar auxílio aos Pastores da Igreja como peritos ou conselheiros,mesmo nos conselhos estabelecidos segundo as normas do direito.
Cân. 229 -- § 1. Os leigos, para poderem viver segundo a doutrina cristã, e serem capazes de a proclamar e, se for necessário, defender, e para poderem participar no exercício do apostolado, têm a obrigação e gozam do direito de adquirir o
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PARTE I -- Dos fiéis
conhecimento da mesma doutrina, adaptado à capacidade e condição de cada qual.
§ 2. Têm também o direito de adquirir um conhecimento mais pleno nas ciên cias sagradas, que se ensinam nas universidades e faculdades eclesiásticas ou nosinstitutos de ciências religiosas, frequentando as respectivas aulas e alcançando osgraus académicos.
§ 3. De igual modo, e observadas as prescrições estabelecidas quanto à idonei dade exigida, têm capacidade para receberem da legítima autoridade eclesiástica omandato para ensinarem as ciências sagradas.
Cân. 230 -- § 1. Os leigos do sexo masculino, possuidores da idade e das qualidades determinadas por decreto da Confêrencia episcopal, podem, medianteo rito litúrgico, ser assumidos de modo estável para desempenharem os ministériosde leitor e de acólito; porém, a colação destes ministérios não lhes confere o direitoà sustentação ou remuneração por parte da Igreja.
§ 2. Os leigos, por deputação temporária, podem desempenhar nas acções li túrgicas a função de leitor; da mesma forma todos os leigos podem desempenharas funções de comentador, cantor e outras, segundo as normas do direito.
§ 3. Onde as necessidades da Igreja o aconselharem, por falta de ministros, os leigos, mesmo que não sejam leitores ou acólitos, podem suprir alguns ofícios,como os de exercer o ministério da palavra, presidir às orações litúrgicas, conferiro baptismo e distribuir a sagrada Comunhão, segundo as prescrições do direito.
Cân. 231-- § 1. Os leigos, dedicados de forma permanente ou temporária ao serviço especial da Igreja, têm obrigação de adquirir a formação requerida para oconveniente desempenho do seu múnus, e de o desempenhar consciente, cuidadosa e diligentemente.
§ 2. Sem prejuízo da prescrição do cân. 230, § 1, têm direito à honesta remu neração acomodada à sua condição, graças à qual possam prover decentementeàs necessidades próprias e da família, observadas as prescrições da lei civil; damesma forma têm o direito a que se proveja convenientemente à sua previdência,segurança social e assistência sanitária.
TÍTULO III
DOS MINISTROS SAGRADOS OU CLÉRIGOS
CAPÍTULO I
DA FORMAÇÃO DOS CLÉRIGOS
Cân. 232 -- A Igreja tem o dever e o direito próprio e exclusivo de formar aqueles que hão-de dedicar-se aos ministérios sagrados.

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PARTE I -- Dos fiéis
Cân. 233 -- § 1. Incumbe a toda a comunidade cristã o dever de fomentar as vocações, para que se proveja suficientemente em toda a Igreja às necessidades dosagrado ministério; em especial têm este dever as famílias cristãs, os educadores, ede modo peculiar os sacerdotes, sobretudo párocos. Os Bispos diocesanos, a quemprincipalmente incumbe cuidar de promover as vocações, instruam o povo quelhes está confiado acerca da importância do ministério sagrado e da necessidadede ministros na Igreja, e suscitem e apoiem iniciativas para promover vocações,especialmente por meio de obras com essa finalidade.
§ 2. Os sacerdotes, e especialmente os Bispos diocesanos, mostrem-se também solícitos, para que os homens de idade mais madura que se julguem chamados aosministérios sagrados, sejam prudentemente auxiliados com palavras e obras e sepreparem convenientemente para eles.
Cân. 234 -- § 1. Conservem-se, onde existirem, e fomentem-se os seminários menores ou outras instituições semelhantes, nos quais, para fomentar as vocações,se providencie a que seja ministrada uma especial formação religiosa a par da cultura humanística e científica; mais, o Bispo diocesano, onde o julgar conveniente,providencie à erecção do seminário menor ou instituição similar.
§ 2. A não ser que as circunstâncias em certos casos aconselhem outra coisa, os jovens que tenham a intenção de ascender ao sacerdócio possuam a formaçãohumanística e científica, com a qual os jovens se preparam na sua região para osestudos superiores.
Cân. 235 -- §1. Os jovens que pretendem ascender ao sacerdócio, recebam a formação espiritual conveniente e a preparação para as funções próprias no seminário maior durante todo o tempo da formação, ou, se a juízo do Bispo diocesano,as circunstâncias o exigirem, ao menos durante quatro anos.
§ 2. Os que legitimamente residirem fora do seminário, sejam confiados pelo Bispo diocesano aos cuidados de um sacerdote piedoso e idóneo, que vele paraque se formem diligentemente na vida espiritual e na disciplina.
Cân. 236 -- Segundo as prescrições da Conferência episcopal, os aspirantes ao diaconado permanente, sejam formados sobre o modo de cultivar a vida espiritual e preparados para cumprirem devidamente os deveres próprios dessa ordem:
1.° os jovens, ao menos durante três anos, permanecendo nalguma casa apropriada, a não ser que o Bispo diocesano por motivos graves determine outracoisa;
2.° os homens de idade mais madura, solteiros ou casados, com uma prepa ração prolongada por três anos e determinada pela mesma Conferência episcopal.
Cân. 237 -- Em cada diocese, onde for possível e conveniente, haja seminário maior; de contrário, enviem-se os alunos que se preparam para os ministérios sagrados para outro seminário, ou erija-se um seminário interdiocesano.

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§ 2. Não se erija seminário interdiocesano sem primeiro se obter a aprovação da Sé Apostólica, quer para a erecção, quer para os estatutos, e ainda a da Conferência episcopal se se tratar de seminário para todo o seu território, ou, no casocontrário, a dos bispos interessados.
Cân. 238 -- § 1. Os seminários legitimamente erectos gozam de personalida de jurídica na Igreja, pelo próprio direito.
§ 2. O reitor representa o seminário em todos os assuntos, a não ser que para alguns determinados a autoridade competente estabeleça outra coisa.
Cân. 239 -- § 1. Em cada seminário haja um reitor que o dirija, e, se for con veniente, um vice-reitor, um ecónomo e, se os alunos nele seguirem os estudos,também professores, que ensinem as diversas matérias relacionadas entre si demodo conveniente.
§ 2. Em cada seminário haja pelo menos um director espiritual, deixando-se porém aos alunos a liberdade de se dirigirem a outros sacerdotes, deputados peloBispo para tal múnus.
§ 3. Nos estatutos do seminário estabeleçam-se normas, para que na actuação do reitor, sobretudo no respeitante à observância da disciplina, participem tambémos outros superiores, professores e até mesmo os alunos.
Cân. 240 -- § 1. Além dos confessores ordinários, vão ao seminário regular mente outros confessores, e, salva a disciplina do seminário, seja sempre permitidoaos alunos dirigirem-se a qualquer confessor quer no seminário quer fora dele.
§ 2. Nas decisões acerca da admissão dos alunos às ordens ou do seu despe dimento do seminário, nunca se pode pedir o parecer ao director espiritual e aosconfessores.
Cân. 241 -- § 1. O Bispo diocesano só admita ao seminário maior aqueles que, pelos seus dotes humanos e morais, espirituais e intelectuais, saúde física epsíquica, e ainda pela vontade recta, sejam julgados aptos para se dedicarem perpetuamente aos ministérios sagrados.
§ 2. Antes da admissão, os alunos devem apresentar certidão de baptismo e confirmação e os outros documentos que sejam requeridos segundo as prescriçõesdas Normas para a formação sacerdotal.
§ 3. Se se tratar da admissão de alguém que tiver sido despedido de outro semi nário ou instituto religioso, requer-se ainda o testemunho do respectivo superior,especialmente acerca dos motivos para a demissão ou saída.
Cân. 242 -- § 1. Em cada país haja Normas para a formação sacerdotal estabe lecidas pela Conferência episcopal, tendo em conta as normas dadas pela supremaautoridade da Igreja; aquelas Normas devem ser aprovadas pela Santa Sé, e ir-seacomodando às circunstâncias, também com aprovação da Santa Sé, e nelas definam-se os princípios mais importantes e as orientações gerais para a formação
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a ministrar no seminário, adaptadas às necessidades pastorais de cada região ouprovíncia.
§ 2. Observem-se em todos os seminários diocesanos ou interdiocesanos, as Normas de que se trata no § 1.
Cân. 243 -- Cada seminário tenha também um regulamento próprio, aprovado pelo Bispo diocesano, ou, se se tratar de um seminário interdiocesano, pelos Bisposinteressados, no qual se acomodem as Normas da formação sacerdotal às circunstâncias particulares, e se determinem mais pormenorizadamente sobretudo os pontos dedisciplina relativos à vida quotidiana dos alunos e à ordem de todo o seminário.
Cân. 244 -- No seminário, a formação espiritual e a instrução doutrinal dos alunos harmonizem-se e orientem-se de tal modo que eles, segundo a índole decada um, juntamente com a maturidade humana adquiram o espírito do Evangelhoe a união íntima com Cristo.
Cân. 245 -- § 1. Por meio da formação espiritual, os alunos tornem-se aptos para exercer com fruto o ministério pastoral e formem-se no espírito missionário,aprendendo que o ministério sagrado, exercido sempre com fé viva e na caridade,contribui para a santificação própria; aprendam também a cultivar as virtudes maisapreciadas na convivência humana, de forma a atingirem um justo equilíbrio entreas qualidades humanas e sobrenaturais.
§ 2. Os alunos formem-se de tal maneira que, imbuídos no amor à Igreja de Cristo, se sintam unidos pela caridade humilde e filial ao Pontífice Romano, sucessor de Pedro, e se liguem ao Bispo próprio como fiéis cooperadores e laborem comos irmãos no trabalho; por meio da vida comum no seminário e pelo cultivo dasrelações de amizade e de convivência com os outros preparem-se para a união fraterna com o presbitério diocesano, de que serão participantes no serviço da Igreja.
Cân. 246 -- § 1. A celebração Eucarística seja o centro de toda a vida do se minário, de forma que todos os dias os alunos, participando da própria caridadede Cristo, possam haurir sobretudo desta fonte abundantíssima as forças para otrabalho apostólico e para a sua vida espiritual.
§ 2. Formem-se na celebração da liturgia das horas, com a qual os ministros de Deus, em nome da Igreja, rogam a Deus por todo o povo que lhes está confiado, emesmo por todo o mundo.
§ 3. Promova-se o culto da Santíssima Virgem Maria, mesmo pela recitação do rosário mariano, a oração mental e outros exercícios de piedade, graças aos quaisos alunos adquiram o espírito de oração e alcancem a fortaleza da sua vocação.
§ 4. Habituem-se os alunos a aproximar-se com frequência do sacramento da penitência, e recomenda-se que cada qual tenha um director da sua vida espirituallivremente escolhido, ao qual possa abrir confiadamente a sua consciência.
§ 5. Todos os anos os alunos façam exercícios espirituais.

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Cân. 247 -- § 1. Preparem-se com a educação conveniente para guardar o estado de celibato, e aprendam a considerá-lo como dom especial de Deus.
§ 2. Dê-se aos alunos a devida informação acerca das obrigações e dos encar gos próprios dos ministros sagrados da Igreja, sem se lhes ocultar nenhuma dasdificuldades da vida sacerdotal.
Cân. 248 -- A formação doutrinal que se deve dar, tem por objectivo que os alunos, juntamente com a cultura geral consentânea com as necessidades do lugare do tempo, adquiram conhecimentos amplos e sólidos nas disciplinas sagradas,de modo que, graças à própria fé nelas fundamentada e delas nutrida, possam devidamente anunciar a doutrina do Evangelho aos homens do seu tempo, de formaacomodada à sua capacidade.
Cân. 249 -- Nas Normas da formação sacerdotal proveja-se a que os alunos não só aprendam cuidadosamente a língua pátria, mas dominem também a língualatina e tenham conhecimentos das línguas estrangeiras que sejam necessárias ouúteis à sua formação e ao exercício do ministério pastoral.
Cân. 250 -- Os estudos filosóficos e teológicos ministrados no seminário tanto podem realizar-se sucessiva como conjuntamente, segundo as Normas daformação sacerdotal; durem ao menos seis anos completos, mas de modo que àsdisciplinas filosóficas se dedique o tempo de um biénio completo, e aos estudosteológicos um quadriénio também completo.
Cân. 251 -- A formação filosófica, que há-de basear-se no património filosófi co perenemente válido e ter em conta também a investigação filosófica dos temposmais recentes, ministre-se de forma que aperfeiçoe a formação humana, promovaa agudeza da inteligência e torne os alunos mais aptos para realizarem os estudosteológicos.
Cân. 252 -- § 1. A formação teológica, à luz da fé, sob a orientação do Magis tério, seja ministrada de forma que os alunos conheçam integralmente a doutrinacatólica, baseada na Revelação divina, a tornem alimento da sua vida espiritual ea possam anunciar e defender devidamente, no exercício do ministério.
§ 2. Instruam-se com particular diligência os alunos na sagrada Escritura, de modo a adquirirem um conspecto geral de toda ela.
§ 3. Haja lições de teologia dogmática, baseadas sempre na palavra de Deus escrita, juntamente com a sagrada Tradição, com cujo auxílio os alunos aprendama penetrar mais intimamente o mistério da salvação, tendo por mestre principalmente a S. Tomás; e também lições de teologia moral e pastoral, direito canónico,liturgia, história eclesiástica, além de outras disciplinas auxiliares e especiais,segundo as prescrições das Normas da formação sacerdotal.
Cân. 253 -- § 1. Só sejam nomeados pelo Bispo ou pelos Bispos interessados, para exercerem o múnus de professores das disciplinas filosóficas, teológicas e
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jurídicas, aqueles que, exímios nas virtudes, tenham alcançado a láurea doutoralou a licenciatura nas universidades ou faculdades reconhecidas pela Santa Sé.
§ 2. Procure-se que sejam nomeados professores diferentes para leccionarem a sagrada Escritura, a teologia dogmática, a teologia moral, a liturgia, a filosofia,o direito canónico, a história eclesiástica e as outras disciplinas, que se hão-deensinar segundo o método próprio.
§ 3. O professor que falte gravemente ao seu dever, seja removido pela autori dade referida no § 1.
Cân. 254 -- § 1. Os professores, ao ensinarem as diversas disciplinas, preocu pem-se continuamente com a íntima unidade e harmonia de toda a doutrina da fé,de tal forma que os alunos sintam que aprendem uma só ciência; para que isto seconsiga mais adequadamente, haja no seminário quem coordene todos os estudos.
§ 2. Ensinem-se os alunos de tal modo que eles se tornem aptos para examinar os problemas com investigações apropriadas e método científico; haja, portanto,exercícios, por meio dos quais, sob a orientação dos professores, os alunos aprendam a realizar alguns estudos com o seu próprio trabalho.
Cân. 255 -- Ainda que toda a formação dos alunos nos seminários prossiga um fim pastoral, ordene-se neles a formação estritamente pastoral, graças à qualos alunos aprendam os princípios e os métodos que, atendendo às necessidades dolugar e do tempo, dizem respeito ao exercício do ministério de ensinar, santificar ereger o povo de Deus. Cân. 256 -- § 1. Instruam-se diligentemente os alunos no que de modo pe culiar diz respeito ao sagrado ministério, sobretudo no exercício da catequética eda homilética, no culto divino, especialmente na celebração dos sacramentos, nasrelações com os homens, inclusive não católicos ou não crentes, na administraçãoda paróquia e no desempenho de outros cargos.
§ 2. Instruam-se os alunos acerca das necessidades da Igreja universal de modo que se mostrem solícitos em promover as vocações, e nos problemas missionários,ecuménicos e outros mais urgentes, incluindo os sociais.
Cân. 257 -- §1. Proveja-se à formação dos alunos, de forma que mostrem so licitude não só para com a Igreja particular para cujo serviço se incardinarão, mastambém para com toda a Igreja, e estejam preparados para se dedicarem às Igrejasparticulares cujas necessidades graves assim o reclamem.
§ 2. Procure o Bispo diocesano que os clérigos, que pretendem transferir-se da sua para uma Igreja particular de outra região, se preparem convenientemente paraaí exercerem o ministério sagrado, aprendendo a língua da região, e adquirindoconhecimento das suas instituições, condições sociais, usos e costumes.
Cân. 258 -- Para aprenderem também na prática a arte do apostolado, os alu nos, durante o curso, sobretudo nas férias, sejam iniciados na prática pastoral com
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exercícios oportunos, sempre sob a orientação de um sacerdote experimentado,adaptados à idade dos alunos e às condições dos lugares, e determinados a juízodo Ordinário.
Cân. 259 -- § 1. Compete ao Bispo diocesano, ou aos Bispos diocesanos in teressados, se se tratar de um seminário interdiocesano, orientar superiormente oque diz respeito ao governo e administração do seminário.
§ 2. O Bispo diocesano, ou os Bispos interessados, se se tratar de um seminário interdiocesano, visitem com frequência o seminário, vigiem o respeitante à formação dos alunos bem como ao ensino filosófico e teológico que nele é ministrado,e informem-se sobre a vocação, índole, piedade e aproveitamento dos alunos,sobretudo tendo em vista conferir-lhes as ordens sagradas.
Cân. 260 -- No desempenho dos próprios cargos, todos devem obedecer ao reitor, a quem pertence a direcção quotidiana do seminário, de acordo com as Normas da formação sacerdotal e o regulamento do seminário.
Cân. 261 -- § 1. O reitor do seminário e, sob a sua autoridade, os demais su periores e professores, cada um por seu lado, procurem que os alunos observemfielmente as prescrições das Normas da formação sacerdotal e do regulamento doseminário.
§ 2. O reitor e o director dos estudos esforcem-se para que os professores cum pram devidamente as suas obrigações, em conformidade com as prescrições dasNormas da formação sacerdotal e do regulamento do seminário.
Cân. 262 -- O seminário está isento da jurisdição paroquial; e para todos os que nele residem, desempenha as funções de pároco o reitor ou seu delegado, excepto em matéria matrimonial e salvo o prescrito no cân. 985.
Cân. 263 -- O Bispo diocesano, ou os Bispos interessados, segundo a parte entre eles acordada, se se tratar de um seminário interdiocesano, devem procurarque se proveja à fundação e conservação do seminário, ao sustento dos alunos, àremuneração dos professores e demais necessidades do seminário.
Cân. 264 -- §1. Para prover às necessidades do seminário, além do peditório referido no cân. 1266, o Bispo diocesano pode impor um tributo na diocese.
§ 2. Estão sujeitas ao tributo para o seminário todas as pessoas jurídicas eclesi ásticas, mesmo privadas, que tenham sede na diocese, a não ser que se sustentemsó de esmolas ou nelas haja actualmente um colégio de alunos ou de docentes parapromover o bem comum da Igreja; este tributo deve ser geral, proporcionado aosrendimentos daqueles que a ele estão sujeitos, e determinado segundo as necessidades do seminário.

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CAPÍTULO II
DA ADSCRIÇÃO OU INCARDINAÇÃO DOS CLÉRIGOS
Cân. 265 -- Todos os clérigos devem estar incardinados ou em alguma Igreja particular ou prelatura pessoal, ou em algum instituto de vida consagrada ou sociedade dotados desta faculdade, de tal forma que de modo nenhum se admitamclérigos acéfalos ou vagos.
Cân. 266 -- § 1. Pela recepção do diaconado torna-se alguém clérigo e é incar dinado na Igreja particular ou Prelatura pessoal para cujo serviço foi promovido.
§ 2. O membro professo de votos perpétuos de um instituto religioso, ou incor porado definitivamente numa sociedade clerical de vida apostólica, pela recepçãodo diaconado incardina-se como clérigo no respectivo instituto ou sociedade, a nãoser que, no concernente às sociedades, as constituições disponham outra coisa.
§ 3. O membro do instituto secular pela recepção do diaconado incardina-se na Igreja particular para cujo serviço for ordenado, a não ser que por força de concessão da Sé Apostólica seja incardinado no próprio instituto. Cân. 267 -- § 1. Para um clérigo já incardinado se incardinar validamente noutra Igreja particular, deve obter carta de excardinação assinada pelo Bispo diocesano; e da mesma forma carta de incardinação assinada pelo Bispo diocesano daIgreja particular em que deseja incardinar-se.
§ 2. A excardinação assim concedida não surte efeito, senão ao ser obtida a incardinação na outra Igreja particular.
Cân. 268 -- § 1. O clérigo que se transferir legitimamente da própria Igreja particular para outra, pelo próprio direito incardina-se nesta Igreja particular, aofim de cinco anos, se manifestar por escrito tal vontade tanto ao Bispo diocesanoda Igreja hóspede como ao Bispo diocesano próprio, e se nenhum dos dois lhe declarar por escrito o seu parecer contrário no prazo de quatro meses contados desdeque tiver recebido a carta.
§ 2. Pela admissão perpétua ou definitiva num instituto de vida consagrada ou numa sociedade de vida apostólica, o clérigo que, em conformidade com o cân. 266, §2 se incardina nesse instituto ou sociedade, excardina-se da Igreja particular própria.
Cân. 269 -- O Bispo diocesano não proceda à incardinação de um clérigo, a não ser que:
1.° a necessidade ou a utilidade da sua Igreja particular o exija, e ressalva das as prescrições do direito relativas à honesta sustentação dos clérigos;
2.° lhe conste, por documento legítimo, que foi concedida a excardinação, e recebidas do Bispo diocesano excardinante, sob segredo se for necessário, informações oportunas sobre a vida, os costumes e estudos do clérigo;

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3.° o clérigo declare por escrito ao mesmo Bispo diocesano que quer dedi car-se ao serviço da nova Igreja particular segundo as normas do direito.
Cân. 270 -- A excardinação só pode ser concedida licitamente por causas justas como são a utilidade da Igreja ou o bem do próprio clérigo; não pode ser negada a nãoser que existam causas graves; é, porém, permitido ao clérigo, que se julgue agravadoe tenha encontrado um Bispo que o receba, apresentar recurso contra a decisão.
Cân. 271 -- § 1. Fora do caso de verdadeira necessidade da Igreja particular própria, o Bispo diocesano não negue a licença de transferência aos clérigos quesaiba estarem preparados e considere aptos a irem para regiões que sofram degrave falta de clero, a fim de aí exercerem o ministério sagrado; providencie noentanto a que, por meio dum acordo escrito com o Bispo diocesano do lugar paraonde se dirigem, se determinem os direitos e os deveres desses clérigos.
§ 2. O Bispo diocesano pode conceder licença aos seus clérigos para se trans ferirem para outra Igreja particular por prazo determinado, mesmo várias vezesrenovável, mas de forma que esses clérigos continuem incardinados na sua Igrejaparticular própria, e, ao regressarem a esta, gozem dos mesmos direitos que teriamse nela tivessem exercido o sagrado ministério.
§ 3. O clérigo que legitimamente se transferir para outra Igreja particular, permanecendo incardinado na sua própria, pode ser chamado por justa causa peloBispo diocesano, contanto que se respeitem o acordo celebrado com o outro Bispoe a equidade natural; de igual forma, e observadas as mesmas condições, o Bispodiocesano da segunda Igreja particular pode negar ao clérigo por justa causa alicença de prolongar a permanência no seu território.
Cân. 272 -- O Administrador diocesano não pode conceder a excardinação ou a incardinação, ou ainda a licença de transferência para outra Igreja particular,a não ser um ano depois da vagatura da sé episcopal e com o consentimento docolégio dos consultores.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES E DOS DIREITOS DOS CLÉRIGOS
Cân. 273 -- Os clérigos têm obrigação especial de prestar reverência e obe diência ao Sumo Pontífice e ao Ordinário próprio.
Cân. 274 -- §1. Só os clérigos podem obter os ofícios para cujo exercício se requer o poder de ordem ou o poder de governo eclesiástico.
§ 2. A não ser que os escuse um impedimento legítimo, os clérigos estão obri gados a aceitar e desempenhar fielmente os cargos que lhes forem confiados peloseu Ordinário.

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Cân. 275 -- § 1. Os clérigos, uma vez que todos conspiram para a mesma obra, a saber, a edificação do Corpo de Cristo, estejam unidos entre si pelo vínculoda fraternidade e da oração, cooperem uns com os outros, segundo as prescriçõesdo direito particular.
§ 2. Os clérigos reconheçam e promovam a missão que os leigos, cada um pela sua parte, desempenham na Igreja e no mundo.
Cân. 276 -- § 1. Os clérigos estão obrigados, por motivo peculiar, a tender à santidade na sua vida, uma vez que, consagrados a Deus por novo título na recepçãoda ordem, são os dispensadores dos mistérios de Deus para o serviço do Seu povo.
§ 2. Para poderem adquirir esta perfeição:
1.° antes de mais, desempenhem fiel e esforçadamente os deveres do minis tério pastoral; 2.° alimentem a sua vida espiritual na dupla mesa da sagrada Escritura e da Eucaristia; pelo que, os sacerdotes são instantemente convidados a oferecer diariamente o Sacrifício eucarístico, e os diáconos a participar também quotidianamentenessa oblação;
3.° os sacerdotes e os diáconos que aspiram ao sacerdócio têm a obrigação de rezar diariamente a liturgia das horas segundo os livros litúrgicos próprios eaprovados; os diáconos permanentes rezam-na na parte determinada pela Conferência episcopal;
4.° igualmente têm a obrigação de participar nos exercícios espirituais, segundo as prescrições do direito particular;
5.° recomenda-se-lhes que façam regularmente oração mental, se aproxi mem frequentemente do sacramento da penitência, honrem com particular veneração a Virgem Mãe de Deus e empreguem outros meios de santificação comuns eparticulares.
Cân. 277 -- § 1. Os clérigos têm obrigação de guardar continência perfeita e perpétua pelo Reino dos céus, e portanto estão obrigados ao celibato, que é umdom peculiar de Deus, graças ao qual os ministros sagrados com o coração indiviso mais facilmente podem aderir a Cristo e mais livremente conseguir dedicar-seao serviço de Deus e dos homens.
§ 2. Os clérigos procedam com prudência para com as pessoas, cuja convivên cia possa constituir perigo para a obrigação de guardarem continência ou redundarem escândalo para os fiéis.
§ 3. Compete ao Bispo diocesano dar normas mais determinadas nesta matéria e emitir juízo sobre a observância desta obrigação nos casos particulares.
Cân. 278 -- § 1. Os clérigos seculares têm o direito de se associarem com outros para alcançarem os fins consentâneos com o estado clerical.
§ 2. Os clérigos seculares tenham sobretudo em grande apreço aquelas asso ciações que, com estatutos aprovados pela autoridade competente, por meio de
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uma regra de vida adaptada e convenientemente aprovada, e do auxílio fraterno,fomentam a sua santidade no exercício do ministério, e favorecem a união dosclérigos entre si e com o seu Bispo.
§ 3. Abstenham-se os clérigos de constituir ou participar em associações, cujo fim e actividades não se possam compaginar com as obrigações próprias do estadoclerical ou possam prejudicar o diligente cumprimento do múnus que lhes foi confiado pela autoridade eclesiástica competente.
Cân. 279 -- § 1. Os clérigos prossigam os estudos sagrados, mesmo depois de recebido o sacerdócio, e sigam a doutrina sólida, fundada na sagrada Escritura, transmitida pelos antepassados e comummente recebida pela Igreja, como éapresentada sobretudo nos documentos dos Concílios e dos Pontífices Romanos,evitando as novidades profanas de linguagem e a falsamente chamada ciência.
§ 2. Os sacerdotes, segundo as prescrições do direito particular, depois da or denação sacerdotal, assistam às prelecções pastorais que se devem realizar, e, nostempos estabelecidos pelo mesmo direito, participem em outras prelecções, reuniões teológicas ou conferências, com as quais se lhes oferece ocasião de adquirirem conhecimentos mais plenos das ciências sagradas e dos métodos pastorais.
§ 3. Prossigam também no conhecimento de outras ciências, sobretudo daque las que se relacionam com as ciências sagradas, principalmente na medida em queaproveitem ao exercício do ministério pastoral.
Cân. 280 -- Muito se recomenda aos clérigos alguma forma de vida comum; a qual, onde esteja em uso, se há-de conservar quanto possível.
Cân. 281 -- § 1. Os clérigos, quando se dedicam ao ministério eclesiástico, merecem uma remuneração condigna com a sua condição, tendo em conta tanto anatureza do seu múnus, como as circunstâncias dos lugares e dos tempos, com aqual possam prover às necessidades da sua vida e à justa retribuição daqueles decujo serviço necessitam.
§ 2. Também se deve providenciar para que desfrutem da assistência social, com a qual se proveja convenientemente às suas necessidades, se sofrerem dedoença, invalidez ou velhice.
§ 3. Os diáconos casados, que se entregarem plenamente ao ministério eclesiás tico, merecem uma remuneração com que possam prover à sua sustentação e à dafamília; mas aqueles que tiverem remuneração pela profissão civil que exercem ouexerceram, provejam às suas necessidades e às da família com essas receitas.
Cân. 282 -- § 1. Os clérigos cultivem a simplicidade de vida e abstenham-se de tudo o que tenha ressaibos de vaidade.
§ 2. Os bens recebidos por ocasião do exercício do ofício eclesiástico, que lhes sobejarem depois de providenciarem à sua honesta sustentação e ao cumprimentodos deveres do próprio estado, procurem empregá-los para o bem da Igreja e emobras de caridade.

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Cân. 283 -- § 1. Os clérigos, mesmo que não tenham ofício residencial, não se ausentem da sua diocese por tempo notável, a determinar por direito particular,sem licença, ao menos presumida, do Ordinário próprio.
§ 2. Compete-lhes também a faculdade de gozar todos os anos do devido e suficiente tempo de férias, determinado por direito universal ou particular.
Cân. 284 -- Os clérigos usem trajo eclesiástico conveniente, segundo as nor mas estabelecidas pela Conferência episcopal, e segundo os legítimos costumesdos lugares.
Cân. 285 -- § 1. Os clérigos abstenham-se inteiramente de tudo o que desdiz do seu estado, segundo as prescrições do direito particular.
§ 2. Evitem ainda o que, não sendo indecoroso, é no entanto alheio ao estado clerical.
§ 3. Os clérigos estão proibidos de assumir cargos públicos que importem a participação no exercício do poder civil.
§ 4. Sem licença do seu Ordinário, não se ocupem da gestão de bens pertencen tes a leigos nem de outros ofícios seculares, que tragam consigo o ónus de prestar contas; sem consultar o mesmo Ordinário estão proibidos de serem fiadores,mesmo com bens próprios, e abstenham-se de assinar documentos, pelos quais seobriguem, sem especificar a causa, a pagamentos.
Cân. 286 -- Proíbe-se aos clérigos que, sem licença da legítima autoridade eclesiástica, exerçam, por si ou por outrem, para utilidade própria ou alheia, negociação ou comércio.
Cân. 287 -- § 1. Os clérigos promovam e fomentem sempre e o mais possível a paz e a concórdia entre os homens, baseada na justiça.
§ 2. Não tomem parte activa em partidos políticos ou na direcção de associa ções sindicais, a não ser que, a juízo da autoridade eclesiástica competente, o exijaa defesa dos direitos da Igreja ou a promoção do bem comum.
Cân. 288 -- Os diáconos permanentes não estão sujeitos às prescrições dos cânones 284, 285, §§ 3 e 4, 286, 287, § 2, a não ser que o direito particular determine outra coisa.
Cân. 289 -- § 1. Sendo o serviço militar menos consentâneo com o estado clerical, os clérigos e os candidatos às ordens sagradas não se alistem nele voluntariamente, a não ser com licença do seu Ordinário.
§ 2. Os clérigos utilizem as isenções que as leis civis, as convenções e os cos tumes lhes concedem, em ordem a não exercerem cargos e serviços públicos civisalheios ao estado clerical, a não ser que em casos particulares o Ordinário própriodecida outra coisa.

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CAPÍTULO IV
DA PERDA DO ESTADO CLERICAL
Cân. 290 -- A sagrada ordenação, uma vez recebida validamente, nunca se anula. No entanto, o clérigo perde o estado clerical:
1.° por sentença judicial ou por decreto administrativo, em que se declara inválida a sagrada ordenação;
2.º por pena de demissão, legitimamente imposta;
3.° por rescrito da Sé Apostólica; o qual só é concedido pela Sé Apostólica aos diáconos por causas graves, e aos presbíteros por causas gravíssimas.
Cân. 291 -- Exceptuando o caso referido no cân. 290, n.° 1, a perda do estado clerical não acarreta consigo a dispensa da obrigação do celibato, a qual é concedida exclusivamente pelo Romano Pontífice.
Cân. 292 -- O clérigo que, segundo as normas do direito, perder o estado clerical, perde com ele os direitos próprios desse estado, e não fica sujeito às obrigações do estado clerical, sem prejuízo do prescrito no cân. 291; fica proibido deexercer o poder de ordem, salvo o prescrito no cân. 976, e pelo mesmo facto ficaprivado de todos os ofícios e cargos bem como de qualquer poder delegado.
Cân. 293 -- O clérigo que tiver perdido o estado clerical não pode ser reinte grado entre os clérigos, a não ser por rescrito da Sé Apostólica.
TÍTULO IV
DAS PRELATURAS PESSOAIS
Cân. 294 -- Com o fim de promover a conveniente distribuição dos presbíte ros ou para a realização de peculiares obras pastorais ou missionárias para váriasregiões ou diversos grupos sociais, a Sé Apostólica, ouvidas as Conferências episcopais interessadas, pode erigir prelaturas pessoais, compostas de presbíteros ediáconos do clero secular.
Cân. 295 -- § 1. A prelatura pessoal rege-se por estatutos elaborados pela Sé Apostólica, e é presidida pelo Prelado, como Ordinário próprio, que tem o direitode erigir um seminário nacional ou internacional, incardinar os alunos, e promovê-los às ordens a título do serviço da prelatura.
§ 2. O Prelado deve providenciar à formação espiritual e à decorosa sustenta ção daqueles a quem promoveu por aquele título.

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Cân. 296 -- Por meio de convenções celebradas com a prelatura, os leigos podem dedicar-se às obras apostólicas da prelatura pessoal; determinem-se convenientemente nos estatutos o modo desta cooperação orgânica e os principaisdeveres e direitos com ela conexos.
Cân. 297 -- Os estatutos determinem também as relações entre a prelatura pessoal e os Ordinários dos lugares, em cujas Igrejas particulares a prelatura exerce ou deseja exercer, com o consentimento prévio do Bispo diocesano, as suasobras pastorais ou missionárias.
TÍTULO V
DAS ASSOCIAÇÕES DE FIÉIS
CAPÍTULO I
NORMAS COMUNS
Cân. 298 -- § 1. Na Igreja existem associações, distintas dos institutos de vida consagrada e das sociedades de vida apostólica, nas quais os fiéis quer clérigos querleigos, quer em conjunto clérigos e leigos, em comum se esforçam por fomentaruma vida mais perfeita, por promover o culto público ou a doutrina cristã, ou outrasobras de apostolado, a saber, o trabalho de evangelização, o exercício de obras depiedade ou de caridade, e por informar a ordem temporal com o espírito cristão.
§ 2. Os fiéis inscrevam-se de preferência em associações erectas ou louvadas ou recomendadas pela autoridade eclesiástica competente.
Cân. 299 -- § 1. Podem os fiéis, por meio de convénio privado, celebrado entre si, constituir associações para alcançarem os fins referidos no cân. 298, § 1,sem prejuízo do prescrito no cân. 30l, § 1.
§ 2. Tais associações, ainda que louvadas ou recomendadas pela autoridade eclesiástica, chamam-se associações privadas.
§ 3. Não se reconhece nenhuma associação privada na Igreja, a não ser que tenha estatutos revistos pela autoridade competente.
Cân. 300 -- Nenhuma associação adopte a designação de "católica", a não ser com o consentimento da autoridade eclesiástica competente, segundo as normasdo cân. 312.
Cân. 301 -- § 1. Pertence exclusivamente à autoridade eclesiástica compe tente erigir associações de fiéis, que se proponham ensinar a doutrina cristã emnome da Igreja ou promover o culto público, ou que prossigam outros fins, cujaprossecução pela sua natureza está reservada à mesma autoridade eclesiástica.

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§ 2. A autoridade eclesiástica competente, se o julgar oportuno, pode também erigir associações de fiéis destinadas a prosseguir directa ou indirectamente outrosfins espirituais, cuja consecução não esteja suficientemente assegurada por iniciativa dos particulares.
§ 3. As associações de fiéis erectas pela competente autoridade eclesiástica designam-se associações públicas.
Cân. 302 -- Chamam-se clericais as associações de fiéis que, sob a direcção de clérigos, assumem o exercício da ordem sagrada e são reconhecidas como taispela autoridade competente.
Cân. 303 -- As associações cujos membros, participando no século do espírito de algum instituto religioso e sob a sua alta orientação, levam uma vida apostólicae tendem à perfeição cristã, recebem o nome de ordens terceiras ou outra designação consentânea.
Cân. 304 -- § 1. Todas as associações de fiéis, públicas ou privadas, qualquer que seja a designação, tenham estatutos próprios, nos quais se determinem o fimou o objectivo social da associação, a sede, o governo, e as condições necessáriaspara a elas se pertencer, o modo de agir, tendo em atenção as necessidades ou autilidade do tempo e do lugar.
§ 2. Adoptem um título ou designação adaptada aos usos do tempo e do lugar, escolhido de preferência a partir da finalidade que prosseguem.
Cân. 305 -- § 1. Todas as associações de fiéis estão sujeitas à vigilância da autoridade eclesiástica competente, à qual pertence velar para que nelas se mantenha a integridade da fé e dos costumes, e cuidar que não se introduzam abusosna disciplina eclesiástica; por isso, compete-lhe o dever e o direito de as visitarsegundo as normas do direito e dos estatutos; estão igualmente sujeitas ao governoda mesma autoridade, segundo a prescrição dos cânones seguintes.
§ 2. Estão sujeitas à vigilância da Santa Sé as associações de qualquer género; e à do Ordinário do lugar as associações diocesanas e também as outras associações na medida em que actuem na diocese.
Cân. 306 -- Para alguém gozar dos direitos e privilégios da associação, das indulgências e outras graças espirituais à mesma concedidas, é necessário e suficiente ter sido, segundo as normas do direito e os estatutos, validamente admitidonela e não ter sido legitimamente demitido.
Cân. 307 -- § 1. A admissão dos associados faça-se em conformidade com o direito e os estatutos de cada associação.
§ 2. A mesma pessoa pode inscrever-se em várias associações.
§ 3. Os membros de institutos religiosos podem inscrever-se em associações, com o consentimento do seu Superior, segundo as normas do direito próprio.

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Cân. 308 -- Quem tiver sido legitimamente admitido, não seja demitido da as sociação, a não ser por causa justa e em conformidade com o direito e os estatutos.
Cân. 309 -- As associações legitimamente constituídas têm o direito, segundo as normas do direito e dos estatutos, de promulgar normas peculiares respeitantesà própria associação, reunir assembleias, designar os dirigentes, oficiais, empregados e administradores dos bens. Cân. 310 -- A associação privada, que não for constituída em pessoa jurídica, enquanto tal não pode ser sujeito de obrigações e de direitos; no entanto, os fiéisnela associados podem conjuntamente contrair obrigações e bem assim adquirire possuir bens como comproprietários e compossuidores; podem exercer estesdireitos e obrigações por meio de um mandatário ou procurador.
Cân. 311 -- Os membros dos institutos de vida consagrada, que presidirem ou assistirem a associações de algum modo vinculadas ao seu instituto, procuremque as mesmas associações prestem auxílio às obras de apostolado existentes nadiocese, cooperando sob a direcção do Ordinário do lugar, de preferência com asassociações orientadas para o apostolado na diocese.
CAPÍTULO II
DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS DE FIÉIS
Cân. 312 -- § 1. A autoridade competente para erigir associações públicas é:
1.° para as associações universais e internacionais, a Santa Sé;
2.º para as associações nacionais, isto é, para aquelas que pela sua própria erecção se destinam a exercer a actividade em todo o país, a Conferência episcopalno seu território;
3.° para as associações diocesanas, o Bispo diocesano no seu próprio terri tório, mas não o Administrador diocesano, exceptuadas aquelas associações cujodireito de erecção foi reservado a outrem por privilégio apostólico.
§ 2. Para a erecção válida na diocese de uma associação ou secção de uma associação, ainda que se faça em virtude de privilégio apostólico, requer-se o consentimento do Bispo diocesano dado por escrito; todavia, o consentimento prestado pelo Bispo diocesano para a erecção de uma casa de um instituto religioso valetambém para a erecção na mesma casa ou igreja a esta anexa de uma associaçãoprópria do mesmo instituto.
Cân. 313 -- A associação pública e bem assim a confederação de associações públicas, pelo próprio decreto com que é erecta pela autoridade competente, nostermos do cân. 312, é constituída em pessoa jurídica e recebe a missão, na medidaem que esta se requeira, para prosseguir os fins que ela se propõe realizar em nomeda Igreja.

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Cân. 314 -- Os estatutos de qualquer associação pública e a sua revisão ou alteração carecem da aprovação da autoridade eclesiástica a quem compete a erecção da associação, nos termos do cân. 312, § 1.
Cân. 315 -- As associações públicas podem assumir espontaneamente activi dades consentâneas com a própria índole, e regem-se nos termos dos estatutos, soba alta direcção da autoridade eclesiástica referida no cân. 312, § 1.
Cân. 316 -- § 1. Quem publicamente tiver rejeitado a fé católica ou abando nado a comunhão eclesiástica ou incorrido em excomunhão aplicada ou declarada,não pode ser recebido validamente em associações públicas.
§ 2. Os legitimamente inscritos que tiverem incorrido na situação referida no § 1, depois de previamente admoestados, sejam demitidos da associação, observados os estatutos da mesma e sem prejuízo do recurso à autoridade eclesiásticamencionada no cân. 312, § 1.
Cân. 317 -- § 1. Se outra coisa não estiver prevista nos estatutos, compete à autoridade eclesiástica referida no cân. 312, § 1, confirmar o moderador eleito pelaprópria associação pública, ou dar-lhe a instituição quando apresentado, ou nomeá-lo por direito próprio; a mesma autoridade eclesiástica, ouvidos, quando forconveniente, os oficiais maiores da associação, nomeia o capelão ou o assistenteeclesiástico.
§ 2. A norma estabelecida no § 1 aplica-se também às associações erectas por membros dos institutos religiosos em virtude de privilégio apostólico fora das igrejas ou casas próprias; porém, nas associações erectas por membros dos institutosreligiosos em igreja ou casa própria, a nomeação ou confirmação do moderador e docapelão compete ao Superior do instituto, em conformidade com os estatutos.
§ 3. Nas associações não clericais, os leigos podem exercer o cargo de modera dor; não se escolha para tal cargo o capelão ou o assistente eclesiástico, a não serque nos estatutos se determine outra coisa.
§ 4. Nas associações públicas de fiéis directamente orientadas para o exercício do apostolado, não sejam moderadores os que desempenhem cargos directivos empartidos políticos.
Cân. 318 -- § 1. Em circunstâncias especiais, quando razões graves o exigi rem, a autoridade eclesiástica referida no cân. 312, § 1 pode designar um comissário que em seu nome dirija temporariamente a associação.
§ 2. Por causa justa, o moderador de uma associação pública pode ser removi do por quem o nomeou ou confirmou, ouvidos não só o próprio moderador, mastambém os oficiais maiores da associação em conformidade com os estatutos; ocapelão, porém, pode removê-lo quem o nomeou, nos termos dos cans. 192-195.
Cân. 319 -- § 1. Se outra coisa não estiver determinada, a associação pública legitimamente erecta administra os bens que possui, em conformidade com os
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estatutos sob a direcção superior da autoridade eclesiástica referida no cân. 312, §1, à qual todos os anos deve prestar contas da administração.
§ 2. Deve também prestar fielmente contas à mesma autoridade da aplicação das ofertas e das esmolas recolhidas.
Cân. 320 -- § 1. As associações erectas pela Santa Sé só por ela podem ser suprimidas.
§ 2. Por motivos graves a Conferência episcopal pode suprimir as associações por ela erectas; o Bispo diocesano, as que ele erigiu e também as associações erectas em virtude de privilégio apostólico por membros de institutos religiosos, como consentimento do Bispo diocesano.
§ 3. A autoridade competente não suprima uma associação pública sem ter ouvido o seu moderador e os outros oficiais maiores.
CAPÍTULO III
DAS ASSOCIAÇÕES PRIVADAS DE FIÉIS
Cân. 321 -- Os fiéis dirigem e governam as associações privadas segundo as prescrições dos estatutos.
Cân. 322 -- § 1. A associação privada de fiéis pode adquirir personalidade jurídica por decreto formal da autoridade eclesiástica competente, referida no cân. 312.
§ 2. Nenhuma associação privada de fiéis pode adquirir personalidade jurídi ca sem que os seus estatutos tenham sido aprovados pela autoridade eclesiásticareferida no cân. 312, § 1; contudo a aprovação dos estatutos não altera a naturezaprivada da associação.
Cân. 323 -- § 1. Embora as associações privadas de fiéis gozem de autonomia nos termos do cân. 321, estão no entanto sujeitas à vigilância da autoridade eclesiástica nos termos do cân. 305, bem como ao governo da mesma autoridade.
§ 2. Compete à autoridade eclesiástica, mantendo a autonomia própria das as sociações privadas, vigiar e procurar que se evite a dispersão de forças e se ordeneao bem comum o exercício do seu apostolado.
Cân. 324 -- § 1. A associação privada de fiéis designa livremente o moderador e os oficiais, de acordo com os estatutos.
§ 2. A associação privada de fiéis, se desejar ter algum assistente espiritual, pode escolhê-lo de entre os sacerdotes que exerçam legitimamente o ministério nadiocese; o qual, no entanto, necessita da confirmação do Ordinário do lugar.
Cân. 325 -- §1. A associação privada de fiéis administra livremente os bens que possui, de acordo com as prescrições dos estatutos, salvo o direito da autorida
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PARTE I -- Dos fiéis
de eclesiástica competente de vigiar no sentido de que esses bens sejam utilizadospara os fins da associação.
§ 2. A mesma associação está sujeita à autoridade do Ordinário do lugar nos termos do cân. 1301, no concernente à administração e aplicação dos bens que lhetenham sido doados ou deixados para causas pias.
Cân. 326 -- § 1. A associação privada de fiéis extingue-se de acordo com os estatutos; pode também ser suprimida pela autoridade competente, se a sua actuação redundar em grave dano para a doutrina ou a disciplina eclesiástica, ou emescândalo dos fiéis.
§ 2. O destino dos bens da associação extinta deve determinar-se de acordo com os estatutos, ressalvados os direitos adquiridos e a vontade dos oferentes.
CAPÍTULO IV
NORMAS ESPECIAIS SOBRE AS ASSOCIAÇÕES DE LEIGOS
Cân. 327 -- Os leigos tenham em grande apreço as associações constituí das para os fins espirituais referidas no cân. 298, especialmente aquelas que sepropõem imbuir de espírito cristão a ordem temporal, e por esta forma fomentamgrandemente a união íntima entre a fé e a vida.
Cân. 328 -- Os que estão à frente de associações de leigos, mesmo daquelas que foram erectas por privilégio apostólico, onde isso for conveniente, procuremque as suas associações cooperem com outras associações de fiéis, e prestem debom grado auxílio às várias obras cristãs sobretudo às existentes no mesmo território.
Cân. 329 -- Os dirigentes das associações de leigos procurem que os associa dos se formem devidamente para exercerem o apostolado próprio dos leigos.

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PARTE II -- Da constituição hierárquica da Igreja
PARTE II
DA CONSTITUIÇÃO HIERÁRQUICA DA IGREJA
SECÇÃO I
DA AUTORIDADE SUPREMA DA IGREJA
CAPÍTULO I
DO ROMANO PONTÍFICE E DO COLÉGIO DOS BISPOS
Cân. 330 -- Assim como, por disposição do Senhor, S. Pedro e os outros Apóstolos constituem um colégio, de forma semelhante estão entre si unidos oRomano Pontífice e os Bispos, sucessores dos Apóstolos.
Art. 1
DO ROMANO PONTÍFICE
Cân. 331 -- O Bispo da Igreja de Roma, no qual permanece o múnus con cedido pelo Senhor de forma singular a Pedro, o primeiro dos Apóstolos, paraser transmitido aos seus sucessores, é a cabeça do Colégio dos Bispos, Vigáriode Cristo e Pastor da Igreja universal neste mundo; o qual, por consequência, emrazão do cargo, goza na Igreja de poder ordinário, supremo, pleno, imediato euniversal, que pode exercer sempre livremente.
Cân. 332 -- § 1. O Romano Pontífice, pela eleição legítima por ele aceite jun tamente com a consagração episcopal, adquire o poder pleno e supremo na Igreja.Pelo que, o eleito para o pontificado supremo se já estiver dotado com carácterepiscopal, adquire o referido poder desde o momento da aceitação. Se, porém, oeleito carecer do carácter episcopal, seja imediatamente ordenado Bispo.
§ 2. Se acontecer que o Romano Pontífice renuncie ao cargo, para a validade requer-se que a renúncia seja feita livremente, e devidamente manifestada, masnão que seja aceite por alguém.
Cân. 333 -- § 1. O Romano Pontífice, em razão do cargo, não só goza de poder em toda a Igreja, mas adquire também a primazia do poder ordinário sobretodas as Igrejas particulares e seus agrupamentos, com a qual ao mesmo tempo secorrobora e defende o poder próprio, ordinário e imediato, que os Bispos possuemsobre as Igrejas particulares confiadas aos seus cuidados.
§ 2. O Romano Pontífice, no desempenho do seu múnus de Pastor supremo da
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Igreja, está sempre unido em comunhão com os outros Bispos e mesmo com todaa Igreja; tem contudo o direito de, segundo as necessidades da Igreja, determinaro modo, quer pessoal quer colegial, de exercer este múnus.
§ 3. Contra uma sentença ou decreto do Romano Pontífice não há apelação nem recurso.
Cân. 334 -- No exercício do seu cargo, o Romano Pontífice é assistido pelos Bispos, que o podem ajudar com a sua cooperação por diversas formas, entre asquais o Sínodo dos Bispos. Auxiliam-no também os Padres Cardeais, e ainda outras pessoas e várias instituições segundo as necessidades dos tempos; todas estaspessoas e instituições, em nome e por autoridade dele, desempenham a missãoque lhes foi confiada, para o bem de todas as Igrejas, e em conformidade com asnormas definidas no direito.
Cân. 335 -- Durante a vagatura ou total impedimento da Sé romana, nada se inove no governo da Igreja universal; observem-se as leis especiais formuladaspara tais circunstâncias.
Art. 2
DO COLÉGIO DOS BISPOS
Cân. 336 -- O Colégio dos Bispos, cuja cabeça é o Sumo Pontífice e de que são membros os Bispos em virtude da consagração sacramental e em comunhãohierárquica com a cabeça e com os membros do Colégio, e no qual o corpo apostólico persevera continuadamente, em união com a sua cabeça e nunca sem ela, étambém sujeito do poder supremo e pleno sobre a Igreja universal.
Cân. 337 -- § 1. O Colégio dos Bispos exerce de modo solene o poder sobre toda a Igreja no Concílio Ecuménico.
§ 2. Exerce o mesmo poder pela acção unida dos Bispos dispersos pelo mundo, que como tal tenha sido solicitada ou livremente aceite pelo Romano Pontífice, deforma que se torne verdadeiro acto colegial.
§ 3. Compete ao Romano Pontífice segundo as necessidades da Igreja escolher e promover as formas como o Colégio dos Bispos há-de exercer colegialmente oseu múnus relativamente à Igreja universal.
Cân. 338 -- § 1. Compete exclusivamente ao Romano Pontífice convocar o Concílio Ecuménico, presidi-lo por si ou por meio de outros, transferir, suspenderou dissolver o mesmo Concílio, e aprovar os seus decretos.
§ 2. Compete também ao Romano Pontífice determinar os assuntos a tratar no Concílio e estabelecer a ordem a observar nele; aos assuntos propostos peloRomano Pontífice os Padres Conciliares podem acrescentar outros, que devem seraprovados pelo mesmo Romano Pontífice.

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Cân. 339 -- § 1. Todos e só os Bispos que sejam membros do Colégio Episco pal, têm o direito e o dever de participar no Concílio Ecuménico com voto deliberativo.
§ 2. Podem também, alguns, que não possuam a dignidade episcopal, ser cha mados a participar no Concílio Ecuménico pela autoridade suprema da Igreja, àqual pertence determinar o papel que lhes cabe no Concílio.
Cân. 340 -- Se acontecer que vague a Sé Apostólica durante a celebração do Concílio, este interrompe-se pelo próprio direito, até que o novo Sumo Pontífice omande continuar ou o dissolva.
Cân. 341 -- § 1. Só têm força obrigatória os decretos do Concílio Ecuménico que sejam aprovados, juntamente com os Padres Conciliares, pelo Romano Pontífice, e por ele confirmados e promulgados por seu mandato.
§ 2. Necessitam da mesma confirmação e promulgação para terem força obri gatória os decretos elaborados pelo Colégio dos Bispos, quando este exerce umaacção propriamente colegial por outra forma estipulada ou livremente aceite peloRomano Pontífice.
CAPÍTULO II
DO SÍNODO DOS BISPOS
Cân. 342 -- O Sínodo dos Bispos é a assembleia dos Bispos escolhidos das diversas regiões do mundo, que em tempos estabelecidos se reúnem para fomentarem o estreitamento da união entre o Romano Pontífice e os Bispos, paraprestarem a ajuda ao mesmo Romano Pontífice com os seus conselhos em ordema preservar e consolidar a incolumidade e o incremento da fé e dos costumes, aobservância da disciplina eclesiástica, e bem assim ponderar as questões atinentesà acção da Igreja no mundo.
Cân. 343 -- Compete ao Sínodo dos Bispos discutir acerca dos assuntos a tratar e expressar os seus desejos; não porém dirimi-los ou fazer decretos acercados mesmos, a não ser que, em certos casos, lhe tenha sido dado poder deliberativopelo Romano Pontífice, a quem neste caso pertence ratificar as decisões sinodais.
Cân. 344 -- O Sínodo dos Bispos está directamente subordinado à autoridade do Romano Pontífice a quem compete:
1.° convocar o Sínodo, todas as vezes que o julgar oportuno, e designar o lugar onde se devem realizar as sessões;
2.° ratificar a eleição dos membros que, nos termos do direito peculiar, devem ser eleitos, e designar e nomear outros membros;
3.° determinar em tempo oportuno os assuntos a tratar, nos termos do direi to peculiar, antes da celebração do Sínodo;

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4.° determinar a ordem dos assuntos a tratar;
5.° presidir ao Sínodo por si ou por outrem;
6.º encerrar, transferir, suspender e dissolver o Sínodo.
Cân. 345 -- O Sínodo dos Bispos pode reunir-se ou em assembleia geral, or dinária ou extraordinária, para tratar de assuntos directamente respeitantes ao bemda Igreja universal, ou ainda em assembleia especial, para se ocupar de assuntosdirectamente concernentes a uma ou mais regiões determinadas.
Cân. 346 -- § 1. O Sínodo dos Bispos, que se reúne em assembleia geral ordinária, é constituído por membros, cuja maioria é de Bispos, eleitos pelasConferências episcopais para cada uma dessas assembleias segundo uma proporção determinada pelo direito peculiar do Sínodo; outros, deputados por força domesmo direito; outros, nomeados directamente pelo Romano Pontífice; a estessomam-se alguns membros de institutos religiosos clericais eleitos nos termos domesmo direito peculiar.
§ 2. O Sínodo dos Bispos, reunido em assembleia extraordinária a fim de tratar de assuntos que exijam resolução rápida, consta de membros, cuja maioria, formada de Bispos, é deputada pelo direito peculiar do Sínodo em razão do ofício quedesempenham, e de outros nomeados directamente pelo Romano Pontífice; a estessomam-se alguns membros de institutos religiosos clericais, eleitos nos termos domesmo direito peculiar.
§ 3. O Sínodo dos Bispos, reunido em assembleia especial, é constituído prin cipalmente por membros eleitos provenientes das regiões para as quais foi convocado, nos termos do direito peculiar pelo qual se rege o Sínodo.
Cân. 347 -- § 1. Ao ser encerrada pelo Romano Pontífice a assembleia do Sínodo dos Bispos, termina o múnus sinodal cometido aos Bispos e aos outrosmembros.
§ 2. Se vagar a Sé Apostólica depois da convocação do Sínodo ou durante a sua celebração, a assembleia sinodal fica suspensa pelo próprio direito, e do mesmomodo o múnus cometido na mesma aos seus membros, até que o novo Pontíficedecrete a dissolução ou a continuação da assembleia.
Cân. 348 -- Há um secretariado geral permanente do Sínodo dos Bispos, presidido pelo Secretário geral, nomeado pelo Romano Pontífice, e assistido peloconselho do secretariado, e composto por Bispos, dos quais alguns, nos termos dodireito peculiar, são eleitos pelo próprio Sínodo dos Bispos, e outros nomeadospelo Romano Pontífice; o múnus de todos eles termina ao principiar a nova assembleia geral.
§ 2. Para qualquer assembleia do Sínodo dos Bispos, são também constituídos um ou vários secretários especiais, nomeados pelo Romano Pontífice, e que permanecem no ofício que lhes foi confiado somente até terminar a assembleia do Sínodo.

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CAPÍTULO III
DOS CARDEAIS DA SANTA IGREJA ROMANA
Cân. 349 -- Os Cardeais da Santa Igreja Romana constituem um Colégio pe culiar, ao qual compete providenciar à eleição do Romano Pontífice nos termos dodireito peculiar; os Cardeais também assistem ao Romano Pontífice quer agindo colegialmente, quando forem convocados para tratar em comum dos assuntos de maiorimportância, quer individualmente, nos vários ofícios que desempenham, prestandoauxílio ao Romano Pontífice na solicitude quotidiana da Igreja universal.
Cân. 350 -- § 1. O Colégio dos Cardeais distribui-se em três ordens: a ordem episcopal, a que pertencem os Cardeais a quem é atribuído pelo Romano Pontíficeo título duma Igreja suburbicária e bem assim os Patriarcas orientais que foremincluídos no Colégio dos Cardeais; a ordem presbiteral e a ordem diaconal.
§ 2. A cada um dos Cardeais da ordem presbiteral e da ordem diaconal é atri buído pelo Romano Pontífice o seu título ou diaconia em Roma.
§ 3. Os Patriarcas orientais incluídos no Colégio dos Cardeais têm por título a sua sé patriarcal.
§ 4. O Cardeal Decano tem por título a diocese de Óstia, simultaneamente com outra Igreja que já tinha por título.
§ 5. Por opção feita em Consistório e aprovada pelo Sumo Pontífice, podem os Cardeais da ordem presbiteral, salvaguardada a prioridade de ordem e promoção,transitar para outro título e os Cardeais da ordem diaconal para outra diaconia e, setiverem permanecido na Ordem diaconal durante um decénio completo, tambémpara a ordem presbiteral.
§ 6. O Cardeal que por opção transitar da ordem diaconal para a ordem pres biteral, adquire precedência sobre todos os Cardeais presbíteros que depois deleforam elevados ao Cardinalato.
Cân. 351 -- § 1. Os Cardeais a promover são escolhidos livremente pelo Roma no Pontífice, pertencentes pelo menos à ordem do presbiterado, e que se distingamnotavelmente pela doutrina, costumes, piedade e prudente resolução dos problemas;os que ainda não forem Bispos, devem receber a consagração episcopal.
§ 2. Os Cardeais são criados por decreto do Romano Pontífice, que é publicado perante o Colégio dos Cardeais; feita a publicação ficam obrigados aos deveres egozam dos direitos definidos na lei.
§ 3. A pessoa promovida à dignidade cardinalícia, cuja criação o Romano Pon tífice anunciar, reservando para si o nome in pectore, não fica entretanto obrigadaa nenhum dever dos Cardeais nem goza de nenhum dos seus direitos; a partir dapublicação do seu nome pelo Romano Pontífice, fica obrigada aos mesmos deve
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res e usufrui dos mesmos direitos, mas goza do direito de precedência desde o diada reserva in pectore.
Cân. 352 -- § 1. Ao Colégio dos Cardeais preside o Decano e, quando impe dido, faz as suas vezes o Subdecano; o Decano, ou o Subdecano, não tem poderalgum de governo sobre os demais Cardeais, mas é considerado como o primeiroentre iguais.
§ 2. Vagando o ofício de Decano, os Cardeais com o título de uma Igreja sub urbicária, e só eles, sob a presidência do Subdecano, se estiver presente, ou domais antigo, elejam um deles para desempenhar as funções de Decano do Colégio;apresentem o nome ao Romano Pontífice, ao qual compete aprovar o eleito.
§ 3. Pela forma referida no § 2, sob a presidência do Decano, elege-se o Sub decano; compete ao Romano Pontífice aprovar também a eleição do Subdecano.
§ 4. O Decano e o Subdecano, se não tiverem domicílio em Roma, adquiram- -no aí.
Cân. 353 -- §1. Os Cardeais em acção colegial auxiliam o Supremo Pastor da Igreja principalmente nos Consistórios, nos quais se reúnem por ordem do Romano Pontífice e sob a sua presidência; os consistórios podem ser ordinários ouextraordinários.
§ 2. Para o Consistório ordinário, são convocados todos os Cardeais, ao menos os que se encontrem em Roma, a fim de serem consultados sobre certos assuntosimportantes, em regra ocasionais, ou para a realização de alguns actos soleníssimos.
§ 3. Para o Consistório extraordinário, que se celebra quando as necessidades peculiares da Igreja ou assuntos mais importantes o aconselharem, são convocados todos os Cardeais.
§ 4. Só pode ser público o Consistório ordinário, em que se celebram alguns actos solenes, ou seja, quando, além dos Cardeais, são admitidos Prelados, legadosdos Estados ou outras pessoas para ele convidadas.
Cân. 354 -- Roga-se aos Padres Cardeais presidentes dos dicastéricos ou das outras instituições permanentes da Cúria Romana e da Cidade do Vaticano, que,ao cumprirem setenta e cinco anos de idade, apresentem a renúncia do ofício aoRomano Pontífice, o qual, ponderadas todas as circunstâncias, providenciará.
Cân. 355 -- § 1. Ao Cardeal Decano compete conferir a ordem episcopal ao Romano Pontífice eleito, se este não estiver ordenado; no impedimento do decano, esse direito compete ao Subdecano, e no impedimento deste ao Cardeal maisantigo da ordem episcopal.
§ 2. O Cardeal Protodiácono anuncia ao povo o nome do novo Sumo Pontífice eleito; e, em nome do Romano Pontífice, impõe os pálios aos Metropolitas ouentrega-os aos seus procuradores.

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Cân. 356 -- Os Cardeais têm obrigação de colaborar diligentemente com o Romano Pontífice; por isso, os Cardeais que desempenhem qualquer ofício na Cúria e não sejam Bispos diocesanos, têm obrigação de residir em Roma; os Cardeaisque sejam pastores de alguma diocese, como Bispos diocesanos, vão a Roma todasas vezes que forem convocados pelo Romano Pontífice.
Cân. 357 -- § 1. Os Cardeais, a quem for atribuída por título uma Igreja subur bicária ou uma igreja de Roma, depois de tomarem posse dela, promovam com oseu conselho e patrocínio o bem das mesmas dioceses e igrejas, mas não têm sobreelas poder algum de governo, e de modo nenhum se intrometam nos assuntos respeitantes à administração dos bens, à disciplina ou ao serviço dessas igrejas.
§ 2. Os Cardeais, que se encontrem fora de Roma e fora da sua diocese, nas coisas que pertencem à sua pessoa estão isentos do poder de governo do Bispo dadiocese em que estiverem.
Cân. 358 -- Ao Cardeal, a quem for confiada pelo Romano Pontífice a repre sentação da sua pessoa nalguma celebração solene ou assembleia, na qualidade deLegado a latere, ou seja como seu alter ego, e também àquele a quem é confiadoo desempenho de certo múnus pastoral como seu enviado especial, somente lhecompete aquilo que lhe foi cometido pelo Romano Pontífice.
Cân. 359 -- Enquanto estiver vaga a Sé Apostólica, o Colégio dos Cardeais somente goza na Igreja do poder que na lei peculiar lhe é atribuído.
CAPÍTULO IV
DA CÚRIA ROMANA
Cân. 360 -- A Cúria Romana por meio da qual o Sumo Pontífice costuma dar execução aos assuntos da Igreja universal, e que desempenha o seu múnusem nome e por autoridade do mesmo para o bem e serviço das Igrejas, consta daSecretaria de Estado ou Papal, do Conselho para os negócios públicos da Igreja,das Congregações, dos Tribunais, e de outros Organismos, cuja constituição ecompetência são determinados por lei peculiar.
Cân. 361 -- Com o nome de Sé Apostólica ou Santa Sé designam-se neste Có digo não só o Romano Pontífice, mas ainda, a não ser que por natureza das coisasou do contexto outra coisa se deduza, a Secretaria de Estado, o Conselho para osnegócios públicos da Igreja, e os demais Organismos da Cúria Romana.

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CAPÍTULO V
DOS LEGADOS DO ROMANO PONTÍFICE
Cân. 362 -- O Romano Pontífice tem o direito originário e independente de nomear Legados seus, e de os enviar quer às Igrejas particulares das diversas nações ou regiões, quer aos Estados e às Autoridades públicas e ainda de os transferire retirar, salvaguardadas as normas do direito internacional no atinente à missão eremoção dos Legados acreditados junto dos Estados.
Cân. 363 -- § 1. Confia-se aos Legados do Romano Pontífice a missão de representarem de modo estável a pessoa do próprio Romano Pontífice junto dasIgrejas particulares ou também junto dos Estados e Autoridades públicas, parajunto das quais foram enviados.
§ 2. Representam também a Sé Apostólica aqueles que são enviados em missão pontifícia como Delegados ou Observadores junto dos Organismos internacionaisou junto de Conferências e Congressos.
Cân. 364 -- A função principal do Legado pontifício é tornar cada vez mais firmes e eficazes os vínculos de unidade existentes entre a Sé Apostólica e as Igrejas particulares. Portanto compete ao Legado pontifício no seu território:
1.° informar a Sé Apostólica acerca das condições em que se encontram as Igrejas particulares, e de todas as coisas referentes à vida da Igreja e ao bem dasalmas;
2.° assistir aos Bispos com a sua acção e conselho, mantendo-se integral mente o exercício do legítimo poder dos mesmos; 3.° fomentar relações frequentes com a Conferência episcopal, prestando lhe todo o auxílio;
4.° no respeitante à nomeação dos Bispos, transmitir ou propor à Sé Apos tólica os nomes dos candidatos, e bem assim instruir o processo informativo acerca dos que hão-de ser promovidos, segundo as normas dadas pela Sé Apostólica;
5.º esforçar-se para que se promovam acções em favor da paz, do progresso e da cooperação entre os povos;
6.° cooperar com os Bispos para o fomento das relações entre a Igreja ca tólica e as outras Igrejas ou comunidades eclesiais, e até mesmo com as religiõesnão cristãs;
7.° defender junto dos governantes dos Estados, em acção conjunta com os Bispos, o que pertence à missão da Igreja e da Sé Apostólica;
8.° exercer enfim as faculdades e cumprir as ordens que lhe forem transmi tidas pela Sé Apostólica.
Cân. 365 -- §1. O Legado pontifício, que também exerce a legação junto
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dos Estados segundo as normas do direito internacional, tem ainda a funçãopeculiar de:
1.° promover e fomentar as relações entre a Sé Apostólica e as Autorida-des públicas;
2.° tratar dos problemas concernentes às relações entre a Igreja e o Estado; e de modo especial ocupar-se da celebração de concordatas e outrasconvenções semelhantes e da sua execução.
§ 2. Ao tratar dos negócios referidos no § 1, conforme as circunstâncias o aconselharem, o Legado pontifício não deixe de pedir a opinião e o conselho dosBispos da região eclesiástica, e de os informar acerca do andamento das negociações.
Cân. 366 -- Tendo em consideração a índole peculiar da função do Legado:
1.° a sede da Legação pontifícia está isenta do poder do governo do Ordi nário do lugar, a não ser que se trate da celebração de matrimónios;
2.° é permitido ao Legado pontifício, avisados, na medida do possível, os Ordinários dos lugares, realizar em todas as igrejas da sua Legação celebraçõeslitúrgicas ainda mesmo de pontifical.
Cân. 367 -- A função do Legado pontifício não expira com a vagatura da Sé Apostólica, a não ser que outra coisa se determine nas cartas pontifícias; cessa,porém, cumprido o mandato, por revogação ao mesmo comunicada, por renúnciaaceite pelo Romano Pontífice.
SECÇÃO II
DAS IGREJAS PARTICULARES E DOS SEUS AGRUPAMENTOS
TÍTULO I
DAS IGREJAS PARTICULARES
E DA AUTORIDADE NELAS CONSTITUÍDA
CAPÍTULO I
DAS IGREJAS PARTICULARES
Cân. 368 -- As Igrejas particulares, nas quais e das quais existe a una e única Igreja Católica, são primariamente as dioceses, às quais, se outra coisa não constar,são equiparadas a prelatura territorial, a abadia territorial, o vicariato apostólico ea prefeitura apostólica e ainda a administração apostólica estavelmente erecta.

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Cân. 369 -- A diocese é a porção do povo de Deus que é confiada ao Bispo para ser apascentada com a cooperação do presbitério, de tal modo que, aderindoao seu pastor e por este congregada no Espírito Santo, mediante o Evangelho e aEucaristia, constitua a Igreja particular, onde verdadeiramente se encontra e actuaa Igreja de Cristo una, santa, católica e apostólica.
Cân. 370 -- A prelatura territorial ou a abadia territorial é uma porção do povo de Deus, circunscrita territorialmente, cujo cuidado pastoral, em virtude decircunstâncias especiais, é cometido a um Prelado ou Abade, que a governa comoseu pastor próprio, à maneira de Bispo diocesano.
Cân. 371 -- § 1. O vicariato apostólico ou a prefeitura apostólica é uma por ção do povo de Deus que, em virtude de circunstâncias peculiares, não foi aindaconstituída em diocese, e que para ser apascentada se confia a um Vigário apostólico ou Prefeito apostólico, que a governa em nome do Sumo Pontífice.
§ 2. A administração apostólica é uma porção do povo de Deus, que, em virtu de de razões especiais e muito graves, não está erecta em diocese, e cujo cuidadopastoral se confia a um Administrador Apostólico, que a governa em nome doSumo Pontífice.
Cân. 372 -- § 1. Tenha-se como regra que a porção do povo de Deus que cons titui uma diocese ou outra Igreja particular, seja delimitada por certo território, demodo que compreenda todos os fiéis que nele habitam. § 2. Todavia, quando, a juízo da suprema autoridade da Igreja, ouvidas as Conferências episcopais interessadas, a utilidade o aconselhar, podem ser erectasno mesmo território Igrejas particulares distintas em razão do rito dos fiéis ou poroutra razão semelhante.
Cân. 373 -- Compete exclusivamente à suprema autoridade erigir Igrejas par ticulares; as quais, uma vez legitimamente erectas, pelo próprio direito gozam depersonalidade jurídica.
Cân. 374 -- §1. A diocese ou outra Igreja particular divida-se em partes distin tas ou paróquias.
§ 2. A fim de favorecer a cura pastoral, mediante uma acção comum, podem várias paróquias mais vizinhas unir-se em agrupamentos peculiares, tais como asvigararias forâneas.

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CAPÍTULO II
DOS BISPOS
Art. 1
DOS BISPOS EM GERAL
Cân. 375 -- § 1. Os Bispos, que por instituição divina sucedem aos Apóstolos, são constituídos Pastores na Igreja pelo Espírito Santo que lhes foi dado, para serem mestres da doutrina, sacerdotes do culto sagrado e ministros da governação.
§ 2. Pela própria consagração recebem os Bispos com o múnus de santificar também o múnus de ensinar e governar, que, todavia, por sua natureza não podemexercer senão em comunhão hierárquica com a cabeça e os membros do Colégio.
Cân. 376 -- Chamam-se Bispos diocesanos aqueles a quem foi confiado o cuidado de alguma diocese; os restantes denominam-se titulares.
Cân. 377 -- § l. O Sumo Pontífice nomeia livremente os Bispos ou confirma os legitimamente eleitos.
§ 2. Ao menos de três em três anos os Bispos da província eclesiástica ou, onde as circunstancias o aconselharem, as Conferências episcopais, em deliberação comum e secretamente, organizem um elenco de presbíteros, mesmo dos institutosde vida consagrada, mais aptos para o Episcopado e enviem-no à Sé Apostólica,mantendo-se o direito de cada Bispo de indicar individualmente à Sé Apostólicaos nomes dos presbíteros que julgue dignos e idóneos para o múnus episcopal.
§ 3. Se não tiver sido determinado legitimamente de outra forma, todas as vezes que se houver de nomear um Bispo diocesano ou um Bispo coadjutor, compete ao Legado pontifício, para propor à Sé Apostólica os chamados ternos, pedirseparadamente e comunicar à Sé Apostólica, juntamente com o seu parecer, assugestões do Metropolita e dos Sufragâneos da província, a que pertence a diocesea prover ou a que esta está agregada, e as do presidente da Conferência episcopal;além disso, o Legado Pontifício ouça também alguns membros do colégio dosconsultores e do cabido catedralício e, se o julgar conveniente, solicite em separado e secretamente o parecer de outros membros de ambos os cleros e bem assimde alguns leigos notáveis pela sua sabedoria.
§ 4. O Bispo diocesano que julgue dever dar-se à sua diocese um auxiliar, proponha à Sé Apostólica um elenco ao menos de três presbíteros mais aptos paraeste ofício, se não tiver sido legitimamente providenciado de outro modo.
§ 5. Para o futuro jamais se concedem às autoridades civis direitos ou privilé gios de eleição, nomeação, apresentação ou designação de Bispos.
Cân. 378 -- § 1. Para que alguém seja considerado idóneo para o Episcopado,
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requer-se que:
1.° tenha fé firme, bons costumes, piedade, zelo das almas, sabedoria, pru dência e seja eminente em virtudes humanas e dotado das demais qualidades, queo tornem apto a desempenhar o ofício;
2.° goze de boa reputação;
3.° tenha, ao menos, trinta e cinco anos de idade;
4.° tenha sido ordenado presbítero pelo menos há cinco anos;
5.° tenha adquirido o grau de doutor ou ao menos a licenciatura em sagrada Escritura, teologia ou direito canónico, num instituto de estudos superiores aprovado pela Sé Apostólica, ou ao menos seja verdadeiramente perito nestas disciplinas.
§ 2. Pertence a Sé Apostólica o juízo definitivo sobre a idoneidade de quem deve ser promovido.
Cân. 379 -- A não ser que se encontre legitimamente impedido, aquele que for promovido ao Episcopado deve receber a consagração episcopal dentro de três meses a partir da recepção das letras apostólicas, e antes de tomar posse do ofício.
Cân. 380 -- Antes de tomar posse canónica do ofício, o promovido deve fazer a profissão de fé e o juramento de fidelidade à Sé Apostólica, segundo a fórmulaaprovada pela mesma Sé Apostólica
Art. 2
DOS BISPOS DIOCESANOS
Cân. 381 -- § 1. Ao Bispo diocesano, na diocese que lhe foi confiada, compete todo o poder ordinário, próprio e imediato, que se requer para o exercício do seumúnus pastoral, com excepção das causas que, por direito ou por decreto do SumoPontífice, estejam reservados à suprema ou a outra autoridade eclesiástica.
§ 2. No direito equiparam-se ao Bispo diocesano os que presidem a outras comunidades de fiéis referidas no cân. 368, se da natureza das coisas ou das prescrições do direito não se deduzir outra coisa.
Cân. 382 -- § 1. O Bispo promovido não pode ingerir-se no exercício do ofício que lhe foi confiado, antes de ter tomado posse canónica da diocese; podeporém exercer os ofícios que tinha na mesma diocese no momento da promoção,sem prejuízo do prescrito no cân. 409, § 2.
§ 2. A não ser que se encontre legitimamente impedido, o promovido ao ofício de Bispo diocesano deve tomar posse canónica da sua diocese, dentro de quatro mesesa partir da recepção das letras apostólicas, se ainda não tiver sido consagrado Bispo;se já o tiver sido, dentro de dois meses a contar da recepção das mesmas.
§ 3. O Bispo toma posse canónica da diocese no momento em que, por si ou por procurador, apresentar na própria diocese as letras apostólicas ao colégio dos
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PARTE II -- Da constituição hierárquica da Igreja
consultores, na presença do chanceler da cúria, que consigne o facto em acta, ou,nas dioceses erectas de novo, no momento em que fizer a comunicação das mesmas letras ao clero e ao povo presentes na igreja catedral, consignando o facto emacta o sacerdote mais velho entre os presentes.
§ 4. É muito de recomendar que a tomada da posse canónica se faça com um acto litúrgico na Igreja catedral na presença do clero e do povo.
Cân. 383 -- § 1. No exercício do seu múnus de pastor, mostre-se o Bispo diocesano solícito para com todos os fiéis que estão confiados aos seus cuidadosqualquer que seja a sua idade, condição ou nação, não só os que habitam no território, mas igualmente os que nele temporariamente se encontram, fazendo incidiro seu espírito apostólico também sobre aqueles que em virtude das condições devida não podem usufruir suficientemente dos cuidados pastorais ordinários, e outrossim sobre aqueles que abandonaram a prática da religião.
§ 2. Se tiver na sua diocese fiéis de rito diverso, providencie às suas necessida des espirituais, quer por sacerdotes ou paróquias desse rito, quer por meio de umVigário episcopal.
§ 3. Proceda com humanidade e caridade para com os irmãos que não se en contram em plena comunhão com a Igreja católica, fomentando ainda o ecumenismo, tal como a Igreja o entende.
§ 4. Considere ainda que lhe foram confiados no Senhor os não baptizados, para que também para eles resplandeça a caridade de Cristo, da qual o Bispo deveser testemunha em relação a todos.
Cân. 384 -- O Bispo diocesano acompanhe com peculiar solicitude os presbí teros, os quais ouça como colaboradores e conselheiros, defenda os seus direitose procure que cumpram devidamente as obrigações próprias do seu estado, e seencontrem à disposição deles os meios e as instituições de que careçam para fomentar a vida espiritual e intelectual; procure ainda que se proveja, nos termos dodireito, à sua honesta sustentação e assistência social.
Cân. 385 -- O Bispo diocesano fomente o mais possível as vocações para os diversos ministérios e para a vida consagrada, dedicando cuidado especial àsvocações sacerdotais e missionárias.
Cân. 386 -- § 1. O Bispo diocesano está obrigado a propor e a ilustrar as verdades da fé, que se devem crer e aplicar aos costumes, pregando pessoalmentecom frequência; vele também por que se observem cuidadosamente as prescriçõesdos cânones atinentes ao ministério da palavra, sobretudo acerca da homilia e formação catequética, de tal modo que toda a doutrina cristã a todos seja ministrada.
§ 2. Preserve com firmeza e com os meios apropriados a integridade e a unida de da fé, reconhecendo porém a justa liberdade no prosseguimento da investigaçãodas verdades.

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Cân. 387 -- O Bispo diocesano, lembrado da obrigação que tem de dar exem plo de santidade na caridade, humildade e simplicidade de vida, esforce-se comtodo o empenho por promover a santidade, segundo a vocação própria de cadaum, e já que é o principal dispensador dos mistérios de Deus, empenhe-se sempreem que os fiéis confiados aos seus cuidados cresçam na graça pela celebração dossacramentos e conheçam e vivam o mistério pascal.
Cân. 388 -- § 1. O Bispo diocesano, depois de tomar posse da diocese, deve aplicar a Missa pelo povo que lhe foi confiado, todos os domingos e demais diasde preceito na sua região.
§ 2. O Bispo diocesano, nos dias referidos no § 1, deve celebrar e aplicar pes soalmente a Missa pelo povo; mas se estiver legitimamente impedido aplique-anos mesmos dias por meio de outrem, ou noutros dias por si próprio.
§ 3. O Bispo, a quem foram confiadas outras dioceses além da sua, mesmo a título de administração, satisfaz a esta obrigação, aplicando uma única Missa portodo o povo que lhe está confiado.
§ 4. O Bispo que não tiver cumprido a obrigação referida nos §§ 1-3, aplique logo que possa pelo povo todas as Missas que omitiu.
Cân. 389 -- Presida frequentemente na Igreja catedral ou em outra Igreja da sua diocese à celebração da santíssima Eucaristia, principalmente nas festas depreceito e outras solenidades.

Cân. 390 -- O Bispo diocesano pode celebrar pontificais em toda a sua dioce se; não porém fora da diocese própria sem consentimento expresso ou pelo menosrazoavelmente presumido do Ordinário do lugar.
Cân. 391 -- § 1. Compete ao Bispo diocesano governar a Igreja particular que lhe foi confiada, com poder legislativo, executivo e judicial, segundo as normas dodireito.
§ 2. O poder legislativo exerce-o o próprio Bispo; o poder executivo quer por si quer pelos Vigários gerais ou episcopais, segundo as normas do direito; o poder judicial quer por si quer pelo Vigário judicial e juízes, segundo as normas do direito.
Cân. 392 -- § 1. Devendo preservar a unidade da Igreja universal, está o Bis po obrigado a promover a disciplina comum de toda a Igreja e por isso a urgir aobservância de todas as leis eclesiásticas.
§ 2. Vigie por que não se introduzam abusos na disciplina eclesiástica, particu larmente no concernente ao ministério da palavra, à celebração dos sacramentos esacramentais, ao culto de Deus e dos Santos, e ainda à administração dos bens.
Cân. 393 -- Em todos os negócios jurídicos da diocese, é o Bispo diocesano quem a representa.
Cân. 394 -- § 1. O Bispo fomente na diocese as várias formas de apostolado,
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e esforce-se por que em toda ela, ou nos distritos particulares da mesma, sejamcoordenadas sob a sua orientação todas as obras de apostolado, salvaguardada aíndole própria de cada uma.
§ 2. Insista na obrigação que têm os fiéis de exercer o apostolado, segundo a condição e a aptidão de cada um, e recomende-lhes que participem e ajudem asvárias obras de apostolado, segundo as necessidades do lugar e do tempo.
Cân. 395 -- § 1. O Bispo diocesano, ainda que tenha coadjutor ou auxiliar, está obrigado à lei de residência pessoal na diocese.
§ 2. Para além do caso da visita ad Sacra Limina, ou dos Concílios, do Sínodo dos Bispos, da Conferência episcopal em que deva participar, ou de outra obrigação que lhe haja sido legitimamente confiada, pode ausentar-se da diocese porcausa justa não mais de um mês, quer contínuo quer interpolado, contanto quefique acautelado que a diocese não sofra dano com a sua ausência.
§ 3. Não se ausente da diocese nos dias de Natal, Semana Santa e Ressurreição do Senhor, Pentecostes e Corpo e Sangue de Cristo, a não ser por causa grave eurgente.
§ 4. Se o Bispo tiver estado ilegitimamente ausente para além de seis meses, o Metropolita comunique o facto à Sé Apostólica; e o mesmo faça o sufragâneo maisantigo, se se tratar do Metropolita.
Cân. 396 -- § 1. O Bispo está obrigado a visitar todos os anos a diocese no todo ou em parte, de tal modo que ao menos de cinco em cinco anos visite todaa diocese por si ou, se estiver legitimamente impedido, pelo Bispo coadjutor, oupelo auxiliar, ou pelo Vigário geral ou episcopal, ou por um outro presbítero.
§ 2. Pode o Bispo escolher os clérigos que prefira por acompanhantes e auxi liares na visita, reprovado qualquer privilégio ou costume contrário.
Cân. 397 -- § 1. À visita episcopal ordinária estão sujeitas as pessoas, as ins tituições católicas, as coisas e os lugares sagrados, que se encontram dentro doslimites da diocese.
§ 2. Os membros dos institutos religiosos de direito pontifício e suas casas pode o Bispo visitá-los apenas nos casos expressos no direito.
Cân. 398 -- O Bispo efectue a visita pastoral com a devida diligência; evite ser pesado ou oneroso a alguém em despesas supérfluas.
Cân. 399 -- § 1. O Bispo diocesano está obrigado a apresentar de cinco em cinco anos um relatório ao Sumo Pontífice sobre o estado da diocese que lhe estáconfiada, segundo a forma e o tempo determinados pela Sé Apostólica.
§ 2. Se o ano determinado para a apresentação do relatório coincidir no todo ou em parte com os dois primeiros anos de governo da diocese, pode o Bispo poresta vez abster-se da elaboração e apresentação do relatório.
Cân. 400 -- § 1. O Bispo diocesano, vá a Roma no ano em que está obrigado
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a apresentar o relatório ao Sumo Pontífice, se de outro modo não houver sidodecidido pela Sé Apostólica, a fim de venerar os sepulcros dos Bem-aventuradosApóstolos Pedro e Paulo, e apresente-se ao Romano Pontífice.
§ 2. O Bispo satisfaça pessoalmente à referida obrigação, a não ser que se en contre legitimamente impedido; neste caso, satisfaça à mesma, mediante o coadjutor, se o tiver, ou auxiliar, ou ainda por um sacerdote idóneo do seu presbitério,que resida na diocese. § 3. O Vigário apostólico pode satisfazer a esta obrigação, mediante um pro curador, mesmo que este resida em Roma; o Prefeito apostólico não está sujeito aesta obrigação.
Cân. 401 -- § 1. Roga-se ao Bispo diocesano, que tiver completado setenta e cinco anos de idade, que apresente a renúncia do ofício ao Sumo Pontífice, o qualprovidenciará depois de examinadas todas as circunstâncias.
§ 2. Roga-se instantemente ao Bispo diocesano que, em virtude da sua precária saúde ou outra causa grave, se tenha tornado menos apto para o desempenho doseu ofício, que apresente a renúncia.
Cân. 402 -- § 1. O Bispo, cuja renúncia ao ofício tiver sido aceite, mantém o título de emérito da sua diocese e pode conservar nela residência, se o desejar, anão ser que, em certos casos, em virtude de circunstâncias especiais, a Sé Apostólica providencie de outro modo.
§ 2. A Conferência episcopal deve procurar que se proveja à conveniente e digna sustentação do Bispo que renuncia, tendo em consideração a obrigação primária a que está sujeita a própria diocese que serviu.
Art. 3
DOS BISPOS COADJUTORES E AUXILIARES
Cân. 403 -- § 1. Quando as necessidades pastorais da diocese o aconselharem, sejam constituídos, a pedido do Bispo diocesano, um ou vários Bispos auxiliares;o Bispo auxiliar não goza de direito de sucessão.
§ 2. Em circunstâncias mais graves, mesmo de índole pessoal, ao Bispo dioce sano pode ser dado um Bispo auxiliar com faculdades especiais.
§ 3. A Santa Sé, se lhe parecer mais oportuno, por própria iniciativa pode no mear um Bispo coadjutor, também com faculdades especiais; o Bispo coadjutorgoza do direito de sucessão.
Cân. 404 -- § 1. O Bispo coadjutor toma posse do ofício, quando apresentar as letras apostólicas da nomeação, por si ou por procurador, ao Bispo diocesano eao colégio dos consultores, com a presença do chanceler da cúria, que consigne ofacto em acta.

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§ 2. O Bispo auxiliar toma posse do ofício, quando apresentar ao Bispo dioce sano as letras apostólicas da nomeação, com a presença do chanceler da cúria, queconsigne o facto em acta.
§ 3. Mas se o Bispo diocesano estiver totalmente impedido, basta que o Bispo coadjutor, ou o Bispo auxiliar apresente as letras apostólicas de nomeação ao colégio dos consultores, na presença do chanceler da cúria.
Cân. 405 -- § 1. O Bispo coadjutor e o Bispo auxiliar têm obrigações e direi tos que são determinados pelas prescrições dos cânones seguintes e pelas letras denomeação.
§ 2. O Bispo coadjutor e o Bispo auxiliar, referido no cân. 403, § 2, assistem ao Bispo diocesano em todo o governo da diocese, e substituem-no na sua ausênciaou impedimento.
Cân. 406 -- § 1. O Bispo coadjutor e o Bispo auxiliar, referido no cân. 403, § 2, sejam constituídos vigários gerais pelo Bispo diocesano; além disso, o Bispodiocesano confie-lhes, de preferência a outros, o que em virtude do direito requermandato especial.
§ 2. Se nas letras apostólicas não tiver sido determinada outra coisa, e sem pre juízo do prescrito no § 1, o Bispo diocesano constitua o auxiliar ou os auxiliaresseus Vigários gerais ou ao menos Vigários episcopais, dependentes somente da suaautoridade ou da do Bispo coadjutor ou do Bispo auxiliar referido no cân. 403, § 2.
Cân. 407 -- § 1. Para que se fomente o mais possível o bem presente e futuro da diocese, o Bispo diocesano, o coadjutor e o Bispo auxiliar referido no cân. 403,§ 2, consultem-se mutuamente nos assuntos de maior importância.
§ 2. O Bispo diocesano, na apreciação dos assuntos de maior importância, so bretudo de índole pastoral, consulte os Bispos auxiliares de preferência a outros.
§ 3. O Bispo coadjutor e o Bispo auxiliar, já que foram chamados a partilhar da solicitude do Bispo diocesano, exerçam de tal modo as suas funções, que procedam com este em harmonia de acção e de espírito.
Cân. 408 -- § 1. O Bispo coadjutor e o Bispo auxiliar, não impedidos por justo motivo, estão obrigados, todas as vezes que tiverem sido solicitados pelo Bispodiocesano, a realizar os pontificais e as outras funções, a que o Bispo diocesanoestá obrigado.
§ 2. O Bispo diocesano não confie habitualmente a outrem os direitos e as funções episcopais que o Bispo coadjutor ou o auxiliar puderem exercitar.
Cân. 409 -- § 1. Vagando a sé episcopal, o Bispo coadjutor torna-se imediata mente Bispo da diocese para a qual fora constituído, contanto que já tenha tomadoposse legitimamente.
§ 2. Vagando a sé episcopal, o Bispo auxiliar, se outra coisa não tiver sido ordenada pela autoridade competente, enquanto o novo Bispo não tiver tomado
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posse da sé, mantém todos e apenas os poderes e faculdades que tinha com a séplena, como Vigário geral ou Vigário episcopal; mas, se não tiver sido designadopara o múnus de Administrador diocesano, exerça o seu mesmo poder, conferidopelo direito, sob a autoridade do Administrador diocesano, que preside ao governoda diocese. Cân. 410 -- O Bispo coadjutor e o Bispo auxiliar, tal como o próprio Bispo diocesano, têm obrigação de residir na diocese; dela não se ausentem, a não serpor breve tempo, excepto por motivo do cumprimento dum dever fora da dioceseou por motivo de férias, que não se prolonguem por mais de um mês.
Cân. 411 -- No concernente à renúncia do ofício, aplicam-se ao Bispo coad jutor e auxiliar as prescrições dos câns. 401 e 402, § 2.
CAPITULO III
DA SÉ IMPEDIDA E DA SÉ VAGA
Art. 1
DA SÉ IMPEDIDA
Cân. 412 -- Por sé episcopal impedida entende-se a sé cujo Bispo diocesano, por motivo de cativeiro, desterro, exílio ou incapacidade, se encontra totalmenteimpossibilitado de se ocupar do múnus pastoral da diocese, sem poder comunicarsequer por carta com os diocesanos.
Cân. 413 -- § 1. Impedida a sé, o governo da diocese, a não ser que a Santa Sé tenha providenciado de outro modo, compete ao Bispo coadjutor, se o houver;na sua falta ou impedimento, a algum Bispo auxiliar ou Vigário geral ou episcopalou a outro sacerdote, salvaguardada a ordem das pessoas estabelecida no elencoque deverá ser organizado pelo Bispo diocesano imediatamente depois de tomarposse da diocese; este elenco, que deve ser comunicado ao Metropolita, renove-seao menos de três em três anos, e seja guardado sob segredo pelo chanceler.
§ 2. Se não houver Bispo coadjutor ou este estiver impedido e não se encontrar o elenco referido no § 1, compete ao colégio dos consultores eleger um sacerdoteque governe a diocese.
§ 3. Quem tiver assumido o governo da diocese nos termos dos §§ 1 ou 2, co munique quanto antes à Santa Sé o impedimento da sé e que assumiu o ofício.
Cân. 414 -- Quem quer que, nos termos do cân. 413, tiver sido chamado a exercer interinamente o múnus pastoral, no exercício desse múnus na diocese gozado mesmo poder que por direito compete ao Administrador diocesano, mas apenasdurante o tempo em que a sé se encontrar impedida.

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Cân. 415 -- Se o Bispo diocesano for proibido de exercer o seu múnus por uma pena eclesiástica, o Metropolita ou, na sua falta ou se do mesmo se tratar, omais antigo dos sufragâneos na promoção recorra imediatamente à Santa Sé, paraela providenciar.
Art. 2
DA SÉ VAGA
Cân. 416 -- Vaga a sé episcopal por morte do Bispo diocesano, por renúncia aceite pelo Romano Pontífice, por transferência e por privação intimada ao Bispo.
Cân. 417 -- Mantêm o seu valor todos os actos realizados pelo Vigário geral ou pelo Vigário episcopal, até ao momento em que tiveram notícia certa da mortedo Bispo diocesano; e da mesma forma os que foram realizados pelo Bispo diocesano ou pelo Vigário geral ou episcopal até ao momento em que tiveram notíciacerta dos mencionados actos pontifícios.
Cân. 418 -- § 1. No prazo de dois meses a partir da notícia certa da transferên cia, o Bispo deve dirigir-se para a diocese ad quam e dela tomar posse canónica; apartir do dia da tomada de posse da nova diocese, vaga a diocese a qua.
§ 2. A partir da notícia certa da sua transferência até à tomada de posse canóni ca da nova diocese, o Bispo transferido na diocese a qua:
1.° tem o poder de Administrador diocesano e fica vinculado às obrigações deste, cessando todo o poder do Vigário geral ou episcopal, sem prejuízo do cân.409, § 2.
2.° recebe a remuneração integral própria do ofício.
Cân. 419 -- Vagando a sé, o governo da diocese até à constituição do Admi nistrador diocesano, é devolvido ao Bispo auxiliar, e, se houver vários, ao maisantigo na promoção; na falta de Bispo auxiliar, ao colégio dos consultores, a nãoser que a Santa Sé haja providenciado de outro modo. Quem assim assumir ogoverno da diocese, convoque sem demora o colégio competente para eleger oAdministrador diocesano.
Cân. 420 -- No vicariato ou prefeitura apostólica, vagando a sé, assume o governo o Pró-Vigário ou o Pró-Prefeito nomeado apenas para este efeito peloVigário ou Prefeito logo após a tomada de posse, a não ser que outra coisa tenhasido determinada pela Santa Sé.
Cân. 421 -- § 1. Dentro de oito dias a contar da recepção da notícia da vaga tura da sé, o colégio dos consultores deve eleger o Administrador diocesano, quegoverne interinamente a diocese, sem prejuízo do prescrito no cân. 502, § 3.
§ 2. Se por qualquer motivo o Administrador diocesano não tiver sido eleito legitimamente dentro do prazo prescrito, a sua nomeação devolve-se ao Metropo
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lita, e se estiver vaga a própria Igreja metropolitana ou a metropolitana e a sufragânea simultaneamente, ao Bispo sufragâneo mais antigo na promoção.
Cân. 422 -- O Bispo auxiliar e, na sua falta, o colégio dos consultores infor mem quanto antes a Sé Apostólica acerca da morte do Bispo, e do mesmo modo oAdministrador diocesano eleito acerca da sua eleição.
Cân. 423 -- § 1. Eleja-se um só Administrador diocesano, reprovado o costu me contrário; de outra forma, a eleição é inválida
§ 2. O Administrador diocesano não seja simultaneamente ecónomo; por isso, se o ecónomo da diocese for eleito Administrador, o conselho para os assuntoseconómicos eleja provisoriamente outro ecónomo.
Cân. 424 -- O Administrador diocesano seja eleito nos termos dos câns. 165-178.
Cân. 425 -- § 1. Só pode ser validamente eleito para o múnus de Administra dor diocesano o sacerdote que tenha completado trinta e cinco anos de idade e nãotenha sido já eleito, nomeado ou apresentado para a mesma sé, que se encontravaga.
§ 2. Eleja-se para Administrador diocesano um sacerdote que seja eminente em doutrina e prudência.
§ 3. Se as condições prescritas no § 1 não tiverem sido observadas, o Metro polita ou, se a própria Igreja metropolitana se encontrar vaga, o Bispo sufragâneomais antigo na promoção, reconhecida a veracidade do caso, designe por esta vezo Administrador; os actos daquele que tiver sido eleito contra as prescrições do §1 são nulos pelo próprio direito.
Cân. 426 -- Quem, durante a vagatura da sé, antes da eleição do Adminis trador diocesano, governar a diocese, goza do poder que o direito reconhece aoVigário geral.
Cân. 427 -- § 1. O Administrador diocesano tem as obrigações e goza do poder do Bispo diocesano, excluindo o que por sua natureza ou por direito seexceptua.
§ 2. O Administrador diocesano obtém o poder ao aceitar a eleição, sem que se requeira a confirmação de alguém, salvo a obrigação referida no cân. 833, n.° 4.
Cân. 428 -- § 1. Durante a vagatura da sé nada se inove.
§ 2. Aqueles que administram interinamente a diocese estão proibidos de fa zer qualquer coisa que de algum modo possa prejudicar a diocese ou os direitosepiscopais; especificamente eles estão proibidos, e bem assim outros quaisquer, desubtrair ou destruir, por si ou por outrem, quaisquer documentos da cúria diocesana ou neles modificar seja o que for.
Cân. 429 -- O Administrador diocesano está obrigado a residir na diocese e a aplicar a Missa pelo povo nos termos do cân. 388.

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Cân. 430 -- § 1. O múnus de Administrador diocesano cessa com a tomada de posse da diocese pelo novo Bispo.
§ 2. A remoção do Administrador da diocese é reservada à Santa Sé; a renúncia que porventura ele fizer, deve ser apresentada em forma autêntica ao colégio competente para a eleição, e não carece de aceitação; no caso de remoção, renúncia oufalecimento do Administrador diocesano, eleja-se outro Administrador diocesanonos termos do cân. 421.
TÍTULO II
DOS AGRUPAMENTOS DAS IGREJAS PARTICULARES
CAPÍTULO I
DAS PROVÍNCIAS ECLESIÁSTICAS
E DAS REGIÕES ECLESIÁSTICAS
Cân. 431 -- § 1. Para se promover uma acção pastoral comum às diversas dioceses vizinhas, de acordo com as condições das pessoas e dos lugares, e sefomentar mais convenientemente as relações mútuas dos Bispos diocesanos, asIgrejas particulares mais próximas agrupem-se em províncias eclesiásticas delimitadas por um certo território.
§ 2. Não haja no futuro como regra dioceses isentas; por isso todas as dioceses e as outras Igrejas particulares existentes dentro do território de alguma provínciaeclesiástica devem pertencer a esta província eclesiástica.
§ 3. Compete exclusivamente à autoridade suprema da Igreja, ouvidos os Bis pos interessados, constituir, suprimir ou alterar as províncias eclesiásticas.
Cân. 432 -- § 1. Na província eclesiástica gozam da autoridade, nos termos do direito, o concílio provincial e o Metropolita.
§ 2. A província eclesiástica tem personalidade jurídica pelo próprio direito.
Cân. 433 -- § 1. Se a utilidade o aconselhar, sobretudo nas nações onde for maior o número de Igrejas particulares, as províncias eclesiásticas mais vizinhas,sob proposta da Conferência episcopal, podem ser agrupadas pela Santa Sé emregiões eclesiásticas.
§ 2. A região eclesiástica pode ser erecta em pessoa jurídica.
Cân. 434 -- Compete à assembleia dos Bispos da região eclesiástica fomentar na região a cooperação e a acção pastoral comum; no entanto, os poderes outorgados nos cânones deste Código à Conferência episcopal não competem àquela, anão ser que alguns lhe tenham sido concedidos de forma especial pela Santa Sé.

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CAPÍTULO II
DOS METROPOLITAS
Cân. 435 -- Preside à província eclesiástica o Metropolita, que é o Arcebispo da diocese à testa da qual está colocado; este ofício está unido à sé episcopal, determinada ou aprovada pelo Romano Pontífice.
Cân. 436 -- § 1. Nas dioceses sufragâneas compete ao Metropolita:
1.° vigiar por que a fé e a disciplina eclesiástica sejam cuidadosamente preservadas, e informar o Romano Pontífice dos abusos, se os houver;
2.° fazer a visita canónica, se o Bispo sufragâneo a tiver negligenciado, com aprovação prévia da Sé Apostólica;
3.° nomear o Administrador diocesano, nos termos dos câns. 412, § 2 e 425, § 3.
§ 2. Onde as circunstâncias o exigirem, pode o Metropolita ser investido pela Sé Apostólica de funções peculiares e de poderes a determinar no direito particular.
§ 3. Nenhum outro poder de governo compete aos Metropolitas nas dioceses sufragâneas; todavia, avisado o Bispo diocesano se a igreja for catedral, podeexercer funções sagradas em todas as igrejas, como o Bispo na própria diocese.
Cân. 437 -- § 1. O Metropolita está obrigado, dentro de três meses após a recepção da consagração episcopal, ou, se já estiver consagrado, após a provisãocanónica, a pedir ao Romano Pontífice, pessoalmente ou por procurador, o pálio,pelo qual se significa o poder com que o Metropolita, em comunhão com a IgrejaRomana, está investido pelo direito na própria província.
§ 2. O Metropolita, nos termos das leis litúrgicas, pode usar o pálio, dentro de qualquer igreja, mesmo isenta, da província eclesiástica a que preside; nuncaporém fora dela, mesmo com o consentimento do Ordinário do lugar.
§ 3. Se o Metropolita for transferido para outra sé metropolitana, necessita de novo pálio.
Cân. 438 -- O título de Patriarca ou de Primaz, para além da prerrogativa de honra, não importa na Igreja latina nenhum poder de governo, a não ser que consteda existência de algum por privilégio apostólico, ou por costume aprovado.
CAPÍTULO III
DOS CONCÍLIOS PARTICULARES
Cân. 439 -- § 1. O concílio plenário, para todas as Igrejas particulares da mes ma Conferência episcopal, celebre-se, com a aprovação da Sé Apostólica, quando
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parecer necessário ou útil à mesma Conferência.
§ 2. A norma estabelecida no § 1 vale também para a celebração do Concílio provincial da província eclesiástica cujos limites coincidem com o território danação.
Cân. 440 -- § 1. O Concílio provincial, para as diversas Igrejas particulares da mesma província eclesiástica, celebre-se quando, a juízo da maior parte dosBispos diocesanos da província, parecer oportuno, sem prejuízo do cân. 439, § 2.
§ 2. Estando vaga a sé metropolitana, não se convoque o concílio provincial.
Cân. 441 -- Compete à Conferência episcopal:
1.° convocar o Concílio plenário;
2.° escolher o lugar para a celebração do Concílio dentro do terri tório da Conferência episcopal;
3.° escolher entre os Bispos diocesanos o presidente do Concílio plenário, que deve ser aprovado pela Sé Apostólica;
4° determinar a ordem dos trabalhos e os assuntos a tratar, designar o início e a duração do concílio plenário, transferi-lo, prorrogá-lo e encerrá-lo.
Cân. 442 -- § 1. Compete ao Metropolita, com o consentimento da maioria dos Bispos sufragâneos:
1.° convocar o concílio provincial;
2.° escolher o lugar dentro do território da província para a cele bração do concílio provincial;
3 ° determinar a ordem dos trabalhos e os assuntos a tratar, designar o início e a duração do concílio provincial, transferi-lo, prorrogá-lo e encerrá-lo.
§ 2. Compete ao Metropolita e, no caso de este se encontrar legitimamente impedido, ao Bispo sufragâneo eleito pelos demais Bispos sufragâneos, presidirao concílio provincial.
Cân. 443 -- § 1. Para os concílios particulares devem ser convocados e neles têm o direito de voto deliberativo:
1.° os Bispos diocesanos;
2.° os Bispos coadjutores e auxiliares;
3.° os demais Bispos titulares que exercem no território um múnus peculiar que lhes foi confiado pela Sé Apostólica ou pela Conferência episcopal.
§ 2. Para os concílios particulares podem ser chamados outros Bispos titu lares mesmo eméritos, que residam no território; os quais têm direito de votodeliberativo.
§ 3. Para os Concílios particulares devem ser ainda chamados, mas apenas com voto consultivo:
1.° os Vigários gerais e Vigários episcopais de todas as Igrejas particulares do território;
2.° os Superiores maiores dos institutos religiosos e das sociedades de vida
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apostólica, em número, tanto de homens como de mulheres, a determinar pelaConferência episcopal ou pelos Bispos da província, eleitos respectivamente portodos os Superiores maiores dos institutos e das sociedades com sede no território;
3.° os reitores das universidades eclesiásticas e das católicas e os decanos das faculdades de teologia e de direito canónico, com sede no território;
4.° alguns reitores dos seminários maiores, em número a determinar como no n.° 2, escolhidos pelos reitores dos seminários com sede no território.
§ 4. Para os concílios particulares podem ainda ser convocados, apenas com voto consultivo, presbíteros e outros fiéis, mas de tal maneira que o seu númeronão exceda metade dos que são referidos nos §§ 1-3.
§ 5. Para os concílios provinciais sejam ainda convidados os cabidos cate dralícios, o conselho presbiteral e o conselho pastoral de cada Igreja particular, detal modo que cada um destes envie dois dos seus membros, designados colegialmente pelos mesmos; os quais têm apenas voto consultivo.
§ 6. Para os concílios particulares, poderão ser convidadas como hóspedes outras pessoas, se a juízo da Conferência episcopal para o concílio plenário, ou doMetropolita juntamente com os Bispos sufragâneos para o concílio provincial, talfor julgado conveniente.
Cân. 444 -- § 1. Todos os que forem convocados para os concílios particula res, devem assistir aos mesmos, a não ser que tenham justo impedimento, devendonesse caso informar o presidente do concílio.
§ 2. Os que são convocados para os concílios particulares e neles têm voto deliberativo, no caso de se encontrarem justamente impedidos, podem enviar umprocurador; este tem voto apenas consultivo.
Cân. 445 -- O concílio particular, para o seu território, procura providenciar às necessidades pastorais do povo de Deus e goza de tal poder de governo, principalmente legislativo, que, salvaguardando sempre o direito universal da Igreja,pode decretar as medidas que lhe parecerem oportunas para incrementar a fé,ordenar a acção pastoral comum e moderar os costumes e preservar a disciplinaeclesiástica comum que se há-de observar.
Cân. 446 -- Terminando o concílio particular, o presidente tenha o cuidado de que sejam enviadas à Sé Apostólica todas as actas do concílio; os decretoselaborados pelo concílio não sejam promulgados antes de serem revistos pela SéApostólica; compete ao concílio determinar o modo de promulgação dos decretose a data em que os decretos promulgados comecem a vigorar.

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CAPÍTULO IV
DAS CONFERÊNCIAS EPISCOPAIS
Cân. 447 -- A Conferência episcopal, instituição permanente, é o agrupamen to dos Bispos de uma nação ou determinado território, que exercem em conjuntocertas funções pastorais a favor dos fiéis do seu território, a fim de promoverem omaior bem que a Igreja oferece aos homens, sobretudo por formas e métodos deapostolado convenientemente ajustados às circunstâncias do tempo e do lugar, nostermos do direito.
Cân. 448 -- § 1. A Conferência episcopal, em regra geral, compreende os pas tores de todas as Igrejas particulares da mesma nação, nos termos do cân. 450.
§ 2. Mas se, a juízo da Sé Apostólica, ouvidos os Bispos diocesanos interes sados, o aconselharem as circunstâncias das pessoas ou das coisas, a Conferênciaepiscopal pode ser erecta para um território de menor ou maior amplitude, de talmodo que apenas compreenda os Bispos de algumas Igrejas particulares constituídas em determinado território ou os pastores das Igrejas particulares existentes emdiversas nações; compete à mesma Sé Apostólica estabelecer normas peculiarespara cada uma.
Cân. 449 -- § 1. Compete exclusivamente à autoridade suprema da Igreja, ouvi dos os Bispos interessados, erigir, suprimir ou alterar as Conferências episcopais.
§ 2. A Conferência episcopal, legitimamente erecta, tem personalidade jurídi ca, pelo próprio direito.
Cân. 450 -- § 1. Por direito fazem parte da Conferência episcopal todos os Bispos diocesanos do território e os equiparados em direito, e bem assim os Bisposcoadjutores, os Bispos auxiliares e os outros Bispos titulares que no mesmo território exercem um múnus peculiar que lhes foi confiado pela Sé Apostólica ou pelaConferência episcopal; podem ser convidados ainda para a mesma os Ordináriosde outro rito, mas de tal modo que tenham apenas voto consultivo, a não ser queos estatutos da Conferência episcopal determinem outra coisa.
§ 2. Os demais Bispos titulares e o Legado do Romano Pontífice não são de direito membros da Conferência episcopal.
Cân. 451 -- A Conferência episcopal elabore os seus estatutos, que deverão ser revistos pela Sé Apostólica, nos quais, além do mais, se regulem as assembleias plenárias da Conferência, e se providencie acerca do Conselho permanentede Bispos e do secretariado geral da Conferência, e bem assim acerca dos outrosofícios e comissões que, a juízo da Conferência, sejam mais eficazmente consentâneos com a finalidade a atingir. Cân. 452 -- § 1. A Conferência eleja o presidente, determine quem, no caso
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de este se encontrar legitimamente impedido, exerça o múnus de pró-presidente, ebem assim constitua, nos termos dos estatutos, o secretário geral.
§ 2. O presidente da Conferência e bem assim o pró-presidente, no caso de aquele se encontrar legitimamente impedido, preside não só às assembleias geraisda Conferência episcopal mas também ao conselho permanente.
Cân. 453 -- As assembleias plenárias da Conferência episcopal convoquem se ao menos uma vez por ano e ainda todas as vezes que circunstâncias peculiareso exijam, de acordo com as prescrições dos estatutos.
Cân. 454 -- § 1. Pelo direito nas assembleias plenárias da Conferência episco pal têm voto deliberativo os Bispos diocesanos e os equiparados em direito e aindaos Bispos coadjutores.
§ 2. Os Bispos auxiliares e os demais Bispos titulares que pertençam à Confe rência episcopal têm voto deliberativo ou consultivo, conforme as prescrições dosestatutos da Conferência; salvo que só os referidos no § 1 têm voto deliberativoquando se trata da elaboração ou modificação dos estatutos.
Cân. 455 -- § 1. A Conferência episcopal apenas pode fazer decretos gerais nos casos em que o prescrever o direito universal ou quando o estabelecer ummandato peculiar da Sé Apostólica por motu proprio ou a pedido da própria Conferência.
§ 2. Os decretos referidos no § 1, para serem validamente feitos em assembleia plenária, devem ser aprovados ao menos por dois terços dos votos dos Preladospertencentes à Conferência com voto deliberativo, e só adquirem força obrigatóriaquando forem legitimamente promulgados após a revisão pela Sé Apostólica.
§ 3. O modo de promulgação e o prazo a partir do qual os decretos começam a vigorar são determinados pela própria Conferência episcopal.
§ 4. Nos casos em que nem o direito universal nem o mandato peculiar da Sé Apostólica tiverem concedido à Conferência episcopal o poder especial referidono § 1, mantém-se íntegra a competência de cada Bispo diocesano, e nem a Conferência nem o seu presidente podem agir em nome de todos os Bispos a não serque todos e cada um hajam dado o consentimento.
Cân. 456 -- Concluída a assembleia plenária da Conferência episcopal, o pre sidente envie à Sé Apostólica o relatório dos actos da Conferência e bem assim osdecretos, não só para que aquela deles tome conhecimento mas também para elapoder rever os decretos, se os houver.
Cân. 457 -- Compete ao conselho permanente de Bispos cuidar que se prepa rem os assuntos a tratar na assembleia plenária da Conferência, e que se executemdevidamente as decisões tomadas na assembleia plenária; compete-lhe ainda levara bom termo as demais tarefas que, nos termos dos estatutos, lhe forem confiadas.
Cân. 458 -- Compete ao secretariado geral:

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1.° elaborar o relatório de todos os actos e decretos da assembleia plenária da Conferência e ainda de todos os actos do conselho permanente de Bispos, eenviá-los a todos os membros da Conferência, e redigir as outras actas de que forencarregado pelo presidente da Conferência ou pelo conselho permanente.
2.° remeter às Conferências episcopais das regiões vizinhas as actas e os documentos que a Conferência em assembleia plenária ou o conselho permanentedecidam enviar às mesmas.
Cân. 459 -- § 1. Fomentem-se as relações entre as Conferências episcopais, particularmente com as mais vizinhas, a fim de se promover e assegurar o maiorbem.
§ 2. Quando as Conferências estabelecerem actividades e planos que assumam uma forma internacional, deve ouvir-se a Sé Apostólica.
TÍTULO III
DO ORDENAMENTO INTERNO DAS IGREJAS PARTICULARES
CAPÍTULO I
DO SÍNODO DIOCESANO
Cân. 460 -- O sínodo diocesano é a assembleia de sacerdotes e de outros fiéis escolhidos no seio da Igreja particular, que prestam auxílio ao Bispo diocesano,para o bem de toda a comunidade diocesana, segundo as normas dos cânones seguintes.
Cân. 461 -- § 1. Em cada Igreja particular celebre-se o sínodo diocesano quando, a juízo do Bispo diocesano e ouvido o conselho presbiteral, as circunstâncias o aconselharem.
§ 2. Se o Bispo tiver o cuidado de várias dioceses, ou se tiver o cuidado de uma como Bispo próprio e de outra como Administrador, pode convocar um únicosínodo diocesano para todas as dioceses que lhe estão confiadas.
Cân. 462 -- § 1. O sínodo diocesano convoca-o somente o Bispo diocesano, e não aquele que preside interinamente à diocese. § 2. Ao sínodo diocesano preside o Bispo diocesano, o qual, para cada uma das sessões do sínodo, pode delegar o Vigário geral ou o Vigário episcopal a fim dedesempenhar este ofício.
Cân. 463 -- § 1. Para o sínodo diocesano devem ser convocados como mem bros do sínodo, e estão obrigados a tomar parte nele:
1.° o Bispo coadjutor e os Bispos auxiliares;

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2.° os Vigários gerais e os Vigários episcopais, e ainda o Vigário judicial;
3.° os cónegos da igreja catedral;
4.° os membros do conselho presbiteral;
5.° alguns fiéis leigos, mesmo pertencentes aos institutos de vida consa grada, a eleger pelo conselho pastoral, pelo modo e em número a determinar peloBispo diocesano, ou, onde não existir este conselho, alguns fiéis a designar emnúmero e pelo modo fixado pelo Bispo diocesano;
6.° o reitor do Seminário maior diocesano;
7.° os Vigários forâneos;
8.° um presbítero ao menos de cada vigararia, a eleger por todos os que nela tenham cura de almas; deve ainda eleger-se um segundo presbítero que o substituaquando o primeiro estiver impedido;
9.° alguns Superiores dos institutos religiosos e de sociedades de vida apos tólica que tenham casa na diocese, a eleger em número e pelo modo fixado peloBispo diocesano.
§ 2. Para o sínodo diocesano podem ser convocadas pelo Bispo diocesano, como membros do sínodo, ainda outras pessoas, quer clérigos, quer membros dosinstitutos de vida consagrada, quer fiéis leigos
§ 3. Para o sínodo diocesano podem ser convidados pelo Bispo diocesano, se lhe parecer oportuno, como observadores, alguns ministros ou membros dasIgrejas ou comunidades eclesiais que não estão em plena comunhão com a Igrejacatólica.
Cân. 464 -- Qualquer membro do Sínodo, que se encontrar legitimamente impedido, não pode enviar um procurador que assista ao mesmo em seu nome;informe porém o Bispo diocesano desse impedimento.
Cân. 465 -- Todas as questões propostas sejam sujeitas nas sessões do sínodo à livre discussão dos membros sinodais.
Cân. 466 -- O único legislador do Sínodo diocesano é o Bispo diocesano, tendo os demais apenas voto consultivo; ele próprio é o único a subscrever asdeclarações e os decretos Sinodais, que somente com a sua autorização podem serpublicados.
Cân. 467 -- O Bispo diocesano comunique os textos das declarações e decre tos sinodais ao Metropolita e ainda à Conferência episcopal.
Cân. 468 -- § 1. Ao Bispo diocesano compete, segundo o seu prudente juízo, suspender e dissolver o Sínodo diocesano
§ 2. Se ficar vaga ou impedida a sé episcopal, pelo próprio direito o sínodo diocesano fica interrompido, até que o Bispo diocesano, que suceder, decrete queo mesmo seja retomado ou dissolvido.

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CAPÍTULO II
DA CÚRIA DIOCESANA
Cân. 469 -- A cúria diocesana compõe-se das instituições e pessoas que pres tam serviço ao Bispo diocesano no governo de toda a diocese, principalmente nadirecção da acção pastoral, na administração da diocese e no exercício do poderjudicial.
Cân. 470 -- Compete ao Bispo diocesano a nomeação dos que exercem ofí cios na cúria diocesana.
Cân. 471 -- Todos os que são admitidos aos ofícios na cúria devem:
1.° fazer a promessa de cumprir com fidelidade o ofício, segundo o modo determinado pelo direito ou pelo Bispo;
2.º guardar segredo dentro dos limites e segundo o modo determinado pelo direito ou pelo Bispo.
Cân. 472 -- Quanto às causas e pessoas que, na cúria, dizem respeito ao exer cício do poder judicial, observem-se as prescrições do Livro VII, Dos processos;quanto àquelas que respeitam à administração da diocese, observem-se as prescrições dos cânones seguintes.
Cân. 473 -- § 1. O Bispo diocesano deve esforçar-se por que todos os assuntos que pertencem à administração de toda a diocese, sejam devidamente coordenadose se orientem para melhor se promover o bem da porção do povo de Deus que lhefoi confiado.
§ 2. Compete ao próprio Bispo diocesano coordenar a acção pastoral dos Vigá rios gerais ou episcopais; onde for conveniente, pode ser nomeado um Moderadorda cúria, que seja sacerdote, e a quem pertença, sob a autoridade do Bispo, coordenar tudo o que se refere aos serviços da parte administrativa, e procurar tambémque os demais membros da cúria desempenhem convenientemente o ofício quelhes foi confiado.
§ 3. Se, a juízo do Bispo, as circunstâncias dos lugares outra coisa não acon selharem, seja nomeado Moderador da cúria o Vigário geral, ou, se houver vários,um dos Vigários gerais.
§ 4. Quando o julgar conveniente, o Bispo, para fomentar mais adequadamente a acção pastoral, pode constituir um conselho episcopal, composto pelos Vigáriosgerais e pelos Vigários episcopais.
Cân. 474 -- Os documentos da cúria, destinados a produzir efeito jurídico, devem ser assinados pelo Ordinário de quem procedem, e isto para a validade,e simultaneamente pelo Chanceler da cúria ou por um notário; o chanceler temobrigação de dar conhecimento desses documentos ao Moderador da cúria.

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Art. 1
DOS VIGÁRIOS GERAIS E EPISCOPAIS
Cân. 475 -- § 1. Em cada diocese deve ser constituído pelo Bispo diocesano um Vigário geral, que munido de poder ordinário, nos termos dos cânones seguintes, auxilie o mesmo no governo de toda a diocese.
§ 2. Tenha-se como regra geral constituir-se um único Vigário geral, a não ser que a extensão da diocese ou o número dos habitantes ou outras razões pastoraisaconselhem outra coisa.
Cân. 476 -- Quando o bom governo da diocese o exigir, podem também ser constituídos pelo Bispo diocesano um ou mais Vigários episcopais, que têm omesmo poder ordinário que compete ao Vigário geral pelo direito universal, ouem parte determinada da diocese ou em certo género de assuntos ou no respeitanteaos fiéis de determinado rito ou ainda a certo grupo de pessoas, nos termos doscânones seguintes.
Cân. 477 -- § 1. O Vigário geral e o episcopal são nomeados livremente pelo Bispo diocesano e pelo mesmo podem também ser livremente removidos, semprejuízo do prescrito no cân. 406; o Vigário episcopal, que não for Bispo auxiliar,seja nomeado somente por um prazo a determinar no próprio acto da nomeação.
§ 2. Na ausência ou impedimento legítimo do Vigário geral, pode o Bispo dio cesano nomear outro que faça as suas vezes; aplica-se a mesma norma ao vigárioepiscopal.
Cân. 478 -- § 1. O Vigário geral e o episcopal sejam sacerdotes de não menos de trinta anos de idade, doutores ou licenciados em direito canónico ou em teologia, ou ao menos verdadeiramente peritos nestas disciplinas, e recomendados pelasã doutrina, probidade, prudência e experiência dos assuntos.
§ 2. O ofício de Vigário geral e episcopal não é compatível com o múnus de cónego penitenciário, nem pode conferir-se aos consanguíneos do Bispo até aoquarto grau.
Cân. 479 -- § 1. Ao Vigário geral, em virtude do ofício, compete em toda a diocese o poder executivo que pertence por direito ao Bispo diocesano, a fim deexecutar todos os actos administrativos, exceptuados os que o Bispo se tiver reservado ou que por direito requeiram mandato especial do Bispo.
§ 2. Ao vigário episcopal compete pelo próprio direito o mesmo poder referido no § 1, mas só quanto a determinada parte do território ou género de assuntos,ou para com os fiéis de determinado rito ou grupo, para os quais foi constituído,exceptuados os casos que o Bispo tiver reservado a si mesmo ou ao Vigário geral,ou que por virtude do direito requeiram mandato especial do Bispo.

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§ 3. Ao Vigário geral e ao Vigário episcopal, dentro do âmbito da sua com petência, competem ainda as faculdades habituais concedidas ao Bispo pela SéApostólica, e ainda a execução dos rescritos, a não ser que outra coisa se haja expressamente determinado ou tiver sido escolhida a competência pessoal do Bispodiocesano.
Cân. 480 -- O Vigário geral e o Vigário episcopal devem referir ao Bispo dio cesano não só as principais tarefas a realizar mas também as já realizadas e jamaisagir contra a vontade e a mente do Bispo diocesano.
Cân. 481 -- § 1. O poder do Vigário geral e do Vigário episcopal expira termi nado o prazo do mandato, por renúncia, e bem assim, sem prejuízo dos câns. 406 e409, por remoção intimada aos mesmos pelo Bispo diocesano, e pela vagatura dasé episcopal.
§ 2. Suspenso o múnus do Bispo diocesano, fica suspenso o poder do Vigário geral e do Vigário episcopal, a não ser que sejam dotados da dignidade episcopal.
Art. 2
DO CHANCELER E DOS OUTROS NOTÁRIOS E DOS ARQUIVOS
Cân. 482 -- § 1. Em todas as cúrias constitua-se o chanceler cujo múnus principal é cuidar de que sejam redigidos os documentos da cúria e de que eles seguardem no arquivo da mesma.
§ 2. Se parecer necessário, pode ser dado um ajudante ao chanceler, que terá o nome de vice-chanceler.
§ 3. O chanceler e o vice-chanceler são por esse mesmo facto notários e secre tários da cúria.
Cân. 483 -- § 1. Para todos os actos, ou para os actos judiciais somente, ou para os actos de uma certa causa ou assunto determinado, podem ser constituídosoutros notários, além do chanceler, cuja escrita ou assinatura faz pública fé.
§ 2. O chanceler e os notários devem ser de fama íntegra e acima de toda a sus peita; nas causas em que possa estar em questão a fama de um sacerdote, o notáriodeve ser sacerdote.
Cân. 484 -- O ofício dos notários é:
1.° escrever as actas e documentos relativos a decretos, disposições, obri gações e demais coisas para que se requerem os seus serviços;
2.º exarar por escrito com fidelidade os actos que se vão realizando, e subs crevê-los assinalando o lugar, o dia, o mês e o ano;
3.° apresentar, a quem legitimamente os pedir, os actos ou os documentos, guardados no arquivo, observadas as normas devidas, e declarar as suas transcrições conformes com o original.

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Cân. 485 -- O chanceler e demais notários podem ser removidos do seu ofício livremente pelo Bispo diocesano, mas não pelo Administrador diocesano, a nãoser com o consentimento do colégio dos consultores.
Cân. 486 -- § 1. Todos os documentos respeitantes à diocese ou às paróquias, devem ser guardados com o maior cuidado.
§ 2. Instale-se em cada cúria, em lugar seguro, o arquivo ou cartório diocesa no, onde se guardem, dispostos na ordem devida e diligentemente fechados, osdocumentos e escrituras relativos aos assuntos diocesanos não só espirituais mastambém temporais.
§ 3. Dos documentos que se encontram no arquivo faça-se um inventário ou catálogo com um breve resumo de cada um.
Cân. 487 -- § 1. O arquivo deve estar fechado, e somente tenham chave o Bispo e o chanceler; a ninguém é lícito o acesso a ele, a não ser com licença doBispo ou simultaneamente do Moderador da cúria e do chanceler.
§ 2. Todos os interessados têm o direito de receber por si ou pelo seu procura dor uma cópia autêntica ou fotocópia dos documentos que por natureza são públicos e que pertencem ao estado da sua pessoa.
Cân. 488 -- Não é lícito retirar documentos do arquivo, a não ser apenas por breve tempo e com o consentimento do Bispo, ou simultaneamente do Moderadorda cúria e do chanceler.
Cân. 489 -- § 1. Haja na Cúria diocesana outro arquivo secreto, ou pelos menos no arquivo comum um armário ou cofre absolutamente fechado à chave,que não possa ser removido do lugar, onde se guardem com o maior cuidado osdocumentos que devem ser conservados sob segredo.
§ 2. Destruam-se todos os anos os documentos de causas criminais em matéria de costumes, cujos réus tiverem morrido ou que tenham terminado com sentençacondenatória há dez anos, conservando-se um breve sumário do facto com o textoda sentença definitiva.
Cân. 490 -- § 1. Somente o Bispo tenha a chave do arquivo secreto.
§ 2. Vagando a sé, não seja aberto o arquivo ou o armário secreto, a não ser, em caso de necessidade, pelo próprio Administrador diocesano.
§ 3. Não se retirem documentos do arquivo ou do armário secreto.
Cân. 491 -- § 1. Procure o Bispo diocesano que se guardem diligentemente também os actos e os documentos dos arquivos das igrejas catedrais, colegiadas,paroquiais e de outras existentes no seu território, e se façam inventários ou catálogos em dois exemplares, um dos quais se guarde no próprio arquivo e o outro noarquivo diocesano.
§ 2. Procure também o Bispo diocesano que haja na diocese um arquivo histó rico e que sejam diligentemente guardados no mesmo e sistematicamente ordena
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dos os documentos com valor histórico.
§ 3. Para poderem ser consultados ou retirados os actos e documentos referidos nos §§ 1 e 2, observem-se as normas estabelecidas pelo Bispo diocesano.
Art. 3
DO CONSELHO PARA OS ASSUNTOS ECONÓMICOS E DO ECÓNOMO
Cân. 492 -- § 1. Constitua-se em cada diocese um Conselho para os assuntos económicos, ao qual preside o próprio Bispo diocesano ou o seu delegado, e quese componha ao menos de três fiéis, nomeados pelo Bispo, que sejam verdadeiramente peritos em assuntos económicos e em direito civil, e notáveis pela integridade de vida.
§ 2. Os membros do conselho para os assuntos económicos sejam nomeados por cinco anos; decorrido este prazo, podem ser reconduzidos por outros períodosde cinco anos.
§ 3. Do conselho de assuntos económicos são excluídas as pessoas consanguí neas ou afins do Bispo até ao quarto grau.
Cân. 493 -- Além das funções ao mesmo atribuídas no Livro V, Dos bens tem porais da Igreja, compete ao conselho para os assuntos económicos, preparar todos os anos, segundo as indicações do Bispo diocesano, o orçamento das receitase despesas, que se prevêem para a administração de toda a diocese no ano seguintee, no fim do ano, aprovar as contas das receitas e despesas.
Cân. 494 -- § 1. Em cada diocese, ouvidos o colégio dos consultores e o con selho para os assuntos económicos, o Bispo nomeie um ecónomo, que seja verdadeiramente perito em assuntos económicos e notável pela sua inteira probidade.
§ 2. O ecónomo seja nomeado por cinco anos, mas decorrido este prazo pode ser nomeado para outros quinquénios; durante o ofício não seja removido semcausa grave a avaliar pelo Bispo, depois de ouvidos o colégio dos consultores e oconselho para os assuntos económicos.
§ 3. Compete ao ecónomo, segundo as normas estabelecidas pelo conselho para os assuntos económicos, administrar os bens da diocese, sob a autoridade doBispo, e com as receitas da diocese satisfazer as despesas autorizadas pelo Bispoou por outros pelo mesmo legitimamente deputados.
§ 4. No fim do ano, o ecónomo deve apresentar ao conselho para os assuntos económicos as contas das receitas e despesas.

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CAPÍTULO III
DO CONSELHO PRESBITERAL E DO COLÉGIO DOS CONSULTORES
Cân. 495 -- § 1. Em cada diocese constitua-se o conselho presbiteral, isto é, um grupo de sacerdotes que seja uma espécie de senado do Bispo e represente opresbitério, ao qual compete auxiliar o Bispo no governo da diocese nos termos dodireito, para se promover o mais possível o bem pastoral do povo de Deus que lhefoi confiado.
§ 2. Nos vicariatos e nas prefeituras apostólicas constitua o Vigário ou o Prefei to um conselho composto ao menos por três presbíteros missionários cujo parecerouça, mesmo por carta, nos assuntos mais importantes.
Cân. 496 -- O Conselho presbiteral possua estatutos próprios aprovados pelo Bispo diocesano, tendo em consideração as normas publicadas pela Conferênciaepiscopal.
Cân. 497 -- No concernente à designação dos membros do Conselho presbi teral:
1.° cerca de metade seja livremente eleita pelos próprios sacerdotes, nos termos dos cânones seguintes e dos estatutos;
2.° alguns sacerdotes, nos termos dos estatutos, devem ser membros natos, os quais pertencem ao conselho em razão do ofício que lhes foi confiado;
3.° o Bispo diocesano pode nomear livremente alguns membros.
Cân. 498 -- § 1. Gozam do direito de eleição, com voz activa e passiva para a constituição do Conselho presbiteral:
1.° todos os sacerdotes seculares incardinados na diocese;
2.° os sacerdotes seculares não incardinados na diocese, e os sacerdotes membros de algum instituto religioso ou de uma sociedade de vida apostólica,residentes na diocese e que nela exerçam algum ofício em favor da mesma.
§ 2. Na medida em que os estatutos o prevejam, pode o mesmo direito de elei ção ser concedido a outros sacerdotes que na diocese tenham domicílio ou quase-domicílio.
Cân. 499 -- O modo de eleger o Conselho presbiteral deve ser determinado pelos estatutos de tal forma que, quanto possível, os sacerdotes do presbitérioestejam representados, tendo em consideração sobretudo os diversos ministérios eas várias regiões da diocese.
Cân. 500 -- § l. Compete ao Bispo diocesano convocar o Conselho presbite ral, presidi-lo e determinar os assuntos a tratar ou aceitar as propostas apresentadaspelos membros.
§ 2. O conselho presbiteral goza apenas de voto consultivo; o Bispo diocesano
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ouça-o nos assuntos de maior importância, mas só necessita do seu consentimentonos casos expressamente determinados pelo direito.
§ 3. O conselho presbiteral nunca pode agir sem o Bispo diocesano, ao qual com pete exclusivamente o cuidado de divulgar o que foi decidido, nos termos do § 2.
Cân. 501 -- § 1. Os membros do conselho presbiteral designem-se pelo tempo determinado nos estatutos, mas de forma que todo ou parte do conselho se renovedentro de cinco anos.
§ 2. Vagando a sé, cessa o conselho presbiteral, e as suas competências são desempenhadas pelo colégio dos consultores; dentro de um ano depois da tomadade posse, o Bispo deve constituir de novo o conselho presbiteral.
§ 3. Se o conselho presbiteral não desempenhar o múnus que lhe está confiado para o bem da diocese, ou dele abusar gravemente, o Bispo diocesano, depois deconsultar o Metropolita, ou, se se tratar da sé metropolitana, o Bispo sufragâneomais antigo na promoção, pode-o dissolver; mas dentro de um ano deve constituí-lo de novo.
Cân. 502 -- § 1. De entre os membros do Conselho presbiteral sejam livre mente nomeados pelo Bispo diocesano alguns sacerdotes, em número não inferiora seis nem superior a doze, que formem durante cinco anos o colégio dos consultores, ao qual competem as funções determinadas pelo direito; terminados os cincoanos, continuará a exercer as suas funções até que se constitua novo colégio.
§ 2. Ao colégio dos consultores preside o Bispo diocesano; no impedimento ou vagatura da sé, aquele que ocupar interinamente o lugar do Bispo ou, se aindanão tiver sido constituído, o sacerdote do colégio dos consultores mais antigo naordenação.
§ 3. A Conferência episcopal pode determinar que as funções do Colégio dos consultores sejam cometidas ao cabido catedralício.
§ 4. No vicariato e na prefeitura apostólica as funções do colégio dos consulto res competem ao conselho da missão referido no cân. 495, § 2, a não ser que pelodireito esteja determinada outra coisa.
CAPÍTULO IV
DOS CABIDOS DE CÓNEGOS
Cân. 503 -- O cabido de cónegos, quer catedralício quer de colegiada, é o co légio de sacerdotes, que têm o dever de celebrar as funções litúrgicas mais solenesna igreja catedral ou colegiada; além disso compete ao cabido catedralício desempenhar as funções que lhe são confiadas pelo direito ou pelo Bispo diocesano. Cân. 504 -- É reservada à Sé Apostólica a erecção, a alteração ou a supressão do cabido catedralício.

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Cân. 505 -- Cada cabido, quer catedralício quer de colegiada, tenha os seus estatutos, votados por um acto capitular legítimo e aprovados pelo Bispo diocesano; estes estatutos não se modifiquem nem sejam ab-rogados, sem a autorizaçãodo mesmo Bispo diocesano.
Cân. 506 -- § 1. Os estatutos do cabido, salvaguardadas sempre as leis da fundação, determinem a própria constituição do cabido e o número de cónegos;estabeleçam o que deve ser realizado pelo cabido e por cada um dos cónegos, parao culto divino e para o ministério; regulamentem as reuniões em que se tratemassuntos do cabido e, salvaguardadas as prescrições do direito universal, estabeleçam as condições requeridas para a validade e liceidade dos actos.
§ 2. Nos estatutos determinem-se também os emolumentos não só fixos, mas a receber por ocasião do cumprimento das funções; e, atendendo às normas da SantaSé, quais sejam as insígnias dos cónegos.
Cân. 507 -- § 1. Entre os cónegos haja um que presida ao cabido, e constitu am-se outros ofícios nos termos dos estatutos, atendendo também aos usos vigentes na região.
§ 2. Podem confiar-se a clérigos não pertencentes ao cabido outros ofícios com os quais prestem auxílio aos cónegos, nos termos dos estatutos.
Cân. 508 -- § 1. O cónego penitenciário da igreja catedral ou da igreja cole giada, em virtude do oficio tem a faculdade ordinária, que não pode delegar a outrem, de absolver no foro sacramental das censuras latae sententiae não declaradasnem reservadas à Sé Apostólica, em toda a diocese também os estranhos à diocesee os diocesanos mesmo fora do território da diocese.
§ 2. Onde não houver cabido, o Bispo diocesano escolha um sacerdote para desempenhar esta função.
Cân. 509 -- § 1. Compete ao Bispo diocesano, depois de ouvido o cabido, não porém ao Administrador diocesano, conferir todos e cada um dos canonicatos, nãosó na Igreja catedral mas também na igreja colegiada, revogado qualquer privilégio contrário; compete ainda ao Bispo confirmar o eleito pelo próprio cabido parapresidir ao mesmo.
§ 2. O Bispo diocesano confira os canonicatos apenas a sacerdotes notáveis pela doutrina e integridade de vida, que tenham exercido com louvor o ministério.
Cân. 510 -- § 1. Não voltem a unir-se paróquias a um cabido de cónegos; aquelas paróquias que ainda se encontram unidas a algum cabido, sejam separadasdeste pelo Bispo diocesano.
§ 2. Na igreja que for simultaneamente paroquial e capitular, designe-se um pároco escolhido de entre os capitulares ou não; este pároco está obrigado a todosos deveres e goza de todos os direitos e faculdades que, nos termos do direito, sãopróprios do pároco.

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§ 3. Compete ao Bispo diocesano estabelecer normas certas, pelas quais se harmonizem devidamente as obrigações pastorais do pároco e as funções própriasdo cabido, e com as quais se evite que o pároco possa servir de impedimento aoscapitulares e o cabido às funções paroquiais; os conflitos, se os houver, dirima-oso Bispo diocesano, o qual procure em primeiro lugar que se atenda convenientemente às necessidades pastorais dos fiéis.
§ 4. As esmolas que são dadas à igreja simultaneamente paroquial e capitular, presumem-se terem sido dadas à paróquia, a não ser que conste outra coisa.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO PASTORAL
Cân. 511 -- Em cada diocese, na medida em que as circunstâncias pastorais o aconselharem, constitua-se o conselho pastoral, ao qual pertence, sob a autoridadedo Bispo, investigar e ponderar o concernente às actividades pastorais da diocesee propor conclusões práticas.
Cân. 512 -- § 1. O conselho pastoral é constituído por fiéis que se encontrem em plena comunhão com a Igreja católica, quer clérigos quer membros dos institutos de vida consagrada, quer sobretudo leigos, designados pelo modo determinadopelo Bispo diocesano.
§ 2. Os fiéis escolhidos para o conselho pastoral sejam de tal modo selecciona dos que, por meio deles, toda a porção do povo de Deus, que constitui a diocese,esteja representada, tendo em consideração as diversas regiões da diocese, as condições sociais e as profissões e ainda a parte que cada um exerce no apostoladoindividualmente ou em conjunto com outros.
§ 3. Para o conselho pastoral não se escolham senão fiéis de fé firme, de bons costumes e notáveis pela prudência.
Cân. 513 -- § 1. O conselho pastoral é constituído para um prazo determinado, segundo as prescrições dos estatutos dados pelo Bispo.
§ 2. Ao vagar a sé, o conselho pastoral cessa nas suas funções.
Cân. 514 -- § 1. Compete ao Bispo diocesano, segundo as necessidades do apostolado, convocar o conselho pastoral, que tem apenas voto consultivo, e presidi-lo; também lhe compete exclusivamente tornar público aquilo de que se tratouno conselho.
§ 2. Seja convocado ao menos uma vez por ano.

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CAPÍTULO VI
DAS PARÓQUIAS
DOS PÁROCOS E DOS VIGÁRIOS PAROQUIAIS
Cân. 515 -- § 1. A paróquia é uma certa comunidade de fiéis, constituída estavelmente na Igreja particular, cuja cura pastoral, sob a autoridade do Bispodiocesano, está confiada ao pároco, como a seu pastor próprio.
§ 2. Compete exclusivamente ao Bispo diocesano erigir, suprimir ou alterar paróquias, o qual não as erija ou suprima, nem as altere notavelmente, a não serdepois de ouvido o conselho presbiteral.
§ 3. A paróquia legitimamente erecta goza pelo próprio direito de personalida de jurídica.
Cân. 516 -- § 1. Se outra coisa não for determinada pelo direito, à paróquia equipara-se a quase-paróquia, que é uma certa comunidade de fiéis na Igrejaparticular, confiada a um sacerdote como a pastor próprio e que, em virtude decircunstâncias peculiares, ainda não foi erecta em paróquia.
§ 2. Onde certas comunidades não possam ser erectas em paróquias ou quase -paróquias, providencie o Bispo diocesano de outro modo ao serviço pastoral dasmesmas.
Cân. 517 -- § 1. Onde as circunstâncias o exigirem, pode a cura pastoral de uma paróquia ou simultaneamente de várias paróquias ser confiada solidariamentea vários sacerdotes, desde que um só deles seja o moderador da cura pastoral, oqual oriente a acção conjunta, e desta seja responsável perante o Bispo.
§ 2. Se em virtude da falta de sacerdotes, o Bispo diocesano julgar que a parti cipação no exercício da cura pastoral da paróquia deva ser confiada a um diáconoou a outra pessoa que não possua o carácter sacerdotal, ou a uma comunidade depessoas, constitua um sacerdote que, dotado dos poderes e das faculdades de pároco, oriente o serviço pastoral.
Cân. 518 -- A paróquia, em regra geral seja territorial e englobe todos os fiéis de um território determinado; onde porém for conveniente, constituam-separóquias pessoais, determinadas em razão do rito, da língua, da nação dos fiéis dealgum território, ou até por outra razão.
Cân. 519 -- O pároco é o pastor próprio da paróquia que lhe foi confiada, e presta a cura pastoral à comunidade que lhe foi entregue, sob a autoridade doBispo diocesano, do qual foi chamado a partilhar o ministério de Cristo, para que,em favor da mesma comunidade, desempenhe o múnus de ensinar, santificar egovernar, com a cooperação ainda de outros presbíteros ou diáconos e com a ajudade fiéis leigos, nos termos do direito.

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Cân. 520 -- § 1. Uma pessoa jurídica não seja pároco; mas o Bispo dioce sano, não porém o Administrador diocesano, com o consentimento do Superiorcompetente pode entregar uma paróquia a um instituto religioso clerical ou a umasociedade clerical de vida apostólica, erigindo-a até numa igreja do instituto ou dasociedade, com a condição de que um só sacerdote seja o pároco da paróquia, ou,se o serviço pastoral for confiado a vários solidariamente, o moderador a que serefere o cân. 517, § 1.
§ 2. A entrega da paróquia referida no § 1 pode fazer-se perpetuamente, ou por tempo determinado; num e noutro caso, faça-se mediante um contrato por escrito,celebrado entre o Bispo diocesano e o Superior competente do instituto ou sociedade, no qual, expressa e cuidadosamente se determine, entre outras coisas, o querespeita ao trabalho a realizar, às pessoas que ao mesmo hão-de ser dedicadas e aosassuntos económicos.
Cân. 521 -- § 1. Para que alguém seja assumido validamente como pároco, requer-se que esteja constituído na sagrada ordem do presbiterado.
§ 2. Seja, além disso, notável pela sã doutrina e probidade de costumes, zelo das almas, e dotado das outras virtudes, e goze ainda daquelas qualidades que pelodireito universal ou particular se requerem para tomar a seu cuidado a paróquia deque se trata.
§ 3. Para que a alguém possa ser conferido o ofício de pároco, deve constar com certeza da sua idoneidade pelo modo determinado pelo Bispo diocesano,mesmo por meio de um exame.
Cân. 522 -- Importa que o pároco goze de estabilidade, e por isso seja nomeado por tempo indeterminado; só pode ser nomeado pelo Bispo diocesano por um prazodeterminado, se isto tiver sido admitido pela Conferência episcopal, mediante decreto.
Cân. 523 -- Sem prejuízo do prescrito do cân. 682, § 1, compete ao Bispo diocesano a provisão do ofício de pároco, e por livre colação, a não ser que alguémpossua o direito de apresentação ou de eleição.
Cân. 524 -- O Bispo diocesano confira a paróquia que se encontra vaga àquele que, ponderadas todas as circunstâncias, sem acepção de pessoas, julgar idóneopara desempenhar o cuidado paroquial da mesma; para fazer um juízo da suaidoneidade ouça o vigário forâneo e faça as investigações convenientes, ouvidosainda, se for oportuno, alguns presbíteros e fiéis leigos.
Cân. 525 -- Enquanto a sé se encontrar vaga ou impedida, pertence ao Admi nistrador diocesano ou outrem que interinamente governe a diocese:
1.° conceder a instituição ou a confirmação aos presbíteros que tiverem sido legitimamente apresentados ou eleitos para a paróquia;
2.° nomear párocos, se já houver decorrido um ano desde que a sé se encon tra vaga ou impedida.

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Cân. 526 -- § 1. O pároco tenha apenas a cura pastoral de uma só paróquia; em virtude da falta de sacerdotes ou por outras circunstâncias, pode ser confiadaao mesmo pároco a cura de várias paróquias vizinhas.
§ 2. Reprovado o costume contrário e revogado qualquer privilégio contrário, na mesma paróquia haja um só pároco ou moderador em conformidade com o cân.517, § 1.
Cân. 527 -- § l. Quem foi promovido à cura pastoral da paróquia, obtém-na e está obrigado a exercê-la a partir do momento da tomada de posse.
§ 2. Salvaguardado o modo sancionado pela lei particular ou por costume legí timo, quem dá a posse ao pároco é o Ordinário do lugar ou o sacerdote pelo mesmodelegado; todavia, por causa justa, pode o mesmo Ordinário dispensar deste modo;neste caso, a notificação da dispensa feita à paróquia equivale à tomada de posse.
§ 3. O Ordinário do lugar determine com antecedência o prazo dentro do qual se deve tomar posse da paróquia; decorrido inutilmente este prazo, a não ser quetenha obstado justo impedimento, pode declarar que a paróquia se encontra vaga.
Cân. 528 -- § l. O pároco está obrigado a providenciar para que a palavra de Deus seja integralmente anunciada a todos os que residem na paróquia; por isso procure que os fiéis leigos sejam instruídos nas verdades da fé, sobretudo pela homiliaque se deve fazer todos os domingos e festas de preceito, e pela instrução catequética, e fomente as actividades pelas quais se promova o espírito evangélico, mesmono respeitante à justiça social; tenha peculiar cuidado com a educação católica dascrianças e dos jovens; esforce-se sumamente por que, associando a si também o trabalho dos fiéis, a mensagem evangélica chegue igualmente àqueles que se tiveremafastado da prática da religião ou que não professem a verdadeira fé.
§ 2. Vele o pároco por que a santíssima Eucaristia seja o centro da assembleia paroquial dos fiéis; trabalhe para que os fiéis se alimentem pela devota celebração dos sacramentos e que de modo especial se aproximem com frequência dossacramentos da santíssima Eucaristia e da penitência; esforce-se de igual modoainda por que os mesmos sejam levados à prática da oração também em família, etomem parte consciente e activa na sagrada liturgia, que o pároco, sob autoridadedo Bispo diocesano, deve orientar na sua paróquia, e na qual está obrigado a vigiarpara que subrepticiamente se não introduzam abusos.
Cân. 529 -- § 1. Para desempenhar com zelo o ofício de pastor, esforce- -se o pároco por conhecer os fiéis confiados ao seu cuidado; para isso, visite assuas famílias, partilhando sobretudo das suas preocupações, angústias e lutos econfortando-os no Senhor e, se tiverem faltado em quaisquer pontos, corrija-osprudentemente; auxilie com grande caridade os doentes, particularmente os queestão próximos da morte, confortando-os solicitamente com os sacramentos eencomendando a Deus as suas almas; dedique particular cuidado aos pobres, aosaflitos, aos solitários e aos emigrantes e aos que padecem dificuldades especiais;
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trabalhe ainda por que os cônjuges e os pais perseverem no cumprimento dos próprios deveres, e fomente o incremento da vida cristã na família.
§ 2. O pároco reconheça e promova a parte própria que os fiéis leigos possuem na missão da Igreja, fomentando as associações dos mesmos fiéis para fins religiosos. Coopere com o Bispo próprio e com o presbitério da diocese, esforçando-setambém por que os fiéis tenham cuidado da comunhão paroquial, e bem assimpor que se sintam membros não só da diocese mas também da Igreja universal, eparticipem ou sustentem as obras destinadas a promover a mesma comunhão.
Cân. 530 -- Ao pároco são confiadas do modo especial as funções seguintes:
1.° a administração do baptismo;
2.° a administração do sacramento da confirmação àqueles que se encontram em perigo de morte, nos termos do cân. 883, n.° 3;
3.° a administração do Viático e da unção dos doentes, sem pre juízo do prescrito no cân. 1003, §§ 2 e 3, e bem assim dar a bênção apostólica;
4.° a assistência aos matrimónios e a bênção das núpcias;
5.º a realização dos funerais;
6.° a bênção da fonte baptismal no tempo pascal, a condução das procissões fora da Igreja, e bem assim as bênçãos solenes também fora da igreja;
7.° a celebração com maior solenidade da Eucaristia nos domin gos e festas de preceito.
Cân. 531-- Ainda que outrem haja desempenhado algum múnus paroquial, as ofertas que por esta ocasião recebe dos fiéis entregue-as ao fundo paroquial, a nãoser que conste da vontade contrária do oferente no que respeita às ofertas voluntárias; ao Bispo diocesano, ouvido o conselho presbiteral, compete estabelecer asprescrições com que se providencie ao destino destas ofertas e ainda à remuneração dos clérigos que desempenhem esse múnus.
Cân. 532 -- Em todos os assuntos jurídicos o pároco representa a paróquia, nos termos do direito; vele por que os bens da paróquia sejam administrados nostermos dos câns. 1281-1288.
Cân. 533 -- § 1. O pároco está obrigado a residir na casa paroquial junto à igreja; em casos particulares porém, se houver justa causa, pode o Ordináriodo lugar permitir que resida noutro local, sobretudo numa casa comum a váriospresbíteros, contanto que se providencie devida e convenientemente ao perfeitodesempenho das funções paroquiais.
§ 2. A não obstar uma razão forte, é lícito ao pároco, por motivo de férias, ausentar-se da paróquia todos os anos no máximo por um mês inteiro contínuo oudescontínuo; neste tempo de férias não se contam os dias, que, uma vez por ano, opároco dedicar ao retiro espiritual; o pároco porém, para que possa ausentar-se daparóquia para além de uma semana, tem de dar conhecimento do facto ao Ordinário do lugar.

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§ 3. Compete ao Bispo diocesano estabelecer normas pelas quais se assegure que, durante a ausência do pároco, se providencie ao cuidado da paróquia por meiode um sacerdote, munido das faculdades devidas.
Cân. 534 -- § l. O pároco, após a tomada de posse da paróquia, está obrigado todos os domingos e dias festivos de preceito na sua diocese, a aplicar a Missa pelopovo que lhe foi confiado; aquele porém que estiver ilegitimamente impedido desta celebração, aplique-a nos mesmos dias por meio de outrem ou em outros dias,por si próprio.
§ 2. Nos dias referidos no § l, o pároco que tiver o cuidado de várias paróquias está obrigado a aplicar apenas uma Missa por todo o povo que lhe está confiado.
§ 3. O pároco que não tenha satisfeito à obrigação a que se alude nos §§ 1 e 2, aplique o mais breve possível pelo povo todas as Missas que houver omitido.
Cân. 535 -- § 1. Em cada paróquia haja os livros paroquiais, a saber: o livro dos baptismos, dos matrimónios, dos óbitos e outros, de acordo com as determinações da Conferência episcopal ou do Bispo diocesano; procure o pároco que estesmesmos livros sejam cuidadosamente preenchidos e diligentemente guardados.
§ 2. No livro dos baptismos, averbem-se também a confirmação e aquelas circunstâncias que acompanham o estado canónico dos fiéis, em razão do matrimónio, salvaguardado o prescrito no cân. 1133, em razão da adopção, bem comoa recepção de ordens sacras, a profissão perpétua emitida num instituto religioso eainda a mudança de rito; e refiram-se sempre estes averbamentos nas certidões dobaptismo.
§ 3. Tenha cada paróquia um selo próprio; as certidões relativas ao estado canónico dos fiéis, tal como todos os actos que possam ter valor jurídico, sejamassinados pelo próprio pároco ou seu delegado, e munidos com o selo paroquial.
§ 4. Em cada paróquia haja um cartório ou arquivo onde se guardem os livros paroquiais, juntamente com as cartas dos Bispos e demais documentos que, pelasua necessidade ou utilidade, se devem conservar; o pároco tenha o cuidado denão deixar cair em mãos de estranhos toda esta documentação, que deve serexaminada pelo Bispo diocesano ou pelo seu delegado, por ocasião da visita ounoutra oportunidade.
§ 5. Guardem-se também com diligência os livros paroquiais mais antigos, de acordo com as prescrições do direito particular.
Cân. 536 -- § 1. Se, a juízo do Bispo diocesano, ouvido o conselho presbiteral, for oportuno, constitua-se em cada paróquia o conselho pastoral, presidido pelo pároco, e no qual os fiéis, juntamente com aqueles que por força do ofício participam nocuidado pastoral da paróquia, prestem a sua ajuda na promoção da acção pastoral.
§ 2. O conselho pastoral tem apenas voto consultivo, e rege-se pelas normas estabelecidas pelo Bispo diocesano.
Cân. 537 -- Em cada paróquia haja um conselho para os assuntos económicos,
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o qual se rege pelo direito universal e pelas normas dadas pelo Bispo diocesano,e em que os fiéis, escolhidos segundo as mesmas normas, auxiliem o pároco naadministração dos bens da paróquia, sem prejuízo do prescrito no cân. 532.
Cân. 538 -- § 1. O pároco perde o ofício por remoção ou transferência efec tuada pelo Bispo diocesano nos termos do direito, por renúncia apresentada porcausa justa pelo próprio pároco e, para ser válida, aceite pelo mesmo Bispo, e bemassim pelo decurso do prazo, se, de acordo com as prescrições do direito particularreferido no cân. 522, tiver sido constituído por período determinado.
§ 2. O pároco, que for membro de um instituto religioso ou incardinado numa sociedade de vida apostólica, é removido nos termos do cân. 682, § 2.
§ 3. Pede-se ao pároco que, ao completar setenta e cinco anos de idade, apre sente a renúncia do ofício ao Bispo diocesano, o qual, ponderadas todas as circunstâncias da pessoa e do lugar, decida sobre se a mesma deva ser aceite ou protelada;tendo em consideração as normas estabelecidas pela Conferência episcopal, deveo Bispo diocesano providenciar ao conveniente sustento e habitação do pároco querenuncia.
Cân. 539 -- Quando vagar a paróquia, ou o pároco estiver impedido de exer cer o múnus pastoral na paróquia, por motivo de cativeiro, exílio ou expulsão,incapacidade ou doença, ou por outra causa, seja quanto antes constituído peloOrdinário do lugar um administrador paroquial, isto é, um sacerdote que supra asvezes do pároco, nos termos do cân. 540.
Cân. 540 -- § 1. O administrador paroquial tem os mesmos deveres e goza dos mesmos direitos que o pároco, a não ser que pelo Ordinário do lugar outra coisatenha sido determinada.
§ 2. Ao administrador paroquial não é lícito fazer nada que possa causar pre juízo aos direitos do pároco ou vir a tornar-se nocivo para os bens paroquiais.
§ 3. O administrador paroquial, depois de terminar o múnus, preste contas ao pároco.
Cân. 541 -- § 1. Enquanto a paróquia estiver vaga ou o pároco impedido de exercer o seu múnus pastoral, antes da constituição do administrador paroquial,assuma interinamente o governo da paróquia o vigário paroquial e, se forem vários, o mais antigo dos mesmos na nomeação; e, se não houver vigários, o párocodeterminado pelo direito particular.
§ 2. Quem tiver assumido o governo da paróquia, nos termos do § 1, informe imediatamente o Ordinário do lugar da vagatura da paróquia.
Cân. 542 -- Os sacerdotes aos quais, nos termos do cân. 517, § 1, se confia solidariamente alguma paróquia ou várias paróquias simultaneamente:
1.° devem ser dotados das qualidades referidas no cân. 521;
2.° sejam nomeados ou instituídos nos termos do prescrito nos câns. 522 e 524;

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3.° obtêm a cura pastoral apenas a partir da tomada de posse; o moderador dos mesmos é empossado nos termos do prescrito no cân. 527, § 2; para os demaissacerdotes do grupo porém a profissão de fé, legitimamente emitida, substitui atomada de posse.
Cân. 543 -- § 1. Cada um dos sacerdotes, aos quais é confiada solidariamente a cura paroquial de alguma paróquia ou de várias paróquias simultaneamente, estáobrigado, de acordo com o regulamento pelos mesmos estabelecido, a desempenhar os deveres e as funções de pároco que se referem nos câns. 528, 529 e 530;a faculdade de assistir aos matrimónios tal como todos os poderes de dispensarconcedidos pelo próprio direito ao pároco, competem a todos, embora se devamexercer sob a direcção do moderador.
§ 2. Todos os sacerdotes pertencentes ao grupo:
1.° estão obrigados à residência;
2.° estabeleçam de comum acordo um regulamento segundo o qual um deles celebre a Missa pelo povo, nos termos do cân. 534;
3.º em assuntos jurídicos o moderador representa a paróquia ou o conjunto de paróquias que foram confiadas ao grupo.
Cân. 544 -- Quando deixar o ofício algum sacerdote do grupo, a que se refere o cân. 517, § 1, ou o moderador do grupo, ou quando algum dos mesmos se tornarinábil para exercer o múnus pastoral, não fica vaga a paróquia ou paróquias cujacura está confiada ao grupo; cumpre porém ao Bispo diocesano nomear outromoderador; mas antes de este ser nomeado pelo Bispo, desempenha o múnus osacerdote do mesmo grupo mais antigo na nomeação.
Cân. 545 -- § 1. Quando for necessário ou oportuno para que a cura pastoral da paróquia seja devidamente desempenhada, podem ser associados ao pároco umou vários vigários paroquiais, como cooperadores do pároco e participantes da suasolicitude que, sob a sua autoridade, de comum acordo e trabalho, prestem auxílioao mesmo no ministério pastoral.
§ 2. O vigário paroquial pode ser constituído quer para prestar serviço no cum primento de todo o ministério pastoral e, portanto, a favor de toda a paróquia, oupara determinada parte desta, quer para determinado grupo de fiéis, ou para se dedicar à execução de um ministério determinado em diversas paróquias ao mesmotempo.
Cân. 546 -- Para alguém ser nomeado validamente vigário paroquial requer- -se que esteja constituído na sagrada ordem do presbiterado.
Cân. 547 -- Quem livremente nomeia o vigário paroquial é o Bispo diocesa no, depois de ouvir, se o julgar oportuno, o pároco ou os párocos das paróquiaspara as quais é constituído, e bem assim o vigário forâneo, sem prejuízo do prescrito no cân. 682, §1.

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Cân. 548 -- § 1. As obrigações e os direitos do vigário paroquial, para além dos mencionados nos cânones deste capítulo, são determinados pelas constituiçõesdiocesanas e pela carta de nomeação, dada pelo Bispo diocesano, e mais especificadamente pelo mandato do pároco.
§ 2. Se outra coisa não for expressamente determinada na carta de nomeação dada pelo Bispo diocesano, o vigário paroquial está obrigado em razão do ofício a ajudar o pároco no exercício de todo o ministério paroquial, exceptuada aaplicação da Missa pelo povo, e ainda, se for necessário, nos termos do direito, asubstituir o pároco.
§ 3. O vigário paroquial exponha regularmente ao pároco os trabalhos pasto rais em perspectiva e os já assumidos, para que o pároco e o vigário ou vigários,conjugados os esforços, possam providenciar à cura pastoral da paróquia, da qualsão simultaneamente responsáveis.
Cân. 549 -- Na ausência do pároco, a não ser que o Bispo diocesano tenha providenciado de outro modo nos termos do cân. 533, § 3, e a não ser que tenhasido constituído um administrador paroquial, observem-se as prescrições do cân.541, § 1; neste caso, está o vigário obrigado a todos os deveres do pároco, exceptuada a obrigação de aplicar a Missa pelo povo.
Cân. 550 -- § 1. O vigário paroquial está obrigado a residir na paróquia, ou, se foi constituído simultaneamente para diversas paróquias, numa delas; todavia,o Ordinário do lugar pode, por justa causa, permitir que resida noutro lugar, principalmente numa casa comum a vários presbíteros, contanto que o cumprimentodas funções pastorais não sofra por isso nenhum detrimento.
§ 2. Procure o Ordinário do lugar que entre o pároco e os vigários, onde tal for possível, se desenvolva o costume da vida comum na residência paroquial.
§ 3. No atinente ao tempo de férias, goza o vigário paroquial do mesmo direito que o pároco.
Cân. 551 -- Quanto às oblações que, por ocasião do ministério pastoral, os fiéis oferecem ao vigário, observem-se as prescrições do cân. 531.
Cân. 552 -- O vigário paroquial, por justa causa, pode ser removido pelo Bis po diocesano ou pelo Administrador diocesano, sem prejuízo do prescrito no cân.682, § 2.
CAPÍTULO VII
DOS VIGÁRIOS FORÂNEOS
Cân. 553 -- § 1. O vigário forâneo, também chamado vigário da vara ou ar cipreste ou por outra forma, é o sacerdote posto à frente da vigararia forânea ouarciprestado.

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§ 2. A não ser que outra coisa esteja estabelecida no direito particular, o vigário forâneo é nomeado pelo Bispo diocesano, ouvidos, a seu prudente juízo, os sacerdotes que, na vigararia em causa, exercem o ministério.
Cân. 554 -- § 1. Para o ofício de vigário forâneo, que não está unido ao ofício de pároco de determinada paróquia, escolha o Bispo um sacerdote que, ponderadas as circunstâncias do lugar e do tempo, considere idóneo.
§ 2. Nomeie-se o vigário forâneo por tempo determinado, estabelecido pelo direito particular.
§ 3. Por justas causas, o Bispo diocesano, a seu prudente juízo, pode remover livremente o vigário forâneo.
Cân. 555 -- § 1. O vigário forâneo para além das faculdades que legitima mente lhe forem atribuídas por direito particular, tem o dever e o direito de:
1.° promover e coordenar a actividade pastoral comum na vigararia;
2.° velar por que os clérigos do seu distrito levem uma vida consentânea com o próprio estado e por que cumpram diligentemente os seus deveres;
3.° providenciar para que as funções religiosas se celebrem segundo as prescrições da liturgia sagrada, se observem com cuidado o decoro e a limpeza dasigrejas e das alfaias sagradas, sobretudo na celebração eucarística e na guarda dosantíssimo Sacramento, se preencham fielmente e guardem devidamente os livrosparoquiais, se administrem com cuidado os bens eclesiásticos, e se conserve coma devida diligência a residência paroquial.
§ 2. Na vigararia que lhe foi confiada, o vigário forâneo:
1.° empenhe-se por que os clérigos, de acordo com as prescrições do direito particular, assistam, nos tempos determinados, às prelecções, reuniões teológicasou conferências, nos termos do cân. 279, § 2;
2.° procure que sejam assegurados os auxílios espirituais aos presbíteros do seu distrito, e mostre-se especialmente solícito para com aqueles que se encontremem situações mais difíceis ou angustiados com problemas.
§ 3. O vigário forâneo, quando souber que os párocos do seu distrito se encon tram gravemente doentes, procure que não careçam dos auxílios espirituais e materiais, e que se celebrem dignamente os funerais dos que faleceram; providencieainda por que, quando eles se encontrarem doentes ou falecerem, não desapareçamnem sejam desencaminhados os livros, documentos, alfaias sagradas e demais coisas pertencentes à Igreja.
§ 4. O vigário forâneo tem a obrigação de, segundo as determinações do Bispo diocesano, visitar as paróquias do seu distrito.

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PARTE II -- Da constituição hierárquica da Igreja
CAPÍTULO VIII
DOS REITORES DE IGREJAS E DOS CAPELÃES
Art. 1
DOS REITORES DE IGREJAS
Cân. 556 -- Com o nome de reitores de igrejas designam-se aqui os sacerdo tes, aos quais é confiado o cuidado de alguma igreja, que não seja paroquial nemcapitular, nem anexa a alguma casa de uma comunidade religiosa ou de uma sociedade de vida apostólica, para que nela celebre os ofícios.
Cân. 557 -- § 1. O reitor da igreja é nomeado livremente pelo Bispo dioce sano, salvo o direito de eleição ou apresentação, que pertença a alguém; nestecaso, compete ao Bispo diocesano confirmar ou instituir o reitor.
§ 2. Ainda que a igreja pertença a algum instituto religioso clerical de direito pontifício, compete ao Bispo diocesano instituir o reitor apresentado pelo Superior.
§ 3. O reitor de uma igreja, que estiver unida a um Seminário ou outro colégio regido por clérigos, é o reitor do seminário ou do colégio, a não ser que o Bispodiocesano outra coisa tenha determinado.
Cân. 558 -- Salvo o prescrito no cân. 262, não é lícito ao reitor realizar as funções paroquiais referidas no cân. 530, ns. 1-6 na igreja que lhe está confiada, anão ser com o consentimento, ou, se for o caso, com a delegação do pároco.
Cân. 559 -- O reitor pode realizar celebrações litúrgicas, mesmo solenes, na igre ja que lhe está confiada, salvaguardadas as legítimas leis da fundação e desde que, ajuízo do Ordinário do lugar, de modo nenhum prejudiquem o ministério paroquial.
Cân. 560 -- O Ordinário do lugar, onde o julgar oportuno, pode mandar ao reitor que celebre na sua igreja determinadas funções, mesmo paroquiais, a favordo povo, e ainda que ela esteja aberta a certos grupos de fiéis para aí realizaremcelebrações litúrgicas.
Cân. 561 -- Sem licença do reitor ou de outro superior legítimo, a ninguém é lícito na igreja celebrar a Eucaristia, administrar os sacramentos ou realizar outrasfunções sagradas; esta licença, porém, seja dada ou negada nos termos do direito.
Cân. 562 -- O reitor da igreja, sob a autoridade do Ordinário do lugar e sal vaguardados os estatutos legítimos e os direitos adquiridos, está obrigado a vigiarpor que na igreja se celebrem dignamente as sagradas funções, segundo as normaslitúrgicas e as prescrições dos cânones, se cumpram fielmente os encargos, seadministrem diligentemente os bens, se providencie à conservação e decoro dasalfaias e dos edifícios sagrados, e nada se faça que não seja inteiramente conformecom a santidade do lugar e a reverência devida à casa de Deus.

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PARTE II -- Da constituição hierárquica da Igreja
Cân. 563 -- Por justa causa, o Ordinário do lugar, a seu prudente arbítrio, pode remover do ofício o reitor da igreja, sem prejuízo do prescrito no cân. 682, § 2.
Art. 2
DOS CAPELÃES
Cân. 564 -- Capelão é o sacerdote, a quem se confia de modo estável o cui dado pastoral, ao menos parcial, de alguma comunidade ou grupo peculiar de fiéis,que deve exercer segundo as normas do direito universal ou particular.
Cân. 565 -- A não ser que o direito determine outra coisa, ou a alguém perten çam legitimamente direitos especiais, o capelão é nomeado pelo Ordinário do lugar,ao qual compete também instituir o que for apresentado, ou confirmar o eleito.
Cân. 566 -- § 1. O capelão deve estar munido de todas as faculdades que o bom cuidado pastoral requer. Além das faculdades, que lhe forem concedidas pordireito particular ou por delegação especial, o capelão em razão do ofício goza dafaculdade de ouvir confissões dos fiéis confiados ao seu cuidado, de lhes pregara palavra de Deus, de lhes administrar o Viático e a unção dos doentes e ainda deconferir o sacramento da confirmação aos que se encontrem em perigo de morte.
§ 2. Nos hospitais, prisões e nas viagens marítimas, o capelão tem ainda a faculdade, a exercer somente nestes lugares, de absolver das censuras latae sententiae não reservadas nem declaradas, sem prejuízo do prescrito no cân. 976.
Cân. 567 -- § 1. O Ordinário do lugar não proceda à nomeação do capelão de uma casa de instituto religioso laical, senão depois de consultar o Superior, a quemcompete o direito de, ouvida a comunidade, propor determinado sacerdote.
§ 2. Ao capelão compete celebrar ou orientar as funções litúrgicas; mas não lhe é permitido ingerir-se no governo interno do instituto.
Cân. 568 -- Constituam-se, na medida do possível, capelães para aqueles que, em razão das suas condições de vida, não podem desfrutar do cuidado ordináriodos párocos, como são os emigrantes, os refugiados, os nómadas e os marítimos.
Cân. 569 -- Os capelães militares regem-se por leis especiais.
Cân. 570 -- Se estiver anexa à sede da comunidade ou do grupo uma igreja não paroquial, o capelão seja o reitor dessa igreja, a não ser que o cuidado da comunidade ou da igreja exija outra coisa.
Cân. 571 -- No exercício do múnus pastoral, o capelão mantenha o devido entendimento com o pároco.
Cân. 572 -- No concernente à remoção do capelão, observem-se as prescri ções do cân. 563.

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PARTE III -- Dos institutos de vida consagrada e das sociedades de vida apostólica
PARTE III
DOS INSTITUTOS DE VIDA CONSAGRADA
E DAS SOCIEDADES DE VIDA APOSTÓLICA
SECÇÃO I
DOS INSTITUTOS DE VIDA CONSAGRADA
TÍTULO I
NORMAS COMUNS A TODOS OS INSTITUTOS
DE VIDA CONSAGRADA
Cân. 573 -- § 1. A vida consagrada pela profissão dos conselhos evangélicos é a forma estável de viver pela qual os fiéis, sob a acção do Espírito Santo, seguindoa Cristo mais de perto, se consagram totalmente a Deus sumamente amado, paraque, dedicados por um título novo e peculiar à Sua honra, à edificação da Igrejae à salvação do mundo, alcancem a perfeição da caridade ao serviço do Reino deDeus e, convertidos em sinal preclaro na Igreja, preanunciem a glória celeste.
§ 2. Assumem livremente esta forma de viver nos institutos de vida consagra da, canonicamente erectos pela autoridade competente da Igreja, os fiéis que, porvotos ou outros vínculos sagrados, de acordo com as próprias leis dos institutos,professam observar os conselhos evangélicos de castidade, pobreza e obediência epela caridade, a que os mesmos conduzem, se unem de um modo especial à Igrejae ao seu mistério.
Cân. 574 -- § 1. O estado dos que em tais institutos professam os conselhos evangélicos pertence à vida e à santidade da Igreja, e consequentemente por todosdeve ser fomentado e promovido na Igreja.
§ 2. A este estado são chamados por Deus de um modo especial certos fiéis para que desfrutem na vida da Igreja deste dom peculiar e, segundo o fim e o espírito do instituto, sirvam à missão salvífica da mesma.
Cân. 575 -- Os conselhos evangélicos, fundados na doutrina e exemplo de Cristo Mestre, são dom divino que a Igreja recebeu do Senhor e pela Sua graçasempre conserva.
Cân. 576 -- Pertence à autoridade competente da Igreja interpretar os con selhos evangélicos, ordenar a prática dos mesmos com leis e consequentementeconstituir com aprovação canónica formas estáveis de viver e bem assim, pela
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sua parte, procurar que os institutos cresçam e floresçam segundo o espírito dosfundadores e as sãs tradições.
Cân. 577 -- Há muitos institutos de vida consagrada na Igreja, que possuem dons diferentes, segundo a graça que lhes foi dada: seguem, com efeito, mais deperto a Cristo que ora, que anuncia o Reino de Deus, que faz o bem aos homens,que convive com eles no mundo, cumprindo sempre a vontade do Pai.
Cân. 578 -- Por todos devem ser fielmente conservados a intenção e os pro pósitos dos fundadores sobre a natureza, fim, espírito e índole do instituto sancionados pela autoridade eclesiástica competente, e bem assim as suas sãs tradições;todas estas coisas constituem o património do mesmo instituto.
Cân. 579 -- Os Bispos diocesanos, cada qual no seu território, podem erigir, por decreto formal, institutos de vida consagrada, contanto que tenha sido consultada a Sé Apostólica.
Cân. 580 -- A agregação de um instituto de vida consagrada a outro é re servada à autoridade competente do instituto agregador, salvaguardada sempre aautonomia canónica do instituto agregado.
Cân. 581 -- Pertence à autoridade competente do instituto, segundo as cons tituições, dividir o instituto em partes, como quer que estas se designem, erigirnovas, unir as já erectas ou circunscrevê-las de outro modo.
Cân. 582 -- As fusões e uniões de institutos de vida consagrada são exclusi vamente reservadas à Sé Apostólica; à mesma são igualmente reservadas as confederações e federações.
Cân. 583 -- As alterações nos institutos de vida consagrada que afectam os pontos aprovados pela Sé Apostólica, não se podem fazer sem licença da mesma.
Cân. 584 -- Suprimir um instituto pertence exclusivamente à Sé Apostólica, a quem também é reservado decidir acerca dos seus bens temporais.
Cân. 585 -- Suprimir partes do instituto pertence à autoridade competente do mesmo Instituto.
Cân. 586 -- § 1. Reconhece-se a cada um dos institutos a justa autonomia de vida, sobretudo de governo, graças à qual gozem na Igreja de disciplina própria epossam salvaguardar integralmente o seu património, a que se refere o cân. 578.
§ 2. Compete aos Ordinários dos lugares conservar e defender esta autonomia.
Cân. 587 -- § 1. A fim de guardar mais fielmente a própria vocação e identi dade de cada um dos institutos, no código fundamental ou constituições de cadainstituto devem conter-se, além daquelas coisas que no cân. 578 se ordena sejamobservadas, as normas fundamentais concernentes ao governo do instituto e à disciplina, à incorporação e formação dos membros, e ainda ao objecto próprio dosvínculos sagrados.

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§ 2. Tal código é aprovado pela autoridade competente da Igreja e só com o consentimento da mesma se pode alterar.
§ 3. Neste código harmonizem-se convenientemente os elementos espirituais e jurídicos; todavia não se multipliquem as normas sem necessidade.
§ 4. As demais normas estabelecidas pela autoridade competente do instituto sejam convenientemente coligidas noutros códigos, que podem ser revistos e convenientemente adaptados de acordo com as exigências dos lugares e dos tempos.
Cân. 588 -- § 1. O estado de vida consagrada, por sua natureza, não é clerical nem laical.
§ 2. Denomina-se instituto clerical o que, em razão do fim ou objectivo deter minado pelo fundador ou em virtude da legítima tradição, se encontra sob o governo de clérigos, assume o exercício da ordem sagrada, e como tal é reconhecidopela autoridade da Igreja.
§ 3. Chama-se instituto laical aquele que, reconhecido pela autoridade da Igreja como tal, por sua natureza, índole e fim tem um múnus próprio, determinado pelofundador ou pela tradição legítima, que não inclui o exercício da ordem sagrada.
Cân. 589 -- De direito pontifício é o instituto de vida consagrada que foi erecto pela Sé Apostólica ou aprovado por decreto formal da mesma; de direitodiocesano, aquele que tendo sido erecto pelo Bispo diocesano, não obteve da SéApostólica o decreto de aprovação.
Cân. 590 -- § 1. Os institutos de vida consagrada, uma vez que estão dedica dos de uma maneira particular ao serviço de Deus e de toda a Igreja, encontram-sepor uma razão peculiar sujeitos à autoridade suprema da mesma.
§ 2. Todos e cada um dos seus membros estão obrigados a obedecer ao Sumo Pontífice, como a seu Superior supremo, mesmo em razão do vínculo sagrado deobediência.
Cân. 591 -- Para melhor se providenciar ao bem dos institutos e às necessida des do apostolado, pode o Sumo Pontífice, em virtude do seu primado em toda aIgreja, tendo em vista a utilidade comum, isentar os institutos de vida consagradada autoridade dos Ordinários do lugar e subordiná-los exclusivamente a si mesmoou a outra autoridade eclesiástica.
Cân. 592 -- § 1. Para melhor se fomentar a comunhão dos institutos com a Sé Apostólica, todos os Moderadores supremos enviem à Sé Apostólica, pelo modo eno tempo por esta determinados, um breve relatório acerca do estado e da vida doinstituto.
§ 2. Promovam os Moderadores de cada instituto a divulgação dos documentos da Santa Sé que dizem respeito aos membros que lhes foram confiados, e velempelo seu cumprimento.
Cân. 593 -- Sem prejuízo do preceituado no cân. 586, estão os institutos de
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direito pontifício imediata e exclusivamente subordinados ao poder da Sé Apostólica no respeitante ao governo interno e à disciplina.
Cân. 594 -- O instituto de direito diocesano, sem prejuízo do cân. 586, perma nece sob o especial cuidado do Bispo diocesano.
Cân. 595 -- § 1. Compete ao Bispo da sede principal aprovar as Constituições e confirmar as alterações nelas legitimamente introduzidas, exceptuadas aquelas em quea Sé Apostólica tiver tido intervenção, e ainda tratar dos assuntos mais importantes quedizem respeito a todo o instituto e superam o poder da autoridade interna, consultadosos demais Bispos diocesanos, se o instituto se tiver propagado a várias dioceses.
§ 2. O bispo diocesano pode conceder dispensas das constituições em casos particulares.
Cân. 596 -- § 1. Os Superiores e os capítulos dos institutos têm sobre os seus membros o poder estabelecido pelo direito universal e pelas constituições.
§ 2. Porém, nos institutos religiosos clericais de direito pontifício dispõem também do poder eclesiástico de governo para o foro tanto externo como interno.
§ 3. Ao poder referido no § 1 aplicam-se as prescrições dos câns. 131, 133 e 137-144.
Cân. 597 -- § 1. Qualquer católico, dotado de recta intenção, que possua as qualidades requeridas pelo direito universal e próprio, e não esteja abrangido poralgum impedimento, pode ser admitido num instituto de vida consagrada.
§ 2. Ninguém pode ser admitido sem a preparação conveniente.
Cân. 598 -- § 1. Cada instituto, tendo em consideração a índole e os fins pró prios, determine nas suas constituições o modo como se devem observar os conselhos evangélicos de castidade, pobreza e obediência, segundo a sua forma de vida.
§ 2. Todos os membros dos institutos, porém, devem não só observar fiel e integralmente os conselhos evangélicos mas também orientar a vida segundo odireito próprio do instituto e deste modo tender à perfeição do seu estado.
Cân. 599 -- O conselho evangélico de castidade assumido por causa do Reino dos céus, que é sinal do mundo futuro e fonte de fecundidade mais abundante nocoração indiviso, importa a obrigação da continência perfeita no celibato.
Cân. 600 -- O conselho evangélico de pobreza à imitação de Cristo, que sendo rico, por nossa causa se tornou pobre, para além de uma vida pobre na realidade eem espírito, laboriosamente vivida em sobriedade e alheia à riqueza da terra, importa a dependência e limitação no uso e disposição dos bens segundo as normasdo direito próprio de cada instituto.
Cân. 601 -- O conselho evangélico de obediência, assumido em espírito de fé e de amor no seguimento de Cristo obediente até a morte, obriga à submissão davontade aos legítimos Superiores, que fazem as vezes de Deus, quando mandamsegundo as próprias constituições.

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Cân. 602 -- A vida fraterna, própria a cada um dos institutos, pela qual todos os membros se reúnem em Cristo como que numa família peculiar, estabeleça-sede tal modo que sirva de auxílio mútuo a todos para que cada um possa cumprir aprópria vocação. Pela comunhão fraterna, enraizada e fundamentada na caridade,os membros do instituto sirvam de exemplo na reconciliação universal em Cristo.
Cân. 603 -- § 1. A Igreja, além dos institutos de vida consagrada, reconhece a vida eremítica ou anacorética, pela qual os fiéis por meio de um mais estritoapartamento do mundo, do silêncio na solidão, da oração assídua e da penitência,consagram a sua vida ao louvor de Deus e à salvação do mundo.
§ 2. O eremita é reconhecido pelo direito, como devotado a Deus numa vida consagrada, se professar publicamente os três conselhos evangélicos, por meio devoto ou outro vínculo sagrado, nas mãos do Bispo diocesano e observar uma regraprópria de viver sob a orientação do mesmo.
Cân. 604 -- § 1. A estas formas de vida consagrada acresce a ordem das vir gens, as quais, emitindo o santo propósito de seguir mais de perto a Cristo, sãoconsagradas a Deus pelo Bispo diocesano segundo o rito litúrgico aprovado, se desposam misticamente com Cristo Filho de Deus e se dedicam ao serviço da Igreja.
§ 2. As virgens podem associar-se para observarem mais fielmente o seu pro pósito e, com auxílio mútuo, realizarem o serviço da Igreja, consentâneo com oseu próprio estado.
Cân. 605 -- A aprovação de novas formas de vida consagrada é exclusiva mente reservada à Sé Apostólica. Esforcem-se os Bispos diocesanos por discernirnovos dons de vida consagrada confiados à Igreja pelo Espírito Santo, e ajudemos seus promotores a expressarem o melhor possível os seus propósitos, e protejam-nos com estatutos apropriados, sobretudo com a aplicação das normas geraiscontidas nesta parte.
Cân. 606 -- O que se estabelece relativamente aos institutos de vida consagra da e aos seus membros, vale com igual direito para um e outro sexo, a não ser quedo contexto ou da natureza das coisas se deduza outra coisa.
TÍTULO II
DOS INSTITUTOS RELIGIOSOS
Cân. 607 -- § 1. A vida religiosa, enquanto consagração da pessoa toda, mani festa na Igreja um admirável consórcio estabelecido por Deus, sinal da vida futura.Deste modo o religioso consuma a sua doação plena como sacrifício oferecido aDeus, pelo qual toda a sua existência se torna contínuo culto de Deus na caridade.

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§ 2. Instituto religioso é a sociedade em que os membros emitem segundo o di reito próprio votos públicos perpétuos ou temporários mas que, decorrido o prazo,devem ser renovados, e vivem a vida fraterna em comum. § 3. O testemunho público a dar pelos religiosos a Cristo e à Igreja importa aquela separação do mundo que é própria da índole e do fim de cada instituto.
CAPÍTULO I
DAS CASAS RELIGIOSAS E DA SUA ERECÇÃO E SUPRESSÃO
Cân. 608 -- A comunidade religiosa deve habitar numa casa legitimamente constituída sob a autoridade do Superior designado nos termos do direito; cadacasa possua ao menos um oratório, onde se celebre e conserve a Eucaristia paraser verdadeiramente o centro da comunidade.
Cân. 609 -- § 1. As casas do instituto religioso são erectas pela autoridade competente, de acordo com as constituições, depois de previamente obtido porescrito o consentimento do Bispo diocesano.
§ 2. Para se erigir um mosteiro de monjas requer-se também licença da Sé Apostólica.
Cân. 610 -- § 1. A erecção das casas faz-se, tendo em consideração a utilidade da Igreja e do instituto, e asseguradas as condições que se requerem para os seusmembros viverem devidamente a vida religiosa, de acordo com os fins e o espíritopróprios do instituto.
§ 2. Não se erija casa alguma, sem que se possa prudentemente julgar que será possível providenciar às necessidades futuras dos seus membros.
Cân. 611 -- O consentimento do Bispo diocesano para erigir uma casa religio sa de algum instituto importa o direito de:
1.° levar uma vida segundo a índole e os fins próprios do instituto;
2.° exercer as actividades próprias do instituto, nos termos do direito, sal vaguardadas as condições apostas ao consentimento;
3.° para os institutos clericais, possuírem igreja, sem prejuízo do cân. 1215, § 3, e exercitarem os ministérios sagrados, observadas as normas do direito aplicáveis.
Cân. 612 -- Para uma casa religiosa ser destinada a actividades apostólicas diversas daquelas para que foi constituída, requer-se o consentimento do Bispodiocesano; não porém se se tratar de alteração que, salvaguardadas as leis da fundação, unicamente diga respeito ao regime interno e à disciplina.
Cân. 613 -- § 1. A casa religiosa de cónegos regulares e de monges sob o governo e cuidado do próprio Moderador é autónoma (sui iuris), a não ser que asconstituições estabeleçam outra coisa.

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§ 2. O Moderador de uma casa autónoma é, pelo direito, Superior maior.
Cân. 614 -- Os mosteiros de monjas associados a algum instituto masculi no têm um modo de vida próprio e um governo de acordo com as constituições.Determinem-se de tal modo os direitos e obrigações recíprocos, que a associaçãopossa favorecer o bem espiritual.
Cân. 615 -- O mosteiro autónomo que, além do próprio Moderador, não possuir outro Superior maior, nem se encontrar de tal modo associado a alguminstituto de religiosos, que o Superior do mesmo goze em tal mosteiro de verdadeiro poder determinado pelas constituições, é confiado, nos termos do direito, àpeculiar vigilância do Bispo diocesano.
Cân. 616 -- § 1. A casa religiosa legitimamente erecta pode ser suprimida pelo Moderador supremo nos termos das constituições, depois de consultado o Bispodiocesano. Quanto aos bens da casa suprimida providencie o direito próprio doinstituto, salvaguardadas as vontades dos fundadores e dos benfeitores e os direitos legitimamente adquiridos.
§ 2. A supressão da casa única de um instituto compete à Santa Sé, a quem também fica reservado nesse caso dispor dos bens.
§ 3. Suprimir a casa autónoma, referida no cân. 613, pertence ao capítulo geral, a não ser que as constituições determinem de outra forma.
§ 4. Suprimir um mosteiro autónomo de monjas compete à Sé Apostólica, sem prejuízo do prescrito nas constituições no atinente aos bens.
CAPÍTULO II
DO GOVERNO DOS INSTITUTOS
Art. l
DOS SUPERIORES E CONSELHOS
Cân. 617 -- Os Superiores desempenhem o seu múnus e exerçam o seu poder segundo as normas do direito universal e próprio.
Cân. 618 -- Os Superiores exerçam em espírito de serviço o seu poder, recebi do de Deus mediante o ministério da Igreja. Dóceis portanto à vontade de Deus noexercício do seu múnus, governem os súbditos como filhos de Deus, promovendo,com reverência à pessoa humana, a sua obediência voluntária, ouçam-nos de bomgrado e fomentem a colaboração deles para o bem do instituto e da Igreja, semprejuízo da sua autoridade para decidir e ordenar o que se deve fazer.
Cân. 619 -- Os Superiores dediquem-se diligentemente ao seu ofício e, em união com os religiosos que lhes foram confiados, esforcem-se por edificar a comunidade
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fraterna em Cristo, na qual, de preferência a tudo mais, se busque e ame a Deus. Alimentem, pois, os religiosos frequentemente com a palavra de Deus e induzam-nos àcelebração da liturgia sagrada. Sirvam-lhes de exemplo no exercício das virtudes e naobservância das leis e das tradições do próprio instituto; provejam convenientementeàs suas necessidades pessoais, tratem e visitem com solicitude os doentes, corrijamos inquietos, consolem os pusilânimes e sejam pacientes para com todos.
Cân. 620 -- São Superiores maiores os que governam todo o instituto, ou uma província deste, ou uma parcela equiparada à mesma, ou uma casa autónoma, eainda os seus vigários. Assemelham-se a estes o Abade Primaz e o Superior dacongregação monástica, que no entanto não possuem todo o poder que o direitouniversal atribui aos Superiores maiores.
Cân. 621 -- A união de várias casas que, sob o mesmo Superior, constitui uma parte imediata do mesmo instituto, erecta canonicamente pela autoridade legítima,recebe o nome de província.
Cân. 622 -- O Moderador supremo tem poder sobre todas as províncias, casas e religiosos do instituto e deve exercê-lo segundo o direito próprio; os demaisSuperiores têm-no dentro dos limites do seu ofício.
Cân. 623 -- Para os religiosos serem validamente nomeados ou eleitos para o cargo de Superior, requer-se um período conveniente depois de emitida a profissão perpétua ou definitiva no instituto, a determinar pelo direito próprio, ou, se setratar de Superiores maiores, pelas constituições.
Cân. 624 -- § 1. Os Superiores sejam constituídos para um determinado e conveniente período de tempo de acordo com a natureza e necessidade do instituto, a não ser que para o Moderador supremo e para os Superiores de uma casaautónoma as constituições permitam outra coisa.
§ 2. O direito próprio providencie com normas adequadas para que os Superio res, constituídos para um período definido, não permaneçam por longo tempo seminterrupção em cargos de governo.
§ 3. Podem, no entanto, durante o seu múnus ser removidos do ofício ou trans feridos para outro por causas estabelecidas no direito próprio.
Cân. 625 -- § 1. O Moderador supremo do instituto seja designado mediante eleição canónica nos termos das constituições.
§ 2. Às eleições do Superior do mosteiro autónomo, referido no cân. 615, e do Moderador supremo do instituto de direito diocesano preside o Bispo da sedeprincipal.
§ 3. Os demais Superiores sejam constituídos nos termos das constituições; de tal modo, porém, que, se forem eleitos, necessitam da confirmação do Superiormaior competente; se, porém, forem nomeados pelo Superior, faça-se uma adequada consulta prévia.

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Cân. 626 -- Os Superiores ao conferirem os ofícios e os religiosos nas elei ções observem as normas do direito universal e próprio, abstenham-se de qualquerabuso e de acepção de pessoas e, tendo diante dos olhos apenas a Deus e o bem doinstituto, nomeiem ou elejam aqueles que no Senhor julguem ser verdadeiramentedignos e aptos. Nas eleições abstenham-se ainda de procurar votos quer directaquer indirectamente tanto para si próprios como para outros.
Cân. 627 -- § 1. Nos termos das constituições, tenham os Superiores um con selho próprio, cuja colaboração devem utilizar no exercício do seu múnus.
§ 2. Para além dos casos prescritos no direito universal, o direito próprio de termine os casos em que os Superiores, para agirem validamente, necessitam doconsentimento ou do conselho que se há-de solicitar nos termos do cân. 127.
Cân. 628 -- § 1. Os Superiores, que são designados pelo direito próprio do instituto para este múnus, visitem nos tempos estabelecidos as casas e os religiososque lhes foram confiados, de acordo com as normas do mesmo direito próprio.
§ 2. É direito e dever do Bispo diocesano visitar, mesmo no concernente à disciplina religiosa:
1.° os mosteiros autónomos referidos no cân. 615;
2.° cada uma das casas do instituto de direito diocesano situadas no seu território.
§ 3. Os religiosos tratem confiadamente com o visitador, ao qual estão obri gados a responder segundo a verdade, na caridade; a ninguém é lícito afastar osreligiosos desta obrigação seja por que modo for ou impedir de outro modo afinalidade da visita.
Cân. 629 -- Os Superiores residam cada um na sua própria casa e dela não se ausentem a não ser nos termos do direito próprio.
Cân. 630 -- § 1. Reconheçam os Superiores aos religiosos a liberdade devida no concernente ao sacramento da penitência e à direcção da consciência, salvaguardada porém a disciplina do instituto.
§ 2. Os Superiores sejam solícitos, nos termos do direito próprio, para que se encontrem à disposição dos religiosos confessores idóneos aos quais eles se possam confessar com frequência.
§ 3. Nos mosteiros de monjas, nas casas de formação e nas comunidades laicais mais numerosas haja confessores ordinários, aprovados pelo Ordinário do lugar,depois de ouvidos os pareceres da comunidade, sem que exista contudo obrigaçãode a eles se apresentarem.
§ 4. Os Superiores não ouçam as confissões dos súbditos, a não ser que estes espontaneamente o peçam.
§ 5. Os religiosos aproximem-se com confiança dos Superiores, aos quais podem livre e espontaneamente abrir a sua alma. Estão porém os Superiores proibidos de induzi-los por qualquer modo a manifestar-lhes a consciência.

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Art. 2
DOS CAPÍTULOS
Cân. 631 -- § 1. O capítulo geral que, nos termos das constituições, tem a autoridade suprema no instituto, constitua-se de tal modo que, representando todoo instituto, se torne o verdadeiro sinal da unidade do mesmo na caridade. Compete-lhe principalmente: defender o património do instituto, referido no cân. 578,e promover a renovação adequada de acordo com o mesmo, eleger o Moderadorsupremo, tratar dos principais assuntos e bem assim elaborar normas, às quaistodos estão obrigados a obedecer.
§ 2. Nas constituições determine-se a composição e o âmbito do poder do capítulo; o direito próprio determine além disso a ordem a observar na celebraçãodo capítulo, particularmente no concernente às eleições e ao modo de tratar dosassuntos.
§ 3. De acordo com as normas determinadas no direito próprio, não só as províncias e as comunidades locais, mas ainda qualquer religioso pode enviarlivremente ao capítulo geral os seus desejos e sugestões.
Cân. 632 -- O direito próprio determine com precisão os assuntos perten centes aos outros capítulos do instituto e às demais assembleias semelhantes, asaber, quanto à sua natureza, autoridade, composição, modo de proceder e data dacelebração.
Cân. 633 -- § l. Os órgãos de participação ou consulta exerçam fielmente o múnus que lhes foi confiado nos termos do direito universal e próprio, e exprimam, cada um a seu modo, o cuidado e a participação de todos os religiosos pelobem de todo o instituto ou o da comunidade.
§ 2. Na constituição e uso destes meios de participação e de consulta observe -se uma sábia discrição, e o seu modo de actuação seja conforme com a índole efim do instituto.
Art. 3
DOS BENS TEMPORAIS E SUA ADMINISTRAÇÃO
Cân. 634 -- § 1. Os institutos, províncias e casas, como pessoas jurídicas que são pelo próprio direito, têm capacidade para adquirir, possuir, administrar e alienar bens temporais, a não ser que nas constituições esta capacidade se exclua oucoarcte.
§ 2. Evite-se todavia toda a espécie de luxo, de lucro imoderado e acumulação de bens.

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Cân. 635 -- § l. Os bens temporais dos institutos religiosos, como bens ecle siásticos que são, regem-se pelas prescrições do Livro V, Dos bens temporais daIgreja, a não ser que se determine expressamente outra coisa.
§ 2. Os institutos estabeleçam normas adequadas sobre o uso e administração dos bens, pelas quais se fomente, defenda e manifeste a pobreza que lhes é própria.
Cân. 636 -- § l. Em cada instituto e, de modo semelhante, em cada provín cia governada por um Superior maior, haja um ecónomo, distinto do Superior econstituído segundo as normas do direito próprio, que administre os bens sob adirecção do respectivo Superior. Nas comunidades locais constitua-se igualmente,quanto possível, um ecónomo distinto do Superior local.
§ 2. No tempo e pelo modo estabelecidos pelo direito próprio, os ecónomos e os demais administradores prestem contas à autoridade competente da administração efectuada.
Cân. 637 -- Os mosteiros autónomos, referidos no cân. 615, devem apresentar contas da sua administração ao Ordinário do lugar uma vez por ano; além disso oOrdinário do lugar tem o direito de tomar conhecimento da administração económica da casa religiosa de direito diocesano.
Cân. 638 -- § l. Pertence ao direito próprio determinar, dentro do âmbito do direito universal, os actos que excedam o fim e o modo da administração ordinária,e bem assim estabelecer as condições necessárias para se realizarem validamenteos actos de administração extraordinária.
§ 2. Além dos Superiores, realizam ainda validamente despesas e actos jurídi cos de administração ordinária, dentro dos limites do seu ofício, os oficiais que nodireito próprio para tal são designados.
§ 3. Para a validade de uma alienação e de qualquer negócio em que a condição patrimonial da pessoa jurídica se possa tornar pior, requer-se licença dada por escrito pelo Superior competente com o consentimento do seu conselho. Se contudose tratar dum negócio que exceda a soma determinada pela Santa Sé para cadaregião, ou de ex-votos oferecidos à Igreja, ou de coisas preciosas pela sua arte ouhistória, requer-se também licença da mesma Santa Sé.
§ 4. No caso de mosteiros autónomos, referidos no cân. 615, e de institutos de direito diocesano, é ainda necessário consentimento do Ordinário do lugar prestado por escrito.
Cân. 639 -- § 1. Se a pessoa jurídica tiver contraído dívidas e obrigações, mesmo com licença dos Superiores, ela própria está obrigada a responder pelas mesmas.
§ 2. Se um religioso com licença do Superior as tiver contraído sobre os seus bens, o próprio deve responder por elas; se, porém, tiver realizado o negócio doinstituto por ordem do Superior, é o instituto que deve responder.
§ 3. Se um religioso as tiver contraído sem licença dos Superiores, ele próprio deve responder, e não a pessoa jurídica.

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§ 4. Mantenha-se todavia que em todo o tempo pode ser movida uma acção contra aquele que aumentou o seu património em consequência de um contrato celebrado.
§ 5. Não permitam os Superiores religiosos que se contraiam dívidas, a não ser que haja a certeza de, com as receitas habituais, se poderem pagar os juros e, dentro de um tempo não muito longo, mediante uma legítima amortização, restituir-seo capital.
Cân. 640 -- Os institutos, tendo em consideração os distintos lugares, esfor cem-se por dar testemunho de algum modo colectivo de caridade e pobreza e, namedida dos seus recursos, contribuam com os seus próprios bens para as necessidades da Igreja e o sustento dos pobres.
CAPÍTULO III
DA ADMISSÃO DOS CANDIDATOS
E DA FORMAÇÃO DOS MEMBROS
Art. l
DA ADMISSÃO AO NOVICIADO
Cân. 641 -- O direito de admitir ao noviciado pertence aos Superiores maio res, nos termos do direito próprio.
Cân. 642 -- Os Superiores, com vigilante cuidado, só admitam aqueles que, além da idade requerida, possuam saúde, índole apropriada e suficientes qualidades de maturidade para abraçar a vida própria do instituto; esta saúde, índolee maturidade sejam comprovadas, se tanto for necessário, por especialistas, semprejuízo do prescrito no cân. 220.
Cân. 643 -- § 1. É invalidamente admitido ao noviciado:
1.° quem ainda não tiver completado dezassete anos de idade;
2.° o cônjuge, durante o matrimónio;
3.° o que se encontrar actualmente ligado por vínculo sagrado a algum instituto de vida consagrada ou estiver incorporado nalguma sociedade devida apostólica, sem prejuízo do prescrito no cân. 684;
4.° quem entrar no instituto induzido por coacção, medo grave ou dolo, ou aquele que o Superior recebeu de igual modo induzido;
5.° quem tiver ocultado a sua incorporação em algum instituto de vida consagrada ou em alguma sociedade de vida apostólica.
§ 2. O direito próprio pode estabelecer outros impedimentos para a validade da admissão, ou impor condições.

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Cân. 644 -- Os Superiores não admitam ao noviciado clérigos seculares sem primeiro terem consultado o Ordinário dos mesmos, nem os endividados que nãosejam capazes de saldar as dívidas.
Cân. 645 -- § l. Antes de serem admitidos ao noviciado, devem os candidatos apresentar o certificado do baptismo e da confirmação e ainda de estado livre.
§ 2. Se se tratar da admissão de clérigos e daqueles que tiverem sido admiti dos noutro instituto de vida consagrada, numa sociedade de vida apostólica, ounum seminário, requer-se, além disso, o testemunho respectivamente do Ordinário do lugar, ou do Superior maior do instituto ou da sociedade, ou do reitor doSeminário.
§ 3. O direito próprio pode exigir outros testemunhos acerca da idoneidade requerida nos candidatos e da ausência de impedimentos.
§ 4. Os Superiores, se lhes parecer necessário, podem pedir ainda outras infor mações, mesmo sob segredo.
Art. 2
DO NOVICIADO E FORMAÇÃO DOS NOVIÇOS
Cân. 646 -- O noviciado, com que se inicia a vida no instituto, destina-se a que os noviços conheçam mais profundamente a vocação divina e também a própria do instituto, experimentem o modo de viver do instituto, informem a mente eo coração com o espírito deste, e se comprovem os seus propósitos e idoneidade.
Cân. 647 -- § 1. A erecção, a transferência e a supressão da casa do noviciado façam-se por decreto, dado por escrito, do Moderador supremo do instituto, com oconsentimento do seu conselho.
§ 2. Para o noviciado ser válido, deve fazer-se na casa para tal devidamente designada. Em casos particulares e a modo de excepção, por concessão do Moderador supremo com o consentimento do seu conselho, pode o candidato fazer onoviciado em outra casa do instituto, sob a orientação de um religioso experimentado que faça as vezes do mestre de noviços.
§ 3. Pode o Superior maior permitir que o grupo dos noviços resida, por perío dos de tempo determinados, noutra casa do instituto por ele designada.
Cân. 648 -- § 1. Para o noviciado ser válido, deve abranger doze meses na própria comunidade do noviciado, sem prejuízo do prescrito no cân. 647, § 3.
§ 2. Para completar a formação dos noviços, podem as constituições, para além do tempo referido no § l, estabelecer um ou vários períodos de exercício apostólico fora da comunidade do noviciado.
§ 3. O noviciado não ultrapasse dois anos.
Cân. 649 -- § 1. Sem prejuízo das prescrições do cân. 647, § 3 e do cân. 648,
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§ 2, a ausência da casa de noviciado que ultrapasse três meses contínuos ou descontínuos, torna o noviciado inválido. A ausência que ultrapasse quinze dias, deveser suprida.
§ 2. Com licença do Superior maior competente, a primeira profissão pode ser antecipada, mas não por mais de quinze dias.
Cân. 650 -- § 1. A finalidade do noviciado exige que os noviços sejam forma dos sob a direcção do mestre segundo as normas de formação determinadas pelodireito próprio.
§ 2. O governo dos noviços é reservado exclusivamente ao mestre, sob a auto ridade dos Superiores maiores.
Cân. 651 -- § 1. O mestre de noviços seja um membro do instituto, professo de votos perpétuos e legitimamente designado.
§ 2. Se for necessário, podem dar-se cooperadores ao mestre, que lhe estejam subordinados quanto à orientação do noviciado e o modo de formação.
§ 3. À formação dos noviços destinem-se membros do instituto diligentemente preparados que, não impedidos por outros encargos, possam desempenhar o seumúnus com fruto e de modo estável.
Cân. 652 -- § 1. Compete ao mestre e aos seus cooperadores discernir e com provar a vocação dos noviços, e formá-los gradualmente para virem a levar a vidade perfeição própria do instituto.
§ 2. Levem-se os noviços a cultivar as virtudes humanas e cristãs; pela oração e abnegação de si próprios introduzam-se numa via mais plena de perfeição; instruam-se na contemplação do mistério da salvação e na leitura e meditação dasEscrituras sagradas; preparem-se para prestar culto a Deus na liturgia sagrada;aprendam o modo de levar uma vida consagrada a Deus e aos homens em Cristopor meio dos conselhos evangélicos; informem-se acerca da índole e espírito, dofim e disciplina, da história e vida do instituto, e imbuam-se do amor para com aIgreja e os sagrados Pastores.
§ 3. Os noviços, cônscios da própria responsabilidade, colaborem de tal modo activamente com o mestre, que correspondam com fidelidade à divina graça davocação. § 4. Procurem por sua parte os membros do instituto cooperar na obra da for mação dos noviços com o exemplo de vida e a oração.
§ 5. O tempo de noviciado referido no cân. 648, § 1 seja consagrado propria mente à formação, e por isso não se ocupem os noviços em estudos e actividadesque não contribuam directamente para esta formação.
Cân. 653 -- § l. O noviço pode abandonar livremente o instituto; e por sua vez a autoridade competente do instituto pode despedi-lo.
§ 2. Terminado o noviciado, se o noviço for julgado idóneo, seja admitido à profissão temporária; de contrário, seja despedido; se restar dúvida acerca da sua
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idoneidade, pode o Superior maior prorrogar o tempo de provação nos termos dodireito próprio, mas não para além de seis meses.
Art. 3
DA PROFISSÃO RELIGIOSA
Cân. 654 -- Pela profissão religiosa os membros assumem com voto público a observância dos três conselhos evangélicos, consagram-se a Deus pelo ministérioda Igreja e são incorporados no instituto com os direitos e deveres determinadospelo direito.
Cân. 655 -- A profissão temporária emita-se por tempo determinado no direito próprio, de tal modo que não seja mais breve que um triénio nem mais longo doque um sexénio.
Cân. 656 -- Para a validade da profissão temporária requer-se que:
1.° quem a vai emitir, tenha completado ao menos dezoito anos;
2.° tenha sido feito o noviciado validamente;
3.° tenha havido a admissão livremente feita pelo Superior com o voto do seu conselho nos termos do direito;
4.° seja expressa e emitida sem coacção, medo grave ou dolo;
5 ° seja recebida pelo legítimo Superior pessoalmente ou por outrem.
Cân. 657 -- § 1. Decorrido o período para o qual a profissão foi emitida, o religioso que espontaneamente o pedir e for julgado idóneo, seja admitido à renovação da profissão ou à profissão perpétua; de contrário, saia do instituto.
§ 2. Se parecer oportuno, pode o período da profissão temporária ser prorroga do pelo Superior competente de acordo com o próprio direito, de tal modo porémque a totalidade do tempo em que o religioso se encontra vinculado pelos votostemporários não ultrapasse nove anos.
§ 3. A profissão perpétua pode ser antecipada por causa justa, mas não por mais de três meses.
Cân. 658 -- Além das condições já referidas no cân. 656, ns. 3, 4 e 5 e outras acrescentadas pelo direito próprio, para a validade da profissão perpétua requer-se:
l.º ao menos vinte e um anos completos;
2.º a prévia profissão temporária, ao menos por um triénio, salvo o prescrito no cân. 657, § 3.

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Art. 4
DA FORMAÇÃO DOS RELIGIOSOS
Cân. 659 -- § 1. Em cada instituto, depois da primeira profissão, complete-se a formação de todos os membros para viverem mais plenamente a vida própria doinstituto e para prosseguirem mais adequadamente a missão deste.
§ 2. Por isso, o direito próprio deve determinar o modo e a duração desta for mação, tendo em conta as necessidades da Igreja e bem assim as condições doshomens e dos tempos, segundo o fim e a índole do instituto o exigirem.
§ 3. A formação dos religiosos que se preparam para receber as ordens sagradas rege-se pelo direito universal e pelas normas dos estudos próprias do instituto.
Cân. 660 -- § l. A formação seja sistemática, adaptada à capacidade dos religio sos, espiritual e apostólica, doutrinal e simultaneamente prática, e até com a obtenção em tempo oportuno dos títulos convenientes, tanto eclesiásticos como civis.
§ 2. Durante o tempo desta formação, não se confiem aos religiosos ofícios e actividades que a impeçam.
Cân. 661 -- Os religiosos prossigam com diligência por toda a vida a for mação espiritual, doutrinal e prática, e os Superiores proporcionem-lhes meios etempo para tal fim.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DOS INSTITUTOS
E DOS SEUS MEMBROS
Cân. 662 -- Tenham os religiosos como regra suprema de vida o seguimento de Cristo proposto no Evangelho e expresso nas constituições do próprio instituto.
Cân. 663 -- § 1. A contemplação das coisas divinas e a união assídua com Deus na oração seja o primeiro e o principal dever de todos os religiosos.
§ 2. Os religiosos participem todos os dias, na medida do possível, no Sacrifí cio eucarístico, recebam o santíssimo Corpo de Cristo e adorem o Senhor presenteno Sacramento.
§ 3. Dediquem-se à leitura da sagrada Escritura e à oração mental, celebrem dignamente de acordo com as prescrições do direito próprio a liturgia das horas,mantendo-se para os clérigos a obrigação referida no cân. 276, § 2, n.º 3, e realizem outros exercícios de piedade.
§ 4. Honrem com culto especial, mesmo com o rosário mariano, a virgem Mãe de Deus, exemplo e protecção de toda a vida consagrada.
§ 5. Observem fielmente todos os anos os tempos do sagrado retiro.

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Cân. 664 -- Insistam os religiosos na conversão da alma a Deus, examinem também todos os dias a sua consciência e aproximem-se com frequência do sacramento da penitência.
Cân. 665 -- § 1. Os religiosos habitem na casa religiosa própria, observando a vida comum, e dela não se ausentem sem a licença do Superior. Tratando-se de ausência prolongada, pode o Superior maior, com o consentimento do seu conselhoe por causa justa, permitir a um religioso que permaneça fora da casa do instituto,não porém mais de um ano, a não ser com o fim de tratar da saúde, por motivo deestudos ou de apostolado exercido em nome do instituto.
§ 2. Se algum membro do instituto se ausentar ilegitimamente da sua casa reli giosa com a intenção de se furtar à dependência dos Superiores, seja solicitamenteprocurado por eles e ajudado a voltar e a perseverar na sua vocação.
Cân. 666 -- No uso dos meios de comunicação social observe-se a necessária discrição e evite-se o que é nocivo à própria vocação e perigoso para a castidadede uma pessoa consagrada.
Cân. 667 -- § 1. Observe-se em todas as casas, de acordo com as prescrições do direito próprio, a clausura adaptada à índole e à missão do instituto, reservando-se sempre uma parte da casa só para os religiosos. § 2. Nos mosteiros destinados à vida contemplativa deve observar-se uma dis ciplina de clausura mais rigorosa.
§ 3. O mosteiros de monjas que são integralmente orientados para a vida con templativa devem observar a clausura papal, de acordo com as normas dadas pelaSé Apostólica. Os demais mosteiros de monjas observem a clausura adaptada àprópria índole e determinada nas constituições.
§ 4. O Bispo diocesano tem a faculdade de entrar, por justa causa, na clausura dos mosteiros de monjas que se encontrem situados na sua diocese e de permitir, por causa grave, e com o consentimento da Superiora, que outras pessoas sejam admitidas naclausura, e que dela saiam as religiosas pelo tempo verdadeiramente necessário.
Cân. 668 -- § l. Antes da primeira profissão, os membros do instituto cedam a administração dos bens a quem preferirem e, a não ser que as constituições outracoisa determinem, disponham livremente do seu uso e usufruto. Ao menos antes daprofissão perpétua, façam testamento, que seja também válido segundo a lei civil.
§ 2. Para alterar estas disposições por justa causa e para realizar qualquer acto em matéria de bens temporais, carecem de licença do Superior competente nostermos do direito próprio.
§ 3. Tudo o que o religioso adquire por actividade própria ou em razão do instituto, adquire-o para o instituto. O que por qualquer modo lhe advier em razãode pensão, subvenção ou seguro, adquire-o para o instituto, a não ser que o direitopróprio outra coisa se estabeleça.
§ 4. Porém, se, pela natureza do instituto, tiver de renunciar plenamente aos
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seus bens, faça essa renúncia, quanto possível, em forma válida também pelo direito civil antes da profissão perpétua, que valha a partir do dia em que emitir aprofissão. O mesmo faça o professo de votos perpétuos que, nos termos do direitopróprio, com a licença do seu Moderador supremo, queira renunciar parcial outotalmente aos seus bens.
§ 5. O professo que, pela natureza do instituto, tiver renunciado plenamente aos seus bens, perde a capacidade de adquirir e possuir, e por conseguinte os actoscontrários ao voto de pobreza realiza-os invalidamente. Os bens que lhe advieremdepois da renúncia, revertem para o instituto nos termos do direito próprio.
Cân. 669 -- § 1. Os religiosos, em sinal da sua consagração e em testemunho de pobreza, tragam o hábito do instituto, confeccionado segundo o direito próprio.
§ 2. Os religiosos clérigos dum instituto, que não tenha hábito próprio, adop tem o trajo clerical nos termos do cân. 284.
Cân. 670 -- O instituto deve subministrar aos religiosos tudo o que, nos ter mos das constituições, é necessário para alcançarem o fim da sua vocação.
Cân. 671 -- O religioso não aceite cargos e ofícios fora do próprio instituto sem licença do legítimo Superior.
Cân. 672 -- Os religiosos estão obrigados às prescrições dos câns. 277, 285, 286, 287 e 289; os religiosos clérigos estão ainda obrigados às prescrições do cân.279, § 2; nos institutos laicais de direito pontifício, a licença referida no cân. 285,§ 4, pode ser concedida pelo Superior maior próprio.
CAPÍTULO V
DO APOSTOLADO DOS INSTITUTOS
Cân. 673 -- O apostolado de todos os religiosos consiste em primeiro lugar no testemunho da sua vida consagrada que estão obrigados a fomentar com a oraçãoe a penitência.
Cân. 674 -- Os institutos que se dedicam integralmente à vida contemplativa ocupam sempre uma parte relevante no Corpo místico de Cristo: na verdade, oferecem a Deus o sacrifício exímio de louvor, enriquecem com ubérrimos frutos desantidade o povo de Deus, movem-no com o exemplo e dilatam-no com misteriosafecundidade apostólica. Por essa razão, e muito embora sejam urgentes as necessidades do apostolado activo, os membros destes institutos não podem ser chamadospara auxiliarem com o seu trabalho nos vários ministérios pastorais.
Cân. 675 -- § l. Nos institutos que se consagram às obras de apostolado, a actividade apostólica pertence à sua própria natureza. Seja por isso a totalidade davida dos seus membros impregnada de espírito apostólico, e toda a acção apostó
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lica informada por espírito religioso.
§ 2. A actividade apostólica proceda sempre da íntima união com Deus, e deve confirmá-la e fomentá-la.
§ 3. A actividade apostólica, que se exerce em nome e por mandato da Igreja, realize-se em comunhão eclesial.
Cân. 676 -- Os institutos laicais, tanto de homens como de mulheres partici pam no múnus pastoral da Igreja mediante as obras de misericórdia espirituais ecorporais, e prestam aos homens os mais diversos serviços; por isso permaneçamfielmente na graça da sua vocação.
Cân. 677 -- § 1. Os Superiores e os religiosos mantenham fielmente a missão e as obras próprias do instituto; contudo adaptem-nas com prudência, tendo emconsideração as necessidades dos tempos e lugares, e utilizando até meios novos eoportunos.
§ 2. Os institutos que tiverem unidas algumas associações de fiéis auxiliem-nas com especial cuidado, a fim de que sejam impregnadas do genuíno espírito da suafamília religiosa.
Cân. 678 -- § 1. No concernente à cura de almas, ao exercício público do culto divino e às demais obras de apostolado, os religiosos estão sujeitos ao poder dosBispos, a quem estão obrigados a prestar devoto respeito e reverência.
§ 2. No exercício externo do apostolado os religiosos estão também sujeitos aos Superiores próprios e devem permanecer fiéis à disciplina do instituto; e, setanto for necessário, os próprios Bispos não deixem de urgir esta obrigação.
§ 3. Importa que os Bispos diocesanos e os Superiores religiosos procedam de comum acordo na programação das obras de apostolado dos religiosos.
Cân. 679 -- Por causa gravíssima, o Bispo diocesano pode proibir que um membro de um instituto religioso resida na diocese, se o seu Superior maior, depois de avisado, negligenciar tomar providências, comunicando, porém, o casoimediatamente à Santa Sé.
Cân. 680 -- Entre os vários institutos e ainda entre estes e o clero secular, fomente-se uma cooperação ordenada, e também a coordenação de todas as obrase actividades apostólicas, sob a orientação do Bispo diocesano, e salvaguardada aíndole, o fim de cada instituto e as leis da fundação.
Cân. 681 -- § l. As obras confiadas aos religiosos pelo Bispo diocesano estão sujeitas à autoridade e direcção do mesmo, sem prejuízo do direito dos Superioresreligiosos nos termos do cân. 678, §§ 2 e 3.
§ 2. Nestes casos, faça-se por escrito uma convenção entre o Bispo diocesano e o Superior competente do instituto, na qual, entre outras coisas, se determineexpressamente e com precisão o que respeita à obra a realizar, aos religiosos quenela se hão-de ocupar, e à parte económica.

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Cân. 682 -- § l. Se se tratar de conferir a um religioso algum ofício ecle- siástico na diocese, quem o nomeia é o Bispo diocesano, sob a apresentação ou aomenos com o assentimento do Superior competente.
§ 2. O religioso pode ser removido do ofício que lhe foi conferido, ao arbítrio quer da autoridade que lho conferiu, avisado o Superior religioso, quer do Superior,avisado quem lho conferiu, sem que se requeira o consentimento da outra parte.
Cân. 683 -- § 1. Por ocasião da visita pastoral e ainda em caso de necessidade, o Bispo diocesano pode visitar por si mesmo ou por outrem as igrejas e os oratórios que os fiéis habitualmente frequentam, as escolas e as demais obras de religiãoe de caridade quer espirituais quer temporais confiadas aos religiosos; não porémas escolas que estejam abertas exclusivamente aos alunos próprios do instituto.
§ 2. Se porventura tiver notado alguns abusos, e depois de avisado em vão o Superior religioso, pode o mesmo Bispo pessoalmente providenciar por autoridade própria.
CAPÍTULO VI
DA SEPARAÇÃO DOS MEMBROS DO INSTITUTO
Art. 1
DA PASSAGEM A OUTRO INSTITUTO
Cân. 684 -- § l. O religioso de votos perpétuos não pode transitar do próprio para outro instituto religioso, a não ser por concessão do Moderador supremo decada um dos institutos e com o consentimento dos respectivos conselhos.
§ 2. Concluída a provação, que se deve prolongar ao menos por três anos, pode o religioso ser admitido à profissão perpétua no novo instituto. Mas se o religiosose recusar a emitir esta profissão ou não for admitido pelos Superiores competentes a emiti-la, regresse ao primitivo instituto, a não ser que tenha obtido indulto desecularização.
§ 3. Para que o religioso possa transitar de um mosteiro autónomo para outro mosteiro do mesmo instituto, federação ou confederação, requer-se e basta o consentimento do Superior maior de ambos os mosteiros e do capítulo do mosteiroque o recebe, salvaguardados os outros requisitos estabelecidos pelo direito próprio; não se exige nova profissão.
§ 4. O direito próprio determine o tempo e o modo da provação que deve ante ceder a profissão do religioso no novo instituto.
§ 5. Para que o trânsito se faça para um instituto secular ou para uma sociedade de vida apostólica, ou destes para um instituto religioso, requer-se a licença daSanta Sé, cujas ordens se devem observar.

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Cân. 685 -- § l. Até à emissão da profissão no novo instituto, os votos conti nuam a subsistir, mas suspendem-se os direitos e obrigações que o religioso tinhano instituto primitivo; a partir do início da provação está o mesmo obrigado àobservância do direito próprio do novo instituto.
§ 2. Pela profissão no novo instituto, o religioso incorpora-se neste, ao mesmo tempo que cessam os votos, os direitos e as obrigações precedentes.
Art. 2
DA SAÍDA DO INSTITUTO
Cân. 686 -- § 1. Com o consentimento do seu conselho, pode o Moderador supremo, por causa grave, conceder ao religioso professo de votos perpétuos oindulto de exclaustração, não porém para além de três anos, com o consentimentoprévio do Ordinário do lugar em que ele deve residir, se se tratar de um sacerdote.Prorrogar o indulto ou concedê-lo para além de um triénio, está reservado à SantaSé ou, se se tratar de instituto de direito diocesano, ao Bispo diocesano.
§ 2. Compete exclusivamente à Santa Sé conceder o indulto de exclaustração a monjas.
§ 3. A pedido do Moderador supremo, com o consentimento do seu conselho, por causas graves e observadas a equidade e a caridade, a exclaustração pode serimposta pela Santa Sé ao religioso dum instituto de direito pontifício, ou pelo Bispo diocesano ao religioso de um instituto de direito diocesano.
Cân. 687 -- O religioso exclaustrado considera-se exonerado das obrigações que se não possam harmonizar com a nova condição da sua vida, e permanece soba dependência e o cuidado dos seus Superiores e também do Ordinário do lugar,sobretudo se se tratar de clérigo. Pode usar o hábito do instituto, a não ser queoutra coisa esteja estabelecida no indulto. Carece todavia de voz activa e passiva.
Cân. 688 -- § 1. Quem, terminado o tempo da profissão, quiser sair do institu to, pode abandoná-lo.
§ 2. Quem, num instituto de direito pontifício, durante a profissão temporária, por causa grave, pedir para deixar o instituto, pode obter do Moderador supremo, com oconsentimento do seu conselho, o indulto de saída do instituto; porém nos institutosde direito diocesano e nos mosteiros referidos no cân. 615, para a validade do indultorequer-se a confirmação do Bispo do lugar da casa a que o religioso pertence.
Cân. 689 -- § 1. Concluída a profissão temporária, se houver causa justa, pode o religioso ser excluído da profissão subsequente pelo Superior maior competente,ouvido o seu conselho.
§ 2. A enfermidade física ou psíquica, contraída mesmo depois da profissão, que, a juízo dos especialistas, torne o religioso, referido no § 1, inapto para viver a
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vida do instituto, constitui causa para não o admitir à renovação da profissão ou àprofissão perpétua, a não ser que a enfermidade haja sido contraída em virtude danegligência do instituto ou de trabalho realizado no mesmo.
§ 3. Se o religioso, durante o período dos votos temporários, cair em demência, não pode ser demitido, mesmo que não possa emitir nova profissão.
Cân. 690 -- § 1. Quem, concluído o noviciado ou depois da profissão, tiver legitimamente saído do instituto, pode ser readmitido pelo Moderador supremocom o consentimento do seu conselho sem a obrigação de repetir o noviciado;competirá ao mesmo Moderador determinar a provação consentânea que antecedaa profissão temporária e o tempo dos votos que deve preceder a profissão perpétua,nos termos dos câns. 655 e 657.
§ 2. Tem a mesma faculdade o Superior do mosteiro autónomo com o consen timento do seu conselho.
Cân. 691 -- § 1. O professo de votos perpétuos não peça o indulto para aban donar o instituto, sem causas gravíssimas ponderadas perante Deus; dirija a suapetição ao Moderador supremo do instituto, que a transmitirá à autoridade competente juntamente com o seu voto e o do seu conselho.
§ 2. Nos institutos de direito pontifício o indulto desta natureza é reservado à Sé Apostólica; nos institutos de direito diocesano pode concedê-lo também oBispo da diocese na qual se situa a casa a que o religioso pertence.
Cân. 692 -- O indulto de saída, legitimamente concedido e notificado ao reli gioso, importa pelo próprio direito a dispensa dos votos e de todas as obrigaçõesque procedem da profissão, a não ser que no acto da notificação seja rejeitado peloreligioso.
Cân. 693 -- Se o religioso for clérigo, o indulto não se concede antes de ele encontrar um Bispo que o incardine na sua diocese ou ao menos o receba a títuloexperimental. Se for recebido a título experimental, decorridos cinco anos se oBispo não o tiver recusado, pelo próprio direito é incardinado na diocese. Art. 3
DA DEMISSÃO DOS RELIGIOSOS
Cân. 694 -- § 1. Deve considerar-se demitido do Instituto pelo mesmo facto o religioso que:
1.° tenha abandonado notoriamente a fé católica;
2.° tenha contraído ou atentado matrimónio, mesmo só civilmente.
§ 2. Nestes casos, o Superior maior com o seu conselho, sem demora, depois de coligidas as provas, emita uma declaração do facto, para que juridicamenteconste da demissão.

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Cân. 695 -- § 1. Deve ser demitido o religioso que tiver cometido os delitos referidos aos cans. 1397, 1398 e 1395, a não ser que, tratando-se dos delitos mencionados no cân. 1395, § 2, o Superior julgue que a demissão não é inteiramentenecessária e que de outro modo se pode prover suficientemente à emenda do religioso, à restituição da justiça e à reparação do escândalo.
§ 2. Nestes casos, o Superior maior, depois de coligidas as provas acerca dos factos e da imputabilidade, notifique o religioso a demitir acerca da acusação e dasprovas, dando-lhe a faculdade de se defender. Enviem-se ao Moderador supremotodas as actas, assinadas pelo Superior maior e pelo notário, juntamente com asrespostas do religioso dadas por escrito e por ele assinadas.
Cân. 696 -- § 1. Pode ainda o religioso ser demitido por outras causas, con tanto que sejam graves, externas, imputáveis e juridicamente comprovadas, comosão: desprezo habitual das obrigações da vida consagrada; violações reiteradas dosvínculos sagrados; desobediência pertinaz às legítimas prescrições dos Superioresem matéria grave; escândalo grave procedente de modo culpável de agir do religioso; pertinaz defesa ou difusão de doutrinas condenadas pelo magistério da Igreja;adesão pública a ideologias infeccionadas de materialismo e ateísmo; ausênciailegítima referida no cân. 665, § 2, prolongada por seis meses; e outras causas desemelhante gravidade, porventura determinadas pelo próprio direito do instituto.
§ 2. Para a demissão do religioso de votos temporários bastam ainda causas de menor gravidade estabelecidas no direito próprio.
Cân. 697 -- Nos casos referidos no cân. 696, se o Superior maior, ouvido o seu conselho, considerar dever iniciar-se o processo de demissão:
1.° colija ou complete as provas;
2.° admoeste o religioso por escrito ou em presença de duas tes temunhas com a cominação explícita de ulterior demissão, se não se emendar,depois de lhe ter sido claramente apresentada a causa da demissão e dada a plenafaculdade de se defender; se a admoestação não for bem sucedida, decorridos pelomenos quinze dias, proceda a segunda admoestação;
3.° se também esta admoestação não for bem sucedida e o Supe rior maior com o seu conselho se tiver convencido de que consta suficientementeda incorrigibilidade e que a defesa do religioso foi insuficiente, decorridos inutilmente quinze dias após a última admoestação, envie ao Moderador supremo todasas actas assinadas pelo próprio Superior maior e pelo notário, acompanhadas dasrespostas do religioso por ele mesmo assinadas.
Cân. 698 -- Em todos os casos referidos nos câns. 695 e 696 permanece sem pre inalterado o direito de o religioso comunicar com o Moderador supremo e delhe apresentar directamente a sua defesa.
Cân. 699 -- § 1. O Moderador supremo com o seu conselho, que para a vali dade deve constar ao menos de quatro membros, proceda colegialmente com toda
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a ponderação ao exame das provas, dos argumentos e da defesa, e, se por votaçãosecreta assim for decidido, lavre o decreto de demissão, expressando nele para avalidade ao menos sumariamente as razões de direito e de facto.
§ 2. Nos mosteiros autónomos, referidos no cân. 615, decretar a demissão com pete ao Bispo diocesano, a quem o Superior apresente as actas examinadas peloseu conselho.
Cân. 700 -- O decreto de demissão só tem valor depois de confirmado pela Santa Sé, à qual ele deve ser enviado com todas as actas; se se tratar de um instituto de direito diocesano, a confirmação compete ao Bispo da diocese em queestá situada a casa a que o religioso pertence. Para a validade, o decreto deveindicar o direito que o demitido tem de, no prazo de dez dias contados depoisde recebida a notificação, recorrer para a autoridade competente. O recurso temefeito suspensivo.
Cân. 701 -- Por demissão legítima cessam automaticamente os votos e ainda os direitos e obrigações que procedam da profissão. Todavia, se o religioso forclérigo, não pode exercer as ordens sagradas enquanto não encontrar Bispo que oreceba depois de uma conveniente provação na diocese, nos termos do cân. 693,ou ao menos lhe permita o exercício das ordens sagradas.
Cân. 702 -- § 1. Aqueles que saírem legitimamente ou houverem sido demiti dos legitimamente de um instituto religioso, nada podem exigir deste por qualquertrabalho nele prestado.
§ 2. Contudo, o instituto observe a equidade e a caridade evangélica para com quem dele se separa.
Cân. 703 -- Em caso de grave escândalo exterior ou de gravíssimo prejuízo iminente para o instituto, pode o religioso ser imediatamente expulso da casa religiosa pelo Superior maior ou, se houver perigo na demora, pelo Superior localcom o consentimento do seu conselho. O Superior maior, se for necessário, tratede instaurar o processo de demissão nos termos do direito, ou remeta o caso paraa Sé Apostólica.
Cân. 704 -- No relatório referido no cân. 592, § 1, a enviar à Santa Sé, faça-se menção dos religiosos que, por qualquer forma, foram separados do instituto.
CAPÍTULO VII
DOS RELIGIOSOS ELEVADOS AO EPISCOPADO
Cân. 705 -- O religioso elevado ao Episcopado permanece membro do seu instituto, mas por força do voto de obediência está unicamente subordinado aoRomano Pontífice, e não está sujeito às obrigações que ele próprio prudentemente
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julgue não se poderem harmonizar com a sua condição.
Cân. 706 -- O religioso acima referido:
1.° se pela profissão houver perdido o domínio dos bens, possui o uso, o usufruto e a administração dos bens que lhe advierem; o Bispo diocesano poréme os demais a que se refere o cân. 381, § 2, adquirem a propriedade para a Igrejaparticular; os outros para o instituto ou para a Santa Sé, consoante o instituto forou não capaz de possuir;
2.° se pela profissão não tiver perdido o domínio dos bens, recupera o uso, o usufruto e a administração dos que possuía; os que depois lhe advierem, adquire-os plenamente para si;
3.° num e noutro caso, dos bens, que não lhe advierem em atenção à pessoa, deve dispor segundo a vontade dos oferentes.
Cân. 707 -- § 1. O Bispo religioso emérito pode escolher a sede da sua resi dência mesmo fora das casas do seu instituto, a não ser que de outro modo tenhasido providenciado pela Sé Apostólica.
§ 2. Quanto à sua conveniente e digna sustentação, se tiver servido a alguma diocese, observe-se o cân. 402, § 2, a não ser que o próprio instituto queira providenciar à sua sustentação; caso contrário, providencie a Sé Apostólica de outromodo.
CAPÍTULO VIII
DAS CONFERÊNCIAS DOS SUPERIORES MAIORES
Cân. 708 -- Os Superiores maiores podem com vantagem associar-se em conferências ou conselhos para que, conjugando as forças, trabalhem quer paraatingirem mais plenamente o fim de cada instituto, salvaguardados sempre a autonomia e o espírito próprio de cada um, quer para tratar dos assuntos comuns, querpara estabelecerem a conveniente coordenação e cooperação com as Conferênciasepiscopais e mesmo com cada um dos Bispos.
Cân. 709 -- As conferências dos Superiores maiores tenham estatutos aprova dos pela Santa Sé, pela qual exclusivamente podem ser erectas também em pessoajurídica e sob cuja orientação suprema permanecem.

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TÍTULO III
DOS INSTITUTOS SECULARES
Cân. 710 -- Instituto secular é o instituto de vida consagrada, em que os fiéis, vivendo no século, se esforçam por atingir a perfeição da caridade e por contribuir,para a santificação do mundo, sobretudo a partir de dentro.
Cân. 711 -- O membro do instituto secular pela sua consagração não altera a condição canónica própria, quer laical quer clerical, no povo de Deus, sem prejuízo das prescrições do direito relativas aos institutos de vida consagrada.
Cân. 712 -- Salvaguardadas as prescrições dos cans. 598-601, as constituições estabeleçam os vínculos sagrados pelos quais são assumidos os conselhos evangélicos no instituto e determinem as obrigações que os mesmos vínculos acarretam,mantendo sempre na forma de vida a secularidade própria do instituto.
Cân. 713 -- § 1. Os membros destes institutos exprimem e exercem a própria consagração na actividade apostólica e esforçam-se também, à maneira de fermento, por impregnar todas as coisas do espírito do Evangelho para robustecimento eincremento do corpo de Cristo.
§ 2. Os membros leigos partilham, no século e do século, o múnus evangeli zador da Igreja pelo testemunho de vida cristã e de fidelidade à sua consagração,e bem assim pela ajuda que prestam para ordenar segundo Deus as realidadestemporais e informar o mundo com a força do Evangelho. Oferecem ainda a suacooperação, de acordo com a forma própria secular de vida, para o serviço da comunidade eclesial.
§ 3. Os membros clérigos, pelo testemunho de vida consagrada sobretudo no presbitério, auxiliam os seus irmãos com a peculiar caridade apostólica, e com oseu sagrado ministério realizam a santificação do mundo entre o povo de Deus.
Cân. 714 -- Os membros do instituto vivam a vida nas condições ordinárias do mundo quer a sós, quer cada um na sua família, quer em grupo de vida fraternanos termos das constituições. Cân. 715 -- § 1. Os membros clérigos incardinados na diocese dependem do Bispo diocesano, sem prejuízo do concernente à vida consagrada no próprio instituto.
§ 2. Os que são incardinados no instituto nos termos do cân. 266, § 3, se forem destinados às obras próprias do instituto ou ao seu governo, dependem do Bispocomo se fossem religiosos.
Cân. 716 -- § 1. Todos os membros participem activamente na vida do insti tuto, segundo o direito próprio.

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§ 2. Os membros do mesmo instituto observem a comunhão entre si, procuran do com solicitude a unidade de espírito e a genuína fraternidade.
Cân. 717 -- § 1. As constituições prescrevam o modo próprio de governo, o tempo durante o qual os Moderadores desempenhem o ofício, e determinem omodo como devem ser designados.
§ 2. Ninguém seja designado Moderador supremo, se não estiver definitiva mente incorporado.
§ 3. Os que estão à frente do governo do instituto, procurem que se observe a unidade de espírito e se promova a participação activa dos membros.
Cân. 718 -- A administração dos bens do instituto, que deve expressar e fo mentar a pobreza evangélica, rege-se pelas normas do Livro V, Dos bens temporais de Igreja, e ainda pelo direito próprio do instituto. Do mesmo modo o direitopróprio determine as obrigações, especialmente económicas, do instituto para comos membros que ao mesmo consagram o seu trabalho.
Cân. 719 -- § 1. Para que os membros correspondam fielmente à sua vocação e para que a sua acção apostólica proceda da própria união com Cristo, dediquem-se com diligência à oração, apliquem-se de modo apropriado à leitura das Escrituras sagradas, observem os tempos de retiro anual e pratiquem os demais exercíciosespirituais, de acordo com o direito próprio.
§ 2. A celebração da Eucaristia, na medida do possível quotidiana, seja a fonte e a força de toda a sua vida consagrada.
§ 3. Aproximem-se com liberdade do sacramento da penitência, e recebam-no frequentemente.
§ 4. Procurem com liberdade a necessária direcção da consciência, e, se assim o desejarem, peçam ainda aos seus Moderadores conselhos do mesmo género.
Cân. 720 -- O direito de admitir ao instituto tanto para a provação como para assumir os vínculos sagrados, quer temporários quer perpétuos ou definitivos, compete aos Moderadores maiores com o seu conselho, nos termos dasconstituições.
Cân. 721 -- § 1. É invalidamente admitido à provação inicial:
1.° quem ainda não tiver atingido a maioridade;
2.° quem actualmente se encontrar ligado por vínculo sagrado nalgum instituto de vida consagrada ou estiver incorporado numa sociedade de vida apostólica;
3.° o cônjuge durante o matrimónio.
§ 2. As constituições podem estabelecer outros impedimentos para a admissão, mesmo para a validade, ou impor condições.
§ 3. Além disso, para que alguém seja recebido, deve possuir a maturidade que é necessária para viver a vida própria do instituto.
Cân. 722 -- § l. A provação inicial seja orientada de forma que os candidatos
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conheçam com mais exactidão a sua vocação divina e a própria do instituto e seexercitem no espírito e modo de viver do mesmo.
§ 2. Os candidatos sejam convenientemente formados para viver a vida de acordo com os conselhos evangélicos e aprendam a dirigi-la integralmente para oapostolado, utilizando aquelas formas de evangelização que mais correspondamao fim, espírito e índole do instituto.
§ 3. Determinem-se nas constituições o modo e a duração, não inferior a dois anos, desta provação, antes de os candidatos assumirem inicialmente os sagradosvínculos no instituto.

Cân. 723 -- § 1. Decorrido o tempo de provação inicial, o candidato que for considerado idóneo, assuma os três conselhos evangélicos, confirmados por vínculo sagrado, ou abandone o instituto.
§ 2. Esta primeira incorporação, que se prolongará ao menos por cinco anos, nos termos das constituições seja temporária.
§ 3. Decorrido o tempo desta incorporação, o membro que for considerado idóneo seja admitido à incorporação perpétua ou à definitiva, isto é, com vínculostemporários que se renovem sempre.
§ 4. A incorporação definitiva equipara-se à perpétua no concernente a certos efeitos jurídicos a estabelecer nas constituições.
Cân. 724 -- § 1. A formação posterior aos vínculos sagrados assumidos ini cialmente deve ser devidamente prolongada de acordo com as constituições.
§ 2. Os membros do instituto sejam progressivamente formados nas coisas divinas e humanas; os Moderadores do instituto porém preocupem-se seriamentecom a sua formação espiritual contínua.
Cân. 725 -- Pode o instituto associar a si, por um vinculo determinado nas constituições, outros fiéis, que se esforcem por atingir a perfeição cristã segundo oespírito do instituto e participem na missão do mesmo.
Cân. 726 -- § 1. Decorrido o tempo da incorporação temporária, pode um membro abandonar livremente o instituto ou, havendo causa justa, ser excluído darenovação dos vínculos sagrados pelo Moderador maior, ouvido o seu conselho.
§ 2. Se um membro de incorporação temporária o pedir espontaneamente, por causa grave pode obter do Moderador maior, com o consentimento do seu conselho, o indulto de saída.
Cân. 727 -- § 1. Um membro incorporado perpetuamente que queira abandonar o instituto, ponderada seriamente a realidade perante o Senhor, peça através do Moderador supremo licença à Sé Apostólica para sair, se o instituto for de direito pontifício; de contrário, ao Bispo diocesano, tal como se determine nas constituições.
§ 2. Se se tratar de um clérigo incardinado no instituto, observe-se o prescrito no cân. 693.

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Cân. 728 -- Concedido legitimamente o indulto de saída, cessam todos os vínculos e bem assim os direitos e as obrigações provenientes da incorporação.

Cân. 729 -- Um membro do instituto é demitido segundo as normas dos câns. 694 e 695; as constituições determinem além disso as outras causas de demissão,contanto que sejam proporcionalmente graves, externas, imputáveis e juridicamente comprovadas, e observe-se o modo de proceder estabelecido nos câns. 697-700. Ao demitido aplica-se o prescrito no cân. 701.
Cân. 730 -- Para um membro de um instituto secular transitar para outro ins tituto secular, observem-se as prescrições dos câns. 684, §§ 1, 2, 4 e 685; mas paraque o trânsito se faça para um instituto religioso ou para uma sociedade de vidaapostólica ou deles para um instituto secular, requer-se licença da Sé Apostólica acujas prescrições se deve obedecer.
SECÇÃO II
DAS SOCIEDADES DE VIDA APOSTÓLICA
Cân. 731 -- § 1. Assemelham-se aos institutos de vida consagrada as socie dades de vida apostólica, cujos membros, sem votos religiosos, prosseguem o fimapostólico próprio da sociedade e, vivendo em comum a vida fraterna, de acordocom a própria forma de vida, tendem, pela observância das constituições, à perfeição da caridade.
§ 2. Entre elas há sociedades, cujos membros assumem os conselhos evangéli cos mediante um vínculo determinado pelas constituições.
Cân. 732 -- O que se prescreve nos câns. 578-597 e 606, aplica-se às socieda des de vida apostólica, salvaguardada a natureza de cada sociedade; às sociedadesreferidas no cân. 731, § 2, aplicam-se ainda os câns. 598-602.
Cân. 733 -- § 1. A erecção de uma casa e a constituição de uma comunidade local pertencem à autoridade competente da sociedade, com o consentimento prévio, dado por escrito, do Bispo diocesano, o qual deve ser também consultado paraa supressão da mesma.
§ 2. O consentimento para erigir uma casa importa o direito de possuir ao me nos um oratório, em que se celebre e conserve a santíssima Eucaristia.
Cân. 734 -- O governo da sociedade é determinado pelas constituições, obser vados, segundo a natureza de cada sociedade, os câns. 617-633.
Cân. 735 -- § 1. A admissão, provação, incorporação e formação dos mem
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bros são determinadas pelo direito próprio de cada sociedade.
§ 2. No respeitante à admissão na sociedade, observem-se as condições estabe lecidas nos câns. 642-645.
§ 3. O direito próprio deve determinar as normas para a provação e formação, acomodadas ao fim e à índole da sociedade, particularmente no aspecto doutrinal,espiritual e apostólico, de forma que os membros, reconhecendo a sua vocaçãodivina, se preparem convenientemente para a missão e vida da sociedade.
Cân. 736 -- § 1. Nas sociedades clericais os clérigos incardinam-se na própria sociedade, a não ser que as constituições estabeleçam outra coisa.
§ 2. No concernente às normas para os estudos e para a recepção das ordens, observem-se as normas dos clérigos seculares, sem prejuízo do § 1.
Cân. 737 -- A incorporação importa da parte dos membros obrigações e direi tos definidos nas constituições e, da parte da sociedade, o cuidado de conduzir, deacordo com as constituições, os seus membros ao fim da própria vocação.
Cân. 738 -- § 1. No concernente à vida interna e à disciplina da sociedade, todos os membros se encontram subordinados aos Moderadores próprios, nos termos das constituições.
§ 2. Estão também sujeitos ao Bispo diocesano no concernente ao culto público, à cura de almas e demais obras de apostolado, tendo em conta os câns. 679-683.
§ 3. As relações de um membro incardinado na diocese com o seu Bispo pró prio são determinadas pelas constituições ou por convenções particulares.
Cân. 739 -- Os membros, para além das obrigações a que se encontram sujei tos enquanto membros, de acordo com as constituições, estão submetidos às obrigações comuns dos clérigos, a não ser que da natureza da matéria ou do contextodas palavras conste outra coisa.

Cân. 740 -- Os membros devem residir numa casa ou comunidade legitima mente constituída e observar a vida comum, nos termos do direito próprio, peloqual também se regem as ausências da casa ou da comunidade.
Cân. 741 -- § l. As sociedades e, a não ser que as constituições outra coisa estipulem, as suas partes e casas, são pessoas jurídicas e, enquanto tais, capazes deadquirir, possuir, administrar e alienar bens temporais, nos termos das prescriçõesdo Livro V, Dos bens temporais da Igreja, dos câns. 636, 638 e 639 e bem assimdo direito próprio.
§ 2. Nos termos do direito próprio, são também os seus membros capazes de adquirir, possuir, administrar bens temporais e deles dispor, mas tudo o que aospróprios advier, em atenção à sociedade, é adquirido para a sociedade.
Cân. 742 -- A saída e a demissão dum membro ainda não incorporado defini tivamente regulam-se pelas constituições da sociedade.
Cân. 743 -- Um membro definitivamente incorporado pode alcançar do Mo
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PARTE III -- Dos institutos de vida consagrada e das sociedades de vida apostólica
derador supremo, com o consentimento do seu conselho, o indulto de saída da sociedade, com a cessação dos direitos e obrigações que procedam da incorporação,sem prejuízo do prescrito no cân. 693, a não ser que pelas constituições tal estejareservado à Santa Sé.
Cân. 744 -- § 1. Também ao Moderador supremo, com o consentimento do seu conselho, está do mesmo modo reservado conceder licença a um membrodefinitivamente incorporado de transitar para outra sociedade de vida apostólica,mantendo-se entretanto suspensos os direitos e as obrigações da sociedade própria, sem prejuízo do direito de regressar antes da incorporação definitiva na novasociedade.
§ 2. Para transitar para um instituto de vida consagrada ou deste para uma so ciedade de vida apostólica, requer-se a licença da Santa Sé, a cujas prescrições sedeve obedecer.
Cân. 745 -- O Moderador supremo, com o consentimento do seu conselho, pode conceder a um membro definitivamente incorporado o indulto de viver forada sociedade, mas não para além de três anos, ficando entretanto suspensos osdireitos e as obrigações que se não possam harmonizar com a nova condição;permanece no entanto sob o cuidado dos Moderadores. Se se tratar de clérigo,requer-se além disso o consentimento do Ordinário do lugar, onde haja de residir,sob cujo cuidado e dependência também permanece.
Cân. 746 -- Para a demissão dum membro definitivamente incorporado obser vem-se os câns. 694-704 com as devidas adaptações.

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LIVRO III
DO MÚNUS DE ENSINAR DA IGREJA

Cân. 747 -- § 1. A Igreja, à qual Cristo Senhor confiou o depósito da fé, para que ela, assistida pelo Espírito Santo, guardasse inviolavelmente, perscrutasse maisintimamente, anunciasse e expusesse fielmente a verdade revelada, tem o dever e odireito originário, independentemente de qualquer poder humano, de pregar o Evangelho a todos os povos, utilizando até meios de comunicação social próprios.
§ 2. À Igreja compete anunciar sempre e em toda a parte os princípios morais, mesmo de ordem social, bem como emitir juízo acerca de quaisquer realidadeshumanas, na medida em que o exijam os direitos fundamentais da pessoa humanaou a salvação das almas.
Cân. 748 -- § 1. Todos os homens estão obrigados a procurar a verdade no que concerne a Deus e à sua Igreja, e, uma vez conhecida, em virtude da lei divina têmobrigação e gozam do direito de a abraçar e observar.
§ 2. A ninguém é lícito coagir os homens a abraçar a fé católica contra a sua consciência.
Cân. 749 -- § 1. Em virtude do seu cargo, o Sumo Pontífice goza de infali bilidade no magistério quando, como supremo Pastor e Doutor de todos os fiéis,a quem pertence confirmar na fé os seus irmãos, proclama por um acto definitivoque tem de ser aceite uma doutrina acerca da fé ou dos costumes.
§ 2. Goza também de infalibilidade no magistério o Colégio dos Bispos, quan do, reunidos os Bispos em Concílio Ecuménico, exercem o magistério, e, comodoutores e juízes da fé e dos costumes, declaram definitivamente para toda a Igreja que tem de ser aceite uma doutrina acerca da fé ou dos costumes; ou quando,dispersos por todo o mundo, mas mantendo vínculo de comunhão entre si e como sucessor de Pedro, juntamente com o mesmo Romano Pontífice, ensinando autenticamente doutrinas de fé ou costumes, acordam em que uma proposição deveaceitar-se definitivamente.
§ 3. Nenhuma doutrina deve considerar-se infalivelmente definida, a não ser que tal conste manifestamente.
Cân. 750 -- § 1. Deve-se crer com fé divina e católica em tudo o que se contém na palavra de Deus escrita ou transmitida por Tradição, ou seja, no único depósitoda fé confiado à Igreja, quando ao mesmo tempo é proposto como divinamenterevelado quer pelo magistério solene da Igreja, quer pelo seu magistério ordinário
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e universal; isto é, o que se manifesta na adesão comum dos fiéis sob a conduçãodo sagrado magistério; por conseguinte, todos têm a obrigação de evitar quaisquerdoutrinas contrárias.
§ 2. Deve-se ainda firmemente aceitar e acreditar também em tudo o que é proposto de maneira definitiva pelo magistério da Igreja em matéria de fé e costumes, isto é, tudo o que se requer para conservar santamente e expor fielmente odepósito da fé; opõe-se, portanto, à doutrina da Igreja Católica quem rejeitar taisproposições consideradas definitivas.
Cân. 751 -- Diz-se heresia a negação pertinaz, depois de recebido o baptismo, de alguma verdade que se deve crer com fé divina e católica, ou ainda a dúvidapertinaz acerca da mesma; apostasia, o repúdio total da fé cristã; cisma, a recusada sujeição ao Sumo Pontífice ou da comunhão com os membros da Igreja que lheestão sujeitos.
Cân. 752 -- Ainda que não se tenha de prestar assentimento de fé, deve contudo prestar-se obséquio religioso da inteligência e da vontade àquela doutrina que quero Sumo Pontífice quer o Colégio dos Bispos enunciam ao exercerem o magistérioautêntico, apesar de não terem intenção de a proclamar com um acto definitivo;façam, portanto, os fiéis por evitar o que não se harmonize com essa doutrina.
Cân. 753 -- Os Bispos que estão em comunhão com a cabeça e com os mem bros do Colégio, quer individualmente considerados, quer reunidos em Conferências episcopais ou em concílios particulares, ainda que não gozem da infalibilidadeno ensino, são contudo doutores e mestres autênticos da fé dos fiéis confiados aosseus cuidados; os fiéis têm obrigação de aderir com religioso obséquio de espíritoao magistério autêntico dos seus Bispos.
Cân. 754 -- Todos os fiéis têm obrigação de observar as constituições e de cretos que a legítima autoridade da Igreja promulgar para propor uma doutrinaou para proscrever opiniões erróneas, e com especial motivo as que publicar oRomano Pontífice ou o Colégio dos Bispos.
Cân. 755 -- § 1. Compete em primeiro lugar a todo o Colégio dos Bispos e à Sé Apostólica fomentar e dirigir o movimento ecuménico entre os católicos, cujofim é a restauração da unidade entre todos os cristãos, que a Igreja por vontade deCristo está obrigada a promover.
§ 2. Compete igualmente aos Bispos e, segundo as normas do direito, às Con ferências episcopais promover a mesma unidade e, segundo as várias necessidadese oportunidades das circunstâncias, estabelecer normas práticas, tendo em atençãoas prescrições da suprema autoridade da Igreja.

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TIT. I -- Do ministério da palavra divina
TÍTULO I
DO MINISTÉRIO DA PALAVRA DIVINA
Cân. 756 -- § 1. Relativamente à Igreja universal, o múnus de anunciar o Evange lho foi principalmente confiado ao Romano Pontífice e ao Colégio dos Bispos.
§ 2. Relativamente à Igreja particular que lhe foi confiada, exerce esse múnus cada um dos Bispos, que nela é o moderador de todo o ministério da palavra; porvezes, porém, alguns Bispos desempenham-no em conjunto em relação a diversasIgrejas simultaneamente, segundo as normas do direito.
Cân. 757 -- É próprio dos presbíteros, que são cooperadores dos Bispos, anunciar o Evangelho de Deus; têm principalmente esta obrigação, relativamenteao povo que lhes está confiado, os párocos e os demais que têm cura de almas; étambém dever dos diáconos servir o povo de Deus no ministério da palavra, emcomunhão com o Bispo e o seu presbitério.
Cân. 758 -- Os membros dos institutos de vida consagrada, em virtude da própria consagração a Deus, dão testemunho do Evangelho de modo peculiar, e são oportunamente assumidos pelo Bispo para prestarem auxílio no anúncio do Evangelho.
Cân. 759 -- Os fiéis leigos, em virtude do baptismo e da confirmação, são testemunhas da mensagem evangélica pela palavra e pelo exemplo da vida cristã;podem também ser chamados a cooperar com o Bispo e os presbíteros no exercíciodo ministério da palavra.
Cân. 760 -- No ministério da palavra, que se deve basear na sagrada Escritura, na Tradição, na liturgia, no magistério e na vida da Igreja, proponha-se integral efielmente o mistério de Cristo.
Cân. 761 -- Para anunciar a doutrina cristã utilizem-se os vários meios dispo níveis, primeiramente a pregação e a instrução catequética, que têm sempre o lugarprincipal, mas também a exposição da doutrina nas escolas, nas academias, em conferências ou reuniões de todo o género, e ainda a sua difusão por meio de declaraçõespúblicas feitas pela legítima autoridade por ocasião de determinados acontecimentos,por meio da imprensa ou de outros instrumentos de comunicação social.
CAPÍTULO I
DA PREGAÇÃO DA PALAVRA DE DEUS
Cân. 762 -- Uma vez que o povo de Deus antes de tudo se congrega pela pa lavra do Deus vivo, a qual é inteiramente legítimo exigir da boca dos sacerdotes,os ministros sagrados tenham em grande apreço o múnus da pregação, entre cujosprincipais deveres está o de anunciar a todos o Evangelho de Deus.

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TIT. I -- Do ministério da palavra divina
Cân. 763 -- Os Bispos têm o direito de pregar a palavra de Deus em toda a parte, sem excluir as igrejas e oratórios dos institutos religiosos de direito pontifício,a não ser que o Bispo do lugar em casos particulares se oponha expressamente.
Cân. 764 -- Salvo o prescrito no cân. 765, os presbíteros e os diáconos têm a faculdade de pregar em toda a parte, com o consentimento, ao menos presumido,do reitor da igreja, a não ser que tal faculdade lhes tenha sido restringida ou tiradapelo Ordinário competente, ou por direito particular se requeira licença expressa.
Cân. 765 -- Para pregar aos religiosos nas suas igrejas ou oratórios requer-se licença do Superior competente segundo as constituições.
Cân. 766 -- Os leigos podem ser admitidos a pregar na igreja ou oratório, se em determinadas circunstâncias a necessidade o exigir, ou em casos particulares autilidade o aconselhar, segundo as prescrições da Conferência episcopal, e salvo ocân. 767, § 1.
Cân. 767 -- § 1. Entre as varias formas de pregação sobressai a homilia, que é parte da própria liturgia e se reserva ao sacerdote ou diácono; exponham-se nela,no decorrer do ano litúrgico, e a partir do texto sagrado, os mistérios da fé e asnormas da vida cristã.
§ 2. Em todas as Missas dos domingos e festas de preceito que se celebram com o concurso do povo, deve fazer-se a homilia, que não se pode omitir a não serpor causa grave.
§ 3. Muito se recomenda que, se houver suficiente concurso do povo, também se faça a homilia nas Missas celebradas nos dias de semana, sobretudo no tempodo advento e da quaresma, ou por ocasião de alguma festa ou de algum acontecimento lutuoso.

§ 4. Pertence ao pároco ou ao reitor da igreja velar para que se cumpram reli giosamente estas prescrições.
Cân. 768 -- Os pregadores da palavra de Deus proponham aos fiéis primei ramente o que lhes compete crer e praticar para a glória de Deus e a salvação doshomens.
§ 2. Exponham também aos fiéis a doutrina proposta pelo magistério da Igreja acerca da dignidade e liberdade da pessoa humana, da unidade e estabilidade dafamília e das suas funções, das obrigações respeitantes aos homens reunidos emsociedade, e ainda acerca do modo de dispor as coisas temporais segundo a ordemestabelecida por Deus.
Cân. 769 -- Proponha-se a doutrina cristã de modo apropriado à condição dos ouvintes e de forma adaptada às necessidades dos tempos.
Cân. 770 -- Os párocos, em tempos determinados, segundo as prescrições do Bispo diocesano, organizem pregações, chamadas exercícios espirituais e sagradas missões, ou outras formas de pregação adaptadas às necessidades

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Cân. 771 -- § 1. Os pastores de almas, e em especial os Bispos e os párocos, mostrem-se solícitos por que a palavra de Deus seja anunciada também àqueles fiéis que, pela sua condição de vida, não desfrutem suficientemente da cura pastoralcomum e ordinária, ou mesmo dela careçam inteiramente.
§ 2. Providenciem também para que o anúncio do Evangelho chegue aos não crentes que residem no seu território, já que a cura de almas os deve abranger domesmo modo que aos fiéis.
Cân. 772 -- § 1. No respeitante ao exercício da pregação, sejam, além disso, observadas por todos as normas estabelecidas pelo Bispo diocesano.
§ 2. Para falar acerca da doutrina cristã por meio da radiofonia ou da televisão, observem-se as prescrições da Conferência episcopal.
CAPÍTULO II
DA FORMAÇÃO CATEQUÉTICA
Cân. 773 -- É dever próprio e grave, sobretudo dos pastores de almas, cuidar da catequese do povo cristão, para que a fé dos fiéis, pela instrução doutrinal eexperiência da vida cristã, se torne viva, explícita e operosa.
Cân. 774 -- § 1. A solicitude da catequese, sob a orientação da legítima auto ridade eclesiástica, compete a todos os membros da Igreja segundo a parte pertencente a cada um.
§ 2. Antes de todos, os pais têm obrigação de, com a palavra e o exemplo, for mar os filhos na fé e na prática da vida cristã; semelhante obrigação impende sobreaqueles que fazem as vezes dos pais e sobre os padrinhos.
Cân. 775 -- § 1. Observadas as prescrições dadas pela Sé Apostólica, compete ao Bispo diocesano estabelecer normas acerca do ensino da catequese e providenciar para que se encontrem disponíveis os instrumentos apropriados para acatequese, preparando até um catecismo, se isso se julgar oportuno, e fomentar ecoordenar as actividades catequéticas.
§ 2. Compete à Conferência episcopal, se o julgar oportuno, procurar que se publiquem catecismos para o seu território, com a aprovação prévia da Sé Apostólica.
§ 3. Junto da Conferência episcopal pode constituir-se um secretariado para a catequese, cujo múnus principal seja o de prestar auxílio às várias dioceses emmatéria catequética.
Cân. 776 -- O pároco, em razão do ofício, tem obrigação de procurar a for mação catequética dos adultos, dos jovens e das crianças; para tanto solicite acolaboração dos clérigos adscritos à paróquia, dos membros dos institutos de vida
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TIT. II -- Da acção missionária da Igreja
consagrada e das sociedades de vida apostólica, tendo em consideração a índole decada instituto, e ainda dos fiéis leigos, principalmente dos catequistas; todos estesnão se recusem a prestar de boa vontade a sua cooperação, a não ser que estejamlegitimamente impedidos. Promova e fomente o papel dos pais na catequese familiar, a que se refere o cân. 774, § 2.
Cân. 777 -- De modo peculiar, e tendo em atenção as normas dadas pelo Bis po diocesano, o pároco procure:
1.º que se ministre uma catequese apropriada, para a celebração dos sacra mentos;
2.° que as crianças, graças à formação catequética ministrada durante o tempo conveniente, se preparem devidamente para a primeira recepção dos sacramentos da penitência e da santíssima Eucaristia, e bem assim para o sacramentoda confirmação;
3.° que as mesmas, depois de feita a primeira comunhão, recebam uma formação catequética mais ampla e aprofundada;
4.° que a instrução catequética, na medida em que a sua condição o permi ta, seja também ministrada aos deficientes do corpo ou do espírito;
5.° que a fé dos jovens e dos adultos seja preservada, esclarecida e desen volvida por formas e iniciativas várias.
Cân. 778 -- Procurem os Superiores religiosos e das sociedades de vida apos tólica que nas suas igrejas e escolas e noutras obras que por qualquer forma lhesestejam confiadas, se ministre cuidadosamente a instrução catequética.
Cân. 779 -- Ministre-se a instrução catequética, utilizando todos os meios e subsídios didácticos e instrumentos de comunicação social que pareçam maiseficazes para que os fiéis, de forma adaptada à sua índole, faculdades, idade econdições de vida, apreendam mais profundamente a doutrina católica e a possamtraduzir melhor na prática.
Cân. 780 -- Procurem os Ordinários dos lugares que os catequistas se prepa rem devidamente para o bom desempenho da sua missão, recebam uma formaçãocontinuada, conheçam convenientemente a doutrina da Igreja e aprendam tambémna teoria e na prática os métodos próprios das disciplinas pedagógicas.
TÍTULO II
DA ACÇÃO MISSIONÁRIA DA IGREJA
Cân. 781 -- Sendo toda a Igreja por sua natureza missionária e a obra da evangelização dever fundamental do povo de Deus, todos os fiéis, cônscios da suaprópria responsabilidade, assumam a sua quota-parte na obra missionária.

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TIT. II -- Da acção missionária da Igreja
Cân. 782 -- § 1. A direcção suprema e a coordenação das iniciativas e acti vidades respeitantes à obra das missões e à cooperação missionária competem aoRomano Pontífice e ao Colégio episcopal.
§ 2. Todos e cada um dos Bispos, como responsáveis pela Igreja universal e por to das as Igrejas, tenham solicitude peculiar pela obra das missões, sobretudo suscitando,fomentando e apoiando as iniciativas missionárias na própria Igreja particular.
Cân. 783 -- Os membros dos institutos de vida consagrada, visto estarem dedicados, em virtude da sua consagração, ao serviço da Igreja, têm obrigação detrabalhar, de modo especial, segundo a índole própria do instituto, na acção missionária.
Cân. 784 -- Os missionários, isto é, aqueles que são enviados pela autoridade eclesiástica competente para realizarem a obra missionária, podem ser escolhidosde entre os autóctones ou não, clérigos seculares, ou membros dos institutos religiosos ou das sociedades de vida apostólica, ou outros fiéis leigos.
Cân. 785 -- § 1. Para a realização da obra missionária escolham-se catequis tas, isto é, cristãos leigos devidamente instruídos e notáveis pela sua vida cristã,que, sob a orientação do missionário, se dediquem à difusão da doutrina evangélica e à orientação dos actos litúrgicos e de obras de caridade.
§ 2. Os catequistas formem-se em escolas para tal destinadas, ou, onde estas faltarem, sob a orientação dos missionários.
Cân. 786 -- A acção propriamente missionária, pela qual a Igreja se implanta entre os povos ou grupos onde ainda não está enraizada, realiza-se na Igreja principalmente por meio do envio de pregoeiros do Evangelho até as novas Igrejasse encontrarem plenamente constituídas, isto é, quando já estiverem dotadas deforças próprias e meios suficientes para poderem realizar por si mesmas a obra daevangelização.
Cân. 787 -- § 1. Os missionários, com o testemunho da vida e da palavra, esta beleçam um diálogo sincero com os que não crêem em Cristo, para que, medianteprocessos adaptados ao seu engenho e cultura, se lhes abram caminhos pelos quaispossam ser levados ao conhecimento da mensagem evangélica.
§ 2. Procurem ensinar as verdades da fé aos que julgarem preparados para receber a mensagem evangélica, de modo que, quando eles o pedirem livremente,possam ser admitidos a receber o baptismo.
Cân. 788 -- § 1. Os que manifestarem vontade de abraçar a fé em Cristo, decorrido o tempo do pré-catecumenado, sejam admitidos com as cerimónias litúrgicas ao catecumenado, e os seus nomes inscritos no livro destinado a tal fim.
§ 2. Os catecúmenos, mediante a formação e o tirocínio da vida crista, ini ciem-se convenientemente no mistério da salvação e sejam instruídos na vida dafé, da liturgia, da caridade do povo de Deus e do apostolado.

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TIT. III -- Da educação católica
§ 3. Compete às Conferências episcopais elaborar estatutos, pelos quais se oriente o catecumenado, em que se determinem as obrigações a cumprir peloscatecúmenos e se estabeleçam as prerrogativas que lhes são reconhecidas.

Cân. 789 -- Formem-se os neófitos, por meio de uma conveniente instrução, para conhecerem mais intimamente a verdade evangélica e para cumprirem os deveres assumidos ao receberem o baptismo; impregnem-se do amor sincero a Cristoe à sua Igreja.
Cân. 790 -- § l. Nos territórios de missão, compete ao Bispo diocesano:
1.° promover, dirigir e coordenar as iniciativas e obras respeitantes à acti vidade missionária;
2.° procurar que se façam as devidas convenções com os Moderadores dos institutos que se dedicam à acção missionária, para que as relações com os mesmos revertam para o bem da missão.
§ 2. Todos os missionários, mesmo os religiosos e os seus auxiliares, residentes no território, estão sujeitos às prescrições do Bispo diocesano referidas no § 1, n.º 1.
Cân. 791 -- Em todas as dioceses, a fim de fomentar a cooperação missionária:
1.° promovam-se as vocações missionárias;
2° nomeie-se um sacerdote para promover eficazmente as actividades em favor das missões, especialmente as Obras Missionárias Pontifícias;
3 ° celebre-se o dia anual das missões;
4.° entregue-se todos os anos uma esmola conveniente para as missões, a remeter à Santa Sé.
Cân. 792 -- As Conferências episcopais fundem e promovam obras em favor daqueles que das terras de missão, por motivo de trabalho ou de estudos, vêm residir no seu território, para que sejam recebidos fraternalmente e auxiliados com oscuidados pastorais convenientes.
TÍTULO III
DA EDUCAÇÃO CATÓLICA
Cân. 793 -- § 1. Os pais, e os que fazem as suas vezes, têm a obrigação e gozam do direito de educar os filhos; os pais católicos, além disso, têm o dever eo direito de escolher os meios e as instituições com que, segundo as circunstânciasdos lugares, possam providenciar melhor à educação católica dos filhos.
§ 2. Os pais têm ainda o direito de desfrutar dos auxílios que a sociedade civil lhes deve prestar, e são necessários para a educação católica dos filhos. Cân. 794 -- § 1. Por uma razão singular, o dever e o direito de educar assiste à Igreja a quem foi confiada por Deus a missão de ajudar os homens para poderemchegar à plenitude da vida cristã.

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TIT. III -- Da educação católica
§ 2. Os pastores de almas têm o dever de tudo dispor para que todos os fiéis desfrutem de educação católica.
Cân. 795 -- Devendo a verdadeira educação ter por objectivo a formação integral da pessoa humana, orientada para o seu fim último e simultaneamentepara o bem comum das sociedades, as crianças e os jovens sejam de tal modoformados que possam desenvolver harmonicamente os seus dotes físicos, morais eintelectuais, adquiram um sentido mais perfeito da responsabilidade e o recto usoda liberdade, e sejam preparados para participar activamente na vida social.
CAPÍTULO I
DAS ESCOLAS
Cân. 796 -- § l. De entre os meios para cultivar a educação, os fiéis tenham em grande apreço as escolas, que constituem o principal auxílio aos pais para odesempenho do seu múnus de educar.
§ 2. Importa que os pais cooperem estreitamente com os professores das es colas, às quais confiaram a educação dos filhos; por sua vez os professores nodesempenho da sua missão colaborem com os pais, que de bom grado devem serouvidos, e cujas associações ou assembleias cumpre estabelecer e estimar muito.
Cân. 797 -- Importa que os pais, na escolha das escolas, gozem de verdadeira liberdade; por isso, os fiéis devem mostrar-se solícitos de que a sociedade civilreconheça esta liberdade dos pais e que, observada a justiça distributiva, seja também assegurada com subsídios.
Cân. 798 -- Os pais confiem os filhos às escolas em que se ministre educação católica; se o não puderem fazer, têm obrigação de procurar que fora das escolasse proveja à devida educação católica dos mesmos.
Cân. 799 -- Os fiéis esforcem-se por que na sociedade civil as leis orientado ras da formação da juventude provejam também à educação religiosa e moral naspróprias escolas, de acordo com a consciência dos pais.
Cân. 800 -- § 1. A Igreja tem o direito de fundar e dirigir escolas de qualquer disciplina, género e grau.
§ 2. Os fiéis fomentem as escolas católicas, cooperando na medida das suas forças para a fundação e manutenção das mesmas.

Cân. 801 -- Os institutos religiosos que têm por missão própria a educação, mantendo com fidelidade esta sua missão, esforcem-se por se dedicar à educaçãocatólica, mesmo por meio de escolas suas, fundadas com o consentimento do Bispo diocesano.

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TIT. III -- Da educação católica
Cân. 802 -- § 1. Se não houver escolas em que se ministre educação imbuída de espírito cristão, compete ao Bispo diocesano procurar que se fundem.
§ 2. Onde for conveniente, o Bispo diocesano providencie para que se fundem também escolas profissionais e técnicas, ou outras exigidas por necessidades especiais.
Cân. 803 -- § 1. Por escola católica entende-se a que é dirigida pela autoridade eclesiástica competente ou por uma pessoa jurídica eclesiástica pública, ou a quea autoridade eclesiástica, por meio de documento escrito, como tal reconhece.
§ 2. Importa que a instrução e a educação na escola católica se baseie nos princípios da doutrina católica; os professores primem pela recta doutrina e pelaprobidade de vida.
§ 3. Nenhuma escola, mesmo que de facto católica, ostente o nome de escola católica, a não ser com o consentimento da autoridade eclesiástica competente.
Cân. 804 -- § 1. Está sujeita à autoridade da Igreja não só a instrução e a educação religiosa católica que se ministra em quaisquer escolas, mas também aque se difunde por meio dos vários meios de comunicação social; compete à Conferência episcopal estabelecer normas gerais de acção nesta matéria, e ao Bispodiocesano regulamentá-la e vigiar sobre ela.
§ 2. O Ordinário do lugar mostre-se solícito por que os professores escolhidos para ministrar o ensino religioso nas escolas, mesmo não católicas, sobressaiampela exactidão da doutrina, pelo testemunho de vida cristã e pelas qualidadespedagógicas.
Cân. 805 -- O Ordinário do lugar tem o direito de nomear ou aprovar os pro fessores de religião para a sua diocese, e ainda, se motivos de religião ou de costumes o reclamarem, o direito de os remover ou de exigir que sejam removidos.

Cân. 806 -- § 1. Compete ao Bispo diocesano o direito de vigiar e visitar as escolas católicas situadas no seu território, mesmo as fundadas ou dirigidas pormembros dos institutos religiosos; compete-lhe ainda promulgar prescrições relativas ao ordenamento geral das escolas católicas; tais prescrições valem tambémpara as escolas dirigidas pelos religiosos, salva a autonomia dos mesmos no regime interno dessas escolas.
§ 2. Procurem os Directores das escolas católicas, sob a vigilância do Ordiná rio do lugar, que o ensino que nelas se ministra seja notável pelo aspecto científico,ao menos do mesmo nível que o das outras escolas da região.

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CAPÍTULO II
DAS UNIVERSIDADES CATÓLICAS
E DOS OUTROS INSTITUTOS DE ESTUDOS SUPERIORES
Cân. 807 -- A Igreja tem o direito de fundar e dirigir universidades, que contri buam para uma mais alta cultura dos homens e para a promoção mais plena da pessoa humana, e ainda para o cumprimento do múnus de ensinar da própria Igreja.
Cân. 808 -- Nenhuma universidade, mesmo católica de facto, assuma o título ou o nome de universidade católica, a não ser com o consentimento da autoridadeeclesiástica competente.
Cân. 809 -- As Conferências episcopais procurem que, se for possível e con veniente, existam universidades ou pelo menos faculdades, harmoniosamente distribuídas pelo respectivo território, nas quais se investiguem e se ensinem váriasdisciplinas, salvaguardada a sua autonomia científica e tendo em conta a doutrinacatólica.
Cân. 810 -- § 1. A autoridade, que seja competente segundo os estatutos, tem o dever de providenciar para que nas universidades católicas sejam nomeados docentes que, além da idoneidade científica e pedagógica, se distingam pela integridadeda doutrina e pela probidade de vida, de forma que, se faltarem estes requisitos, eobservado o processo estabelecido nos estatutos, sejam removidos do cargo.
§ 2. As Conferências episcopais e os Bispos diocesanos interessados, têm o dever e o direito de vigiar para que nestas universidades se observem fielmente osprincípios da doutrina católica.
Cân. 811 -- § 1. Procure a autoridade eclesiástica competente que nas uni versidades católicas se erija a faculdade ou o instituto ou pelo menos a cadeira deteologia, em que se ministrem lições mesmo aos alunos leigos.
§ 2. Em todas as universidades católicas haja lições em que se tratem as principais questões teológicas, relacionadas com as disciplinas professadas nessas faculdades.
Cân. 812 -- Os que ensinam disciplinas teológicas em quaisquer institutos de estudos superiores, necessitam de mandato da autoridade eclesiástica competente.
Cân. 813 -- O Bispo diocesano exerça intenso cuidado pastoral sobre os es tudantes, até mesmo com a erecção de uma paróquia, ou ao menos por meio desacerdotes para tanto estavelmente destinados, e proveja para que, junto das universidades, mesmo não católicas, haja centros universitários, para prestar auxílio,sobretudo espiritual, à juventude.
Cân. 814 -- As prescrições relativas às universidades aplicam-se também, de igual modo, aos outros institutos de estudos superiores.

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CAPÍTULO III
DAS UNIVERSIDADES E FACULDADES ECLESIÁSTICAS

Cân. 815 -- À Igreja, em virtude do seu múnus de anunciar a verdade revela da, compete ter universidades ou faculdades eclesiásticas próprias, para a investigação das disciplinas sagradas ou com elas conexas, e para a formação científicados alunos nas mesmas disciplinas.
Cân. 816 -- § 1. Só podem constituir-se universidades ou faculdades eclesiás ticas por erecção feita pela Sé Apostólica ou com aprovação por ela concedida; aela compete igualmente a orientação superior das mesmas.
§ 2. Todas as universidades e faculdades eclesiásticas tenham estatutos e pla nos de estudos aprovados pela Sé Apostólica.

Cân. 817 -- Nenhuma universidade ou faculdade, que não tenha sido erecta ou aprovada pela Sé Apostólica, pode conferir graus académicos que tenham efeitoscanónicos na Igreja.
Cân. 818 -- O que se prescreve nos câns. 810, 812 e 813 acerca das universi dades católicas, aplica-se igualmente às universidades e faculdades eclesiásticas.

Cân. 819 -- Na medida em que o bem da diocese ou do instituto religioso ou da própria Igreja universal o exigir, devem os Bispos diocesanos ou os competentes Superiores dos institutos enviar, para as universidades ou faculdades eclesiásticas, jovens, quer clérigos quer religiosos, que se distingam pela sua índole, virtudee qualidades intelectuais.
Cân. 820 -- Esforcem-se os Moderadores e professores das universidades e faculdades eclesiásticas por que as várias faculdades da universidade se entreajudem, consoante o objecto o permitir, e por que entre a própria universidade oufaculdade e as outras universidades ou faculdades, mesmo não eclesiásticas, seestabeleça cooperação mútua, com a qual, por meio de obras conjuntas, reuniões,investigações científicas coordenadas e outros meios, se promova o maior desenvolvimento das ciências.
Cân. 821 -- A Conferência episcopal e os Bispos diocesanos providenciem para que, onde for possível, se fundem institutos superiores de ciências religiosas, nosquais se ensinem as disciplinas teológicas e outras que pertençam à cultura cristã.

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TIT. IV -- Dos meios de comunicação social e em especial dos livros
TÍTULO IV
DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
E EM ESPECIAL DOS LIVROS
Cân. 822 -- § 1. Os pastores da Igreja, usando, no exercício do seu múnus, do direito próprio da Igreja, empenhem-se em utilizar os meios de comunicaçãosocial.
§ 2. Os mesmos pastores tenham cuidado de ensinar aos fiéis que têm o dever de cooperar para que o uso dos meios de comunicação social seja vivificado peloespírito humano e cristão.
§ 3. Todos os fiéis, em especial aqueles que de qualquer forma tomam parte na orientação ou no uso dos referidos meios, sejam solícitos em prestar apoio à acçãopastoral, de tal modo que a Igreja, também por estes meios, exerça eficazmente oseu múnus.
Cân. 823 -- § 1. Para que se preserve a integridade das verdades da fé ou dos costumes, os pastores da Igreja têm o direito e o dever de vigiar para que a fé ouos costumes dos fiéis não sofram dano com os escritos ou uso dos meios de comunicação social; têm também o direito de exigir que sejam submetidos ao seu juízoos escritos a publicar pelos fiéis, relativos à fé ou à moral; e ainda de reprovar osescritos nocivos à ortodoxia da fé ou aos bons costumes.
§ 2. O dever e o direito referidos no § 1 competem aos Bispos, quer individu almente, quer reunidos em concílios particulares ou em Conferências episcopais,com relação aos fiéis confiados aos seus cuidados, e à suprema autoridade da Igreja relativamente a todo o povo de Deus.
Cân. 824 -- § 1. Se não se determinar outra coisa, o Ordinário do lugar, a quem deve ser pedida a licença ou aprovação para a edição de livros em conformidade com os cânones deste titulo, é o Ordinário do lugar próprio do autor ou oOrdinário do lugar onde os livros se publicam.
§ 2. O que se prescreve nos cânones deste título acerca dos livros, deve apli car-se também a quaisquer escritos destinados à divulgação pública, a não ser queconste outra coisa.
Cân. 825 -- § 1. Os livros das sagradas Escrituras não podem ser editados sem aprovação da Sé Apostólica ou da Conferência episcopal; do mesmo modo,para serem editadas as versões dos mesmos nas línguas vernáculas, requer-se aaprovação da mesma autoridade, e devem ainda ser anotados com explicaçõesnecessárias e suficientes.
§ 2. Com licença da Conferência episcopal, os fiéis católicos podem preparar e editar, em colaboração com os irmãos separados, versões das sagradas Escrituras,anotadas com as explicações convenientes.

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TIT. IV -- Dos meios de comunicação social e em especial dos livros
Cân. 826 -- § 1. No concernente aos livros litúrgicos, observem-se as prescri ções do cân. 838.
§ 2. Para se reeditarem livros litúrgicos ou as suas versões em língua vernácula, ou alguma das suas partes, deve constar da concordância com a edição aprovada,por testemunho do Ordinário do lugar em que são publicados.
§ 3. Sem licença do Ordinário do lugar não se editem livros de orações para uso público ou privado dos fiéis.
Cân. 827 -- § 1. Para se editarem catecismos ou outros escritos destinados ao ensino da catequese, ou as suas versões, requer-se a aprovação do Ordinário dolugar, sem prejuízo do prescrito no cân. 775, § 2.
§ 2. Se não tiverem sido editados com a aprovação da competente autoridade eclesiástica, ou por esta depois aprovados, não podem utilizar-se nas escolas elementares, médias ou superiores como livros de texto, em que se baseie o ensino,os que versem questões relativas à sagrada Escritura, teologia, direito canónico,história eclesiástica e às disciplinas religiosas ou morais.
§ 3. Recomenda-se que os livros que versem as matérias referidas no § 2, em bora se não utilizem como textos para o ensino, e ainda os escritos em que se tratede algum ponto que diga especial respeito à religião e à honestidade dos costumes,sejam submetidos ao juízo do Ordinário do lugar.
§ 4. Nas igrejas ou nos oratórios não se podem expor, vender ou distribuir li vros ou outros escritos acerca de questões de religião ou de moral, que não tenhamsido editados com licença da competente autoridade eclesiástica ou por esta depoisaprovados.
Cân. 828 -- Não é permitido reeditar colecções de decretos ou actos publi cados por alguma autoridade eclesiástica, sem se obter previamente licença damesma autoridade e sem se observarem as condições por ela prescritas.
Cân. 829 -- A aprovação ou a licença para editar alguma obra vale para o texto original, mas não para as novas edições ou versões da mesma.
Cân. 830 -- § 1. Sem prejuízo do direito de cada um dos Ordinários do lugar de confiar a pessoas da sua confiança o exame de livros, a Conferência episcopalpode elaborar uma lista de censores eminentes pela ciência, recta doutrina e prudência, que esteja à disposição das cúrias diocesanas, ou também constituir umacomissão de censores, que os Ordinários do lugar possam consultar.
§ 2. O censor, no desempenho do seu ofício, posta de parte toda a acepção de pessoas, tenha somente em consideração a doutrina da Igreja acerca da fé ou doscostumes, como é proposta pelo magistério eclesiástico.
§ 3. O censor deve dar o seu parecer por escrito; se for favorável, o Ordinário, segundo o seu prudente juízo, conceda a licença para se fazer a edição, indicando oseu nome, a data e o lugar da concessão da licença; se não a conceder, o Ordináriocomunique ao autor da obra as razões da recusa.

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LIV. III -- Do múnus de ensinar da Igreja
LIV. III -- Do múnus de ensinar da Igreja
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TIT. V -- Da profissão de fé

Cân. 831 -- § 1. A não ser por causa justa e razoável, os fiéis nada escrevam em diários, revistas ou publicações periódicas que manifestamente costumam atacar a religião católica ou os bons costumes; os clérigos e os membros dos institutosreligiosos só com licença do Ordinário do lugar.
§ 2. Compete à Conferência episcopal estabelecer normas acerca dos requisi tos para que os clérigos e os membros dos institutos religiosos possam tomar partena exposição, por via radiofónica ou televisiva, de questões relativas à doutrinacatólica ou à moral.

Cân. 832 -- Os membros dos institutos religiosos, para poderem editar escri tos atinentes a questões de religião ou moral, necessitam também de licença doSuperior maior segundo as normas das constituições.
TÍTULO V
DA PROFISSÃO DE FÉ
Cân. 833 -- Estão obrigados a emitir pessoalmente a profissão de fé, segundo a fórmula aprovada pela Sé Apostólica:
1.° perante o presidente ou seu delegado, todos os que participam com voto deliberativo ou consultivo no Concílio Ecuménico ou particular, no sínodo dosBispos e no sínodo diocesano; o presidente perante o Concílio ou o sínodo.
2.° os promovidos à dignidade cardinalícia, segundo os estatutos do sacro Colégio;
3.° perante o delegado da Sé Apostólica, todos os promovidos ao episcopado, e também todos os equiparados ao Bispo diocesano;
4.° perante o colégio dos consultores, o Administrador diocesano;
5.° perante o Bispo diocesano ou seu delegado, os Vigários gerais e os Vigários episcopais e ainda os Vigários judiciais;
6° perante o Ordinário do lugar ou seu delegado, os párocos, o reitor, professores de teologia e filosofia dos seminários, no início do cargo; os quevão ser promovidos à ordem do diaconado;
7 ° perante o Magno Chanceler, ou na falta dele, perante o Ordi nário do lugar ou seus delegados, o reitor da universidade eclesiástica ou católica,no inicio do cargo; em presença do reitor, se for sacerdote, ou perante o Ordináriodo lugar ou seus delegados, os docentes que ensinam disciplinas relacionadas coma fé e a moral em quaisquer universidades, no início do cargo;
8.° os Superiores dos institutos religiosos e das sociedades cleri cais de vida apostólica, segundo as normas das constituições.

LIV. IV -- Do múnus santificador da Igreja
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LIVRO IV
DO MÚNUS SANTIFICADOR DA IGREJA
Cân. 834 -- § 1. A Igreja desempenha o múnus de santificar de modo peculiar pela sagrada liturgia, que pode considerar-se como o exercício do múnus sacerdotalde Jesus Cristo, na qual por meio de sinais sensíveis se significa e, segundo o modopróprio de cada um, se opera a santificação dos homens, e pelo Corpo místico deJesus Cristo, Cabeça e membros, se exerce o culto público integral de Deus.
§ 2. Tributa-se este culto, quando é prestado, em nome da Igreja, por pessoas le gitimamente escolhidas e por meio de acções aprovadas pela autoridade da Igreja.
Cân. 835 -- § 1. Exercem este múnus santificador em primeiro lugar os Bis pos, que são os sumos sacerdotes, principais dispensadores dos mistérios de Deuse bem assim os moderadores, promotores e guardiães de toda a vida litúrgica naIgreja que lhes está confiada.
§ 2. Exercem-no ainda os presbíteros, que, também eles participantes do sacer dócio de Cristo, são consagrados como seus ministros, sob a autoridade do Bispo,para celebrarem o culto divino e santificarem o povo.
§ 3. Os diáconos participam na celebração do culto divino, segundo as prescrições do direito.
§ 4. Também os demais fiéis, ao participarem activamente, a seu modo, nascelebrações litúrgicas, sobretudo na eucarística, têm uma parte que lhes é própriano múnus santificador; de modo peculiar participam neste múnus os pais, vivendoem espírito cristão a vida conjugal e cuidando da educação cristã dos filhos.
Cân. 836 -- Já que o culto cristão, no qual se exerce o sacerdócio comum dos fiéis, é uma obra que procede da fé e nela se baseia, esforcem-se diligentemente osministros sagrados por suscitar e ilustrar essa fé principalmente pelo ministério dapalavra, mediante a qual ela nasce e se alimenta.
Cân. 837 -- § 1. As acções litúrgicas não são acções privadas, mas celebrações da própria Igreja, que é "sacramento da unidade", ou seja, o povo santo, reunidoe ordenado sob a dependência dos Bispos; por isso, pertencem a todo o corpo daIgreja, que manifestam e afectam; atingem porém cada um dos seus membros demodo diverso, em razão da diversidade das ordens, funções e participação actual.
§ 2. As acções litúrgicas, na medida em que por sua natureza importam a cele bração comunitária, celebrem-se, onde for possível, com a assistência e participação activa dos fiéis.

LIV. IV -- Do múnus santificador da Igreja
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PARTE I -- Dos sacramentos
Cân. 838 -- § 1. O ordenamento da sagrada liturgia depende unicamente da autoridade da Igreja, a qual se encontra na Sé Apostólica e, segundo as normas dodireito, no Bispo diocesano.
§ 2. Pertence à Sé Apostólica ordenar a liturgia sagrada da Igreja universal, editar os livros litúrgicos e rever as versões dos mesmos nas línguas vernáculas, eainda vigiar para que em toda a parte se observem fielmente as normas litúrgicas.
§ 3. Compete às Conferências episcopais preparar as versões dos livros litúrgi cos nas línguas vernáculas, convenientemente adaptadas dentro dos limites fixadosnos próprios livros litúrgicos, e editá-las, depois da revisão prévia da Santa Sé.
§ 4. Ao Bispo diocesano, na Igreja que lhe foi confiada, pertence, dentro dos limites da sua competência, dar normas em matéria litúrgica, que todos estão obrigados a observar.
Cân. 839 -- § 1. A Igreja desempenha ainda o seu múnus santificador por outros meios, a saber: as orações, pelas quais se pede a Deus que os fiéis sejamsantificados na verdade, as obras de penitência e de caridade, que muito contribuempara enraizar e fortalecer o Reino de Cristo nas almas e para a salvação do mundo.
§ 2. Procurem os Ordinários dos lugares que as orações e demais exercícios piedosos e sagrados do povo cristão sejam perfeitamente conformes com as normas da Igreja.
PARTE I
DOS SACRAMENTOS
Cân. 840 -- Os sacramentos do Novo Testamento, instituídos pelo Senhor Je sus Cristo e confiados à Igreja, uma vez que são acções de Cristo e da Igreja, constituem sinais e meios com que se exprime e fortalece a fé, se presta culto a Deus e seopera a santificação dos homens e, portanto, contribuem sumamente para fomentar,confirmar e manifestar a comunhão eclesial; por isso, os ministros sagrados e osdemais fiéis devem celebrá-los com suma veneração e a devida diligência.
Cân. 841 -- Sendo os Sacramentos os mesmos para toda a Igreja, e perten cendo ao depósito divino, compete exclusivamente à autoridade suprema da Igrejaaprovar e determinar o que se requer para a sua validade; e pertence a esta ou aoutra autoridade competente, nos termos do cân. 838, §§ 3 e 4, determinar o queconcerne à sua celebração, administração e recepção lícita, e ainda ao ritual a observar na sua celebração.
Cân. 842 -- § 1. Quem não tiver recebido o baptismo não pode ser admitido validamente aos demais sacramentos.

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PARTE I -- Dos sacramentos
§ 2. Os sacramentos do baptismo, da confirmação e da santíssima Eucaristia encontram-se tão intimamente interligados, que se requerem para a plena iniciaçãocristã.
Cân. 843 -- § 1. Os ministros sagrados não podem negar os sacramentos àque les que oportunamente os pedirem, se estiverem devidamente dispostos e pelodireito não se encontrarem impedidos de os receber.
§ 2. Os pastores de almas e os demais fiéis, cada um segundo a sua função eclesial, têm o dever de procurar que aqueles que pedem os sacramentos se preparem com a devida evangelização e a formação catequética para os receber, emconformidade com as normas dadas pela autoridade competente.
Cân. 844 -- § 1. Os ministros católicos só administram licitamente os sacra mentos aos fiéis católicos, os quais de igual modo somente os recebem licitamentedos ministros católicos, salvo o preceituado nos §§ 2, 3 e 4 deste cânon e do cân.861, § 2.
§ 2. Todas as vezes que a necessidade o exigir ou a verdadeira utilidade espiritual o aconselhar, e desde que se evite o perigo de erro ou de indiferentismo, os fiéis aquem seja física ou moralmente impossível recorrer a um ministro católico, podemlicitamente receber os sacramentos da penitência, Eucaristia e unção dos doentes dosministros não católicos, em cuja Igreja existam aqueles sacramentos válidos.
§ 3. Os ministros católicos administram licitamente os sacramentos da penitên cia, Eucaristia e unção dos doentes aos membros das Igrejas orientais que não estão em comunhão plena com a Igreja católica, se eles os pedirem espontaneamentee estiverem devidamente dispostos; o mesmo se diga com respeito aos membrosde outras Igrejas, que, a juízo da Sé Apostólica, no concernente aos sacramentos,se encontram nas mesmas condições que as Igrejas orientais referidas.
§ 4. Se existir perigo de morte ou, a juízo do Bispo diocesano ou da Conferên cia episcopal, urgir outra necessidade grave, os ministros católicos administramlicitamente os mesmos sacramentos também aos outros cristãos que não estão emplena comunhão com a Igreja católica, que não possam recorrer a um ministro dasua comunidade e o peçam espontaneamente, contanto que manifestem a fé católica acerca dos mesmos sacramentos e estejam devidamente dispostos.
§ 5. O Bispo diocesano ou a Conferência episcopal não dêem normas gerais acerca dos casos referidos nos §§ 2, 3 e 4, a não ser depois de consulta prévia coma autoridade competente, ao menos local, da respectiva Igreja ou comunidade nãocatólica.
Cân. 845 -- § 1. Os sacramentos do baptismo, confirmação e ordem, uma vez que imprimem carácter, não se podem repetir.
§ 2. Se, depois de feita diligente investigação, permanecer ainda a dúvida pru dente se os sacramentos referidos no § 1 foram de facto conferidos, ou se o foramvalidamente, administrem-se sob condição.

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PARTE I -- Dos sacramentos
Cân. 846 -- § 1. Na celebração dos sacramentos, sigam-se fielmente os livros litúrgicos aprovados pela autoridade competente; pelo que não é lícito a ninguém,por própria iniciativa, acrescentar, suprimir ou alterar coisa alguma.
§ 2. O ministro celebre os sacramentos segundo o rito próprio.
Cân. 847 -- § 1. Na administração dos sacramentos em que se utilizam os san tos óleos, o ministro deve utilizar óleos de oliveira ou extraídos de outras plantas,recentemente consagrados ou benzidos pelo Bispo, salvo o prescrito no cân. 999,n.º 2; e não utilize os antigos, salvo em caso de necessidade.
§ 2. O pároco peça ao Bispo próprio os santos óleos e guarde-os com diligência e decência.
Cân. 848 -- Além das oblações determinadas pela autoridade competente, o ministro nada peça pela administração dos sacramentos, e tenha sempre o cuidadode que os pobres, em razão da pobreza, não se vejam privados do auxílio dos sacramentos.
TÍTULO I
DO BAPTISMO
Cân. 849 -- O baptismo, porta dos sacramentos, necessário de facto ou pelo menos em desejo para a salvação, pelo qual os homens são libertados dos pecados,se regeneram como filhos de Deus e, configurados com Cristo por um carácterindelével, se incorporam na Igreja, só se confere validamente pela ablução de águaverdadeira com a devida forma verbal.
CAPÍTULO I
DA CELEBRAÇÃO DO BAPTISMO
Cân. 850 -- O baptismo administra-se segundo o ritual prescrito nos livros litúrgicos aprovados, excepto em caso de necessidade urgente, em que se deveobservar somente o que se requer para a validade do sacramento.
Cân. 851 -- Importa preparar devidamente a celebração do baptismo; por conseguinte:
1.° o adulto que pretende receber o baptismo seja admitido ao catecumena do e, quanto possível, conduzido pelos vários graus até à iniciação sacramental,segundo o ritual da iniciação, adaptado pela Conferência episcopal, e as normaspeculiares dadas pela mesma;
2.° os pais da criança a baptizar, e bem assim os que hão-de desempenhar o
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PARTE I -- Dos sacramentos
múnus de padrinhos, sejam devidamente instruídos acerca do significado destesacramento e das obrigações dele decorrentes; o pároco, por si ou por outrem,procure que os pais sejam devidamente instruídos por meio de ensinamentos pastorais e mesmo pela oração comum, reunindo várias famílias e, onde for possível,visitando-as.

Cân. 852 -- § 1. As prescrições dos cânones relativas ao baptismo dos adultos aplicam-se a todos os que, saídos da infância, alcançaram o uso da razão.
§ 2. Às crianças equiparam-se, mesmo no que se refere ao baptismo, aqueles que não têm o uso da razão.
Cân. 853 -- A água a utilizar no baptismo, fora do caso de necessidade, deve ser benzida, segundo as prescrições dos livros litúrgicos.
Cân. 854 -- Confira-se o baptismo quer por imersão quer por infusão, obser vadas as prescrições da Conferência episcopal.
Cân. 855 -- Procurem os pais, os padrinhos e o pároco que não se imponham nomes alheios ao sentido cristão.
Cân. 856 -- Ainda que o baptismo se possa celebrar em qualquer dia, reco menda-se que ordinariamente se celebre ao domingo, ou, se for possível, na vigíliapascal.
Cân. 857 -- § 1. Fora do caso de necessidade, o lugar próprio para o baptismo é a igreja ou o oratório.
§ 2. Em regra, o adulto seja baptizado na igreja paroquial própria, e a criança na igreja paroquial própria dos pais, a não ser que uma causa justa aconselhe outracoisa.
Cân. 858 -- § 1. Todas as igrejas paroquiais possuam a sua fonte baptismal, salvo legítimo direito cumulativo já adquirido por outras igrejas.
§ 2. Para comodidade dos fiéis, o Ordinário do lugar, ouvido o pároco, pode permitir ou até ordenar que haja fonte baptismal noutra igreja ou oratório dentrodos limites da paróquia.
Cân. 859 -- Se, por causa da distância ou outras circunstâncias, o baptizando não puder, sem grave incómodo, ir ou ser levado à igreja paroquial ou a outraigreja ou oratório, referidos no cân. 858, § 2, o baptismo pode e deve ser conferidonoutra igreja ou oratório mais próximo, ou ainda noutro lugar decente.

Cân. 860 -- § 1. Exceptuado o caso de necessidade, o baptismo não se admi nistre em casas particulares, a não ser que o Ordinário do lugar, por justa causa, opermita.
§ 2. Nos hospitais, a não ser que o Bispo diocesano estabeleça outra coisa, não se celebre o baptismo, excepto em caso de necessidade ou se outra razão pastoralo exigir.

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CAPÍTULO II
DO MINISTRO DO BAPTISMO
Cân. 861 -- § 1. O ministro ordinário do baptismo é o Bispo, o presbítero e o diácono, sem prejuízo do prescrito no cân. 530, n.º 1.
§ 2. Na ausência ou impedimento do ministro ordinário, baptiza licitamente o catequista ou outra pessoa para tal designada pelo Ordinário do lugar, e mesmo,em caso de necessidade, qualquer pessoa movida de intenção recta; os pastoresde almas, em especial o pároco, sejam solícitos em que os fiéis aprendam o modocorrecto de baptizar.

Cân. 862 -- Excepto em caso de necessidade, a ninguém é permitido, sem a devida licença, administrar o baptismo em território alheio, nem mesmo aos seussúbditos.

Cân. 863 -- Dê-se o conhecimento ao Bispo diocesano do baptismo dos adul tos, ao menos dos que já completaram catorze anos de idade, para que, se o julgarconveniente, ele mesmo o administre.
CAPÍTULO III
DOS BAPTIZANDOS
Cân. 864 -- Tem capacidade para receber o baptismo todo e só o homem ainda não baptizado.

Cân. 865 -- § 1. Para o adulto poder ser baptizado, requer-se que tenha ma nifestado a vontade de receber o baptismo e tenha sido suficientemente instruídosobre as verdades da fé e as obrigações cristãs e haja sido provado, mediante ocatecumenado, na vida cristã; seja também advertido para se arrepender dos seuspecados.
§ 2. O adulto que se encontre em perigo de morte, pode ser baptizado, se, tendo algum conhecimento das principais verdades da fé, de qualquer modo tenha manifestado a sua intenção de receber o baptismo e prometa guardar os mandamentosda religião cristã.
Cân. 866 -- O adulto que é baptizado, se não obstar uma causa grave, seja confirmado logo depois do baptismo e participe na celebração eucarística, recebendo também a comunhão.
Cân. 867 -- § 1. Os pais têm obrigação de procurar que as crianças sejam baptizadas dentro das primeiras semanas; logo após o nascimento, ou até antesdeste, vão ter com o pároco, peçam-lhe o sacramento para o filho e preparem-sedevidamente para ele.

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§ 2. Se a criança se encontrar em perigo de morte, seja baptizada sem demora.
Cân. 868 -- § 1. Para que a criança seja licitamente baptizada, requer-se que:
1.° os pais, ou ao menos um deles, ou quem legitimamente fizer as suas vezes, consintam;
2.° haja esperança fundada de que ela irá ser educada na religião católica; se tal esperança faltar totalmente, difira-se o baptismo, segundo as prescrições dodireito particular, avisando-se os pais do motivo.
§ 2. A criança filha de pais católicos, e até de não católicos, em perigo de mor te, baptiza-se licitamente, mesmo contra a vontade dos pais.
Cân. 869 -- § 1. Se houver dúvida se alguém foi baptizado ou se o baptismo foi validamente conferido, e a dúvida permanecer depois de séria investigação,confira-se-lhe o baptismo sob condição.
§ 2. Não se devem baptizar sob condição os baptizados numa comunidade eclesial não católica, a não ser que, examinadas atentamente a matéria e a formautilizadas na colação do baptismo e tendo em conta a intenção do baptizado adultoe do ministro baptizante, exista razão séria para se duvidar da validade do baptismo.
§ 3. Se, nos casos referidos nos §§ 1 e 2, permanecer duvidosa a colação ou a validade do baptismo, não se confira o baptismo, sem que se exponha a doutrinaacerca dos sacramentos ao baptizando, se for adulto, e ao mesmo, ou, quando setratar de criança, aos pais, se dêem as razões da dúvida sobre a validade do baptismo anteriormente celebrado.
Cân. 870 -- A criança exposta ou encontrada, a não ser que, depois de uma investigação cuidadosa, conste do seu baptismo, seja baptizada.
Cân. 871 -- Os fetos abortivos, se estiverem vivos, quanto possível, sejam baptizados.
CAPÍTULO IV
DOS PADRINHOS
Cân. 872 -- Dê-se, quanto possível, ao baptizando um padrinho, cuja missão é assistir na iniciação cristã ao adulto baptizando, e, conjuntamente com os pais,apresentar ao baptismo a criança a baptizar e esforçar-se por que o baptizado vivauma vida cristã consentânea com o baptismo e cumpra fielmente as obrigações quelhe são inerentes.
Cân. 873 -- Haja um só padrinho ou uma só madrinha, ou então um padrinho e uma madrinha.
Cân. 874 -- § 1. Para alguém poder assumir o múnus de padrinho requer-se que:

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PARTE I -- Dos sacramentos
1.° seja designado pelo próprio baptizando ou pelos pais ou por quem faz as vezes destes ou, na falta deles, pelo pároco ou ministro, e possua aptidão e intenção de desempenhar este múnus;
2.° tenha completado dezasseis anos de idade, a não ser que outra idade te nha sido determinada pelo Bispo diocesano, ou ao pároco ou ao ministro por justacausa pareça dever admitir-se excepção;
3 ° seja católico, confirmado e já tenha recebido a santíssima Eucaristia, e leve uma vida consentânea com a fé e o múnus que vai desempenhar;
4.° não esteja abrangido por nenhuma pena canónica legitimamente aplica da ou declarada;
5.° não seja o pai ou a mãe do baptizando.
§ 2. O baptizado pertencente a uma comunidade eclesial não católica só se admi ta juntamente com um padrinho católico e apenas como testemunha do baptismo.
CAPÍTULO V
DA PROVA E ANOTAÇÃO DO BAPTISMO
Cân. 875 -- Quem administra o baptismo procure que, se não houver padrinho, haja ao menos uma testemunha, com que se possa provar a colação do baptismo.
Cân. 876 -- Para provar a administração do baptismo, se daí não advier pre juízo para ninguém, basta a declaração de uma só testemunha, acima de toda aexcepção, ou o juramento do próprio baptizado, se ele tiver recebido o baptismoem idade adulta.
Cân. 877 -- § 1. O pároco do lugar em que se celebra o baptismo deve inscre ver cuidadosamente e sem demora alguma no livro dos baptismos os nomes dosbaptizados, fazendo menção do ministro, pais, padrinhos e ainda, se as houver,das testemunhas, do lugar e dia do baptismo, indicando também o dia e o lugar donascimento.
§ 2. Se se tratar de filho de mulher não casada, deve consignar-se o nome da mãe, se constar publicamente da sua maternidade ou ela mesma, por escrito ouperante duas testemunhas, espontaneamente o pedir; deve consignar-se também onome do pai, se a sua paternidade estiver comprovada por algum documento público, ou declaração do próprio perante o pároco e duas testemunhas; nos restantescasos, consigne-se o nome do baptizado, sem fazer menção do nome do pai ou dospais.
§ 3. Se se tratar de filho adoptivo, consignem-se os nomes dos adoptantes, e também, pelo menos se assim se fizer também no registo civil da região, os nomesdos pais naturais, em conformidade com os §§ 1 e 2, segundo as prescrições daConferência episcopal.
Cân. 878 -- Se o baptismo não tiver sido administrado nem pelo pároco nem
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PARTE I -- Dos sacramentos
na sua presença, o ministro do baptismo, qualquer que ele seja, deve comunicar acelebração do baptismo ao pároco da paróquia em que o baptismo foi administrado, para que ele faça o assento em conformidade com o cân. 877, § 1.
TÍTULO II
DO SACRAMENTO DA CONFIRMAÇÃO
Cân. 879 -- O sacramento da confirmação, que imprime carácter, e pelo qual os baptizados, prosseguindo o caminho da iniciação cristã, são enriquecidos como dom do Espírito Santo e se vinculam mais perfeitamente à Igreja, robustece-os eobriga-os mais estritamente para serem testemunhas de Cristo pela palavra e pelasobras, assim como para difundirem e defenderem a fé.
CAPÍTULO I
DA CELEBRAÇÃO DA CONFIRMAÇÃO
Cân. 880 -- § 1. O sacramento da confirmação é conferido mediante a unção do crisma na fronte, a qual se realiza pela imposição da mão e pelas palavras prescritas nos livros litúrgicos aprovados.
§ 2. O crisma a utilizar no sacramento da confirmação deve ser consagrado pelo Bispo, ainda que o sacramento seja administrado por um presbítero.
Cân. 881 -- É conveniente que o sacramento da confirmação se celebre na igreja e mesmo dentro da Missa; todavia, por uma causa justa e razoável, podecelebrar-se fora da Missa e em qualquer lugar digno.
CAPÍTULO II
DO MINISTRO DA CONFIRMAÇÃO
Cân. 882 -- O ministro ordinário da confirmação é o Bispo; administra vali damente este sacramento também o presbítero dotado de tal faculdade, em virtudedo direito universal ou por concessão especial da autoridade competente. Cân. 883 -- Pelo próprio direito gozam da faculdade de administrar a confir mação:
1.° dentro dos limites do seu território, os que pelo direito se equiparam ao Bispo diocesano;
2.° relativamente à pessoa de que se trata, o presbítero que, em razão do
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PARTE I -- Dos sacramentos
ofício ou por mandato do Bispo diocesano, baptiza alguém saído da infância, ourecebe o já baptizado na comunhão plena com a Igreja católica;
3.° relativamente aos que se encontram em perigo de morte, o pároco e mesmo qualquer presbítero.
Cân. 884 -- § 1. O Bispo diocesano administre a confirmação pessoalmente ou diligencie que seja administrada por outro Bispo; se a necessidade, porém, oexigir, pode conceder a um ou vários presbíteros determinados a faculdade deadministrarem este sacramento.
§ 2. Por causa grave, o Bispo e também o presbítero que, por direito ou pecu liar concessão da autoridade competente tenha a faculdade de confirmar, podemem cada caso associar a si presbíteros que também administrem o sacramento.
Cân. 885 -- § 1. O Bispo diocesano tem obrigação de providenciar para que o sacramento da confirmação seja conferido aos seus súbditos que devida e razoavelmente o peçam.
§ 2. O presbítero, que goza desta faculdade, deve usá-la em relação àqueles em cujo favor tal faculdade foi concedida.
Cân. 886 -- § 1. O Bispo, dentro da sua diocese, administra legitimamente o sacramento da confirmação mesmo aos fiéis não seus súbditos, a não ser que obstea proibição expressa do Ordinário próprio dos mesmos.
§ 2. Para administrar licitamente a confirmação em diocese alheia, o Bispo ne cessita, a não ser que se trate de súbditos seus, de licença, ao menos razoavelmentepresumida, do Ordinário do lugar.
Cân. 887 -- O presbítero dotado da faculdade de administrar a confirmação confere-a licitamente, dentro do território que lhe está designado, mesmo a estranhos, a não ser que obste a proibição do Ordinário próprio dos mesmos; mas emterritório alheio, não administra validamente este sacramente a ninguém, salvo oprescrito no cân. 883, n.º 3.
Cân. 888 -- Dentro do território, em que lhes é permitido administrar a con firmação, os ministros podem administrá-la mesmo em lugares isentos.
CAPÍTULO III
DOS CONFIRMANDOS
Cân. 889 -- § 1. Tem capacidade para receber a confirmação todo e só o bap tizado, ainda não confirmado.
§ 2. Fora de perigo de morte, para alguém receber licitamente a confirmação, requer-se que, se tiver o uso da razão, esteja convenientemente instruído, devidamente disposto e possa renovar as promessas do baptismo.

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PARTE I -- Dos sacramentos
Cân. 890 -- Os fiéis têm obrigação de receber este sacramento no tempo devi do; procurem os pais, os pastores de almas, especialmente os párocos, que os fiéissejam devidamente instruídos para o receberem e dele se aproximem em tempooportuno.
Cân. 891 -- O sacramento da confirmação administre-se cerca da idade da discrição, a não ser que a Conferência episcopal determine outra idade, ou existaperigo de morte, ou, a juízo do ministro, causa grave aconselhe outra coisa.
CAPÍTULO IV
DOS PADRINHOS
Cân. 892 -- Ao confirmando, quanto possível, assista um padrinho, cujo mú nus é procurar que o confirmado proceda como verdadeira testemunha de Cristo ecumpra fielmente as obrigações inerentes a este sacramento.
Cân. 893 -- § 1. Para alguém exercer o múnus de padrinho, é necessário que satisfaça às condições referidas no cân. 874.
§ 2. Convém que se escolha para padrinho quem desempenhou essas funções no baptismo.
CAPÍTULO V
DA PROVA E ANOTAÇÃO DA CONFIRMAÇÃO
Cân. 894 -- Para provar a administração da confirmação, observem-se as prescrições do cân. 876.
Cân. 895 -- Inscrevam-se no livro das confirmações da Cúria diocesana os nomes dos confirmados, fazendo-se menção do ministro, pais e padrinhos, do diae lugar da confirmação ou, onde tal for prescrito pela Conferência episcopal oupelo Bispo diocesano, no livro a conservar no arquivo paroquial; o pároco devecomunicar ao pároco do lugar do baptismo a confirmação recebida, para que sefaça o averbamento no livro dos baptismos, nos termos do cân. 535, § 2.
Cân. 896 -- Se o pároco do lugar não tiver estado presente, o ministro, por si ou por outrem, informe-o quanto antes da confirmação administrada.

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PARTE I -- Dos sacramentos
TÍTULO III
DA SANTÍSSIMA EUCARISTIA
Cân. 897 -- O augustíssimo Sacramento é a santíssima Eucaristia, na qual o próprio Senhor Jesus Cristo se contém, se oferece e se recebe, e pela qual continuamente vive e cresce a Igreja. O Sacrifício eucarístico, memorial da morte e ressurreição do Senhor, em que se perpetua através dos séculos o Sacrifício da Cruz, éa culminância e a fonte de todo o culto e da vida cristã, pelo qual se significa e serealiza a unidade do povo de Deus e se completa a edificação do Corpo de Cristo.Os demais sacramentos e todas as obras eclesiásticas de apostolado relacionam-secom a santíssima Eucaristia e para ela se ordenam.
Cân. 898 -- Os fiéis tenham em suma honra a santíssima Eucaristia, parti cipando activamente na celebração do augustíssimo Sacrifício, recebendo comgrande devoção e com frequência este sacramento, e prestando-lhe a máximaadoração; os pastores de almas, ao explanarem a doutrina sobre este sacramento,instruam diligentemente os fiéis acerca desta obrigação.
CAPÍTULO I
DA CELEBRAÇÃO EUCARÍSTICA
Cân. 899 -- § 1. A celebração eucarística é uma acção do próprio Cristo e da Igreja, na qual Cristo nosso Senhor, substancialmente presente sob as espécies dopão e do vinho, pelo ministério do sacerdote, se oferece a Deus Pai e se dá comoalimento espiritual aos fiéis associados na sua oblação.
§ 2. Na Assembleia eucarística, o povo de Deus é convocado e reunido, sob a presidência do Bispo ou, sob a sua autoridade, do presbítero, que faz as vezes deCristo, e todos os fiéis presentes, quer clérigos quer leigos, com a sua participaçãopara ela concorrem, cada qual a seu modo, segundo a diversidade de ordens e defunções litúrgicas.
§ 3. Ordene-se a celebração eucarística de modo que todos os participantes dela aufiram os maiores frutos, para cuja obtenção o Senhor Jesus Cristo instituiuo Sacrifício eucarístico.
Art. l
DO MINISTRO DA SANTÍSSIMA EUCARISTIA
Cân. 900 -- § l. O ministro que, actuando na pessoa de Cristo, tem o poder de
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PARTE I -- Dos sacramentos
celebrar o sacramento da Eucaristia, é somente o sacerdote validamente ordenado.
§ 2. Celebra licitamente a Eucaristia o sacerdote não impedido pela lei canóni ca, observados os preceitos dos cânones seguintes.
Cân. 901 -- O sacerdote tem a faculdade de aplicar a Missa por quaisquer pessoas, tanto vivas como defuntas.
Cân. 902 -- Se a utilidade dos fiéis não exigir ou aconselhar outra coisa, os sacerdotes podem concelebrar a Eucaristia, permanecendo no entanto inteira aliberdade de cada um de celebrar individualmente, mas não durante o tempo emque na mesma igreja ou oratório haja concelebração.
Cân. 903 -- Admita-se a celebrar o sacerdote, ainda que desconhecido do reitor da igreja, contanto que apresente carta comendatícia do seu Ordinário ouSuperior, datada de há menos de um ano, ou que prudentemente se possa julgarque não está impedido de celebrar.
Cân. 904 -- Os sacerdotes, tendo sempre presente que no mistério do Sacri fício eucarístico se realiza continuamente a obra da redenção, celebrem com frequência; mais, recomenda-se-lhes instantemente a celebração quotidiana, a qual,ainda quando não possa haver a presença de fiéis, é um acto de Cristo e da Igreja,em que os sacerdotes desempenham o seu múnus principal.
Cân. 905 -- § 1. Exceptuados os casos em que, segundo as normas do direito, é lícito celebrar ou concelebrar a Eucaristia várias vezes no mesmo dia, não é lícitoao sacerdote celebrar mais que uma vez por dia.
§ 2. Se houver falta de sacerdotes, o Ordinário do lugar pode permitir que, por justa causa, os sacerdotes celebrem duas vezes ao dia, ou mesmo, se as necessidades pastorais o exigirem, três vezes nos domingos e festas de preceito.
Cân. 906 -- A não ser por causa justa e razoável, o sacerdote não celebre o Sacrifício eucarístico sem a participação ao menos de algum fiel.
Cân. 907 -- Na celebração eucarística não é permitido aos diáconos nem aos leigos proferir as orações, em especial a oração eucarística, ou desempenhar asfunções que são próprias do sacerdote celebrante.
Cân. 908 -- É proibido aos sacerdotes católicos concelebrar a Eucaristia jun tamente com sacerdotes ou ministros das Igrejas ou comunidades eclesiais que nãoestejam em plena comunhão com a Igreja católica.
Cân. 909 -- O sacerdote não deixe de se preparar devidamente com a oração para a celebração do Sacrifício eucarístico, nem de, no fim, dar graças a Deus.
Cân. 910 -- § l. O ministro ordinário da sagrada comunhão é o Bispo, o pres bítero e o diácono.
§ 2. O ministro extraordinário da sagrada comunhão é o acólito ou outro fiel designado nos termos do cân. 230, § 3.

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PARTE I -- Dos sacramentos
Cân. 911 -- § 1. O dever e o direito de levar a santíssima Eucaristia, em forma de Viático, aos doentes pertencem ao pároco e aos vigários paroquiais, aos capelães e ainda, relativamente aos que se encontram na casa, ao Superior da comunidade nos institutos religiosos ou nas sociedades clericais de vida apostólica.
§ 2. Em caso de necessidade ou com licença, ao menos presumida, do pároco, do capelão ou do Superior, ao qual depois se deve dar conhecimento do facto, devefazê-lo qualquer sacerdote ou outro ministro da sagrada comunhão.
Art. 2
DA PARTICIPAÇÃO NA SANTÍSSlMA EUCARISTIA
Cân. 912 -- Qualquer baptizado, que não esteja proibido pelo direito, pode e deve ser admitido à sagrada comunhão.
Cân. 913 -- § l. Para que a santíssima Eucaristia possa ser administrada às crianças, requer-se que estas possuam conhecimento suficiente e preparação cuidadosa, de forma que possam compreender, segundo a sua capacidade, o mistériode Cristo e receber o corpo do Senhor com fé e devoção.
§ 2. Pode administrar-se a santíssima Eucaristia às crianças que se encontrem em perigo de morte, se puderem discernir o Corpo de Cristo do alimento comume comungar com reverência.
Cân. 914 -- Primeiramente os pais, ou quem fizer as suas vezes, e ainda o pároco têm o dever de procurar que as crianças, ao atingirem o uso da razão, sepreparem convenientemente e recebam quanto antes este divino alimento, feitapreviamente a confissão sacramental; compete também ao pároco vigiar por quenão se aproximem da sagrada comunhão as crianças que não tenham atingido ouso da razão ou aquelas que julgue não estarem suficientemente preparadas.
Cân. 915 -- Não sejam admitidos à sagrada comunhão os excomungados e os interditos, depois da aplicação ou declaração da pena, e outros que obstinadamenteperseverem em pecado grave manifesto.
Cân. 916 -- Quem estiver consciente de pecado grave não celebre Missa nem comungue o Corpo do Senhor, sem fazer previamente a confissão sacramental,a não ser que exista uma razão grave e não tenha oportunidade de se confessar;neste caso, porém, lembre-se de que tem obrigação de fazer um acto de Contriçãoperfeita, que inclui o propósito de se confessar quanto antes.
Cân. 917 -- Quem tiver recebido a santíssima Eucaristia pode voltar a rece bê-la de novo no mesmo dia, mas somente dentro da celebração eucarística em queparticipe, salvo o prescrito no cân. 921, § 2.
Cân. 918 -- Muito se recomenda aos fiéis que recebam a sagrada comunhão
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na própria celebração eucarística; no entanto, seja-lhes administrada fora da Missa, quando a pedirem por justa causa, observados os ritos litúrgicos.
Cân. 919 -- § 1. Quem vai receber a santíssima Eucaristia, abstenha-se, pelo espaço de ao menos uma hora antes da sagrada comunhão, de qualquer comida oubebida, excepto água ou remédios.
§ 2. O sacerdote, que no mesmo dia celebrar duas ou três vezes a santíssima Eucaristia, pode tomar alguma coisa, antes da segunda ou terceira celebração,mesmo que não medeie o espaço de uma hora.
§ 3. As pessoas de idade provecta e as que padecem de alguma doença, e ainda quem as trata, podem receber a santíssima Eucaristia, mesmo que dentro da horaanterior tenham tomado alguma coisa.
Cân. 920 -- § l . Todo o fiel que tenha sido iniciado na santíssima Eucaristia está obrigado a receber a sagrada comunhão, ao menos uma vez por ano.
§ 2. Este preceito deve cumprir-se durante o tempo pascal a não ser que, por justa causa, se cumpra noutra ocasião durante o ano.
Cân. 921 -- § l. Os fiéis, que, por qualquer causa, se encontrem em perigo de morte, sejam confortados com a sagrada comunhão em forma de Viático.
§ 2. Mesmo que já tenham comungado nesse dia, aos que se vêem em perigo de vida, recomenda-se que comunguem de novo.
§ 3. Perdurando o perigo de morte, recomenda-se que se lhes administre a sagrada comunhão várias vezes em dias distintos.
Cân. 922 -- Não se adie demasiado o sagrado Viático aos doentes; os que têm cura de almas velem cuidadosamente por que os doentes sejam com ele confortados, quando ainda se encontrem plenamente conscientes.
Cân. 923 -- Os fiéis podem participar no Sacrifício eucarístico e receber a sa grada comunhão em qualquer rito católico, sem prejuízo do prescrito no cân. 844.
Art. 3
DOS RITOS E CERIMÓNIAS DA CELEBRAÇÃO EUCARÍSTlCA
Cân. 924 -- § l. O sacrossanto Sacrifício eucarístico deve celebrar-se com pão e vinho, a que se há-de juntar uma pequena quantidade de água.
§ 2. O pão deve ser de trigo puro e recentemente confeccionado, de modo que não haja nenhum perigo de corrupção. § 3. O vinho deve ser natural, do fruto da videira e não corrompido.
Cân. 925 -- Distribua-se a sagrada comunhão apenas sob a espécie de pão ou, nos termos das leis litúrgicas, sob as duas espécies; em caso de necessidade,somente sob a espécie de vinho.

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PARTE I -- Dos sacramentos
Cân. 926 -- Na celebração eucarística, segundo a antiga tradição da Igreja latina, o sacerdote utilize o pão ázimo, onde quer que celebre.
Cân. 927 -- Não se pode, nem mesmo em caso de urgente necessidade, consagrar uma matéria sem a outra, ou consagrá-las ambas fora da celebraçãoeucarística.
Cân. 928 -- Realize-se a celebração eucarística na língua latina ou em outra língua, contanto que os textos litúrgicos estejam legitimamente aprovados.
Cân. 929 -- Na celebração e administração da Eucaristia, os sacerdotes e os diáconos revistam-se com os paramentos sagrados prescritos pelas rubricas.
Cân. 930 -- § 1. O sacerdote doente ou de idade avançada que não puder per manecer de pé, pode celebrar sentado o Sacrifício eucarístico, observando as leislitúrgicas, mas não perante o povo, a não ser com licença do Ordinário do lugar.
§ 2. O sacerdote cego ou que padeça de qualquer outra enfermidade celebra licitamente o Sacrifício eucarístico utilizando qualquer texto dos aprovados paraa Missa, e assistido, se o caso o requerer, por outro sacerdote, ou por um diácono,ou mesmo por um leigo devidamente industriado, que o auxilie.
Art. 4
DO TEMPO E LUGAR DA CELEBRAÇÃO EUCARÍSTICA
Cân. 931 -- A celebração e a distribuição da Eucaristia podem realizar-se em qualquer dia e hora, excepto nos que são excluídos segundo as normas litúrgicas.
Cân. 932 -- § 1. A celebração eucarística realize-se em lugar sagrado, a não ser que a necessidade exija outra coisa; neste caso, deve realizar-se em lugar decente.
§ 2. O Sacrifício eucarístico deve realizar-se sobre altar dedicado ou benzido; fora do lugar sagrado, pode utilizar-se uma mesa apropriada, mas sempre comtoalha e corporal.
Cân. 933 -- Por justa causa e com licença expressa do Ordinário do lugar, e removido o escândalo, o sacerdote pode celebrar a Eucaristia no templo de outraIgreja ou comunidade eclesial não em plena comunhão com a Igreja católica.
CAPÍTULO II
DA CONSERVAÇÃO E VENERAÇÃO
DA SANTÍSSIMA EUCARISTIA
Cân. 934 -- §1. A santíssima Eucaristia:
1.° deve conservar-se na igreja catedral ou equiparada, em todas as igrejas
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paroquiais e ainda na igreja ou oratório anexo à casa de um instituto religioso oude uma sociedade de vida apostólica;
2.° pode conservar-se na capela do Bispo e, com licença do Ordinário do lugar, nas demais igrejas, oratórios e capelas.
§ 2. Nos lugares sagrados em que se conserva a santíssima Eucaristia, deve haver sempre quem dela tenha cuidado, e, quanto possível, um sacerdote aí celebrea Missa, ao menos duas vezes por mês.
Cân. 935 -- A ninguém é permitido conservar a santíssima Eucaristia em casa ou levá-la consigo em viagem, a não ser por necessidade pastoral urgente e observadas as prescrições do Bispo diocesano.
Cân. 936 -- Nas casas dos institutos religiosos ou noutras casas pias, conser ve-se a santíssima Eucaristia apenas na igreja ou oratório principal anexo à casa;contudo, por justa causa, o Ordinário pode permitir que se conserve também noutro oratório da mesma casa.
Cân. 937 -- A não ser que obste uma razão grave, a igreja em que se conserva a santíssima Eucaristia esteja todos os dias, ao menos por algumas horas, abertaaos fiéis, para que eles possam consagrar algum tempo à oração diante do santíssimo Sacramento.
Cân. 938 -- § l. Habitualmente, a santíssima Eucaristia conserve-se apenas num único tabernáculo da igreja ou oratório.
§ 2. O tabernáculo, em que se conserva a santíssima Eucaristia, há-de situar-se nalguma parte da igreja ou oratório que seja insigne, visível, decorosamente adornada e apta para a oração.
§ 3. O tabernáculo, em que habitualmente se conserva a santíssima Eucaristia, seja inamovível, construído de matéria sólida não transparente e fechado de talmodo que se evite ao máximo o perigo de profanação.
§ 4. Por causa grave, é lícito conservar a santíssima Eucaristia, sobretudo du rante a noite, noutro lugar mais seguro e que seja decoroso.
§ 5. Quem tiver o cuidado da igreja ou oratório providencie para que a chave do tabernáculo, em que se conserva a santíssima Eucaristia, seja guardada comtoda a cautela.
Cân. 939 -- Conservem-se na píxide ou num vaso as hóstias consagradas, em quantidade suficiente para as necessidades dos fiéis, e renovem-se com frequência,consumindo-se devidamente as antigas. Cân. 940 -- Diante do tabernáculo em que se conserva a santíssima Eucaristia esteja acesa continuamente uma lâmpada especial, com que se indique e honre apresença de Cristo.
Cân. 941 -- § l. Nas igrejas e oratórios em que é permitido conservar a santís sima Eucaristia, podem fazer-se exposições quer com a píxide quer com a custó
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dia, observadas as normas prescritas nos livros litúrgicos.
§ 2. Durante a celebração da Missa, não haja exposição do santíssimo Sacra mento no mesmo recinto da igreja ou oratório.
Cân. 942 -- Recomenda-se que nas referidas igrejas e oratórios se faça todos os anos uma exposição solene do santíssimo Sacramento, durante o tempo conveniente, mesmo não contínuo, para que a comunidade local medite mais profundamente o mistério eucarístico e o adore; só se faça tal exposição, se se previr umaafluência razoável de fiéis e observando-se as normas estabelecidas.
Cân. 943 -- O ministro da exposição do santíssimo Sacramento e da bênção eucarística é o sacerdote ou o diácono; em circunstâncias especiais, exclusivamente para a exposição e a reposição, mas sem a bênção, é o acólito, o ministro extraordinário da sagrada comunhão, ou outrem designado pelo Ordinário do lugar,observadas as prescrições do Bispo diocesano.
Cân. 944 -- § l. Onde, a juízo do Bispo diocesano, for possível, para testemu nhar publicamente a veneração para com a santíssima Eucaristia faça-se uma procissão pelas vias públicas, sobretudo na solenidade do Corpo e Sangue de Cristo.
§ 2. Compete ao Bispo diocesano estabelecer normas sobre as procissões, com que se providencie à participação e dignidade delas.
CAPÍTULO III
DO ESTIPÊNDIO OFERECIDO PARA A CELEBRAÇÃO DA MISSA
Cân. 945 -- § l. Segundo o costume aprovado pela Igreja, é lícito a qualquer sacerdote, que celebre ou concelebre a Missa, receber o estipêndio oferecido paraque a aplique por determinada intenção.
§ 2. Muito se recomenda aos sacerdotes que, mesmo sem receberem estipên dio, celebrem Missa por intenção dos fiéis, particularmente dos pobres. Cân. 946 -- Ao oferecerem o estipêndio para que a Missa seja aplicada por sua intenção, os fiéis contribuem para o bem da Igreja e, com essa oferta, participamno cuidado dela em sustentar os seus ministros e as suas obras.
Cân. 947 -- Evite-se inteiramente qualquer aparência de negócio ou comércio com os estipêndios das Missas.
Cân. 948 -- Devem aplicar-se Missas distintas pelas intenções daqueles por cada um dos quais foi oferecido e aceite o estipêndio, mesmo diminuto.
Cân. 949 -- Quem está onerado com a obrigação de celebrar e aplicar a Missa por intenção dos que ofereceram o estipêndio, conserva essa mesma obrigaçãoainda que, sem culpa sua, se perca o estipêndio recebido.
Cân. 950 -- Se for oferecida determinada quantia para a aplicação de Missas,
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sem se indicar o número de Missas a celebrar, este calcule-se em conformidadecom o estipêndio em vigor no lugar onde reside o oferente, a não ser que legitimamente se deva presumir que outra era a sua intenção.
Cân. 951 -- § l. O sacerdote que celebra várias Missas no mesmo dia pode aplicar cada uma delas pela intenção para que lhe foi oferecido o estipêndio, mascom a condição de que, exceptuado o dia do Natal do Senhor, só conserve parasi o estipêndio de uma das Missas e entregue os restantes para os fins prescritospelo Ordinário, admitindo-se, no entanto, que possa receber alguma coisa a títuloextrínseco.
§ 2. O sacerdote que no mesmo dia concelebrar uma segunda Missa, a nenhum título pode por ela receber estipêndio.
Cân. 952 -- § l. Compete ao Concílio provincial ou à assembleia dos Bispos da província determinar, por decreto, para todo o território da província qual oestipêndio a oferecer pela celebração e aplicação da Missa, não sendo permitidoao sacerdote exigir quantia mais elevada; este porém pode receber um estipêndiosuperior ao estabelecido, que lhe seja espontaneamente oferecido pela aplicaçãoda Missa, ou também inferior.
§ 2. Onde faltar tal decreto, observe-se o costume em vigor na diocese.
§ 3. Os membros de todos os institutos religiosos devem ater-se ao mesmo decreto ou ao costume do lugar, a que se referem os §§ 1 e 2.
Cân. 953 -- A ninguém é lícito aceitar o encargo de celebrar por si mesmo tal número de Missas, a que não possa satisfazer no prazo de um ano.
Cân. 954 -- Se em algumas igrejas ou oratórios se receberem pedidos de Mis sas em número superior àquelas que aí se podem celebrar, é permitido celebrá-lasem outro lugar, a não ser que os oferentes tenham manifestado expressamente asua vontade em contrário.
Cân. 955 -- § 1. Quem pretender confiar a outros a celebração de Missas, con fie quanto antes a sua celebração a sacerdotes da sua confiança, contanto que lheconste que estão acima de toda a suspeita; deve entregar-lhes por inteiro o estipêndio recebido, a não ser que lhe conste com certeza que o excesso sobre a quantiaestabelecida na diocese foi dado em atenção à sua pessoa; e também conserva aobrigação de procurar a celebração das Missas até ter recebido o certificado, tantode que foi assumida tal obrigação, como de que o estipêndio foi recebido.
§ 2. O prazo dentro do qual devem ser celebradas as Missas tem início no dia em que o sacerdote as recebeu para as celebrar, a não ser que conste outra coisa.
§ 3. Os que entregam Missas a outros para serem celebradas apontem sem de mora no livro respectivo as Missas recebidas e as entregues para serem celebradaspor outros, anotando também os estipêndios das mesmas.
§ 4. Todos os sacerdotes devem apontar cuidadosamente as Missas que tenham recebido para serem celebradas e aquelas que já o foram.

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PARTE I -- Dos sacramentos
Cân. 956 -- Todos e cada um dos administradores de causas pias ou aqueles que, de qualquer modo, estão obrigados a cuidar da celebração de Missas, quersejam clérigos quer leigos, entreguem aos seus Ordinários, pelo modo que estesdeterminarem, os encargos de Missas que não tiverem sido cumpridos dentro deum ano.
Cân. 957 -- O dever e o direito de vigiar o cumprimento dos encargos de Missas, nas igrejas do clero secular pertence ao Ordinário do lugar; nas igrejasdos institutos religiosos ou das sociedades de vida apostólica, aos respectivosSuperiores.
Cân. 958 -- § 1. O pároco e o reitor da igreja ou de outro lugar pio, onde se costumem receber estipêndios de Missas, tenham um livro especial, em queapontem cuidadosamente o número de Missas a celebrar, a intenção, o estipêndiooferecido, e ainda as Missas já celebradas.
§ 2. O Ordinário tem obrigação de, todos os anos, inspeccionar por si ou por outrem, esses livros.
TÍTULO IV
DO SACRAMENTO DA PENITÊNCIA
Cân. 959 -- No sacramento da penitência, os fiéis que confessem os seus pecados ao ministro legítimo, estando arrependidos de os terem cometido, e tendotambém o propósito de se emendarem, mediante a absolvição dada pelo mesmoministro, alcançam de Deus o perdão dos pecados cometidos depois do baptismo,ao mesmo tempo que se reconciliam com a Igreja que vulneraram ao pecar.
CAPÍTULO I
DA CELEBRAÇÃO DO SACRAMENTO
Cân. 960 -- A confissão individual e íntegra e a absolvição constituem o único modo ordinário pelo qual o fiel, consciente de pecado grave, se reconcilia comDeus e com a Igreja; somente a impossibilidade física ou moral o escusa desta forma de confissão, podendo neste caso obter-se a reconciliação também por outrosmeios.
Cân. 961 -- § l. A absolvição simultânea a vários penitentes sem confissão individual prévia não pode dar-se de modo geral, a não ser que: 1.° esteja iminente o perigo de morte, e não haja tempo para um ou mais
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PARTE I -- Dos sacramentos
sacerdotes poderem ouvir a confissão de cada um dos penitentes;
2.° haja necessidade grave, isto é, quando, dado o número de penitentes, não houver sacerdotes suficientes para, dentro de tempo razoável, ouvirem devidamente as confissões de cada um, de tal modo que os penitentes, sem culpa própria,fossem obrigados a permanecer durante muito tempo privados da graça sacramental ou da sagrada comunhão; não se considera existir necessidade suficientequando não possam estar presentes confessores bastantes somente por motivo degrande afluência de penitentes, como pode suceder nalguma grande festividade ouperegrinação.
§ 2. Emitir juízo acerca da existência das condições requeridas no § 1, n. 2, compete ao Bispo diocesano, o qual, atendendo aos critérios fixados por acordocom os restantes membros da Conferência episcopal, pode determinar os casos emque se verifique tal necessidade.
Cân. 962 -- § 1. Para o fiel poder usufruir validamente da absolvição conce dida simultaneamente a várias pessoas, requer-se não só que esteja devidamentedisposto, mas que simultaneamente proponha confessar-se individualmente, nodevido tempo, dos pecados graves que no momento não pôde confessar.
§ 2. Instruam-se os fiéis, quanto possível, mesmo por ocasião de receberem a absolvição geral, acerca dos requisitos mencionados no § 1, e antes da absolviçãogeral, ainda em caso de perigo de morte, se houver tempo, exortem-se a que procure cada um fazer o acto de contrição.
Cân. 963 -- Mantendo-se a obrigação referida no cân. 989, aquele a quem forem perdoados pecados graves em absolvição geral, aproxime-se quanto antes,oferecendo-se a ocasião, da confissão individual, antes de receber nova absolviçãogeral, a não ser que surja causa justa.
Cân. 964 -- § 1. O lugar próprio para ouvir as confissões sacramentais é a igreja ou o oratório.
§ 2. No que respeita ao confessionário, a Conferência episcopal estabeleça normas, com a reserva porém de que existam sempre em lugar patente confessionários, munidos de uma grade fixa entre o penitente e o confessor, e que possamutilizar livremente os fiéis que assim o desejem.
§ 3. Não se oiçam confissões fora dos confessionários, a não ser por causa justa.
CAPÍTULO II
DO MINISTRO DO SACRAMENTO DA PENITÊNCIA
Cân. 965 -- O ministro do sacramento da penitência é somente o sacerdote.
Cân. 966 -- § 1. Para a absolvição válida dos pecados, requer-se que o minis
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PARTE I -- Dos sacramentos
tro, além do poder de ordem, possua a faculdade de o exercer sobre os fiéis a quemconcede a absolvição.
§ 2. Esta faculdade pode ser dada ao sacerdote, quer pelo próprio direito, quer por concessão da autoridade competente nos termos do cân. 969.
Cân. 967 -- § 1. Além do Romano Pontífice, pelo próprio direito os Cardeais têm a faculdade de ouvir as confissões dos fiéis em toda a parte; o mesmo se digados Bispos, que também dela usam licitamente em toda a parte, a não ser que oBispo diocesano, nalgum caso particular, se tenha oposto.
§ 2. Quem possui a faculdade de ouvir habitualmente confissões, quer em razão do ofício, quer por concessão do Ordinário do lugar da incardinação ou dolugar em que tem o domicílio, pode exercer essa mesma faculdade em qualquerparte, a não ser que o Ordinário do lugar, nalgum caso particular, se tenha oposto,ressalvadas as prescrições do cân. 974, §§ 2 e 3.
§ 3. Pelo próprio direito, têm a mesma faculdade, relativamente aos membros do instituto ou da sociedade, e às pessoas que dia e noite residem na casa das mesmas instituições, aqueles que, em razão do ofício ou por concessão do Superiorcompetente, nos termos dos câns. 968, § 2 e 969, § 2, receberam a faculdade deouvir confissões; os quais dela usam também licitamente, a não ser que algum Superior maior, relativamente aos próprios súbditos, nalgum caso particular, se tenhaoposto.
Cân. 968 -- § 1. Em razão do ofício, para o respectivo território têm a facul dade de ouvir confissões o Ordinário do lugar, o cónego penitenciário, e ainda opároco e os outros que estão em lugar do pároco.
§ 2. Em razão do ofício, têm faculdade de ouvir as confissões dos seus súbditos e das outras pessoas que dia e noite habitam na casa, os Superiores do institutoreligioso ou da sociedade de vida apostólica, se forem clericais e de direito pontifício, que desfrutem, segundo as normas das Constituições, do poder executivo degoverno, sem prejuízo do prescrito no cân. 630, § 4.
Cân. 969 -- § l. Só o Ordinário do lugar é competente para conceder a quais quer presbíteros a faculdade de ouvir confissões de quaisquer fiéis; os presbíterosque sejam membros dos institutos religiosos, não usem tal faculdade sem licença,ao menos presumida, do seu Superior.
§ 2. O Superior do instituto religioso ou da sociedade de vida apostólica, a que se refere o cân. 968, § 2, é competente para conceder a quaisquer presbíteros afaculdade de ouvir as confissões dos seus súbditos e das pessoas que habitam nacasa dia e noite.
Cân. 970 -- Não se conceda a faculdade de ouvir confissões a não ser a pres bíteros que tenham sido considerados idóneos mediante exame, ou de cuja idoneidade conste por outra via.

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PARTE I -- Dos sacramentos
Cân. 971 -- O Ordinário do lugar não conceda a faculdade de ouvir confissões de forma habitual a um presbítero, posto que tenha domicílio ou quase domicíliono seu território, sem primeiro, na medida do possível, ouvir o Ordinário do mesmo presbítero.
Cân. 972 -- A faculdade de ouvir confissões pode ser concedida pela autorida de competente, referida no cân. 969, por tempo indeterminado ou determinado.
Cân. 973 -- A faculdade de ouvir confissões de forma habitual conceda-se por escrito.
Cân. 974 -- § 1. O Ordinário do lugar e bem assim o Superior competente não revoguem a faculdade concedida de ouvir confissões de forma habitual, a não serpor causa grave.
§ 2. Revogada a faculdade de ouvir confissões pelo Ordinário do lugar que a concedeu, referido no cân. 967, § 2, o presbítero perde em toda a parte a mesmafaculdade; revogada a mesma faculdade por outro Ordinário do lugar, perde-aapenas no território de quem a revogou.
§ 3. O Ordinário do lugar, que tiver revogado a faculdade de ouvir confissões a determinado presbítero, informe do facto o Ordinário próprio do presbítero emrazão da incardinação ou, se se tratar de um membro dum instituto religioso, oSuperior competente do mesmo.
§ 4. Revogada a faculdade de ouvir confissões pelo próprio Superior maior, o presbítero perde a faculdade de ouvir confissões em toda a parte relativamenteaos membros do instituto; revogada porém a mesma faculdade por outro Superiorcompetente, perde-a relativamente apenas aos súbditos deste na respectiva circunscrição.
Cân. 975 -- A faculdade referida no cân. 967, § 2, cessa não só por revogação, mas ainda por perda do ofício, por excardinação e por perda do domicílio.
Cân. 976 -- Qualquer sacerdote, ainda que careça da faculdade de ouvir confissões, absolve válida e licitamente quaisquer penitentes que se encontremem perigo de morte, de todas as censuras e pecados, ainda que esteja presente umsacerdote aprovado.
Cân. 977 -- A absolvição do cúmplice em pecado contra o sexto preceito do Decálogo é inválida, excepto em perigo de morte.
Cân. 978 -- § l. Ao ouvir confissões lembre-se o sacerdote de que exerce as funções simultaneamente de juiz e de médico, e de que foi constituído por Deusministro ao mesmo tempo da justiça e da misericórdia divina, a fim de procurar ahonra divina e a salvação das almas.
§ 2. O confessor, uma vez que é ministro da Igreja, na administração do sacra mento, atenha-se com fidelidade à doutrina do Magistério e às normas dadas pelaautoridade competente.

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PARTE I -- Dos sacramentos
Cân. 979 -- O sacerdote, ao fazer perguntas, proceda com prudência e discri ção, atendendo à condição e à idade do penitente, e abstenha-se de inquirir o nomedo cúmplice.
Cân. 980 -- O confessor, se não duvidar da disposição do penitente e este pedir a absolvição, não lha negue nem a difira. Cân. 981 -- O confessor imponha ao penitente penitências salutares e con venientes, em conformidade com a qualidade e o número dos pecados, tendo emconta a condição do penitente; este tem a obrigação de as cumprir por si mesmo.
Cân. 982 -- Quem se confessar de ter denunciado falsamente à autoridade eclesiástica um confessor inocente do crime de solicitação ao pecado contra o sexto preceito do Decálogo, não seja absolvido antes de ter retractado formalmente afalsa denúncia e de estar preparado para reparar os danos, se os houver. Cân. 983 -- § 1. O sigilo sacramental é inviolável; pelo que o confessor não pode denunciar o penitente nem por palavras nem por qualquer outro modo nempor causa alguma.
§ 2. Estão também obrigados a guardar segredo o intérprete, se o houver, e todos os outros a quem tiver chegado, por qualquer modo, o conhecimento dospecados manifestados em confissão.
Cân. 984 -- § 1. É absolutamente proibido ao confessor o uso, com gravame do penitente, dos conhecimentos adquiridos na confissão, ainda que sem perigo derevelação.
§ 2. Quem for constituído em autoridade, de modo nenhum pode servir-se, para o governo externo, do conhecimento adquirido em qualquer ocasião dos pecadosouvidos em confissão.
Cân. 985 -- O mestre de noviços e o seu auxiliar, o reitor do seminário ou de outro instituto de educação não oiçam as confissões sacramentais dos seus alunosque habitam na mesma casa, a não ser que eles, em casos particulares, espontaneamente o peçam.
Cân. 986 -- § 1. Todo aquele que, em razão do ofício, tem cura de almas, está obrigado a providenciar para que sejam ouvidas as confissões dos fiéis que lheestão confiados e que de modo razoável peçam para se confessar, a fim de que aosmesmos se ofereça a oportunidade de se confessarem individualmente em dias ehoras que lhes sejam convenientes.
§ 2. Em caso de necessidade urgente, qualquer confessor tem obrigação de ouvir as confissões dos fiéis; e em perigo de morte, qualquer sacerdote.

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PARTE I -- Dos sacramentos
CAPÍTULO III
DO PENITENTE
Cân. 987 -- Para alcançar o remédio salutar do sacramento, o fiel deve estar de tal maneira disposto que, arrependido dos pecados cometidos e com o propósitode se emendar, se converta a Deus.
Cân. 988 -- § 1. O fiel tem obrigação de confessar, na sua espécie e número, todos os pecados graves, de que se lembrar após diligente exame de consciência,cometidos depois do baptismo e ainda não directamente perdoados pelo poder daschaves da Igreja nem acusados em confissão individual.
§ 2. Recomenda-se aos fiéis que confessem também os pecados veniais.
Cân. 989 -- Todo o fiel que tenha atingido a idade da discrição, está obrigado a confessar fielmente os pecados graves, ao menos uma vez ao ano.
Cân. 990 -- Não se proíbe que alguém se confesse por meio de intérprete, desde que se evitem os abusos e os escândalos e sem prejuízo do prescrito no cân.983, § 2.
Cân. 991 -- É lícito a qualquer fiel confessar os pecados ao confessor legiti mamente aprovado, que preferir, ainda que seja de outro rito.
CAPÍTULO IV
DAS INDULGÊNCIAS
Cân. 992 -- Indulgência é a remissão, perante Deus, da pena temporal, devi da pelos pecados já perdoados quanto à culpa; remissão que o fiel, devidamentedisposto e em certas e determinadas condições, alcança por meio da Igreja, a qual,como dispensadora da redenção, distribui e aplica autoritativamente o tesouro dassatisfações de Cristo e dos Santos.
Cân. 993 -- A indulgência é parcial ou plenária, conforme liberta em parte ou no todo da pena temporal devida pelos pecados.
Cân. 994 -- O fiel pode lucrar para si mesmo as indulgências, quer parciais quer plenárias, ou aplicá-las aos defuntos, por modo de sufrágio.
Cân. 995 -- § 1. Além da autoridade suprema da Igreja, só podem conceder indulgências aqueles a quem tal poder foi reconhecido pelo direito ou concedidopelo Romano Pontífice.
§ 2. Nenhuma autoridade inferior ao Romano Pontífice pode conferir a outrem o poder de conceder indulgências, a não ser que tal lhe tenha sido concedido expressamente pela Sé Apostólica.

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PARTE I -- Dos sacramentos
Cân. 996 -- § 1. Para alguém ser capaz de lucrar indulgências, deve ser bapti zado, não estar excomungado e encontrar-se em estado de graça, ao menos no finaldas obras prescritas.
§ 2. Para alguém que tenha capacidade para lucrar indulgências, de facto as lucre, deve ter a intenção, pelo menos geral, de as ganhar, e cumprir as obras prescritas no tempo estabelecido e do modo devido, nos termos da concessão.
Cân. 997 -- No concernente à concessão e ao uso das indulgências, observem -se ainda as restantes prescrições contidas nas leis peculiares da Igreja.
TÍTULO V
DO SACRAMENTO DA UNÇÃO DOS DOENTES
Cân. 998 -- A unção dos doentes, pela qual a Igreja encomenda ao Senhor, sofredor e glorificado, os fiéis perigosamente doentes, para que os alivie e salve,confere-se ungindo-os com o óleo e proferindo as palavras prescritas nos livroslitúrgicos.
CAPÍTULO I
DA CELEBRAÇÃO DO SACRAMENTO
Cân. 999 -- Além do Bispo, podem benzer o óleo a utilizar na unção dos doentes:
1.° os que por direito são equiparados ao Bispo diocesano;
2.° em caso de necessidade, qualquer presbítero, mas só na própria celebra ção do sacramento.
Cân. 1000 -- § 1. Façam-se cuidadosamente as unções com as palavras, e segundo a ordem e o modo prescritos nos livros litúrgicos; todavia, em caso denecessidade, basta uma única unção na fronte, ou mesmo noutra parte do corpo,com a fórmula pronunciada integralmente.
§ 2. O ministro faça as unções com a própria mão, a não ser que uma razão grave aconselhe o uso de um instrumento.
Cân. 1001 -- Procurem os pastores de almas e os parentes dos doentes que estes sejam confortados em tempo oportuno com este sacramento.
Cân. 1002 -- Pode realizar-se, em conformidade com as prescrições do Bispo diocesano, a celebração comum da unção dos doentes, simultaneamente para váriosenfermos, que estejam convenientemente preparados e devidamente dispostos.

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PARTE I -- Dos sacramentos
CAPÍTULO II
DO MINISTRO DA UNÇÃO DOS DOENTES
Cân. 1003 -- § 1. Todos os sacerdotes, e só eles, administram validamente a unção dos doentes.
§ 2. O dever e o direito de administrar a unção dos doentes competem aos sa cerdotes, a quem foi confiada a cura de almas, em relação aos fiéis entregues aosseus cuidados pastorais; por causa razoável, qualquer outro sacerdote pode administrar este sacramento, com o consentimento, ao menos presumido, do sacerdoteacima referido.
§ 3. Todos os sacerdotes podem trazer consigo o óleo benzido, para, em caso de necessidade, poderem administrar o sacramento da unção dos doentes.
CAPÍTULO III
DAQUELES A QUEM SE HÁ-DE ADMINISTRAR
A UNÇÃO DOS DOENTES
Cân. 1004 -- § 1. A unção dos doentes pode administrar-se ao fiel que, tendo atingido o uso da razão, por motivo de doença ou velhice, começa a encontrar-seem perigo de vida.
§ 2. Pode reiterar-se este sacramento, se o doente, depois de ter convalescido, recair em doença grave ou se, durante a mesma enfermidade, aumentar o perigo.
Cân. 1005 -- Em caso de dúvida se o doente atingiu o uso da razão, ou se está perigosamente enfermo, ou se já está morto, administre-se o sacramento.
Cân. 1006 -- Administre-se o sacramento aos doentes que, quando estavam no uso da razão, ao menos implicitamente o teriam pedido.
Cân. 1007 -- Não se administre a unção dos doentes àqueles que perseveram obstinadamente em pecado grave manifesto.
TÍTULO VI
DA ORDEM
Cân. 1008 -- Mediante o sacramento da ordem, por instituição divina, alguns de entre os fiéis, pelo carácter indelével com que se assinalam, são constituídosministros sagrados, isto é são consagrados e deputados para que, segundo o grau
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PARTE I -- Dos sacramentos
de cada um, apascentem o povo de Deus, desempenhando na pessoa de CristoCabeça as funções de ensinar, santificar e reger.
Cân. 1009 -- § 1. As ordens são o episcopado, o presbiterado e o diaconado.
§ 2. Conferem-se pela imposição das mãos e pela oração consecratória, que os livros litúrgicos prescrevem para cada grau.
CAPÍTULO I
DA CELEBRAÇÃO E MINISTRO DA ORDENAÇÃO
Cân. 1010 -- Celebre-se a ordenação dentro da Missa, em dia de domingo ou de festa de preceito; mas, por motivos pastorais, pode também celebrar-se emoutros dias, sem excluir os feriais.
Cân. 1011 -- § l. A ordenação celebre-se de ordinário na igreja catedral; toda via, por motivos pastorais, pode celebrar-se noutra igreja ou oratório.
§ 2. Para a ordenação convidem-se os clérigos e os demais fiéis, para que à celebração assistam no maior número possível.
Cân. 1012 -- O ministro da sagrada ordenação é o Bispo consagrado.
Cân. 1013 -- Não é permitido a nenhum Bispo consagrar outro Bispo, a não ser que previamente lhe conste do mandato pontifício.
Cân. 1014 -- O Bispo consagrante principal, a não ser que haja dispensa da Sé Apostólica, associe a si pelo menos dois Bispos consagrantes na consagraçãoepiscopal; é até muito conveniente que todos os Bispos presentes, juntamente comestes, consagrem o eleito.
Cân. 1015 -- § 1. Os candidatos ao presbiterado ou ao diaconado sejam orde nados pelo Bispo próprio ou com cartas dimissórias legítimas do mesmo.
§ 2. O Bispo próprio, quando não impedido por justa causa, ordene por si mes mo os seus súbditos; não pode todavia ordenar licitamente sem indulto apostólicoum súbdito de rito oriental.
§ 3. Quem pode dar dimissórias para a recepção de ordens, pode também con ferir por si mesmo as ordens, se gozar de carácter episcopal.
Cân. 1016 -- O Bispo próprio, no concernente à ordenação diaconal dos que pretendem inscrever-se no clero secular, é o Bispo da diocese, em que o candidatotem domicílio, ou o da diocese a que o candidato quer dedicar-se; no concernenteà ordenação presbiteral dos clérigos seculares, é o Bispo da diocese em que o candidato foi incardinado pelo diaconado.
Cân. 1017 -- Fora do próprio território, o Bispo não pode conferir ordens sem licença do Bispo diocesano.

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PARTE I -- Dos sacramentos
Cân. 1018 -- § 1. Podem dar cartas dimissórias para os seculares:
1.° o Bispo próprio, referido no cân. 1016;
2.° o Administrador apostólico e, com o consentimento do colégio dos con sultores, o Administrador diocesano; com o consentimento do conselho referidono cân. 495, § 2, o Pró-vigário e o Pró-prefeito apostólico.
§ 2. O Administrador diocesano, o Pró-vigário e o Pró-prefeito apostólico não concedam cartas dimissórias àqueles a quem o acesso às ordens tiver sido negadopelo Bispo diocesano ou pelo Vigário ou Prefeito apostólico.
Cân. 1019 -- § 1. Ao Superior maior de um instituto religioso clerical de direi to pontifício ou de uma sociedade clerical de vida apostólica de direito pontifíciocompete conceder cartas dimissórias para o diaconado e para o presbiterado aosseus súbditos que, segundo as constituições, estejam perpétua ou definitivamenteadscritos ao instituto ou sociedade.
§ 2. A ordenação de todos os outros membros de qualquer instituto ou socieda de rege-se pelo direito dos clérigos seculares, revogado qualquer indulto concedido aos Superiores.
Cân. 1020 -- Não se concedam cartas dimissórias sem que previamente se obtenham todos os testemunhos e documentos exigidos pelo direito, nos termosdos cans. 1050 e 1051.
Cân. 1021 -- As cartas dimissórias podem expedir-se a qualquer Bispo em comunhão com a Sé Apostólica, excepto apenas, salvo indulto apostólico, a umBispo de rito diverso do rito do candidato.
Cân. 1022 -- O Bispo ordenante, depois de ter recebido as cartas dimissórias legítimas, não proceda à ordenação sem estar inteiramente seguro da autenticidadedessas cartas.
Cân. 1023 -- As cartas dimissórias podem ser restringidas a certos limites ou revogadas por quem as concedeu ou pelo seu sucessor; mas, uma vez concedidas,não se extinguem por ter cessado o direito de quem as concedeu.
CAPÍTULO II
DOS ORDINANDOS
Cân. 1024 -- Só o varão baptizado pode receber validamente a sagrada orde nação.
Cân. 1025 -- § 1. Para alguém ser licitamente ordenado de presbítero ou de diácono, requer-se que, além das provas realizadas nos termos do direito, possua, ajuízo do Bispo próprio ou do Superior maior competente, as devidas qualidades, nãoesteja incurso em nenhuma irregularidade ou impedimento, e tenha preenchido os
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PARTE I -- Dos sacramentos
requisitos, em conformidade com os câns. 1033-1039; deve ainda possuir os documentos referidos no cân. 1050, e ter-se realizado o escrutínio referido no cân. 1051.
§ 2. Requer-se ainda que, a juízo do mesmo Superior legítimo, seja considera do útil para o ministério da Igreja.
§ 3. O Bispo, que ordenar um súbdito próprio destinado ao serviço de outra diocese, deve estar ciente de que o ordenado irá de facto ficar adscrever-se a essadiocese.
Art. 1
DOS REQUISITOS NOS ORDINANDOS
Cân 1026 -- Para alguém ser ordenado, deve gozar da liberdade devida; nin guém pode, por qualquer motivo ou por qualquer forma, coagir alguém a receberordens ou afastar delas quem seja canonicamente idóneo.
Cân. 1027 -- Os aspirantes ao diaconado e ao presbiterado sejam formados com esmerada preparação, segundo as normas do direito.
Cân. 1028 -- Procure o Bispo diocesano ou o Superior competente que os candidatos, antes de serem promovidos a alguma ordem, sejam devidamente instruídos acerca do que se refere a essa ordem e às obrigações a ela inerentes.
Cân. 1029 -- Somente se promovam às ordens aqueles que, segundo o pruden te juízo do Bispo próprio ou do Superior maior competente, ponderadas todas ascircunstâncias, tenham fé íntegra, sejam movidos de recta intenção, possuam a ciência devida, boa reputação, integridade de costumes, virtudes comprovadas e bemassim outras qualidades físicas e psíquicas consentâneas com a ordem a receber.
Cân. 1030 -- O Bispo próprio ou o Superior maior competente, não pode, a não ser por uma causa canónica, ainda que oculta, impedir aos seus súbditos diáconos, destinados ao presbiterado, o acesso a esta ordem, salvo o recurso nos termosdo direito.
Cân. 1031 -- § 1. Não se confira o presbiterado a não ser a quem tenha com pletado vinte e cinco anos de idade e goze de maturidade suficiente e observadoalém disso o intervalo, ao menos de seis meses, entre o diaconado e o presbiterado;os que se destinam ao presbiterado somente se admitam à ordem do diaconadodepois de terem completado vinte e três anos de idade.
§ 2. O candidato ao diaconado permanente, que não seja casado, não se admita ao mesmo diaconado antes de ter completado pelo menos vinte e cinco anos deidade; o que for casado, só depois de ter completado pelo menos trinta e cinco anosde idade, e com o consentimento da esposa.
§ 3. É permitido às Conferências episcopais estabelecer normas que exijam idade mais elevada para o presbiterado e para o diaconado permanente.

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PARTE I -- Dos sacramentos
§ 4. Reserva-se à Sé Apostólica a dispensa superior a um ano da idade requeri da em conformidade com os §§ 1 e 2.
Cân. 1032 -- § 1. Os candidatos ao presbiterado só podem ser promovidos ao diaconado depois de terem completado o quinto ano do curso filosófico-teológico.
§ 2. Depois de terminado o currículo de estudos, os diáconos, antes de serem promovidos ao presbiterado, participem na vida pastoral, exercitando a ordem diaconal durante o tempo conveniente, a definir pelo Bispo ou pelo Superior maiorcompetente.
§ 3. O aspirante ao diaconado permanente não seja promovido a esta ordem antes de ter completado o tempo da formação.
Art. 2
DOS PRÉ-REQUISITOS PARA A ORDENAÇÃO
Cân. 1033 -- Só é promovido licitamente às ordens quem já tenha recebido o sacramento da sagrada confirmação.
Cân. 1034 -- § 1. Nenhum aspirante ao diaconado ou ao presbiterado seja or denado sem previamente ter sido incluído entre os candidatos, com o rito litúrgicoda admissão, pela autoridade referida nos câns. 1016 e 1019, depois de ter feito opedido escrito pela própria mão e assinado, e ter sido aceite por escrito pela mesmaautoridade.
§ 2. Não está obrigado a obter esta admissão quem já estiver cooptado pelos votos num instituto clerical.
Cân. 1035 -- § 1. Antes de alguém ser promovido ao diaconado, permanente ou temporário, requer-se que tenha recebido os ministérios de leitor e de acólito, eos tenha exercitado por tempo conveniente.
§ 2. Entre a recepção do acolitado e do diaconado medeie o intervalo mínimo de seis meses.
Cân. 1036 -- O candidato, para poder ser promovido à ordem do diaconado ou do presbiterado, entregue ao Bispo próprio ou ao Superior maior competenteuma declaração escrita pela própria mão e assinada, na qual ateste que vai receberespontânea e livremente a ordem sagrada e que pretende dedicar-se perpetuamenteao ministério eclesiástico, e ao mesmo tempo peça para ser admitido a receber aordem.
Cân. 1037 -- O candidato ao diaconado permanente que não seja casado, e também o candidato ao presbiterado, não se admita à ordem do diaconado, semantes, com rito próprio, ter assumido publicamente perante Deus e a Igreja a obrigação do celibato, ou ter emitido os votos perpétuos num instituto religioso.
Cân. 1038 -- O diácono que se recusar a ser promovido ao presbiterado, não
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PARTE I -- Dos sacramentos
pode ser proibido de exercer a ordem recebida, a não ser que tenha surgido algumimpedimento canónico ou outra causa grave, a juízo do Bispo diocesano ou doSuperior maior competente.
Cân. 1039 -- Todos os que vão ser promovidos a alguma ordem dediquem ao menos cinco dias a exercícios espirituais, no lugar e do modo determinados peloOrdinário; o Bispo, antes de proceder à ordenação, deve ser informado de que oscandidatos fizeram devidamente estes exercícios.
Art. 3
DAS IRREGULARIDADES E OUTROS IMPEDIMENTOS
Cân. 1040 -- Sejam excluídos de receber ordens aqueles que estão sujeitos a algum impedimento, quer perpétuo, a que se dá o nome de irregularidade, quersimples; não se contrai nenhum outro impedimento além dos mencionados noscânones que se seguem.
Cân. 1041 -- São irregulares para receber ordens:
1.° quem sofrer de alguma forma de amência ou de outro defeito psíquico, pelo qual, ouvidos os peritos, se considere inábil para desempenhar devidamenteo ministério;
2.° quem tiver cometido o delito de apostasia, heresia ou cisma;
3.° quem tiver atentado casamento, mesmo só civil, quer ele próprio esteja impedido de contrair matrimónio pelo vínculo matrimonial ou por ordem sacraou por voto público e perpétuo de castidade, quer o faça com mulher ligada pormatrimónio válido ou vinculada pelo mesmo voto;
4.° quem tiver cometido homicídio voluntário ou procurado o aborto, tendo-se seguido o efeito, e todos os que cooperaram positivamente;
5.° quem se mutilou a si próprio ou mutilou outrem, grave e dolosamente, ou tentou suicidar-se;
6 ° quem realizou um acto de ordem reservado aos que estão constituídos na ordem do episcopado ou de presbiterado, se dela carecer, ou estiver proibido dea exercer por alguma pena canónica declarada ou aplicada.
Cân. 1042 -- Estão simplesmente impedidos de receber as ordens:
1.° o homem casado, a não ser que se destine legitimamente ao diaconado permanente;
2.° quem desempenhe um ofício ou uma administração interdita aos clé rigos nos termos dos câns. 285 e 286, de que tenha de prestar contas, até que,deixado o ofício e a administração e prestadas as contas, seja considerado livre;
3.° o neófito, a não ser que, a juízo do Ordinário, já esteja suficientemente provado.

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PARTE I -- Dos sacramentos
Cân. 1043 -- Os fiéis estão obrigados a revelar ao Ordinário ou ao pároco, antes da ordenação, os impedimentos para as ordens sacras, de que tenham conhecimento.
Cân. 1044 -- § 1. São irregulares para exercerem as ordens já recebidas:
1.° quem tiver recebido ilegitimamente as ordens, quando se encontrava atingido por irregularidade para as receber;
2.° quem tiver cometido o delito referido no cân. 1041, nº 2, se o delito for público;
3.° quem tiver cometido algum dos delitos referidos no cân. 1041 ns. 3, 4, 5 e 6.
§ 2. Estão impedidos de exercer as ordens:
1.° quem, estando impedido de receber ordens, as tiver recebido ilegitima mente;
2.° quem sofrer de amência ou de outro defeito psíquico referido no cân. 1041 n.° 1, até que o Ordinário, consultado um perito, lhe permita o exercício damesma ordem.
Cân. 1045 -- A ignorância das irregularidades e dos impedimentos não escusa dos mesmos.
Cân. 1046 -- As irregularidades e os impedimentos multiplicam-se quando provêm de diversas causas; mas não pela repetição da mesma causa, a não serque se trate de irregularidade por homicídio voluntário ou por aborto procurado,tendo-se seguido o efeito.
Cân. 1047 -- § 1. Reserva-se exclusivamente à Sé Apostólica a dispensa de todas as irregularidades, se o facto em que se fundamentam tiver sido levado aoforo judicial.
§ 2. À mesma se reserva ainda a dispensa das irregularidades e dos impedimen tos para a recepção de ordens, que se seguem:
1.° das irregularidades pelos delitos públicos, referidos no cân. 1041 ns. 2 e 3;
2.° da irregularidade por delito quer público quer oculto, referido no cân. 1041, n.° 4;
3.° do impedimento referido no cân. 1042, n.° 1.
§ 3. Reserva-se também à Sé Apostólica a dispensa das irregularidades para o exercício da ordem recebida, referidas no cân. 1041, n.º 3, somente nos casospúblicos, e no mesmo cânon, n. 4, ainda nos casos ocultos.
§ 4. O Ordinário pode dispensar das irregularidades e impedimentos não reser vados à Santa Sé.
Cân. 1048 -- Nos casos ocultos mais urgentes, se não for possível recorrer ao Ordinário ou, quando se tratar das irregularidades referidas no cân 1041, ns. 3 e
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PARTE I -- Dos sacramentos
4, à Penitenciaria, se houver perigo iminente de dano grave ou de infâmia, o queestá impedido de exercer a ordem por irregularidade, pode exercê-la, mantendo-secontudo a obrigação de recorrer quanto antes ao Ordinário ou à Penitenciaria,ocultando-se o nome e por meio do confessor.
Cân. l049 -- § 1. Nas preces para se obter a dispensa das irregularidades e dos impedimentos, devem mencionar-se todas as irregularidades e impedimentos;contudo a dispensa geral vale mesmo para os casos ocultados de boa fé, exceptuadas as irregularidades referidas no cân. 1041, n.° 4, ou outras levadas ao forojudicial, não porém para os casos ocultados de má fé. § 2. Se se tratar de irregularidades por homicídio voluntário ou de aborto pro curado, para a validade da dispensa deve-se exprimir o número de delitos.
§ 3. A dispensa geral das irregularidades e impedimentos para receber ordens, vale para todas as ordens.
Art. 4
DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS E DO ESCRUTÍNIO
Cân. 1050 -- Para que alguém possa ser promovido às ordens sagradas, requerem-se os documentos seguintes:
1.° certificado dos estudos devidamente feitos, nos termos do cân. 1032;
2.° tratando-se da ordenação para o presbiterado, certificado da recepção do diaconado;
3° tratando-se da promoção ao diaconado, certidão da recepção do bap tismo e da confirmação, e da recepção dos ministérios referidos no cân. 1035;de igual modo, certificado de ter sido feita a declaração referida no cân. 1036, eainda, se o ordinando destinado ao diaconado permanente for casado, certificadoda celebração do matrimónio e do consentimento da esposa.
Cân. 1051 -- No concernente ao escrutínio relativo às qualidades requeridas no ordinando, observem-se as prescrições seguintes:
l.º obtenha-se o testemunho do reitor do seminário ou casa de formação sobre as qualidades requeridas para a recepção da ordem, a saber: recta doutrina,piedade genuína, bons costumes, aptidão para exercer o ministério; e bem assim,depois de feitas as investigações convenientes, acerca do seu estado de saúde física e psíquica;
2.º o Bispo diocesano ou o Superior maior, para que o escrutínio se faça convenientemente, pode empregar outros meios que, segundo as circunstâncias dotempo e do lugar, lhe pareçam úteis, como sejam cartas testemunhais, proclamas,ou outras informações.
Cân. 1052 -- § 1. Para o Bispo poder proceder à ordenação que confere por direito próprio, deve-lhe constar da existência dos documentos mencionados no
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PARTE I -- Dos sacramentos
cân. 1050, e que, por meio do escrutínio realizado segundo as normas do direito,foi comprovada a idoneidade do candidato com argumentos positivos.
§ 2. Para o Bispo poder proceder à ordenação de um súbdito alheio, basta que as cartas dimissórias refiram a existência dos mesmos documentos, que foi feitoo escrutínio nos termos do direito, e que consta da idoneidade do candidato; masse o candidato for membro de um instituto religioso ou de uma sociedade de vidaapostólica, devem as ditas cartas, além disso, atestar que ele está definitivamentecooptado no instituto ou na sociedade, e que é súbdito do Superior que concede ascartas dimissórias.
§ 3. Se, não obstante tudo o referido, o Bispo tiver boas razões para duvidar se o candidato é idóneo para ser ordenado, não o ordene.
CAPÍTULO III
DA ANOTAÇÃO E DO CERTIFICADO DA ORDENAÇÃO
Cân. 1053 -- § 1. Terminada a ordenação, anotem-se os nomes de cada um dos ordenados e do ministro ordenante, o lugar e o dia da ordenação, no livro especial da cúria do lugar da ordenação, o qual deve ser guardado diligentemente;além disso, conservem-se cuidadosamente todos os documentos de cada uma dasordenações.
§ 2. O Bispo ordenante dê a cada um dos ordenados um certificado autêntico da ordenação recebida; os quais, se tiverem sido ordenados por um Bispo estranhocom cartas dimissórias, apresentem aquele certificado ao Ordinário próprio para aanotação da ordenação no livro especial a guardar no arquivo.
Cân. 1054 -- O Ordinário do lugar, se se tratar de seculares, ou o Superior maior competente, se se tratar dos seus súbditos, comunique a notícia de cada umadas ordenações realizadas ao pároco do lugar do baptismo, para que este a averbeno seu livro dos baptismos, em conformidade com o cân. 535, § 2.
TÍTULO VII
DO MATRIMÓNIO
Cân. 1055 -- § 1. O pacto matrimonial, pelo qual o homem e a mulher cons tituem entre si o consórcio íntimo de toda a vida, ordenado por sua índole naturalao bem dos cônjuges e à procriação e educação da prole, entre os baptizados foielevado por Cristo Nosso Senhor à dignidade de sacramento.

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PARTE I -- Dos sacramentos
§ 2. Pelo que, entre baptizados não pode haver contrato matrimonial válido que não seja, pelo mesmo facto, sacramento.
Cân. 1056 -- As propriedades essenciais do matrimónio são a unidade e a indissolubilidade, as quais, em razão do sacramento, adquirem particular firmezano matrimónio cristão.
Cân. 1057 -- Origina o matrimónio o consentimento entre pessoas hábeis por direito, legitimamente manifestado, o qual não pode ser suprido por nenhum poderhumano.
§ 2. O consentimento matrimonial é o acto da vontade pelo qual o homem e a mulher, por pacto irrevogável, se entregam e recebem mutuamente, a fim de constituírem o matrimónio. Cân. 1058 -- Podem contrair matrimónio todos aqueles que não estejam proi bidos pelo direito.
Cân. 1059 -- O matrimónio dos católicos, posto que só uma das partes seja católica, rege-se não só pelo direito divino mas também pelo direito canónico,salva a competência do poder civil sobre os efeitos meramente civis do mesmomatrimónio.
Cân. 1060 -- O matrimónio goza do favor do direito; pelo que, em caso de dúvida, se há-de estar pela validade do matrimónio, até que se prove o contrário.
Cân. 1061 -- O matrimónio válido entre baptizados diz-se somente rato, se não foi consumado; rato e consumado, se os cônjuges entre si realizaram de modohumano o acto conjugal de si apto para a geração da prole, ao qual por sua natureza, se ordena o matrimónio, e com o qual os cônjuges se tornam uma só carne.
§ 2. Celebrado o matrimónio, se os cônjuges tiverem coabitado, presume-se a consumação, até que se prove o contrário.
§ 3. O matrimónio inválido diz-se putativo se tiver sido celebrado de boa fé ao menos por uma das partes, até que ambas venham a certificar-se da sua nulidade.
Cân. 1062 -- § 1. A promessa de matrimónio, quer unilateral quer bilateral, chamada esponsais, rege-se pelo direito particular, que tenha sido estabelecidopela Conferência episcopal, tendo em consideração os costumes e as leis civis, seexistirem.
§ 2. Da promessa de matrimónio não se dá acção para pedir a celebração do matrimónio; dá-se porém para reparação dos danos, se para ela houver lugar.

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PARTE I -- Dos sacramentos
CAPÍTULO I
DO CUIDADO PASTORAL E DO
QUE DEVE PRECEDER A CELEBRAÇÃO DO MATRIMÓNIO
Cân. 1063 -- Os pastores de almas têm obrigação de procurar que a própria comunidade eclesial preste assistência aos fiéis, para que o estado matrimonialse mantenha no espírito cristão e progrida em perfeição. Tal assistência deveprestar-se principalmente:
1.° com a pregação, a catequese adaptada aos menores, jovens e adultos, mesmo com a utilização de meios de comunicação social, para que os fiéis sejaminstruídos acerca do matrimónio e do papel dos cônjuges e dos pais cristãos;
2.° com a preparação pessoal para contrair matrimónio, pela qual os noivos se disponham para a santidade e deveres do seu novo estado;
3.° com a frutuosa celebração litúrgica do matrimónio, pela qual se ma nifeste que os cônjuges significam e participam o mistério da unidade e do amorfecundo entre Cristo e a Igreja;
4.° com o auxílio prestado às pessoas casadas, para que, guardando fiel mente e defendendo a aliança conjugal, consigam levar em família uma vida cadavez mais santa e plena.
Cân. 1064 -- Compete ao Ordinário do lugar procurar que se organize devida mente essa assistência, ouvidos mesmo, se parecer oportuno, homens e mulheresde comprovada experiência e competência.
Cân. 1065 -- § 1. Os católicos que ainda não receberam o sacramento da confirmação, recebam-no antes de serem admitidos ao matrimónio, se o puderemfazer sem grave incómodo.
§ 2. Para que recebam com fruto o sacramento do matrimónio, recomenda-se vivamente que os noivos se aproximem dos sacramentos da penitência e da santíssima Eucaristia.
Cân. 1066 -- Antes de se celebrar o matrimónio, deve constar que nada obsta à sua válida e lícita celebração.
Cân. 1067 -- A Conferência episcopal estabeleça normas acerca do exame dos noivos e das publicações matrimoniais ou outros meios oportunos para as investigações que se devem realizar e são necessárias antes do matrimónio; a fim de que,depois de tudo observado cuidadosamente, o pároco possa proceder a assistir aomatrimónio.
Cân. 1068 -- Em perigo de morte, se não for possível obter outras provas, e a não ser que haja indícios em contrário, basta a afirmação dos nubentes, mesmo
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com juramento se for conveniente, de que são baptizados e não têm impedimentoalgum.
Cân. 1069 -- Todos os fiéis estão obrigados a manifestar ao pároco ou ao Ordinário do lugar, antes da celebração do matrimónio, os impedimentos de que,porventura, tenham conhecimento.
Cân. 1070 -- Se as investigações forem feitas, não pelo pároco a quem com pete assistir ao matrimónio, mas por outrem, este comunique quanto antes aopároco, em documento autêntico, o seu resultado.
Cân. 1071 -- § 1. Fora do caso de necessidade, sem licença do Ordinário do lugar, ninguém assista:
1.° ao matrimónio dos vagos;
2.° ao matrimónio que não puder ser reconhecido ou celebrado civilmente;
3.° ao matrimónio de quem tiver obrigações naturais para com outra pessoa ou para com filhos nascidos de uma união precedente; 4.° ao matrimónio daquele que tiver rejeitado notoriamente a fé católica;
5 ° ao matrimónio daquele que tiver incorrido nalguma censura;
6° ao matrimonio do filho-família menor, sem conhecimento ou contra a opinião razoável dos pais;
7.° ao matrimónio a contrair por procurador, referido no cân. 1105.
§ 2. O Ordinário do lugar não conceda licença para assistir ao matrimónio daqueles que tenham rejeitado notoriamente a fé católica, senão depois de observadas as normas do cân. 1125, devidamente adaptadas.
Cân. 1072 -- Procurem os pastores de almas dissuadir os jovens de contrair matrimónio antes da idade em que, segundo os costumes recebidos na região, éhabitual celebrá-lo.
CAPÍTULO II
DOS IMPEDIMENTOS DIRIMENTES EM GERAL
Cân. 1073 -- O impedimento dirimente torna a pessoa inábil para contrair validamente o matrimónio.
Cân. 1074 -- Considera-se público o impedimento que se pode provar no foro externo; no caso contrário, é oculto.
Cân. 1075 -- § 1. Compete exclusivamente à autoridade suprema da Igreja declarar autenticamente quando é que o direito divino proíbe ou dirime o matrimónio.
§ 2. Também só a autoridade suprema tem o direito de estabelecer outros im pedimentos para os baptizados.

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Cân. 1076 -- Reprova-se o costume que introduza algum impedimento novo ou que seja contrário aos existentes.
Cân. 1077 -- O Ordinário do lugar, por causa grave e enquanto ela durar, em casos particulares pode proibir, mas só temporariamente, o matrimónio dos seussúbditos, onde quer que se encontrem, e de todos os que actualmente se encontremno seu território.
§ 2. Só a autoridade suprema da Igreja pode acrescentar à proibição uma cláu sula dirimente.
Cân. 1078 -- § 1. O Ordinário do lugar pode dispensar os seus súbditos, onde quer que se encontrem, e todos os que actualmente se encontrem no seu território,de todos os impedimentos de direito eclesiástico, exceptuados aqueles cuja dispensa esteja reservada à Sé Apostólica.
§ 2. Os impedimentos cuja dispensa está reservada à Sé Apostólica, são:
1.° o impedimento proveniente de ordens sacras ou do voto público perpétuo de castidade num instituto religioso de direito pontifício;
2.° o impedimento de crime, referido no cân. 1090.
§ 3. Nunca se concede dispensa do impedimento de consanguinidade em linha recta ou em segundo grau da linha colateral.
Cân. 1079 -- § 1. Em perigo de morte, o Ordinário do lugar pode dispensar os seus súbditos, onde quer que residam, e todos os que actualmente se encontremno seu território, quer da forma prescrita para a celebração do matrimónio, querde todos e de cada um dos impedimentos de direito eclesiástico, sejam públicosou ocultos, exceptuando o impedimento proveniente da sagrada ordem do presbiterado.
§ 2. Nas mesmas circunstâncias do § 1, mas só nos casos em que não se possa recorrer ao Ordinário do lugar, dispõem da mesma faculdade de dispensar não só opároco mas também o ministro sagrado devidamente delegado, e ainda o sacerdoteou diácono que assiste ao matrimónio, em conformidade com o cân. 1116, § 2.
§ 3. Em perigo de morte, goza o confessor da faculdade de dispensar, para o foro interno, dos impedimentos ocultos, quer dentro quer fora do acto da confissãosacramental.
§ 4. No caso referido no § 2, considera-se que não se pode recorrer ao Ordiná rio do lugar, quando apenas se puder fazê-lo por telégrafo ou telefone.
Cân. 1080 -- § 1. Quando se descobrir um impedimento no momento em que já tudo está preparado para as núpcias, nem se possa diferir o matrimónio sem perigoprovável de mal grave até se obter a dispensa da autoridade competente, gozam dafaculdade de dispensar de todos os impedimentos, com excepção dos referidos nocân. 1078, § 2, n.° 1, o Ordinário do lugar e, contanto que o caso seja oculto, todosos referidos no cân. 1079, §§ 2-3, observadas as condições aí prescritas.

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§ 2. Esta faculdade vale também para convalidar o matrimónio, se existir o mesmo perigo na demora e não houver tempo para recorrer à Sé Apostólica ou aoOrdinário do lugar, no concernente aos impedimentos de que este pode dispensar.
Cân. 1081 -- O pároco ou o sacerdote ou o diácono referidos no cân. 1079, § 2, informem imediatamente o Ordinário do lugar da dispensa concedida para oforo externo; a qual deve anotar-se no livro dos matrimónios.
Cân. 1082 -- A não ser que o rescrito da Penitenciaria diga o contrário, a dispensa concedida no foro interno não sacramental de um impedimento oculto,anote-se no livro, que se deve guardar no arquivo secreto da cúria, e não é necessária outra dispensa no foro externo, se depois o impedimento se tornar público.
CAPÍTULO III
DOS IMPEDIMENTOS DIRIMENTES EM ESPECIAL
Cân. 1083 -- § 1. O homem antes de dezasseis anos completos de idade e a mulher antes de catorze anos também completos não podem contrair matrimónioválido.
§ 2. As Conferências episcopais podem estabelecer uma idade superior para a celebração lícita do matrimónio.
Cân. 1084 -- § 1. A impotência antecedente e perpétua para realizar o acto conjugal, por parte quer do marido quer da mulher, tanto absoluta como relativa,dirime o matrimónio, pela própria natureza deste.
§ 2. Se o impedimento de impotência for duvidoso, com dúvida quer de direito quer de facto, não se deve impedir o matrimónio nem, enquanto durar a dúvida,declarar-se nulo.
§ 3. A esterilidade não proíbe nem anula o matrimónio, sem prejuízo do pres crito no cân. 1098.
Cân. 1085 -- § 1. Atenta invalidamente contrair matrimónio quem se encon trar ligado pelo vínculo de um matrimónio anterior, ainda que não consumado.
§ 2. Ainda que o matrimónio anterior tenha sido nulo ou dissolvido por qual quer causa, não é permitido contrair outro antes de constar legitimamente e comcerteza da nulidade ou dissolução do primeiro.
Cân. 1086 -- § 1. É inválido o matrimónio entre duas pessoas, uma das quais tenha sido baptizada na Igreja católica ou nela recebida e não a tenha abandonadopor um acto formal, e outra não baptizada.
§ 2. Não se dispense deste impedimento a não ser depois de se encontrarem cumpridas as condições referidas nos cans. 1125 e 1126.
§ 3. Se uma parte, ao tempo em que contraiu matrimónio, era tida comummen
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te por baptizada ou o seu baptismo era duvidoso, deve presumir-se, nos termos docân. 1060, a validade do matrimónio, até que se prove com certeza que uma daspartes era baptizada e a outra não.
Cân. 1087 -- Atentam invalidamente o matrimónio os que receberam ordens sacras.
Cân. 1088 -- Atentam invalidamente o matrimónio os que estão ligados por voto público perpétuo de castidade emitido num instituto religioso.
Cân. 1089 -- Entre um homem e a mulher raptada ou retida com intuito de com ela casar, não pode existir matrimónio, a não ser que a mulher, separada do raptor ecolocada em lugar seguro e livre, espontaneamente escolha o matrimónio.
Cân. 1090 -- § 1. Quem, com intuito de contrair matrimónio com determina da pessoa, tiver causado a morte do cônjuge desta ou do próprio cônjuge, atentainvalidamente tal matrimónio.
§ 2. Também atentam invalidamente o matrimónio entre si os que por mútua cooperação física ou moral, causaram a morte do cônjuge.
Cân. 1091 -- § 1. Na linha recta de consanguinidade é inválido o matrimónio entre todos os ascendentes e descendentes, tanto legítimos como naturais.
§ 2. Na linha colateral é inválido o matrimónio até ao quarto grau, inclusive.
§ 3. O impedimento de consanguinidade não se multiplica.
§ 4. Nunca se permita o matrimónio, enquanto subsistir alguma dúvida sobre se as partes são consanguíneas em algum grau da linha recta ou em segundo grauda linha colateral.
Cân. 1092 -- A afinidade em linha recta dirime o matrimónio em qualquer grau.
Cân. 1093 -- O impedimento de pública honestidade origina-se no matri mónio inválido após a instauração da vida comum ou de concubinato notório oupúblico; e dirime as núpcias no primeiro grau da linha recta entre o homem e asconsanguíneas da mulher, e vice-versa.
Cân. 1094 -- Não podem contrair matrimónio válido os que se encontram vin culados por parentesco legal originado na adopção, em linha recta ou no segundograu da linha colateral.
CAPÍTULO IV
DO CONSENTIMENTO MATRIMONIAL
Cân. 1095 -- São incapazes de contrair matrimónio:
l.° os que carecem do uso suficiente da razão;
2.° os que sofrem de defeito grave de discrição do juízo acerca dos direitos
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e deveres essenciais do matrimónio, que se devem dar e receber mutuamente;
3° os que por causas de natureza psíquica não podem assumir as obrigações essenciais do matrimónio.
Cân. 1096 -- § 1. Para que possa haver consentimento matrimonial, é necessá rio que os contraentes pelo menos não ignorem que o matrimónio é um consórciopermanente entre um homem e uma mulher, ordenado à procriação de filhos, mediante alguma cooperação sexual.
§ 2. Tal ignorância depois da puberdade não se presume.
Cân. 1097 -- § 1. O erro acerca da pessoa torna inválido o matrimónio.
§ 2. O erro acerca da qualidade da pessoa, ainda que dê causa ao contrato, não torna inválido o matrimónio, a não ser que directa e principalmente se pretendaesta qualidade.
Cân. 1098 -- Quem contrai matrimónio enganado por dolo, perpetrado para obter o consentimento, acerca de uma qualidade da outra parte, que, por sua natureza, possa perturbar gravemente o consórcio da vida conjugal, contrai-o invalidamente.
Cân. 1099 -- O erro sobre a unidade, a indissolubilidade ou a dignidade sacramental do matrimónio, contanto que não determine a vontade, não vicia oconsentimento matrimonial.
Cân. 1100 -- A certeza ou a opinião acerca da nulidade do matrimónio não exclui necessariamente o consentimento matrimonial.
Cân. 110l -- § 1. O consentimento interno da vontade presume-se conforme com as palavras ou os sinais empregados ao celebrar o matrimónio.
§ 2. Mas se uma ou ambas as partes, por um acto positivo de vontade, excluí rem o próprio matrimónio ou algum elemento essencial do matrimónio ou algumapropriedade essencial, contraem-no invalidamente.
Cân. 1102 -- § 1. Não se pode contrair validamente matrimónio sob condição de um facto futuro.
§ 2. O matrimónio contraído sob a condição de um facto passado ou presente é válido ou não, consoante existe ou não o objecto da condição.
§ 3. A condição referida no § 2 não se pode apor licitamente, a não ser com licença do Ordinário do lugar, dada por escrito.
Cân. 1103 -- É inválido o matrimónio celebrado por violência ou por medo grave, incutido por uma causa externa, ainda que não dirigido para extorquir oconsentimento, para se libertar do qual alguém se veja obrigado a contrair matrimónio.
Cân. 1104 -- § 1. Para contraírem validamente matrimónio é necessário que os contraentes se encontrem simultaneamente presentes, por si mesmos ou porprocurador.

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§ 2. Os nubentes expressem por palavras o consentimento matrimonial; mas se não puderem falar, por sinais equivalentes.
Cân. 1105 -- § 1. Para se celebrar validamente o matrimónio por meio de procurador requer-se:
1.° que exista um mandato especial para contraí-lo com determinada pessoa;
2.° que o procurador seja designado pelo mandante e desempenhe pessoal mente o seu múnus.
§ 2. Para a procuração ser válida, requer-se que seja assinada pelo mandante e ainda pelo pároco ou Ordinário do lugar onde se passa a procuração, ou por umsacerdote delegado por um dos dois, ou pelo menos por duas testemunhas; ou deveser feita por documento autêntico, segundo as normas do direito civil.
§ 3. Se o mandante não puder escrever, indique-se o facto na procuração e acrescente-se outra testemunha que também assine; de contrário, a procuração éinválida.
§ 4. Se antes de o procurador ter contraído matrimónio em nome do mandante, este tiver revogado a procuração ou caído em amência, o matrimónio é inválido,mesmo que o procurador ou a outra parte ignorem o facto.
Cân. 1106 -- Pode contrair-se matrimónio por meio de intérprete; mas o pároco não assista a tal matrimónio, a não ser que esteja seguro da fidelidade dointérprete.
Cân. 1107 -- Ainda que o matrimónio tenha sido celebrado invalidamente, devido à existência de impedimento ou por um defeito de forma, presume-se queo consentimento prestado persevera, até que conste da sua revogação.
CAPÍTULO V
DA FORMA DA CELEBRAÇÃO DO MATRIMÓNIO
Cân. 1108 -- § 1. Somente são válidos os matrimónios contraídos perante o Or dinário do lugar ou o pároco, ou o sacerdote ou o diácono delegado por um deles, eainda perante duas testemunhas, segundo as regras expressas nos cânones seguintese salvas as excepções referidas nos câns. 144, 1112, § 1, 1116 e 1127, §§ 1-2.
§ 2. Entende-se por assistente ao matrimónio apenas aquele que, estando pre sente, solicita a manifestação do consentimento dos contraentes, e a recebe emnome da Igreja.
Cân. 1109 -- O Ordinário do lugar ou o pároco, a não ser que por sentença ou decreto tenham sido excomungados ou interditos ou suspensos do ofício ou comotais declarados, assistem validamente, em virtude do ofício, dentro dos limites dopróprio território, aos matrimónios não só dos seus súbditos mas também dos nãosúbditos, contanto que um destes seja do rito latino.

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Cân. 1110 -- O Ordinário e o pároco pessoal, em virtude do ofício, só assistem validamente ao matrimónio quando ao menos um dos nubentes seja seu súbdito,dentro dos limites da sua jurisdição.
Cân. 1111 -- § 1. O Ordinário do lugar e o pároco, durante todo o tempo que desempenharem validamente o ofício, podem delegar a sacerdotes e a diáconos a faculdade, mesmo geral, de assistir a matrimónios dentro dos limites do seu território.
§ 2. Para que seja válida a delegação da faculdade de assistir a matrimónios, deve ser dada expressamente a pessoas determinadas; se se tratar de delegaçãoespecial, deve ser dada para um matrimónio determinado; se se tratar de delegaçãogeral, deve ser dada por escrito.
Cân. 1112 -- § l. Onde faltarem sacerdotes e diáconos, o Bispo diocesano, ob tido previamente o parecer favorável da Conferência episcopal e licença da SantaSé, pode delegar leigos para assistirem a matrimónios.
§ 2. Escolha-se um leigo idóneo, capaz de instruir os nubentes e apto para rea lizar devidamente a liturgia matrimonial.
Cân. 1113 -- Antes de ser concedida uma delegação especial, providencie-se a tudo quanto o direito estabelece para comprovar o estado livre dos nubentes.
Cân. 1114 -- O assistente ao matrimónio procede ilicitamente se não lhe cons tar do estado livre dos contraentes, segundo as normas do direito, e, se possível, dalicença do pároco, sempre que assiste em virtude de delegação geral.
Cân. 1115 -- Celebrem-se os matrimónios na paróquia, onde qualquer das partes tem o domicílio ou quase-domicílio ou residência durante um mês, ou,tratando-se de vagos, na paróquia onde actualmente se encontram; com licença doOrdinário próprio ou do pároco próprio podem celebrar-se noutro lugar.
Cân. 1116 -- § 1. Se não for possível, sem grave incómodo, encontrar ou re correr a um assistente constituído segundo as normas do direito, os que pretendamcontrair matrimónio verdadeiro podem contraí-lo lícita e validamente, só perantetestemunhas:
1.° em perigo de morte;
2.° fora de perigo de morte, contanto que se possa prever prudentemente que as condições referidas hajam de perdurar por um mês.
§ 2. Em ambos os casos, se se encontrar outro sacerdote ou diácono, que possa estar presente, deve ser chamado para, juntamente com as testemunhas, assistir àcelebração do matrimónio, salva a validade do matrimónio só perante duas testemunhas.
Cân. 1117 -- Deve observar-se a forma acima estabelecida, se ao menos uma das partes contraentes tiver sido baptizada na Igreja católica ou nela recebida, e delanão tiver saído por um acto formal, sem prejuízo do prescrito no cân. 1127, § 2.
Cân. 1118 -- § 1. O matrimónio entre católicos ou entre uma parte católica e
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outra não católica mas baptizada celebre-se na igreja paroquial; pode celebrar-senoutra igreja ou oratório com licença do Ordinário ou do pároco.
§ 2. O Ordinário do lugar pode permitir que o matrimónio se celebre noutro lugar conveniente. § 3. O matrimónio entre uma parte católica e outra não baptizada pode cele brar-se na igreja ou noutro local conveniente.
Cân. 1119 -- Fora do caso de necessidade, na celebração do matrimónio observem-se os ritos prescritos nos livros litúrgicos, aprovados pela Igreja, ourecebidos por costumes legítimos.
Cân. 1120 -- A Conferência episcopal pode elaborar um rito próprio para o matrimónio, que deverá ser revisto pela Santa Sé, consentâneo com os usos doslugares e dos povos, e ajustado ao espírito cristão, sem prejuízo da lei de que oassistente, presente ao matrimónio, solicite e receba a manifestação do consentimento dos contraentes.
Cân. 1121 -- § 1. Depois de celebrado o matrimónio, o pároco do lugar da celebração ou quem fizer as suas vezes, ainda que nenhum deles tenha assistido,anote quanto antes, no livro dos matrimónios, os nomes dos cônjuges, do assistente e das testemunhas, o dia e o lugar da celebração do matrimónio, segundo omodo prescrito pela Conferência episcopal ou pelo Bispo diocesano.
§ 2. Quando o matrimónio se celebrar em conformidade com o cân. 1116, o sacerdote ou o diácono, se tiver estado presente à celebração, de contrário as testemunhas solidariamente com os contraentes, estão obrigados a comunicar quantoantes ao pároco ou ao Ordinário do lugar que o matrimónio foi celebrado.
§ 3. No concernente ao matrimónio celebrado com dispensa da forma canó nica, o Ordinário do lugar, que conceder a dispensa, providencie para que essadispensa e a celebração se inscrevam no livro dos matrimónios não só da cúriacomo também da paróquia própria da parte católica, cujo pároco tenha feito asinvestigações acerca do estado livre; o cônjuge católico está obrigado a informarquanto antes o mesmo Ordinário e o pároco da celebração do matrimónio, indicando ainda o lugar da celebração e a forma pública observada.
Cân. 1122 -- § 1. O matrimónio contraído averbe-se também no livro dos baptismos, em que se encontra inscrito o baptismo dos cônjuges
§ 2. Se o cônjuge tiver contraído matrimónio em paróquia diversa daquela em que foi baptizado, o pároco do lugar da celebração comunique quanto antes aopároco do lugar do baptismo a celebração do casamento.
Cân. 1123 -- Todas as vezes que o matrimónio for convalidado para o foro externo ou declarado nulo, ou for legitimamente dissolvido, exceptuado o caso demorte, comunique-se o facto ao pároco do lugar da celebração, para ser devidamente averbado no livro dos matrimónios e dos baptismos.
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CAPÍTULO VI
DOS MATRIMÓNIOS MISTOS
Cân. 1124 -- O matrimónio entre duas pessoas baptizadas, uma das quais tenha sido baptizada na Igreja católica ou nela recebida depois do baptismo eque dela não tiver saído por um acto formal, e outra pertencente a uma Igreja oucomunidade eclesial sem plena comunhão com a Igreja católica, é proibido sem alicença expressa da autoridade competente.
Cân. 1125 -- O Ordinário do lugar pode conceder esta licença se houver uma causa justa e razoável; todavia não a conceda se não se verificarem as condiçõesseguintes:
1.° a parte católica declare estar disposta a evitar os perigos de abandonar a fé, e faça a promessa sincera de se esforçar para que todos os filhos venham a serbaptizados e educados na Igreja católica;
2.° dê-se oportunamente conhecimento à outra parte destas promessas feitas pela parte católica, de tal modo que conste que se tornou consciente da promessae da obrigação da parte católica;
3.° ambas as partes sejam instruídas acerca dos fins e das propriedades essen ciais do matrimónio, que nenhuma delas pode excluir.
Cân. 1126 -- Compete à Conferência episcopal estabelecer tanto as normas sobre o modo como se devem fazer estas declarações e promessas, que se exigemsempre, como determinar o modo pelo qual delas conste no foro externo e como aparte não católica delas tome conhecimento.
Cân. 1127 -- § 1. Quanto à forma a utilizar no matrimónio misto, observem-se as prescrições do cân. 1108; todavia, se a parte católica contrair matrimónio comoutra parte não católica de rito oriental, a forma canónica só é necessária para aliceidade; mas para a validade requer-se a intervenção de um ministro sagrado,observadas as demais prescrições exigidas pelo direito.
§ 2. Se surgirem graves dificuldades relativamente à observância da forma canónica, o Ordinário do lugar da parte católica tem, para cada caso, o direito dedispensar da mesma, depois de consultado o Ordinário do lugar onde o matrimónio se celebra, e salvaguardada, para a validade, alguma forma pública de celebração; compete à Conferência episcopal estabelecer normas para se concederem taisdispensas de modo uniforme.
§ 3. Proíbe-se que, antes ou depois da celebração canónica realizada nos termos do § 1, haja outra celebração religiosa do mesmo matrimónio para se prestar ourenovar o consentimento matrimonial; do mesmo modo, não se realize nenhumacelebração religiosa em que o assistente católico e o ministro não católico simultane
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amente, executando cada qual o próprio rito, solicitem o consentimento das partes.
Cân. 1128 -- Cuidem os Ordinários dos lugares e os demais pastores de almas de que não faltem ao cônjuge católico e aos filhos nascidos dum matrimónio mistoo auxílio espiritual para poderem cumprir as suas obrigações, e ajudem os cônjuges a promover a unidade da vida conjugal e familiar.
Cân. 1129 -- As prescrições dos câns. 1127 e 1128 devem aplicar-se também aos matrimónios a que obsta o impedimento de disparidade de culto, referido nocân. 1086, § 1.
CAPÍTULO VII
DA CELEBRAÇÃO SECRETA DO MATRIMÓNIO
Cân. 1130 -- Por causa grave e urgente o Ordinário do lugar pode permitir que o matrimónio se celebre secretamente.
Cân. 1131 -- A permissão de celebrar secretamente o matrimónio importa que:
1.° se façam secretamente as investigações pré-matrimoniais;
2.º o Ordinário do lugar, o assistente, as testemunhas e os cônjuges guar dem segredo acerca da celebração do matrimónio.
Cân. 1132 -- A obrigação de guardar segredo, referida no cân. 1131, n.° 2, ces sa por parte do Ordinário do lugar, se da sua observância se originar a iminênciade grave escândalo ou grave injúria contra a santidade do matrimónio; do que sedê conhecimento às partes antes da celebração do matrimónio.
Cân. 1133 -- Inscreva-se o matrimónio celebrado secretamente só no livro especial que se deve guardar no arquivo secreto da cúria.
CAPÍTULO VIII
DOS EFEITOS DO MATRIMÓNIO
Cân. 1134 -- Do matrimónio válido origina-se entre os cônjuges um vínculo de sua natureza perpétuo e exclusivo; no matrimónio cristão, além disso, são oscônjuges robustecidos e como que consagrados por um sacramento peculiar paraos deveres e dignidade do seu estado.
Cân. 1135 -- Ambos os cônjuges têm iguais deveres e direitos no concernente ao consórcio da vida conjugal.
Cân. 1136 -- Os pais têm o dever gravíssimo e o direito primário de, na medi da das suas forças, darem aos filhos educação tanto física, social e cultural, comomoral e religiosa.
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Cân. 1137 -- São legítimos os filhos concebidos ou nascidos de matrimónio válido ou putativo.
Cân. 1138 -- § 1. O pai é aquele que o matrimónio legal demonstra, a não ser que se prove o contrário com argumentos evidentes.
§ 2. Presumem-se legítimos os filhos nascidos ao menos 180 dias depois de celebrado o matrimónio, ou até 300 dias a partir da dissolução da vida conjugal.
Cân. 1139 -- Os filhos ilegítimos legitimam-se por matrimónio subsequente dos pais, tanto válido como putativo, ou ainda por rescrito da Santa Sé.
Cân. 1140 -- Os filhos legitimados, no concernente aos efeitos canónicos, equiparam-se em tudo aos legítimos, a não ser que expressamente outra coisa sedetermine no direito.
CAPÍTULO IX
DA SEPARAÇÃO DOS CÔNJUGES
Art. 1
DA DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO
Cân. 1141 -- O matrimónio rato e consumado não pode ser dissolvido por nenhum poder humano nem por nenhuma causa além da morte.
Cân. 1142 -- O matrimónio não consumado entre baptizados ou entre uma parte baptizada e outra não baptizada pode ser dissolvido pelo Romano Pontífice por justacausa, a pedido de ambas as partes ou só de uma, mesmo contra a vontade da outra.
Cân. 1143 -- § 1. O matrimónio celebrado entre duas partes não baptizadas dissolve-se pelo privilégio paulino em favor da fé da parte que recebeu o baptismo, pelo mesmo facto de esta parte contrair novo matrimónio, contanto que a partenão baptizada se afaste.
§ 2. Considera-se que a parte não baptizada se afastou, quando não quer coa bitar com a parte baptizada ou coabitar com ela pacificamente sem ofensa do Criador, a não ser que esta parte, após a recepção do baptismo, lhe tenha dado justacausa para se afastar.
Cân. 1144 -- § 1. Para que a parte baptizada contraia validamente novo matri mónio, deve interpelar-se sempre a parte não baptizada sobre:
1.° se também ela quer receber o baptismo;
2.° se, ao menos, quer coabitar pacificamente com a parte baptizada, sem ofensa do Criador.
§ 2. Esta interpelação deve fazer-se depois do baptismo; mas o Ordinário do lugar, por causa grave, pode permitir que a interpelação se faça ainda antes do bap
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tismo, e mesmo dispensar dela, quer antes quer depois do baptismo, contanto quepor meio de um processo, ao menos sumário e extrajudicial, conste não se poderfazer a interpelação, ou que ela seria inútil.
Cân. 1145 -- § 1. A interpelação faça-se regularmente com a autoridade do Ordinário do lugar da parte convertida; o qual deve conceder ao outro cônjuge, seele o pedir, um prazo para responder, mas advertindo de que, transcorrido inutilmente esse prazo, o seu silêncio será interpretado como resposta negativa.
§ 2. A interpelação, feita mesmo privadamente pela parte convertida, é válida e até lícita, se não se puder observar a forma acima prescrita.
§ 3. Em qualquer dos casos, deve constar legitimamente, no foro externo de que foi feita a interpelação e do seu resultado.
Cân. 1146 -- A parte baptizada tem direito de contrair novo matrimónio com uma parte católica:
1.° se a outra parte tiver respondido negativamente à interpelação, ou se esta tiver sido legitimamente omitida;
2.° se a parte não baptizada, interpelada ou não, perseverando primeira mente em pacífica coabitação sem ofensa do Criador, depois sem justa causa setiver afastado, sem prejuízo do prescrito nos câns. 1144 e 1145.
Cân. 1147 -- O Ordinário do lugar, todavia, por causa grave, pode permitir que a parte baptizada, utilizando o privilégio paulino, contraia novo matrimóniocom outra parte não católica, baptizada ou não, observadas além disso as prescrições dos cânones relativas aos matrimónios mistos.
Cân. 1148 -- § 1. O não-baptizado que possuir simultaneamente várias es posas não baptizadas, ao receber o baptismo na Igreja católica, se lhe for difícilpermanecer com a primeira de entre elas, pode reter qualquer uma, despedindo asdemais. O mesmo se diga da mulher não baptizada que possua simultaneamentevários maridos não baptizados.
§ 2. Nos casos referidos no § 1, o matrimónio, depois de recebido o baptismo, deve contrair-se sob a forma legítima, observadas também, se for o caso, as prescrições relativas aos matrimónios mistos e demais disposições do direito.
§ 3. O Ordinário do lugar, tendo em consideração a condição moral, social e económica dos lugares e das pessoas, procure que se providencie suficientementeàs necessidades da primeira ou das outras esposas despedidas, segundo as normasda justiça, da caridade cristã e da equidade natural.
Cân. 1149 -- O não baptizado que, recebido o baptismo na Igreja católica, não puder refazer a coabitação com o cônjuge não baptizado por motivo de cativeiroou perseguição, pode contrair outro matrimónio, mesmo que entretanto a outraparte tenha recebido o baptismo, sem prejuízo do prescrito no cân. 1141.
Cân. 1150 -- Em caso de dúvida, o privilégio da fé goza do favor do direito.

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Art. 2
DA SEPARAÇÃO COM PERMANÊNCIA DO VÍNCULO
Cân. 1151 -- Os cônjuges têm o dever e o direito de manter a convivência conjugal, a não ser que uma causa legítima os escuse.
Cân. 1152 -- § 1. Ainda que se recomende muito que o cônjuge, movido pela caridade cristã e solícito do bem da família, não recuse o perdão ao cônjuge adúltero e não interrompa a vida conjugal, no entanto se, expressa ou tacitamente nãoperdoar a culpa do mesmo, tem o direito de interromper a vida comum conjugal, anão ser que tenha consentido no adultério ou lhe tenha dado causa, ou ele própriotambém tenha cometido adultério.
§ 2. Considera-se que há perdão tácito, quando o cônjuge inocente, depois de tomar conhecimento do adultério, continua espontaneamente a viver com o outrocônjuge com afecto marital; presume-se que houve tal perdão, se durante seismeses tiver mantido a vida conjugal, sem interpor recurso perante a autoridadeeclesiástica ou civil.
§ 3. Se o cônjuge inocente dissolver espontaneamente a comunhão de vida conjugal, proponha, no prazo de seis meses, a causa de separação à competente autoridade eclesiástica, a qual, ponderadas todas as circunstâncias, veja se é possívellevar o cônjuge a perdoar a culpa e a não prolongar perpetuamente a separação.
Cân. 1153 -- § 1. Se um dos cônjuges provocar grave perigo da alma ou do corpo para o outro ou para os filhos, ou de algum modo tornar a vida comum demasiado dura, proporciona ao outro causa legítima de separação, quer por decretodo Ordinário do lugar, quer também, se houver perigo na demora, por autoridadeprópria.
§ 2. Em todos os casos, cessando a causa da separação, deve ser restaurada a vida conjugal comum, a não ser que a autoridade eclesiástica determine outracoisa.
Cân. 1154 -- Efectuada a separação dos cônjuges, deve acautelar-se de forma oportuna a sustentação e a educação dos filhos.
Cân. 1155 -- O cônjuge inocente pode louvavelmente admitir de novo o outro cônjuge à vida comum, renunciando neste caso ao direito de separação.

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PARTE I -- Dos sacramentos
CAPÍTULO X
DA CONVALIDAÇÃO DO MATRIMÓNIO
Art. 1
DA CONVALIDAÇÃO SIMPLES
Cân. 1156 -- § 1. Para convalidar um matrimónio inválido por motivo de impedimento dirimente, requer-se que o impedimento cesse ou seja dispensado, erenove o consentimento ao menos a parte conhecedora do impedimento.
§ 2. Esta renovação é exigida pelo direito eclesiástico para a validade da con validação, ainda que inicialmente ambas as partes tenham prestado o consentimento e depois não o tenham revogado.
Cân. 1157 -- A renovação do consentimento deve ser um novo acto de vonta de em ordem a contrair matrimónio, que a parte renovante saiba ou opine ter sidonulo desde o início.
Cân. 1158 -- § 1. Se o impedimento for público, o consentimento deve ser renovado por ambas as partes em forma canónica, salvo o prescrito no cân. 1127,§ 2.
§ 2. Se o impedimento não puder provar-se, basta que o consentimento seja renovado privada e secretamente, e só pela parte conhecedora do impedimento,desde que a outra persevere no consentimento prestado, ou por ambas as partes, seo impedimento for conhecido de uma e outra.
Cân. 1159 -- § 1. O matrimónio inválido por defeito de consentimento conva lida-se, se a parte que não tinha consentido, já consinta, contanto que persevere oconsentimento prestado pela outra parte.
§ 2. Se o defeito de consentimento não puder provar-se, basta que a parte que não tinha consentido preste o consentimento privada e secretamente.
§ 3. Se a falta de consentimento se puder provar, é necessário que se preste o consentimento sob a forma canónica.
Cân. 1160 -- O matrimónio nulo por falta de forma, para se tornar válido, deve contrair-se de novo sob a forma canónica, salvo o prescrito no cân. 1127, § 2.
Art. 2
DA SANAÇÃO NA RAIZ
Cân. 1161 -- § 1. A sanação na raiz de um matrimónio inválido é a convalidação do mesmo, sem a renovação do consentimento, concedida pela autoridade competente, e importa a dispensa do impedimento, se o houver, e da forma canónica, se não
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PARTE II -- Dos outros actos do culto divino
tiver sido observada, e ainda a retrotracção ao passado dos efeitos canónicos.
§ 2. A convalidação opera-se desde o momento da concessão da graça; e a re trotracção considera-se referida ao momento da celebração do matrimónio, se nãose disser expressamente outra coisa.
§ 3. Não se conceda a sanação na raiz, a não ser que haja probabilidade de que as partes queiram perseverar na vida conjugal.
Cân. 1162 -- § 1. Se faltar o consentimento de uma ou de ambas as partes, o matrimónio não se pode sanar na raiz, quer o consentimento tenha faltado desde oinício, quer tenha sido prestado inicialmente mas depois tenha sido revogado.
§ 2. Se o consentimento tiver faltado no início, mas tiver sido prestado depois, a sanação pode ser concedida a partir do momento em que o consentimento foiprestado.
Cân. 1163 -- § l. O matrimónio inválido por impedimento ou por falta de for ma legítima pode ser sanado, contanto que persevere o consentimento de ambas aspartes.
§ 2. O matrimónio inválido por impedimento de direito natural ou divino-posi tivo somente pode ser sanado desde que tenha cessado o impedimento.
Cân. 1164 -- A sanação pode ser concedida validamente mesmo sem conheci mento de uma ou de ambas as partes; não se conceda, porém, a não ser por causagrave.
Cân. 1165 -- § 1. A sanação na raiz pode ser concedida pela Sé Apostólica.
§ 2. Também pode ser concedida pelo Bispo diocesano em cada caso, ainda que concorram vários motivos de nulidade no mesmo matrimónio, observadas ascondições referidas no cân. 1125 para a sanação do matrimónio misto; mas nãopode ser concedida pelo mesmo Bispo, se existir impedimento cuja dispensa estáreservada à Sé Apostólica nos termos do cân. 1078, § 2, ou se tratar de impedimento de direito natural ou divino-positivo que já tenha cessado.
PARTE II
DOS OUTROS ACTOS DO CULTO DIVINO
TÍTULO I
DOS SACRAMENTAIS
Cân. 1166 -- Sacramentais são sinais sagrados, pelos quais, de algum modo à imitação dos sacramentos, se significam efeitos sobretudo espirituais, que seobtêm por impetração da Igreja.

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PARTE II -- Dos outros actos do culto divino
Cân. 1167 -- § l. Somente a Sé Apostólica pode estabelecer novos sacramen tais ou interpretar autenticamente os já existentes, abolir ou alterar neles algumacoisa.
§ 2. Na realização ou administração dos sacramentais observem-se cuidadosa mente as fórmulas aprovadas pela autoridade da Igreja.
Cân. 1168 -- Ministro dos sacramentais é o clérigo munido do devido poder; alguns sacramentais, segundo as normas dos livros litúrgicos e a juízo do Ordinário do lugar, podem também ser administrados por leigos, dotados das qualidadesdevidas.
Cân. 1169 -- § 1. As consagrações e dedicações podem validamente ser re alizadas por quem está dotado do carácter episcopal; e ainda pelos presbíteros aquem tal for permitido pelo direito ou por legítima concessão.
§ 2. Qualquer presbítero pode dar as bênçãos, exceptuadas as que estão reser vadas ao Romano Pontífice ou aos Bispos.
§ 3. O diácono só pode dar as bênçãos que lhe são permitidas expressamente pelo direito.
Cân. 1170 -- As bênçãos, que primariamente se devem dar aos católicos, podem também conceder-se aos catecúmenos, e mesmo, a não ser que a tal obsteproibição da Igreja, aos não-católicos.
Cân. 1171 -- As coisas sagradas, que pela dedicação ou bênção foram destina das ao culto divino, sejam tratadas com reverência e não se votem ao uso profanoou a outro uso não próprio, ainda que estejam sob o domínio de particulares.
Cân. 1172 -- Ninguém pode legitimamente exorcizar os possessos, a não ser com licença especial e expressa do Ordinário do lugar.
§ 2. Esta licença somente seja concedida pelo Ordinário do lugar a um presbí tero dotado de piedade, ciência, prudência e integridade de vida.
TÍTULO II
DA LITURGIA DAS HORAS
Cân. 1173 -- A Igreja, no desempenho do múnus sacerdotal de Cristo, celebra a liturgia das horas, na qual, ouvindo a Deus que fala ao seu povo e fazendo memória do mistério da salvação, com o canto e a oração, sem interrupção O louva einterpela para a salvação de todo o mundo.
Cân. 1174 -- § l. Têm obrigação de celebrar a liturgia das horas os clérigos nos termos do cân. 276, § 2, n.° 3; os membros dos institutos de vida consagradae das sociedades de vida apostólica, segundo as constituições.

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PARTE II -- Dos outros actos do culto divino
§ 2. Uma vez que a liturgia das horas é acção da Igreja, também se recomenda vivamente aos restantes fiéis que nela participem, segundo as circunstâncias .
Cân. 1175 -- Ao celebrar-se a liturgia das horas, observe-se, quanto possível, o verdadeiro tempo de cada uma das horas.
TÍTULO III
DAS EXÉQUIAS ECLESIÁSTICAS
Cân. 1176 -- § l. Devem fazer-se exéquias eclesiásticas aos fiéis defuntos, segundo as normas do direito.
§ 2. As exéquias eclesiásticas, com as quais a Igreja implora o auxílio espiritual para os defuntos e honra os seus corpos, e ao mesmo tempo leva aos vivos a consolação da esperança, devem celebrar-se em conformidade com as leis litúrgicas.
§ 3. A Igreja recomenda vivamente que se conserve o piedoso costume de se pultar os corpos dos defuntos; mas não proíbe a cremação, a não ser que tenha sidopreferida por razões contrárias à doutrina cristã.
CAPÍTULO I
DA CELEBRAÇÃO DAS EXÉQUIAS
Cân. 1177 -- § 1. As exéquias por qualquer fiel defunto celebrem-se, como regra geral, na igreja da paróquia própria.
§ 2. É permitido, porém, a qualquer fiel, ou àqueles a quem compete tratar das exéquias do defunto, escolher outra igreja para o funeral, com o consentimento dorespectivo reitor, e avisado o pároco próprio do defunto.
§ 3. Se a morte ocorrer fora da paróquia própria, e o cadáver não for trasladado para ela, e não tiver sido legitimamente escolhida outra igreja para o funeral, asexéquias celebrem-se na igreja da paróquia onde a morte ocorreu, a não ser queoutra tenha sido designada por direito particular.
Cân. 1178 -- As exéquias do Bispo diocesano celebrem-se na igreja catedral própria, a não ser que ele tenha escolhido outra igreja.
Cân. 1179 -- As exéquias dos religiosos ou dos membros das sociedades de vida apostólica, como regra geral, celebrem-se na igreja ou oratório próprio esejam presididas pelo Superior, se o instituto ou a sociedade forem clericais; decontrário, pelo capelão.
Cân. 1180 -- § l. Se a paróquia tiver cemitério próprio, nele devem ser sepul
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tados os fiéis defuntos, a não ser que tenha sido escolhido legitimamente outrocemitério pelo próprio falecido, ou por aqueles a quem compete tratar da sepulturado defunto.
§ 2. É, porém, permitido a todos, a não ser que estejam proibidos pelo direito, escolher o cemitério para a sua sepultura.
Cân. 1181 -- No concernente às ofertas por ocasião dos funerais, observem-se as prescrições do cân. 1264, evitando-se, no entanto, que nas exéquias se façaacepção de pessoas, e que os pobres sejam privados das exéquias devidas.
Cân. 1182 -- Terminado o enterro, faça-se o assento no livro dos óbitos, se gundo as normas do direito particular.
CAPÍTULO II
DAQUELES A QUEM DEVEM SER CONCEDIDAS
OU NEGADAS EXÉQUIAS ECLESIÁSTICAS
Cân. 1183 -- § l. No que respeita às exéquias, os catecúmenos devem ser equiparados aos fiéis.
§ 2. O Ordinário do lugar pode permitir que sejam concedidas exéquias ecle siásticas às crianças que os pais tencionavam baptizar, mas que morreram antes dobaptismo.
§ 3. Podem conceder-se, segundo o prudente juízo do Ordinário do lugar, exé quias eclesiásticas aos baptizados pertencentes a alguma Igreja ou comunidadeeclesial não católica, a não ser que conste da sua vontade em contrário, e contantoque não possa encontrar-se ministro próprio.
Cân. 1184 -- § 1. Devem ser privados de exéquias eclesiásticas, a não ser que antes da morte tenham dado algum sinal de arrependimento:
1.° os apóstatas notórios, os hereges e os cismáticos;
2.° os que escolheram a cremação do corpo próprio, por razões contrárias à fé cristã;
3.° os outros pecadores manifestos, aos quais não se possam conceder exé quias eclesiásticas sem escândalo público dos fiéis.
§ 2. Se ocorrer alguma dúvida, consulte-se o Ordinário do lugar, cuja decisão se deve acatar.
Cân. 1185 -- Àquele a quem foram recusadas exéquias eclesiásticas, deve também ser-lhe negada qualquer Missa exequial.

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TÍTULO IV
DO CULTO DOS SANTOS,
DAS SAGRADAS IMAGENS E DAS RELÍQUIAS
Cân. 1186 -- Para fomentar a santificação do povo de Deus, a Igreja recomen da à veneração peculiar e filial dos fiéis a Bem-aventurada sempre Virgem Maria,Mãe de Deus, que Jesus Cristo constituiu Mãe de todos os homens, e promove overdadeiro e autêntico culto dos outros Santos, com cujo exemplo os fiéis se edificam e de cuja intercessão se valem.
Cân. 1187 -- Só é lícito venerar com culto público os servos de Deus, que foram incluídos pela autoridade da Igreja no álbum dos Santos ou Beatos.
Cân. 1188 -- Mantenha-se em vigor a prática de, nas igrejas, se exporem à veneração dos fiéis as imagens sagradas; no entanto, exponham-se em númeromoderado e pela ordem conveniente, para não provocar a admiração do povo cristão, nem dar azo a devoção menos correcta.
Cân. 1189 -- As imagens preciosas, isto é, aquelas que são notáveis pela sua antiguidade, arte ou culto, e se encontram expostas à veneração dos fiéis nas igrejasou oratórios, se necessitarem de reparação, nunca se restaurem sem licença dada porescrito pelo Ordinário do lugar; o qual, antes de a conceder, consulte os peritos.
Cân. 1190 -- § 1. Não é permitido vender relíquias sagradas.
§ 2. As relíquias insignes ou outras que sejam honradas com grande veneração pelo povo, de modo nenhum se podem alienar validamente nem transferir perpetuamente sem licença da Sé Apostólica.
§ 3. A prescrição do § 2 aplica-se também às imagens que se honrem nalguma igreja com grande veneração do povo.
TÍTULO V
DO VOTO E JURAMENTO
CAPÍTULO I
DO VOTO
Cân. 1191 -- § 1. O voto, isto é, a promessa deliberada e livre feita a Deus de um bem possível e melhor, deve cumprir-se por virtude da religião.
§ 2. São capazes de fazer votos, todos os que gozam do uso normal da razão, a não ser que estejam proibidos pelo direito.

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PARTE II -- Dos outros actos do culto divino
§ 3. O voto, emitido por medo grave e injusto ou por dolo, é nulo pelo próprio direito.
Cân. 1192 -- § l. O voto é público, se for recebido em nome da Igreja pelo legítimo Superior; de contrário, é privado.
§ 2. Solene, se pela Igreja for reconhecido como tal; de contrário, é simples.
§ 3. Pessoal, pelo qual se promete uma acção do vovente; real, pelo qual se promete alguma coisa; misto, se participa da natureza do voto pessoal e real.
Cân. 1193 -- O voto, de sua natureza, só obriga quem o emitiu.
Cân. 1194 -- O voto cessa por ter decorrido o prazo estabelecido para cumprir a obrigação, por mudança substancial da matéria prometida, por falta da condiçãode que depende o voto ou da sua causa final, por dispensa ou por comutação.
Cân. 1195 -- Quem tem poder sobre a matéria do voto, pode suspender a obrigação do mesmo voto por tanto tempo quanto o seu cumprimento lhe causarprejuízo.
Cân. 1196 -- Além do Romano Pontífice, por justa causa podem dispensar dos votos privados, contanto que a dispensa não lese o direito adquirido por outros:
1.° o Ordinário do lugar e o pároco, relativamente a todos os seus súbditos e também aos peregrinos;
2.° o Superior do instituto religioso ou da sociedade de vida apostólica, se forem clericais e de direito pontifício, relativamente aos súbditos e aos noviços eàs pessoas que dia e noite residem na casa do instituto ou sociedade;
3.° aqueles a quem a Sé Apostólica ou o Ordinário do lugar tiverem delega do o poder de dispensá-los.
Cân. 1197 -- A obra prometida por voto privado pode ser comutada pelo pró prio vovente em um bem maior ou igual; em um bem menor, por aquele que dispõeda faculdade de dispensar, nos termos do cân. 1196.
Cân. 1198 -- Os votos emitidos antes da profissão religiosa suspendem-se, enquanto o vovente permanecer no instituto religioso.
CAPÍTULO II
DO JURAMENTO
Cân. 1199 -- § 1. O juramento, isto é, a invocação do Nome de Deus como teste munha da verdade, não se pode prestar senão com verdade, discernimento e justiça.
§ 2. O juramento exigido ou admitido pelos cânones não se pode prestar vali damente por procurador.
Cân. 1200 -- § 1. Quem jura livremente haver de fazer qualquer coisa, tem obrigação peculiar de religião de cumprir aquilo que confirmou com juramento.

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PARTE III -- Dos lugares e dos tempos sagrados
§ 2. O juramento extorquido por dolo, violência ou medo grave é nulo pelo próprio direito.
Cân. 1201 -- § 1. O juramento promissório segue e acompanha a natureza e as condições do acto ao qual ele se acrescenta.
§ 2. Se se acrescentar o juramento a um acto que redunde directamente em dano de outrem ou em prejuízo do bem público ou da salvação eterna, tal acto nãoadquire daí consistência alguma.
Cân. 1202 -- Cessa a obrigação proveniente do juramento promissório:
1.° se for perdoada por aquele em cujo proveito foi emitido o juramento;
2.° se se modificar substancialmente a matéria jurada, ou, por se terem mo dificado as circunstâncias, se tornar má ou inteiramente indiferente, ou finalmenteimpedir um bem maior;
3.º por faltar a causa final ou a condição sob a qual porventura se emitiu o juramento;
4.° por dispensa ou comutação, em conformidade com o cân. 1203.
Cân. 1203 -- Quem tem poder para suspender, dispensar ou comutar um voto, goza de igual poder e pela mesma razão relativamente ao juramento promissório;mas se a dispensa do juramento reverter em prejuízo de outros que recusarem aremissão da obrigação, só a Sé Apostólica pode dispensar desse juramento.
Cân. 1204 -- O juramento deve interpretar-se estritamente de acordo com o direito e a intenção do que jurou; ou, se este proceder com dolo, segundo a intenção daquele a quem o juramento se presta.
PARTE III
DOS LUGARES E DOS TEMPOS SAGRADOS
TÍTULO I
DOS LUGARES SAGRADOS
Cân. 1205 -- Lugares sagrados são aqueles que, mediante a dedicação ou a bênção prescrita pelos livros litúrgicos, se destinam ao culto divino e à sepulturados fiéis.
Cân. 1206 -- A dedicação de qualquer lugar pertence ao Bispo diocesano e aos que, pelo direito, se lhe equiparam; os mesmos podem confiar a qualquer Bispo ou, em casos excepcionais, a um presbítero, o múnus de realizar a dedicaçãodentro do seu território.

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PARTE III -- Dos lugares e dos tempos sagrados
Cân. 1207 -- Os lugares sagrados são benzidos pelo Ordinário; todavia a bên ção das igrejas está reservada ao Bispo diocesano; um e outro, porém, podem paratanto delegar outro sacerdote.
Cân. 1208 -- Redija-se um documento da realização da dedicação ou bênção duma igreja e também da bênção do cemitério, e conserve-se um exemplar nacúria diocesana e outro no arquivo da igreja.
Cân. 1209 -- A dedicação ou a bênção de algum lugar sagrado, desde que não cause dano a ninguém, comprova-se suficientemente mesmo só por uma testemunha acima de qualquer excepção.
Cân. 1210 -- No lugar sagrado apenas se admita aquilo que serve para exercer ou promover o culto, a piedade e a religião; e proíbe-se tudo o que seja discordanteda santidade do lugar. Porém, o Ordinário pode permitir acidentalmente outrosactos ou usos, que não sejam contrários à santidade do lugar.
Cân. 1211 -- Os lugares sagrados violam-se com acções gravemente injurio sas neles praticadas com escândalo dos fiéis e, a juízo do Ordinário do lugar, de talmodo graves e contrárias à santidade do lugar que não seja lícito exercer-se neles oculto, enquanto a injúria não for reparada por meio de um rito penitencial segundoas normas dos livros litúrgicos.
Cân. 1212 -- Os lugares sagrados perdem a dedicação ou a bênção se em grande parte tiverem sido destruídos, ou se, por decreto do Ordinário competenteou de facto, tiverem sido convertidos de modo permanente a usos profanos.
Cân. 1213 -- Nos lugares sagrados a autoridade eclesiástica exerce livremente os seus poderes e funções.
CAPÍTULO I
DAS IGREJAS
Cân. 1214 -- Pelo nome de igreja entende-se o edifício sagrado destinado ao culto divino, ao qual os fiéis têm o direito de acesso para exercerem, sobretudopublicamente, o culto divino.
Cân. 1215 -- § l. Não se edifique nenhuma igreja sem o consentimento ex presso do Bispo diocesano, dado por escrito.
§ 2. O Bispo diocesano não dê o consentimento, a não ser que, ouvido o con selho presbiteral e os reitores das igrejas vizinhas, julgue que a nova igreja podeservir para o bem das almas, e não virão a faltar os meios necessários para a suaconstrução e para o culto divino.
§ 3. Também os institutos religiosos, apesar de terem obtido do Bispo diocesano o consentimento para constituir uma nova casa na diocese ou cidade, devem ainda
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PARTE III -- Dos lugares e dos tempos sagrados
obter licença do mesmo para construírem uma igreja em lugar certo e determinado.
Cân. 1216 -- Na construção e reparação das igrejas, depois de ouvidos os peritos, observem-se os princípios e as normas da liturgia e da arte sacra.
Cân. 1217 -- § 1. Concluída a construção, a nova igreja seja dedicada ou pelo menos benzida o mais prontamente possível, com observância das leis litúrgicas.
§ 2. Dediquem-se com o rito solene as igrejas, principalmente as catedrais e paroquiais.
Cân. 1218 -- Cada igreja tinha o seu título, o qual, depois de realizada a dedi cação, não se pode alterar.
Cân. 1219 -- Na igreja legitimamente dedicada ou benzida podem realizar-se todos os actos do culto divino, salvos os direitos paroquiais.
Cân. 1220 -- § 1. Procurem todos os interessados que nas igrejas se observem a limpeza e o decoro, que convêm à casa de Deus, e se afaste tudo o que desdigada santidade do lugar.
§ 2. Tenha-se o devido cuidado na conservação ordinária e empreguem-se os meios oportunos para a segurança dos bens sagrados e preciosos.
Cân. 1221 -- Durante o tempo das celebrações sagradas, seja livre e gratuita a entrada na igreja.
Cân. 1222 -- § l. Se alguma igreja de modo nenhum puder servir para o culto divino e não haja possibilidade de a reparar, o Bispo diocesano pode reduzi-la ausos profanos, mas não sórdidos.
§ 2. Quando outras causas graves aconselharem a que alguma igreja deixe de empregar-se para o culto divino, o Bispo diocesano, ouvido o conselho presbiteral,pode reduzi-la a usos profanos não sórdidos, com o consentimento daqueles quelegitimamente sobre ela reivindiquem direitos, e contanto que daí não sofra detrimento o bem das almas.
CAPÍTULO II
DOS ORATÓRIOS E CAPELAS PARTICULARES
Cân. 1223 -- Pelo nome de oratório entende-se o lugar destinado, com licença do Ordinário, ao culto divino, em favor de alguma comunidade ou grupo de fiéisque nele se reúnem, e a que também outros fiéis podem ter acesso com o consentimento do Superior competente.
Cân. 1224 -- § l. O Ordinário não conceda a licença pedida para se abrir um oratório, sem primeiro, por si ou por outrem, ter visitado o lugar destinado para ooratório, e o ter encontrado convenientemente preparado.
§ 2. Uma vez concedida a licença, o oratório não pode converter-se a usos
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PARTE III -- Dos lugares e dos tempos sagrados
profanos sem licença do mesmo Ordinário.
Cân. 1225 -- Nos oratórios legitimamente constituídos podem realizar-se todas as celebrações sagradas, a não ser as exceptuadas pelo direito ou por prescrição do Ordinário do lugar, ou às quais obstem normas litúrgicas.
Cân. 1226 -- Pelo nome de capela particular entende-se o local destinado, com licença do Ordinário do lugar, ao culto divino, em favor de uma ou mais pessoas físicas.
Cân. 1227 -- Os Bispos podem constituir para si mesmos uma capela particu lar, que goza dos mesmos direitos dos oratórios.
Cân. 1228 -- Salvo o prescrito no cân. 1227, para celebrar Missa ou outras ce rimónias sagradas numa capela particular requer-se licença do Ordinário do lugar.
Cân. 1229 -- Convém que os oratórios e as capelas particulares sejam benzi dos segundo o rito prescrito nos livros litúrgicos; devem, porém, ser reservadosexclusivamente ao culto divino e libertos de todos os usos domésticos.
CAPÍTULO III
DOS SANTUÁRIOS
Cân. 1230 -- Pelo nome de santuário entende-se a igreja ou outro lugar sagra do aonde os fiéis, por motivo de piedade, em grande número acorrem em peregrinação, com a aprovação do Ordinário do lugar.
Cân. 1231 -- Para que um santuário possa dizer-se nacional, deve ter a apro vação da Conferência episcopal; para que possa dizer-se internacional, requer-se aaprovação da Santa Sé.
Cân. 1232 -- § l. Para aprovar os estatutos de um santuário diocesano, é compe tente o Ordinário do lugar; para os estatutos dum santuário nacional, a Conferênciaepiscopal; para os estatutos de um santuário internacional, somente a Santa Sé.
§ 2. Nos estatutos determinem-se principalmente o fim, a autoridade do reitor, a propriedade e a administração dos bens.
Cân. 1233 -- Poderão ser concedidos alguns privilégios aos santuários, quan do as circunstâncias dos lugares, a afluência dos peregrinos e sobretudo o bem dosfiéis pareçam aconselhá-los.
Cân. 1234 -- Nos santuários ponham-se à disposição dos fiéis meios de salva ção mais abundantes, com o anúncio cuidadoso da palavra de Deus, o fomento davida litúrgica, principalmente por meio da celebração da Eucaristia e da penitência, e ainda com o cultivo de formas aprovadas de piedade popular.
§ 2. Nos santuários ou em lugares adjacentes conservem-se e guardem-se com segurança para serem vistos os ex-votos de arte popular e outros testemunhos depiedade.

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PARTE III -- Dos lugares e dos tempos sagrados
CAPÍTULO IV
DOS ALTARES
Cân. 1235 -- § 1. O altar, ou seja a mesa sobre a qual se celebra o sacrifício eucarístico, diz-se fixo, se for de tal forma construído que adira ao pavimento, eportanto não se possa remover; móvel, se puder transferir-se.
§ 2. Convém que em todas as igrejas haja um altar fixo; nos demais lugares, destinados às celebrações sagradas, um altar fixo ou móvel.
Cân. 1236 -- § 1. Segundo o costume tradicional da Igreja, a mesa do altar fixo seja de pedra, e até de uma única pedra natural; todavia, a juízo da Conferência episcopal, pode também utilizar-se outra matéria digna e sólida. Porém ascolunas ou a base podem ser feitas de qualquer outra matéria.
§ 2. O altar móvel pode ser construído de qualquer matéria sólida acomodada ao uso litúrgico.
Cân. 1237 -- § 1. Os altares fixos devem ser dedicados, e os móveis dedicados ou benzidos, segundo os ritos prescritos nos livros litúrgicos.
§ 2. Conserve-se a antiga tradição de guardar sob o altar fixo relíquias de már tires ou de outros santos, segundo as normas contidas nos livros litúrgicos.
Cân. 1238 -- § 1. O altar perde a dedicação ou a bênção nos termos do cân. 1212.
§ 2. Com a redução da igreja ou outro lugar sagrado a usos profanos, os altares, quer fixos quer móveis, não perdem a dedicação ou a benção.
Cân. 1239 -- § 1. Tanto o altar fixo como o móvel devem reservar-se exclusi vamente ao culto divino, com exclusão total de qualquer uso profano.
§ 2. Debaixo do altar não deve estar sepultado nenhum cadáver; de contrário, não é permitido sobre ele celebrar-se a Missa.
CAPÍTULO V
DOS CEMITÉRIOS
Cân. 1240 -- § 1. Onde for possível, haja cemitérios próprios da Igreja, ou, ao menos, nos cemitérios civis espaços, devidamente benzidos, destinados aos fiéisdefuntos.
§ 2. Se tal não puder obter-se, benza-se de cada vez a sepultura.
Cân. 1241 -- §1. As paróquias e os institutos religiosos podem ter cemitério próprio.
§ 2. Também as outras pessoas jurídicas ou as famílias podem ter cemitério ou jazigo próprio, que, a juízo do Ordinário do lugar, deve ser benzido.

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PARTE III -- Dos lugares e dos tempos sagrados
Cân. 1242 -- Nas igrejas não se sepultem cadáveres, a não ser que se trate do Romano Pontífice, dos Cardeais ou dos Bispos diocesanos, mesmo eméritos, quedevem ser sepultados na igreja própria.
Cân. 1243 -- Por direito particular estabeleçam-se normas oportunas refe rentes à disciplina a observar nos cemitérios, destinadas sobretudo a preservar epromover a sua índole sagrada.
TÍTULO II
DOS TEMPOS SAGRADOS
Cân. 1244 -- § 1. Compete exclusivamente à suprema autoridade eclesiástica estabelecer, transferir, abolir dias festivos e também dias de penitência comuns atoda a Igreja, sem prejuízo do prescrito no cân. 1246, § 2.
§ 2. Os Bispos diocesanos podem decretar, para as suas dioceses ou localida des, dias festivos ou de penitência peculiares, mas só ocasionalmente.
Cân. 1245 -- Sem prejuízo do direito dos Bispos diocesanos consignado no cân. 87, o pároco, por causa justa e segundo as prescrições do Bispo diocesano,pode, em cada caso, conceder a dispensa da obrigação de guardar um dia festivoou um dia de penitência ou a comutação em outras obras pias; o mesmo poder temo Superior do instituto religioso ou da sociedade de vida apostólica, se forem clericais de direito pontifício, com respeito aos próprios súbditos e a outras pessoasque vivam dia e noite na casa.
CAPÍTULO I
DOS DIAS FESTIVOS
Cân. 1246 -- § l. O domingo, em que se celebra o mistério pascal, por tradi ção apostólica, deve guardar-se como dia festivo de preceito em toda a Igreja. Domesmo modo devem guardar-se os dias do Natal de Nosso Senhor Jesus Cristo,Epifania, Ascensão e santíssimo Corpo e Sangue de Cristo, Santa Maria Mãe deDeus, e sua Imaculada Conceição e Assunção, São José e os Apóstolos S. Pedro eS. Paulo, e finalmente de Todos os Santos.
§ 2. A Conferência episcopal contudo pode, com aprovação prévia da Sé Apos tólica, abolir alguns dias festivos de preceito ou transferi-los para o domingo. Cân. 1247 -- No domingo e nos outros dias festivos de preceito os fiéis têm obrigação de participar na Missa; abstenham-se ainda daqueles trabalhos e negó
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cios que impeçam o culto a prestar a Deus, a alegria própria do dia do Senhor, ouo devido repouso do espírito e do corpo.
Cân. 1248 -- § 1. Cumpre o preceito de participar na Missa quem a ela assiste onde quer que se celebre em rito católico, quer no próprio dia festivo quer na tardedo dia antecedente.
§ 2. Se for impossível a participação na celebração eucarística por falta de ministro sagrado ou por outra causa grave, recomenda-se muito que os fiéis tomem parte na liturgia da Palavra, se a houver na igreja paroquial ou noutro lugarsagrado, celebrada segundo as prescrições do Bispo diocesano, ou consagrem umtempo conveniente à oração pessoal ou em família ou em grupos de famílias conforme a oportunidade.
CAPÍTULO II
DOS DIAS DE PENITÊNCIA
Cân. 1249 -- Todos os fiéis, cada qual a seu modo, por lei divina têm obriga ção de fazer penitência; para que todos se unam entre si em alguma observânciacomum de penitência, prescrevem-se os dias de penitência em que os fiéis demodo especial se dediquem à oração, exercitem obras de piedade e de caridade,se abneguem a si mesmos, cumprindo mais fielmente as próprias obrigações esobretudo observando o jejum e a abstinência, segundo as normas dos cânonesseguintes.
Cân. 1250 -- Os dias e tempos de penitência na Igreja universal são todas as sextas-feiras do ano e o tempo da Quaresma.
Cân. 1251 -- Guarde-se a abstinência de carne ou de outro alimento segundo as determinações da Conferência episcopal, todas as sextas-feiras do ano, a nãoser que coincidam com algum dia enumerado entre as solenidades; a abstinênciae o jejum na quarta-feira de Cinzas e na sexta-feira da Paixão e Morte de NossoSenhor Jesus Cristo.
Cân. 1252 -- Estão obrigados à lei da abstinência os que completaram catorze anos de idade; à lei do jejum estão sujeitos todos os maiores de idade até teremcomeçado os sessenta anos. Todavia os pastores de almas e os pais procurem que,mesmo aqueles que, por motivo de idade menor não estão obrigados à lei da abstinência e do jejum, sejam formados no sentido genuíno da penitência.
Cân. 1253 -- A Conferência episcopal pode determinar mais pormenoriza damente a observância do jejum e da abstinência, e bem assim substituir outrasformas de penitência, sobretudo obras de caridade e exercícios de piedade, no todoou em parte, pela abstinência ou jejum.

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LIVRO V
DOS BENS TEMPORAIS DA IGREJA
Cân. 1254 -- § 1. A Igreja Católica, por direito originário, independentemente do poder civil, pode adquirir, conservar, administrar e alienar bens temporais paraprosseguir os fins que lhe são próprios.
§ 2. Os fins próprios são principalmente os seguintes: ordenar o culto divino, providenciar à honesta sustentação do clero e dos outros ministros, exercer obrasdo sagrado apostolado e de caridade, especialmente em favor dos necessitados.
Cân. 1255 -- A Igreja universal e a Sé Apostólica, as Igrejas particulares e ainda qualquer pessoa jurídica, quer pública quer privada, são sujeitos capazes deadquirir, conservar, administrar e alienar bens temporais, nos termos do direito.
Cân. 1256 -- O domínio dos bens, sob a suprema autoridade do Romano Pon tífice, pertence à pessoa jurídica, que legitimamente adquiriu esses bens.
Cân. 1257 -- § 1. Todos os bens temporais que pertencem à Igreja universal, à Sé Apostólica ou a outras pessoas jurídicas públicas na Igreja, são bens eclesiásticos e regem-se pelos cânones seguintes e pelos estatutos próprios.
§ 2. Os bens temporais da pessoa jurídica privada regem-se pelos estatutos pró prios, e não por estes cânones, a não ser que outra coisa se determine expressamente.
Cân. 1258 -- Nos cânones seguintes com o nome de Igreja designa-se não só a Igreja universal ou a Sé Apostólica, mas também qualquer pessoa jurídica pública naIgreja, a não ser que do contexto ou da natureza da matéria outra coisa se deduza.
TÍTULO I
DA AQUISIÇÃO DOS BENS
Cân. 1259 -- A Igreja pode adquirir bens temporais por todos os modos justos do direito natural ou positivo, que sejam permitidos aos outros.
Cân. 1260 -- A Igreja tem o direito originário de exigir dos fiéis o que é neces sário para os seus fins próprios.
Cân. 1261 -- § 1. Os fiéis têm liberdade de contribuir com bens temporais em favor da Igreja.

LIV. V -- Dos bens temporais da Igreja
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TIT. I -- Da aquisição dos bens
§ 2. O Bispo diocesano tem o dever de advertir os fiéis da obrigação referida no cân. 222, § 1, e de a urgir de modo oportuno.
Cân. 1262 -- Os fiéis concorram para as necessidades da Igreja mediante sub venções que lhe forem solicitadas e segundo normas estipuladas pela Conferênciaepiscopal.
Cân. 1263 -- O Bispo diocesano, ouvido o conselho para os assuntos econó micos e o conselho presbiteral, tem o direito de impor a todas as pessoas jurídicaspúblicas sujeitas à sua jurisdição, um tributo moderado, proporcional aos respectivos rendimentos, para as necessidades da diocese; às outras pessoas físicas oujurídicas só lhe é lícito, em caso de grave necessidade e sob as mesmas condições,impor um tributo extraordinário e moderado, salvas as leis e os costumes particulares que lhe confiram maiores direitos.
Cân. 1264 -- Se não estiver determinada outra coisa em direito, compete à assembleia dos Bispos da província:
1.° estabelecer as taxas para os actos do poder executivo gracioso ou para a execução dos rescritos da Sé Apostólica, que devem ser aprovadas pela mesma SéApostólica;
2.° determinar as ofertas por ocasião da administração dos sacramentos e dos sacramentais.
Cân. 1265 -- § 1. Salvo o direito dos religiosos mendicantes, proíbe-se a qual quer pessoa privada, quer física quer jurídica, sem licença do Ordinário próprio edo Ordinário do lugar, dada por escrito, recolher esmolas para qualquer institutoou fim pio ou eclesiástico.
§ 2. A Conferência episcopal pode estabelecer normas para a recolha de es molas, que todos devem observar, não excluídos sequer os que por instituto sechamam e são de facto mendicantes.
Cân. 1266 -- Em todas as igrejas e oratórios, mesmo pertencentes a institutos religiosos, que de facto estão patentes habitualmente aos fiéis, o Ordinário do lugar pode mandar fazer uma colecta especial para determinadas obras paroquiais,diocesanas, nacionais ou universais, que depois deve ser cuidadosamente enviadaà cúria diocesana.
Cân. 1267 -- Se não constar o contrário, as ofertas feitas aos Superiores ou administradores de qualquer pessoa jurídica eclesiástica, mesmo privada, presume-se feitas à própria pessoa jurídica.
§ 2. As ofertas referidas no § 1, não se podem repudiar, a não ser por justa causa e, nas coisas de maior importância, com licença do Ordinário, se se tratar de pessoajurídica pública; requer-se licença do mesmo Ordinário para se receberem as quesejam oneradas com encargos modais ou condições, sem prejuízo do cân. 1295.

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TIT. II -- Da administração dos bens
§ 3. As ofertas feitas pelos fiéis para determinado fim, só podem ser destinadas para esse fim.
Cân. 1268 -- A Igreja aceita para os bens temporais a prescrição, como modo de adquirir ou de se libertar, nos termos dos câns. 197-199.
Cân. 1269 -- As coisas sagradas, que estão sob o domínio dos particulares, podem ser adquiridas graças à prescrição por outros particulares; mas não podemutilizar-se para fins profanos, a não ser que tenham perdido a dedicação ou abênção; se pertencerem a uma pessoa jurídica eclesiástica pública, só podem seradquiridas por outra pessoa jurídica eclesiástica pública.
Cân. 1270 -- As coisas imóveis, as móveis preciosas, os direitos e acções quer pessoais quer reais, pertencentes à Sé Apostólica, prescrevem no prazo de cemanos; as que pertençam a outra pessoa jurídica pública eclesiástica, no prazo detrinta anos.
Cân. 1271 -- Os Bispos, em razão do vínculo da unidade e da caridade, se gundo as possibilidades da diocese, concorram para se obterem os meios, de quenecessita a Sé Apostólica, segundo as condições dos tempos, para que possa devidamente garantir o serviço à Igreja universal.
Cân. 1272 -- Nas regiões onde ainda existam benefícios propriamente ditos, compete à Conferência episcopal, por meio de oportunas normas estabelecidas deacordo com a Santa Sé e por esta aprovadas, determinar o regime de tais benefícios, de modo que os seus rendimentos, e até mesmo, quanto possível, a dotaçãopaulatinamente passem para o instituto referido no cân. 1274, § 1.
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS
Cân. 1273 -- O Romano Pontífice, em virtude do primado de governo, é o supremo administrador e dispensador de todos os bens eclesiásticos.
Cân. 1274 -- § 1. Haja em cada diocese um instituto especial, que recolha os bens e as ofertas com o fim de, nos termos do cân. 281, se providenciar à sustentação dos clérigos, que prestam serviço em favor da diocese, a não ser que já setenha providenciado de outra forma.
§ 2. Onde não estiver ainda convenientemente organizada a previdência social em favor dos clérigos, procure a Conferência episcopal que haja um instituto, graças ao qual se proveja suficientemente à segurança social dos clérigos.
§ 3. Em cada diocese constitua-se, na medida em que for necessário, um fundo comum com o qual os Bispos possam satisfazer às obrigações para com outras
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TIT. II -- Da administração dos bens
pessoas que estão ao serviço da Igreja e ocorrer às várias necessidades da diocese,e com que também as dioceses mais ricas possam auxiliar as mais pobres.
§ 4. Segundo as diversas circunstâncias dos lugares, os fins referidos nos §§ 2 e 3 podem alcançar-se mais facilmente por meio de institutos diocesanos federadosentre si, ou por cooperação, ou ainda por uma conveniente associação constituídapara várias dioceses, ou até mesmo para todo o território da própria Conferênciaepiscopal.
§ 5. Estes institutos, se for possível, constituam-se de forma que tenham tam bém eficácia no direito civil.
Cân. 1275 -- O fundo de bens provenientes de diversas dioceses administra-se segundo normas tomadas oportunamente por acordo entre os Bispos interessados.
Cân. 1276 -- § 1. Compete ao Ordinário vigiar diligentemente sobre a admi nistração de todos os bens, pertencentes às pessoas jurídicas públicas que lhe estãosujeitas, sem prejuízo dos legítimos títulos que ao mesmo Ordinário confiram direitos mais amplos.
§ 2. Tendo em consideração os direitos, os costumes legítimos e as circunstân cias, os Ordinários, por meio da publicação de instruções peculiares dentro doslimites do direito universal e particular, procurem organizar toda a administraçãodos bens eclesiásticos.
Cân. 1277 -- No concernente à realização dos actos de administração, que, atendendo ao estado económico da diocese, se considerem de maior importância,o Bispo diocesano deve ouvir o conselho para os assuntos económicos e o colégiodos consultores; contudo, para a realização de actos de administração extraordinária, além dos casos estabelecidos no direito universal ou no documento de fundação, necessita do consentimento do mesmo conselho e do colégio dos consultores.Compete à Conferência episcopal determinar quais os actos que se devem considerar de administração extraordinária.
Cân. 1278 -- Além das incumbências referidas no cân. 494, § 3 e 4 podem ser confiadas ao ecónomo pelo Bispo diocesano as mencionadas nos câns. 1276, § 1 e1279, § 2.
Cân. 1279 -- § 1. A administração dos bens eclesiásticos compete a quem imediatamente governa a pessoa à qual pertencem esses bens, a não ser que outracoisa se determine no direito particular, nos estatutos ou por legítimo costume, esem prejuízo do direito do Ordinário de intervir em caso de negligência do administrador.
§ 2. Para a administração dos bens da pessoa jurídica pública, que, pelo direito e segundo o documento de fundação ou os próprios estatutos não tenha administradores próprios, o Ordinário, a quem essa pessoa está sujeita, escolha, por um triénio, pessoas idóneas; as quais podem de novo ser reconduzidas pelo Ordinário.

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TIT. II -- Da administração dos bens
Cân. 1280 -- Todas as pessoas jurídicas tenham o seu conselho para os assun tos económicos ou pelo menos dois conselheiros, que auxiliem o administrador,nos termos dos estatutos, no desempenho das suas funções.
Cân. 1281 -- § 1. Sem prejuízo das prescrições dos estatutos, os administrado res executam invalidamente os actos que excederem os limites e o modo de administração ordinária, a não ser que previamente tenham obtido licença do Ordináriodada por escrito.
§ 2. Nos estatutos determinem-se os actos que excedem o limite e o modo da administração ordinária; se, porém, os estatutos nada contiverem a tal respeito,compete ao Bispo diocesano, ouvido o conselho para os assuntos económicos,determinar para as pessoas suas súbditas quais sejam esses actos.
§ 3. A não ser quando e na medida em que daí tirou algum proveito, a pessoa jurídica não tem obrigação de responder pelos actos invalidamente praticadospelos administradores; todavia, pelos actos praticados ilegítima mas validamentepelos administradores responde a própria pessoa jurídica, sem prejuízo da sua acção ou recurso contra os administradores que lhe tiverem causado danos.
Cân. 1282 -- Todos, tanto clérigos como leigos, que tomarem parte por título legítimo na administração dos bens eclesiásticos, devem cumprir as suas funçõesem nome da Igreja, nos termos do direito.
Cân. 1283 -- Os administradores, antes de iniciarem as suas funções:
1.° devem prometer, com juramento prestado perante o Ordinário ou seu delegado, que hão-de administrar bem e fielmente;
2.° redija-se um inventário exacto e discriminado, por eles assinado, das coisas imóveis, e das móveis quer preciosas quer de qualquer modo respeitantesaos bens culturais ou de outras coisas, com a sua descrição e avaliação; depois deredigido esse inventário, confira-se;
3.° um exemplar deste inventário conserve-se no arquivo da administração e outro no arquivo da cúria; e num e noutro anote-se qualquer alteração, que opatrimónio venha a sofrer.
Cân. 1284 -- § 1. Todos os administradores têm a obrigação de desempenhar as suas funções com a diligência de um bom pai de família.
§ 2. Por consequência, devem:
1.° velar por que os bens de qualquer modo confiados à sua admi nistração não pereçam nem sofram detrimento, celebrando para tal fim, na medidaem que for necessário, contratos de seguros;
2.º procurar que se assegure a propriedade dos bens eclesiásticos por modos civilmente válidos;
3.° observar as prescrições do direito canónico e civil, ou aquilo que tenha sido imposto pelo fundador ou doador ou pela legítima autoridade, e so
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TIT. II -- Da administração dos bens
bretudo precaver-se para que da inobservância das leis civis não sobrevenha danoalgum para a Igreja;
4.° exigir cuidadosamente e no devido tempo os rendimentos e os proventos dos bens, e uma vez recebidos guardá-los com segurança e despendê- -los segundo a intenção do fundador e as normas legítimas;
5.° pagar no devido tempo os juros dos empréstimos ou das hipotecas, e procurar amortizar oportunamente o capital em dívida;
6.º aplicar, com o consentimento do Ordinário, para os fins da pessoa jurí dica, o dinheiro que sobrar das despesas e se possa colocar utilmente;
7.° ter em boa ordem os livros das receitas e despesas;
8.° elaborar, no fim de cada ano, o relatório da administração;
9.° ordenar devidamente e guardar no arquivo conveniente e apropriado os documentos e instrumentos em que se baseiam os direitos da Igreja ou do instituto;e depositar no arquivo da cúria, quando for possível fazê-lo comodamente, cópiasautênticas dos mesmos.
§ 3. Muito se recomenda que todos os anos os administradores façam orçamen tos das receitas e despesas; deixa-se ao direito particular prescrevê-los e determinar mais concretamente o modo como devem ser apresentados.
Cân. 1285 -- Somente dentro dos limites da administração ordinária é permi tido aos administradores fazer doações para fins de piedade ou de caridade cristãde bens mobiliários, que não pertençam ao património estável.
Cân. 1286 -- Os administradores dos bens:
l.º na adjudicação de obras observem exactamente também as leis civis, em matéria laboral e social, segundo os princípios preconizados pela Igreja;
2.° paguem a retribuição justa e honesta aos que por contrato prestam ser viços, de modo que possam prover convenientemente às suas necessidades e às dasua família.
Cân. 1287 -- § 1. Reprovado o costume contrário, os administradores, tanto clérigos como leigos, de quaisquer bens eclesiásticos, que não estejam legitimamente subtraídos ao poder de governo do Bispo diocesano, todos os anos têmobrigação de prestar contas ao Ordinário do lugar, que as entregará ao conselhopara os assuntos económicos para serem examinadas.
§ 2. Os administradores prestem contas aos fiéis dos bens por eles oferecidos à Igreja, segundo normas a estabelecer pelo direito particular.
Cân. 1288 -- Os administradores não proponham nem contestem nenhuma acção no foro civil em nome da pessoa jurídica pública sem licença prévia doOrdinário próprio, dada por escrito.
Cân. 1289 -- Ainda que não estejam obrigados à administração por título de ofício eclesiástico, os administradores não podem a seu arbítrio deixar o cargo as
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TIT. III -- Dos contratos e principalmente da alienação
sumido; se por demissão arbitrária surgir algum dano para a Igreja, são obrigadosà restituição.
TÍTULO III
DOS CONTRATOS E PRINCIPALMENTE DA ALIENAÇÃO
Cân. 1290 -- Observe-se também por direito canónico, com iguais efeitos, o que estiver estabelecido no direito civil do território acerca dos contratos, tanto emgeral como em particular, e da extinção das obrigações, no respeitante a coisas sujeitas ao poder de governo da Igreja, a não ser que seja contrário ao direito divinoou outra coisa se determine no direito canónico, sem prejuízo do prescrito no cân.1547.
Cân. 1291 -- Para alienar validamente bens que por legítima atribuição cons tituam o património estável da pessoa jurídica pública e cujo valor exceda a somaestabelecida no direito, requer-se licença da autoridade competente segundo asnormas do direito.
Cân. 1292 -- § 1. Sem prejuízo do estabelecido no cân. 638, § 3, quando o valor dos bens, cuja alienação se propõe, estiver entre a quantia mínima e amáxima a estabelecer pela Conferência episcopal para a sua região, a autoridadecompetente, se se tratar de pessoas jurídicas não sujeitas ao Bispo diocesano, édeterminada pelos próprios estatutos; de contrário, a autoridade competente é oBispo diocesano com o consentimento do conselho para os assuntos económicose o colégio dos consultores e ainda dos interessados. O Bispo diocesano necessitado consentimento dos mesmos para alienar bens da diocese.
§ 2. Se se tratar de coisas cujo valor exceda a quantia máxima, ou de ex-votos oferecidos à Igreja, ou de coisas preciosas em razão da arte ou da história, para avalidade da alienação requer-se ainda licença da Santa Sé.
§ 3. Se a coisa a alienar for divisível, ao pedir a licença para a alienação devem mencionar-se as parcelas antes alienadas; de contrário, a licença é inválida.
§ 4. Aqueles que devem dar parecer ou consentimento para a alienação de bens, não dêem tal parecer ou consentimento sem terem sido informados exactamente tanto acerca do estado económico da pessoa jurídica cujos bens se pretendem alienar, como acerca das alienações já feitas.
Cân. 1293 -- § 1. Para alienar bens cujo valor exceda a quantia mínima esta belecida, requer-se ainda:
1.° justa causa, como necessidade urgente, utilidade evidente, piedade, caridade, ou outra razão pastoral grave;
2.° avaliação por peritos da coisa a alienar, feita por escrito;

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TIT. III -- Das vontades pias em geral e das fundações pias
§ 2. Observem-se ainda outras cautelas prescritas pela legítima autoridade, a fim de se evitarem danos para a Igreja.
Cân. 1294 -- § l. De ordinário não deve alienar-se a coisa por preço inferior ao indicado na avaliação.
§ 2. A importância recebida da alienação coloque-se cautelosamente em favor da Igreja, ou despenda-se prudentemente para os fins da alienação.
Cân. 1295 -- Os requisitos exigidos nos termos dos câns. 1291-1294, aos quais também se devem conformar os estatutos das pessoas jurídicas, observem-senão só na alienação, mas ainda em qualquer outro negócio, pelo qual possa tornar-se pior a condição patrimonial da pessoa jurídica.
Cân. 1296 -- Se alguma vez os bens eclesiásticos tiverem sido alienados sem as devidas solenidades canónicas, mas a alienação for válida civilmente, pertenceà autoridade competente decidir, tudo maduramente ponderado, se deve intentar- -se uma acção e qual, se pessoal ou real, por quem e contra quem, para reivindicaros direitos da Igreja.
Cân. 1297 -- Pertence à Conferência episcopal, tendo em atenção as circuns tâncias dos lugares, estabelecer normas acerca da locação dos bens da Igreja,especialmente acerca da obtenção da licença por parte da autoridade eclesiásticacompetente.
Cân. 1298 -- Se não se tratar de coisa de somenos importância, os bens ecle siásticos não devem vender-se ou arrendar-se aos próprios administradores ou aosseus parentes até ao quarto grau de consanguinidade ou afinidade, sem licençaespecial da autoridade eclesiástica competente, dada por escrito.
TÍTULO IV
DAS VONTADES PIAS EM GERAL
E DAS FUNDAÇÕES PIAS
Cân. 1299 -- § 1. Quem por direito natural e canónico puder livremente dispor dos seus bens, pode deixar bens a causas pias quer por acto entre vivos quer poracto para depois da morte.
§ 2. Nas disposições para depois da morte em favor da Igreja observem-se, sendo possível, as formalidades do direito civil; se estas tiverem sido omitidas, os herdeiros devem ser advertidos da obrigação, que têm, de cumprir a vontade do testador.
Cân. 1300 -- As vontades dos fiéis que doam ou deixam os seus bens em fa vor de causas pias, quer por acto entre vivos quer por acto para depois da morte,
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TIT. III -- Das vontades pias em geral e das fundações pias
uma vez legitimamente aceites, cumpram-se com toda a diligência, ainda mesmoquanto ao modo da administração ou da distribuição dos bens, sem prejuízo docân. 1301, § 3.
Cân. 1301 -- § 1. O Ordinário é o executor de todas as vontades pias tanto para depois da morte, como entre vivos.
§ 2. Em virtude deste direito, o Ordinário pode e deve velar, mesmo por meio da visita, para que se cumpram as vontades pias, e os outros executores têm aobrigação de lhe prestar contas, depois de desempenharem o seu cargo.
§ 3. Cláusulas contrárias a este direito do Ordinário, apostas às últimas vonta des, tenham-se por não apostas.
Cân. 1302 -- § 1. Quem receber em fideicomisso bens para causas pias quer por um acto entre vivos quer por testamento, deve dar conhecimento ao Ordináriodo seu fideicomisso, e indicar-lhe todos esses bens tanto móveis como imóveis,com os encargos anexos; se o doador expressa e terminantemente o tiver proibido,não aceite o fideicomisso.
§ 2. O Ordinário deve exigir que os bens sujeitos a fideicomisso se coloquem com segurança, e também velar pela execução da vontade pia nos termos do cân.1301.
§ 3. Quando os bens sujeitos a fideicomisso forem confiados a algum mem bro de um instituto religioso ou de uma sociedade de vida apostólica, para serematribuídos a um lugar ou a uma diocese ou aos seus habitantes ou a auxiliar causaspias, o Ordinário referido no §§ 1 e 2, é o Ordinário do lugar; no caso contrário,é o Superior maior num instituto clerical de direito pontifício ou numa sociedadeclerical de vida apostólica de direito pontifício, ou o Ordinário próprio desse membro nos outros institutos religiosos.
Cân. 1303 -- § 1. Pelo nome de fundações pias designam-se no direito:
1.° as fundações pias autónomas, isto é, as universalidades de coisas des tinadas para os fins referidos no cân. 114, § 2 e erectas em pessoa jurídica pelaautoridade eclesiástica competente;
2.° as fundações pias não autónomas, isto é, os bens temporais dados de qualquer modo a uma pessoa jurídica pública com o ónus prolongado por longotempo, a determinar pelo direito particular, de com os rendimentos anuais celebrarMissas e de realizar outras funções eclesiásticas determinadas, ou por outro modoprosseguir os fins referidos no cân. 114, § 2.
§ 2. Os bens da fundação pia não autónoma, se tiverem sido confiados a uma pessoa jurídica sujeita ao Bispo diocesano, terminado o prazo, devem ser destinados ao instituto referido no cân. 1274, § l, a não ser que outra tenha sido a vontadeexpressamente manifestada pelo fundador; de contrário, aplicam-se à própria pessoa jurídica.
Cân. 1304 -- § 1. Para que uma fundação possa ser aceite validamente por
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TIT. III -- Das vontades pias em geral e das fundações pias
uma pessoa jurídica, requer-se licença do Ordinário dada por escrito; o qual nãoa dê, antes de ter verificado legitimamente que a pessoa jurídica pode satisfazertanto o novo encargo, como os já assumidos; e assegure-se sobretudo que osrendimentos correspondam absolutamente aos encargos respectivos, segundo ocostume de cada lugar ou região.
§ 2. O direito particular determine as outras condições relativas à constituição e aceitação de fundações.
Cân. 1305 -- O dinheiro e os bens móveis, consignados a título de dotação, de positem-se imediatamente em lugar seguro, a aprovar pelo Ordinário, com o fim dese conservar esse dinheiro ou o valor dos bens móveis, e quanto antes coloquem-secom cautela e utilmente, segundo o prudente juízo do mesmo Ordinário, ouvidosos interessados e o conselho para os assuntos económicos próprio, para proveito damesma fundação, e com a expressa e específica menção dos encargos.
Cân. 1306 -- § 1. As fundações, mesmo quando feitas só de viva voz, consig nem-se por escrito.
§ 2. Conserve-se com segurança um exemplar do documento no arquivo da cúria e outro no arquivo da pessoa jurídica a que a fundação diz respeito.
Cân. 1307 -- Sem prejuízo das prescrições dos câns. 1300-1302 e 1287, faça -se uma lista dos encargos que oneram a fundação, o qual se exponha em lugarpatente, para que as obrigações a cumprir não caiam no olvido.
§ 2. Além do livro referido no cân. 958, § 1, guarde-se outro livro nas mãos do pároco ou do reitor da Igreja, no qual se inscrevam todos os encargos e o seucumprimento e as esmolas respectivas.
Cân. 1308 -- § l. A redução dos encargos de Missas, que só se deve fazer por causa justa e necessária, está reservada à Sé Apostólica, salvas as prescrições seguintes.
§ 2. Se tal se estabelecer expressamente no documento constitutivo da funda ção, o Ordinário pode reduzir os encargos de Missas por motivo da redução dosrendimentos.
§ 3. O Bispo diocesano tem o poder de reduzir, por diminuição dos rendimen tos, e pelo tempo em que a causa perdure, segundo a tabela da esmola legitimamente vigente na diocese, as Missas de legados ou de quaisquer fundações, quesejam por natureza estáveis, contanto que não haja ninguém que tenha obrigaçãoe possa com êxito ser compelido a aumentar a esmola.
§ 4. Ao mesmo compete o poder de reduzir os encargos ou legados de Missas que onerem alguma instituição eclesiástica, se os rendimentos se tornarem insuficientes para se alcançar convenientemente o fim próprio da mesma instituição.
§ 5. Goza das mesmas faculdades, referidas nos §§ 3 e 4, o Moderador supre mo dum instituto religioso clerical de direito pontifício.

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TIT. III -- Das vontades pias em geral e das fundações pias
Cân. 1309 -- Às mesmas autoridades, referidas no cân. 1308, compete ainda o poder de transferir, por causa proporcionada, os encargos de Missas para dias,igrejas ou altares diversos daqueles que tinham sido estabelecidos nas fundações.
Cân. 1310 -- § 1. Se o fundador tiver concedido expressamente tal faculdade ao Ordinário, pode este, mas só por causa justa e necessária, reduzir, regulamentare comutar as vontades dos fiéis em favor de causas pias.
§ 2. Se por diminuição dos rendimentos ou outra causa, se tornar impossível a execução dos encargos impostos, sem culpa dos administradores, o Ordinário, ouvidos os interessados e o conselho para os assuntos económicos próprio, e salvaguardada do melhor modo possível a vontade do fundador, pode equitativamentediminuir esses encargos, exceptuados os encargos de Missas que se regem pelasprescrições do cân. 1308.
§ 3. Nos restantes casos recorra-se à Sé Apostólica.

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LIVRO VI
DAS SANÇÕES NA IGREJA
PARTE I
DOS DELITOS E DAS PENAS EM GERAL
TÍTULO I
DA PUNIÇÃO DOS DELITOS EM GERAL
Cân. 1311 -- A Igreja tem direito originário e próprio de punir com sanções penais os fiéis delinquentes.
Cân. 1312 -- § 1. As sanções penais na Igreja são:
1.° penas medicinais ou censuras, enumeradas nos câns. 1331-1333;
2.° penas expiatórias, referidas no cân. 1336.
§ 2. A lei pode estabelecer outras penas expiatórias, que privem o fiel de algum bem espiritual ou temporal, e sejam consentâneas com o fim sobrenaturalda Igreja.
§ 3. Aplicam-se ainda remédios penais e penitências, aqueles sobretudo para prevenir delitos, e estas de preferência para substituir ou aumentar a pena.
TÍTULO II
DA LEI PENAL E DO PRECEITO PENAL
Cân. 1313 -- § 1. Se for alterada a lei depois de cometido o delito, deve apli car-se ao réu a lei mais favorável.
§ 2. Mas se lei posterior suprimir a lei ou pelo menos a pena, esta cessa ime diatamente.
Cân. 1314 -- A pena geralmente é ferendae sententiae, de modo que não atinge o réu, a não ser depois de lhe ter sido aplicada; é porém latae sententiae, demodo que nela se incorra pelo mesmo facto de se cometer o delito, se a lei ou opreceito expressamente assim o estatuir.

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PARTE I -- Dos delitos e das penas em geral
Cân. 1315 -- § 1. Quem tem poder legislativo, pode também fazer leis penais; pode ainda com leis suas reforçar com pena conveniente mesmo a lei divina ou alei eclesiástica promulgada por uma autoridade superior, observados os limites dasua competência em razão do território ou das pessoas.
§ 2. A própria lei pode determinar a pena, ou deixar a sua determinação ao prudente critério do juiz.
§ 3. A lei particular pode acrescentar outras penas às cominadas por lei univer sal contra algum delito; não o faça, porém, a não ser por necessidade gravíssima.Se a lei universal cominar uma pena indeterminada ou facultativa, a lei particularpode também prescrever em lugar dela uma pena determinada ou obrigatória.
Cân. 1316 -- Procurem os Bispos diocesanos, se houverem de fazer leis pe nais, que elas, na medida do possível, sejam uniformes no mesmo país ou região.
Cân. 1317 -- Só se constituam penas na medida em que sejam verdadeiramen te necessárias para se providenciar mais convenientemente à disciplina eclesiástica. A demissão do estado clerical não pode ser imposta por lei particular.
Cân. 1318 -- O legislador não comine penas latae sententiae a não ser por ventura contra alguns delitos singulares dolosos, que possam constituir escândalomuito grave, ou que não possam ser punidos eficazmente com penas ferendae sententiae; não constitua, porém, censuras, sobretudo a excomunhão, a não ser com amaior moderação e só contra delitos mais graves.
Cân. 1319 -- § 1. Na medida em que alguém em virtude do poder de governo pode impor preceitos no foro externo, nessa mesma medida pode também por meiode preceito cominar penas determinadas, exceptuadas penas expiatórias perpétuas.
§ 2. Não se imponha um preceito penal a não ser depois de ponderado madu ramente o caso, e observado o que se prescreve nos câns. 1317 e 1318 acerca dasleis particulares.
Cân. 1320 -- Os religiosos, em tudo aquilo em que estão sujeitos ao Ordinário do lugar, podem por este ser punidos com penas.
TÍTULO III
DA PESSOA SUJEITA ÀS SANÇÕES PENAIS
Cân. 1321 -- § l. Ninguém é punido, a não ser que a violação externa da lei ou do preceito, por ele cometida, seja gravemente imputável por dolo ou por culpa.
§ 2. Incorre na pena estabelecida na lei ou no preceito aquele que violar deli beradamente a lei ou o preceito; o que proceder por omissão da diligência devida,não é punido, a não ser que a lei ou o preceito estabeleça de outro modo.

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PARTE I -- Dos delitos e das penas em geral
§ 3. Realizada a violação externa, presume-se a imputabilidade, a não ser que conste outra coisa.
Cân. 1322 -- Quem carecer habitualmente do uso da razão, ainda que tenha violado a lei ou o preceito quando parecia são, considera-se incapaz de delito.
Cân. 1323 -- Não está sujeito a nenhuma pena aquele que, ao violar a lei ou o preceito:
l.° não tinha ainda completado dezasseis anos de idade;
2.° sem culpa ignorava que infringia a lei ou o preceito; à ignorância equi param-se a inadvertência e o erro;
3.° agiu por violência física ou em caso fortuito, que não pôde prever, ou que, previsto, não pôde evitar;
4.° procedeu coagido por medo grave, mesmo que só relativamente, ou por necessidade ou grave incómodo, a não ser que o acto seja intrinsecamente mau ouredunde em dano das almas;
5.° agiu por causa de legítima defesa contra o agressor injusto seu ou alheio, guardando a devida moderação;
6.° carecia de uso da razão, salvo o prescrito nos câns. 1324, § 1, n.° 2 e 1325;
7.° sem culpa, julgou existir alguma das circunstâncias referidas nos ns. 4 ou 5.
Cân. 1324 -- § 1. O autor da violação não se exime à pena, mas esta, imposta por lei ou preceito, deve atenuar-se ou em seu lugar aplicar-se uma penitência, seo delito for praticado:
1.° por aquele que tinha apenas o uso da razão imperfeito;
2.° por aquele que carecia do uso da razão por embriaguez ou outra pertur bação mental semelhante, que tenha sido culpável;
3.° pelo ardor grave da paixão, que no entanto não tenha precedido e impe dido toda a deliberação da mente e o consentimento da vontade, e contanto que aprópria paixão não tenha sido voluntariamente excitada ou alimentada;
4.° por um menor que tenha completado dezasseis anos de idade;
5.° por aquele que for coagido por medo grave, mesmo só relativamente, ou por necessidade ou por grave incómodo, se o delito for intrinsecamente mau ouredundar em dano das almas;
6.° por aquele que agiu por causa da legítima defesa contra o agressor in justo de si ou de outrem, mas não guardou a devida moderação;
7.° contra alguém que o tenha provocado grave e injustamente;
8.° por aquele que por erro, mas com culpa, julgou existir alguma das cir cunstâncias referidas no cân. 1323, ns. 4 ou 5;
9.° por aquele que, sem culpa, ignorava a existência de pena anexa à lei ou ao preceito;

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PARTE I -- Dos delitos e das penas em geral
l0.° por aquele que agiu sem plena imputabilidade, contanto que esta tenha permanecido grave.
§ 2. O mesmo pode fazer o juiz, se existir outra circunstância que diminua a gravidade do delito.
§ 3. Nas circunstâncias referidas no § l, o réu não incorre nas penas latae sen tentiae.
Cân. 1325 -- A ignorância crassa ou supina ou afectada nunca pode ser levada em consideração na aplicação das prescrições dos câns. 1323 e 1324; o mesmose diga da embriaguez e de outras perturbações da mente, se propositadamentetiverem sido procuradas para perpetrar o delito ou para o escusar, e da paixão quevoluntariamente tiver sido excitada ou alimentada.
Cân. l326 -- § 1. O juiz pode punir com maior gravidade do que a estabelecida pela lei ou pelo preceito:
l.º quem depois da condenação ou da declaração da pena, de tal maneira continuar a delinquir, que das circunstâncias se possa prudentemente inferir a suapertinácia na má vontade;
2.° quem estiver constituído em alguma dignidade, ou abusar da sua auto ridade ou ofício para perpetrar o delito;
3.° o réu, que, embora a pena tenha sido constituída contra um delito cul poso, previr o facto e não obstante omitir as precauções para o evitar, que qualquerpessoa diligente tomaria.
§ 2. Nos casos referidos no § 1, se tinha sido cominada uma pena latae senten tiae, pode acrescentar-se outra pena ou penitência.
Cân. 1327 -- Para além dos casos referidos nos câns. 1323-1326, a lei par ticular, quer como norma geral, quer para cada um dos delitos, pode estabeleceroutras circunstâncias excusantes, atenuantes ou agravantes. Do mesmo modo comrelação ao preceito, podem estabelecer-se circunstâncias que eximam da pena estabelecida no preceito, ou a atenuem ou agravem.
Cân. 1328 -- § 1. Quem fez ou omitiu alguma coisa para perpetrar um delito, mas, independentemente da sua vontade, não o consumou, não incorre na penaestabelecida contra o delito consumado, a não ser que a lei ou o preceito disponhaoutra coisa.
§ 2. Mas se os actos ou omissões por sua natureza conduzirem à execução do delito, o autor pode ser sujeito a uma penitência ou remédio penal, a não ser queespontaneamente tenha desistido da execução já começada do delito. Se porémtiver havido escândalo ou outro dano grave ou perigo, o autor, ainda que espontaneamente tenha desistido, pode ser punido com uma pena justa, no entanto maisleve que a cominada contra o delito consumado.
Cân. 1329 -- § 1. Os que, com intenção comum de delinquir, concorrerem
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PARTE I -- Dos delitos e das penas em geral
para o delito, e não forem expressamente mencionados na lei ou no preceito, se tiverem sido estabelecidas penas ferendae sententiae contra o autor principal, estãosujeitos às mesmas penas ou a outras de igual ou de menor gravidade.
§ 2. Na pena latae sententiae anexa a um delito incorrem os cúmplices que não forem mencionados na lei ou no preceito, se sem o seu concurso o delito não teriasido perpetrado, e a pena for de tal natureza que os possa atingir; de contrário,podem ser punidos com penas ferendae sententiae.

Cân. 1330 -- O delito que consistir em declaração, ou em outra manifestação da vontade ou de doutrina ou de conhecimento deve considerar-se como não consumado, se ninguém se tiver apercebido dessa declaração ou manifestação.
TÍTULO IV
DAS PENAS E DAS OUTRAS PUNIÇÕES
CAPÍTULO I
DAS CENSURAS
Cân. 1331 -- § 1. O excomungado está proibido de:
1.° ter qualquer participação ministerial na celebração do Sacrifício Euca rístico ou em quaisquer outras cerimónias de culto;
2.° celebrar sacramentos ou sacramentais e receber sacramentos;
3.° desempenhar quaisquer ofícios ou ministérios ou cargos eclesiásticos ou exercer actos de governo.
§ 2. Se a excomunhão tiver sido aplicada ou declarada, o réu:
1.° se intentar agir contra a prescrição do § 1, n.° l, deve ser repelido ou a acção litúrgica deve cessar, a não ser que obste uma causa grave;
2.° exerce invalidamente os actos de governo, que, em conformidade com o § 1, n.° 3, são ilícitos;
3.° está-lhe vedado usufruir dos privilégios antes concedidos;
4.° não pode obter validamente qualquer dignidade, ofício ou outro cargo na Igreja;
5.° não faz seus os frutos da dignidade, do ofício ou de qualquer outro car go, ou da pensão que porventura tenha na Igreja.

Cân. 1332 -- A pessoa interdita está sujeita às proibições referidas no cân. 1331, § l, ns. 1 e 2; se o interdito tiver sido aplicado ou declarado, deve observar-seo prescrito no cân. 1331, § 2, n.° 1.

Cân. 1333 -- § 1. A suspensão, que só pode aplicar-se aos clérigos, proíbe:

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PARTE I -- Dos delitos e das penas em geral
1.° todos ou alguns actos do poder de ordem;
2.° todos ou alguns actos do poder do governo;
3.° o exercício de todos ou de alguns direitos ou funções inerentes ao ofício.
§ 2. Na lei ou no preceito pode determinar-se que, após sentença condenatória ou declaratória, não possa o suspenso realizar validamente actos de governo.
§ 3. A proibição nunca abrange:
1.° ofícios ou poder de governo, que não estejam sob a alçada do Superior que impõe a pena;
2.° o direito de habitação, se porventura o réu o tiver em razão do ofício;
3.° o direito de administrar os bens, que porventura pertençam ao ofício do próprio suspenso, se a pena for latae sententiae.
§ 4. A suspensão que proibir receber rendimentos, estipêndio, pensões ou ou tros bens semelhantes, acarreta a obrigação de restituir o que tenha sido recebidoilegitimamente, ainda que de boa fé.
Cân. 1334 -- § 1. O âmbito da suspensão é determinado, dentro dos limites estabelecidos no cânon precedente, pela própria lei ou preceito, ou pela sentençaou decreto que aplica a pena.
§ 2. A lei, mas não o preceito, pode estabelecer a suspensão latae sententiae, sem lhe juntar nenhuma determinação ou limitação; tal pena tem todos os efeitosenumerados no cân. 1333, § 1.

Cân. 1335 -- Se a censura proibir celebrar sacramentos ou sacramentais ou exercer um acto de governo, a proibição suspende-se todas as vezes que for necessário para atender os fiéis que se encontrem em perigo de morte; se a censura lataesententiae não tiver sido declarada, a proibição suspende-se ainda, todas as vezesque o fiel pede o sacramento ou o sacramental ou um acto do governo; e é-lhe lícitopedi-lo por qualquer causa justa.
CAPÍTULO II
DAS PENAS EXPIATÓRIAS
Cân. 1336 -- § 1. As penas expiatórias, que podem atingir o delinquente perpetuamente ou por tempo determinado ou indeterminado, além de outras queporventura a lei tiver estabelecido, são as seguintes:
1.° proibição ou preceito de residir em determinado lugar ou território;
2.° privação do poder, ofício, cargo, direito, privilégio, faculdade, graça, título, insígnias, mesmo meramente honoríficas;
3.° proibição de exercer as coisas referidas no n.° 2, ou a proibição de as exercer em certo lugar ou fora de certo lugar; tais proibições nunca são sob penade nulidade;

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PARTE I -- Dos delitos e das penas em geral
4.° transferência penal para outro ofício;
5.° demissão do estado clerical.
§ 2. As penas expiatórias latae sententiae só podem ser as enumeradas no § 1, n.° 3.

Cân. 1337 -- § 1. A proibição de residir em certo lugar ou território pode apli car-se quer aos clérigos quer aos religiosos; a fixação de residência, aos clérigosseculares e, dentro dos limites das constituições, aos religiosos.
§ 2. Para se aplicar a pena de fixação de residência em certo lugar ou território, requer-se o consentimento do Ordinário desse lugar, a não ser que se trate de casadestinada à penitência ou emenda também de clérigos extradiocesanos.
Cân. 1338 -- § 1. As privações e proibições referidas no cân. 1336, § 1, ns. 2 e 3, nunca afectam os poderes, ofícios, direitos, privilégios, faculdades, graças, títulos e insígnias, que não estejam sob a alçada do Superior que estabelece a pena.
§ 2. Não se pode dar a privação do poder de ordem, mas tão somente a de exercer essa ordem ou algum dos seus actos; do mesmo modo não pode dar-se aprivação dos graus académicos.
§ 3. Acerca das proibições mencionadas no cân. 1336, § 1, n.° 3, observem-se as normas que acerca das censuras se dão no cân. 1335.
CAPÍTULO III
DOS REMÉDIOS PENAIS E DAS PENITÊNCIAS
Cân. 1339 -- § 1. O Ordinário, por si mesmo ou por meio de outrem, pode admoestar aquele que se encontrar em ocasião próxima de delinquir ou aquele sobre quem, depois de feita investigação, incidir grave suspeita de ter cometido umdelito.
§ 2. Também pode repreender, por forma adequada às circunstâncias peculia res da pessoa ou do facto, aquele de cujo comportamento surja escândalo ou graveperturbação da ordem.
§ 3. Da admoestação ou da repreensão deve constar sempre ao menos por meio de um documento, que se guarde no arquivo secreto da cúria.
Cân. 1340 -- § 1. A penitência, que se pode impor no foro externo, é a reali zação de alguma obra de religião, piedade ou caridade.
§ 2. Nunca se imponha penitência pública por transgressão oculta.
§ 3. O Ordinário, segundo a sua prudência, pode acrescentar penitências ao remédio penal de admoestação ou repreensão.

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PARTE I -- Dos delitos e das penas em geral
TÍTULO V
DA APLICAÇÃO DAS PENAS
Cân. 1341 -- O Ordinário somente cuide de promover o processo judicial ou administrativo para aplicar ou declarar penas, quando tiver verificado que nem acorrecção fraterna nem a repreensão nem outros meios da solicitude pastoral sãosuficientes para reparar o escândalo, restabelecer a justiça, e emendar o réu.
Cân. 1342 -- § 1. Sempre que causas justas obstarem a que se instaure o pro cesso judicial, a pena pode ser aplicada ou declarada por decreto extrajudicial; osremédios penais e as penitências podem aplicar-se por decreto em todos os casos.
§ 2. Não podem aplicar-se ou declarar-se por decreto penas perpétuas, nem também as penas que a lei ou o preceito, que as cominar, proíba que sejam aplicadas por decreto.
§ 3. O que na lei ou no decreto se diz do juiz, no concernente a aplicação ou declaração da pena em juízo, refere-se igualmente ao Superior, que por decretoextrajudicial aplicar ou declarar uma pena, a não ser que conste o contrário ou setrate de prescrições relativas somente ao modo de proceder.
Cân. 1343 -- Se a lei ou o preceito conferir ao juiz o poder de aplicar ou não a pena, ele pode também, segundo a sua consciência e prudência, atenuar a pena ou,em lugar dela, impor uma penitência.
Cân. 1344 -- Ainda que a lei empregue palavras preceptivas, o juiz, segundo a sua consciência e prudência, pode:
1.° diferir a aplicação da pena para momento mais oportuno, se previr que da imediata punição do réu hajam de seguir-se maiores males;
2.° abster-se de aplicar a pena ou aplicar uma pena mais suave ou empregar penitências, se o réu já se tiver emendado, e tiver reparado o escândalo, ou se elejá tiver sido suficientemente punido pela autoridade civil, ou se preveja que pelamesma venha a ser punido;
3.º suspender a obrigação de cumprir a pena expiatória, se o réu tiver delin quido pela primeira vez depois de uma vida digna de louvor, e não houver urgênciaem reparar o escândalo, mas de tal maneira que, se o réu de novo delinquir dentrodo prazo fixado pelo mesmo juiz, expie a pena devida pelos dois delitos, a nãoser que entretanto tenha decorrido o prazo para a prescrição da acção penal peloprimeiro delito.
Cân. 1345 -- Quando o delinquente tiver tido apenas o uso imperfeito da razão, ou tiver consumado o delito por medo, necessidade ou ardor da paixão, oupor embriaguez ou outra semelhante perturbação da mente, o juiz pode abster-sede lhe aplicar qualquer punição, se julgar poder-se providenciar melhor por outromodo à sua emenda.

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PARTE I -- Dos delitos e das penas em geral
Cân. 1346 -- Quando o réu tiver perpetrado vários delitos, se o cúmulo de penas ferendae sententiae parecer excessivo, deixa-se ao prudente critério do juizminorar as penas dentro de limites equitativos.
Cân. 1347 -- § 1. Não se pode aplicar validamente uma censura, sem que antes o réu tenha sido admoestado ao menos uma vez, para que deponha a contumácia, dando-se-lhe o tempo conveniente para se emendar.
§ 2. Deve considerar-se que depôs a contumácia o réu que verdadeiramente se tiver arrependido do delito, e que, além disso, tiver dado a reparação convenientedos danos e do escândalo, ou ao menos tiver prometido seriamente fazê-lo.
Cân. 1348 -- Quando o réu for absolvido da acusação ou não lhe for aplicada nenhuma pena, o Ordinário pode providenciar ao proveito dele ou ao bem públicocom advertências oportunas ou outras formas de solicitude pastoral, e até, se forconveniente, com remédios penais.
Cân. 1349 -- Se a pena for indeterminada e a lei não estabelecer outra coisa, o juiz não imponha penas mais graves, especialmente censuras, a não ser que a gravidade do caso o exija absolutamente; não pode porém aplicar penas perpétuas.
Cân. 1350 -- § 1. Nas penas a aplicar a um clérigo sempre se deve cuidar que ele não venha a carecer do necessário para a sua honesta sustentação, a não ser quese trate da demissão do estado clerical.
§ 2. No entanto, o Ordinário procure providenciar do melhor modo que for possível acerca daquele que foi demitido do estado clerical, e que em razão dapena, fique em verdadeira indigência.
Cân. 1351 -- A pena obriga o réu em toda a parte, mesmo depois de ter ter minado o direito de quem a cominou ou aplicou, a não ser que expressamente sedetermine outra coisa.
Cân. 1352 -- § 1. Se a pena proibir a recepção dos sacramentos ou dos sa cramentais, a proibição suspende-se enquanto o réu se encontrar em perigo demorte.
§ 2. A obrigação de observar a pena latae sententiae, que não tiver sido de clarada nem seja notória no lugar em que o delinquente se encontra, suspende-se,total ou parcialmente, na medida em que o réu a não possa observar sem perigo degrave escândalo ou infâmia.

Cân. 1353 -- Tem efeito suspensivo a apelação ou o recurso das sentenças judiciais ou dos decretos, que apliquem ou declarem qualquer pena.

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PARTE I -- Dos delitos e das penas em geral
TÍTULO VI
DA CESSAÇÃO DAS PENAS
Cân. 1354 -- § 1. Além dos que são mencionados nos câns. 1355-1356, todos os que podem dispensar da lei sancionada com pena ou eximir do preceito quecominou a pena, podem também remitir a mesma pena.
§ 2. Além disso, a lei ou o preceito que constitui a pena, pode também conceder a outros a faculdade de a remitir.
§ 3. Se a Sé Apostólica reservar a si ou a outrem a remissão da pena, tal reserva é de interpretação restrita.
Cân. 1355 -- § 1. Podem remitir a pena constituída por lei, que tenha sido aplicada ou declarada, contanto que não esteja reservada à Sé Apostólica:
1.° o Ordinário, que promoveu o julgamento para aplicar ou declarar a pena ou por decreto a aplicou ou declarou por si mesmo ou por meio de outrem;
2.° o Ordinário do lugar em que o delinquente se encontra, consultado o Ordinário referido no n.° 1, a não ser que tal seja impossível em razão de circunstâncias extraordinárias.
§ 2. A pena latae sententiae estabelecida por lei e ainda não declarada, se não estiver reservada à Sé Apostólica, pode o Ordinário remiti-la aos seus súbditos eàqueles que se encontram no seu território ou aí delinquiram, e ainda qualquerBispo mas somente no acto da confissão sacramental.
Cân. 1356 -- § 1. Podem remitir a pena ferendae ou latae sententiae constitu ída por preceito que não tenha sido dado pela Sé Apostólica:
1.° o Ordinário do lugar, em que o delinquente se encontra;
2.° se a pena tiver sido aplicada ou declarada, também o Ordinário que promoveu o julgamento para aplicar ou declarar a pena, ou a aplicou ou declaroupor si mesmo ou por meio de outrem.
§ 2. A não ser que tal seja impossível por circunstâncias extraordinárias, antes de se conceder a remissão deve ser consultado o autor do preceito.

Cân. 1357 -- § 1. Sem prejuízo dos câns. 508 e 976, pode o confessor no foro interno sacramental remitir a censura latae sententiae de excomunhão ou interditoque não tenha sido declarada, se for duro ao penitente permanecer em estado depecado grave até que o Superior competente providencie.
§ 2. Ao conceder a remissão, o confessor imponha ao penitente a obrigação de recorrer dentro de um mês, sob pena de reincidência, ao Superior competenteou a um confessor dotado de tal faculdade, e de sujeitar-se às suas ordens; entretanto, imponha a penitência conveniente e, na medida em que tal seja urgente, areparação do escândalo e do dano; o recurso pode fazer-se também por meio doconfessor, sem menção do nome.

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PARTE I -- Dos delitos e das penas em geral
§ 3. Têm igual obrigação de recorrer, depois de se restabelecerem, aqueles a quem, nos termos do cân. 976, for remitida uma censura aplicada ou declarada, oureservada à Se Apostólica.

Cân. 1358 -- § 1. Não se pode dar a remissão da censura senão ao delinquente que tenha deposto a contumácia, nos termos do cân. 1347, § 2; ao que a depusernão lhe pode ser negada a remissão.
§ 2. Quem remitir uma censura, pode providenciar nos termos do cân. 1348, ou também impor uma penitência. Cân. 1359 -- Se alguém estiver sujeito a diversas penas, a remissão vale só para as penas nela expressas; porém a remissão geral apaga todas as penas, comexcepção das que o réu com má fé ocultou na petição.
Cân. 1360 -- É inválida a remissão da pena extorquida por medo grave.

Cân. 1361 -- § 1. A remissão pode dar-se mesmo ao ausente ou sob condi ção.
§ 2. A remissão no foro externo dê-se por escrito, a não ser que uma causa grave aconselhe outra coisa.
§ 3. Haja o cuidado de que não se divulgue o pedido de remissão ou a própria remissão, a não ser na medida em que isso seja útil para defender a fama do réu ounecessário para reparar o escândalo.

Cân. 1362 -- § 1. A acção criminal extingue-se por prescrição ao fim de três anos, a não ser que se trate:
1.° de delitos reservados à Congregação para a Doutrina da Fé;
2.° de acção pelos delitos referidos nos cans. 1394, 1395, 1397 e 1398, que prescreve ao fim de cinco anos;
3.° de delitos não punidos pelo direito comum, se a lei particular estabele cer outro prazo para a prescrição.
§ 2. A prescrição decorre desde o dia em que o delito foi perpetrado ou, se o delito for permanente ou habitual, desde o dia em que tiver cessado.

Cân. 1363 -- § 1. Se dentro dos prazos estabelecidos no cân. 1362, contados a partir do dia em que a sentença condenatória transitou em julgado, não for notificado ao réu o decreto executório do juiz, a que se refere o cân. 1651, a acção paraexecução da pena extingue-se por prescrição.
§ 2. O mesmo se diga, com as devidas adaptações, se a pena foi aplicada por decreto extrajudicial.

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PARTE II -- Das penas contra cada um dos delitos
PARTE II
DAS PENAS CONTRA CADA UM DOS DELITOS
TÍTULO I
DOS DELITOS CONTRA A RELIGIÃO E A UNIDADE DA IGREJA
Cân. 1364 -- § 1. Sem prejuízo do cân. 194, § 1, n.° 2, o apóstata da fé, o he rege e o cismático incorrem em excomunhão latae sententiae; o clérigo pode aindaser punido com as penas referidas no cân. 1336, § 1, ns. l, 2 e 3.
§ 2. Se o exigir a contumácia prolongada ou a gravidade do escândalo, podem acrescentar-se outras penas, sem exceptuar a demissão do estado clerical.
Cân. 1365 -- O réu de comunicação in sacris proibida seja punido com uma pena justa.
Cân. 1366 -- Os pais ou quem faz as suas vezes, que entregam os filhos para serem baptizados ou educados numa religião acatólica, sejam punidos com umacensura ou outra pena justa.
Cân. 1367 -- Quem deitar fora as espécies consagradas ou as subtrair ou re tiver para fim sacrílego incorre em excomunhão latae sententiae reservada à SéApostólica; o clérigo pode ainda ser punido com outra pena, sem excluir a demissão do estado clerical.
Cân. 1368 -- Se alguém cometer perjúrio, ao afirmar ou prometer alguma coisa perante a autoridade eclesiástica, seja punido com pena justa.
Cân. 1369 -- Quem em espectáculo ou reunião pública, ou por escrito di vulgado publicamente, ou utilizando por outra forma os meios de comunicaçãosocial, proferir uma blasfémia, ou lesar gravemente os bons costumes, ou proferirinjúrias ou excitar o ódio ou o desprezo contra a religião ou a Igreja, seja punidocom uma pena justa.
TÍTULO II
DOS DELITOS CONTRA AS AUTORIDADES ECLESIÁSTICAS
E CONTRA A LIBERDADE DA IGREJA
Cân. 1370 -- § 1. Quem usar de violência física contra o Romano Pontífice, incorre em excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica; se o delin
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PARTE II -- Das penas contra cada um dos delitos
quente for clérigo, pode acrescentar-se outra pena segundo a gravidade do delito,sem excluir a demissão do estado clerical.
§ 2. Quem fizer o mesmo contra aquele que tem carácter episcopal, incorre em interdito latae sententiae e, se for clérigo, também em suspensão latae sententiae.
§ 3. Quem usar de violência física contra um clérigo ou religioso por menos prezo da fé ou da Igreja ou do poder eclesiástico ou do ministério, seja punido compena justa.
Cân. 1371 -- Seja punido com pena justa:
1.° quem, fora do caso previsto no cân. 1364, § 1, ensinar uma doutrina condenada pelo Romano Pontífice ou pelo Concílio Ecuménico ou rejeitar compertinácia a doutrina referida no cân. 750, § 2 ou no cân. 752, e, admoestado pelaSé Apostólica ou pelo Ordinário, não se retractar;
2.° quem, por outra forma, não obedecer à Sé Apostólica, ao Ordinário ou ao Superior quando legitimamente mandam ou proíbem alguma coisa e, depois deavisado, persistir na desobediência.
Cân. 1372 -- Quem recorrer ao Concílio Ecuménico ou ao colégio dos Bispos contra um acto do Romano Pontífice seja punido com uma censura. Cân. 1373 -- Quem publicamente excitar aversão ou ódios dos súbditos con tra a Sé Apostólica ou contra o Ordinário por causa de algum acto do poder ou doministério eclesiástico, ou provocar os súbditos à desobediência aos mesmos, sejapunido com o interdito ou outras penas justas.
Cân. 1374 -- Quem der o nome a uma associação, que maquine contra a Igreja, seja punido com pena justa; quem promover ou dirigir tal associação sejapunido com interdito.
Cân. 1375 -- Quem impedir a liberdade do ministério ou de eleição ou do poder eclesiástico, ou o uso legítimo dos bens sagrados ou de outros bens eclesiásticos, ou aterrorizar um eleitor ou o eleito ou aquele que exerceu o poder ou oministério eclesiástico, pode ser punido com pena justa.
Cân. 1376 -- Quem profanar uma coisa sagrada, móvel ou imóvel, seja puni do com pena justa.
Cân. 1377 -- Quem, sem a licença requerida, alienar bens eclesiásticos, seja punido com pena justa.

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PARTE II -- Das penas contra cada um dos delitos
TÍTULO III
DA USURPAÇÃO DAS FUNÇÕES ECLESIÁSTICAS
E DOS DELITOS NO EXERCÍCIO DAS MESMAS
Cân. 1378 -- § 1. O sacerdote que agir contra a prescrição do cân. 977, incorre em excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica.
§ 2. Incorre na pena latae sententiae de interdito ou, se for clérigo, de suspen são:
1.° quem, não tendo sido promovido à ordem sacerdotal, atenta realizar a acção litúrgica do Sacrifício eucarístico;
2.° quem, fora do caso referido no § 1, não podendo dar validamente a absolvição sacramental, atenta dá-la, ou ouve uma confissão sacramental.
§ 3. Nos casos referidos no § 2, conforme a gravidade do delito, podem acres centar-se outras penas, sem excluir a excomunhão.
Cân. 1379 -- Quem, fora dos casos referidos no cân. 1378, simular adminis trar um sacramento, seja punido com pena justa.
Cân. 1380 -- Quem por simonia celebrar ou receber um sacramento, seja pu nido com interdito ou suspensão.
Cân. 1381 -- § l. Quem usurpar um ofício eclesiástico, seja punido com pena justa.
§ 2. Equipara-se à usurpação a retenção ilegítima do cargo, depois da privação ou cessação do mesmo. Cân. 1382 -- O Bispo que, sem mandato pontifício, conferir a alguém a consagração episcopal, e também o que dele receber a consagração, incorrem emexcomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica.
Cân. 1383 -- O Bispo que, contra a prescrição do cân. 1015, ordenar um súbdito alheio sem cartas dimissórias legítimas, fica proibido de conferir a ordemdurante um ano. O que recebeu a ordenação, fica pelo mesmo facto suspenso deexercer a ordem recebida.
Cân. 1384 -- Quem, fora dos casos referidos nos câns. 1378-1383, exercer ilegitimamente o múnus sacerdotal ou outro ministério sagrado, pode ser punidocom pena justa.
Cân. 1385 -- Quem fizer ilegitimamente negócio com estipêndios de Missas, seja punido com uma censura ou outra pena justa.
Cân. 1386 -- Quem der ou prometer o que quer que seja para que alguém que exerce algum cargo na Igreja, faça ou omita ilegitimamente alguma coisa, seja puni
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PARTE II -- Das penas contra cada um dos delitos
do com pena justa; o mesmo se diga de quem aceita essas dádivas ou promessas.
Cân. 1387 -- O sacerdote que, no acto ou por ocasião ou a pretexto de con fissão, solicita o penitente a pecado contra o sexto mandamento do Decálogo, sejapunido, segundo a gravidade do delito, com suspensão, proibições ou privações e,nos casos mais graves, seja demitido do estado clerical.
Cân. 1388 -- § 1. O confessor que violar directamente o sigilo sacramental, incorre em excomunhão latae sententiae, reservada à Sé Apostólica; o que o violarapenas indirectamente seja punido segundo a gravidade do delito.
§ 2. O intérprete e os outros referidos no cân. 983, § 2, que violarem o segredo, sejam punidos com pena justa, sem exceptuar a excomunhão.
Cân. 1389 -- § 1. Quem abusar do poder eclesiástico ou do cargo seja punido segundo a gravidade do acto ou da omissão, sem excluir a privação do ofício, anão ser que por lei ou preceito já esteja cominada uma pena contra tal abuso.
§ 2. Quem, por negligência culpável, realizar ou omitir ilegitimamente com dano alheio um acto de poder eclesiástico, ou de ministério ou do seu cargo sejapunido com pena justa.
TÍTULO IV
DO CRIME DE FALSIDADE
Cân. 1390 -- § 1. Quem denunciar falsamente um confessor perante o Supe rior eclesiástico do delito referido no cân. 1387, incorre em interdito latae sententiae e, se for clérigo, também em suspensão.
§ 2. Quem apresentar ao Superior eclesiástico outra denúncia caluniosa de delito, ou por outra forma lesar a boa fama alheia, pode ser punido com pena justa,sem excluir uma censura.
§ 3. O caluniador pode ainda ser compelido a dar a satisfação conveniente.

Cân. 1391 -- Pode ser punido com pena justa em conformidade com a gravi dade do delito:
1.° quem fabricar um documento eclesiástico público falso, ou viciar ou destruir ou ocultar um documento verdadeiro, ou utilizar um documento falso ouviciado;
2.° quem utilizar em assunto eclesiástico outro documento falso ou viciado;
3.° quem afirmar alguma falsidade em documento eclesiástico público.

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PARTE II -- Das penas contra cada um dos delitos
TÍTULO V
DOS DELITOS CONTRA OBRIGAÇÕES ESPECIAIS
Cân. 1392 -- Os clérigos ou os religiosos que exercerem comércio ou nego ciação contra as prescrições dos cânones, sejam punidos segundo a gravidade dodelito.
Cân. 1393 -- Quem violar as obrigações que lhe tiverem sido impostas por motivo de pena, pode ser punido com pena justa.
Cân. 1394 -- § 1. Sem prejuízo do prescrito no cân. 194, § 1, n.° 3, o clérigo que atentar matrimónio, mesmo só civilmente, incorre em suspensão latae sententiae; e se, admoestado, não se emendar e persistir em dar escândalo, pode serpunido gradualmente com privações e ou até mesmo com a demissão do estadoclerical.
§ 2. O religioso de votos perpétuos, que não seja clérigo, e atentar matrimónio, mesmo só civilmente, incorre em interdito latae sententiae, sem prejuízo do prescrito no cân. 694.
Cân. 1395 -- O clérigo concubinário, fora do caso referido no cân. 1394, e o clérigo que permanecer com escândalo em outro pecado grave externo contra osexto mandamento do Decálogo, seja punido com suspensão, e se perseverar nodelito depois de admoestado, podem ser-lhe acrescentadas gradualmente outraspenas até à demissão do estado clerical.
§ 2. O clérigo que, por outra forma, delinquir contra o sexto mandamento do Decálogo, se o delito for perpetrado com violência ou ameaças ou publicamenteou com um menor de dezasseis anos, seja punido com penas justas, sem excluir, seo caso o requerer, a demissão do estado clerical.
Cân. 1396 -- Quem violar gravemente a obrigação de residência a que está sujeito em razão de ofício eclesiástico, seja punido com pena justa, sem excluir,depois de admoestado, a privação do ofício.
TÍTULO VI
DOS DELITOS CONTRA A VIDA
E A LIBERDADE DO HOMEM
Cân. 1397 -- Quem perpetrar um homicídio, ou raptar alguém por violência ou fraude ou o retiver, ou mutilar ou ferir gravemente, seja punido segundo a gravidade do delito com as privações e proibições referidas no cân. 1336; o homicídio
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PARTE II -- Das penas contra cada um dos delitos
contra as pessoas referidas no cân. 1370, é punido com as penas aí estabelecidas.
Cân. 1398 -- Quem procurar o aborto, seguindo-se o efeito, incorre em exco munhão latae sententiae.
TÍTULO VII
NORMA GERAL
Cân. 1399 -- Além dos casos estabelecidos nesta ou em outras leis, a viola ção externa da lei divina ou canónica só pode ser punida com alguma pena justa,quando a especial gravidade da violação exigir a punição, e urgir a necessidade deprevenir ou de reparar o escândalo.

LIV. VII -- Dos processos
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LIVRO VII
DOS PROCESSOS
PARTE I
DOS JUÍZOS EM GERAL
Cân. 1400 -- § 1. São objecto de juízo: 1.° a defesa ou a reivindicação dos direitos das pessoas físicas ou jurídicas,ou a declaração de factos jurídicos;
2.° os delitos, no que respeita à aplicação ou à declaração da pena.
§ 2. Contudo, as controvérsias provenientes de um acto do poder administrati vo só podem deferir-se ao Superior ou ao tribunal administrativo.
Cân. 1401 -- Por direito próprio e exclusivo, a Igreja conhece:
1° das causas que respeitam a coisas espirituais ou com estas conexas;
2.° da violação das leis eclesiásticas e de tudo aquilo em que existe a razão de pecado, no respeitante à definição da culpa e à aplicação de penas eclesiásticas.
Cân. 1402 -- Regem-se pelos cânones seguintes todos os tribunais da Igreja, sem prejuízo das normas dos tribunais da Sé Apostólica.
Cân. 1403 -- § 1. As causas de canonização dos Servos de Deus regem-se por lei pontifícia peculiar.
§ 2. A estas causas aplicam-se também os preceitos deste Código, sempre que na mesma lei se remeter para o direito universal ou se tratar de normas, que, pelanatureza das coisas, afectam também estas causas.
TÍTULO I
DO FORO COMPETENTE
Cân. 1404 -- A primeira Sé por ninguém pode ser julgada.
Cân. 1405 -- § l. É direito exclusivo do Romano Pontífice, nas causas referi das no cân. 1401, julgar:
1.° os que exercem a suprema magistratura do Estado;

LIV. VII -- Dos processos
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PARTE I -- Dos juízos em geral
2.° os Cardeais;
3.° os Legados da Sé Apostólica, e os Bispos em causas penais;
4.° outras causas que ele tiver avocado ao seu juízo.
§ 2. O juiz não pode conhecer de um acto ou instrumento confirmado pelo Romano Pontífice em forma específica, a não ser que tenha precedido mandato domesmo.
§ 3. Está reservado à Rota Romana julgar:
1.° os Bispos em causas contenciosas, sem prejuízo do cân. 1419, § 2.
2.° o Abade primaz, ou o Abade superior de uma congregação monástica, e o Moderador supremo dos institutos religiosos de direito pontifício;
3.° as dioceses e outras pessoas eclesiásticas, quer físicas quer jurídicas, que não tenham Superior abaixo do Romano Pontífice.

Cân. 1406 -- § 1. Quando se violarem as prescrições do cân. 1404, os actos e as decisões estão feridos de nulidade.
§ 2. Nas causas referidas no cân. 1405, a incompetência dos outros juízes é absoluta.
Cân. 1407 -- § 1. Ninguém pode ser demandado em primeira instância, a não ser perante o juiz eclesiástico que seja competente por um dos títulos determinados nos cans. 1408-1414.
§ 2. A incompetência do juiz, que não se baseie nalgum destes títulos, diz-se relativa.
§ 3. O autor segue o foro da parte demandada; se esta tiver foro múltiplo, con cede-se ao autor opção de foro.
Cân. 1408 -- Qualquer pessoa pode ser demandada perante o tribunal do do micílio ou do quase-domicílio.

Cân. 1409 -- § 1. O vago tem o foro no lugar onde actualmente se encontra.
§ 2. Aquele de quem não se conhece o domicílio ou o quase-domicílio nem o lugar da residência, pode ser demandado no foro do autor, contanto que não lhecompita outro foro legítimo.

Cân. 1410 -- Em razão da situação da coisa, a parte pode ser demandada pe rante o tribunal do lugar em que está situada a coisa em litígio, sempre que a acçãotenha por objecto essa coisa, ou se trate de espólio.
Cân. 1411 -- § 1. Em razão do contrato, a parte pode ser demandada perante o tribunal do lugar em que o contrato foi celebrado ou deve cumprir-se, a não serque as partes, de comum acordo, tenham escolhido outro tribunal.
§ 2. Se a causa versar sobre obrigações provenientes de outro título, a parte pode ser demandada perante o tribunal do lugar em que a obrigação se originou oudeve cumprir-se.
Cân. 1412 -- Nas causas penais o acusado, ainda que ausente, pode ser de
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PARTE I -- Dos juízos em geral
mandado perante o tribunal do lugar em que o delito foi cometido.

Cân. 1413 -- A parte pode ser demandada:
1.º nas causas que versem sobre administração, perante o tribunal do lugar em que a administração se realizou;
2.° nas causas relativas a heranças ou legados pios, perante o tribunal do último domicílio ou quase-domicílio ou da residência, nos termos dos câns. 1408-1409, daquele de cuja herança ou legado pio se tratar, a não ser que verse sobrea mera execução do legado, que deve ser vista em conformidade com as normasordinárias da competência.

Cân. 1414 -- Em razão da conexão, devem ser conhecidas pelo mesmo tribu nal e no mesmo processo as causas entre si conexas, a não ser que obste preceitoda lei.

Cân. 1415 -- Em razão da prevenção, se houver dois ou mais tribunais igual mente competentes, tem direito de conhecer da causa aquele que primeiro tivercitado legitimamente a parte demandada.

Cân. 1416 -- Os conflitos de competência entre tribunais sujeitos ao mesmo tribunal de apelação devem ser resolvidos por este tribunal; se não estiverem sujeitos ao mesmo tribunal de apelação, pela Assinatura Apostólica.
TÍTULO II
DOS VÁRIOS GRAUS E ESPÉCIES DE TRIBUNAIS
Cân. 1417 -- § 1. Em razão do primado do Romano Pontífice, qualquer fiel pode levar ao juízo da Santa Sé ou introduzir perante a mesma qualquer causacontenciosa ou penal, em qualquer grau do juízo e em qualquer estado do pleito.
§ 2. O recurso interposto para a Sé Apostólica, excepto em caso de apelação, não suspende o exercício da jurisdição no juiz que já principiou a conhecer dacausa; o qual, portanto, poderá prosseguir no juízo até à sentença definitiva, a nãoser que a Sé Apostólica tenha participado ao juiz que avocou a si a causa.

Cân. 1418 -- Qualquer tribunal tem o direito de pedir auxílio a outro tribunal para instruir a causa ou para intimar actos.

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CAPÍTULO I
DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 1
DO JUIZ
Cân. 1419 -- § 1. Em cada diocese, e para todas as causas não exceptuadas expressamente pelo direito, o juiz de primeira instância é o Bispo diocesano, quepode exercer o poder judicial por si mesmo ou por meio de outros, em conformidade com os cânones seguintes.
§ 2. Se se tratar de direitos ou de bens temporais de pessoa jurídica representa da pelo Bispo, julga em primeiro grau o tribunal de apelação.
Cân. 1420 -- § l. Todo o Bispo diocesano tem obrigação de constituir Vigário judicial ou Oficial com poder ordinário de julgar, distinto do Vigário geral, a nãoser que a pequenez da diocese ou o pequeno número de causas aconselhe outracoisa.
§ 2. O Vigário judicial constitui um único tribunal com o Bispo, mas não pode julgar as causas que o Bispo se reservar a si mesmo.
§ 3. Ao Vigário judicial podem ser dados auxiliares, que recebem a designação de Vigários judiciais adjuntos ou de Vice-oficiais.
§ 4. Tanto o Vigário judicial como os Vigários judiciais adjuntos devem ser sa cerdotes, de fama íntegra, doutores ou ao menos licenciados em direito canónico,com idade não inferior a trinta anos.
§ 5. Durante a vagatura da sé, não cessam no cargo nem podem ser removidos pelo Administrador diocesano; com a entrada do novo Bispo, necessitam de confirmação.
Cân. 1421 -- § 1. O Bispo constitua na diocese juízes diocesanos, que sejam clérigos.
§ 2. A Conferência episcopal pode permitir que também leigos sejam constituí dos juízes; de entre estes, quando a necessidade o aconselhar, pode ser escolhidoum para formar o colégio.
§ 3. Os juízes sejam de fama íntegra, e doutores ou ao menos licenciados em direito canónico.
Cân. 1422 -- O Vigário judicial, os Vigários judiciais adjuntos e os restantes juízes são nomeados por tempo determinado, sem prejuízo da prescrição do cân.1420, § 5, e não podem ser removidos a não ser por causa legítima e grave.
Cân. 1423 -- § 1. Com aprovação da Sé Apostólica, vários Bispos diocesanos de comum acordo podem constituir um único tribunal de primeira instância nas
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suas dioceses em vez de tribunais diocesanos referidos nos câns. 1419-1421; nestecaso ao conjunto dos mesmos Bispos ou ao Bispo por eles designado competemtodos os poderes que o Bispo diocesano tem sobre o seu tribunal.
§ 2. Os tribunais referidos no § 1 podem ser constituídos para quaisquer causas ou somente para alguns géneros de causas.
Cân. 1424 -- Em qualquer juízo, o juiz único pode agregar a si, como consul tores, dois assessores, clérigos ou leigos de vida comprovada.

Cân. 1425 -- § 1. Reprovado o costume contrário, reservam-se ao tribunal colegial de três juízes:
1.° as causas contenciosas: a) acerca do vínculo da ordenação sagrada; b) acerca do vínculo do matrimónio, sem prejuízo dos câns. 1686 e 1688;
2.° as causas penais: a) que possam importar a pena de demissão do estado clerical; b) acerca da aplicação ou declaração de excomunhão.
§ 2. O Bispo pode confiar as causas mais difíceis ou de maior importância ao juízo de três ou cinco juízes.
§ 3. Para conhecer cada uma das causas, o Vigário judicial convoque por or dem e por turnos os juízes, a não ser que o Bispo para cada caso estabeleça outracoisa.
§ 4. No primeiro grau do juízo, se eventualmente não for possível constituir o colégio de juízes, a Conferência episcopal, enquanto perdurar a impossibilidade,pode permitir que o Bispo confie as causas a um único juiz clérigo, que, quandofor possível, agregue a si um assessor e um auditor. § 5. Uma vez designados os juízes, o Vigário judicial não os substitua a não ser por causa gravíssima que deve ser indicada no decreto.
Cân. 1426 -- § 1. O tribunal colegial deve proceder colegialmente, e proferir as sentenças por maioria de votos.
§ 2. Na medida do possível, deve presidi-lo o Vigário judicial ou o Vigário judicial adjunto.
Cân. 1427 -- § 1. Se a controvérsia for entre religiosos ou entre casas do mesmo instituto clerical de direito pontifício, o juiz de primeira instância, se nãose determinar outra coisa nas constituições, é o Superior provincial ou, se se tratardum mosteiro autónomo, o Abade local.
§ 2. Salvo prescrição diversa das constituições, se o contencioso se originar entre duas províncias, julga em primeira instância, por si mesmo ou por delegado,o Moderador supremo; se entre dois mosteiros, o Abade superior da congregaçãomonástica.
§ 3. Se, finalmente, a controvérsia surgir entre pessoas físicas ou jurídicas reli giosas de diversos institutos religiosos, ou ainda do mesmo instituto clerical de direito diocesano ou laical, ou entre uma pessoa religiosa e um clérigo secular ou leigoou pessoa jurídica não religiosa, julga em primeira instância o tribunal diocesano.

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Art. 2
DOS AUDITORES E DOS RELATORES
Cân. 1428 -- § 1. O juiz ou o presidente do tribunal colegial pode designar um auditor para realizar a instrução da causa, escolhendo-o de entre os juízes ououtras pessoas aprovadas pelo Bispo para esse múnus.
§ 2. Para o múnus de auditor o Bispo pode aprovar clérigos ou leigos que se distingam pelos bons costumes, prudência e doutrina.
§ 3. Ao auditor apenas compete, em conformidade com o mandato do juiz, co ligir as provas e, uma vez coligidas, entregá-las ao juiz; pode ainda, a não ser queobste mandato do juiz, decidir entretanto quais as provas e o modo como elas sedevem coligir, se eventualmente surgir uma questão sobre esta matéria, enquantoele exerce o múnus.
Cân. 1429 -- O presidente do tribunal colegial deve designar entre os juízes um que seja o ponente ou relator, que, na reunião dos juízes, relate a causa, e redijapor escrito as sentenças; o presidente, por justa causa, pode substituí-lo por outrojuiz.
Art. 3
DO PROMOTOR DA JUSTIÇA,
DO DEFENSOR DO VÍNCULO E DO NOTÁRIO
Cân. 1430 -- Para as causas contenciosas em que possa estar implicado o bem público, e para as causas penais, constitua-se na diocese o promotor da justiça, quepor ofício está obrigado a velar pelo bem público.
Cân. 1431 -- § l. Nas causas contenciosas, compete ao Bispo diocesano julgar se pode estar ou não implicado o bem público, a não ser que por lei esteja preceituada a intervenção do promotor da justiça, ou que, pela natureza da matéria, elaseja evidentemente necessária.
§ 2. Se na instância precedente o promotor da justiça tiver tido intervenção, presume-se que ela é também necessária no grau ulterior.
Cân. 1432 -- § 1. Para as causas em que se trate da nulidade da sagrada orde nação ou da nulidade ou da dissolução do matrimónio, constitua-se na diocese odefensor do vínculo, que por ofício está obrigado a apresentar e expor tudo o querazoavelmente se puder aduzir contra a nulidade ou dissolução. Cân. 1433 -- Nas causas em que se requer a presença do promotor da justiça ou do defensor do vínculo, se eles não forem citados, os autos são nulos, a não
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ser que eles, mesmo sem terem sido citados, de facto tenham tido intervenção,ou, pelo menos, antes da sentença tenham podido exercer o seu ofício mediante oexame dos autos.
Cân. 1434 -- A não ser que se determine expressamente outra coisa:
1.° sempre que a lei preceitue que o juiz oiça as partes ou uma delas, devem também ser ouvidos o promotor da justiça e o defensor do vínculo, se intervieremno juízo;
2.° sempre que se requerer a instância da parte para que o juiz possa decidir alguma coisa, tem o mesmo valor a instância do promotor da justiça ou do defensor do vínculo, se intervierem no juízo.
Cân. 1435 -- Compete ao Bispo nomear o promotor da justiça e o defensor do vínculo, os quais sejam clérigos ou leigos, de fama íntegra, doutores ou licenciados em direito canónico, e de comprovada prudência e zelo da justiça.
Cân. 1436 -- § 1. A mesma pessoa pode desempenhar o ofício de promotor da justiça e de defensor do vínculo, mas não na mesma causa.
§ 2. O promotor da justiça e o defensor do vínculo podem ser constituídos quer para todas as causas, quer para cada uma delas; por justa causa, podem ser removidos pelo Bispo.
Cân. 1437 -- § 1. Em cada processo intervenha o notário, de tal forma que se tenham por nulos os actos que por ele não forem assinados.
§ 2. Os actos elaborados pelos notários fazem fé pública.
CAPÍTULO II
DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
Cân. 1438 -- Sem prejuízo do prescrito no cân. 1444, § 1, n.° 1:
1.° do tribunal do Bispo sufragâneo apela-se para o tribunal do Metropolita, salvo o prescrito no cân. 1439;
2.° nas causas decididas em primeira instância no tribunal do Metropolita apela-se para o tribunal que ele, com a aprovação da Sé Apostólica, tiver designado de modo estável;
3.° para as causas decididas perante o Superior provincial, o tribunal de segunda instância é o do Moderador supremo; para as causas decididas perante oAbade local, é o do Abade superior da congregação monástica.
Cân. 1439 -- § 1. Se se tiver constituído um único tribunal de primeira instância para várias dioceses, em conformidade com o cân. 1423, a Conferência episcopal,com aprovação da Sé Apostólica, deve constituir o tribunal de segunda instância, anão ser que todas as dioceses sejam sufragâneas da mesma arquidiocese.

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§ 2. A Conferência episcopal, com a aprovação da Sé Apostólica, pode cons tituir um ou mais tribunais de segunda instância, mesmo fora dos casos previstosno § l.
§ 3. Com respeito aos tribunais de segunda instância referidos nos §§ 1-2, a Conferência episcopal ou o Bispo por ela designado tem todos os poderes quecompetem ao Bispo diocesano relativamente ao seu tribunal.
Cân. 1440 -- Se não se observar a competência em razão do grau, nos termos dos câns. 1438 e 1439, a incompetência do juiz é absoluta.
Cân. 1441 -- O tribunal de segunda instância deve ser constituído do mesmo modo que o tribunal de primeira instância. Contudo, se no tribunal no primeirograu do juízo, segundo o cân. 1425, § 4, um único juiz proferir sentença, o tribunalde segunda instância proceda colegialmente.
CAPÍTULO III
DOS TRIBUNAIS DA SÉ APOSTÓLICA
Cân. 1442 -- O Romano Pontífice é o juiz supremo para todo o orbe católico, e julga ou por si mesmo ou por meio dos tribunais ordinários da Sé Apostólica, oupor meio de juízes por si delegados.
Cân. 1443 -- O tribunal ordinário constituído pelo Romano Pontífice para receber apelações é a Rota Romana.
Cân. 1444 -- § l. A Rota Romana julga:
1.° em segunda instância, as causas que já tiverem sido julgadas pelos tribunais ordinários de primeira instância e que sejam levadas à Santa Sé por apelação legítima;
2.° em terceira ou ulterior instância, as causas já conhecidas pela mesma Rota Romana ou por quaisquer outros tribunais, a não ser que já tenham transitadoem julgado.
§ 2. Este tribunal julga ainda em primeira instância as causas referidas no cân. 1405, § 3, ou as outras que o Romano Pontífice motu proprio ou a instância daspartes tiver avocado ao seu tribunal e confiado à Rota Romana; e, a não ser queno rescrito de comissão do encargo se determine outra coisa, a mesma Rota julgaessas causas também em segunda e ulterior instância.
Cân. 1445 -- § 1. O Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica conhece:
1.° das querelas de nulidade e de petições de restituição in integrum e de outros recursos contra as sentenças rotais;
2.° dos recursos em causas sobre o estado das pessoas, que a Rota Romana tiver recusado admitir a novo exame;
3.° das excepções de suspeita e outras causas contra os Auditores da Rota
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Romana por actos praticados no exercício do seu múnus;
4.° dos conflitos de competência referidos no cân. 1416.
§ 2. O mesmo Tribunal conhece dos conflitos originados por um acto do poder administrativo eclesiástico a ele legitimamente levados, das outras controvérsiasadministrativas que lhe forem submetidas pelo Romano Pontífice ou pelos dicastérios da Cúria Romana, e do conflito de competência entre os mesmos dicastérios.
§ 3. Compete ainda a este Supremo Tribunal:
1.° vigiar pela recta administração da justiça e admoestar, se for necessário, os advogados e procuradores;
2.° prorrogar a competência dos tribunais;
3.° promover e aprovar a erecção dos tribunais referidos nos câns. 1423 e 1439.
TÍTULO III
DA DISCIPLINA A OBSERVAR NOS TRIBUNAIS
CAPÍTULO I
DO OFÍCIO DOS JUÍZES E DOS MINISTROS DO TRIBUNAL
Cân. 1446 -- § 1. Todos os fiéis, a começar pelos Bispos, se esforcem com diligência para que, salvaguardada a justiça, quanto possível se evitem os litígiosentre o povo de Deus, e se resolvam pacificamente com rapidez.
§ 2. O juiz no início da lide, e mesmo em qualquer momento, sempre que vislumbrar alguma esperança de bom êxito, não deixe de exortar e de auxiliar aspartes, para que de comum acordo procurem uma solução justa para a controvérsia, e indique-lhes os caminhos apropriados para tal fim, recorrendo até a pessoasponderadas como mediadores.
§ 3. Se a lide versar sobre o bem privado das partes, veja o juiz se a controvér sia se poderá resolver utilmente por transacção ou arbitragem, em conformidadecom os câns. 1713- 1716.
Cân. 1447 -- Quem intervier na causa como juiz, promotor da justiça, de fensor do vínculo, procurador, advogado, testemunha ou perito, não pode depoisvalidamente definir a causa em outra instância como juiz ou nela desempenhar omúnus de assessor.
Cân. 1448 -- § l. O juiz não aceite conhecer de uma causa em que possa ter algum interesse em razão da consanguinidade ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao quarto grau da linha colateral, ou em razão da tutela e curatela,
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intimidade de vida, grande aversão, obtenção de lucro ou prevenção de dano.
§ 2. Nas mesmas circunstâncias devem abster-se de desempenhar o seu ofício o promotor da justiça, o defensor do vínculo, o assessor e o auditor.
Cân. 1449 -- § l. Nos casos referidos no cân. 1448, se o juiz se não abstiver, a parte pode recusá-lo.
§ 2. Acerca da recusa decide o Vigário judicial; se for ele o recusado, decide o Bispo que preside ao tribunal.
§ 3. Se o Bispo for o juiz e contra ele se opuser recusa, abstenha-se de julgar.
§ 4. Se se opuser recusa contra o promotor da justiça, o defensor do vínculo, ou outros ministros do tribunal, decide desta excepção o presidente do tribunalcolegial, ou o próprio juiz, se for único.
Cân. 1450 -- Admitida a recusa, devem ser substituídas as pessoas, mas não o grau do juízo.
Cân. 1451 -- § 1. A questão da recusa deve ser definida com a maior brevida de, ouvidas as partes, o promotor da justiça e o defensor do vínculo, se interviereme eles mesmos não tiverem sido recusados.
§ 2. Os actos efectuados pelo juiz, antes de ser recusado, são válidos; os que forem efectuados depois de apresentada a recusa, devem ser rescindidos, se a parteo pedir dentro de dez dias após a recusa ter sido admitida.
Cân. 1452 -- § 1. Em negócio que interesse somente a particulares, o juiz só pode proceder a instância da parte. Uma vez introduzida legitimamente a causa, ojuiz pode e deve proceder mesmo oficiosamente nas causas penais e nas outras querespeitem ao bem público da Igreja ou à salvação das almas.
§ 2. O juiz pode, além disso, suprir a negligência das partes na apresentação de provas ou na oposição de excepções, sempre que o julgue necessário para evitaruma sentença gravemente injusta, sem prejuízo do prescrito no cân. 1600.
Cân. 1453 -- Os juízes e os tribunais procurem que todas as causas terminem rapidamente, salvaguardada a justiça, para que não se demorem no tribunal deprimeira instância mais de um ano, e no tribunal de segunda instância mais de seismeses.
Cân. 1454 -- Todos os que constituem o tribunal ou ao mesmo prestam serviços, devem fazer juramento de desempenharem devida e fielmente as suas funções.
Cân. 1455 -- § l. Os juízes e os auxiliares do tribunal estão obrigados a guar dar segredo de ofício, no juízo penal sempre, e no contencioso quando da revelação de algum acto processual possa advir prejuízo para as partes.
§ 2. Também têm sempre obrigação de guardar segredo acerca da discussão havida entre os juízes no tribunal colegial antes de proferirem sentença, e bemassim acerca dos vários votos e das opiniões então expendidas, sem prejuízo doprescrito no cân. 1609, § 4.

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§ 3. Mais, sempre que a natureza da causa ou das provas seja tal que da divul gação dos autos ou das provas resultar perigo para a fama de outrem, ou se oferecer ocasião de dissensões, ou surgir escândalo ou outro incómodo semelhante, ojuiz poderá obrigar com juramento as testemunhas, os peritos, as partes e os seusadvogados ou procuradores a guardarem segredo.
Cân. 1456 -- Os juízes e todos os ministros do tribunal estão proibidos de, por ocasião da actuação nos juízos, aceitarem quaisquer donativos.
Cân. 1457 -- § 1. Os juízes que, sendo certa e evidentemente competentes, se recusarem a fazer justiça, ou sem nenhum fundamento em prescrições do direitose declararem competentes e conhecerem de causas e as decidirem, ou violarem alei do segredo, ou por dolo ou grave negligência causarem outro dano aos litigantes, podem ser punidos pela autoridade competente com penas convenientes, semexcluir a privação do ofício.
§ 2. Estão sujeitos às mesmas sanções os ministros e auxiliares do tribunal se, do modo acima referido, faltarem ao seu dever; e a todos eles o juiz os pode punir.
CAPÍTULO II
DA ORDEM POR QUE HÃO-DE CONHECER-SE AS CAUSAS
Cân. 1458 -- As causas devem ser conhecidas pela ordem por que foram apre sentadas e inscritas no rol, a não ser que alguma delas exija procedimento maisexpedito, o que se deve estabelecer por decreto, devidamente fundamentado.
Cân. 1459 -- § 1. Os vícios que possam importar a nulidade da sentença, po dem ser arguidos em qualquer fase ou grau do juízo, e igualmente ser declaradosoficiosamente pelo juiz.
§ 2. Fora dos casos referidos no § l, as excepções dilatórias, sobretudo as res peitantes às pessoas ou modo do juízo, devem ser propostas antes da contestaçãoda lide, a não ser que tenham surgido já depois da contestação, e devem ser resolvidas quanto antes.
Cân. 1460 -- § 1. Se a excepção for proposta contra a competência do juiz, ele mesmo a deve ver.
§ 2. Em caso de excepção de incompetência relativa, se o juiz se declarar competente, a sua decisão não admite apelação, mas não se proíbe a querela denulidade nem a restituição in integrum.
§ 3. Se o juiz se declarar incompetente, a parte que se julgar agravada, pode recorrer para o tribunal de apelação no prazo de quinze dias úteis.
Cân. 1461 -- O juiz que, em qualquer fase da causa, se reconhecer absoluta mente incompetente, deve declarar a sua incompetência.

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Cân. 1462 -- § 1. As excepções de caso julgado, transacção e outras peremp tórias chamadas litis finitae, devem ser propostas e conhecidas antes da contestação da lide; quem as opuser mais tarde, não deve ser repelido, mas seja condenadonas custas, a não ser que prove que não diferiu maliciosamente a oposição.
§ 2. As outras excepções peremptórias sejam propostas na contestação da lide, e devem ser tratadas a seu tempo segundo as regras das questões incidentais.
Cân. 1463 -- § 1. As acções reconvencionais só podem propor-se validamente no prazo de trinta dias após a contestação da lide.
§ 2. Sejam porém conhecidas juntamente com a acção convencional, isto é, em igual grau que ela, a não ser que seja necessário conhecer delas separadamente ouo juiz considerar que isso é mais oportuno.
Cân. 1464 -- As questões relativas à prestação de caução para as despesas ju diciais, ou à concessão de patrocínio gratuito, que tenha sido pedido logo de inícioe outras semelhantes devem, em regra, ser vistas antes da contestação da lide.
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS E DAS DILAÇÕES
Cân. 1465 -- § 1. Os chamados prazos peremptórios, isto é, os termos fixados na lei para a extinção dos direitos, não podem ser prorrogados, nem, a não ser apedido das partes, validamente abreviados.
§ 2. Os prazos judiciais e convencionais, antes do seu termo, podem, por justa causa, ser prorrogados pelo juiz, ouvidas ou a pedido das partes, mas nunca serabreviados validamente, a não ser com o consentimento das partes.
§ 3. Evite no entanto o juiz que, devido à prorrogação, a lide se torne demasia do longa.
Cân. 1466 -- Quando a lei não fixar prazos para a realização dos actos proces suais, o juiz deve fixá-los previamente, tendo em consideração a natureza de cadaacto.
Cân. 1467 -- Se o dia marcado para o acto judicial for feriado para o tribunal, o prazo considera-se prorrogado até ao primeiro dia seguinte não feriado.
CAPÍTULO IV
DO LUGAR DO JUÍZO
Cân. 1468 -- A sede de cada tribunal seja, quanto possível, estável, e esteja aberta em horas marcadas.
Cân. 1469 -- § 1. O juiz expulso violentamente do seu território ou impedido
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de nele exercer a sua jurisdição, pode exercê-la fora do seu território e proferirsentença, participando no entanto o facto ao Bispo diocesano.
§ 2. Além do caso referido no § 1, o juiz, por justa causa e ouvidas as partes, para colher provas pode transferir-se para fora do seu território, com licença porémdo Bispo diocesano do lugar a que se deve dirigir, e no local por este designado.
CAPÍTULO V
DAS PESSOAS A ADMITIR NA SALA DO TRIBUNAL
E DO MODO DE REDIGIR E DE CONSERVAR OS AUTOS
Cân. 1470 -- § 1. A não ser que a lei particular determine outra coisa, enquanto as causas se tratam perante o tribunal, estejam presentes na sala somente aqueles quea lei ou o juiz estabelecer que são necessários para o andamento do processo.
§ 2. Todos os que assistirem ao juízo, se faltarem gravemente à reverência e obediência devida ao tribunal, pode o juiz obrigá-los com justas penas ao cumprimento do dever, e além disso suspender os advogados e procuradores de exercerem o seu múnus nos tribunais eclesiásticos.
Cân. 1471 -- Se alguma pessoa, que deva ser interrogada, falar uma língua desconhecida do juiz ou das partes, faça-se uso de um intérprete ajuramentado,designado pelo juiz. Porém, as declarações sejam sempre redigidas por escrito nalíngua original, juntando-se a tradução. Utilize-se também um intérprete se houverde ser interrogado um surdo ou mudo, a não ser que o juiz prefira que responda porescrito às perguntas por ele propostas.
Cân. 1472 -- § l. Os autos judiciais, quer sejam os respeitantes ao mérito da questão, ou sejam as actas da causa, quer os pertencentes ao modo de proceder, ouactos do processo, devem ser consignados por escrito.
§ 2. Numere-se e autentique-se cada uma das folhas dos autos.
Cân. 1473 -- Sempre que nos actos judiciais se requeira a assinatura das par tes ou das testemunhas, se a parte ou a testemunha não puder ou não quiser assinar,mencione-se este facto nos autos, e ao mesmo tempo o juiz e o notário atestem queo acto foi lido integralmente à parte ou à testemunha, e que a parte ou a testemunhanão pôde ou não quis assinar.
Cân. 1474 -- § l. Em caso de apelação, envie-se ao tribunal superior uma cópia dos autos, com atestação do notário acerca da sua fidelidade.
§ 2. Se os autos estiverem redigidos em língua desconhecida ao tribunal supe rior, traduzam-se em língua por este conhecida, tomando-se as cautelas para queconste da fidelidade da tradução.
Cân. 1475 -- § 1. No final do juízo, devem ser restituídos os documentos que forem propriedade de privados, conservando-se no entanto uma cópia.

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§ 2. Sem despacho do juiz, os notários e o chanceler estão proibidos de forne cer cópia dos actos judiciais e dos documentos, que estão integrados no processo.
TÍTULO IV
DAS PARTES NA CAUSA
CAPÍTULO I
DO AUTOR E DA PARTE DEMANDADA
Cân. 1476 -- Qualquer pessoa, baptizada ou não, pode agir em juízo; a parte legitimamente demandada deve responder.
Cân. 1477 -- Ainda que o autor ou a parte demandada tenha constituído pro curador ou advogado, é todavia obrigado a estar pessoalmente em juízo, sempreque a lei ou o juiz o impuserem.
Cân. 1478 -- § l. Os menores e os destituídos do uso da razão só podem estar em juízo por meio dos pais, tutores ou curadores, salvo o prescrito no § 3.
§ 2. Se o juiz julgar que os direitos dos menores estão em conflito com os direitos dos pais, tutores ou curadores, ou que estes não podem defender suficientemente os direitos dos menores, estejam estes em juízo por meio de um tutor oucurador dado pelo juiz.
§ 3. Porém, nas causas espirituais ou nas com estas conexas, se os menores já tiverem atingido o uso da razão, podem agir e responder sem o consentimento dospais ou do tutor, e até por si mesmos se tiverem completado catorze anos de idade;de contrário, por meio do curador constituído pelo juiz.
§ 4. O interdito de dispor dos seus bens e os débeis mentais apenas podem estar por si mesmos em juízo para responderem pelos delitos próprios, ou por prescriçãodo juiz; nos demais casos devem agir e responder por meio de curadores.
Cân. 1479 -- Sempre que existir tutor ou curador constituído pela autoridade civil, pode o mesmo ser aceite pelo juiz eclesiástico, ouvido, se for possível, oBispo diocesano daquele a quem foi dado; se não existir ou se não parecer conveniente admiti-lo, o próprio juiz designará um tutor ou curador para a causa.
Cân. 1480 -- § 1. As pessoas jurídicas estão em juízo por meio dos seus legí timos representantes.
§ 2. No caso de falta ou de negligência do representante, pode o próprio Ordi nário, por si mesmo ou por meio de outrem, estar em juízo em nome das pessoasjurídicas que estão sob o seu poder.

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CAPÍTULO II
DOS PROCURADORES FORENSES E DOS ADVOGADOS
Cân. 1481 -- § 1. A parte pode livremente constituir advogado e procurador; mas fora dos casos previstos nos §§ 2 e 3, pode também agir e responder por simesma, a não ser que o juiz julgue necessária a intervenção de procurador ou deadvogado.
§ 2. No juízo penal o acusado deve ter sempre advogado constituído por si mesmo ou dado pelo juiz.
§ 3. No juízo contencioso, se se tratar de menores ou de juízo em que esteja em causa o bem público, exceptuadas as causas matrimoniais, o juiz constitua umdefensor oficioso à parte que dele careça.
Cân. 1482 -- § 1. Qualquer pessoa pode constituir um único procurador, que não pode substabelecer em outrem, a não ser que lhe tenha sido dada expressamente tal faculdade.
§ 2. Se, por justa causa, forem constituídos vários procuradores pela mesma pessoa, designem-se de tal forma, que entre eles haja lugar a prevenção.
§ 3. Podem constituir-se simultaneamente vários advogados.
Cân. 1483 -- Procurador e advogado devem ser de maior idade, e de boa fama; o advogado além disso deve ser católico, a não ser que o Bispo diocesanopermita outra coisa, e doutor em direito canónico, ou pelos menos verdadeiramente perito, e aprovado pelo mesmo Bispo.
Cân. 1484 -- § 1. O procurador e o advogado antes de iniciarem o ofício, devem apresentar ao tribunal uma procuração autêntica.
§ 2. Para impedir a extinção de um direito, o juiz pode admitir um procurador mesmo sem ainda este ter apresentado a procuração, depois de prestar caução, sefor caso disso; porém o acto carece de todo o valor, se, dentro do prazo peremptório a estabelecer pelo juiz, o procurador não apresentar a procuração devida.
Cân. 1485 -- A não ser que tenha procuração especial, o procurador não pode renunciar validamente à acção, à instância ou a actos judiciais, nem fazer transacções, pactuar, aceitar compromissos arbitrais, e em geral praticar aquilo para queo direito exige procuração especial. Cân. 1486 -- § 1. Para que a remoção do procurador ou do advogado surta efeito, requer-se que lhe seja intimada, e, se a lide já tiver sido contestada, o juiz ea parte contrária sejam notificados da remoção.
§ 2. Proferida a sentença definitiva, o procurador conserva o direito e o dever de apelar, a não ser que o mandante se oponha.

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Cân. 1487 -- Por causa grave, tanto o procurador como o advogado podem ser rejeitados pelo juiz quer oficiosamente quer a instância da parte.
Cân. 1488 -- § 1. Proíbe-se a um e ao outro comprar a lide ou pactuar entre si acerca de emolumentos excessivos ou acerca da parte reivindicada da coisaem litígio. Se o fizerem, tal pacto é nulo, e podem ser multados pelo juiz compena pecuniária. Além disso, o advogado pode ser suspenso não só do ofício, mastambém, em caso de recidiva, ser riscado da lista dos advogados pelo Bispo quepreside ao tribunal.
§ 2. Podem ser punidos do mesmo modo os advogados e procuradores que, com fraude da lei, subtraiam as causas aos tribunais competentes, para serem julgadas mais favoravelmente por outros tribunais.
Cân. 1489 -- Os advogados e procuradores que traírem o seu dever graças a donativos, promessas ou por qualquer outra forma, sejam suspensos de exercíciodo patrocínio, e punidos com multa pecuniária ou outras penas adequadas.
Cân. 1490 -- Em cada tribunal, na medida do possível constituam-se patronos estáveis, estipendiados pelo mesmo tribunal, para exercerem o múnus de procurador ou de advogado especialmente nas causas matrimoniais para as partes que ospreferirem.
TÍTULO V
DAS ACÇÕES E EXCEPÇÕES
CAPÍTULO I
DAS ACÇÕES E EXCEPÇÕES EM GERAL
Cân. 1491 -- Cada direito está protegido não só por uma acção, a não ser que expressamente esteja determinada outra coisa, mas também por uma excepção. Cân. 1492 -- § 1. Qualquer acção extingue-se por prescrição segundo as normas do direito ou por outro modo legítimo, exceptuadas as acções acerca doestado das pessoas, que nunca se extinguem.
§ 2. A excepção, salvo o prescrito no cân. 1462, sempre se pode opor, e é, de sua natureza, perpétua.
Cân. 1493 -- O autor pode demandar outrem simultaneamente em várias acções, que não sejam entre si opostas, da mesma ou de diversas matérias, se nãoultrapassarem a competência do tribunal a que recorreu.
Cân. 1494 -- § 1. A parte demandada, perante o mesmo juiz e no mesmo juízo,
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PARTE I -- Dos juízos em geral
pode propor uma acção de reconvenção contra o autor quer pela conexão da causacom a causa principal quer para destruir ou para minorar o pedido do autor.
§ 2. Não se admite reconvenção da reconvenção.
Cân. 1495 -- A acção de reconvenção deve propor-se ao juiz perante o qual se propôs a primeira acção, ainda que ele tenha sido delegado só para uma causa ouseja, de outro modo, relativamente incompetente.
CAPÍTULO II
DAS ACÇÕES E EXCEPÇÕES EM ESPECIAL
Cân. 1496 -- § 1. Quem mostrar com argumentos pelo menos prováveis que tem direito sobre determinada coisa retida por outrem, e que lhe pode advir danose a coisa não for entregue para guarda, tem direito de obter do juiz o arresto dessamesma coisa.
§ 2. Em circunstâncias semelhantes pode obter que se iniba a alguém o exercí cio de um direito.
Cân. 1497 -- § 1. Também se admite o arresto para segurança de um crédito, contanto que conste suficientemente do direito do credor.
§ 2. O arresto pode estender-se mesmo às coisas do devedor, que por qualquer título estejam em poder de outras pessoas, e aos créditos do devedor.
Cân. 1498 -- Nunca se pode decretar o arresto de uma coisa ou a inibição de um direito, se o dano temido puder ser reparado por outra forma e for prestadagarantia idónea da sua reparação.
Cân. 1499 -- O juiz pode impor uma caução prévia àquele a quem concede o arresto de uma coisa ou a inibição do exercício de um direito, para reparar osdanos, caso não comprove o seu direito.
Cân. 1500 -- No concernente à natureza e valor da acção possessória, obser vem-se as prescrições do direito civil do lugar onde se encontra situada a coisacuja posse se discute.

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PARTE II -- Do juízo contencioso
PARTE II
DO JUÍZO CONTENCIOSO
SECÇÃO I
DO JUÍZO CONTENCIOSO ORDINÁRIO
TÍTULO I
DA INTRODUÇÃO DA CAUSA
CAPÍTULO I
DO LIBELO INTRODUTÓRIO DA LIDE
Cân. 1501-- O juiz não pode conhecer de nenhuma causa, sem que, nos termos dos cânones, tenha sido apresentada petição pelo interessado ou pelo promotor da justiça.
Cân. 1502 -- Quem quiser demandar alguém, deve apresentar ao juiz compe tente o libelo, em que se proponha o objecto da controvérsia e se solicite o ministério do juiz.
Cân. 1503 -- § 1. O juiz pode admitir uma petição oral, sempre que o autor esteja impedido de apresentar o libelo, ou a causa seja de investigação fácil e demenor importância.
§ 2. Em ambos os casos o juiz mande o notário lavrar por escrito o auto, que deve ser lido ao autor e por ele aprovado, e que substitui o libelo escrito do autorpara todos os efeitos jurídicos.
Cân. 1504 -- O libelo, pelo qual se introduz a lide, deve:
1.° especificar o juiz perante o qual a causa é introduzida, o que se pede, e contra quem;
2° indicar o direito em que se fundamenta o autor e, ao menos de forma genérica, os factos e provas em que se baseia para demonstrar o que afirma;
3.° ser assinado pelo autor ou pelo seu procurador, com indicação do dia, mês e ano, e bem assim o lugar em que o autor ou o seu procurador habitam, oudigam residir em ordem a aí receberem os actos;
4.° indicar o domicílio ou o quase-domicílio da parte demandada.
Cân. 1505 -- § 1. O juiz único ou o presidente do tribunal colegial, depois de verificarem que a causa é da sua competência e que o autor não carece de perso
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nalidade legítima para estar em juízo, devem quanto antes por decreto admitir ourejeitar o libelo.
§ 2. O libelo só pode ser rejeitado:
1.° se o juiz ou o tribunal for incompetente;
2.° se constar sem dúvida que o autor carece de personalidade legítima para estar em juízo;
3.° se não tiverem sido observadas as prescrições do cân. 1504, n.º 1-3;
4.° se do próprio libelo se deduzir com certeza que a petição carece to talmente de fundamento, e não se possa esperar que do processo venha a surgiralgum fundamento.
§ 3. Se o libelo tiver sido rejeitado por deficiências que possam ser supridas, o autor pode apresentar ao mesmo juiz outro libelo devidamente elaborado.
§ 4. Contra a rejeição do libelo a parte tem sempre o direito de, no prazo útil de dez dias, interpor recurso devidamente fundamentado quer para o tribunal deapelação, quer para o colégio, se o libelo tiver sido rejeitado pelo presidente; aquestão da rejeição deve ser decidida com a maior brevidade.
Cân 1506 -- Se o juiz, no prazo de um mês depois da apresentação do libelo, não tiver lavrado decreto a admiti-lo ou a rejeitá-lo nos termos do cân. 1505, aparte interessada pode instar para que o juiz exerça o seu ofício; se, apesar de tudo,o juiz nada resolver, decorridos inutilmente dez dias depois de feita a instância, olibelo tenha-se por aceite.
CAPÍTULO II
DA CITAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO DOS ACTOS JUDICIAIS
Cân. 1507 -- § l. No mesmo decreto em que se admite o libelo do autor, o juiz ou o presidente deve chamar a juízo as outras partes ou citá-las para contestara lide, determinando se elas devem responder por escrito, ou comparecer pessoalmente perante ele para concordar as dúvidas. Se da resposta escrita inferir anecessidade de convocar as partes, pode fazê-lo com novo decreto.
§ 2. Se o libelo tiver sido admitido nos termos do cân. 1506, o decreto de citação para o juízo deve ser lavrado no prazo de vinte dias a contar da instânciareferida nesse cânon.
§ 3. Se as partes litigantes se apresentaram de facto perante o juiz para pleitear a causa, não é necessária a citação, mas o actuário refira nos autos que as partescompareceram em juízo.
Cân. 1508 -- § 1. O decreto de citação para o juízo deve ser imediatamente no tificado à parte demandada, e ao mesmo tempo aos outros que devem comparecer.

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§ 2. À citação junte-se o libelo introdutório da lide, a não ser que o juiz, por causas graves, julgue que o libelo não se deve comunicar à parte, antes de ela depor em juízo.
§ 3. Se a lide for movida contra alguém que não possui o livre exercício dos seus direitos, ou a livre administração das coisas que estão em causa, a citaçãonotificar-se-á, segundo os casos, ao tutor, ao curador, ao procurador especial, ouàquele que, nos termos do direito, tiver de estar em juízo em nome daquele.
Cân. 1509 -- § 1. A notificação das citações, decretos, sentenças e outros actos judiciais faça-se por meio do correio público ou por outra forma que seja maissegura, observadas as normas estabelecidas por direito particular.
§ 2. Deve constar nos autos o facto da notificação e o modo como foi feita.
Cân. 1510 -- O demandado que se recusar a receber a carta de citação, ou que impedir que a citação lhe chegue às mãos, tenha-se por legitimamente citado.
Cân. l511 -- Se a citação não tiver sido legitimamente notificada, são nulos os actos do processo, sem prejuízo do prescrito no cân. 1507, § 3.
Cân. 1512 -- Quando a citação tiver sido legitimamente notificada ou as par tes tiverem comparecido perante o juiz para agir na causa:
1.° o assunto deixa de estar íntegro;
2.° a causa torna-se própria daquele juiz ou tribunal que seja competente, perante o qual foi proposta acção;
3.° consolida-se a jurisdição do juiz delegado, de modo que não se extinga, se terminar o direito do delegante;
4° interrompe-se a prescrição, se não estiver determinada outra coisa;
5.° começa a litispendência e consequentemente tem imediatamente lugar o princípio "lite pendente, nihil innovetur' .
TÍTULO II
DA CONTESTAÇÃO DA LIDE
Cân. 1513 -- § 1. Dá-se a contestação da lide quando, por decreto do juiz, se fixam os termos da controvérsia, extraídos das petições e das respostas das partes.
§ 2. As petições e as respostas das partes podem exprimir-se não só no libelo introdutório da lide, mas também na resposta à citação ou nas declarações feitasoralmente perante o juiz; todavia nas causas mais difíceis o juiz convoque as partespara se concordar a dúvida ou as dúvidas, a que se deverá dar resposta na sentença.
§ 3. Notifique-se às partes o decreto do juiz; se estas não estiverem de acordo, podem recorrer ao próprio juiz dentro de dez dias, para ser alterado; a questão sejaresolvida por decreto do próprio juiz o mais rapidamente possível.

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Cân. 1514 -- Os termos da controvérsia, uma vez estabelecidos, não podem alterar-se validamente, a não ser por novo decreto, por causa grave, a instância deuma das partes, ouvidas as demais partes e ponderadas as respectivas razões.
Cân. 1515 -- Contestada a lide, o possuidor de coisa alheia deixa de estar de boa fé; por consequência, se for condenado a restituir a coisa, deve restituir também os frutos e ressarcir os danos desde o dia da contestação.
Cân. 1516 -- Contestada a lide, o juiz fixará às partes um prazo conveniente, para que possam propor e completar as provas.
TÍTULO III
DA INSTÂNCIA DA LIDE
Cân. 1517 -- O início da instância dá-se com a citação; o final não só quando se profere a sentença definitiva, mas ainda por outros meios estabelecidos pelodireito.
Cân. 1518 -- Se a parte litigante morrer ou mudar de estado ou cessar no ofí cio em razão do qual agia:
1.º se a causa ainda não estava concluída, suspende-se a instância até que o herdeiro do defunto ou o sucessor ou aquele que está interessado reassuma a lide;
2.° se a causa já estava concluída, o juiz deve prosseguir na acção, citado o procurador, se o houver; de contrário, o herdeiro ou o sucessor do defunto.
Cân. 1519 -- § 1. Se o tutor ou o curador ou o procurador, que seja necessário nos termos do cân. 1481, §§ 1 e 3, cessar no seu múnus, a instância entretantosuspende-se.
§ 2. O juiz nomeie quanto antes outro tutor ou curador; pode constituir um procurador para a lide, se a parte negligenciar fazê-lo dentro do breve prazo estabelecido pelo juiz.
Cân. 1520 -- Extingue-se a instância, se, não tendo surgido algum impedi mento, no decurso de seis meses as partes não tiverem realizado nenhum actoprocessual. A lei particular pode estabelecer outros prazos peremptórios .
Cân. 1521 -- A perempção tem lugar pelo próprio direito e contra todos, in cluindo os menores e os equiparados aos menores, e deve também ser declaradaoficiosamente, salvo o direito de pedir indemnização contra os tutores, curadores,administradores, procuradores que não provarem a sua inculpabilidade.
Cân. 1522 -- A perempção extingue os actos do processo, mas não os da causa; mais, estes podem ter valor, mesmo em outra instância, contanto que a lide
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seja entre as mesmas pessoas e acerca do mesmo objecto; mas, com relação a estranhos, só têm valor de documentos.
Cân. 1523 -- Se o juízo se extinguir, cada uma das partes suporte as custas que tiver originado.
Cân. 1524 -- § 1. O autor pode renunciar à instância em qualquer fase e grau do juízo; do mesmo modo, tanto o autor como o demandado podem renunciar aosactos do processo, quer a todos quer a alguns deles.
§ 2. Os tutores e administradores das pessoas jurídicas, para poderem renun ciar à instância, necessitam do parecer ou do consentimento daqueles cujo concurso é necessário para realizar actos que ultrapassem os limites da administraçãoordinária.
§ 3. Para a validade da renúncia, requer-se que seja feita por escrito e assinada pela parte ou pelo seu procurador, munido de mandato especial; deve notificar-se àoutra parte, e ser aceite, ou ao menos não ser impugnada, por esta, e admitida pelojuiz.
Cân. l525 -- A renúncia, uma vez aceite pelo juiz, produz, com relação aos ac tos a que se renunciou, os mesmos efeitos que a perempção da instância, e tambémobriga o renunciante a satisfazer as custas dos actos a que renunciou.
TÍTULO IV
DAS PROVAS
Cân. 1526 -- § 1. O ónus da prova incumbe a quem afirma.
§ 2. Não necessitam de prova:
1.º o que a própria lei presume;
2.º os factos afirmados por um dos litigantes e pelo outro admitidos, a não ser que o direito ou o juiz, não obstante, exijam prova.
Cân. 1527 -- § l. Podem produzir-se provas de qualquer espécie, que pareçam úteis para dilucidar a causa e sejam lícitas.
§ 2. Se a parte instar para que uma prova rejeitada pelo juiz seja admitida, opróprio juiz decida o caso o mais rapidamente possível.
Cân. 1528 -- Se a parte ou a testemunha se recusar a comparecer perante o juiz para responder, pode ser também ouvida por um leigo designado pelo juiz, oucolher-se a sua declaração perante um notário público ou por qualquer outro modolegítimo.
Cân. 1529 -- O juiz não proceda a colher as provas antes da contestação da lide, a não ser por causa grave.

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CAPÍTULO I
DAS DECLARAÇÕES DAS PARTES
Cân. 1530 -- O juiz, para melhor apurar a verdade, pode sempre interrogar aspartes, e deve mesmo fazê-lo, a instância da parte ou para comprovar um facto quepara o bem público interessa colocar fora de dúvida.
Cân. 1531 -- § 1. A parte, legitimamente interrogada, deve responder e expor toda a verdade.
§ 2. Se recusar responder, compete ao juiz avaliar o que daí se pode concluir para a prova dos factos.
Cân. 1532 -- Nos casos em que estiver em causa o bem público, o juiz defira às partes o juramento de dizerem a verdade ou, ao menos, da veracidade do queficou dito, a não ser que causa grave aconselhe outra coisa; nos demais casos podefazê-lo segundo a sua prudência.
Cân. 1533 -- As partes, o promotor da justiça e o defensor do vínculo podem apresentar ao juiz artigos, sobre que se há-de interrogar a parte.
Cân. 1534 -- Acerca do interrogatório das partes observe-se, com a devida proporção, o que se estabelece nos cans. 1548, § 2, n.° 1, 1552 e 1558-1565 acercadas testemunhas.
Cân. 1535 -- Confissão judicial é a afirmação escrita ou oral acerca de algum facto, feita, perante o juiz competente, pela parte sobre a matéria do juízo contra simesma, tanto espontaneamente como a interrogatório do juiz.
Cân. 1536 -- § 1. A confissão judicial de uma das partes, se se tratar de algum assunto privado e não estiver em causa o bem público, exime as outras partes doónus da prova.
§ 2. Nas causas que afectem o bem público, a confissão judicial e as declarações das partes, que não sejam confissões, podem ter valor probatório, a avaliarpelo juiz juntamente com as restantes circunstâncias da causa, mas não se lhespode atribuir valor de prova plena, a não ser que sejam inteiramente corroboradaspor outros elementos.
Cân. 1537 -- Compete ao juiz, ponderadas todas as circunstâncias, apreciar o valor que se há-de dar à confissão extrajudicial aduzida em juízo.
Cân. 1538 -- A confissão ou qualquer outra declaração da parte carece inteira mente de valor, se constar que a proferiu por erro de facto, ou tiver sido extorquidapor violência ou por medo grave.

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CAPÍTULO II
DA PROVA DOCUMENTAL
Cân. 1539 -- Em qualquer género de juízo admite-se a prova por documentos, tanto públicos como privados.
Art. l
DA NATUREZA E FÉ DOS DOCUMENTOS
Cân. 1540 -- § l. São documentos públicos eclesiásticos os dimanados de uma pessoa pública no exercício do seu múnus na Igreja, com observância das solenidades prescritas pelo direito.
§ 2. São documentos públicos civis os que como tais são reconhecidos em direito segundo as leis de cada lugar.
§ 3. Os restantes documentos são privados.
Cân. 1541 -- A não ser que outra coisa conste por argumentos contrários e evidentes, os documentos públicos fazem fé acerca de tudo o que neles directa eprincipalmente se afirma.
Cân. 1542 -- O documento privado, tanto admitido pela parte como reconhe cido pelo juiz, tem o mesmo valor probatório que a confissão extrajudicial contra oautor ou contra quem o assinou ou contra os sucessores na causa; contra estranhostem o mesmo valor que as declarações das partes que não sejam confissões nostermos do cân. 1536, § 2.
Cân. 1543 -- Se se demonstrar que os documentos foram rasurados, emenda dos, interpolados ou viciados por outra forma, compete ao juiz avaliar se e quantovalor se há-de atribuir a tais documentos.
Art. 2
DA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS
Cân. 1544 -- Os documentos não têm valor probatório em juízo, a não ser quesejam originais ou apresentados em cópias autênticas e depositados na chancelariado tribunal, para poderem ser examinados pelo juiz e pelo adversário.
Cân. 1545 -- O juiz pode mandar que se apresente no processo um documento comum a ambas as partes.
Cân. 1546 -- § 1. Ninguém está obrigado a apresentar documentos, mesmo
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que sejam comuns, que não possam ser comunicados sem perigo de dano, nostermos do cân. 1548, § 2, n° 2, ou sem perigo de violação do segredo que se deveguardar.
§ 2. Contudo, se for possível transcrever ao menos uma parte do documentoe exibi-la em cópia sem os inconvenientes mencionados, o juiz pode mandar queseja apresentada.
CAPÍTULO III
DAS TESTEMUNHAS E DOS SEUS DEPOIMENTOS
Cân. 1547 -- Admite-se em todas as causas a prova testemunhal, sob a direcção do juiz.
Cân. 1548 -- § 1. As testemunhas devem declarar a verdade ao juiz que legi timamente as interrogue.
§ 2. Sem prejuízo do prescrito no cân. 1550, § 2, n.° 2, estão isentos da obrigação de responder: 1.° os clérigos, no respeitante ao que lhes foi manifestado em razão do sagrado ministério; os magistrados civis, médicos, parteiras, advogados, notáriose outros que estão obrigados ao segredo profissional, inclusive por motivo de conselho dado, no respeitante aos assuntos sujeitos a tal segredo;
2.° quem temer que do seu testemunho sobrevenham infâmia, vexações perigosas, ou outros males graves para si mesmo ou para o cônjuge ou consanguíneos ou afins próximos.
Art. 1
QUEM PODE SER TESTEMUNHA
Cân. 1549 -- Todos podem ser testemunhas a não ser que no todo ou em parte sejam excluídos expressamente pelo direito.
Cân. 1550 -- § 1. Não se admitam a depor como testemunhas os menores de catorze anos e os débeis mentais; podem no entanto ser ouvidos por decreto do juizem que se declare que tal é conveniente.
§ 2. Consideram-se incapazes:
1.° os que são partes na causa ou comparecem em juízo em nome das par tes, o juiz e os seus auxiliares, o advogado e os que na mesma causa prestam ouprestaram assistência às partes;
2.° os sacerdotes, no respeitante a tudo quanto conhecem por confissão sa cramental, ainda que o penitente peça que o manifestem; mais, o que de qualquer
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modo tiver sido ouvido por alguém por ocasião da confissão, não pode sequer seraceite como indício da verdade.
Art. 2
DA APRESENTAÇÃO E DA EXCLUSÃO DAS TESTEMUNHAS
Cân. 1551 -- A parte que apresentou uma testemunha pode renunciar à sua inquirição; mas a parte contrária pode pedir que, apesar de tudo, a testemunha sejaouvida.
Cân. 1552 -- § 1. Quando se pede a prova por meio de testemunhas, indi quem-se ao tribunal os seus nomes e domicílio.
§ 2. Apresentem-se, dentro do prazo determinado pelo juiz, os artigos sobreque se pede que sejam interrogadas as testemunhas; de outro modo a petição tenha-se por deserta.
Cân. 1553 -- Compete ao juiz reduzir o número excessivo de testemunhas.
Cân. 1554 -- Antes de as testemunhas serem inquiridas devem notificar-se às partes os seus nomes; mas se, segundo a prudente apreciação do juiz, isto nãopuder fazer-se sem grave dificuldade, faça-se ao menos antes da publicação dosdepoimentos.
Cân. 1555 -- Sem prejuízo do prescrito no cân. 1550, a parte pode pedir a ex clusão da testemunha, se antes da sua inquirição se demonstrar existir causa justapara a exclusão.
Cân. 1556 -- A citação da testemunha faz-se por decreto do juiz legitimamen te notificado à testemunha.
Cân. 1557 -- A testemunha legitimamente citada compareça ou comunique aojuiz a causa da sua não comparência.
Art. 3
DA INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS
Cân. 1558 -- § 1. As testemunhas devem ser inquiridas na própria sede dotribunal, a não ser que o juiz considere oportuna outra coisa.
§ 2. Os Cardeais, os Patriarcas, os Bispos e aqueles que, segundo o direito dopaís, gozam de semelhante prerrogativa, sejam ouvidos no lugar por eles escolhido.
§ 3. O juiz decida onde devem ser ouvidos aqueles a quem pela distância,saúde ou outro impedimento, seja impossível ou difícil apresentar-se na sede dotribunal, sem prejuízo do prescrito nos câns. 1418 e 1469, § 2.

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Cân. 1559 -- As partes não podem assistir à inquirição das testemunhas, a não ser que o juiz, sobretudo quando estiver em causa o bem privado, julgue que devem ser admitidas. Podem, no entanto, assistir os seus advogados ou procuradores,a não ser que o juiz, dadas as circunstâncias das coisas ou das pessoas, julgue quese deve proceder secretamente.
Cân. 1560 -- § l. Cada testemunha deve ser inquirida em separado.
§ 2. Se as testemunhas discreparem entre si ou com a parte em matéria grave,o juiz pode acareá-las ou compará-las entre si, evitando-se, quanto possível, asdissensões e o escândalo.
Cân. 1561 -- A inquirição da testemunha faz-se pelo juiz ou pelo seu delegado ou auditor, e a ela deve assistir o notário; pelo que, as partes, o promotor da justiçaou o defensor do vínculo, ou os advogados que assistirem à inquirição, se tiveremoutras perguntas a propor à testemunha, não as dirijam a esta, mas ao juiz ou quemfizer as suas vezes, para que ele as proponha, a não ser que a lei particular determine de outro modo.
Cân. 1562 -- § 1. O juiz lembre à testemunha a obrigação grave de dizer toda e só a verdade.
§ 2. O juiz defira à testemunha o juramento em conformidade com o cân. 1532; e se a testemunha se negar a prestá-lo, seja ouvida mesmo sem juramento.
Cân. 1563 -- Primeiramente o juiz comprove a identidade da testemunha, e investigue as relações que tem com as partes, e, quando lhe fizer perguntas específicas acerca da causa, deve interrogá-la também acerca das fontes do seu conhecimento e exactamente quando soube aquilo que afirma.
Cân. 1564 -- As perguntas sejam breves, acomodadas à capacidade do in terrogado, não abrangendo muitas coisas ao mesmo tempo, não sejam capciosas,nem dolosas, nem sugiram a resposta, e sejam destituídas de ofensas a alguém epertinentes à causa de que se trata.
Cân. 1565 -- § l. As perguntas não se devem dar a conhecer antecipadamente às testemunhas.
§ 2. Contudo, se os factos que deve testemunhar se tenham de tal modo apaga do da memória que não possam ser afirmados com certeza sem serem recordadospreviamente, o juiz poderá indicar antecipadamente à testemunha alguns pontos,se julgar que tal se possa fazer sem perigo.
Cân. 1566 -- As testemunhas prestem oralmente o seu depoimento, e não leiam nada escrito, a não ser que se trate de cálculos ou de contas; neste caso podem consultar as notas que tiverem trazido.
Cân. 1567 -- § l. As respostas sejam imediatamente reduzidas a escrito pelo notário, e devem conter as próprias palavras do depoimento, ao menos no que serefere directamente ao objecto do juízo.

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§ 2. Pode admitir-se o uso de máquina magnetofónica, contanto que depois se consignem por escrito as respostas e sejam assinadas, se for possível, pelosdepoentes.
Cân. 1568 -- O notário mencione nas actas se o juramento foi prestado, dis pensado ou recusado, a presença das partes e de outras pessoas, as perguntas acrescentadas oficiosamente e, em geral, tudo o que acontecer durante o interrogatóriodas testemunhas e pareça digno de memória.
Cân. 1569 -- § l. No final da inquirição, deve ler-se à testemunha o que o no tário redigiu acerca do seu depoimento, ou fazer-lhe ouvir o que ficou gravado nafita magnetofónica, dando-se à testemunha a faculdade de acrescentar, suprimir,corrigir ou modificar o que entender.
§ 2 Por fim devem assinar a acta a testemunha, o juiz e o notário.
Cân. 1570 -- Se o juiz o julgar necessário ou conveniente, e contanto que se evite todo o perigo de colusão ou de corrupção, as testemunhas, embora já ouvidas, podem, a requerimento da parte ou oficiosamente, ser de novo chamadas adepor.
Cân. 1571 -- As testemunhas devem ser indemnizadas das despesas que te nham feito e do lucro cessante, por motivo do depoimento, segundo a taxa equitativa fixada pelo juiz.
Art. 4
DO VALOR DOS TESTEMUNHOS
Cân. 1572 -- Ao avaliar os testemunhos, o juiz, solicitadas, se for necessário, cartas testemunhais, considere:
1.° qual seja a condição da pessoa e a sua honestidade;
2.° se depôs por ciência própria, principalmente por ter visto ou ouvido, ou por mera opinião sua, pela fama, ou pelo que ouviu a outras pessoas;
3.° se a testemunha se mostrou constante e firmemente coerente consigo própria, ou variável, incerta ou vacilante;
4.° se o depoimento condiz com os das outras testemunhas, ou se é confir mado ou não com outros elementos de prova.
Cân. 1573 -- O depoimento de uma única testemunha não pode fazer fé ple na, a não ser que se trate de testemunha qualificada que deponha acerca de coisasexecutadas em razão do ofício, ou as circunstâncias das coisas ou das pessoaspersuadam outra coisa.

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CAPÍTULO IV
DOS PERITOS
Cân. 1574 -- Há-de utilizar-se a colaboração de peritos quando, por prescri ção do direito ou do juiz, for necessário o seu exame e parecer, fundado na técnicaou na ciência, para comprovar algum facto ou para determinar a verdadeira natureza de alguma coisa.
Cân. 1575 -- Compete ao juiz nomear os peritos, ouvidas as partes ou sob proposta delas, ou, se for o caso, aceitar os relatórios já feitos por outros peritos.
Cân. 1576 -- Os peritos podem ser excluídos ou recusados pelas mesmas causas que as testemunhas.
Cân. 1577 -- § l. O juiz, tendo em conta o que porventura os litigantes tenham aduzido, determine por decreto cada um dos pontos sobre que deve versar o parecer do perito.
§ 2. Devem entregar-se ao perito os autos da causa e os outros documentos e subsídios de que pode necessitar para executar devida e fielmente a peritagem.
§ 3. O juiz, depois de ouvir o próprio perito, determine o prazo para o perito proceder ao exame e elaborar o relatório. Cân. 1578 -- § 1. Cada perito elabore o próprio relatório, distinto dos demais, a não ser que o juiz mande que o relatório seja assinado por todos; neste caso,anotem-se diligentemente as discrepâncias de pareceres, caso as haja.
§ 2. Os peritos devem indicar com clareza por meio de que documentos ou por que outros modos idóneos se certificaram da identidade das pessoas, das coisasou dos lugares, que via ou que método utilizaram no desempenho do seu ofício esobretudo os argumentos em que basearam as suas conclusões.
§ 3. O perito pode ser chamado pelo juiz para dar as explicações ulteriores que pareçam necessárias.
Cân. 1579 -- § l. O juiz pondere atentamente não só os pareceres dos peritos, ainda que sejam concordes, mas também as outras circunstâncias da causa.
§ 2. Quando houver de expor as razões da sua decisão, o juiz deve declarar os argumentos que o levaram a admitir ou a rejeitar as conclusões dos peritos.
Cân. 1580 -- Pagar-se-ão aos peritos as despesas e os honorários determina dos com equidade pelo juiz, observado o direito particular.
Cân. 1581 -- § 1. As partes, com aprovação do juiz, podem designar peritos particulares.
§ 2. Se o juiz os admitir, podem examinar os autos da causa, na medida em que for necessário, assistir à execução da peritagem; e podem sempre apresentar o seurelatório.

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CAPÍTULO V
DA DESLOCAÇÃO E RECONHECIMENTO JUDICIAL
Cân. 1582 -- Se o juiz julgar oportuno para a decisão da causa deslocar-se a algum lugar e inspeccionar alguma coisa, determine-o, por meio de decreto, noqual, ouvidas as partes, se descreva sumariamente o que se há-de fazer na deslocação.
Cân. 1583 -- Lavre-se acta do reconhecimento efectuado.
CAPÍTULO VI
DAS PRESUNÇÕES
Cân. 1584 -- Presunção é a conjectura provável de uma coisa incerta; pode ser de direito, quando é determinada pela lei, ou de homem, se é deduzida pelo juiz.
Cân. 1585 -- Quem tem por si a presunção de direito, fica liberto do ónus da prova, que recai sobre a parte contrária.
Cân. 1586 -- O juiz não deduza presunções que não estejam estabelecidas pelo direito, a não ser que se baseie em facto certo e determinado que tenha relaçãodirecta com o que é objecto da controvérsia.
TÍTULO V
DAS CAUSAS INCIDENTAIS
Cân. 1587 -- Ocorre uma causa incidental, quando, depois de iniciado o juízo pela citação, se propõe uma questão que, embora não esteja expressamente incluída no libelo pelo qual se introduz a lide, contudo de tal maneira respeita à causa,que geralmente deva resolver-se antes da questão principal.
Cân. 1588 -- A causa incidental propõe-se por escrito ou oralmente perante o juiz competente para decidir a causa principal, indicando-se o nexo existente entreela e a causa principal.
Cân. 1589 -- § 1. O juiz, recebida a petição e ouvidas as partes, decida com toda a rapidez se a questão incidental proposta parece ter fundamento e conexãocom o juízo principal, ou se deve ser rejeitada liminarmente; e, no caso de a admitir, se é de tal importância que deva ser resolvida por sentença interlocutória oupor decreto.

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§ 2. Se o juiz julgar que a questão incidental não deve ser resolvida antes da sentença definitiva, decida que seja tida em consideração quando se resolver acausa principal.
Cân. 1590 -- § 1. Se a questão incidental houver de resolver-se por sentença, observem-se as normas relativas ao processo contencioso oral, a não ser que, dadaa gravidade do caso, ao juiz pareça outra coisa.
§ 2. Se houver de ser resolvida por decreto, o tribunal pode confiar o caso ao auditor ou ao presidente.
Cân. 1591 -- Antes de terminar a causa principal, o juiz ou o tribunal, por causa justa, podem revogar ou reformar o decreto ou a sentença interlocutória, quer ainstância da parte, quer oficiosamente, ouvidas as partes.
CAPÍTULO I
DA NÃO COMPARÊNCIA DAS PARTES
Cân. 1592 -- § 1. Se a parte demandada, uma vez citada, não comparecer nem apresentar justificação idónea da sua ausência ou não responder nos termos do cân.1507, § 1, o juiz declare-a ausente do juízo e mande que a causa, observando-se oque está determinado, prossiga até à sentença definitiva e sua execução.
§ 2. Antes de o decreto, referido no § 1, ser lavrado, deve constar, inclusi vamente por nova citação, se for necessário, que a citação, feita legitimamente,chegou em tempo útil às mãos da parte demandada.
Cân. 1593 -- § 1. Se depois a parte demandada se apresentar em juízo ou derresposta antes da decisão da causa, pode apresentar conclusões e provas, sem prejuízo do prescrito no cân. 1600; evite, porém, o juiz que o juízo intencionalmentese prolongue demasiado com longas e não necessárias demoras.
§ 2. Ainda que não tenha comparecido ou respondido antes da decisão da cau sa, a parte demandada pode impugnar a sentença; e se provar que tinha sido estorvada por um impedimento legítimo, que antes sem culpa sua não pôde demonstrar,pode interpor querela de nulidade.
Cân. 1594 -- Se no dia e hora determinados para a contestação da lide o autor não comparecer nem apresentar justificação idónea:
1.° o juiz cite-o de novo;
2.° se o autor não obedecer à nova citação, presume-se que renun ciou à instância nos termos dos câns. 1524-1525;
3.° se, depois, quiser intervir no processo, observe-se o cân. 1593.
Cân. 1595 -- § 1. A parte ausente do juízo, quer seja autora quer demandada, que não tiver comprovado um impedimento justo, tem obrigação de satisfazer as
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custas da lide, que tenham sido provocadas pela sua ausência, e ainda, se for necessário, dar uma indemnização à outra parte.
§ 2. Se tanto o autor como o demandado estiverem ausentes do juízo, estão obrigados solidariamente a satisfazer as custas da lide.
CAPÍTULO II
DA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NA CAUSA
Cân. 1596 -- § 1. Quem tiver interesse pode ser admitido a intervir na causa,em qualquer instância da lide, quer como parte que defende o próprio direito, quer,de forma acessória, para auxiliar algum dos litigantes.
§ 2. Todavia para ser admitido, deve, antes da conclusão da causa, apresentar o libelo ao juiz, no qual, de forma breve, demonstre o seu direito a intervir.
§ 3. Quem intervier na causa, será admitido no estado em que se encontrar a causa, devendo-se-lhe ser dado um prazo breve e peremptório, para produzir assuas provas, se a causa já tiver chegado ao período probatório.
Cân. 1597 -- O juiz, ouvidas as partes, deve chamar a juízo um terceiro cuja intervenção lhe pareça necessária.
TÍTULO VI
DA PUBLICAÇÃO DOS AUTOS,
E DA CONCLUSÃO E DISCUSSÃO DA CAUSA
Cân. 1598 -- § l. Concluídas as provas, o juiz, mediante decreto, deve permitir, sob pena de nulidade, que as partes e os seus advogados examinem na chancelariado tribunal os autos que ainda não conhecerem; e pode mesmo dar-se uma cópiados mesmos aos advogados que os requisitarem; contudo, nas causas respeitantesao bem público, o juiz, para evitar perigos gravíssimos, pode decretar que algumacto não seja manifestado a ninguém, tendo porém sempre o cuidado de que fiqueintegralmente salvo o direito de defesa.
§ 2. Para completar as provas, as partes podem apresentar outras ao juiz; rece bidas estas, o juiz, se o julgar necessário, pode de novo lavrar o decreto referidono § 1.
Cân. 1599 -- § l. Terminado tudo quanto pertence à produção das provas, passa-se à conclusão da causa.
§ 2. Esta conclusão tem lugar quando ou as partes declaram que já nada mais
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têm a aduzir, ou por ter decorrido o prazo útil estabelecido pelo juiz para a apresentação de provas, ou quando o juiz declarar que considera a causa já suficientemente instruída.
§ 3. O juiz lavre o decreto de conclusão da causa, qualquer que tenha sido a forma por que esta se processou.
Cân. 1600 -- § l. Depois da conclusão da causa, o juiz somente pode convocar de novo as mesmas ou outras testemunhas, ou mandar produzir provas, que antesnão tenham sido pedidas:
1.º nas causas, em que se trate somente do bem privado das partes, se todas estas derem o seu consentimento;
2.º nas demais causas, ouvidas as partes e contanto que exista uma razão grave e se evite todo o perigo de fraude ou suborno;
3.° em todas as causas, quando for verosímil que, se não for apresentada nova prova, a sentença será injusta pelas razões referidas no cân. 1645, § 2, n.° 1-3.
§ 2. O juiz pode contudo mandar ou permitir que se apresente um documento, que porventura antes, sem culpa do interessado, não pôde ser apresentado.
§ 3. As novas provas sejam publicadas, com observância do cân. 1598, § l.
Cân. 1601 -- Efectuada a conclusão da causa, o juiz estabeleça um prazo con veniente para se apresentarem as defesas ou alegações. Cân. 1602 -- § 1. As defesas ou alegações apresentem-se por escrito, a não ser que o juiz, com o consentimento das partes, considere suficiente a discussão emaudiência do tribunal.
§ 2. Requer-se licença do juiz para se imprimirem as defesas com os principais documentos, salvaguardada a obrigação do segredo, se a houver.
§ 3. No concernente à extensão das defesas, número de exemplares e outras circunstâncias semelhantes, observe-se o regulamento do tribunal.
Cân. 1603 -- § 1. Uma vez permutadas as defesas e alegações entre as partes, cada uma delas pode replicar, dentro de um prazo breve estabelecido pelo juiz.
§ 2. As partes somente gozam deste direito uma única vez, a não ser que por causa grave o juiz considere que deve concedê-lo outra vez; nesse caso, feita aconcessão a uma parte, considera-se feita também à outra.
§ 3. O promotor da justiça e o defensor do vínculo têm o direito de replicar de novo às alegações das partes.
Cân. 1604 -- § 1. Está terminantemente proibido às partes, aos advogados ou a outras pessoas fornecerem ao juiz informações que permaneçam fora dos autosda causa.
§ 2. Se a discussão da causa tiver sido feita por escrito, o juiz pode mandar fazer uma breve discussão oral, perante o tribunal, para dilucidar alguns pontos.
Cân. 1605 -- Ao debate oral referido nos cans. 1602, § 1 e 1604, § 2, deve
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assistir um notário com a finalidade de, se o juiz o preceituar ou a parte o solicitare o juiz consentir, passar imediatamente a escrito as discussões e as conclusões.
Cân. 1606 -- Se as partes negligenciarem apresentar a defesa no prazo útil, ou se se remeterem à ciência e consciência do juiz, este, se considerar que o caso estáplenamente dilucidado com o alegado e provado, pode proferir imediatamente asentença, depois de pedidas as alegações do promotor da justiça ou do defensor dovínculo, se tiverem participado no juízo.
TÍTULO VII
DAS DECISÕES DO JUIZ

Cân. 1607 -- A causa tratada judicialmente, se for principal, é decidida pelo juiz mediante a sentença definitiva; se for incidental, por sentença interlocutória,sem prejuízo do prescrito no cân. 1589, § l.
Cân. 1608 -- § 1. Para pronunciar qualquer sentença, requer-se no ânimo do juiz a certeza moral acerca do assunto que deve dirimir.
§ 2. O juiz deve fundar esta certeza no que foi alegado e provado.
§ 3. O juiz deve avaliar as provas em conformidade com a sua consciência, respeitando as prescrições da lei acerca da eficácia de algumas provas.
§ 4. Se não tiver podido alcançar esta certeza, pronuncie não constar do direito do autor e absolva o demandado, a não ser que se trate de causa que goze do favordo direito, pois neste caso deve pronunciar-se em favor desta.
Cân. 1609 -- § l. No tribunal colegial, o presidente do colégio determine o dia e a hora em que os juízes devem reunir-se para deliberar, e se um motivo peculiarnão aconselhar outra coisa, a conferência realize-se na própria sede do tribunal.
§ 2. No dia marcado para a conferência, cada um dos juízes apresente por escrito as suas conclusões acerca do mérito da causa, e as razões tanto de direitocomo de facto, em que se baseou para chegar à conclusão; essas conclusões devemjuntar-se aos autos da causa e guardem-se em segredo.
§ 3. Depois da invocação do nome do Senhor, proferidas as conclusões de cada um pela ordem da precedência, mas de modo que se comece sempre pelo ponenteou relator da causa, proceda-se à discussão sob a orientação do presidente do tribunal, sobretudo em ordem a decidir o que se deve estabelecer na parte dispositivada sentença.
§ 4. Na discussão, qualquer juiz pode abandonar a sua conclusão anterior. O juiz que não queira aceitar a decisão dos outros, pode exigir que, se houver apelação, as suas conclusões sejam transmitidas ao tribunal superior.

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§ 5. Se os juízes na primeira discussão não quiserem ou não puderem chegar à sentença, pode diferir-se a decisão para nova conferência, mas não por mais deuma semana, a não ser que, nos termos do cân. 1600, deva ser completada a instrução da causa.
Cân. 1610 -- § 1. Se houver um único juiz, ele mesmo exarará a sentença.
§ 2. No tribunal colegial, compete ao relator redigir a sentença, aduzindo as razões apresentadas por cada um dos juízes na discussão, a não ser que a maioriados juízes tenha decidido quais as razões que se devem preferir; a sentença deveser depois submetida à aprovação de cada um dos juízes.
§ 3. A sentença deve ser proferida no prazo não superior a um mês contado desde o dia em que a causa foi decidida, a não ser que no tribunal colegial os juízesestabeleçam um prazo mais longo.
Cân. 1611 -- A sentença deve:
l.° dirimir a controvérsia discutida perante o tribunal, dando resposta ade quada a cada uma das dúvidas;
2.° determinar quais as obrigações das partes decorrentes do juízo e como devem ser cumpridas; 3.° expor as razões ou os motivos, tanto de direito como de facto, em que se baseia a parte dispositiva da sentença;
4 ° determinar o referente às custas da lide.
Cân. 1612 -- § l. A sentença, depois da invocação do nome do Senhor, deve indicar, por ordem, qual seja o juiz ou o tribunal; quem seja o autor, a parte demandada, o procurador, com menção exacta dos seus nomes e domicílios, o promotorda justiça e o defensor do vínculo, caso tenham tido intervenção no juízo.
§ 2. Depois de expor brevemente o facto de que se trata, deve referir as conclu sões das partes e a formulação das dúvidas.
§ 3. Seguir-se-á a parte dispositiva da sentença, antecedida das razões em que se fundamenta
§ 4. Termine-se com a indicação do dia e do lugar em que foi proferida e com a assinatura do juiz, ou, se se tratar de tribunal colegial, de todos os juízes, e donotário.
Cân. 1613 -- As regras acima consignadas a respeito da sentença definitiva devem ser adaptadas também à sentença interlocutória.
Cân. 1614 -- Publique-se a sentença quanto antes, indicando-se os modos como pode ser impugnada; não surtirá efeito algum antes da publicação, aindaque, com licença do juiz, a parte dispositiva tenha sido já comunicada às partes.
Cân. 1615 -- A publicação ou intimação da sentença pode fazer-se ou com a entrega de uma cópia da sentença às partes ou ao seu procurador, ou com o envioàs mesmas dessa cópia, nos termos do cân. 1509.

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Cân. 1616 -- Se no texto da sentença se tiver introduzido algum erro nos cál culos, ou se tiver ocorrido algum erro material na transcrição da parte dispositiva,ou na exposição dos factos ou das petições das partes, ou se tiverem omitido osrequisitos mencionados no cân. 1612, § 4, a sentença deve ser corrigida ou completada pelo mesmo tribunal que a proferiu, quer a instância da parte quer oficiosamente, mas ouvidas sempre as partes e por meio de um decreto apenso no finalda sentença.
§ 2. Se alguma das partes se opuser, a questão incidental decida-se por decreto.
Cân. 1617 -- As restantes decisões do juiz, além das sentenças, são decretos, que, se não forem de mero expediente, carecem de valor, se não expuserem, aomenos sumariamente, os motivos, ou não remeterem para os motivos expressosem outro acto.
Cân. 1618 -- A sentença interlocutória ou o decreto tem força de sentença de finitiva, se impedir o juízo ou lhe puser fim ou a algum dos seus graus, no referenteao menos a uma das partes em causa.
TÍTULO VIII
DA IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA
CAPÍTULO I
DA QUERELA DE NULIDADE CONTRA A SENTENÇA
Cân. 1619 -- Sem prejuízo dos câns. 1622 e 1623, as nulidades dos actos, estabelecidas por direito positivo, que, sendo conhecidas da parte que propõe aquerela, não foram denunciadas ao juiz antes da sentença, ficam sanadas pela mesma sentença, sempre que se trate de causa relativa ao bem dos particulares.
Cân. 1620 -- A sentença está ferida de nulidade insanável, se:
1.° for proferida por juiz absolutamente incompetente;
2.° for proferida por quem careça de poder de julgar no tribunal em que a causa foi decidida;
3.° o juiz proferir a sentença por violência ou coagido por medo grave;
4.° o juízo tiver sido realizado sem a petição judicial, referida no cân. 1501, ou não for instaurado contra alguma parte demandada;
5.° for proferida entre partes, das quais ao menos uma não tinha personali dade para estar em juízo;
6.° alguém tiver agido em nome alheio, sem ter mandato legítimo;
7.º tiver sido negado a alguma das partes o direito de defesa;
8.° se a controvérsia não tiver sido dirimida nem sequer parcialmente.

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Cân. l621 -- A querela de nulidade, referida no cân. 1620, pode ser proposta perpetuamente como excepção; e como acção, perante o juiz que pronunciou asentença, no prazo de dez anos, contados desde o dia da publicação.
Cân. 1622 -- A sentença está ferida apenas de vício de nulidade sanável, se:
1.° não tiver sido proferida pelo número legítimo de juízes, contra o pres crito no cân. 1425, § 1;
2.° não contiver os motivos ou as razões da decisão;
3.° carecer das assinaturas prescritas no direito;
4.° não contiver a indicação do ano, mês e dia e lugar em que foi proferida;
5.° se basear em acto judicial nulo, cuja nulidade não tiver sido sanada nos termos do cân. 1619;
6.° for proferida contra uma parte legitimamente ausente, em conformidade com o cân. 1593, § 2.
Cân. 1623 -- Nos casos referidos no cân. 1622, a querela de nulidade, pode propor-se dentro de três meses, contados a partir do conhecimento da publicaçãoda sentença.
Cân. 1624 -- Da querela de nulidade conhece o mesmo juiz que proferiu a sentença; se a parte recear que o juiz, que proferiu a sentença impugnada por querela de nulidade, tenha preconceitos e, portanto, o julgar suspeito, pode exigir queseja substituído por outro juiz nos termos do cân. 1450.
Cân. 1625 -- A querela de nulidade pode ser proposta juntamente com a ape lação, dentro do prazo estabelecido para a apelação.
Cân. 1626 -- § l. Podem interpor a querela de nulidade não só as partes que se julgarem agravadas, mas também o promotor da justiça e o defensor do vínculo,sempre que tenham direito de intervir.
§ 2. O próprio juiz pode oficiosamente reformar ou emendar a sentença nula que ele mesmo proferiu, dentro do prazo para agir estabelecido no cân. 1623, a não serque entretanto tenha sido interposta apelação juntamente com a querela de nulidade, ou a nulidade tenha sido sanada pelo decurso do prazo referido no cân. 1623.
Cân. 1627 -- As causas de querela de nulidade podem ser tratadas segundo as normas do processo contencioso oral.
CAPÍTULO II
DA APELAÇÃO
Cân. 1628 -- A parte que se considere agravada com alguma sentença, e tam bém o promotor da justiça e o defensor do vínculo, nas causas em que se requera sua presença, têm o direito de apelar da sentença para o juiz superior, salvo oprescrito no cân. 1629.

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Cân. 1629 -- Não há lugar para apelação:
1.° da sentença do próprio Sumo Pontífice ou da Assinatura Apostólica;
2.° da sentença afectada com vício de nulidade, a não ser que se acumule com a querela de nulidade, nos termos do cân. 1625;
3.° da sentença já transitada em julgado;
4.° do decreto do juiz ou da sentença interlocutória, que não tenha força de sentença definitiva, a não ser que se acumule com a apelação da sentençadefinitiva;
5.° da sentença ou do decreto na causa que, segundo o direito, deve ser resolvida com a maior brevidade.
Cân. 1630 -- § 1. A apelação deve interpor-se perante o juiz que proferiu a sentença, dentro do prazo peremptório de quinze dias úteis contados desde que seteve conhecimento da publicação da sentença.
§ 2. Se for feita oralmente, o notário redija-a por escrito na presença do próprio apelante.
Cân. 1631 -- Se surgir alguma questão acerca do direito de apelar, conheça-a o mais rapidamente possível o tribunal de apelação segundo as normas do processo contencioso oral.
Cân. 1632 -- § 1. Se na apelação não se mencionar o tribunal para o qual ela se dirige, presume-se que é feita para o tribunal referido nos câns. 1438 e 1439.
§ 2. Se a outra parte tiver recorrido para outro tribunal de apelação, conhece do caso o tribunal que for de grau superior, sem prejuízo do cân. 1415.
Cân. 1633 -- Deve prosseguir-se a apelação perante o juiz ad quem no prazo de um mês a contar da data da sua interposição, a não ser que o juiz a quo tenhadeterminado um prazo mais longo para o prosseguimento.
Cân. l634 -- § l. Para prosseguir a apelação requer-se e basta que a parte invoque a intervenção do juiz superior para emendar a sentença impugnada, apresentando-se uma cópia desta sentença e indicando-se as razões da apelação.
§ 2. Se a parte não puder obter do tribunal uma cópia da sentença impugnada dentro do tempo útil, entretanto não decorre o prazo, e o impedimento há-de notificar-se ao juiz de apelação, que deve mandar com um preceito ao juiz a quo quecumpra quanto antes a sua obrigação.
§ 3. Entretanto o juiz a quo deve remeter os autos ao juiz de apelação, nos termos do cân. 1474.
Cân. 1635 -- Transcorridos inutilmente os prazos fatais para a apelação quer perante o juiz a quo, quer perante o juiz ad quem, considera-se deserta a apelação.
Cân. 1636 -- § l. O apelante pode renunciar à apelação com os efeitos referi dos no cân. 1525.
§ 2. Se a apelação for proposta pelo defensor do vínculo ou pelo promotor da
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justiça, a renúncia pode ser feita, salvo se a lei dispuser outra coisa, pelo defensordo vínculo ou pelo promotor da justiça do tribunal de apelação.
Cân. 1637 -- § 1. A apelação feita pelo autor aproveita também ao demanda do, e vice-versa.
§ 2. Se forem vários os demandados ou os autores, e só por um ou contra um deles for impugnada a sentença, considera-se que a impugnação foi interposta portodos e contra todos, sempre que a coisa pedida for indivisível, ou se tratar de umaobrigação solidária.
§ 3. Se uma das partes tiver interposto recurso sobre um dos capítulos da sen tença, a parte contrária, ainda que tenham decorrido os prazos fatais para apelar,pode fazê-lo incidentalmente sobre outros capítulos da sentença, dentro do prazoperemptório de quinze dias desde que lhe foi notificada a apelação principal.
§ 4. Se não constar outra coisa, a apelação presume-se feita contra todos os capítulos da sentença. Cân. 1638 -- A apelação suspende a execução da sentença.
Cân. 1639 -- § 1. Sem prejuízo do prescrito no cân. 1683, no grau de apelação não pode admitir-se nova causa de pedir, nem sequer sob forma de acumulaçãoútil; portanto, a contestação da lide só pode versar sobre a confirmação ou reforma,total ou parcial, da sentença anterior.
§ 2. Somente se admitem novas provas nos termos do cân. 1600.
Cân. 1640 -- Em grau de apelação deve proceder-se do mesmo modo que na primeira instância com as devidas adaptações; mas, a não ser que eventualmentese devam completar as provas, logo após a contestação da lide nos termos do cân.l513, § l e do cân. l639, § 1, proceda-se imediatamente à discussão da causa e àsentença.
TÍTULO IX
DO CASO JULGADO
E DA RESTITUIÇÃO "IN INTEGRUM"
CAPÍTULO I
DO CASO JULGADO
Cân. 1641 -- Sem prejuízo do prescrito no cân. 1643, há caso julgado:
l.° se houver duas sentenças conformes entre as mesmas partes, sobre a mesma petição e feita pela mesma causa de pedir;
2.° se não se interpuser apelação contra a sentença dentro do prazo útil;

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3.° se, no grau de apelação, houver perempção da instância ou a ela se tiver renunciado;
4.° se se tiver dado sentença definitiva da qual não há apelação, nos termos do cân. 1629.
Cân. 1642 -- § l. O caso julgado goza da firmeza do direito e não pode ser impugnado directamente, a não ser nos termos do cân. l645, § l.
§ 2. O mesmo caso julgado faz lei entre as partes e permite acção de julgado e excepção de caso julgado, que pode também ser declarado oficiosamente pelo juiz,para impedir nova introdução da mesma causa.
Cân. 1643 -- Nunca transitam em julgado as causas sobre o estado das pes soas, sem exceptuar os casos de separação dos cônjuges.
Cân. 1644 -- § l. Se forem dadas duas sentenças conformes em causa acer ca do estado das pessoas, pode em qualquer momento recorrer-se ao tribunal deapelação, aduzindo-se novas e ponderosas provas e argumentos, apresentadosdentro do prazo peremptório de trinta dias desde que foi proposta a impugnação.O Tribunal de apelação, dentro de um mês depois de recebidas as novas provas eargumentos, deve decidir por decreto se há-de ou não admitir-se a nova proposiçãoda causa.
§ 2. O recurso para o tribunal superior para se obter nova proposição da causa não suspende a execução da sentença, a não ser que a lei determine outra coisa ouo tribunal de apelação preceitue a suspensão nos termos do cân. 1650, § 3.
CAPÍTULO II
DA RESTITUIÇÃO "IN INTEGRUM"
Cân. 1645 -- § 1. Contra a sentença que tenha transitado em julgado, contanto que da sua injustiça conste manifestamente, dá-se a restituição in integrum.
§ 2. Não se considera que consta manifestamente da injustiça, a não ser que:
1.° a sentença se tenha baseado em provas que depois se descobriu serem falsas, de tal modo que sem tais provas a parte dispositiva da sentença resulte insustentável;
2.° tenham sido descobertos posteriormente documentos que provem fac tos novos e que exijam indubitavelmente decisão contrária;
3.° a sentença tenha sido proferida por dolo de uma parte em prejuízo da outra;
4.° seja evidente que se menosprezou uma lei não meramente processual;
5.º a sentença se oponha a uma decisão precedente que tenha transitado em julgado.
Cân. 1646 -- § 1. A restituição in integrum pelos motivos indicados no cân.
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1645, § 2, ns. l-3, há-de pedir-se ao juiz que proferiu a sentença, dentro do prazode três meses contados a partir do dia em que se teve conhecimento dos mesmosmotivos.
§ 2. A restituição in integrum pelos motivos referidos no cân. 1645, § 2, ns. 4 e 5, deve pedir-se ao tribunal de apelação, dentro de três meses contados desde quese teve conhecimento da publicação da sentença; mas se, no caso do cân. 1645,§ 2, n.° 5, o conhecimento da decisão precedente se deu mais tarde, o prazo sódecorre a partir de tal conhecimento.
§ 3. Os prazos acima referidos não correm enquanto o lesado for de menor idade.
Cân. 1647 -- § l. A petição da restituição in integrum suspende a execução, ainda não começada, da sentença.
§ 2. Contudo, quando por indícios prováveis se suspeite que a petição foi feita para provocar demora na execução, o juiz pode decidir que a sentença se execute,dando-se porém a quem pediu a restituição uma caução conveniente para ser indemnizado no caso de se conceder a restituição in integrum.
Cân. 1648 -- Uma vez concedida a restituição in integrum, o juiz deve pro nunciar-se sobre o mérito da causa.
TÍTULO X
DAS CUSTAS JUDICIAIS E DO PATROCÍNIO GRATUITO
Cân. 1649 -- § 1. O Bispo, a quem compete superintender no tribunal, estabe leça normas acerca:
1.° da condenação das partes ao pagamento ou à compensação das custas judiciais;
2.° dos honorários dos procuradores, advogados, peritos e intérpretes, bem como das indemnizações às testemunhas;
3.° da concessão do patrocínio gratuito ou da redução das custas;
4.° da reparação dos danos devida por aquele que não só perdeu a causa, mas que litigou temerariamente;
5.° do depósito da quantia ou da garantia para pagamento das custas ou da reparação dos danos.
§ 2. Da decisão acerca das custas, honorários ou reparação dos danos não se dá apelação distinta, mas a parte pode apresentar recurso dentro do prazo de quinzedias perante o próprio juiz, que pode modificar a taxação.

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PARTE II -- Do juízo contencioso
TÍTULO XI
DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA
Cân. 1650 -- § 1. A sentença, que tiver transitado em julgado, pode ser execu tada, sem prejuízo do prescrito no cân. 1647.
§ 2. O juiz que proferiu a sentença e, no caso de ter sido interposta apelação, também o juiz de apelação, oficiosamente ou a instância da parte, podem mandardar execução provisória à sentença que ainda não tenha transitado em julgado,prestadas, se for o caso, cauções idóneas, quando se tratar de provisões ou prestações destinadas à sustentação de alguém, ou se urgir outra causa justa.
§ 3. Se for impugnada a sentença referida no § 2, o juiz que deve conhecer da impugnação, se vir que esta tem fundamento provável, e que da execução se podeseguir um dano irreparável, pode suspender a própria execução, ou sujeitá-la acaução.
Cân. 1651 -- A execução não pode ter lugar antes de haver decreto executório do juiz, pelo qual se determine que a sentença deve ser executada; este decreto,segundo a natureza das causas, inclua-se no próprio texto da sentença, ou publique--se separadamente. Cân. 1652 -- Se a execução da sentença exigir prestação prévia de contas, dá-se uma questão incidental, a decidir pelo juiz que proferiu a sentença de cujaexecução se trata.
Cân. 1653 -- § l. A não ser que a lei particular determine outra coisa, o Bispo da diocese, em que foi proferida a sentença em primeiro grau, deve dar-lhe execução por si mesmo ou por meio de outrem.
§ 2. Se ele se negar ou se mostrar negligente, a execução, a instância da parte interessada ou oficiosamente, compete à autoridade a que, nos termos do cân.1439, está sujeito o tribunal de apelação.
§ 3. Entre religiosos, a execução da sentença compete ao Superior que proferiu a sentença a executar, ou que deu delegação ao juiz.
Cân. 1654 -- § 1. O executor deve executar a própria sentença segundo o sentido óbvio das palavras, a não ser que no próprio texto da sentença se tenhadeixado alguma coisa ao seu arbítrio.
§ 2. O executor pode conhecer das excepções acerca do modo e do valor da execução, mas não do mérito da causa; se, por outro lado, lhe constar que a sentença é nula ou manifestamente injusta nos termos dos cans. 1620, 1622, 1645, abstenha-se de a executar e remeta o caso para o tribunal que a proferiu, comunicandoo facto às partes.

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PARTE II -- Do juízo contencioso
Cân. 1655 -- § l. No concernente às acções reais, quando se tiver adjudicado alguma coisa ao autor, essa coisa deve ser-lhe entregue logo que haja caso julgado.
§ 2. No concernente às acções pessoais, quando o réu foi condenado a entregar uma coisa móvel, ou a pagar uma quantia, ou a dar ou fazer outra coisa, o juiz nopróprio texto da sentença ou o executor, segundo o seu arbítrio e prudência, determine o prazo para o cumprimento da obrigação, que não seja inferior a quinze diasnem superior a seis meses.
SECÇÃO II
DO PROCESSO CONTENCIOSO ORAL
Cân. 1656 -- § 1. Podem tratar-se pelo processo contencioso oral, de que se fala nesta secção, todas as causas não excluídas pelo direito, a não ser que a partepeça o processo contencioso ordinário.
§ 2. São nulos todos os actos judiciais, se se empregar o processo contencioso oral fora dos casos permitidos pelo direito.
Cân. 1657 -- O processo contencioso oral desenrola-se no primeiro grau pe rante um único juiz, nos termos do cân. 1424.
Cân. 1658 -- § l. Além do que está indicado no cân. 1504, o libelo introdutório da lide deve:
1.° expor de forma breve, completa e clara os factos em que se baseiam as petições do autor;
2.° indicar de tal forma as provas com que o autor pretende demonstrar os factos, e que de momento não pôde apresentar, que o juiz as possa coligir imediatamente.
§ 2. Devem juntar-se ao libelo, ao menos em cópia autêntica, os documentos em que se baseia a petição.
Cân. 1659 -- § l. Se resultar inútil a tentativa de conciliação, nos termos do cân. 1446, § 2, e o juiz considerar que o libelo tem algum fundamento, no prazo detrês dias, mandará por decreto, aposto no final do próprio libelo, que se notifiqueao demandado uma cópia da petição, dando-se-lhe a faculdade de, no prazo dequinze dias, enviar por escrito à chancelaria do tribunal a sua resposta.
§ 2. Esta notificação tem os efeitos da citação judicial, referida no cân. 1512.
Cân. 1660 -- Se as excepções da parte demandada o exigirem, o juiz fixe um prazo para a parte autora responder, de tal modo que, perante os elementos dasduas partes, possa conhecer com clareza o objecto da controvérsia.
Cân. 1661 -- § 1. Decorridos os prazos referidos nos cans. 1659 e 1660, o juiz,
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depois de ter visto os autos, determine a fórmula da dúvida; a seguir, cite para aaudiência, a realizar no prazo não superior a trinta dias, todos os que devem estarpresentes; na citação às partes acrescente-se a fórmula da dúvida.
§ 2. Na citação indique-se às partes que, ao menos até três dias antes da au diência, podem apresentar ao tribunal um breve escrito para comprovar as suasafirmações.
Cân. 1662 -- Na audiência trate-se primeiramente das questões mencionadas nos câns. 1459-1464.
Cân. 1663 -- § 1. As provas colhem-se na audiência, salvo o prescrito no cân. 1418.
§ 2. A parte e o seu advogado podem assistir à inquirição das outras partes, das testemunhas e dos peritos.
Cân. 1664 -- O notário redija por escrito as respostas das partes, das testemu nhas e dos peritos, e as petições e excepções dos advogados, mas de forma sumáriae somente o que pertence à substância do assunto controvertido; o que depois háde ser assinado pelos depoentes.
Cân. 1665 -- As provas que não tenham sido aduzidas ou solicitadas na peti ção ou na resposta, só podem ser admitidas pelo juiz nos termos do cân. 1452; masdepois de ter sido ouvida mesmo que seja uma única testemunha, o juiz só podedecretar novas provas nos termos do cân. 1600.
Cân. 1666 -- Se na audiência não puderem ser coligidas todas as provas, mar que-se nova audiência. Cân. 1667 -- Coligidas as provas, faz-se a discussão oral na mesma audiência.
Cân. 1668 -- § 1. A não ser que da discussão se conclua que deve ser suprida alguma coisa na instrução da causa, ou que existe outro impedimento para serdevidamente proferida a sentença, terminada a audiência, o juiz, a sós, decida acausa; leia-se imediatamente perante as partes a parte dispositiva da sentença.
§ 2. Em razão da dificuldade da matéria ou por outra justa causa, o tribunal pode adiar a decisão por cinco dias úteis.
§ 3. O texto integral da sentença com as razões expressas, notifique-se quanto antes às partes, ordinariamente dentro de um prazo não superior a quinze dias.
Cân. 1669 -- Se o tribunal de apelação verificar que no grau inferior se utili zou o processo contencioso oral em casos excluídos pelo direito, declare a nulidade da sentença e remeta a causa ao tribunal que proferiu a sentença.
Cân. 1670 -- Nas restantes coisas referentes ao modo de proceder, observem-se as prescrições dos cânones sobre o juízo contencioso ordinário. O tribunal, porém,por decreto fundamentado, para se obter maior celeridade, pode derrogar as normasprocessuais que não sejam exigidas para a validade, salvaguardada a justiça.

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PARTE III -- De alguns processos especiais
PARTE III
DE ALGUNS PROCESSOS ESPECIAIS
TÍTULO I
DOS PROCESSOS MATRIMONIAIS
CAPÍTULO I
DAS CAUSAS PARA DECLARAR A NULIDADE DO MATRIMÓNIO
Art. 1
DO FORO COMPETENTE
Cân. 1671 -- As causas matrimoniais dos baptizados competem por direito próprio ao juiz eclesiástico.
Cân. 1672 -- As causas relativas aos efeitos meramente civis do matrimónio pertencem ao magistrado civil, a não ser que o direito particular estabeleça queessas causas, se surgirem de modo incidental e acessório, possam ser conhecidas edecididas pelo juiz eclesiástico.
Cân. 1673 -- Para as causas de nulidade do matrimónio que não estejam re servadas à Sé Apostólica, são competentes:
1.° o tribunal do lugar em que se celebrou o matrimónio;
2.° o tribunal do lugar em que a parte demandada tem domicílio ou quase-domicílio;
3.° o tribunal do lugar em que a parte autora tem domicílio, contanto que ambas as partes residam no território da mesma Conferência episcopal e dêo seu consentimento o Vigário judicial do domicílio da parte demandada, ouvidaesta.
4.° o tribunal do lugar em que de facto se hão-de recolher a maior parte das provas, contanto que dê o seu consentimento o Vigário judicial do domicílio da parte demandada, o qual primeiramente interrogue esta parte para saber setem alguma excepção a propor.
Art. 2
DO DIREITO A IMPUGNAR O MATRIMÓNIO
Cân. 1674 -- Para impugnarem o matrimónio, são hábeis:
1.° os cônjuges;
2.° o promotor da justiça, quando a nulidade do matrimónio já está divul
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PARTE III -- De alguns processos especiais
gada, se não se puder ou não convier convalidar-se o matrimónio.
Cân. l675 -- § 1. O matrimónio que não foi acusado em vida de ambos os cônjuges, não pode ser acusado depois da morte de um deles ou de ambos, a nãoser que a questão da validade seja prejudicial para resolver outra controvérsia noforo canónico ou no foro civil.
§ 2. Se o cônjuge morrer estando pendente a causa, observe-se o cân. 1518.
Art. 3
DO OFÍCIO DOS JUÍZES
Cân. 1676 -- O juiz, antes de aceitar a causa, quando vir que há esperança de feliz êxito, empregue os meios pastorais para induzir os cônjuges, se for possível,a convalidar eventualmente o matrimónio e a restaurar a convivência conjugal.
Cân. 1677 -- § 1. Uma vez aceite o libelo, o presidente ou o relator proceda à notificação do decreto de citação nos termos do cân. 1508.
§ 2. Transcorrido o prazo de quinze dias após a notificação, o presidente ou o relator, a não ser que qualquer das partes solicite uma sessão para a contestaçãoda lide, no prazo de dez dias, estabeleça oficiosamente por decreto a fórmula dadúvida ou das dúvidas, e notifique-as às partes.
§ 3. A fórmula da dúvida não se limita a perguntar se no caso consta da nulida de do matrimónio, mas deve determinar também por que capítulo ou capítulos seimpugna a validade do casamento.
§ 4. Passados dez dias depois da notificação do decreto, se as partes nada opu serem, o presidente ou o relator com novo decreto ordene a instrução da causa.
Art. 4
DAS PROVAS
Cân. 1678 -- § 1. O defensor do vínculo, os advogados das partes e, se inter vier no juízo, também o promotor da justiça, têm direito de:
1.º assistir ao interrogatório das partes, das testemunhas e dos peritos, sem prejuízo do prescrito no cân. 1559;
2.º ver as actas judiciais, mesmo ainda não publicadas, e examinar os docu mentos apresentados pelas partes.
§ 2. Ao interrogatório referido no § 1 não podem assistir as partes.
Cân. 1679 -- A não ser que as provas sejam plenas por outra via, o juiz, para avaliar os depoimentos das partes nos termos do cân. 1536, utilize, se for possível,testemunhas acerca da sua credibilidade, além de outros indícios e subsídios.

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Cân. 1680 -- Nas causas de impotência ou de defeito de consentimento por enfermidade mental, o juiz utilize a colaboração de um ou mais peritos, a não serque conste com evidência pelas circunstâncias que isso seria inútil; nas demaiscausas observe-se o prescrito no cân. 1574.
Art. 5
DA SENTENÇA E DA APELAÇÃO
Cân. 1681 -- Quando da instrução da causa surgir a dúvida muito provável de que o matrimónio não foi consumado, o tribunal, suspendendo, com o consentimento das partes, a causa de nulidade, pode completar a instrução para dispensado matrimónio rato, e por fim transmitir os autos à Sé Apostólica, juntamente como pedido de dispensa, por parte de um dos cônjuges ou de ambos, e com o parecerdo tribunal e do Bispo.
Cân. 1682 -- § 1. A sentença que em primeiro lugar declare a nulidade do ma trimónio, juntamente com as apelações, se as houver, e os restantes autos do juízo,transmitam-se oficiosamente ao tribunal de apelação.
§ 2. Se no primeiro grau do juízo a sentença for favorável à nulidade do matri mónio, o tribunal de apelação, vistas as observações do defensor do vínculo e, seas houver, também das partes, por decreto confirme imediatamente a decisão, ouadmita a causa ao exame ordinário do novo grau.
Cân. 1683 -- Se no grau de apelação for introduzido novo capítulo de nuli dade do matrimónio, o tribunal pode, do mesmo modo que na primeira instância,admiti-lo, e julgar acerca dele.
Cân. 1684 -- § 1. Depois que a sentença, que em primeiro lugar declarou nulo o matrimónio, for confirmada em grau de apelação por decreto ou por outra sentença, aqueles, cujo matrimónio foi declarado nulo, podem contrair novas núpciaslogo que o decreto ou a nova sentença lhes for notificada, a não ser que isso sejavedado por uma proibição imposta na própria sentença ou no decreto, ou determinada pelo Ordinário do lugar.
§ 2. Devem observar-se as prescrições do cân. 1644, mesmo que a sentença que declarou a nulidade do matrimónio, não tenha sido confirmada por outra sentença, mas por decreto.
Cân. 1685 -- Logo que a sentença se tornou executiva, o Vigário judicial deve notificá-la ao Ordinário do lugar em que o matrimónio foi celebrado. Este devecuidar de que, quanto antes, o decreto da nulidade do matrimónio e as proibiçõesporventura impostas se averbem no livro dos matrimónios e no dos baptismos.

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Art. 6
DO PROCESSO DOCUMENTAL
Cân. 1686 -- Uma vez recebida a petição apresentada nos termos do cân. 1677, o Vigário judicial ou o juiz por este designado, omitidas as solenidades doprocesso ordinário, mas citadas as partes e com a intervenção do defensor do vínculo, pode declarar por sentença a nulidade do matrimónio, se de um documento,a que não possa opor-se nenhuma objecção ou excepção, constar com certeza daexistência de um impedimento dirimente ou da falta de forma legítima, contantoque com igual certeza conste que não foi dada dispensa, ou conste da falta de mandato válido do procurador.
Cân. 1687 -- § 1. Se o defensor do vínculo considerar prudentemente que os vícios referidos no cân. 1686 ou a falta da dispensa não são certos, deve apelardesta declaração para o juiz de segunda instância, ao qual devem ser transmitidosos autos, e também avisá-lo de que se trata de um processo documental.
§ 2. A parte que se julgue agravada, tem o direito de apelar.
Cân. 1688 -- O juiz de segunda instância, com a intervenção do defensor do vínculo e ouvidas as partes, decrete do mesmo modo que o referido no cân. 1686,se a sentença deve ser confirmada, ou, pelo contrário, se deve proceder-se na causa segundo os trâmites ordinários do direito; neste caso, remeta-a ao tribunal deprimeira instância.
Art. 7
NORMAS GERAIS
Cân. 1689 -- Na sentença advirtam-se as partes acerca das obrigações morais e até civis que porventura tenham uma para com a outra e com os filhos, no referente à prestação do sustento e à educação.
Cân. 1690 -- As causas de declaração da nulidade do matrimónio não podem tratar-se pelo processo contencioso oral.
Cân. 1691 -- Nas restantes coisas referentes ao modo de proceder, a não obs tar a natureza da coisa, devem aplicar-se os cânones dos juízos em geral e do juízocontencioso ordinário, com observância das normas especiais acerca das causasrelativas ao estado das pessoas e às causas respeitantes ao bem público.

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CAPÍTULO II
DAS CAUSAS DE SEPARAÇÃO DOS CÔNJUGES
Cân. 1692 -- § 1. A separação pessoal dos cônjuges baptizados, a não ser que de outro modo esteja legitimamente providenciado para lugares particulares, podeser decidida por decreto do Bispo diocesano, ou por sentença do juiz nos termosdos cânones seguintes.
§ 2. Onde a decisão eclesiástica não surtir efeitos civis, ou se preveja que a sentença civil não será contrária ao direito divino, o Bispo da diocese da residênciados cônjuges, ponderadas as circunstâncias particulares do caso, pode concederlicença para que estes recorram ao foro civil.
§ 3. Se a causa versar também acerca dos efeitos meramente civis do matrimó nio, procure o juiz que, observando o prescrito no § 2, a causa logo de início sejalevada ao foro civil.
Cân. 1693 -- § 1. A não ser que a parte ou o promotor da justiça solicitem o processo contencioso ordinário, siga-se o processo contencioso oral.
§ 2. Se se tiver seguido o processo contencioso ordinário e se se interpuser apelação, o tribunal do segundo grau proceda nos termos do cân. 1682, § 2, observando as normas prescritas.
Cân. 1694 -- No concernente à competência do tribunal, observem-se as pres crições do cân. 1673.
Cân. 1695 -- O juiz, antes de aceitar a causa e sempre que veja haver esperan ça de feliz êxito, empregue os meios pastorais para que os cônjuges se reconcilieme sejam levados a restaurar a convivência conjugal.
Cân. 1696 -- As causas de separação dos cônjuges respeitam também ao bem público; por conseguinte, nelas deve intervir sempre o promotor da justiça, nostermos do cân. 1433.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO PARA A DISPENSA
DO MATRIMÓNIO RATO E NÃO CONSUMADO

Cân. 1697 -- Só os cônjuges, ou um deles, ainda que o outro se oponha, têm o direito de pedir a graça da dispensa do matrimónio rato e não consumado.

Cân. 1698 -- § 1. Só a Sé Apostólica conhece do facto da inconsumação do matrimónio e da existência de causas para conceder a dispensa.

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§ 2. A dispensa é concedida exclusivamente pelo Romano Pontífice.
Cân. 1699 -- § 1. É competente para receber o libelo em que se pede a dispen sa, o Bispo diocesano do domicílio ou quase-domicílio do suplicante; o qual, seconstar do fundamento da súplica, deve proceder à instrução do processo.
§ 2. Se o caso proposto se revestir de especiais dificuldades de ordem jurídica ou moral, o Bispo diocesano consulte a Sé Apostólica.
§ 3. Contra o decreto pelo qual o Bispo rejeita o libelo, há recurso para a Sé Apostólica.
Cân. 1700 -- § 1. Sem prejuízo do prescrito no cân. 1681, o Bispo confie a instrução destes processos, quer de modo estável quer para cada caso, ao tribunalda sua ou de outra diocese, ou a um sacerdote idóneo.
§ 2. Se tiver sido introduzida a petição judicial para declaração da nulidade do mesmo matrimónio, confie-se a instrução ao mesmo tribunal.
Cân. 1701 -- § 1. Nestes processos deve intervir sempre o defensor do vín culo.
§ 2. Não se admite advogado, mas, dada a dificuldade do caso, o Bispo pode permitir que o suplicante ou a parte demandada seja auxiliada pela colaboração deum jurisperito.
Cân. 1702 -- Na instrução seja ouvido cada um dos cônjuges, e observem- -se, na medida do possível, os cânones sobre o modo de recolher provas no juízocontencioso ordinário e nas causas de nulidade do matrimónio, contanto que possam harmonizar-se com a índole destes processos.
Cân. 1703 -- § 1. Não se faz a publicação dos autos; contudo, o juiz, se verifi car que para a petição do suplicante ou para a excepção da parte demandada podesurgir algum obstáculo grave por causa das provas aduzidas, manifeste-o comprudência à parte interessada.
§ 2. O juiz pode mostrar à parte que o solicite um documento apresentando o testemunho recebido, e determinar-lhe prazo para deduzir conclusões.
Cân. 1704 -- § 1. O instrutor, no fim da instrução, entregue todos os autos, com um relatório apropriado, ao Bispo, o qual emita parecer acerca da verdade nãosó do facto da inconsumação, como também acerca da causa justa para a dispensae da oportunidade da concessão da graça.
§ 2. Se a instrução do processo tiver sido confiada a um tribunal alheio, nos termos do cân. 1700, as alegações em favor do vínculo façam-se no dito foro, maso parecer referido no § 1 compete ao Bispo que deu essa comissão, ao qual o instrutor entregará o relatório apropriado juntamente com os autos.
Cân. 1705 -- § 1. O Bispo remeta à Sé Apostólica todos os autos, juntamente com o seu parecer e as advertências do defensor do vínculo.
§ 2. Se, a juízo da Sé Apostólica, se exigir um complemento de instrução, será
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o facto comunicado ao Bispo, com a indicação dos elementos acerca dos quais ainstrução se deve completar.
§ 3. Se no rescrito da Sé Apostólica se disser que não consta da inconsumação, o jurisperito referido no cân. 1701, § 2, pode examinar na sede do tribunal os autosdo processo, mas não o parecer do Bispo, com o fim de verificar se poderá aduzir-se algum argumento ponderoso em ordem a apresentar de novo a petição.
Cân. 1706 -- O rescrito da dispensa é transmitido pela Sé Apostólica ao Bis po; este, por sua vez, notificá-lo-á às partes e mandará quanto antes ao pároco dolugar da celebração do matrimónio e do baptismo para que se faça o averbamentoda dispensa concedida no livro dos matrimónios e no livro dos baptismos.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO SOBRE A MORTE PRESUMIDA DO CÔNJUGE
Cân. 1707 -- § 1. Enquanto a morte do cônjuge não puder ser comprovada por documento autêntico eclesiástico ou civil, o outro cônjuge não pode considerar-selivre do vínculo matrimonial, a não ser depois da declaração da morte presumidaproferida pelo Bispo diocesano.
§ 2. O Bispo diocesano somente pode proferir a declaração referida no § 1, se, feitas as investigações oportunas, pelo depoimento de testemunhas, pela famaou por indícios, adquirir a certeza moral da morte do cônjuge. Não é suficiente asimples ausência, mesmo prolongada, do cônjuge.
§ 3. Nos casos incertos e complexos o Bispo consulte a Sé Apostólica.
TÍTULO II
DAS CAUSAS PARA A DECLARAÇÃO DA NULIDADE
DA SAGRADA ORDENAÇÃO
Cân. 1708 -- Têm direito de acusar a validade da sagrada ordenação quer o próprio clérigo, quer o Ordinário a quem ele está sujeito ou o da diocese em quefoi ordenado.
Cân. 1709 -- § 1. O libelo deve ser enviado à competente Congregação, a qual decidirá se a causa há-de ser tratada pela própria Congregação da Cúria Romana,ou pelo tribunal por ela designado.
§ 2. Uma vez enviado o libelo, o clérigo pelo mesmo direito fica proibido de exercer as ordens.

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Cân. 1710 -- Se a Congregação remeter a causa para o tribunal, observem-se, a não obstar a natureza da coisa, os cânones dos juízos em geral e do juízo contencioso ordinário, sem prejuízo do prescrito neste título.
Cân. 1711 -- Nestas causas o defensor do vínculo goza dos mesmos direitos e tem as mesmas obrigações que o defensor do vínculo matrimonial.
Cân. 1712 -- Depois da segunda sentença que confirme a nulidade da sagrada ordenação, o clérigo perde todos os direitos próprios do estado clerical e fica liberto de todas as obrigações.
TÍTULO III
DOS MODOS DE EVITAR OS JUÍZOS
Cân. 1713 -- Com o fim de se evitarem os litígios judiciais, utiliza-se com proveito a composição ou a reconciliação, ou a controvérsia pode ser confiada aojuízo de um ou mais árbitros.
Cân. 1714 -- Acerca da composição, do compromisso e ainda do juízo ar bitral, observem-se as normas estabelecidas pelas partes ou, se elas não tiveremestabelecido nenhumas, a lei, se a houver, feita pela Conferência episcopal, ou alei civil vigente no lugar onde se efectua a convenção.
Cân. 1715 -- § l. Não se pode fazer validamente composição ou compromisso acerca do que pertence ao bem público, ou acerca de outras coisas das quais aspartes não podem dispor livremente.
§ 2. Se se tratar de bens eclesiásticos temporais, observem-se, quando a ma téria o pedir, as solenidades estabelecidas no direito para a alienação das coisaseclesiásticas.
Cân. 1716 -- § 1. Se a lei civil não reconhecer valor à sentença arbitral, a não ser que seja confirmada por um juiz, a sentença arbitral acerca da controvérsiaeclesiástica, para ter valor no foro canónico, necessita de confirmação do juizeclesiástico do lugar em que foi proferida.
§ 2. Se porém a lei civil admitir a impugnação da sentença arbitral perante o juiz civil, pode propor-se a mesma impugnação no foro canónico perante o juizeclesiástico, que no primeiro grau for competente para julgar a controvérsia.

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PARTE IV -- Do processo penal
PARTE IV
DO PROCESSO PENAL
CAPÍTULO I
DA INVESTIGAÇÃO PRÉVIA
Cân. 1717 -- § 1. Quando o Ordinário tiver notícia, ao menos verosímil, de um delito, inquira cautelosamente, por si mesmo ou por meio de pessoa idónea,sobre os factos e circunstâncias e acerca da imputabilidade, a não ser que tal inquisição pareça de todo supérflua.
§ 2. Evite-se que, com esta investigação, se ponha em causa o bom nome de alguém.
§ 3. Quem fizer a investigação, tem os mesmos poderes e obrigações que o au ditor no processo, e também, se depois se promover o processo judicial, não podenele exercer o ofício de juiz.
Cân. 1718 -- § 1. Quando se considerar que já estão coligidos elementos sufi cientes, o Ordinário determine:
1.° se se pode promover o processo para aplicar ou declarar a pena;
2.° se isto, tendo em atenção o cân. 1341, será conveniente;
3.° se há-de empregar-se o processo judicial ou, a não ser que a lei o proíba, se há-de proceder-se por decreto extrajudicial.
§ 2. O Ordinário revogue ou reforme o decreto, referido no § 1, quando, por terem surgido novos elementos, lhe pareça dever decretar outra coisa.
§ 3. Ao lavrar os decretos, referidos nos §§ 1 e 2, o Ordinário, se o julgar pru dente, oiça dois juízes ou outros jurisperitos.
§ 4. Antes de determinar alguma coisa nos termos do § 1, considere o Ordiná rio se, para evitar juízos inúteis, será conveniente que, com o consentimento daspartes, ele mesmo ou o inquiridor resolva equitativamente a questão dos danos.
Cân. 1719 -- As actas da investigação e os decretos do Ordinário, em que se baseia a investigação ou com que ela se encerra, e todas as outras coisas que precedem a investigação, se não forem necessárias para o processo penal, guardem-seno arquivo secreto da cúria.
CAPÍTULO II
DA EVOLUÇÃO DO PROCESSO
Cân. 1720 -- Se o Ordinário tiver julgado que se há-de proceder por decreto extrajudicial:

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PARTE IV -- Do processo penal
1.° dê a conhecer ao réu a acusação e as provas, concedendo-lhe a facul dade de se defender, a não ser que o réu, legitimamente citado, não tenha queridocomparecer;
2.° pondere cuidadosamente com dois assessores as provas e os argumen tos;
3.° se constar com certeza do delito e a acção criminal não estiver extinta, lavre um decreto nos termos dos câns. 1342-1350, expondo, ao menos brevemente, as razões de direito e de facto.
Cân. 1721 -- § l. Se o Ordinário decidir que se há-de instaurar o processo penal judicial, entregue as actas da investigação ao promotor da justiça, que apresentará ao juiz o libelo de acusação nos termos dos câns. 1502 e 1504.
§ 2. Perante o tribunal superior desempenhará as funções de autor o promotor da justiça desse mesmo tribunal.
Cân. 1722 -- Para evitar escândalos, defender a liberdade das testemunhas e garantir o curso da justiça, o Ordinário, ouvido o promotor da justiça e citado opróprio acusado, em qualquer fase do processo, pode afastar o acusado do ministério sagrado ou de qualquer ofício ou cargo eclesiástico, e impor-lhe ou proibirlhe a residência em determinado lugar ou território, ou proibir-lhe a participaçãopública na santíssima Eucaristia; tudo isto deve ser revogado, se cessar a causa queo motivou, e pelo próprio direito caduca, com a cessação do processo penal.
Cân. 1723 -- § 1. Ao citar o réu, o juiz deve convidá-lo a constituir advogado, nos termos do cân. 1481, § 1, dentro do prazo determinado pelo mesmo juiz.
§ 2. Se o réu não constituir advogado, o juiz, antes da contestação da lide, no meie-lhe um, que permanecerá no cargo enquanto o réu não constituir outro.
Cân. 1724 -- § 1. Em qualquer grau do juízo, a renúncia à instância pode ser feita pelo promotor da justiça, por mandado ou com o consentimento do Ordinário, de cuja deliberação resultou o processo.
§ 2. A renúncia, para ser válida, deve ser aceite pelo réu, a não ser que este tenha sido declarado ausente do juízo.
Cân. 1725 -- Na discussão da causa, quer se faça por escrito, quer oralmente, o acusado tem sempre direito a que ele ou o seu advogado ou procurador escrevaou fale em último lugar.
Cân. 1726 -- Em qualquer grau e fase do juízo penal, se constar com evidên cia que o delito não foi perpetrado pelo réu, o juiz deve declarar isso mesmo nasentença e absolver o réu, mesmo se constar ao mesmo tempo que a acção criminalse extinguiu.
Cân. 1727 -- § 1. O réu pode interpor apelação, mesmo se a sentença o deixou ir em paz porque a pena era facultativa, ou porque o juiz fez uso do poder referidonos câns. 1344 e 1345.

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PARTE IV -- Do processo penal
§ 2. O promotor da justiça pode apelar sempre que considere que não se provi denciou suficientemente à reparação do escândalo ou à restituição da justiça.
Cân. 1728 -- § 1. Sem prejuízo dos cânones deste título, no juízo penal devem aplicar-se, a não ser que o impeça a natureza da matéria, os cânones dos juízosem geral e do juízo contencioso ordinário, com observância das normas especiaisreferentes às causas que dizem respeito ao bem público.
§ 2. O acusado não está obrigado a confessar o delito, nem lhe pode ser deferido juramento.
CAPÍTULO III
DA ACÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS
Cân. 1729 -- § 1. A parte lesada pode exercer no próprio juízo penal acção contenciosa para a reparação dos danos que lhe tenham sido provocados pelo delito, nos termos do cân. 1596.
§ 2. Não mais se admite a intervenção da parte lesada, nos termos do § 1, se essa intervenção não se tiver dado no primeiro grau do juízo penal. § 3. A apelação em causa de danos faz-se nos termos dos câns. 1628-1640, ainda que não possa haver apelação no juízo penal; se se propuserem as duasapelações, ainda que por partes diversas, faça-se um único juízo de apelação, semprejuízo do prescrito no cân. 1730.
Cân. 1730 -- § 1. Para evitar demoras excessivas do juízo penal, o juiz pode diferir o juízo acerca dos danos até proferir sentença definitiva no juízo penal.
§ 2. O juiz, que assim proceder, deve conhecer dos danos depois de ter dado sentença no juízo penal, ainda que este, por motivo de impugnação, esteja pendente, ou o réu tenha sido absolvido por causa que não o exima da obrigação dereparar os danos.
Cân. 1731 -- A sentença dada no juízo penal, ainda que tenha transitado em julgado, de modo nenhum constitui direito em favor da parte lesada, a não ser queela tenha tido intervenção nos termos do cân. 1729.

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PARTE V -- Do modo de proceder nos recursos administrativos
PARTE V
DO MODO DE PROCEDER
NOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
E NA REMOÇÃO OU
TRANSFERÊNCIA DOS PÁROCOS
SECÇÃO I
DO RECURSO CONTRA OS ACTOS ADMINISTRATIVOS
Cân. 1732 -- O que acerca dos decretos se determina nos cânones desta sec ção, deve aplicar-se também a todos os actos administrativos singulares, dadosno foro externo extrajudicial, com excepção dos emanados do próprio RomanoPontífice ou do próprio Concílio Ecuménico.
Cân. 1733 -- § 1. É muito para desejar que, quando alguém se julgar agrava do com um decreto, se evite o conflito entre ele e o autor do decreto e de comumacordo se procure encontrar uma solução equitativa entre ambos, acudindo talvezmesmo à mediação e ao empenhamento de pessoas graves, de modo que por viaidónea se previna ou dirima a controvérsia.
§ 2. A Conferência episcopal pode determinar que em cada diocese se constitua estavelmente um ofício ou conselho, que tenha por missão, segundo as normas aestabelecer pela mesma Conferência, procurar ou sugerir soluções equitativas; sea Conferência não o tiver determinado, o Bispo pode constituir tal conselho ouofício.
§ 3. O ofício ou conselho, referido no § 2, actue sobretudo quando foi pedida a revogação de um decreto nos termos do cân. 1734, e se ainda não tiver transcorrido o prazo para o recurso; se já tiver sido interposto recurso contra o decreto, opróprio Superior que conhece do recurso, sempre que veja haver esperança de felizêxito, exorte o recorrente e o autor do decreto a procurarem tais soluções.
Cân. 1734 -- § 1. Antes de alguém interpor recurso, deve pedir por escrito ao próprio autor a revogação ou a reforma do decreto; apresentado tal pedido, entende--se que pelo mesmo facto também foi solicitada a suspensão da execução.
§ 2. A petição deve fazer-se no prazo peremptório de dez dias úteis contados a partir da intimação legítima do decreto.
§ 3. As normas dos §§ 1 e 2 não se aplicam:
1.° ao recurso a propor para o Bispo contra decretos feitos por autoridades que lhe estão sujeitas;
2.° ao recurso a propor contra o decreto, em que se decide o recurso hierár
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PARTE V -- Do modo de proceder nos recursos administrativos
quico, a não ser que a decisão tenha sido dada pelo Bispo;
3.° ao recurso a propor nos termos dos câns. 57 e 1735.
Cân. 1735 -- Se dentro de trinta dias desde que a petição referida no cân. 1734 chegou às mãos do autor do decreto, este intimar outro decreto em que reforme oprimeiro ou decida ser de rejeitar a petição, o prazo para recorrer decorre desde aintimação do novo decreto; porém, se nada decidir dentro de trinta dias, o prazodecorre desde o trigésimo dia.
Cân. 1736 -- § 1. Nas matérias em que o recurso hierárquico suspender a execução do decreto, tem igual efeito a petição referida no cân. 1734.
§ 2. Nos outros casos, a não ser que, dentro de dez dias contados desde que a pe tição referida no cân. 1734 chegou às mãos do autor do decreto, este tenha decididosuspender a execução do mesmo, pode interinamente pedir-se a suspensão ao seusuperior hierárquico, que somente tem faculdade de a conceder por causas graves etendo sempre o cuidado de que não sofra detrimento algum o bem das almas.
§ 3. Uma vez suspensa a execução do decreto nos termos do § 2, se depois se interpuser recurso, quem dele conhecer, nos termos do cân. 1737, § 3, decida se asuspensão deve ser confirmada ou revogada.
§ 4. Se não for interposto recurso no prazo determinado contra o decreto, a suspensão da execução, decidida interinamente nos termos do § 1 ou § 2, caducapor esse mesmo facto.
Cân. 1737 -- § 1. Quem se considerar agravado com um decreto, pode re correr, por qualquer motivo justo, ao Superior hierárquico daquele que lavrou odecreto; o recurso pode interpor-se perante o próprio autor do decreto, que devetransmiti-lo imediatamente ao Superior hierárquico competente.
§ 2. O recurso deve ser interposto no prazo peremptório de quinze dias úteis, que nos casos referidos no cân. 1734, § 3 decorrem desde o dia em que o decretotiver sido intimado; nos outros casos decorrem nos termos do cân. 1735.
§ 3. Mesmo nos casos em que o recurso não suspende pelo próprio direito a execução do decreto, nem foi decretada a suspensão nos termos do cân. 1736, § 2,o Superior, por causa grave, pode mandar que a execução se suspenda, tendo-sesempre o cuidado de que não sofra detrimento algum o bem das almas.
Cân. 1738 -- O recorrente tem sempre o direito de constituir advogado ou pro curador, evitando-se no entanto as demoras inúteis; mais ainda, constitua-se-lheoficiosamente um patrono, se o recorrente dele carecer e o Superior o considerarnecessário; e o Superior pode sempre mandar que o recorrente compareça pessoalmente para ser interrogado.
Cân. 1739 -- O Superior, que conhece do recurso, pode, se o caso o requerer, não só confirmar o decreto ou declará-lo nulo, mas também rescindi-lo, revogá-loou, se o julgar mais conveniente, emendá-lo, sub-rogá-lo ou ob-rogá-lo.
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PARTE V -- Do modo de proceder nos recursos administrativos
SECÇÃO II
DO PROCESSO PARA A REMOÇÃO OU TRANSFERÊNCIA
DOS PÁROCOS
CAPÍTULO I
DO MODO DE PROCEDER NA REMOÇÃO DOS PÁROCOS
Cân. 1740 -- Quando, por qualquer causa, mesmo sem culpa grave do pároco, o seu ministério se tiver tornado prejudicial ou, pelo menos, ineficaz, esse párocopode ser removido da paróquia pelo Bispo diocesano.
Cân. 1741 -- As causas pelas quais o pároco pode ser legitimamente removido da paróquia, são principalmente as seguintes:
1.° modo de proceder que traga grave detrimento ou perturbação à comu nhão eclesiástica;
2.° imperícia ou doença permanente mental ou corporal, que tornem o pá roco incapaz de desempenhar utilmente as suas funções;
3.° perda da boa estima perante os paroquianos probos e ponderados, ou a aversão contra o pároco, que se preveja não haver de cessar em breve tempo;
4.° grave negligência ou violação dos deveres paroquiais, que persista mes mo depois de admoestação;
5.º má administração dos bens temporais com dano grave para a Igreja, quando por outra forma não se puder remediar este mal.
Cân. 1742 -- § 1. Se da instrução feita constar que existe a causa referida no cân. 1740, o Bispo discuta o caso com dois párocos do grupo, para tal fim estavelmenteescolhidos, sob proposta do Bispo, pelo conselho presbiteral; se depois julgar quedeve proceder à remoção, aconselhe paternalmente ao pároco, a que renuncie dentrodo prazo de quinze dias, indicando-lhe para a validade a causa e os motivos.
§ 3. Acerca dos párocos que forem membros de um instituto religioso ou de uma sociedade de vida apostólica, observem-se as prescrições do cân. 682, § 2.
Cân. 1743 -- A renúncia pode ser feita pelo pároco não só pura e simplesmen te, mas também sob condição, contanto que esta possa ser legitimamente aceitepelo Bispo, e de facto o seja.
Cân. 1744 -- § 1. Se o pároco não responder dentro do prazo estabelecido, o Bispo renove o convite, prorrogando o tempo útil para a resposta.
§ 2. Se constar ao Bispo que o pároco recebeu o segundo convite e que não respondeu, apesar de não ter nenhum impedimento para o fazer, ou se o párocosem alegar motivos se recusar a renunciar, o Bispo lavre o decreto de remoção.

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PARTE V -- Do modo de proceder nos recursos administrativos
Cân. 1745 -- Porém, se o pároco impugnar a causa aduzida e as respectivas razões, alegando motivos que pareçam insuficientes ao Bispo, este para agir validamente:
1.° convide-o, depois de examinar as actas, a reunir as suas impugnações num relatório escrito, e mesmo a apresentar as provas em contrário, se as tiver;
2.° depois, completada a instrução, se for necessário, pondere o caso jun tamente com os párocos referidos no cân. 1742, § 1, a não ser que, por causa daimpossibilidade destes, outros tenham de ser designados;
3.° por fim, determine se o pároco deve ser removido ou não, e lavre ime diatamente o decreto sobre o assunto.
Cân. 1746 -- O Bispo deve providenciar às necessidades do pároco removido, quer confiando-lhe outro ofício, se para tal for idóneo, quer por meio de uma pensão, segundo o caso o aconselhar e as circunstâncias o permitirem.
Cân. 1747 -- § 1. O pároco removido deve abster-se de exercer o múnus paroquial, deixar livre quanto antes a residência paroquial, e entregar tudo o quepertence à paróquia àquele a quem o Bispo tiver confiado a paróquia.
§ 2. Se se tratar de um doente que não possa sem incómodo transferir-se da residência paroquial para outro lado, o Bispo deixe-lhe o uso, mesmo exclusivo,da residência paroquial, enquanto durar essa necessidade.
§ 3. Enquanto estiver pendente o recurso contra o decreto de remoção, o Bispo não pode nomear outro pároco, mas providencie interinamente por meio de umadministrador paroquial.
CAPÍTULO II
DO MODO DE PROCEDER NA TRANSFERÊNCIA DOS PÁROCOS
Cân. 1748 -- Se o bem das almas ou a necessidade ou a utilidade da Igreja exi girem que o pároco seja transferido da sua paróquia, que rege com fruto, para outraparóquia ou para outro ofício, o Bispo proponha-lhe por escrito a transferência eaconselhe-o a que aceda por amor de Deus e das almas.
Cân. 1749 -- Se o pároco não estiver disposto a aceder aos conselhos e exor tações do Bispo, exponha por escrito as razões.
Cân. 1750 -- Se o Bispo, não obstante as razões apresentadas pelo pároco, julgar que não deve alterar a sua decisão, com dois párocos escolhidos nos termosdo cân. 1742, § 1, pondere as razões em favor e contra a transferência; se, depois,ainda julgar que deve fazer-se a transferência, reitere as exortações paternais aopároco.
Cân. 1751 -- Concluído tudo isto, se o pároco ainda recusar e o Bispo julgar
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PARTE V -- Do modo de proceder nos recursos administrativos
que deve fazer-se a transferência, lavre o decreto de transferência, dispondo que aparóquia ficará vaga no fim do prazo marcado.
§ 2. Decorrido inutilmente este prazo, declare vaga a paróquia.
Cân. 1752 -- Nas causas de transferência apliquem-se as prescrições do cân. 1747, observada a equidade canónica e tendo-se sempre diante dos olhos a salvação das almas, que deve ser sempre a lei suprema na Igreja.

APÊNDICES
Legislação complementar


I
CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA
"DIVINUS PERFECTIONIS MAGISTER"
SOBRE O MODO DE PROCEDER
NAS CAUSAS DE CANONIZAÇÃO DOS SANTOS
(25.01.1983)*
(cfr. cân. 1403)
Parte dispositiva
I
Das investigações a fazer pelos bispos
1) Aos Bispos diocesanos ou aos Hierarcas e aos outros equiparados no direito, dentro dos limites da sua jurisdição, oficiosamente ou a pedido de cada um dosfiéis ou dos seus grupos legitimamente constituídos e dos seus procuradores, compete o direito de investigar acerca da vida, virtudes ou martírio e fama de santidadeou de martírio, milagres aduzidos, e ainda, se for o caso, do culto antigo do Servode Deus, cuja canonização se pede.
2) Nestas investigações o Bispo proceda segundo as Normas peculiares a pu blicar pela Sagrada Congregação para as causas dos Santos, pela ordem seguinte:
1.º Solicite ao postulador da causa, legitimamente nomeado pelo autor, uma informação cuidadosa acerca da vida do Servo de Deus, e ao mesmo tempo sejaele informado acerca das razões que pareçam aconselhar que se promova a causada canonização.
2.º Se o Servo de Deus tiver publicado escritos da sua autoria, o Bispo procure que sejam examinados por censores teólogos.
3.º Se nada se encontrar nesses escritos contrário à fé e aos bons costumes, o Bispo mande examinar os outros escritos inéditos (cartas, diários, etc.) e aindaoutros documentos, de algum modo relacionados com a causa, por pessoas idóneas para tal, as quais, depois de terem desempenhado esse múnus, elaborem umrelatório acerca das investigações feitas.
4.º Se do que até então tiver sido realizado, o Bispo concluir prudentemente * AAS, 75 (1983), p. 349-355.

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que se pode prosseguir, procure que sejam devidamente examinadas as testemunhas apresentadas pelo postulador e outras chamadas oficiosamente.
Porém, se for urgente examinar as testemunhas para não se perderem as pro vas, devem ser interrogadas mesmo ainda antes de se ter completado a investigação acerca dos documentos.
5.º A investigação acerca dos milagres aduzidos faça-se separadamente da investigação acerca das virtudes ou do martírio.
6.º Feitas estas investigações, envie-se à Sagrada Congregação uma cópia em duplo exemplar de todas as actas, juntamente com um exemplar dos livros do Servo de Deus examinados pelos censores teólogos e o parecer destes.
Além disso, o Bispo junte uma declaração sobre observância dos decretos deUrbano VIII acerca do não culto.
II
Da Sagrada Congregação para as Causas dos Santos
3) Compete à Sagrada Congregação para as Causas dos Santos, à qual preside o Cardeal Prefeito, auxiliado pelo Secretário, tratar do que respeita à canonizaçãodos Servos de Deus, e ainda auxiliar os Bispos com o seu conselho e indicações nainstrução das causas, quer estudando-as mais aprofundadamente, quer finalmentedando o seu voto.
À mesma Congregação pertence determinar tudo o que se refere à autenticida de e conservação das relíquias.
4) Compete ao Secretário:
1.º cuidar das relações com os externos, especialmente com os Bispos que instruem as causas;
2.º participar nas discussões acerca do mérito da causa, emitindo voto na Con gregação dos Cardeais e Bispos;
3.º elaborar o relatório, a entregar ao sumo Pontífice, acerca dos votos dos Cardeais e Bispos.
5) No desempenho do seu múnus, o Secretário é auxiliado pelo Subsecretário, ao qual em especial compete ver se foram cumpridas as prescrições da lei na instrução das causas, e ainda por um número conveniente de Oficiais menores.
6) Para o estudo das causas há na Sagrada Congregação o Colégio dos Relato res, presidido pelo Relator Geral.
7) Compete a cada um dos Relatores:
1.º juntamente com os cooperadores externos estudar as causas que lhe forem confiadas e preparar as Posições sobre as virtudes ou sobre o martírio;
2.º elaborar por escrito as dilucidações históricas, se forem pedidas pelos Con sultores;

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3.º estar presente no Congresso dos teólogos, como perito, mas sem voto.
8) De entre os Relatores haverá um especialmente designado para a elaboração das Posições sobre os milagres, e que estará presente à Junta dos médicos e aoCongresso dos teólogos.
9) O Relator geral, que preside ao Grupo dos Consultores históricos, é ajudado por alguns Auxiliares de estudo.
10) Na Sagrada Congregação existe um Promotor da fé ou Prelado teólogo, a quem compete:
1.º presidir ao Congresso dos teólogos, no qual tem voto;
2.º preparar o relatório do próprio Congresso;
3.º assistir à congregação dos Cardeais e Bispos, na qualidade de perito, mas sem voto.
Para uma ou outra causa, se for necessário, o Cardeal Prefeito pode nomear um promotor da fé para aquele caso.
11) Para tratar das causas existem Consultores convocados das diversas regiões, peritos uns em matérias históricas, outros em teologia especialmente espiritual.
12) Para o exame das curas que se apresentam como milagres, existe junto da Sagrada Congregação um grupo de peritos em medicina.
III
Do modo de proceder na Sagrada Congregação
13) Quando o Bispo tiver enviado todas as actas e documentos relativos à cau sa, proceda-se na Sagrada Congregação da forma seguinte:
1.º Antes de mais, o Subsecretário examine se nas investigações feitas pelo Bispo se observou tudo o que está estabelecido na lei, e no Congresso ordináriorefira o resultado desse exame.
2.º Se o Congresso julgar que a causa foi instruída em conformidade com as normas da lei, determine a qual dos Relatores ela deve ser confiada; o Relator, porsua vez, com um cooperador externo, elabore a Posição sobre as virtudes ou sobreo martírio segundo as regras da crítica que se devem observar na hagiografia.
3.º Nas causas antigas e nas mais recentes, cuja índole peculiar, a juízo do Re lator geral, o postular, a Posição apresentada deve ser sujeita ao exame de Consultores especialmente peritos na matéria, para que emitam parecer sobre o seu valorcientífico e ainda sobre a suficiência requerida para o efeito.
Em cada caso a Sagrada Congregação pode entregar a Posição para exame também a outras pessoas doutas, não incluídas no número dos Consultores.
4.º A Posição (juntamente com os pareceres escritos dos Consultores históricos e ainda com as novas dilucidações do Relator, se forem necessárias) entregar-se-áaos Consultores teólogos, para que emitam parecer sobre o mérito da causa; com
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pete-lhes, juntamente com o Promotor da fé, estudar de tal forma a causa, que,antes de se chegar à discussão no Congresso peculiar, sejam examinadas com maisprofundeza as questões teológicas controversas, se as houver.
5.º Os pareceres definitivos dos Consultores teólogos, juntamente com as con clusões elaboradas pelo Promotor da fé, entregar-se-ão aos Cardeais e Bispos queas hão-de apreciar.
14) A Congregação conhece dos milagres aduzidos da seguinte forma:
1.º Os milagres aduzidos, acerca dos quais o Relator para tanto designado prepara a Posição, examinam-se na junta dos peritos (se se tratar de curas, najunta dos médicos), cujos pareceres e conclusões são expostos em cuidadosorelatório.
2.º Seguidamente os milagres são discutidos no Congresso peculiar dos teólo gos, e por fim na Congregação dos Cardeais e Bispos.
15) Os pareceres dos Cardeais e Bispos são apresentados ao Sumo Pontífice, ao qual exclusivamente compete o direito de decretar o culto público eclesiásticoa prestar aos servos de Deus.
16) Em cada causa de canonização, cujo juízo esteja ainda pendente na Sagra da Congregação, a mesma Sagrada Congregação em decreto peculiar determinarácomo se há-de proceder no futuro, observado porém o espírito desta nova lei.
17) As prescrições desta Nossa Constituição principiarão a vigorar neste mes mo dia.
O que estabelecemos e prescrevemos aqui, queremos que presentemente e para o futuro permaneça firme e em vigor, derrogando, na medida em que fornecessário, as Constituições e Ordenações Apostólicas promulgadas pelos NossosPredecessores, e quaisquer outras prescrições mesmo dignas de peculiar menção ederrogação.
Dada em Roma, junto de S. Pedro, no dia 25 do mês de Janeiro de 1983, sexto ano do Nosso Pontificado.
IOANNES PALUS PP. II
(No mesmo número 4 da Acta Apostolicae Sedis, vol. 75 (1983), p. 396-404, a Sagrada Congregação para as Causas dos Santos publicou Normas para a conveniente execução prática das disposições da Constituição Apostólica DivinusPerfectionis Magister)

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II
RESPOSTAS AUTÊNTICAS
DO CONSELHO PONTIFÍCIO PARA A INTERPRETAÇÃO DOS TEXTOS LEGISLATIVOS OU OUTRAS PARA A RECTA INTERPRETAÇÃO DO CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO
(até 30 de Junho de 1994).
(Por ordem dos cânones a que se referem)
Cân. 31-33 -- cf. cân. 455
Cân. 87 -- cf. cân. 1108 e 1117
Cân. 112:
Em conformidade com o cân. 112 § 1. 1º do CDC, proíbe-se que alguém depois de ter recebido o Baptismo se inscreva em outra Igreja ritual autónoma (sui iuris)sem autorização dada pela Sé Apostólica. Acerca deste ponto, o Sumo PontíficeJoão Paulo II, com o parecer favorável do Conselho Pontifício para a Interpretaçãodos Textos Legislativos, determinou que tal licença se pode presumir sempre queo fiel da Igreja Latina pedir a transferência para outra Igreja ritual autónoma quetenha os mesmos limites, contanto que os Bispos diocesanos de ambas as Diocesesdêem por escrito o seu consentimento.
De um Rescrito de uma audiência com o Sumo Pontífice. AAS 85 (1993)81.
Cân. 119:
Dúvida -- Se nas eleições realizadas segundo as normas do cân. 119, 1º, no terceiro escrutínio ainda se requer maioria absoluta dos votos dos presentes, ou,exceptuado o caso de paridade, basta a maioria relativa.
Resposta -- Negativamente à primeira parte; afirmativamente à segunda. AAS 82(1990) 845.

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Cân. 127:
D. -- Se, quando em direito se estabelece que, para a realização de certos ac tos, o Superior necessita do consentimento de algum colégio ou grupo de pessoas,em conformidade com o cân. 127, § 1, o próprio Superior tem o direito de votarcomo os outros, ao menos para dirimir a paridade de votos.
R. -- Negativamente. AAS 78(1985) 771.
Cân. 230:
a) D. -- Se os ministros extraordinários da sagrada Comunhão, designados segundo as normas dos câns. 910 § 2 e 230 § 3, podem exercer o seu múnus supletório mesmo quando estiverem presentes na Igreja ministros ordinários aindaque não participem na celebração eucarística, e que não estejam de algum modoimpedidos.
R. -- Negativamente. AAS 80 (1988) 1373.
b) D. -- Se, entre as funções litúrgicas que os leigos, quer homens quer mu lheres, podem desempenhar, em conformidade com o cân. 230 § 2, pode tambémincluir-se o serviço ao altar.
R. -- Afirmativamente, e segundo as normas a dar pela Sé Apostólica. AAS 86 (1994) 541.
Estas normas encontram-se na carta da Congregação do Culto Divino e da Disciplina dos Sacramentos, de 16.03.1994, dirigida aos Presidentes das Conferências episcopais, em que resumidamente se declara: 1) O Bispo diocesano,ouvido o parecer da Conferência episcopal, é livre para na sua Diocese admitir ounão mulheres ao serviço do altar; 2) é oportuno manter a tradição de alguns rapazes servirem ao altar como acólitos, até porque entre eles se costumam despertarvocações sacerdotais; 3) se o Bispo diocesano, por razões particulares, julgar quedevem admitir-se mulheres ao serviço do altar, o facto deve ser bem explicado aosfiéis, notando-se-lhes que já tem tido aplicação recente, visto que já são admitidasmulheres às funções de leitor e mesmo de ministros extraordinários da SantíssimaEucaristia, e ainda outras; 4) todas estas funções litúrgicas dos leigos devem serexercidas por deputação temporária, a juízo do Bispo diocesano, e não perpetuamente, nem os leigos, homens ou mulheres, adquirem direito a exercê-las. AAS 86(1994) 542.

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Cân. 299 -- cf. cân. 1734
Cân. 346 -- cf. cân. 402
Cân. 402:
D. -- Se os Bispos eméritos, referidos no cân. 402, § 1, podem ser eleitos pela Conferência episcopal, segundo as prescrições do cân. 346, § 1, como membrosdo Sínodo dos Bispos.
R. -- Afirmativamente. AAS 83 (1991) 1093.
Cân. 434 -- cf. cân. 452
Cân. 452:
D. -- Se um Bispo auxiliar pode desempenhar o múnus de Presidente (ou Pró -Presidente) da Conferência episcopal. Se pode desempenhar o mesmo múnus nasAssembleias de Bispos das Regiões eclesiásticas referidas no cân. 434.
R. -- Negativamente a ambas as partes. AAS 81 (1989) 388.
Cân. 455:
D. -- Se, sob a expressão "decretos gerais" referida no cân. 455, § 1, também se compreendem os decretos gerais executórios de que se trata nos câns. 31-33.
R. -- Afirmativamente. AAS 77 (1985) 771.
Cân. 502:
a) D. -- Se em conformidade com o cân. 502, § 1, o membro do Colégio dos Consultores que deixar de ser membro do Conselho presbiteral, permanece no seumúnus de consultor.
R. -- Afirmativamente. AAS 76(1984) 747.
b) D. -- Se, durante o quinquénio, algum consultor cessar no cargo, o Bispo diocesano deve nomear outro no seu lugar.

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R. -- Negativamente e segundo a mente. A mente é que só existe obrigação de nomear outro consultor se faltar o número mínimo de consultores exigido pelocân. 502, § 1. AAS 76 (1984) 747.
Cân. 509:
D. -- Se em virtude do cân. 509 se exige a eleição do presidente dum cabido de cónegos.
R. -- Negativamente. AAS 81 (1989) 991.
Cân. 684:
D. -- Se a palavra "religioso" referida no cân. 684, § 3, se deve entender só do religioso de votos perpétuos ou também do religioso de votos temporários.
R. -- Negativamente à primeira parte; afirmativamente à segunda. AAS 79 (1987) 1249.
Cân. 700:
a) D. -- Se o decreto de demissão lavrado pelo Moderador supremo em con formidade com o cân. 700 do CDC deve ser notificado ao religioso demitido antesda confirmação pela Santa Sé, ou depois desta confirmação.
R. -- Negativamente à primeira parte; afirmativamente à segunda. AAS 78 (1986) 1323.
b) D. -- Se a autoridade competente para receber o recurso em suspensivo con tra a demissão do religioso é a Congregação para os Religiosos e Institutos Seculares, que confirmou o decreto, ou o Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica.
R. -- Afirmativamente à primeira parte; negativamente à segunda. AAS 78 (1986) 1323.
Cân. 705:
a) D. -- Se o Bispo religioso goza de voz activa e passiva no instituto pró prio.
R. -- Negativamente. AAS 78(1986) 1324.

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b) D. -- Se os religiosos nomeados Prelados Auditores da Rota Romana se devem considerar isentos da autoridade do Ordinário religioso e das obrigaçõesdecorrentes da profissão religiosa, de modo semelhante ao dos religiosos elevadosao Episcopado.
R. -- Negativamente a ambas as partes, salvo o concernente ao exercício do próprio ofício. AAS 80 (1988) 1818-1819.
Cân. 767:
D. -- Se o Bispo diocesano pode dispensar do prescrito no cân. 767, § 1, no qual a homilia se reserva ao sacerdote ou diácono.
R. -- Negativamente. AAS 79 (1987) 1249.
Cân. 830:
D. -- Se a licença, referida no cân. 830 § 3, se deve inserir nos livros impressos com indicação do nome de quem a concedeu e do dia e lugar da concessão.
R. -- Afirmativamente. AAS 79 (1987) 1249.
Cân. 910 -- cf. cân. 230
Cân. 917:
D. -- Se, em conformidade com o cân. 917, o fiel, que já recebeu a Santíssima Eucaristia, pode recebê-la no mesmo dia somente mais uma vez, ou todas as vezesem que participar na celebração eucarística.
R. -- Afirmativamente à primeira parte; negativamente à segunda. AAS 76 (1984) 746.
Cân. 951:
D. -- Se o Ordinário referido no cân. 951, § 1 é o Ordinário do lugar em que se celebra a Missa, ou o Ordinário próprio do celebrante.
R. -- Negativamente à primeira parte; afirmativamente à segunda, a não ser que se trate de párocos ou vigários paroquiais para os quais o Ordinário é o Ordinário do lugar. AAS 79 (1987) 1132.

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Cân. 1037:
Na segunda edição típica do Pontifical Romano -- Ordenação do Bispo, dos Presbíteros e Diáconos, publica-se um decreto da Congregação do Culto Divino eda Disciplina dos Sacramentos em cujo nº 5 se estabelece:
"O rito da aceitação do celibato sagrado, preparado pela Congregação do Culto Divino de acordo com a Carta Apostólica Ad pascendum promulgada no ano de1976 pelo Papa Paulo VI, de feliz memória, passa a inserir-se na Ordenação dosDiáconos. Por mandato especial do Sumo Pontífice João Paulo II a disciplina foialterada e desse modo, a partir de agora, mesmo os eleitos que emitem votos perpétuos num Instituto religioso são obrigados, na própria ordenação de diáconos, aabraçar o celibato sagrado como propósito específico ligado por direito à ordenação, ficando assim derrogado o cânon 1037 do Código de Direito Canónico".
Cf. Pontifical Romano, Ordenação do Bispo, dos Presbíteros e Diáconos. Edi ção portuguesa (Coimbra 1992) p. 8.
Câns. 1066 -- 1067: cf. cân. 1686
Cân. 1103:
D. -- Se o vício do consentimento referido no cân. 1103 pode aplicar-se aos matrimónios dos não católicos.
R. -- Afirmativamente. AAS 79( 1987) 1132.
Câns. 1108, 1117:
D. -- Se, fora do caso de perigo de morte, o Bispo diocesano, em conformida de com o cân. 87 § 1, pode dispensar-se da forma canónica do matrimónio.
R. -- Negativamente. AAS 73 (1985) 771.
Cân. 1263:
D. -- Se nas palavras do cân. 1263: "as pessoas jurídicas públicas sujeitas à sua jurisdição" se incluem também as escolas externas dos institutos religiosos dedireito pontifício.
R. -- Negativamente. AAS 81 (1989) 991.

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Cân. 1398:
D. -- Se o aborto, referido no cân. 1398, se deve entender só da expulsão do feto imaturo, ou também da morte do mesmo feto provocada de qualquer modo eem qualquer tempo após o momento da concepção.
R. -- Negativamente à primeira parte; afirmativamente à segunda. AAS 80 (1988) 1818.
Cân. 1407 ss.: -- cf. cân. 1520
Cân. 1520-1524:
D. -- Se a instância se extinguiu por perempção ou por renúncia, e alguém quiser introduzir de novo ou prosseguir a causa, deve reassumi-la no foro em queprimeiro foi tratada, ou pode introduzi-la em qualquer outro tribunal por direitocompetente no momento da reassunção.
R. -- Negativamente à primeira parte; afirmativamente à segunda. AAS 78 (1988) 1324.
Cân. 1673:
D. -- Se o Vigário judicial, cujo consentimento se requer em conformidade com as normas do cân. 1673, 3º, é o Vigário judicial da Diocese na qual a partedemandada tem domicílio ou o do Tribunal interdiocesano.
R. -- Afirmativamente à primeira parte e segundo a mente. A mente é esta: se nalgum caso particular faltar o vigário judicial diocesano, exige-se o consentimento do Bispo. AAS 78 (1986) 1323.
O Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica publicou duas Declarações e um Decreto Geral relativos ao foro competente para as causas matrimoniais estabelecido no cân. 1673. Destinam-se, não a resolver algum dubium iuris, mas simplesmente a urgir a aplicação correcta deste cân. 1673. Por tal motivo e pela suaextensão, não os reproduzimos aqui. Podem ver-se na AAS 81 (1989) 892-894; 85(1993) 969-970.
Cân. 1686:
D. -- Se para provar o estado livre daqueles que, apesar da obrigação à forma
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canónica, atentaram o matrimónio perante o oficial civil ou ministro acatólico, serequer necessariamente o processo documental referido no cân. 1686, ou basta ainvestigação pré-matrimonial feita segundo as normas dos câns. 1066-1067.
R. -- Afirmativamente à primeira parte; negativamente à segunda. AAS 76 (1984) 777.
Cân. 1734 ss.:
D. -- Se um grupo de fiéis carecido de personalidade jurídica e mesmo do reconhecimento referido no cân. 299 § 3, tem legitimidade activa para interporrecurso hierárquico contra um decreto do Bispo diocesano próprio.
R. -- Negativamente, como grupo; afirmativamente como fiéis singulares, que actuem quer individualmente quer colectivamente, contanto que realmentetenham sofrido algum gravame. Ao avaliar tal gravame o juiz deve usar da conveniente discrecionalidade. AAS 80 (1988) 1818.

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III
CONFERÊNCIA EPISCOPAL PORTUGUESA
DECRETOS GERAIS PARA APLICAÇÃO
DO NOVO CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO
I
MINISTÉRIOS DE LEITOR E DE ACÓLITO
Em conformidade com o Cân. 230 § 1, a Conferência Episcopal Portuguesa determina que leigos do sexo masculino podem ser instituídos leitores e acólitosde forma permanente, quando possuidores dos seguintes requisitos:
1. tenham completado 25 anos de idade, a não ser que o Bispo diocesano dis pense desta idade, e gozem de maturidade suficiente e estabilidade psicológica;
2. revelem espírito cristão, vida de piedade, e bom comportamento moral; par ticipem com a maior frequência possível na celebração da Eucaristia;
3. gozem de estima da comunidade que vão servir e por ela sejam bem aceites;
4. possuam suficientes conhecimentos da doutrina cristã e das acções litúrgicas mais frequentes, em especial da celebração eucarística, para as poderem comentare explicar aos fiéis, ou até presidir a algumas delas quando faltar o sacerdote oudiácono;
5. tenham feito um estágio de ao menos um ano, durante o qual tenham exer citado algumas das funções para que vão ser instituídos (Cân. 230 §§ 2 e 3).
§ único. Por justa causa, quem recebeu os ministérios de leitor e acólito pode ser proibido de os exercitar ocasionalmente pelo pároco ou reitor da igreja, e temporária ou definitivamente pelo Ordinário.
II
TRAJO ECLESIÁSTICO
Em conformidade com o cân. 284, a Conferência Episcopal Portuguesa deter mina:
1. Usem os sacerdotes um trajo digno e simples de acordo com a sua missão.

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2. Esse trajo deve identificá-los sempre como sacerdotes, permanentemente disponíveis para o serviço do povo de Deus.
3. Esta identificação far-se-á, normalmente, pelo uso:
a) da batina;
b) ou do fato preto ou de cor discreta com cabeção.
III
CONSELHO PRESBITERAL
A Conferência Episcopal Portuguesa, fiel ao que no Código de Direito Canónico se preceitua sobre o Conselho Presbiteral, muito deseja que, em todas as dioceses do país, ele seja um órgão vivo de verdadeira co-responsabilidade e partilhapastoral, conforme o define o Decreto Conciliar "Presbyterorum Ordinis" (nº 7).
Em ordem à redacção ou revisão dos respectivos Estatutos do Conselho Pres biteral de cada diocese em conformidade com o disposto no cân. 496 do Códigode Direito Canónico, a Conferência Episcopal Portuguesa determina:
1 -- No concernente à designação dos membros do Conselho:
a) Deverão os Estatutos determinar com precisão os grupos ou círculos con venientes para a eleição dos representantes; a determinação desses grupos faça-sesegundo critérios que salvaguardem a representação das várias zonas geográficas(vigararias ou arciprestados), bem como dos diversos ministérios pastorais.
Devem constituir um círculo eleitoral cada um dos seguintes grupos:
-- o Cabido da Catedral;
-- os sacerdotes pertencentes a institutos de vida consagrada (religiosos) não previstos no cân. 498 § 1, 2º nas dioceses em que o seu número for ao menos dealgumas dezenas.
b) Entre os membros natos do Conselho, a teor do cân. 497, 2º estejam sempre presentes:
-- os Vigários Gerais
-- os Vigários Episcopais
-- o Reitor do Seminário Maior.
Poderão os Estatutos apresentar também como membros natos algum ou al guns dos directores dos principais serviços pastorais da Diocese.
2 -- Em ordem ao seu bom funcionamento:
a) O Conselho deverá ter um Secretariado, composto do Secretário do Con
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selho e pelo menos de mais dois membros, cuja missão será lavrar as actas, zelarpela execução das resoluções tomadas e preparar as reuniões futuras.
b) Poderá haver um "Conselho Permanente", composto de um número restrito de membros, metade dos quais eleitos por todo o Conselho Presbiteral.
3 -- Entre os assuntos que permanentemente devem merecer a atenção do Conselho, será prioritária a vida do Presbítero Diocesano; neste sentido, a promoção das vocações sacerdotais recolherá a maior dedicação do Conselho.
4 -- Os membros do Conselho Presbiteral, inclusivamente os que foram elei tos para representar um determinado grupo de sacerdotes, têm na assembleia parecer e voto pessoais, ainda que devem ser cuidadosos na preparação das reuniões,ouvindo sempre o grupo por quem são delegados. Efectivamente, o fundamentoprimeiro da participação de cada membro do Conselho é a sua própria comunhãode presbítero com o seu Bispo.
5 -- Os Estatutos do Conselho, previstos como obrigatórios pelo cân. 496, devem indicar a periodicidade da sua própria revisão.
IV
COLÉGIO DOS CONSULTORES DIOCESANOS
Nos termos do cân. 502, § 3, a Conferência Episcopal Portuguesa comete temporariamente, pelo período de cinco anos, aos Cabidos das Dioceses, ondeexistam, as funções que por direito competem ao Colégio dos Consultores, devendo no entanto os Cabidos reformar os respectivos Estatutos, nomeadamente comvista a acomodá-los o mais possível com os requisitos exigidos para o Colégio dosConsultores e, em especial, no que respeita ao limite de idade para o exercício dasreferidas funções.
Terminado o quinquénio, a Conferência decidirá em definitivo, reservando-se o direito de livremente reconsiderar o assunto e dar-lhe a solução que pareça maisconveniente para o bem das Dioceses.1
1Terminado o quinquénio, a Conferência episcopal não confirmou este decreto IV, pelo que os Cabidos deixaram de exercer o múnus de Colégio dos consultoresdiocesanos (Cân. 502, § 1). Algumas Dioceses porém obtiveram da Santa Sé queos seus Cabidos continuassem a desempenhar aquelas funções.

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V
NOMEAÇÃO DE PÁROCOS
Em conformidade com a faculdade concedida no cân. 522, a Conferência Episcopal Portuguesa determina que os párocos possam excepcionalmente sernomeados por um período não inferior a seis anos a contar da data do decreto denomeação. Tal nomeação será renovada automaticamente por um novo sexénio eassim sucessivamente, sempre que o Bispo, para o bem das almas, não determinarexpressamente o contrário, pelo menos dois meses antes de se perfazer o prazo.
A Conferência Episcopal concede faculdade a cada Bispo de nomear os párocos "ad tempus"; porém o Bispo deve usar tal faculdade, somente quando considerar isto oportuno, não sendo para ele uma lei.
VI
PREGAÇÃO POR LEIGOS NAS IGREJAS
Em conformidade com o cân. 766, a Conferência Episcopal Portuguesa deter mina:
1. Leigos, de ambos os sexos, podem ser admitidos a pregar nas igrejas em caso de necessidade ou se, em casos particulares, a utilidade o exigir.
2. A necessidade verificar-se-á especialmente durante as celebrações da pala vra, quando não puder estar presente nenhum sacerdote ou diácono, ou estes nãopuderem tomar a palavra. Fora destes casos de necessidade, só quando houvergrande conveniência, por exemplo por motivo de especial competência do leigonas matérias a tratar.
3. Em qualquer caso para que o leigo possa ser admitido a pregar nas igrejas ou capelas, requer-se:
a) que tenha bons conhecimentos teológicos ou morais, segundo a matéria a tratar, e seja reconhecida a sua ortodoxia doutrinal;
b) que leve uma vida cristã exemplar.
4. Para poderem pregar nas igrejas ou capelas de forma habitual requer-se au torização ou mandato do Bispo diocesano.

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5. Não lhes será permitido fazer homilia na celebração eucarística, que está reservada ao sacerdote ou diácono (cân. 767, § 1).
VII
EXPOSIÇÃO DE DOUTRINA OU DE MORAL CATÓLICAS
ATRAVÉS DA RÁDIO E DA TELEVISÃO
Tendo presentes os câns. 772, § 2 e 831, § 2, a Conferência Episcopal Portu guesa determina:
1. Para participar em emissões ordinárias ou habituais acerca da doutrina católica ou de moral, incluindo as celebrações litúrgicas, por via radiofónica outelevisiva, requer-se autorização ou mandato do Ordinário do lugar, onde se faz aemissão. Tratando-se de emissões ocasionais, não se exigirá tal autorização, queno entanto será conveniente pedir-se para os casos mais graves e de maior dificuldade.
2. Esta prescrição aplica-se tanto aos clérigos como aos religiosos e leigos.
3. Em todos os casos, as pessoas que realizam tais emissões devem conformar -se com a doutrina católica exposta pelo Magistério.
VIII
FORMA DE BAPTIZAR
Relativamente ao cân. 854, a Conferência Episcopal Portuguesa determina:
Siga-se o costume actual de celebrar o Baptismo por infusão. O Baptismo por imersão, dadas as dificuldades concretas existentes, não se administre sem a autorização do Ordinário do lugar.
IX
REGISTO DO BAPTISMO DE FILHOS ADOPTIVOS
Tendo presente o cân. 877, § 3, a Conferência Episcopal Portuguesa deter mina:
1. Quando, segundo a lei civil, se proceder à adopção de alguma pessoa, que já
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esteja baptizada, deve-se aditar ao registo do Baptismo, mediante a apresentaçãodo documento comprovativo, uma nota em que se mencione a data da adopção eos nomes dos pais adoptivos. Não deve lavrar-se novo assento de Baptismo.
2. Se se baptizar alguém já adoptado, mencionem-se quer os nomes dos pais adoptivos, quer os dos pais e avós naturais, se forem conhecidos.
3. Quando se extraírem certidões de Baptismo de filhos adoptivos, sobretudo em ordem ao casamento, mencionem-se os nomes quer dos pais adoptivos, querdos pais e avós naturais, como constarem do respectivo assento. Se os nomes dospais naturais forem secretos, guarde-se o devido sigilo.
X
IDADE PARA A CONFIRMAÇÃO
Considerando que, nos casos normais, a recepção da Confirmação dos fiéis baptizados na infância deve integrar-se no crescimento da fé e ser precedida deuma preparação séria e adequada, conforme o exigem os cân. 889, § 2 e 890, aConferência Episcopal Portuguesa, em conformidade com o cân. 891, determinaque, nas circunstâncias actuais, e tendo em conta as excepções previstas no direito, o Sacramento da Confirmação se celebre ordinariamente por volta dos 14 anosde idade.
XI
LIVRO DOS CONFIRMADOS
Acerca do livro dos confirmados e de acordo com o cân. 895, a ConferênciaEpiscopal Portuguesa determina:
1. Haja em cada paróquia um livro onde se inscrevam os nomes de todos aqueles que receberam o Sacramento da Confirmação no território da paróquia,mesmo fora da Igreja paroquial, mencionando-se também os nomes dos pais e dospadrinhos, o lugar e a data da Confirmação, e o nome do Ministro que a conferiu.
2. Para tanto, cada crismando, por ocasião da celebração do Sacramento, deve apresentar um boletim de Crisma, devidamente preenchido, no qual constem osdados referidos no nº 1 e ainda o lugar e a data do Baptismo.
3. Além do assento no livro da paróquia, referido no nº 1, averbe-se também a recepção da Confirmação à margem do assento do Baptismo, se este constar
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do respectivo livro paroquial; no caso de o Baptismo ter sido recebido em outraparóquia, comunique-se a recepção da Confirmação ao pároco da freguesia doBaptismo, para ele fazer o averbamento.
XII
LUGAR PARA AS CONFISSÕES
Em conformidade com o cân. 964, a Conferência Episcopal Portuguesa deter mina:
1. O lugar próprio para as confissões é a igreja ou o oratório (cân. 964, § 1).
2. A fim de se respeitar a legítima opção dos penitentes deve, nas mesmas igrejas ou oratórios, assegurar-se a existência de confessionários munidos de umagrade fixa entre o penitente e o confessor, colocados em lugar patente e acessível,e adaptados, quanto possível, às exigências de uma digna celebração litúrgica (Cf.cân. 964, § 2).
3. Nas igrejas e oratórios deve existir um local próprio para o acto sacramental, que deve assegurar, por um lado, a discrição e a prudência requeridas no diálogoentre o penitente e o sacerdote, e responder, por outro lado, às exigências de umaacção litúrgica de que fazem parte um acolhimento humano, a leitura bíblica e ogesto reconciliador da imposição das mãos sobre o penitente.
4. Não se oiçam confissões fora dos lugares próprios, a não ser por causa justa (cân. 964, § 3).
5. Nas celebrações penitenciais comunitárias, o sacerdote deve estar revestido de alva (ou batina e sobrepeliz) e estola. Na celebração individual aconselha-seo mesmo ou ao menos algum sinal litúrgico. Tenha-se bem presente, em todas ascircunstâncias, o respeito devido ao sacramento e à pessoa do penitente.
XIII
IDADE PARA O MATRIMÓNIO
Em conformidade com a faculdade concedida no cân. 1083, § 2, a Conferência Episcopal Portuguesa determina que a idade mínima para a celebração lícita domatrimónio na mulher será a de dezasseis anos completos.

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XIV
ACTOS DE ADMINISTRAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
Em conformidade com o cân. 1277, a Conferência Episcopal Portuguesa deter mina:
1. Devem-se considerar actos de administração extraordinária, para os quais se exige licença da autoridade competente: compra e venda de bens imóveis; empréstimos, com ou sem garantia hipotecária, acima do valor mínimo estabelecidopara as diversas pessoas jurídicas públicas; novas construções em igrejas ou outrosedifícios que importem uma despesa superior à quantia determinada para cadapessoa jurídica pública a estabelecer nos estatutos ou por decreto do Ordinário.
2. Equiparam-se a actos de administração extraordinária, para efeitos de neces sitarem de licença da autoridade competente:
A) que será a Santa Sé para: a alienação de ex-votos oferecidos à Igreja e decoisas preciosas em razão da arte ou da história, de relíquias insignes e imagensque se honrem nalguma igreja com grande veneração do povo (cân. 1292, § 2; cân.1190, § 2 e 3).
B) que será o Ordinário para:
a) a alienação de quaisquer objectos de culto, não incluídos na alínea A;
b) a aceitação de fundações pias não autónomas, isto é, bens temporais doados por qualquer forma a uma pessoa jurídica pública com o ónus, prolongado portempo superior a cinco anos, de com os rendimentos mandar celebrar Missas ourealizar outras funções eclesiásticas ou acções religiosas ou caritativas;
c) a aceitação de quaisquer outros legados ou doações com ónus semelhantes.
XV
AUTORIZAÇÃO PARA A ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO
DE BENS ECLESIÁSTICOS
OU OUTROS ACTOS DE ADMINISTRAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
Tendo presentes os câns. 1277 e 1292, § 1, a Conferência Episcopal Portugue sa determina:
1. Requer-se autorização da Santa Sé para actos de administração extraordi
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nária de valor igual ou superior a 100.000.000$00 (100.000 contos), e bem assimpara os actos mencionados nos câns. 1292, § 2 e 1190, §§ 2 e 3.
2. Requer-se autorização do Bispo diocesano com o consentimento do Con selho para os assuntos económicos e do Cabido ou do Colégio dos consultoresdiocesanos, para actos de administração extraordinária ou equiparados de valorcompreendido entre 10.000.000$00 e 100.000.000$00 (10.000 e 100.000 contos).
3. Requer-se autorização do Ordinário do lugar, ouvido o Conselho para as suntos económicos, para os actos de administração extraordinária ou equiparados,de valor compreendido entre 3.000.000$00 e 10.000.000$00 (3.000 e 10.000 contos).
4. Requer-se autorização do Ordinário do lugar para actos de administra ção extraordinária ou equiparada, de valor compreendido entre 300.000$00 e3.000.000$00 (300 e 3.000 contos). Para as pessoas jurídicas com orçamentosavultados a quantia mínima pode ser elevada pelo Ordinário do lugar para umasoma mais elevada até ao máximo de 1/12 do orçamento ordinário anual dessamesma pessoa jurídica.1
XVI
LOCAÇÃO DE BENS ECLESIÁSTICOS
De acordo com o cân. 1297, a Conferência Episcopal Portuguesa determina:
Para o arrendamento de bens imóveis eclesiásticos requer-se sempre autoriza ção do Ordinário do lugar, que deverá aprovar os termos do contrato a realizar ordinariamente de forma que tenha validade no foro civil. O Ordinário do lugar, emregra geral, não dará tal autorização sem ouvir previamente o parecer do Conselhodiocesano para os assuntos económicos.
1 Por novo Decreto da Conferência Episcopal Portuguesa, aprovado pela Congregação do Clero, as somas indicadas neste Decreto foram alteradas para as seguintes importâncias:nº 1: 300.000.000$00; nº 2: 30.000.000$00 e 300.000.000$00; nº 3: 9.000.000$00 e30.000.000$00; nº 4: 900.000$00 e 9.000.000$00.
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JUÍZES LEIGOS NOS TRIBUNAIS ECLESIÁSTICOS
Em conformidade com o cân. 1421, § 2, a Conferência Episcopal Portuguesa determina:
1. Podem ser constituídos nos Tribunais eclesiásticos juízes leigos, de entre os quais, quando a necessidade o aconselhar, pode ser escolhido um para formar otribunal colegial.
2. Requer-se que esses juízes sejam de fama íntegra, e doutores ou licenciados em direito canónico.
XVIII
JUIZ ÚNICO NOS TRIBUNAIS DE 1ª INSTÂNCIA
Em conformidade com o cân. 1425, § 4, a Conferência Episcopal Portuguesa determina que, nos casos em que o direito exige a constituição de um tribunalcolegial de primeira instância, não sendo possível constituir tal colégio, e enquanto durar a impossibilidade, o Bispo diocesano possa permitir que julgue acausa um único juiz clérigo, que, quando for possível, agregue a si um assessore um auditor. Lumen, 46 (1985) 147-152.

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IV
CONCORDATA ENTRE A SANTA SÉ
E A REPÚBLICA PORTUGUESA
2004
A Santa Sé e a República Portuguesa,
afirmando que a Igreja Católica e o Estado são, cada um na própria ordem, autónomos e independentes;
considerando as profundas relações históricas entre a Igreja Católica e Portugal e tendo em vista as mútuas responsabilidades que os vinculam, no âmbito da liberdade religiosa, ao serviço em prol do bem comum e ao empenho na construção deuma sociedade que promova a dignidade da pessoa humana, a justiça e a paz;
reconhecendo que a Concordata de 7 de Maio de 1940, celebrada entre a Repú blica Portuguesa e a Santa Sé, e a sua aplicação contribuíram de maneira relevantepara reforçar os seus laços históricos e para consolidar a actividade da Igreja Católica em Portugal em benefício dos seus fiéis e da comunidade portuguesa em geral;
entendendo que se toma necessária uma actualização em virtude das profundas transformações ocorridas nos planos nacional e internacional: de modo particular,pelo que se refere ao ordenamento jurídico português, a nova Constituição democrática, aberta a normas do direito comunitário e do direito internacional contemporâneo, e, no âmbito da Igreja, a evolução das suas relações com a comunidadepolítica;
acordam em celebrar a presente Concordata, nos termos seguintes:
Artigo 1
1. A República Portuguesa e a Santa Sé declaram o empenho do Estado e da Igreja Católica na cooperação para a promoção da dignidade da pessoa humana,da justiça e da paz.

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2. A República Portuguesa reconhece a personalidade jurídica da Igreja Cató lica.
3. As relações entre a República Portuguesa e a Santa Sé são asseguradas me diante um Núncio Apostólico junto da República Portuguesa e um Embaixador dePortugal junto da Santa Sé.
Artigo 2
1. A República Portuguesa reconhece à Igreja Católica o direito de exercer a sua missão apostólica e garante o exercício público e livre das suas actividades,nomeadamente as de culto, magistério e ministério, bem como a jurisdição emmatéria eclesiástica.
2. A Santa Sé pode aprovar e publicar livremente qualquer norma, disposição ou documento relativo à actividade da Igreja e comunicar sem impedimento comos bispos, o clero e os fiéis, tal como estes o podem com a Santa Sé.
3. Os bispos e as outras autoridades eclesiásticas gozam da mesma liberdade em relação ao clero e aos fiéis.
4. É reconhecida à Igreja Católica, aos seus fiéis e às pessoas jurídicas que se constituam nos termos do direito canónico a liberdade religiosa, nomeadamentenos domínios da consciência, culto, reunião, associação, expressão pública, ensinoe acção caritativa.
Artigo 3
1. A República Portuguesa reconhece como dias festivos os Domingos.
2. Os outros dias reconhecidos como festivos católicos são definidos por acor do nos termos do artigo 28.
3. A República Portuguesa providenciará no sentido de possibilitar aos católi cos, no termos da lei portuguesa, o cumprimento dos deveres religiosos nos diasfestivos.
Artigo 4
A cooperação referida no nº 1 do artigo 1 pode abranger actividades exercidasno âmbito de organizações internacionais em que Santa Sé e a República Portuguesa sejam partes ou, sem prejuízo do respeito pelo direito internacional, outras
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acções conjuntas, bilaterais ou multilaterais, em particular no espaço dos Países delíngua oficial portuguesa.
Artigo 5
Os eclesiásticos não podem ser perguntados pelos magistrados ou outras auto ridades sobre factos e coisas de que tenham tido conhecimento por motivo do seuministério.
Artigo 6
Os eclesiásticos não têm a obrigação de assumir os cargos de jurados, mem bros de tribunais e outros da mesma natureza, considerados pelo direito canónicocomo incompatíveis com o estado eclesiástico.
Artigo 7
A República Portuguesa assegura nos termos do direito português, as medidasnecessárias à protecção dos lugares de culto e dos eclesiásticos no exercício do seuministério e bem assim para evitar o uso ilegítimo de práticas ou meios católicos.
Artigo 8
A República Portuguesa reconhece a personalidade jurídica da ConferênciaEpiscopal Portuguesa, nos termos definidos pelos estatutos aprovados pela SantaSé.
Artigo 9
1. A Igreja Católica pode livremente criar, modificar ou extinguir, nos termos do direito canónico, dioceses, paróquias e outras jurisdições eclesiásticas.
2. A República Portuguesa reconhece a personalidade jurídica das dioceses, paróquias e outras jurisdições eclesiásticas, desde que o acto constitutivo da suapersonalidade jurídica canónica seja notificado ao órgão competente do Estado.
3. Os actos de modificação ou extinção das dioceses, paróquias e outras jurisdi ções eclesiásticas, reconhecidas nos termos do número anterior, serão notificadosao órgão competente do Estado.

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4. A nomeação e remoção dos bispos são da exclusiva competência da Santa Sé, que delas informa a República portuguesa.
5. A Santa Sé declara que nenhuma parte do território da República Portuguesa dependerá de um Bispo cuja sede esteja fixada em território sujeito a soberaniaestrangeira.
Artigo 10
1. A Igreja Católica em Portugal pode organizar-se livremente de harmonia com as normas do direito canónico e constituir, modificar e extinguir pessoas jurídicas canónicas a que o Estado reconhece personalidade jurídica civil.
2. O Estado reconhece a personalidade das pessoas jurídicas referidas nos artigos 1, 8 e 9 nos respectivos termos, bem como a das restantes pessoas jurídicas canónicas, incluindo os institutos de vida consagrada e as sociedades de vidaapostólica canonicamente erectos, que hajam sido constituídas e participadas àautoridade competente pelo bispo da diocese onde tenham a sua sede, ou pelo seulegítimo representante, até à data da entrada em vigor da presente Concordata.
3. A personalidade jurídica civil das pessoas jurídicas canónicas, com excep ção das referidas nos artigos 1, 8 e 9, quando se constituírem ou forem comunicadas após a entrada em vigor da presente Concordata, é reconhecida através dainscrição em registo próprio do Estado em virtude de documento autêntico emitidopela autoridade eclesiástica competente de onde conste a sua erecção, fins, identificação, órgãos representativos e respectivas competências.
Artigo 11
1. As pessoas jurídicas canónicas reconhecidas nos termos dos artigos 1, 8, 9 e 10 regem-se pelo direito canónico e pelo direito português, aplicados pelas respectivas autoridades, e têm a mesma capacidade civil que o direito português atribuiàs pessoas colectivas de idêntica natureza.
2. As limitações canónicas ou estatutárias à capacidade das pessoas jurídicas canónicas só são oponíveis a terceiros de boa fé desde que constem do Código deDireito Canónico ou de outras normas, publicadas nos termos do direito canónico,e, no caso das entidades a que se refere o nº 3 do artigo 10 e quanto às matérias aímencionadas, do registo das pessoas jurídicas canónicas.

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Artigo 12
As pessoas jurídicas canónicas, reconhecidas nos termos do artigo 10, que,além de fins religiosos, prossigam fins de assistência e solidariedade, desenvolvema respectiva actividade de acordo com o regime jurídico instituído pelo direito português e gozam dos direitos e benefícios atribuídos às pessoas colectivas privadascom fins da mesma natureza.
Artigo 13
1. O Estado português reconhece efeitos civis aos casamentos celebrados em conformidade com as leis canónicas, desde que o respectivo assento de casamentoseja transcrito para os competentes livros do registo civil.
2. As publicações do casamento fazem-se, não só nas respectivas igrejas paro quiais, mas também nas competentes repartições do registo civil.
3. Os casamentos in articulo mortis, em iminência de parto, ou cuja imediata celebração seja expressamente autorizada pelo ordinário próprio por grave motivode ordem moral, podem ser contraídos independentemente do processo preliminardas publicações.
4. O pároco envia dentro de três dias cópia integral do assento do casamento à repartição competente do registo civil para ser aí transcrita; a transcrição deve serfeita no prazo de dois dias e comunicada pelo funcionário respectivo ao pároco atéao dia imediato àquele em que foi feita, com indicação da data.
5. Sem prejuízo das obrigações referidas no nº 4, cujo incumprimento sujeita o respectivo responsável à efectivação das formas de responsabilidade previstas nodireito português e no direito canónico, as partes podem solicitar a referida transcrição, mediante a apresentação da cópia integral da acta do casamento.
Artigo 14
1. O casamento produz todos os efeitos civis desde a data da celebração, se a transcrição for feita no prazo de sete dias. Não o sendo, só produz efeitos, relativamente a terceiros, a contar da data da transcrição.
2. Não obsta à transcrição a morte de um ou de ambos os cônjuges.

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Artigo 15
1. Celebrando o casamento canónico os cônjuges assumem por esse mesmo facto, perante a Igreja, a obrigação de se aterem às normas canónicas que o regulam e, em particular, de respeitarem as suas propriedades essenciais.
2. A Santa Sé, reafirmando a doutrina da Igreja Católica sobre a indissolubili dade do vínculo matrimonial, recorda aos cônjuges que contraírem o matrimóniocanónico o grave dever que lhes incumbe de se não valerem da faculdade civil derequerer o divórcio.
Artigo 16
1. As decisões relativas à nulidade e à dispensa pontifícia do casamento rato e não consumado pelas autoridades eclesiásticas competentes, verificadas peloórgão eclesiástico de controlo superior, produzem efeitos civis, a requerimento dequalquer das partes, após revisão e confirmação, nos termos do direito português,pelo competente tribunal do Estado.
2. Para o efeito, o tribunal competente verifica:
a) Se são autênticas;
b) Se dimanam do tribunal competente;
c) Se foram respeitados os princípios do contraditório e da igualdade; e
d) Se nos resultados não ofendem os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.
Artigo 17
1. A República Portuguesa garante o livre exercício da liberdade religiosa através da assistência religiosa católica aos membros das forças armadas e de segurança que a solicitarem, e bem assim através da prática dos respectivos actos deculto.
2. A Igreja Católica assegura, nos termos do direito canónico e através da juris dição eclesiástica de um ordinário castrense, a assistência religiosa aos membrosdas forças armadas e de segurança que a solicitarem.
3. O órgão competente do Estado e a autoridade eclesiástica competente po dem estabelecer, mediante acordo, as formas de exercício e organização da assis
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tência religiosa nos casos referidos nos números anteriores.
4. Os eclesiásticos podem cumprir as suas obrigações militares sob a forma de assistência religiosa católica às forças armadas e de segurança, sem prejuízo dodireito de objecção de consciência.
Artigo 18
A República Portuguesa garante à Igreja Católica o livre exercício da assistência religiosa católica às pessoas que, por motivo de internamento em estabelecimento de saúde, de assistência, de educação ou similar, ou detenção em estabelecimento prisional ou similar, estejam impedidas de exercer, em condições normais,o direito de liberdade religiosa e assim o solicitem.
Artigo 19
1. A República Portuguesa, no âmbito da liberdade religiosa e do dever de o Estado cooperar com os pais na educação dos filhos, garante as condições necessárias para assegurar, nos ternos do direito português, o ensino da religião e moralcatólicas nos estabelecimentos de ensino público não superior, sem qualquer forma de discriminação.
2. A frequência do ensino da religião e moral católicas nos estabelecimentos de ensino público não superior depende de declaração do interessado, quando paratanto tenha capacidade legal, dos pais ou do seu representante legal.
3. Em nenhum caso o ensino da religião e moral católicas pode ser ministrado por quem não seja considerado idóneo pela autoridade eclesiástica competente, aqual certifica a referida idoneidade nos termos previstos pelo direito português epelo direito canónico.
4. Os professores de religião e moral católicas são nomeados ou contratados, transferidos e excluídos do exercício da docência da disciplina pelo Estado deacordo com a autoridade eclesiástica competente.
5. É da competência exclusiva da autoridade eclesiástica a definição do conteú do do ensino da religião e moral católicas, em conformidade com as orientaçõesgerais do sistema de ensino português.

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Artigo 20
1. A República Portuguesa reconhece à Igreja Católica o direito de constituir seminários e outros estabelecimentos de formação e cultura eclesiástica.
2. O regime interno dos estabelecimentos de formação e cultura eclesiástica não está sujeito a fiscalização do Estado.
3. O reconhecimento dos efeitos civis dos estudos, graus e títulos obtidos nos estabelecimentos de formação e cultura eclesiástica é regulado pelo direito português, sem qualquer forma de discriminação relativamente a estudos de idênticanatureza.
Artigo 21
1. A República Portuguesa garante à Igreja Católica e às pessoas jurídicas canónicas reconhecidas nos termos dos artigos 8 a 10, no âmbito da liberdade deensino, o direito de estabelecerem e orientarem escolas em todos os níveis de ensino e formação, de acordo com o direito português, sem estarem sujeitas a qualquerforma de discriminação.
2. Os graus, títulos e diplomas obtidos nas escolas referidas no número ante rior são reconhecidos nos termos estabelecidos pelo direito português para escolassemelhantes na natureza e na qualidade.
3. A Universidade Católica Portuguesa, erecta pela Santa Sé em 13 de Outubro de 1967 e reconhecida pelo Estado português em 15 de Julho de 1971, desenvolvea sua actividade de acordo com o direito português, nos termos dos números anteriores, com respeito pela sua especificidade institucional.
Artigo 22
1. Os imóveis que, nos termos do artigo VI da Concordata de 7 de Maio de 1940, estavam ou tenham sido classificados como «monumentos nacionais» oucomo de «interesse público» continuam com afectação permanente ao serviço daIgreja. Ao Estado cabe a sua conservação, reparação e restauro de harmonia complano estabelecido de acordo com a autoridade eclesiástica, para evitar perturbações no serviço religioso; à Igreja incumbe a sua guarda e regime interno, designadamente no que respeita ao horário de visitas, na direcção das quais poderá intervirum funcionário nomeado pelo Estado.

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2. Os objectos destinados ao culto que se encontrem em algum museu do Esta do ou de outras entidades públicas são sempre cedidos para as cerimónias religiosas no templo a que pertenciam, quando este se ache na mesma localidade ondeos ditos objectos são guardados. Tal cedência faz-se a requisição da competenteautoridade eclesiástica, que vela pela guarda dos objectos cedidos, sob a responsabilidade de fiel depositário.
3. Em outros casos e por motivos justificados, os responsáveis do Estado e da Igreja podem acordar em ceder temporariamente objectos religiosos para seremusados no respectivo local de origem ou em outro local apropriado.
Artigo 23
1. A República Portuguesa e a Igreja Católica declaram o seu empenho na salvaguarda, valorização e fruição dos bens, móveis e imóveis, de propriedade daIgreja Católica ou de pessoas jurídicas canónicas reconhecidas, que integram opatrimónio cultural português.
2. A República Portuguesa reconhece que a finalidade própria dos bens eclesiás ticos deve ser salvaguardada pelo direito português, sem prejuízo da necessidadede a conciliar com outras finalidades decorrentes da sua natureza cultural, comrespeito pelo princípio da cooperação.
3. As autoridades competentes da República Portuguesa e as da Igreja Católica acordam em criar uma Comissão bilateral para o desenvolvimento da cooperaçãoquanto a bens da Igreja que integrem o património cultural português.
4. A Comissão referida no número anterior tem por missão promover a salva guarda, valorização e fruição dos bens da Igreja, nomeadamente através do apoiodo Estado e de outras entidades públicas às acções necessárias para a identificação,conservação, segurança, restauro e funcionamento, sem qualquer forma de discriminação em relação a bens semelhantes, competindo-lhe ainda promover, quandoadequado, a celebração de acordos nos termos do artigo 28.
Artigo 24
1. Nenhum templo, edifício, dependência ou objecto afecto ao culto católi co pode ser demolido, ocupado, transportado, sujeito a obras ou destinado peloEstado e entidades públicas a outro fim, a não ser mediante acordo prévio com aautoridade eclesiástica competente e por motivo de urgente necessidade pública.

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2. Nos casos de requisição ou expropriação por utilidade pública, será sempre consultada a autoridade eclesiástica competente, mesmo sobre o quantitativo daindemnização. Em qualquer caso, não será praticado acto algum de apropriaçãoou utilização não religiosa sem que os bens expropriados sejam privados do seucarácter religioso.
3. A autoridade eclesiástica competente tem direito de audiência prévia, quan do forem necessárias obras ou quando se inicie procedimento de inventariação ouclassificação como bem cultural.
Artigo 25
1. A República Portuguesa declara o seu empenho na afectação de espaços a fins religiosos.
2. Os instrumentos de planeamento territorial deverão prever a afectação de espaços para fins religiosos.
3. A Igreja Católica e as pessoas jurídicas canónicas têm o direito de audiência prévia, que deve ser exercido nos termos do direito português, quanto às decisõesrelativas à afectação de espaços a fins religiosos em instrumentos de planeamentoterritorial.
Artigo 26
1. A Santa Sé, a Conferência Episcopal Portuguesa, as dioceses e demais ju risdições eclesiásticas, bem como outras pessoas jurídicas canónicas constituídaspelas competentes autoridades eclesiásticas para a prossecução de fins religiosos,desde que lhes tenha sido reconhecida personalidade civil nos termos dos artigos9 e 10, não estão sujeitas a qualquer imposto sobre:
a) As prestações dos crentes para o exercício do culto e ritos;
b) Os donativos para a realização dos seus fins religiosos;
c) O resultado das colectas públicas com fins religiosos; d) A distribuição gratuita de publicações com declarações, avisos ou instruções religiosas e sua afixação nos lugares de culto.
2. A Santa Sé, a Conferência Episcopal Portuguesa, as dioceses e demais ju risdições eclesiásticas, bem como outras pessoas jurídicas canónicas constituídaspelas competentes autoridades eclesiásticas para a prossecução de fins religiosos,
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às quais tenha sido reconhecida personalidade civil nos termos dos artigos 9 e 10,estão isentas de qualquer imposto ou contribuição geral, regional ou local, sobre:
a) Os lugares de culto ou outros prédios ou parte deles directamente destinados à realização de fins religiosos;
b) As instalações de apoio directo e exclusivo às actividades com fins religio sos;
c) Os seminários ou quaisquer estabelecimentos destinados à formação ecle siástica ou ao ensino da religião católica;
d) As dependências ou anexos dos prédios descritos nas alíneas a) a c) a uso de instituições particulares de solidariedade social;
e) Os jardins e logradouros dos prédios descritos nas alíneas a) a d) desde que não estejam destinados a fins lucrativos;
f) Os bens móveis de carácter religioso, integrados nos imóveis referidos nas alíneas anteriores ou que deles sejam acessórios.
3. A Santa Sé, a Conferência Episcopal Portuguesa, as dioceses e demais ju risdições eclesiásticas, bem como outras pessoas jurídicas canónicas constituídaspelas competentes autoridades eclesiásticas para a prossecução de fins religiosos,desde que lhes tenha sido reconhecida personalidade civil nos termos dos artigos 9e 10, estão isentas do imposto de selo e de todos os impostos sobre a transmissãode bens que incidam sobre:
a) Aquisições onerosas de bens imóveis para fins religiosos;
b) Quaisquer aquisições a título gratuito de bens para fins religiosos;
c) Actos de instituição de fundações, uma vez inscritas no competente registo do Estado nos termos do artº 10.
4. A autoridade eclesiástica responsável pelas verbas que forem destinadas à Igreja Católica, nos termos do artigo seguinte, está isenta de qualquer impostosobre essa fonte de rendimento.
5. As pessoas jurídicas canónicas, referidas nos números anteriores, quando também desenvolvam actividades com fins diversos dos religiosos, assim considerados pelo direito português, como, entre outros, os de solidariedade social,de educação e cultura, além dos comerciais e lucrativos, ficam sujeitas ao regimefiscal aplicável à respectiva actividade.
6. A República Portuguesa assegura que os donativos feitos às pessoas jurídi cas canónicas, referidas nos números anteriores, às quais tenha sido reconhecida
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personalidade civil nos termos desta Concordata, produzem o efeito tributário dededução à colecta, nos termos e limites do direito português.
Artigo 27
1. A Conferência Episcopal Portuguesa pode exercer o direito de incluir a Igreja Católica no sistema de percepção de receitas fiscais previsto no direito português.
2. A inclusão da Igreja Católica no sistema referido no número anterior pode ser objecto de acordo entre os competentes órgãos da República e as autoridadeseclesiásticas competentes.
Artigo 28
O conteúdo da presente Concordata pode ser desenvolvido por acordos cele brados entre as autoridades competentes da Igreja Católica e da República Portuguesa.
Artigo 29
1. A Santa Sé e a República Portuguesa concordam em instituir, no âmbito da presente Concordata e desenvolvimento do princípio da cooperação, uma Comissão paritária.
2. São atribuições da Comissão paritária prevista no número anterior:
a) Procurar, em caso de dúvidas na interpretação do texto da Concordata, uma solução de comum acordo;
b) Sugerir quaisquer outras medidas tendentes à sua boa execução.
Artigo 30
Enquanto não for celebrado o acordo previsto no artigo 3, são as seguintes as festividades católicas que a República Portuguesa reconhece como dias festivos:Ano Novo e Nossa Senhora, Mãe de Deus (1 de Janeiro), Corpo de Deus, Assunção (15 de Agosto). Todos os Santos (1 de Novembro), Imaculada Conceição (8 deDezembro) e Natal (25 de Dezembro).

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Artigo 31
Ficam ressalvadas as situações jurídicas existentes e constituídas ao abrigo da Concordata de 7 de Maio de 1940 e do Acordo Missionário.
Artigo 32
1. A República Portuguesa e a Santa Sé procederão à elaboração, revisão e publicação da legislação complementar eventualmente necessária.
2. Para os efeitos do disposto no número anterior, a República Portuguesa e a Santa Sé efectuarão consultas recíprocas.
Artigo 33
A presente Concordata entrará em vigor após a troca dos instrumentos de ratificação, substituindo a Concordata de 7 de Maio de 1940.
Assinada em três exemplares autênticos em língua portuguesa e em línguaitaliana, fazendo todos fé, aos 18 dias do mês de Maio do ano de 2004.
Pela Santa Sé
Angelo Cardinale Sodano
Secretário de Estado
Pela República Portuguesa
José Manuel Durão Barroso
Primeiro Ministro de Portugal

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V
CONFERÊNCIA EPISCOPAL PORTUGUESA
INSTRUÇÃO PASTORAL SOBRE A CELEBRAÇÃO
E APLICAÇÃO DA MISSA
1. No contacto que habitualmente temos com os fiéis e particularmente com os sacerdotes, verificamos a existência de alguns problemas pastorais que, pela sua natureza e frequência, criam perplexidades e dúvidas no espírito de muitas pessoas.
Por nos parecer urgente dizer uma palavra sobre o assunto, queremos agora referir o que se tem notado a propósito da celebração da Eucaristia e da aplicaçãoda mesma, e ainda acerca do chamado estipêndio da Missa. Pretendemos lembraralguns princípios que possam ajudar à formação da consciência dos sacerdotes,connosco responsáveis no ministério sagrado, e dos fiéis que nos estão confiados.
2. A Eucaristia tem, de sua natureza, um carácter comunitário. Ela é celebrada pelo Povo de Deus "hierarquicamente ordenado" (Inst. Geral do Missal Romano,cap. 1º nº 1). Isto quer dizer que é imprescindível a presença do sacerdote, o qual,como representante de Cristo cabeça da Igreja, preside à celebração eucarística.Mesmo quando, por qualquer circunstância estranha à vontade do sacerdote, estecelebra sem a presença do povo, o sacrifício da Missa não deixa de ter "a suaeficácia e a sua dignidade -- sendo, como é, acção de Cristo e da Igreja, em queo sacerdote actua sempre para salvação do povo" (Inst. Geral do Missal Romano,cap. 1º nº 4). Com ou sem a presença da assembleia, a celebração eucarística reverte sempre em louvor de Deus e em benefício dos homens.
3. É necessário pôr em relevo, perante certas formas de individualismo religio so, este aspecto comunitário da celebração eucarística. Mas o carácter comunitárioda Missa não impede, segundo a tradição litúrgica e os princípios da teologia, queela seja aplicada por uma intenção particular.
Sabemos, por outro lado, que o sacrifício da Missa -- que perpetua o sacrifício do Calvário -- tem, em si mesmo, um valor infinito. O mesmo não se pode afirmarda sua aplicação por uma intenção particular. A eficácia concreta desta aplicaçãoestá dependente, não só da disposição dos oferentes e daqueles por quem a Eucaristia é oferecida, mas ainda dos desígnios de Deus que são insondáveis. Este
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princípio justifica a prática tradicional de, pela mesma intenção, se poder oferecermais do que uma vez o sacrifício eucarístico.
4. Segundo antiga tradição, as dádivas que os fiéis trazem ao altar destinam-se a socorrer os pobres, a manter o culto e a contribuir para as necessidades da Igreja,dentro de certas normas que a comunidade cristã foi estabelecendo e adaptando.Para o sacerdote celebrante estabeleceu-se a prática do estipêndio. Este não é umaesmola nem uma paga (a missa não se compra nem se vende), mas uma oferta sagrada, entregue em razão da celebração da Eucaristia, distinta do ofertório, que aIgreja põe à disposição do sacerdote, tendo em vista a sua vida ao serviço de Deuse dos outros.
A legitimidade do estipêndio tem sido reafirmada em documentos recentes daIgreja e consignada no actual Código de Direito Canónico (cf. cân. 945 a 958).
5. Verifica-se que há regiões no nosso País onde abundam as "intenções" de Missa e outras onde elas escasseiam. Por outro lado, há sacerdotes que estão aoserviço imediato de uma comunidade que lhes pede a celebração da Eucaristiapelas suas intenções; há outros que servem a Igreja em lugares onde esse contactocom a comunidade é menor; há outros ainda, missionários ou sacerdotes doentesou que envelheceram ao serviço da Igreja, para quem o estipêndio da Missa representa ajuda económica imprescindível. A Igreja mantém serviços próprios paraque os fiéis possam ver satisfeitos os seus pedidos de "intenções" e aos sacerdotescarecidos não lhes falte a ajuda de que precisam. Importa ter em conta todas estascircunstâncias, para não se perder a visão global dos problemas e se alcançar umajusta e equilibrada solução.
É a partir destes princípios e da verificação destas circunstâncias -- que não são exclusivas do nosso País -- que nos propomos lembrar as normas e disposições canónicas referentes à aplicação da Missa e à disciplina do estipêndio.
Estas normas e disposições estão marcadas pelo sinal do respeito:
1º -- Respeito pelo carácter sagrado da Missa.
A lei canónica estabelece, a propósito da celebração da Eucaristia e do estipêndio dado em razão dela, o seguinte princípio: "é necessário que se eviteinteiramente qualquer aparência de negócio ou de comércio com os estipêndiosdas Missas" (cân. 947). Este princípio deve estar presente no espírito não só dossacerdotes, mas também dos fiéis, que evitarão ferir a sensibilidade do celebrante,usando expressões como estas: "venho pagar a Missa", "quanto custa a Missa?".
2º -- Respeito do celebrante pela sua própria consciência.
É legítimo receber estipêndio pela celebração ou concelebração da Missa (cf. cân. 945, § 1). Também é legítimo renunciar total ou parcialmente a ele, sobretudo
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quando são pobres as pessoas que solicitam a celebração da Eucaristia (cân. 945,§ 2). Em tal hipótese, porém, o sacerdote procure não criar situações que venhama causar dificuldades a quem lhe suceder no cargo ou aos sacerdotes vizinhos. Acaridade e o bom senso encontrarão a maneira mais adequada de proceder.
Importa dizer aqui uma palavra especial sobre a celebração da Missa "pro po pulo", sobre a binação em dias da semana e sobre a disciplina dos estipêndios:
a) -- Missa "pro populo":
Os bispos diocesanos e os párocos têm obrigação de celebrar Missa por inten ção do povo que lhes está confiado em todos os domingos e dias de preceito. Poressa Missa não é lícito receber estipêndio. O rescrito da Santa Sé, que restringia estepreceito a alguns domingos, em favor dos seminários diocesanos, caducou a partirde 1976. Passou a vigorar a lei geral da Igreja -- aquela que acima se refere.
b) -- Binação em dias da semana (e trinação aos domingos e dias de preceito):
O Motu proprio "Pastorale Munus", de 30 de Novembro de 1963, de Paulo VI, reconhece aos bispos diocesanos a faculdade de "conceder aos sacerdotes aautorização de binação nos dias de semana, desde que haja justa causa e penúriade sacerdotes" (1, 2).
De acordo com o Motu proprio citado, os bispos portugueses, em documento publicado em Novembro de 1973 sobre o "Bilhete de Identidade sacerdotal e asfaculdades dos sacerdotes", autorizam os presbíteros, no legítimo exercício de ordens, a binar em dias de semana e a trinar em dias de preceito, a pedido de algumpároco ou equiparado. "A faculdade de binar ou trinar -- esclarece o documento-- nunca poderá ser usada por motivos pessoais ou privados, mas apenas pornecessidade de ordem pastoral, reconhecida pela competente Autoridade".
Estão nestas condições designadamente os sacerdotes com cura de almas en carregados de duas ou mais paróquias ou que tenham de atender a dois lugares deculto; os que, no mesmo dia, tenham de presidir ao matrimónio de nubentes quedesejam Missa na ocasião que vão dar passo tão decisivo na sua vida, ou de celebrar, por falta de sacerdote disponível, as exéquias de um defunto cujos familiaressolicitem a celebração eucarística; e ainda os que concelebram com o Bispo dadiocese ou o seu Delegado em algum acto pastoral significativo.
Estes exemplos não são exaustivos. Mas também aqui importa não cair em excessos. Não constitui motivo pastoral para binação haver abundância de "intenções".
c) -- Disciplina dos estipêndios:
Relativamente ao estipêndio das Missas celebradas em binação ou trinação, as normas canónicas estabelecem o seguinte:
-- "O sacerdote que celebra mais do que uma vez no mesmo dia só pode
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receber e fazer seu o estipêndio de uma Missa; pode, entretanto, receber algumaretribuição, a título extrínseco, pela celebração da outra ou das outras Missas"(cân. 951, § 1).
-- O sacerdote que concelebra, binando (nos casos em que é lícito fazê-lo), não pode receber qualquer estipêndio pela Missa concelebrada (cf. cân. 951, § 2).
-- Consequentemente, os estipêndios das Missas celebradas em binação ou trinação devem ser canalizados "in bonum Ecclesiae". Nas nossas dioceses, osestipêndios das Missas binadas e trinadas -- deduzida a importância consideradaPro Labore do celebrante -- são destinados, como é sabido, à manutenção dosseminários diocesanos.
A legislação canónica estabelece ainda outras normas para a formação daconsciência do celebrante, como são, por exemplo, aquelas que dizem respeito aprazos, livro para anotações de intenções, etc. São normas a que os sacerdotes sedevem ater (cf. cân. 953, 955 e 958).
3º -- Respeito pela vontade dos oferentes.
As leis eclesiásticas manifestam sincero respeito pela vontade dos oferentes.Não se lhes podem impor, por haver abundância de intenções, as Missas de "intenções comuns". Entretanto, quando não for possível celebrar pelas intenções pedidas, no dia e lugar desejados pelos oferentes, a legislação canónica prevê que essasintenções possam ser satisfeitas "alibi", isto é, noutro lugar e por outro celebrante(cân. 954). A Cúria diocesana mantém um Serviço para que essas intenções e outras semelhantes (por exemplo, aquelas que constituem obrigações testamentáriasou de associações pias) sejam integralmente satisfeitas.
4º -- Respeito pela prática e pela Lei da Igreja.
(Omitimos aqui o conteúdo deste nº 4, acerca das Missas plurintencionais, visto a disciplina ter sido alterada pelo Decreto da Congregação do Clero de22.02.1991 e pelas Normas da Conferência Episcopal portuguesa que a seguir sereproduzem).
6. Confiamos que os sacerdotes, tanto os do clero diocesano como os religio sos, cumpram e façam cumprir fielmente estas normas e disposições, onerada aconsciência dos que o não fizerem. Esperamos que elas contribuam para a necessária uniformidade em matéria tão delicada, tranquilidade das consciências e bemdo Povo de Deus.
Lisboa, 18 de Dezembro de 1984
Lumen, 46 (1985) 61-64

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VI
DECRETO DA CONGREGAÇÃO PARA O CLERO
SOBRE AS MISSAS POR VÁRIAS INTENÇÕES
É costume constante na Igreja -- como escreve Paulo VI no Motu Proprio Firma in Traditione -- que "os fiéis, movidos pelo seu sentido religioso, queiramunir, para uma participação mais activa na celebração eucarística, o seu concursopessoal, contribuindo assim para as necessidades da Igreja e, de modo particular,para o sustento dos seus ministros" (AAS, vol. 66 (1974), p. 308).
Antigamente este concurso consistia principalmente em ofertas de géneros;nos nossos tempos, tornou-se quase exclusivamente pecuniário. Mas as motivações e as finalidades da oferta dos fiéis permaneceram iguais e foram sancionadastambém no novo Código de Direito Canónico (cf. câns. 945, § 1 e 946).
Já que a matéria se refere directamente ao augusto Sacramento, deve remover -se qualquer aparência, por mínima que seja, de lucro, e ainda mais de simonia, aqual, se se admitisse, causaria escândalo. Por isso a Santa Sé tem sempre seguidocom atenção o evoluir desta piedosa tradição, intervindo oportunamente paracuidar das suas adaptações às sempre novas circunstâncias sociais e culturais, afim de prevenir ou corrigir, onde necessário, eventuais abusos conexos com taisadaptações (cf. câns. 947 e 1385).
Ultimamente muitos Bispos dirigiram-se à Santa Sé para obter esclarecimen tos quanto à celebração de Missas por intenções chamadas "colectivas", segundouma praxe bastante recente.
É verdade que desde sempre os fiéis, em especial em regiões mais pobres economicamente, costumam levar ao sacerdote ofertas modestas, sem pediremexpressamente que, por cada uma destas, se celebre Missa por uma intenção particular. Em tais casos, é lícito unir diversas ofertas para celebrar tantas Missasquantas correspondam ao estipêndio diocesano.
Os fiéis, de facto, são sempre livres de unir as suas intenções e ofertas para a celebração de uma única Missa por essas intenções.
Bem diverso, porém, é o caso daqueles sacerdotes que, recolhendo indistin tamente os estipêndios dos fiéis destinados à celebração de Missas distintas porintenções particulares distintas, os acumulam num só estipêndio e consideramsatisfazer às obrigações por si assumidas com uma única Missa, celebrada por umaintenção precisamente chamada "colectiva".

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Os argumentos a favor desta nova praxe são especiosos e dissimuladores, quando não reflectem até uma falsa eclesiologia.
Seja como for, o certo é que este uso pode comportar o risco grave de não se satisfazer a uma obrigação de justiça para com os oferentes dos estipêndios e, como passar do tempo, se debilitar e até extinguir completamente no povo cristão asensibilidade e a consciência quanto à motivação e às finalidades do estipêndiopara a celebração do santo Sacrifício por intenções particulares, privando alémdisso os ministros sagrados, que ainda vivem destas ofertas, de um meio necessário para o seu sustento e subtraindo a muitas igrejas particulares os recursos para asua actividade apostólica.
Portanto, em execução do mandato recebido do Sumo Pontífice, a Congrega ção do Clero, a cuja competência pertence estatuir e proteger a disciplina canónicanesta delicada matéria, realizou uma ampla consulta, ouvindo também o parecerdas Conferências Episcopais.
Após atento exame das respostas e dos vários aspectos do complexo problema,em colaboração com os outros Dicastérios interessados, a mesma Congregaçãoestabeleceu quanto segue:
Art. 1º
§ 1. Em conformidade com o cân. 948, "devem aplicar-se Missas distintas pelas intenções daqueles por cada um dos quais foi oferecido e aceite o estipêndio,mesmo diminuto". Portanto, o sacerdote que aceita o estipêndio para celebrar Missa por uma intenção particular tem obrigação por justiça (ex justitia) de satisfazerpor si mesmo a esta obrigação, que assumiu (cf. cân. 949), ou confiar a outro sacerdote o cumprimento deste encargo, observando as condições determinadas pelodireito (cf. câns. 954 e 955).
§ 2. Violam esta norma, e portanto oneram-se em consciência com a respon sabilidade de satisfazer a este encargo, os sacerdotes que aceitam indistintamenteestipêndios para a celebração de Missas segundo intenções particulares e semconhecimento dos oferentes, reunindo todos aqueles estipêndios num só, celebramuma única Missa segundo a intenção a que chamam "colectiva", julgando quedeste modo satisfazem aos encargos assumidos.
Art. 2º
§ 1. No caso em que os oferentes, prévia e explicitamente advertidos, consin tam livremente em que os estipêndios por eles oferecidos se juntem num só para secelebrar uma única Missa, aplicada pela intenção "colectiva", será lícito satisfazeraos vários encargos assumidos com uma única Missa.

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§ 2. Em tal caso, será obrigatório que se anunciem publicamente o dia, o lugar e a hora em que se celebra esta Missa, no máximo duas vezes por semana.
§ 3. Os Pastores em cujas Dioceses se derem estes casos considerem com diligência que, se esta prática, a qual constitui excepção à lei canónica vigente,viesse a alargar-se demasiadamente -- com base em opiniões erróneas acerca dosignificado das ofertas para a celebração das Missas --, deveria considerar-se umabuso e poderia gerar cada vez mais nos fiéis o desuso de fazer ofertas para secelebrarem Missas distintas por intenções particulares também distintas e, assim,acabar-se com um costume venerando e salutar tanto para cada um dos fiéis comopara toda a Igreja.
Art. 3º
§ 1. No caso considerado no art. 2, § 1, o celebrante só poderá reter para si o estipêndio estabelecido na Diocese (cf. cân. 950).
§ 2. A quantia que exceder o estipêndio diocesano deverá enviar-se ao Ordi nário a que se refere o cân. 951, § 1, que a destinará aos fins determinados pelodireito (cf. cân. 946).
Art. 4º
Especialmente nos Santuários e outros lugares pios aonde costumam acorrer muitos fiéis em peregrinação, e onde afluem muitas ofertas para a celebração deMissas, os Reitores têm obrigação grave em consciência de vigiar para que secumpram fielmente as normas estabelecidas por lei universal nesta matéria (cf.sobretudo os câns. 954-956) e o que se prescreve no presente Decreto.
Art. 5º
§ 1. Os sacerdotes que receberem muitas ofertas para a celebração de Missas por intenções particulares, por exemplo na comemoração dos Fiéis defuntos ounoutras circunstâncias especiais, e que não possam satisfazer por si mesmos a estes encargos dentro de um ano, não as recusem, o que frustraria a pia vontade dosoferentes e os apartaria do seu louvável propósito, mas entreguem essas ofertas aoutros sacerdotes (cf. cân. 955) ou ao Ordinário próprio (cf. cân. 956).
§ 2. Se nestas e semelhantes circunstâncias se der o caso referido no art. 2º, § 1 deste Decreto, os sacerdotes atenham-se às prescrições determinadas no art. 3º.

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Art. 6º
Especialmente aos Bispos diocesanos incumbe, de modo particular, a obriga ção de fazer com que estas normas, quanto antes e de modo muito claro, cheguemao conhecimento dos sacerdotes quer seculares quer religiosos, aos quais tambémobrigam, e de vigiar pela sua observância.
Art. 7º
Os fiéis leigos devem também ser elucidados acerca desta disciplina mediante catequese apropriada, a qual deve compreender especialmente os pontos seguintes:
a) o alto significado teológico das ofertas dadas aos sacerdotes para que seja celebrado o Sacrifício Eucarístico, a fim de prevenir sobretudo o escândalo devidoa qualquer aparência de comércio com coisas sagradas; b) a importância ascética que na vida cristã ocupa a esmola, que o próprio Senhor Jesus nos ensinou devermos dar; de facto, os estipêndios oferecidos para acelebração da Missa constituem um excelente exemplo de esmola;
c) a participação de bens, pela qual os fiéis, ao oferecerem esmolas para a celebração de Missas, cooperam para o sustento dos sacerdotes e para favorecer aactividade apostólica da Igreja.
O Sumo Pontífice, no dia 22 de Janeiro de 1991, aprovou em forma específica as normas do presente Decreto e ordenou a sua promulgação e entrada em vigor.
Roma, sede da Congregação para o Clero,
22 de Fevereiro de 1991
ANTÓNIO, CARDEAL INNOCENTI
Prefeito
GILBERTO AGUSTONI
Arcebispo titular de Caorle
Secretário
AAS 83 (1991) 143 -- Lumen, 52 (1991) 314-316

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VII
CONFERÊNCIA EPISCOPAL PORTUGUESA
MISSAS PLURINTENCIONAIS OU COLECTIVAS
Em 18 de Dezembro de 1984 a Conferência Episcopal Portuguesa publicou uma "Instrução Pastoral sobre a Celebração e Aplicação da Missa", procurando,desse modo, recordar e sublinhar a doutrina da Igreja sobre esta matéria, tendo emmente situações e problemas pastorais sentidos em todas as dioceses do país.
O que então foi dito continua actual e, por isso, chamamos a atenção quer dos sacerdotes, quer dos fiéis, para esta Instrução e para as suas normas e disposições.De facto, o respeito pelo carácter sagrado da Missa, o respeito do celebrante pelasua própria consciência, o respeito pela vontade dos oferentes e, finalmente, o respeito pela prática e pela lei da Igreja, cuja importância sublinham nesta InstruçãoPastoral, dizem-nos do alcance do documento.
Determinámos então, perante a prática bastante generalizada da "Celebração da Missa por várias intenções e consequentemente a acumulação de estipêndios"que, retirado o estipêndio devido ao celebrante, correspondente à taxa diocesana,"o remanescente fosse enviado aos serviços da Cúria para a celebração de Missaspelas intenções dos oferentes".
Com data de 6 de Maio de 1991 (A.A.S. vol. LXXXIII, nº 5), a Congregação para o Clero promulgou um decreto expressamente aprovado pelo Santo Padresobre as missas chamadas colectivas, o que entrou em vigor em 6 de Agosto passado.
Chamamos a atenção e sublinhamos a obrigatoriedade deste Decreto já co nhecido dos sacerdotes das nossas Dioceses e dos Institutos masculinos de vidaconsagrada.
De acordo com o mesmo (Art. 3, § 2), determinamos agora que, nas nossas Dioceses, o excedente do estipêndio da Missa com intenções colectivas seja entregue ao Ordinário diocesano (cân. 951, § 1), que o administrará de harmonia com ocân. 946, que diz: "Ao oferecerem o estipêndio para que a Missa seja aplicada porsua intenção, os fiéis contribuem para o bem da Igreja e, com essa oferta, participam no cuidado dela em sustentar os seus ministros e as suas obras".

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Os religiosos encarregados de paróquias, ou que celebram nestas, estão su jeitos às mesmas disposições. Nas suas igrejas é o seu Ordinário próprio quemdetermina sobre o excedente do estipêndio, de harmonia com as normas canónicase o Decreto da Santa Sé.
Os Bispos de Portugal
Lumen 52 (1991) 469

VIII
CONFERÊNCIA EPISCOPAL PORTUGUESA
FACULDADE DE CONFESSAR
Os Bispos diocesanos de Portugal determinam manter, para todos os presbíte ros no exercício das ordens, o Bilhete de Identidade Sacerdotal, a renovar anualmente.
a) Para os presbíteros que, por direito, têm a faculdade de confessar (Vigários gerais e episcopais, cónego penitenciário, párocos e seus substitutos, cân. 968,§ 1), o Bilhete de Identidade terá por fim permitir a identificação do seu titular,em ordem especialmente a poder ser admitido a celebrar e a confessar em todo omundo, a não ser que o Ordinário do lugar se tenha oposto (cân. 967, § 2). Se o seutitular cessar no cargo durante o ano, o Bispo da Diocese onde o presbítero tinhao ofício ou daquela Diocese para onde legitimamente vai residir prorroga-lhe afaculdade de confessar até à renovação do Bilhete de Identidade, salvo determinação expressa em contrário. Consequentemente estes presbíteros continuam a ter afaculdade de confessar em qualquer parte do mundo, salvo se o Ordinário do lugarse tiver oposto.
b) Para os presbíteros que recebem a faculdade de confessar delegada pelo Ordinário do lugar, o Bilhete de Identidade, além da identificação do titular comoacima, confere-lhe a faculdade de confessar que o presbítero pode exercer em todoo mundo, salvo se o Ordinário do lugar se tiver oposto (cân. 967, § 2). Se o titularpassar a residir legitimamente em outra diocese durante o ano, o Bispo da Dioceseonde vai residir prorroga-lhe a faculdade de confessar até à renovação do Bilhetede Identidade, salvo determinação expressa em contrário.
Fátima, 18 de Novembro de 1983.
Lumen, 45 (1984) 11

IX
CONFERÊNCIA EPISCOPAL PORTUGUESA
NORMAS RELATIVAS AO PROCESSO PRÉ-MATRIMONIAL
E AO REGISTO OU ASSENTO DO CASAMENTO
I
PROCESSO PRÉ-MATRIMONIAL
Art. 1º -- § 1. Segundo o cân. 1115, os casamentos devem celebrar-se "na paróquia onde qualquer das partes tem o domicílio, ou o quase-domicílio ou residência durante um mês, ou, tratando-se de vagos, na paróquia onde actualmente seencontram".
§ 2. Embora qualquer destes párocos possa proceder à organização do processo pré-matrimonial, todavia mantenha-se o costume de o organizar na paróquia danoiva, ou do noivo, caso aí se celebre o casamento, ou no caso de o noivo residirem diocese diversa da nubente e aí se celebrar o casamento noutra paróquia.
§ 3. Tal processo pré-matrimonial tem como objectivo principal investigar com diligência se alguma coisa obsta à celebração do casamento (cfr. cân. 1066);contudo, esta investigação deve ser integrada dentro da preparação próxima e imediata para o mesmo casamento (cfr. câns. 1063 - 1065; Familiaris consortio, 66).
Art. 2º -- Neste sentido, o pároco que organiza o processo pré-matrimonial deve interrogar separadamente e com prudência quer o nubente quer a nubenteacerca do seguinte:
a) se há entre eles algum impedimento;
b) se presta livremente o consentimento;
c) se recebeu o Baptismo (cfr. cân. 1065), exigindo a respectiva certidão; (na hipótese de responder que não fora baptizado (a), se disso não tiver a certeza, nãoacredite facilmente; deve perguntar ao pároco do lugar de origem se o Baptismofoi administrado);
d) se recebeu a Confirmação, ou no caso negativo se a poderá receber antes do casamento (cfr. cân. 1065);

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e) qual a paróquia em que nasceu e residiu habitualmente durante pelo menos um ano após a idade núbil;
f) sendo acatólico, se é baptizado ou não;
g) sendo viúvo (a), qual a paróquia em que ocorreu o óbito do cônjuge falecido, exigindo a respectiva certidão; no caso de o óbito ter ocorrido em paróquia diversadaquela em que se realizou o matrimónio, deve perguntar qual a paróquia em queeste se celebrou, exigindo a respectiva certidão;
h) se há erro quanto à identificação do outro nubente (cfr. cân. 1097);
i) se o outro tem a suficiente discrição de juízo para casar e se é capaz de assu mir as obrigações essenciais do matrimónio, (cfr. cân. 1095);
j) se tem estado a enganar o outro nubente, para obter o seu consentimento, acerca duma sua qualidade que possa perturbar gravemente o consórcio da vidaconjugal (cfr. cân. 1098);
l) se tem consciência do que significam a unidade e a indissolubilidade, e se, no caso de querer o casamento canónico, está disposto a nunca recorrer ao divórcio;
m) se pensa contrair matrimónio sob alguma condição (cfr. cân. 1102).
Art. 3º -- § 1. Aproveitando a oportunidade desta primeira entrevista para o exame dos nubentes, o pároco que organiza o processo pré-matrimonial deverecordar-lhes que, sendo o matrimónio um caminho de santidade (cfr. LG 41; GS47-52), a Igreja os convida a prepararem-se seriamente para a celebração do casamento (cfr. câns. 1063-1065).
§ 2. Neste sentido, fará o possível por orientá-los para algum curso de prepara ção para o matrimónio, que "deve ter lugar nos últimos meses e semanas que precedem as núpcias, como a dar um novo significado, um novo conteúdo e forma novaao chamado exame pré-matrimonial" (Ex. Apost. Familiaris consortio, nº 66).
Art. 4º -- § 1. Esta atenção pastoral aos nubentes, para ser adequada, deve observar um delicado equilíbrio entre o ius connubii que é devido a todos os fiéis(cfr. cân. 1058) e a necessária preparação "para que recebam frutuosamente o sacramento do matrimónio" (cân. 1065, § 2).
§ 2. Assim, tendo em conta que o estabelecimento de impedimentos só compete à Suprema Autoridade da Igreja (cfr. cân. 1075) e não ao Ordinário de lugar (cfr. cân.1077), sem que tão-pouco possam ser introduzidos novos impedimentos por costume (cfr. cân. 1076), "muito embora o carácter de necessidade e de obrigatoriedadeda preparação imediata não seja de menosprezar -- o que aconteceria se se concedesse facilmente a dispensa --, todavia, tal preparação deve ser sempre proposta eefectuada de modo que a sua eventual omissão não seja impedimento à celebraçãodo matrimónio" (Ex. Apost. Familiaris consortio, nº 66).

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Art. 5º -- Na preparação próxima e na imediata, que devem ser caminhos de fé análogos ao catecumenado, "deve incluir-se profunda consciência do mistério deCristo e da Igreja, dos significados da graça e da responsabilidade de matrimóniocristão, assim como a preparação para tomar parte activa e consciente nos ritos daliturgia nupcial" (Ex. Apost. Familiaris consortio, nº 66).
Art. 6º -- No interrogatório sobre os impedimentos o pároco deve perguntar aos nubentes se têm algum impedimento dos indicados nos cânones 1083-1094, e,em caso afirmativo, se é público ou oculto (cfr. cân. 1074). Em concreto:
a) o pároco deve investigar com diligência esta matéria, examinando, além de outras coisas, os nomes dos nubentes e de seus pais, por onde muitas vezes se chega ao conhecimento da consanguinidade, e bem assim as certidões de baptismo;
b) deve recordar aos nubentes os graus de consanguinidade e afinidade que, por força de direito canónico, obstam à válida celebração do matrimónio;
c) deve ouvir, no caso de dúvida sobre a existência dum impedimento, teste munhas fidedignas e ajuramentadas para melhor se certificar sobre esta matéria,quando suspeitar de silêncio obstinado dos nubentes.
Art. 7º -- No interrogatório acerca da liberdade o pároco deve perguntar aos nubentes, e sobretudo à nubente, que costuma ser mais sensível a influências, sepensam celebrar o casamento livremente ou se são levados a isso por medo, violência ou pedidos importunos ou ameaças; não se contentando com as respostasnegativas dos nubentes, deve fazer convenientes investigações para melhor secertificar da liberdade de consentimento dos nubentes.
Art. 8º -- § 1. Os nomes dos nubentes devem ser proclamados, não só nas res pectivas paróquias, mas também naquelas em que tenham residido habitualmentedurante pelo menos um ano após a idade núbil, a não ser que, quanto a estas últimas, o Ordinário do lugar julgue preferível averiguar por outra forma o seu estadolivre.
§ 2. As publicações ou proclamas devem ser feitas em dois dias festivos de preceito, por ocasião da Missa.
§ 3. Poderão ser substituídas as publicações orais do matrimónio pela afixação pública de editais à porta da Igreja paroquial ou doutra igreja apropriada, devendoos editais estar afixados durante oito dias, nos quais estejam compreendidos doisdias festivos de preceito.
§ 4. Como regra, o pároco, antes de fazer as publicações, terá o cuidado de cumprir as formalidades canónicas respeitantes ao estado livre dos nubentes, à dispensa dos impedimentos, se os houver, à liberdade do consentimento, e à certidãodo baptismo; porém, quando houver obrigação dos proclamas na paróquia onde o
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nubente ou os nubentes tiverem sido baptizados, pode ser incluída no atestado deleitura ou de afixação dos proclamas.
Art. 9º -- Se os nubentes pretenderem ser dispensados dos proclamas ou publi cações orais ou da afixação de editais, o pároco deverá verificar se há uma causajusta para isso, e pedir ao Ordinário a respectiva dispensa.
Art. 10º -- No formulário das publicações, assim como no edital afixado à porta da igreja, devem indicar-se:
a) Os nomes próprios e de família, idade, profissão, naturalidade, domicílio ou residência de cada um dos nubentes;
b) Os nomes completos, profissão, estado, naturalidade, domicílio ou residên cia dos pais, se forem conhecidos; no caso dos filhos adoptivos, indiquem-se osnomes dos pais adoptivos, ainda que no processo devam figurar também os nomes dos pais naturais;
c) No caso de algum dos nubentes ou ambos serem viúvos, indicar-se-á tam bém o nome do cônjuge ou cônjuges falecidos, com designação do lugar e data dofalecimento.
Art. 11º -- Se o casamento não for celebrado dentro de um ano subsequente à última leitura dos proclamas ou ao último dia de afixação dos editais, terão derepetir-se aqueles ou afixar-se de novo estes, salvo se o Ordinário do lugar determinar outra coisa.
Art. 12º -- Se outro pároco tiver procedido à investigação do estado livre dos nubentes ou tiver lido ou afixado os proclamas, informe imediatamente o pároco,que organizou o processo, do resultado das suas investigações ou da leitura ouafixação dos proclamas (cfr. cân. 1070).
Art. 13º -- No atestado de leitura ou afixação dos proclamas, ou no atestado para a justificação do estado livre, que o substitua, o pároco, além de indicar seapareceu ou não algum impedimento, dará ao pároco que há-de assistir ao casamento as informações necessárias para este lavrar o assento segundo o modelooficialmente aprovado; pelo que convém que o atestado seja passado na própriafolha em que se contêm os proclamas e nestes se façam já as indicações que hão-defigurar no assento do casamento.
Art. 14º -- Na falta de certidão de baptismo, deve substituir-se pela certidão da sentença ou decreto donde conste pelo menos a administração do Baptismo,excepto se o casamento for celebrado com dispensa do impedimento de dispa
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ridade de culto, no qual caso se requer apenas a certidão de baptismo da partecatólica.
Art. 15º -- § 1. Se algum dos nubentes ou ambos forem viúvos, figurará no processo a certidão de óbito do cônjuge ou cônjuges falecidos, ou, na sua falta, asentença ou decreto de justificação do óbito, devendo observar-se que a sentençade morte presumida, dada no foro civil, não é suficiente para o foro eclesiástico.
§ 2. Convém também observar que a certidão de óbito do cônjuge anterior nem sempre é suficiente para se provar que no caso não existe o impedimento devínculo, visto que o pároco ao lavrar o assento tem por vezes de se ater às informações recebidas dos interessados, as quais podem não corresponder à realidade;pelo que, não se tendo realizado o casamento na freguesia do óbito, deve exigir-setambém a certidão do casamento católico anterior.
Art. 16º -- Se faltarem documentos e testemunhas para provar o estado livre dos nubentes e houver de se recorrer ao juramento supletório, inquira-se diligentemente se os nubentes são dignos de fé ou se há motivos para suspeitar que juremfalso; deve haver o mesmo cuidado com quaisquer testemunhas que tenham dedepor em processos para justificação de estado livre.
Art. 17º -- § 1. Uma vez feitas todas as investigações que deve fazer e coligi dos os documentos requeridos, o pároco enviará o processo pré-matrimonial à Cúria episcopal, e não assistirá ao casamento sem receber desta a respectiva atestaçãode "nihil obstat".
§ 2. Se o casamento não se realizar dentro do território da diocese em que foi organizado o processo pré-matrimonial, o "nihil obstat" daquela deve ser enviadoà Cúria episcopal da diocese em cujo território se vai celebrar o casamento, quelavrará a respectiva atestação de "nihil obstat" para a celebração do casamento emcausa.
Art. 18º -- As publicações nas competentes repartições do Registo Civil, a que se refere o art. XXII da Concordata, podem ser feitas a pedido dos contraentes ou dosseus representantes, ou do pároco do lugar, onde haja de realizar-se o casamento.
Art. 19º -- Não se tratando de casamentos in articulo mortis ou em iminência de parto, ou de casamentos, cuja imediata celebração seja autorizada pelo Ordinário próprio por grave motivo de ordem moral (art. XXII da Concordata), opároco não procederá à celebração do casamento antes de ter corrido o processopreliminar das publicações nas respectivas repartições do Registo Civil e de haverrecebido o respectivo certificado.

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Art. 20º -- Quando o casamento se celebrar fora do território paroquial dos nu bentes, com licença do Ordinário do domicílio ou quase-domicílio, ou da residência,pelo menos mensal, dos nubentes, o pároco próprio há-de enviar sempre ao párocoa quem compete assistir ao casamento, juntamente com os documentos comprovativos do estado livre dos nubentes, o respectivo documento do Registo Civil.
II
DO REGISTO OU ASSENTO DO CASAMENTO
E DA SUA PARTICIPAÇÃO À CONSERVATÓRIA DO REGISTO CIVIL
Art. 1º -- Terminada a cerimónia do casamento, o pároco ou quem suas vezes fez, lavrará imediatamente (a não ser que o tenha já feito), segundo o modelooficialmente aprovado, o respectivo assento em duplicado, o qual, depois delido, será assinado nos dois exemplares originais, pelos nubentes, se soubereme puderem escrever (fazendo-se no assento, em caso negativo, a declaração dasua incapacidade), pelas testemunhas, pelos pais dos nubentes, se for o caso, epelo pároco ou quem suas vezes fez e pelo sacerdote ou pelo diácono que assistiucomo testemunha qualificada à celebração do casamento. Salvo o disposto noart. 3º, o assento será lavrado no livro paroquial próprio e o duplicado em folhaavulsa.
Art. 2º -- No caso de haver divergências de nomes ou de datas nas certidões do Registo Civil e nas extraídas dos arquivos eclesiásticos, (o que sucede frequentesvezes, sobretudo quanto às datas dos nascimentos) é necessário indicar essas divergências para que se exclua toda a dúvida sobre a identidade das pessoas. Deveo pároco ter todo o cuidado para que os dados do assento coincidam rigorosamentecom os do certificado do Registo Civil.
Art. 3º -- Sendo o casamento celebrado fora da igreja paroquial, em igreja que tenha livro próprio, o duplicado será remetido ao pároco do lugar onde se realizouo casamento, a fim de que este o envie à Conservatória do Registo Civil.
Art. 4º -- Se o pároco, em qualquer das duas hipóteses do artigo anterior, estiver presente, embora não oficie, poderá assinar também juntamente com osacerdote ou diácono delegado ou o Ordinário.
Art. 5º -- O assento do casamento deve conter as indicações seguintes:
a) a hora, a data, o lugar e a paróquia em que foi celebrado, bem como a fre guesia administrativa, se não coincidir com aquela;

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b) os nomes próprios e de família, idade, naturalidade e residência dos con traentes;
c) o estado anterior civil e canónico dos cônjuges;
d) os nomes completos dos pais, indicando se algum é falecido;
e) a indicação de que o casamento foi feito com ou sem convenção ante nupcial;
f) os apelidos adoptados por qualquer dos nubentes;
g) se algum dos nubentes for menor, a menção do consentimento dado, por auto ou no acto da celebração, conforme o caso;
h) a declaração feita pelos contraentes de que realizaram o casamento por sua livre vontade;
i) os nomes completos e residência de duas testemunhas idóneas;
j) a menção do certificado comprovativo de que se organizou o processo preliminar das publicações na repartição do Registo Civil; a data do mesmo e aConservatória onde foi passado; ou o documento do casamento civil já realizadoou o documento do Bispo que autorizou o casamento sem certificado do RegistoCivil;
l) o nome completo do pároco da respectiva paróquia e do sacerdote ou diáco no delegado que houver oficiado no casamento;
m) o nome da paróquia onde os nubentes foram baptizados;
n) a indicação dos impedimentos dispensados, se for caso disso;
o) a assinatura dos contraentes, se souberem e puderem escrever -- fazendo-se menção da sua incapacidade, no caso negativo (cfr. art. 1º) --, das testemunhas, dopároco ou do sacerdote ou diácono delegado que houvesse assistido ao casamento,e ainda a do procurador (ou procuradores), no caso de um dos cônjuges (ou ambos)ter contraído por procuração, e dos pais ou tutores de nubentes menores caso oconsentimento haja sido prestado no acto da celebração.
Art. 6º -- Se o casamento for celebrado por procuração, nos termos dos câ nones 1104-1105, ou na presença do pároco, em perigo de morte, nos termos docânon 1079, ou com a assistência de sacerdote ou diácono não delegado e dastestemunhas, em conformidade com o cânon 1116, § 2, far-se-á disso menção naacta. Do mesmo modo se procederá quando haja dispensa das publicações ou dealgum impedimento.
Art. 7º -- O pároco enviará dentro de três dias o duplicado do assento de casa mento à Conservatória competente do Registo Civil, para que aí seja transcrito earquivado (cfr. Concordata, art. XXII).
A Conservatória do Registo Civil à qual se há-de enviar o duplicado do assento é aquela em que se organizou o processo preliminar das publicações. Mas, no
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caso de o processo se ter organizado no Continente e o casamento se houver realizado nas ilhas adjacentes ou vice-versa, o duplicado tem de ser enviado à Conservatória do Registo Civil própria do território da paróquia, onde se celebrouo casamento. E, nos casos da alínea 3 do art. XXII da Concordata (casamentosurgentes), o duplicado será enviado à Conservatória do domicílio ou residênciade qualquer dos cônjuges, salvo se se verificar a hipótese acima referida, porquenesse caso o duplicado tem de ser enviado à Conservatória do lugar, onde se fezo casamento.
Art. 8º -- Não sendo entregue pessoalmente na repartição do Registo Civil o duplicado, será ele enviado em carta registada, com aviso de recepção, que sejuntará ao respectivo processo para não se perder e para que o pároco possa justificar-se na eventualidade de o assento não ser transcrito.
É de toda a conveniência que a participação dos casamentos seja feita indi vidualmente, isto é, que sob o mesmo registo não se envie senão um duplicado.Nas áreas urbanizadas, o pároco indicará o nome da rua e o número da residênciaparoquial.
Em caso de entrega pessoal do duplicado na repartição do Registo Civil, tenha -se o cuidado de pedir o respectivo recibo escrito para ser conservado como acimafoi dito.
No caso de extravio do duplicado, o pároco, logo que o souber, providenciará pelo envio imediato da certidão de cópia integral do assento, para título da transcrição.
Art. 9º -- Embora os párocos tenham três dias para enviar o assento do casa mento, farão a diligência por enviá-lo imediatamente após a assinatura do mesmo,a fim de que, na hipótese de ele ter de ser devolvido à proveniência por não satisfazer a todos os requisitos legais, haja tempo suficiente para poder ser transcrito noprazo de sete dias (cfr. art. XXIII da Concordata).
Art. 10º -- Se a transcrição tiver de ser feita em Conservatória diferente da quela em que se organizou o processo preliminar das publicações, juntamente como assento será enviada cópia do documento, passado pela repartição do RegistoCivil, autenticada com a assinatura do pároco.
Art. 11º -- A obrigação de enviar aos funcionários do Registo Civil o assento do casamento recai sobre o pároco, ainda que tenha oficiado outro sacerdote oudiácono por ele delegado ou pelo Ordinário, ou autorizado pelo cânon 1116, § 2.Em caso de legítimo impedimento por parte do pároco, enviará o assento o seucoadjutor, se o tiver, e no caso de este estar também impedido ou de o não haver,
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o sacerdote substituto ou, na falta destes, o sacerdote que válida e licitamente assistiu ao casamento e lavrou o assento, o qual em tal caso será considerado comofazendo as vezes do pároco.
Art. 12º -- O casamento celebrado na presença somente de duas testemunhas, nos termos do cânon 1116, será participado pelo pároco à repartição do RegistoCivil, logo que regresse à paróquia ou que cesse a causa que o impediu de assistirao casamento. E se o casamento for celebrado in articulo mortis na presença apenas de duas testemunhas, o pároco fará a participação dentro de três dias, nos termos do art. XXII da Concordata. Observa-se que, tanto num caso como no outro,o assento da casamento não pode ser transcrito nos livros do Registo Civil, senãodepois de aí haver ocorrido o processo preliminar das publicações.
Art. 13º -- Quando o casamento religioso for precedido de acto civil, não se deixará de enviar o assento aos funcionários do Registo Civil, para que seja anotado ou averbado à margem do assento no Registo Civil.
Art. 14º -- § 1. O casamento de consciência ou secreto não pode, como é ma nifesto, ser participado à repartição do Registo Civil; nada impede, porém, queos contraentes a todo o tempo peçam a participação para os efeitos civis, salvossempre os direitos adquiridos por terceiros.
§ 2. Também ao Ordinário do lugar assiste o direito de tornar público tal casa mento e de fazer a participação, por intermédio do pároco, à repartição do RegistoCivil, quando isso se torne necessário para evitar o escândalo ou outros gravesdanos, nos termos do cânon 1132.
Art. 15º -- Quanto aos casamentos celebrados nos termos do art. XXII da Con cordata, o pároco não é obrigado por sanções penais a participar aqueles que nãopodem ser transcritos. Terá, porém, o cuidado de fazer a participação, logo quecessem as causas que obstavam à transcrição. Tenha-se presente que, quanto aoscasamentos celebrados de harmonia com o citado art. XXII da Concordata, só nãose pode fazer a transcrição em três casos, isto é, quando se verificar relativamentea algum dos cônjuges o impedimento de casamento civil anterior, não dissolvido,ou de interdição por demência verificada por sentença com trânsito em julgado, oua idade inferior a 16 anos.
Art. 16º -- Omitida por qualquer motivo a transcrição para os efeitos civis, poderá ela ser requerida a todo o tempo, por quem tenha nisso interesse, desdeque subsistam ainda as condições para a validade do acto que existiam à data dacelebração.

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Art. 17º -- Os cônjuges não podem opor-se à participação do casamento à repartição do Registo Civil, visto que o pároco tem por dever de ofício fazer talparticipação, excepto nos casos mencionados no art. 14º, § 1, mas dentro dos limites indicados nos arts. 14º, § 2 e 15º.
Art. 18º -- A transcrição (nos livros do Registo Civil), que deve ser feita no prazo de dois dias depois de recebida a participação, será comunicada ao párocopela repartição do Registo Civil até ao dia imediato àquele em que for feita, comindicação da data (cfr. Concordata, art. XXII). No caso de o funcionário não fazera comunicação no prazo estabelecido por lei, o pároco instará para que ela se faça,e, se o não conseguir, exponha o caso ao respectivo Ordinário.
Art. 19º -- No caso de extravio ou de falta de remessa do duplicado, a transcri ção poderá fazer-se em face da certidão do assento, que será expedida pelo párocologo que tenha conhecimento de que o duplicado não chegou ao seu destino, ouserá passada a pedido de algum interessado ou do Ministério Público.
Art. 20º -- O pároco conservará diligentemente o documento pelo qual lhe foi participada a transcrição do assento do casamento e terá o cuidado de imediatamente lançar no livro dos casamentos, à margem do respectivo assento, a nota deque este foi transcrito. Na nota marginal indique-se a data da transcrição assimcomo a da participação feita pelo funcionário do Registo Civil.
Art. 21º -- O casamento produz todos os efeitos civis desde a data da cele bração, se a transcrição (do assento) for feita no prazo de sete dias. Não o sendo,só produz efeitos, relativamente a terceiros, a contar da data da transcrição. Nãoobsta à transcrição a morte de um ou de ambos os cônjuges (cfr. Concordata, art.XXIII).
Art. 22º -- O pároco considere os danos que se podem seguir se não forem transcritos nos registos civis do Estado os assentos dos casamentos, e, por isso, asresponsabilidades que assume perante Deus e a sociedade, se não cumprir religiosamente o dever de enviar os referidos assentos.
Art. 23º -- O pároco observe a prescrição do cânon 1122, segundo a qual no assento do baptismo de cada um dos nubentes, à margem, se tem de lançar a nota deque contraiu casamento, com a indicação do nome do outro cônjuge, da data e do lugar do casamento, dos nomes dos pais e das testemunhas e do sacerdote que assistiu.E no caso do baptismo ter sido administrado noutra freguesia notifique ao pároco dobaptismo o casamento, para ser averbado à margem do assento do baptismo.

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Art. 24º -- No caso do casamento de emigrantes, que trazem a certidão de casamento civil, transcrito nos respectivos Consulados, o duplicado do casamentocanónico deve ser enviado para os serviços centrais do Registo Civil.
Art. 25º -- Quando o processo preliminar das publicações for organizado no Consulado, que funciona como repartição do Registo Civil, o pároco enviará oduplicado do assento de casamento aos serviços centrais do Registo Civil.
Lisboa, 20 de Março de 1984
Lumen, 45 (1984) 201-206

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X
CONFERÊNCIA EPISCOPAL PORTUGUESA
NORMAS DE OBSERVÂNCIA PENITENCIAL
PARA AS DIOCESES PORTUGUESAS
De harmonia com as orientações do novo Código de Direito Canónico, a As sembleia Plenária da Conferência Episcopal Portuguesa (2-6 de Julho de 1984)decidiu introduzir algumas alterações no capítulo VI da Instrução Pastoral sobre aDisciplina Penitencial (2 de Fevereiro de 1982)1 acerca das normas de observânciapenitencial e que são as seguintes:
1. Antes de propormos às nossas Dioceses algumas normas respeitantes à ob servância penitencial, parece-nos oportuno citar o Papa Paulo VI, cujo ensinamento sobre a virtude e a prática de penitência foi, na verdade, muito vasto e de umariqueza e profundidade particularmente assinaláveis. Diz: "Apesar de a penitênciase deslocar, hoje, do exterior para o interior, não é, por isso, menos necessária emenos exequível. Antes de mais, procuremos observar a penitência possível -- emqualquer caso, aquela que a Igreja prescreve -- como adesão textual e pontual,desejosos de demonstrar que, debaixo desta obediência, estão um espírito e umapedagogia que fazem bem a cada um de nós.2
Nesta conformidade, e em manifestação de comunhão com toda a Igreja, as Dioceses portuguesas assumem a disciplina geral da penitência, segundo a letra eo espírito da Constituição Apostólica Poenitemini, do novo Código de Direito Canónico3 e da Exortação Apostólica Reconciliatio et Paenientia recentemente publicada pelo Papa João Paulo II, como fruto e coroa do último Sínodo dos Bispos4,exortamos todo o Povo de Deus a cumprir com alegria o que aí se preceitua, umavez que "todos os fiéis têm o dever de fazer penitência em virtude da lei divina".O seu cumprimento constitui para todos os fiéis uma obrigação grave.5
Simultaneamente, declaramos revogadas as determinações constantes da nossa 1 O texto integral encontra-se na revista LUMEN de Fevereiro de 1982, págs. 61 a 63.
2 Paulo VI, Insegnamenti, vol. II, p. 1052.
3 Can. 839.
4 Reconciliação e Penitência na Missão actual da Igreja, Lisboa 1985, n. 23-7.
5 Const. Apost. Poenitemini I.

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anterior Instrução Pastoral sobre o mesmo assunto, de 27 de Junho de 1966, asquais são substituídas pelo que a seguir se estabelece.
Os tempos penitenciais
2. Na pedagogia da Igreja, há tempos em que os cristãos são especialmente convidados à prática da penitência: a Quaresma, e todas as sextas-feiras do ano. Apenitência é uma expressão muito significativa da união dos cristãos ao mistérioda Cruz de Cristo. Por isso, a Quaresma, enquanto primeiro tempo da celebraçãoanual da Páscoa, e a sexta-feira, enquanto dia da morte do Senhor, sugerem naturalmente a prática da penitência.
Jejum e abstinência
3. O jejum é a forma de penitência que consiste na privação de alimentos. Na disciplina tradicional da Igreja, a concretização do jejum fazia-se limitando aalimentação diária a uma única refeição, embora não se excluísse que pudessemtomar-se alimentos ligeiros às horas das outras refeições.6
Ainda que convenha manter-se esta forma tradicional de jejuar, contudo osfiéis poderão cumprir o preceito do jejum, privando-se de uma quantidade ouqualidade de alimentos ou bebidas que constituem verdadeira privação ou penitência.
4. A abstinência, por sua vez, consiste na escolha de uma alimentação simples e pobre. A sua concretização na disciplina tradicional da Igreja era a abstenção decarne. Será muito aconselhável manter esta forma de abstinência, particularmentenas sextas-feiras da Quaresma. Mas poderá ser substituída pela privação de outrosalimentos e bebidas, sobretudo mais requintados e dispendiosos ou da especialpreferência de cada um.
Contudo, devido à evolução das condições sociais e do género de alimentação, aquela concretização pode não bastar para praticar a abstinência como acto penitencial. Lembrem-se os fiéis de que o essencial do espírito da abstinência é o quedizemos acima, ou seja, a escolha de uma alimentação simples e pobre e a renúncia ao luxo e ao esbanjamento. Só assim a abstinência será privação e se revestiráde carácter penitencial.
6 Ibid. III.

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Determinações quanto ao jejum e à abstinência
5. O jejum e a abstinência são obrigatórios em Quarta-Feira de Cinzas e em Sexta-Feira Santa.
6. A abstinência é obrigatória, no decurso do ano, em todas as sextas-feiras que não coincidam com dias enumerados entre as solenidades (cf. C.D.C. cân. 1251).Esta forma de penitência reveste-se, no entanto, de significado especial nas sextas-feiras da Quaresma.
7. O preceito da abstinência obriga os fiéis a partir dos 14 anos completos.
O preceito do jejum obriga os fiéis que tenham feito 18 anos até terem comple tado os 59.
Aos que tiverem menos de 14 anos, deverão os pastores de almas e os pais procurar atentamente formá-los no verdadeiro sentido de penitência, sugerindo-lhesoutros modos de a exprimirem.
8. As presentes determinações sobre o jejum e a abstinência, apenas se aplicam em condições normais de saúde, estando os doentes, por conseguinte, dispensadosda sua observância.
Determinações quanto a outras formas de penitência
9. Nas sextas-feiras poderão os fiéis cumprir o preceito penitencial, quer fazen do abstinência, como acima ficou indicado, quer escolhendo formas penitenciaisreconhecidas pela tradição, tais como a oração e a esmola, ou mesmo optar poroutras formas, de escolha pessoal, como, por exemplo, privar-se de fumar, de algum espectáculo, etc.
10. No que respeita à oração, poderão cumprir o preceito penitencial através de exercícios de oração mais prolongados e generosos, tais como: o exercício davia sacra; a recitação do rosário; a recitação de Laudes e de Vésperas do ofíciodas horas; a participação na Santa Eucaristia; uma leitura prolongada da SagradaEscritura.
11. No que respeita à esmola, poderão cumprir o preceito penitencial através da partilha de bens materiais. Essa partilha deve ser proporcional às posses de cadaum e deve significar uma verdadeira renúncia a algo do que se tem ou a gastosdisponíveis ou supérfluos.

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12. Os cristãos que escolherem como forma de cumprimento do preceito da penitência uma participação pecuniária orientarão o seu contributo penitencialpara uma finalidade determinada, a indicar pelo Bispo diocesano.
13. Os cristãos depositarão o seu contributo penitencial em lugar devidamente identificado em cada igreja ou capela, ou através da Cúria diocesana. Na Quaresma, todavia, em vez desta modalidade ou concomitante com ela, o contributopoderá ser entregue no ofertório da Missa dominical, em dia para o efeito fixado.
As formas de penitência não se excluem, antes se completam mutuamente
14. É aconselhável que, no cumprimento do preceito penitencial, os cristãos não se limitem a uma só forma de penitência, mas antes as pratiquem todas, pois ojejum, a oração e a esmola completam-se mutuamente, em ordem à caridade.
Lisboa, 28 de Janeiro de 1985
Lumen, 46 (1985) 68-70

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XI
CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ
DOCUMENTOS DO MAGISTÉRIO
SOBRE A «PROFESSIO FIDEI»
PREFÁCIO
A presente publicação contém três documentos concernentes à Nova fórmulada «Profissão de Fé»: ­ O texto da «Profissão de Fé» e do «Juramento de fidelidade ao assumir um ofício a exercer em nome da Igreja», que foi publicado pela Congregação para aDoutrina da Fé no dia 9 de Janeiro de 1989 (AAS 81 [1989] 104-106).
­ O texto da Carta Apostólica na forma de Motu proprio «Ad tuendam fidem», de João Paulo II, publicada em «L'Osservatore Romano», de 30 de Junho ­ 1 deJulho de 1998, com o qual são inseridas algumas normas no Código de DireitoCanónico e no Código dos Cânones das Igrejas orientais, com o fim de adequara normativa e as sanções canónicas ao que foi estabelecido e prescrito pela citadaFórmula da «Profissão de Fé», especialmente em relação ao dever de aderir àsvárias propostas do Magistério da Igreja de modo definitivo.
­ O texto da Nota doutrinal ilustrativa da fórmula conclusiva da Profissão de Fé, publicada pela Congregação para a Doutrina da Fé e reportada no «L'OsservatoreRomano» do dia 30 de Junho ­ 1 de Julho de 1998, com a finalidade de explicaro significado e o valor doutrinal dos três parágrafos conclusivos que se referiam àqualificação teológica das doutrinas e do tipo de assentimento pedido aos fiéis.

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PROFISSÃO DE FÉ
(Fórmula a ser usada nos casos em que pelo direito
se prescreve a Profissão de Fé)
Eu N. (...) creio firmemente e professo todas e cada uma das verdades que estão contidas no símbolo da Fé, a saber:
Creio em um só Deus, Pai todo-poderoso, Criador do céu e da terra, de todas as coisas visíveis e invisíveis. Creio em um só Senhor, Jesus Cristo, Filho Unigénitode Deus, nascido do Pai antes de todos os séculos: Deus de Deus, Luz da Luz,Deus verdadeiro de Deus verdadeiro; gerado, não criado, consubstancial ao Pai.Por Ele todas as coisas foram feitas. E por nós, homens, e para nossa salvação desceu dos céus. E encarnou pelo Espírito Santo, no seio da Virgem Maria, e Se fezhomem. Também por nós foi crucificado sob Pôncio Pilatos; padeceu e foi sepultado. Ressuscitou ao terceiro dia, conforme as Escrituras; e subiu aos céus, onde estásentado à direita do Pai. E de novo há-de vir em Sua glória, para julgar os vivose os mortos; e o Seu reino não terá fim. Creio no Espírito Santo, Senhor que dá avida, e procede do Pai e do Filho; e com o Pai e o Filho é adorado e glorificado: Eleque falou pelos profetas. Creio na Igreja una, santa, católica e apostólica. Professoum só baptismo para remissão dos pecados. E espero a ressurreição dos mortos, ea vida do mundo que há-de vir. Amém.
Creio também firmemente em tudo o que está contido na palavra de Deus, es crita ou transmitida pela tradição, e é proposto pela Igreja, de forma solene ou peloMagistério ordinário e universal, para ser acreditado como divinamente revelado.
De igual modo aceito firmemente e guardo tudo o que, acerca da doutrina da fé e dos costumes, é proposto de modo definitivo pela mesma Igreja.
Adiro ainda, com religioso obséquio da vontade e da inteligência, aos ensinamentos que o Romano Pontífice ou o Colégio Episcopal propõem quandoexercem o Magistério autêntico, ainda que não entendam proclamá-los com umacto definitivo.

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JURAMENTO DE FIDELIDADE AO ASSUMIR
UM OFÍCIO A EXERCER EM NOME DA IGREJA
(Fórmula a ser usada por todos os fiéis elencados no cân. 833, nn. 5-8)
Eu N. (...), ao assumir o ofício de ... prometo conservar-me sempre em co munhão com a Igreja católica, tanto por palavras como pela minha maneira deproceder.
Desempenharei, com grande diligência e fidelidade, os deveres a que estou obrigado para com a Igreja, tanto universal como particular, na qual fui chamadoa exercer o meu serviço segundo as normas do direito.
No exercício do meu cargo, que me foi confiado em nome da Igreja, conserva rei intacto, transmitirei e explicarei fielmente o depósito da fé, evitando todas asdoutrinas que lhe são contrárias.
Acatarei a disciplina comum de toda a Igreja e favorecerei a observância detodas as leis eclesiásticas, especialmente as contidas no Código de Direito Canónico.
Seguirei, com obediência cristã, o que os sagrados Pastores declaram como doutores e mestres autênticos da fé ou estabelecem como chefes da Igreja, e prestarei fiel ajuda aos Bispos diocesanos, para que a acção apostólica, a exercer emnome e por mandato da Igreja, se realize em comunhão com a mesma Igreja.
Assim Deus me ajude e os santos Evangelhos de Deus, que toco com as minhasmãos.
(Variações nos parágrafos 4 e 5 da fórmula do juramento, a usar pelos fiéis, indicados no cân. 833, n. 8)
Favorecerei a disciplina comum de toda a Igreja e farei com que sejam obser vadas todas as leis eclesiásticas, especialmente as contidas no Código de DireitoCanónico.
Seguirei, com obediência cristã, o que os sagrados Pastores declaram como doutores e mestres autênticos da fé ou estabelecem como chefes da Igreja, e debom grado trabalharei com os Bispos diocesanos, para que a acção apostólica, aexercer sempre em nome e por mandato da Igreja, se realize, em comunhão com amesma Igreja, sem prejuízo da índole e finalidade do meu Instituto.

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JOÃO PAULO II
Carta Apostólica sob forma de «Motu Proprio»
Ad tuendam Fidem
com a qual são inseridas algumas normas
no Código de Direito Canónico
e no Código dos Cânones das Igrejas Orientais
PARA DEFENDER A FÉ da Igreja Católica contra os erros que se levantam da parte de alguns fiéis, sobretudo daqueles que se dedicam propositadamente às disciplinas da sagrada Teologia, a Nós, cuja tarefa principal é confirmar os irmãos nafé (cf. Lc 22, 32), pareceu-nos absolutamente necessário que, nos textos vigentesdo Código de Direito Canónico e do Código dos Cânones das Igrejas Orientais,sejam acrescentadas normas, pelas quais expressamente se imponha o dever deobservar as verdades propostas de modo definitivo pelo Magistério da Igreja, referindo também as sanções canónicas concernentes à mesma matéria.
1. Desde os primeiros séculos até aos dias de hoje, a Igreja professa as ver dades sobre a fé em Cristo e sobre o mistério da sua redenção, que depois foramrecolhidas nos Símbolos da fé; com efeito, hoje elas são comummente conhecidase proclamadas pelos fiéis na celebração solene e festiva das Missas como Símbolodos Apóstolos ou Símbolo Niceno-Constantinopolitano.
Este, o Símbolo Niceno-Constantinopolitano, está contido na Profissão de Fé, recentemente elaborada pela Congregação para a Doutrina da Fé1, e cuja enunciação é imposta de modo especial a determinados fiéis, quando estes assumem umofício que diz respeito, directa ou indirectamente, à investigação mais profunda noâmbito das verdades acerca da fé e dos costumes, ou que tem a ver com um poderpeculiar no governo da Igreja2.
2. A Profissão de fé, devidamente precedida pelo Símbolo Niceno-Constanti nopolitano, tem além disso três proposições ou parágrafos que pretendem explicitar as verdades da fé católica que a Igreja, sob a guia do Espírito Santo que lhe«ensina toda a verdade» (Jo 16, 13), no decurso dos séculos, perscrutou ou há-deperscrutar de maneira mais profunda3.
1 Congregação para a Doutrina da Fé, Professio Fidei et Iusiurandum fidelitatis in sus cipiendo officio nomine Ecclesiae exercendo (9 de Janeiro de 1989): AAS 81 (1989) 105.
2 Cf. Código de Direito Canónico, cân. 833.
3 Cf. Código de Direito Canónico, cân. 747 § 1; Código dos Cânones das Igrejas Orien tais, cân. 595 § I.

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O primeiro parágrafo, onde se enuncia: «Creio também firmemente em tudo o que está contido na palavra de Deus, escrita ou transmitida por Tradição, e que aIgreja, quer com juízo solene, quer com magistério ordinário e universal, propõepara se crer como divinamente revelado»4, está convenientemente reconhecido etem a sua disposição na legislação universal da Igreja nos cânn. 750 do Código deDireito Canónico5 e 598 do Código dos Cânones das Igrejas Orientais6.
O terceiro parágrafo, que diz: «Adiro além disso, com religioso obséquio da vontade e da inteligência, às doutrinas que o Romano Pontífice ou o Colégio dosBispos propõem, quando exercem o seu magistério autêntico, mesmo que não asentendam proclamar com um acto definitivo»7, encontra o seu lugar nos cânn.752 do Código de Direito Canónico8 e 599 do Código dos Cânones das IgrejasOrientais9.
4 Cf. Concílio Ecuménico Vaticano II, Constituição dogmática sobre a Igreja Lumen gentium, 25; Constituição dogmática sobre a divina Revelação Dei Verbum, 5; Congregação para a Doutrina da Fé, Instrução sobre a vocação eclesial do teólogo Donum veritatis(24 de Maio de 1990), 15: AAS (1990) 1556.
5 Código de Direito Canónico, cân. 750 -- Deve-se crer com fé divina e católica em tudo o que se contém na palavra de Deus escrita ou transmitida por Tradição, ou seja, no únicodepósito da fé confiado à Igreja, quando ao mesmo tempo é proposto como divinamente revelado quer pelo magistério solene da Igreja quer pelo seu magistério ordinário e universal;isto é, o que se manifesta na adesão comum dos fiéis sob a condução do sagrado magistério;por conseguinte, todos têm a obrigação de evitar quaisquer doutrinas contrárias.
6 Código dos Cânones das Igrejas Orientais, cân. 598 -- Deve-se crer com fé divina e católica em tudo o que se contém na palavra de Deus escrita ou transmitida por Tradição,ou seja, no único depósito da fé confiado à Igreja, quando ao mesmo tempo é propostocomo divinamente revelado quer pelo magistério solene da Igreja quer pelo seu magistérioordinário e universal; isto é, o que se manifesta na adesão comum dos fiéis sob a conduçãodo sagrado magistério; por conseguinte, todos os fiéis cuidem de evitar quaisquer doutrinasque lhe não correspondam.
7 Cf. Congregação para a Doutrina da Fé, Instrução sobre a vocação eclesial do teólo go Donum veritatis (24 de Maio de 1990), 15: AAS 82 (1990) 1557.
8 Código de Direito Canónico, cân. 752 -- Ainda que não se tenha de prestar assen timento de fé, deve-se contudo prestar obséquio religioso da inteligência e da vontade àdoutrina que, quer o Sumo Pontífice quer o Colégio dos Bispos, enunciam em matéria defé e costumes, ao exercerem o magistério autêntico, apesar de não terem intenção de a proclamar com um acto definitivo; façam, portanto, os fiéis por evitar o que não se harmonizacom essa doutrina.
9 Código dos Cânones das Igrejas Orientais, cân. 599 -- Ainda que não se tenha de prestar assentimento de fé, deve-se contudo prestar obséquio religioso da inteligência eda vontade à doutrina em matéria de fé e costumes que quer o Romano Pontífice quer oColégio dos Bispos enunciam, ao exercerem o magistério autêntico, apesar de não terem
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3. Todavia, o segundo parágrafo, no qual se afirma: «Firmemente aceito e creio também em todas e cada uma das verdades que dizem respeito à doutrinaem matéria de fé ou costumes, propostas pela Igreja de modo definitivo»10 nãotem cânone algum correspondente nos Códigos da Igreja Católica. É de máximaimportância este parágrafo da Profissão de fé, dado que indica as verdades necessariamente conexas com a revelação divina. Estas verdades, que na perscrutaçãoda doutrina católica exprimem uma particular inspiração do Espírito de Deus paraa compreensão mais profunda da Igreja de alguma verdade em matéria de fé oucostumes, estão conexas com a revelação divina, quer por razões históricas, quercomo consequência lógica.
4. Por isso, movido pela referida necessidade, deliberamos oportunamente preencher esta lacuna da lei universal, do seguinte modo:
A) O cân. 750 do Código de Direito Canónico terá a partir de agora dois parágrafos, o primeiro dos quais consistirá no texto do cânone vigente e o segundoapresentará um texto novo, de maneira que, no conjunto, o cân. 750 será assimexpresso:
Cân. 750 -- § 1. Deve-se crer com fé divina e católica em tudo o que se contém na palavra de Deus escrita ou transmitida por Tradição, ou seja, no único depósitoda fé confiado à Igreja, quando ao mesmo tempo é proposto como divinamenterevelado quer pelo magistério solene da Igreja, quer pelo seu magistério ordinárioe universal; isto é, o que se manifesta na adesão comum dos fiéis sob a conduçãodo sagrado magistério; por conseguinte, todos têm a obrigação de evitar quaisquerdoutrinas contrárias.
§ 2. Deve-se ainda firmemente aceitar e acreditar também em tudo o que é proposto de maneira definitiva pelo magistério da Igreja em matéria de fé e costumes, isto é, tudo o que se requer para conservar santamente e expor fielmente odepósito da fé; opõe-se, portanto, à doutrina da Igreja Católica quem rejeitar taisproposições consideradas definitivas.
No cân. 1371, § 1 do Código de Direito Canónico, seja congruentemente acres centada a citação do cân. 750 § 2, de tal maneira que o cân. 1371, a partir de agora,no conjunto, será assim expresso:
intenção de a proclamar com um acto definitivo; por conseguinte, os fiéis cuidem de evitarqualquer doutrina que lhe não corresponda.
10 Cf. Congregação para a Doutrina da Fé, Instrução sobre a vocação eclesial do teólogo Donum veritatis (24 de Maio de 1990) 15: AAS 82 (1990) 1557.

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Cân. 1371 -- Seja punido com justa pena:
1) quem, fora do caso previsto no cân. 1364 § 1, ensinar uma doutrina conde nada pelo Romano Pontífice ou pelo Concílio Ecuménico, ou rejeitar com pertinácia a doutrina referida no cân. 750 § 2 ou no cân. 752 e, admoestado pela SéApostólica ou pelo Ordinário, não se retratar;
2) quem, por outra forma, não obedecer à Sé Apostólica, ao Ordinário ou ao Superior quando legitimamente mandam ou proíbem alguma coisa e, depois deavisado, persistir na desobediência.
B) O cân. 598 do Código dos Cânones das Igrejas Orientais, a partir de agora, terá dois parágrafos, o primeiro dos quais consistirá no texto do cânone vigente eo segundo apresentará um texto novo, de tal maneira que no conjunto o cân. 598será assim expresso:
Cân. 598 -- § 1. Deve-se crer com fé divina e católica em tudo o que se contém na palavra de Deus, escrita ou transmitida por Tradição, ou seja, no único depósitoda fé confiado à Igreja, quando ao mesmo tempo é proposto como divinamenterevelado, quer pelo magistério solene da Igreja, quer pelo seu magistério ordinárioe universal; isto é, o que se manifesta na adesão comum dos fiéis sob a conduçãodo sagrado magistério; por conseguinte, todos os fiéis cuidem de evitar quaisquerdoutrinas que lhe não correspondam.
§ 2. Deve-se ainda firmemente aceitar e acreditar também em tudo o que é proposto de maneira definitiva pelo magistério da Igreja em matéria de fé e costumes, isto é, tudo o que se requer para conservar santamente e expor fielmente odepósito da fé; opõe-se, portanto, à doutrina da Igreja Católica quem rejeitar taisproposições consideradas definitivas.
No cân. 1436 do Código dos Cânones das Igrejas Orientais tem-se justamente de acrescentar as palavras que se referem ao cân. 598 § 2, de tal maneira que, noseu conjunto, o cân. 1436 será expresso assim:
Cân. 1436 -- § 1. Quem negar uma verdade que deve ser acreditada com fé divina e católica ou a puser em dúvida ou repudiar totalmente a fé cristã e, legitimamente admoestado, não se corrigir, seja punido como herético ou como apóstata com a excomunhão maior; o clérigo pode, além disso, ser punido com outraspenas, não excluída a deposição.

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§ 2. Fora destes casos, quem rejeitar com pertinácia uma doutrina proposta como definitiva, ou defender uma doutrina condenada como errónea pelo RomanoPontífice ou pelo Colégio dos Bispos no exercício do magistério autêntico e, legitimamente admoestado, não se corrigir, seja punido com uma pena adequada.
5. Ordenamos que seja válido e ratificado tudo o que Nós, com a presente Carta Apostólica dada sob forma de Motu Proprio, decretámos; e prescrevemos que sejainserido na legislação universal da Igreja Católica, respectivamente no Código deDireito Canónico e no Código dos Cânones das Igrejas Orientais, tal como foiacima mostrado, não obstante qualquer coisa em contrário.
Roma, junto de São Pedro, 18 de Maio de 1998,
vigésimo ano do Nosso Pontificado.
JOÃO PAULO II

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CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ
Nota doutrinal explicativa da fórmula conclusiva da Professio fidei
1. Desde os seus inícios, a Igreja professou a fé no Senhor crucificado e res suscitado, reunindo nalgumas fórmulas os conteúdos fundamentais do seu crer. Oacontecimento central da morte e ressurreição do Senhor Jesus, expresso inicialmente em fórmulas simples e, depois, em fórmulas mais aperfeiçoadas11, permitiudar vida àquela ininterrupta proclamação de fé com que a Igreja transmitiu, tantoo que havia recebido dos lábios e das obras de Cristo, como o que aprendera «porinspiração do Espírito Santo»12.
O próprio Novo Testamento é testemunho privilegiado da primeira profissão de fé proclamada pelos discípulos, logo a seguir aos acontecimentos da Páscoa:«Transmiti-vos, antes de mais, o que eu mesmo recebi: Cristo morreu pelos nossospecados, segundo as Escrituras; foi sepultado, ressuscitou ao terceiro dia, segundoas Escrituras, e apareceu a Cefas e, depois, aos Doze»13.
2. Ao longo dos séculos e a partir deste núcleo imutável que declara Jesus como Filho de Deus e Senhor, elaboraram-se símbolos, que são testemunhos daunidade da fé e da comunhão das Igrejas. Neles se recolhem as verdades fundamentais que cada crente deve conhecer e professar. É assim que, antes de recebero Baptismo, o catecúmeno deve emitir a sua profissão de fé. Do mesmo modo, osPadres reunidos nos Concílios, indo ao encontro das diversas exigências históricasque reclamavam uma apresentação mais completa das verdades da fé ou a defesada sua ortodoxia, formularam novos símbolos, que ocupam ainda hoje «um lugarespecialíssimo na vida da Igreja»14. A diversidade desses símbolos exprime a ri 11 As fórmulas simples professam, normalmente, a realização messiânica em Jesus de Nazaré; cf., por exemplo, Mc 8, 29; Mt 16, 16; Lc 9, 20; Jo 20, 31; At 9, 22. As fórmulascomplexas, além da ressurreição, confessam os acontecimentos principais da vida de Jesuse o seu significado salvífico; cf., por exemplo, Mc 12, 35-36; At 2, 23-24; 1 Cor 15, 3-5;1 Cor 16, 22; Fil 2, 7.10-11; Col 1, 15-20; 1 Pd 3, 19-22; Ap 22, 20. Além das fórmulasde confissão da fé relativas à história da salvação e ao acontecimento histórico de Jesus deNazaré, culminado na Páscoa, existem no Novo Testamento profissões de fé que se referemao próprio ser de Jesus; cf. 1 Cor 12, 3: «Jesus é o Senhor ». Em Rm 10, 9 as duas formasde confissão encontram-se juntas.
12 Cf. Concílio Ecuménico Vaticano II, Constituição Dogmática Dei Verbum, n. 7.
13 1 Cor 15, 3-5.
14 Catecismo da Igreja Católica, n. 193.

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queza da única fé e nenhum deles é superado ou tornado vão pela formulação deuma sucessiva profissão de fé mais correspondente a novas situações históricas.
3. A promessa do Cristo Senhor de dar em dom o Espírito Santo, que «condu zirá à verdade plena»15, anima perenemente o caminho da Igreja. É por isso que,no decurso da sua história, algumas verdades foram definidas como já adquiridasgraças à assistência do Espírito Santo, constituindo assim etapas visíveis do cumprimento da promessa originária. Outras verdades, no entanto, carecem de umamais profunda compreensão, antes de poder chegar à posse plena de quanto Deus,no seu mistério de amor, quis revelar aos homens para a sua salvação16.
Na sua cura pastoral, a Igreja achou por bem, recentemente, exprimir de forma mais explícita a fé de sempre. E para certos fiéis, chamados a assumir em nomeda Igreja especiais encargos na comunidade, tornou-se obrigatório emitir publicamente a profissão de fé segundo a fórmula aprovada pela Sé Apostólica17.
4. Esta nova fórmula da Professio fidei, que repropõe o símbolo niceno-cons tantinopolitano, termina acrescentando três proposições ou parágrafos, que têmpor objectivo diferenciar melhor a ordem das verdades, a que o crente adere.Convém sublinhar a coerente explicação desses parágrafos, para que o significadooriginário que o Magistério da Igreja lhes deu seja bem compreendido, recebido econservado na íntegra.
Na linguagem de hoje, condensaram-se à volta da palavra «Igreja» diversos conteúdos que, embora verdadeiros e coerentes, carecem todavia ser precisadosquando referidos a funções específicas e próprias dos sujeitos que nela actuam. Apropósito, é óbvio que, tratando-se de questões de fé ou de moral, o único sujeitohabilitado a exercer o ofício de ensinar com autoridade vinculante para os fiéisé o Sumo Pontífice e o Colégio dos Bispos em comunhão com ele18. Os Bispossão, com efeito, «doutores autênticos» da fé, «isto é, revestidos da autoridade deCristo»19, uma vez que, por instituição divina, são sucessores dos Apóstolos «nomagistério e no governo pastoral»: exercem juntamente com o Romano Pontífice 15 Jo 16, 13.
16 Cf. Concílio Vaticano II, Constituição Dogmática Dei Verbum, n. 11.
17 Cf. Congregação para a Doutrina da Fé, Professione di fede e Giuramento di fedeltà: AAS 81, (1989) 104-106; CIC, cân. 833.
18 Cf. Concílio Ecuménico Vaticano II, Constituição Dogmática Lumem Gentium, n. 25.
19 Ibidem, n. 25.

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o poder supremo e pleno sobre toda a Igreja, se bem que tal poder não possa serexercido senão com o consentimento do Romano Pontífice20.
5. Com a fórmula do primeiro parágrafo: «Creio também firmemente tudo o que está contido na Palavra de Deus, escrita ou transmitida, e é proposto pelaIgreja, de forma solene ou pelo Magistério ordinário e universal, para ser acreditado como divinamente revelado», pretende afirmar-se que o objecto ensinado éconstituído por todas as doutrinas de fé divina e católica que a Igreja propõe comodivina e formalmente reveladas e, como tais, irreformáveis21.
Tais doutrinas estão contidas na Palavra de Deus escrita e transmitida e são definidas com um juízo solene como verdades divinamente reveladas ou pelo Romano Pontífice, quando fala «ex cathedra», ou pelo Colégio dos Bispos reunidoem Concílio, ou então são infalivelmente propostas pelo Magistério ordinário euniversal para se crerem.
Essas doutrinas comportam da parte de todos os fiéis o assentimento de fé teologal. Assim, quem obstinadamente as pusesse em dúvida ou negasse, cairiana censura de heresia, como afirmado pelos correspondentes cânones dos CódigosCanónicos22.
6. A segunda proposição da Professio fidei afirma: «De igual modo aceito fir memente e guardo tudo o que, acerca da doutrina da fé e dos costumes, é propostode modo definitivo pela mesma Igreja». O objecto ensinado nesta fórmula abrangetodas as doutrinas relacionadas com o campo dogmático ou moral23, que são necessárias para guardar e expor fielmente o depósito da fé, mesmo que não sejampropostas pelo Magistério da Igreja como formalmente reveladas.
Tais doutrinas podem ser definidas de forma solene pelo Romano Pontífice, quando fala «ex cathedra», ou pelo Colégio dos Bispos reunido em Concílio, oupodem ser infalivelmente ensinadas pelo Magistério ordinário e universal da Igreja como «sententia definitive tenenda»24. Todo o crente é obrigado, portanto, a dara essas verdades o seu assentimento firme e definitivo, baseado na fé da assistência 20 Cf. ibidem, n. 22.
21 Cf. DS 3074.
22 Cf. CIC cann. 750 e 751; 1364 § 1; CCEO cann. 598; 1436 § 1.
23 Cf. Paulo VI, Carta Encíclica Humanae Vitae, n. 4: AAS 60 (1968) 483; João Paulo II, Carta Encíclica Veritatis Splendor, nn. 36-37: AAS 85 (1993) 1162-1163.
24 Cf. Concílio Ecuménico Vaticano II, Constituição Dogmática Lumem Gentium, n. 25.

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dada pelo Espírito Santo ao Magistério da Igreja e na doutrina católica da infalibilidade do Magistério em tais matérias25. Quem as negasse, assumiria uma atitudede recusa de verdades da doutrina católica26 e portanto já não estaria em plenacomunhão com a Igreja Católica.
7. As verdades relativas a este segundo parágrafo podem ser de diversa natu reza, revestindo, por conseguinte, um carácter diverso segundo o seu relacionamento com a revelação. Há, de facto, verdades que têm conexão necessária com arevelação em virtude de uma relação histórica; outras verdades, ao invés, evidenciam uma conexão lógica, que exprime uma etapa na maturação do conhecimento,que a Igreja é chamada a realizar, da mesma revelação. O facto de estas doutrinasnão serem propostas como formalmente reveladas, uma vez que acrescentam aodado de fé elementos não revelados ou ainda não reconhecidos expressamentecomo tais, nada tira ao seu carácter definitivo, que se exige ao menos pela ligaçãointrínseca com a verdade revelada. Além disso, não se pode excluir que, num determinado momento do progresso dogmático, a compreensão tanto das realidadescomo das palavras do depósito da fé possa progredir na vida da Igreja e o Magistério chegue a proclamar algumas dessas doutrinas também como dogmas de fédivina e católica.
8. No que se refere à natureza do assentimento a dar às verdades propostas pela Igreja como divinamente reveladas (1° parágrafo) ou a considerar de mododefinitivo (2° parágrafo), é importante sublinhar que não há diferença quanto aocarácter pleno e irrevogável do assentimento a dar aos respectivos ensinamentos.A diferença é quanto à virtude sobrenatural da fé: tratando-se das verdades do 1°parágrafo, o assentimento funda-se directamente sobre a fé na autoridade da Palavra de Deus (doutrinas de fide credenda); tratando-se ao invés das verdades do 2°parágrafo, o mesmo funda-se na fé da assistência do Espírito Santo ao Magistérioe na doutrina católica da infalibilidade do Magistério (doutrinas de fide tenenda).
9. Em qualquer dos casos, o Magistério da Igreja ensina uma doutrina para se crer como divinamente revelada (1° parágrafo) ou se aceitar de modo definitivo(2° parágrafo) com um acto definitório ou com um não definitório. No caso deacto definitório, uma verdade é solenemente definida com um pronunciamento «excathedra» por parte do Romano Pontífice ou com a intervenção de um Concílio 25 Cf. Concílio Ecuménico Vaticano II, Constituição Dogmática Dei Verbum, nn. 8- e 10; Congregação para a Doutrina da Fé, Declaração Mysterium Ecclesiae, n. 3: AAS 65(1973) 400-401.
26 Cf. João Paulo II, Motu proprio datae Ad tuendam fidem, de 18 de Maio de 1998.

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ecuménico. No caso de um acto não definitório, uma doutrina é infalivelmenteensinada pelo Magistério ordinário e universal dos Bispos dispersos pelo mundoe em comunhão com o Sucessor de Pedro. Tal doutrina pode ser confirmada oureafirmada pelo Romano Pontífice, mesmo sem recorrer a uma definição solene,declarando explicitamente que a mesma pertence ao ensinamento do Magistérioordinário e universal como verdade divinamente revelada (1° parágrafo) ou comoverdade da doutrina católica (2° parágrafo). Por conseguinte, quando acerca deuma doutrina não existe um juízo na forma solene de uma definição, mas essadoutrina, pertencente ao património do depositum fidei, é ensinada pelo Magistério ordinário e universal que inclui necessariamente o do Papa ­ em tal caso,essa é para se entender como sendo proposta infalivelmente27. A declaração deconfirmação ou reafirmação por parte do Romano Pontífice não é, neste caso, umnovo acto de dogmatização, mas a atestação formal de uma verdade já possuída einfalivelmente transmitida pela Igreja.
10. A terceira proposição da Professio fidei afirma: «Adiro ainda, com religioso obséquio da vontade e da inteligência, aos ensinamentos que o Romano Pontíficeou o Colégio episcopal propõem, quando exercem o Magistério autêntico, aindaque não entendam proclamá-los com um acto definitivo».
Neste parágrafo incluem-se todos aqueles ensinamentos ­ em matéria de fé ou moral ­ apresentados como verdadeiros ou, ao menos, como seguros, emboranão tenham sido definidos com um juízo solene nem propostos como definitivospelo Magistério ordinário e universal. Tais ensinamentos são, todavia, expressãoautêntica do Magistério ordinário do Romano Pontífice ou do Colégio Episcopal,exigindo, portanto, o religioso obséquio da vontade e do intelecto28. São propostospara se obter uma compreensão mais profunda da Revelação ou para lembrar a 27 Tenha-se presente que o ensinamento infalível do Magistério ordinário e universal não é proposto apenas através de uma declaração explícita de uma doutrina para se crerou admitir definitivamente, mas também através de uma doutrina contida implicitamentenuma praxe de fé da Igreja, proveniente da revelação ou, em todo o caso, necessária àsalvação eterna, e testemunhada por uma Tradição ininterrupta: tal ensinamento infalível épara se considerar como objectivamente proposto pelo inteiro corpo episcopal, entendidoem sentido diacrónico, e não necessariamente apenas sincrónico. Além disso, a intenção doMagistério ordinário e universal de propor uma doutrina como definitiva geralmente não éligada a formulações técnicas de particular solenidade; basta que resulte claramente do teordas palavras utilizadas e seus contextos.
28 Cf. Concílio Ecuménico Vaticano II, Constituição Dogmática Lumem Gentium, n. 25; Congregação para a Doutrina da Fé, Instrução Donum Veritatis, n. 23: AAS 82 (1990)1559-1560.

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conformidade de um ensinamento com as verdades da fé ou também, ainda, paraprevenir concepções incompatíveis com as mesmas verdades ou opiniões perigosas que possam induzir ao erro29.
A proposição contrária a tais doutrinas pode qualificar-se, respectivamente, deerrónea ou, tratando-se de ensinamentos de carácter prudencial, de temerária ouperigosa e, por conseguinte, «tuto doceri non potest»30.
11. Exemplificações. Sem pretender minimanente ser exaustivo o completo, podem apontar-se, a título de simples indicação, alguns exemplos de doutrinasrelativas aos três parágrafos acima expostos.
Nas verdades do primeiro parágrafo incluem-se os artigos de fé do Credo, os diversos dogmas cristológicos31 e marianos32; a doutrina da instituição dossacramentos por parte de Cristo e a sua eficácia em termos de graça33; a doutrinada presença real e substancial de Cristo na Eucaristia34 e a natureza sacrificial dacelebração eucarística35; a fundação da Igreja por vontade de Cristo36; a doutrinado primado e infalibilidade do Romano Pontífice37; a doutrina da existência dopecado original38; a doutrina da imortalidade da alma espiritual e da retribuiçãoimediata depois da morte39; a ausência de erros nos textos sagrados inspirados40; adoutrina da grave imoralidade do assassínio directo e voluntário de um ser humano inocente41.
No que concerne as verdades do segundo parágrafo, nomeadamente as que estão em conexão com a Revelação por necessidade lógica, pode considerar-se, 29 Cf. Congregação para a Doutrina da Fé, Instrução Donum Veritatis, nn. 23 e 24: AAS 82 (1990) 1559-1561.
30 Cf. CIC cann. 752; 1371; CCEO, cann. 599; 1436 § 2.
31 Cf. DS 301-302.
32 Cf. DS 2803; 3903.
33 Cf. DS 1601; 1606.
34 Cf. DS 1636.
35 Cf. DS 1740; 1743.
36 Cf. DS 3050.
37 Cf. DS 3059-3075.
38 Cf. DS 1510-1515.
39 Cf. DS 1000-1002.
40 Cf. DS 3293; Concílio Ecuménico Vaticano II,, Constituição Dogmática Dei Verbum, n. 11.
41 Cf. João Paulo II, Carta Encíclica Evangelium Vitae, n. 57: AAS 87 (1995) 465.

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por exemplo, a evolução do conhecimento da doutrina ligada à definição da infalibilidade do Romano Pontífice, anterior à definição dogmática do Concílio Vaticano I. O primado do Sucessor de Pedro foi sempre aceite como um dado revelado,embora até ao Vaticano I estivesse em aberto a discussão se a elaboração conceitual dos termos «jurisdição» e «infalibilidade» se considerasse parte intrínseca darevelação ou só consequência racional. Em todo caso, não obstante o seu carácterde verdade divinamente revelada tenha sido definido no Concílio Vaticano I, adoutrina sobre a infalibilidade e sobre o primado de jurisdição do Romano Pontífice era considerada definitiva já na fase anterior ao Concílio. A história mostra portanto claramente que o que foi assumido na consciência da Igreja era considerado,já desde o princípio, doutrina verdadeira; foi, depois, tido como definitivo e, só nomomento final da definição do Vaticano I, foi recebido como verdade divinamenterevelada.
No que diz respeito ao ensinamento mais recente acerca da doutrina da or denação sacerdotal reservada exclusivamente aos homens, há que considerarum processo semelhante. O Sumo Pontífice, embora não quisesse chegar a umadefinição dogmática, entendeu todavia reafirmar que tal doutrina deve aceitar-sede modo definitivo42, enquanto, fundada sobre a Palavra de Deus escrita e constantemente conservada e aplicada na Tradição da Igreja, foi proposta infalivelmentepelo Magistério ordinário e universal43. Nada impede que, como mostra o exemploprecedente, a consciência da Igreja possa evoluir, ao ponto de definir tal doutrinapara se crer como divinamente revelada.
Pode igualmente mencionar-se a doutrina sobre a iliceidade da eutanásia, en sinada na Encíclica Evangelium Vitae. Confirmando que a eutanásia é «uma graveviolação da lei de Deus», o Papa declara que «essa doutrina é fundada na lei natural e na Palavra de Deus escrita, é transmitida pela Tradição da Igreja e ensinadapelo Magistério ordinário e universal»44. Poderá parecer que na doutrina sobre aeutanásia exista um dado meramente racional, uma vez que a Escritura parecedesconhecer tal conceito. Por outro lado, sobressai neste caso a mútua relação entre a ordem da fé e a da razão: a Escritura, com efeito, exclui claramente qualquerforma de auto-dispor da própria existência humana, o que, ao contrário, se verificana prática e teoria da eutanásia.
42 Cf. João Paulo II, Carta Apostólica Ordinatio Sacerdotalis, n. 4: AAS 86 (1994) 548.
43 Cf. Congregação para a Doutrina da Fé, Risposta al dubbio circa la dottrina della lettera Apostolica «Ordinatio Sacerdotalis»: AAS 87 (1995) 1114.
44 João Paulo II, Carta Encíclica Evangelium Vitae, n. 65 AAS 87 (1995) 475.

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Outros exemplos de doutrinas morais, ensinadas como definitivas pelo Magis tério ordinário e universal da Igreja, são o ensinamento sobre a iliceidade tanto daprostituição45 como da fornicação46.
No que se refere às verdades em conexão com a revelação por necessidade histórica, e que devem admitir-se de modo definitivo sem contudo poderem serdeclaradas como divinamente reveladas, podem servir de exemplo a legitimidadeda eleição do Sumo Pontífice ou da celebração de um Concílio ecuménico, ascanonizações dos santos (factos dogmáticos); a declaração de Leão XIII na CartaApostólica Apostolicae Curae sobre a invalidade das ordenações anglicanas47...
Como exemplos de doutrinas pertencentes ao terceiro parágrafo podem indi car-se em geral os ensinamentos propostos de modo não definitivo pelo Magistérioautêntico ordinário. Requerem um grau de adesão diferenciado, conforme a mentee a vontade manifestada, que se depreende sobretudo ou da natureza dos documentos ou da proposição frequente da mesma doutrina ou do teor da expressãoverbal48.
12. Com os diversos símbolos de fé, o crente reconhece e declara professar a fé de toda a Igreja. É por isso que, sobretudo nos símbolos mais antigos, tal consciência eclesial é expressa na fórmula «Nós cremos». Como ensina o Catecismoda Igreja Católica, «Eu creio» é a fé da Igreja professada pessoalmente por cadacrente, sobretudo no momento do Baptismo. «Nós cremos» é a fé da Igreja professada pelos Bispos reunidos em Concílio ou, de modo mais geral, pela assembleialitúrgica dos crentes. «Eu creio» é também a Igreja, nossa Mãe, que responde aDeus com a própria fé e que nos ensina a dizer «Eu creio», «Nós cremos»49.
Em cada profissão de fé, a Igreja verifica as diversas etapas que alcançou no seu caminho para o encontro definitivo com o Senhor. Nenhum conteúdo é superado com o passar dos tempos; tudo, invés, se torna património insubstituível,através do qual a fé de sempre, de todos, e vivida em toda a parte, contempla a 45 Cf. Catecismo da Igreja Católica, n. 2355.
46 Cf. Ibidem, 2353.
47 Cf. DS 3315-3319.
48 Cf. Concílio Ecuménico Vaticano II, Constituição Dogmática Lumem Gentium, n. 25; Congregação para a Doutrina da Fé, Instrução Donum Veritatis, nn. 17, 23 e 24: AAS 82(1990), 1557-1561.
49 Catecismo da Igreja Católica, n. 167.

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acção perene do Espírito de Cristo Ressuscitado que acompanha e vivifica a suaIgreja até levá-la à plenitude da verdade.
Roma, sede da Congregação para a Doutrina da Fé, 29 de Junho de 1998.
JOSEPH Card. RATZINGER
Prefeito
TARCISIO BERTONE, SDB
Arcebispo emérito de Vercelli
Secretário


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BREVE GLOSSÁRIO JURÍDICO-CANÓNICO*
ABADE (Abbas) -- Superior de um mosteiro ou de uma Congregação monástica.AB-ROGAÇÃO -- (Abrogatio) -- Revogação de uma lei por parte da autoridade competente.
ABSOLVIÇÃO (Absolutio) -- No direito penal: consiste em desligar quem incor reu em censura da obrigação de a observar, devolvendo-lhe os direitos de que acensura o tinha despojado; no sacramento da Penitência: consiste na remissãodos pecados.
ACATÓLICO (Acatholicus) -- Baptizado numa Igreja ou numa comunidade ecle sial que não está em plena comunhão com a Igreja católica (Non catholicus).
ACÇÃO (Actio) -- Causa promovida em juízo sob a protecção dum direito.
ACTA APOSTOLICAE SEDIS (AAS) -- Actos da Sé Apostólica (Boletim ofi cial).
ACTUÁRIO (Actuarius) -- Aquele que está oficialmente encarregado de registar e cuidar dos actos públicos.
AD BENEPLACITUM NOSTRUM -- Segundo o nosso beneplácito: diz-se de um poder ou de uma faculdade que depende daquele que concede uma graça.
AD LIMINA (Apostolorum) -- Aos túmulos dos Apóstolos: diz-se da visita dos Pastores das Igrejas particulares a Roma, sede das memórias dos ApóstolosPedro e Paulo.
ADOPÇÃO (Adoptio) -- Procedimento legal com que se atribui a posição de filho a quem foi procriado por outros.
AFINIDADE (Affinitas) -- Vínculo de parentesco legal que surge do matrimónio validamente contraído, ainda que não seja consumado, e que une um cônjugecom os consanguíneos do outro.
AGREGAÇÃO (Aggregatio) -- Tipo particular de união, juridicamente reconhe cida, entre institutos de vida consagrada ou associações.
ALTER EGO -- Um outro eu: diz-se de uma pessoa de plena confiança da auto ridade que a manda ou de quem faz as suas vezes.
APELAÇÃO (Appellatio) -- Pedido de um ulterior julgamento feito ao tribunal superior ou directamente ao Papa.
* Este glossário pretende completar, de algum modo, o índice analítico através de breves definições de alguns termos jurídicos importantes que não são expressamenteexplicados no texto do Código, ou apresentar a tradução de algumas expressões técnicas-- Elaborado por J. A. Silva Marques.

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Breve glossário jurídico-canónico
Breve glossário jurídico-canónico
APRESENTAÇÃO (Praesentatio) -- Modo de prover um ofício eclesiástico através da indicação de uma pessoa idónea ao Superior competente para acolação do ofício; a isso deve seguir-se a instituição por parte da autoridadecompetente. O direito de apresentação pode competir quer a uma pessoa quer aum colégio ou grupo de pessoas que deverão agir segundo a norma do direito.
ASSINATURA APOSTÓLICA (Supremum Signaturae Apostolicae Tribunal) -- Supremo Tribunal da Santa Sé, com funções gerais relativas a toda a actividadejudicial da Igreja e com específicas competências estabelecidas pelo direito.
ATENTAR (Attentare) -- Realizar inválida ou ineficazmente um acto jurídico.
AUTOR (Actor) -- Aquele que age em juízo.
AVOCAÇÃO (Advocatio) -- O acto de reservar à autoridade superior um negócio ou uma causa de um oficial ou de um tribunal inferior.
BÊNÇÃO (Benedictio) -- Rito instituído pela Igreja com o qual, de modo menos solene e não definitivo, são destinadas ao culto divino pessoas, coisas, lugares.
BENEFÍCIO (Beneficium) -- Cargo ou Ofício eclesiástico, a que anda anexa uma dotação.
BOA FÉ (Bona fides) -- Convicção de não fazer um acto contra a lei (mesmo fundada na ignorância da própria lei).
CAPACIDADE (Capacitas) -- Idoneidade para possuir e exercer as prerrogati vas da própria personalidade jurídica no ordenamento canónico.
CAPÍTULO (Capitulum) -- Organismo colegial que reúne os representantes dos membros dum Instituto religioso a diversos níveis.
CENSURA (Censura) -- Pena medicinal estabelecida pela Igreja. Pode ser: exco munhão, interdito e suspensão.
CITAÇÃO (Citatio) -- O acto de chamar as partes ou as testemunhas a compa recerem perante o juiz.
CLÉRIGO (Clericus) -- Aquele que recebeu um dos três graus do sacramento da Ordem.
COLÉGIO (Collegium) -- Conjunto de pessoas que têm ou não as mesmas prer rogativas, cuja acção concorre para tomar as decisões comuns.
COMPETÊNCIA (Competentia) -- Capacidade jurídica de exercer um poder ou uma faculdade e de julgar em relação a determinado grupo de pessoas.
COMPROMISSO (Compromissum) -- Em geral: acto com que as partes reme tem a controvérsia que as divide a um árbitro; para as eleições: acto de confiarunanimemente a pessoas determinadas por parte dum colégio eleitoral a eleição duma pessoa.
CONDIÇÃO (Conditio) -- Acontecimento futuro incerto e possível, de cuja reali zação, por vontade do agente, depende a eficácia dum acto jurídico; c. suspensiva: se é tal que o acto terá valor somente depois de se verificar; c. resolutiva:se é tal que o acto vale inicialmente, mas dissolve-se com a sua verificação;sine qua non: condição sem a qual o acto não é válido.

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Breve glossário jurídico-canónico
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CONSAGRAÇÃO (Consecratio) -- Rito instituído por Cristo ou pela Igreja com que é permanentemente destinada para o serviço de Deus e para o culto umapessoa, uma coisa, um lugar (também se chama DEDICAÇÃO).
CONSANGUINIDADE (Consanguinitas) -- A relação de parentesco natural que liga várias pessoas descendentes por procriação dum mesmo tronco. Conta-sepor linhas e graus.
CONSELHO (Consilium) -- Conjunto de pessoas encarregadas de examinar e resolver os negócios que lhes são confiados por lei ou por estatutos particulares; parecer requerido segundo norma de direito a um conjunto qualificado depessoas.
CONSENTIMENTO (Consensus) -- Encontro de diversas vontades em ordem ao mesmo objecto. Pela sua natureza pressupõe o conhecimento do objecto eo assentimento da vontade.
CONSISTÓRIO (Consistorium) -- É a reunião do Sacro Colégio dos Cardeais com o Romano Pontífice para tratar dos negócios mais graves da Igreja.
CONTRATO (Contractus) -- Acto consensual entre duas ou mais pessoas para constituir, regular ou dissolver um vínculo jurídico privado ou público.
CONTUMÁCIA (Contumacia) -- É a especial pertinácia ou obstinação no ânimo delituoso, em virtude da qual o réu menospreza a lei ou a pena, sem se conter nasua desobediência que a lei ou censura pretende evitar. No direito processual, éa desobediência pertinaz ao juiz que ordena alguma coisa atinente ao juízo.
CONVALIDAÇÃO (Convalidatio) -- Declaração de validade dum acto jurídico posto invalidamente.
COSTUME (Consuetudo) -- Como facto, é a frequência de actos livres seme lhantes acerca da mesma coisa feitos com intenção de se obrigarem com oconsentimento do legislador e durante o tempo determinado, pelos membrosduma comunidade, capaz de ser sujeito de leis. Como direito, é a faculdadejurídica proveniente da referida frequência.
CULPA (Culpa) -- Violação da lei por negligência do agente.
CURADOR (Curator) -- Pessoa colocada à frente da administração dos bens ou em representação de uma outra pessoa que não é apta para prover por si (porque menor ou parcialmente incapacitada).
DEDICAÇÃO (Dedicatio) -- Cfr. CONSAGRAÇÃO.
DEFENSOR DO VÍNCULO (Defensor vinculi) -- É o sacerdote legitimamente constituído para defender, perante o tribunal, a validade do matrimónio e daordenação e os encargos anexos a esta.
DELITO (Delictum) -- Violação grave, externa e moralmente imputável de uma lei à qual esteja anexa uma sanção canónica pelo menos indeterminada.
DEMISSÃO (Dimissio) -- Destituição por parte da autoridade competente da condição jurídica de membro de um instituto de vida consagrada precedentemente possuída.

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DERROGAÇÃO (Derogatio) -- Revogação de uma parte duma lei precedente mente emanada.
DIÁCONO (Diaconus) -- Ministro da Igreja que recebeu o primeiro grau da Ordem sagrada (com o primeiro grau do sacramento da Ordem os ministrosordenados são denominados CLÉRIGOS); permanente: quem é ordenado paraexercer estavelmente apenas a Ordem do diaconado; transitório: quem é ordenado com a intenção de ser promovido à Ordem sucessora do presbiterado.
DILAÇÃO (Dilatio) -- Genericamente é o tempo concedido para efectuar actos judiciais.
DIMISSÓRIAS (Litterae dimissoriae) -- São a carta pela qual o Ordinário pró prio de um ordenando o envia a outro Prelado determinado ou indeterminado,para que lhe confira algum grau da Ordem.
DISPARIDADE DE CULTO (Disparitas cultus) -- Existe entre duas pessoas, quando uma delas não foi baptizada e a outra recebeu o Baptismo na Igrejacatólica ou se converteu a ela da heresia ou do cisma.
DOLO (Dolus) -- Indução de uma pessoa, mediante engano, a realizar um acto jurídico; no direito penal: previsão e vontade de realizar o facto ilícito da partedo agente.
DOMICÍLIO (Domicilium) -- É o lugar onde alguém vive há cinco anos, ou resi de no momento presente com intenção de aí viver sempre, se nada o demover.
DÚVIDA (Dubium) -- Suspensão do juízo; de direito (dubium iuris) quando a dú vida versa acerca da existência, do sentido e da extensão ou da cessação da lei;de facto (dubium facti) quando a dúvida versa acerca da existência, da naturezaou das circunstâncias de um facto determinado, em referência com a lei.
EFICAZ (Efficax) -- Capacidade de um facto ou de um acto para produzir os efeitos jurídicos previstos.
EQUIDADE (Aequitas) -- Aplicação da norma jurídica a favor especialmente do imputado, tendo em conta circunstâncias também não previstas pela lei.
ERECÇÃO (Erectio) -- Constituição por parte da autoridade competente de um instituto ou de uma pessoa jurídica.
ERRO (Error) -- Falso juízo sobre a realidade, que produz determinadas conse quências jurídicas; erro comum: erro em que cai ou pode cair uma comunidadede pessoas; erro comum de facto: quando por um facto posto, todas ou a maiorparte das pessoas presentes erram ao atribuir um poder ou uma faculdade (p.ex.: de jurisdição) para realizar determinado acto; erro comum de direito:quando por um facto posto, as pessoas presentes podem ser induzidas em errona atribuição de um poder ou de uma faculdade.
ESPONSAIS (Sponsalia) -- Promessa bilateral de contrair matrimónio, feita segundo as normas do direito.
EXCARDINAÇÃO (Excardinatio) -- Passagem de uma Igreja particular ou de
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